Prazos
Este tópico está classificado nas salas: Direito | Património
Prazos
Caros Confrades,
gostaria que em informassem (talvez os historiadores) em que consistia exactamente um Prazo, a saber:
1) regras de instituição;
2) regras de transmissão;
3) objectivo de existência e regime jurídico;
4) formas de extinção
5) havia 1 regime geral (supletivo) ou este era o que fosse definido pelo instituidor?
6) Obrigações e privilágios(receitas)
7) em que medida se distinguia duma Honra?
As minhas dúvidas talvez sejam básicas, mas não há muita bibliografia sobre isso!
O meu interesse prende-se com o facto de, em investigações feitas, ter encontrado alguns, os quais, após vários sécs. de existência, desapareceram no séc. XIX (terão sido abolidos juntamente c/ morgadios?), dando por vezes origem à sua substituição por 1 título!
Obrigado
Bernardo
Link directo:
RE: Prazos
Caro Bernardo de Barahona,
Em atendimento às suas solicitações, reuni algumas notas que passo a referir.
O “Prazo” era a terra ou propriedade constituída em enfiteuse.
E o que era a enfiteuse?
Dizia-nos o artigo 1.653.º do anterior Código Civil:
« Dá-se o contrato de emprazamento, aforamento ou enfiteuse, quando o proprietário de qualquer prédio transfere o seu domínio útil para outra pessoa, obrigando-se esta a pagar-lhe certa pensão determinada, a que se chama fôro ou cânone»
A enfiteuse admitia duas espécies de domínio sobre a mesma coisa:
- um domínio directo ou eminente, consubstanciado no domínio do proprietário;
- um domínio útil ou enfitêutico, assumido pelo explorador do solo.
A enfiteuse medieval aparece, pois, como um desmembramento do direito de propriedade.
Deixa de haver um só proprietário, passando a existir dois senhores:
- um titular do domínio eminente, que recebe as prestações,
- um titular do domínio útil ou enfitêutico.
Em suma, domínios autónomos de duas pessoas sobre a mesma coisa.
Característica típica da idade média, a enfiteuse é fruto de uma evolução.
Assim, inicialmente, apenas há um titular exclusivo do direito de propriedade, e um titular de direitos obrigacionais.
Posteriormente, assiste-se a um equilíbrio e ambos são donos:
- um tem o domínio directo ou eminente,
- o outro possuiu o domínio útil.
Por fim, o titular do domínio útil adquire mais poderes, de tal forma que o titular do domínio directo, começa a ser pensado mais como um intruso beneficiado.
O contrato de enfiteuse era de natureza perpétuo, distinguindo-se, assim, do contrato de arrendamento.
A quantidade e qualidade do foro era regulada pelas partes, mas aquelas tinham de ser certas e determinadas.
Era pago no tempo e lugar acordado.
Quando era em frutos, era pago no fim da colheita.
Quando em dinheiro, era pago no fim do ano.
Em regra eram pagos pelo S. Miguel ou pelos Santos, ou seja, em fim de Setembro ou princípios de Novembro, acontecendo que outros, como os do sul, eram pagos por Santa Maria, a 15 de Agosto.
Os prazos eram hereditários como os bens alodiais, ( bens sobre os quais não recaíam direitos senhoriais, livres de encargos ).
Só podiam ser objecto de emprazamento os bens imóveis alienáveis.
Os respectivos direitos, quer dos senhorios, quer dos foreiros, estavam consagrados nos artigos 1670.º a 1688.º do dito Código Civil.
As terras enfitêuticas conservavam as tradições da lei da Avoenga, segundo a qual era atribuído o direito de preferência, mediante justo preço, aos parentes mais próximos de quem quisesse vender ou hipotecar bens de raiz, herdados de ascendente.
Assim, diz o Livro Quarto, título XXXVII, das Ordenações Afonsinas:
« El Rey Dom Affonso o Segundo de louvada me / moria em seu tempo fez Ley em esta forma, que / se segue.
Porque poderia acontecer, que desto se segui / riam omezios, estabelecemos, que se alguem quizer / vender, ou apenhar suas proprias possissões, que lhe / acontecessem da parte de sua avoenga, e ouver Ir / maãos, ou propincos, que estas possissoões queiram / comprar, ou filhar a penhor por justo preço, de / fendemos que nenhuum estranho, nem mais alongado / da linha nom compre estas possissõoes, nem as tome //
//a penhor;
e qualquer, que hi al fezer, perderá quan / to hy desse;
e se o propinco as nom quizesse, ou as / nom podesse comprar polo justo preço, ou tomar em / penhor entom aquelle, que as quiser vender, venda, / e obrigue o que quiser, e d’ hi en diante sejão as pos / sissõoes do comprador, e nom tornem à avoengua se / o comprador quiser, e faça dellas pera sempre o que lhe aprouver. »
Dado que, de acordo com o seu “status”, quer a nobreza, quer o clero, não exploravam directamente as terras de que eram titulares, recorriam ao mecanismo da enfiteuse, para, mantendo o direito de propriedade, cederem a “posse” a terceiros que as podiam explorar de forma directa, mediante um foro.
Os foros eram calculados, quer sobre o rendimento previsível, quer sobre o rendimento efectivo.
Podiam abranger parte determinada da produção futura, um terço, um quarto, um oitavo da produção.
No sistema “feudal”, eram impostas obrigações suplementares como ir trabalhar uma vez por semana para casa do senhor, em regra às sextas feiras, dar hospitalidade ao senhor ou aos seus representantes, e proibições, como a de cortar árvores.
Para que os herdeiros do enfiteuta pudessem à sua morte manter o aforamento sucedendo-lhe, tinham de pagar um complemento chamado lutuosa.
Em caso de venda do prazo, ( em termos actuais entenda-se “posse” ), o proprietário tinha o direito de opção, podendo adquirir as terras por metade do preço ou ir buscar metade deste em caso da cedência a terceiros. Era o chamado laudémio.
Este direito veio a sofrer posteriormente alterações, sendo progressivamente reduzido para 25, 20 e 15 por cento do valor da venda, ou, não sendo fixado no contrato, a taxa de 2 ½ %.
Como tudo, estes foram evoluindo ao longo dos tempos, com a abolição dos serviços pessoais, com as leis de Mouzinho referentes à lei dos forais e com a extinção das ordens religiosas.
De relevar que a chamada lei da avoenga, permaneceu nos prazos familiares e de rigorosa geração, isto é, instituídos em três gerações.
Aqui, os bens não podiam sair da família do rendeiro a quem tinha sido cedido a “posse” do avô ao neto.
Estes bens não eram susceptíveis de divisão, e, na ausência de disposição testamentária em contrário, neles era encabeçado o filho mais velho, sem nada ter de pagar aos irmãos.
Por vezes acontecia que, a mulher intervinha na ordem da sucessão, e à morte do marido, passando os bens para ela, podendo, ainda, indicar qual dos filhos lhe iria suceder.
Outros prazos havia, em que as terras se dividiam entre os herdeiros do último possuidor entrando no cômputo da herança
como bens livres. Eram os prazos fateosins perpetuos.
Quanto à “honra” , o que era ?
Era uma terra, de um nobre ou de um membro do clero, a que era atribuído um estatuto especial, consubstanciado num conjunto de privilégios e isenções.
« Honor, significava terra imune ( ou nobre ou eclesiástica ) »
E tanto eram honras as terras nobres com as casas solares, como outras que mercê de posse antiga, nela tivessem jurisdição os seus donos.
O honramento dependia da nobreza do seu dono.
« Era a condição pessoal nobiliárquica que convertia em privilégio certo território.», diferenciando-se, assim, a “ honra” do “couto” porquanto este, pressupunha uma carta especial de concessão que tornava imune a propriedade.
Sobre os “coutos”, consultar Dicionário de História de Portugal, direcção de Joel Serrão,, volume II, página 224 e 225, e bibliografia lá indicada.
Neste contexto refere as, Ordenações Filipinas, Livro V, titulo CXXIII :
« Dos coutos ordenados para se coutarem / os homiziados, e dos casos, em que lhes / devem valer. /
Por se evitarem os danos, que se seguião // de os naturaes destes Reinos andarem homiziados nelles, ou fora delles, e por se / povoarem os lugares dos estremos, forão / per os Reys nossos antecessores alguns / lugares feitos Coutos e privilegiados, segundo em seus privilegios se contem...».
Assim, na “honra” se a terra passava para outro que não fosse nobre, perdia essa regalia.
Nos honramentos ditos reais, a terra era delimitada no acto da instituição ou posse, e por vezes, na cerimónia, erguia-se o pendão do rei.
Exemplo do acabado de referir, é o da vila de Gondar feito por Sancho II em benefício de Pelágio Novais.
Pelo que toca aos efeitos do honramento, traduziam-se eles:
- no direito jurisdicional;
- na isenção de encargos fiscais;
- e na interdição de entrada dos oficiais do rei
Distinguiam-se várias modalidades a saber:
- honras por natureza ( sangue);
- honras por pendão ( quando a terra era balizada por funcionário régio mediante pendão );
- honras por coutos, instituídas sem a mediação real, por acto próprio;
- honras por carta, criadas por carta de concessão que lhes definia os limites.
Sobre as “Honras” consultar: Dicionário da Historia de Portugal, tomo III, páginas 224 a 225, e respectiva bibliografia anexa; Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, volume 13, páginas 365 a 366 e bibliografia que lá referida.
E com estas breves e modestas notas me fico.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Link directo:
RE: Prazos
Meu caro Eduardo Albuquerque,
mais uma vez muito obrigado pela sua ajuda preciosa e enorme disponibilidade.
Abraço
Bernardo
Link directo:
RE: Prazos
Torres Vedras, 2002-01-27
Caro Eduardo Albuquerque
Obrigado.
Cumprimentos,
José de Azevedo Coutinho
Link directo:
RE: Prazos
Caro Eduardo Albuquerque
Deixe-me contradizer. As suas notas não são nem foram nunca modestas. São primorosamente claras, precisas e concisas, como dizem os ingleses: loud and clear!
De resto, todos o apreciamos porque tem um bonito e histórico nome, esclarecido e esclarecedor, com a mais polida educação (não tem necessidade de ler aqules livros ditos de etiqueta...) e além de tudo o mais, é cá do Porto!
Muitos cumprimentos,
M. Magalhães
Link directo:
RE: Prazos
Caro José de Azevedo Coutinho,
Manifestamente sensibilizado, agradeço as suas gentis e nobres palavras.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Link directo:
RE: Prazos
Caro Manuel Maria Magalhães,
Penhorado e sensibilizado, retribuo as suas gentis e nobres palavras.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Link directo:
RE: Prazos
Caro Bernardo Barahona
Apesar de lhe estar a responder directamente a si, também queria começar por agradecer a Eduardo Albuquerque por mais uma Lição de História!
Notas modestas foi o que eu esbocei no tópico “Morgadios / Vínculos / Capelas / Prazos / Foros”, mas para as quais, mesmo assim, queria chamar a sua atenção.
Quanto à questão 3) objectivo da existência, julgo pertinente recordar que muitos dos prazos eram de posse directa de instituições da Igreja (mitras, cabidos, mosteiros). Ora estas instituições, durante a Idade Média receberam por parte da Nobreza inúmeras dádivas de bens incluindo propriedades agrárias. A motivação era a salvação (ou pelo menos contribuir para isso) das almas do doador através destas dádivas consideradas pias. Também poderia ser para compensar essas instituições das despesas que passavam a ter após a morte do doador para darem cumprimento ao seu testamento, que muita vezes incluía a obrigação da celebração de uma série de missas ou até mesmo de lhe dar sepultura.
Em algumas zonas do país essa prática terá sido tão vasta que os terrenos livres quase terão desaparecido. No início da Idade Moderna, terá então surgido a necessidade por parte dessas instituições de encontrarem modo alternativo de administração dessas terras além da exploração directa, pelo que recorreram ao emprazamento das mesmas. Mas não emprazaram só directamente a quem as iria trabalhar efectivamente, mas também a membros da média/pequena Nobreza os quais, por sua vez, celebravam contratos com os caseiros para fazer o trabalho, estes sim gente do Povo.
Assim, o prazo terá também sido usado pelos altos dignatários da Igreja para recompensarem servidores, pois que receber um prazo, mesmo que com a obrigação de pagar o foro, era economicamente vantajoso.
Seria interessante tentar saber, de modo sistemático, até que ponto os enfiteutas dos séc. XV e XVI eram descendentes das famílias dos antigos doadores.
Sobre a sua última questão, a da substituição do prazo por um título, talvez as coisas não tivessem sido bem assim. O que se terá passado é que, como já explicou Eduardo Albuquerque, pelo séc. XIX, os prazos, principalmente estes com origem na Igreja, terão sido convertidos em propriedade normal, no sentido que designamos hoje. Ora, como se sabe, os títulos eram normalmente dados sobre locais aos quais o agraciado estava ligado e geralmente incluindo posse de património. Deve de facto ter acontecido indivíduos Srs. do Prazo X, terem tido o título de conde/visconde/barão de X. O que também pode ter acontecido é posteriormente essa prazo/quinta ter sido vendida e só restar a memória do título...
Esta é a ideia que tenho sobre este assunto, mas estão receptivo às emendas vindas dos vendeiros especialistas em História.
Cumprimentos,
Vasco Jácome
Link directo:
RE: Morgados e Capelas
Caro Vasco Jácome,
Cumpre-me, por imperativos de gratidão, e por isso, de justiça, retribuir as suas gentis palavras.
De facto, muitos e muitos ensinamentos, aqui obtidos, tenho-os colhido de si!
Dito isto, e em aditamento a esta temática, trago à colação que, a concentração da propriedade nas mãos das instituições eclesiásticas, nomeadamente nos conventos, encontra, para além das razões já aduzidas pelo Vasco, um dos seus fundamentos na necessidade de dotar as meninas que pretendiam entrar nas ordens religiosas, isto como garantia do seu sustento e da sua hierarquia dentro do convento.
Ora o dote, consistia num número mais ou menos apreciável de propriedades, que os parentes das meninas, normalmente os pais, lhes doavam para sua sobrevivência, e que depois ficavam incorporados nos ditos conventos. E, propriedade entrada na instituição, não voltava a sair.
De notar, que o processo destinado a fazer entrar um filho no convento não era tarefa fácil, e estava sujeito a uma apertada tramitação.
Este esquema, de dotações, foi-se repetindo ao longo de muitos séculos, e daí a concentração da terra nas mãos dos conventos.
Claro está, que não eram as ditas meninas que iam agricultar as terras, e por isso, estas eram aforadas ou arrendadas a terceiros.
Chegados aqui, uma outra distinção importa abordar, e que há mais de quinhentos anos, pelo menos desde D. Manuel I, que é objecto de dificuldades e confusões. É ela a de morgado e capela.
Demos a palavra às Ordenações Manuelinas, que no livro segundo, titulo XXXV, § 49, declaram:
« E por nom viir em duuida qual he Moorgua-/do, ou qual he Capela,
Declaramos seer Moorguado, se na instituiçam, que dos ditos bens os defunctos fe-/zeram, for contheudo, que os Administradores e / possuidores dos ditos bens cumpram certas Missas, / ou certos encarreguos, e o mais que os bens rende- / rem ajam pera si; ou que os ditos instituidores lhes / leixaram os ditos com certos encarreguos de / Missas, ou d’ outras obras piadosas.
E se nas institui-/ções for contheudo que os ditos Administradores ajam / certa cousa, ou certa conta das rendas, assi como / terço, quarto, ou quinto, que os bens que assi leixa / renderem, e o mais que sobejar se guaste em Missas, / ou em outras obras e cousas piadosas, em taes casos / Declaramos nom seer Moorguado; e em taees insti-/tuições, e semelhantes, pode e deve entender o di-/to Contador segundo fórma do Regimentos das Cape-/las // // las;
e esto, posto que nas instituições digua que faz / Moorguado, ou Capela, porque aas semelhantes pa- /lavras nom averam respecto, soomente aa forma dos / encarreguos como acima he. »
Repetindo-se esta distinção nas Ordenações Filipinas, no livro primeiro, titulo LXII, § 53.
Eram, assim, estruturalmente diferenciados:
- Morgado, quando se afectava um rendimento certo para o encargo eclesiástico, sendo todo o remanescente para o administrador;
- Capela, a situação inversa, isto é, ao administrador era afecto um rendimento certo, sendo o restante para o encargo.
A este propósito, passemos a palavra ao comentador das ordenações Filipinas:
« Capellas. Segundo Pereira e Souza no seu Diccionário Juridico, esta palavra derivou-se de uma espécie de cofre ou caixa em que se guardavão os ossos ou reliquias dos Martyres à que se chamava – Capsa, formando-se a expressão – Capella – que designava o lugar do deposito desse cofre.
Na sua origem erão as Capellas um lugar de Oratorio, onde se juntavão os fieis para celebrarem a memoria dos Santos Martyres, à vista de suas relíquias.
A Capella de que se trata neste lugar he um Beneficio Ecclesiastico fundado e unido a um desses Oratorios, formando uma espécie de vinculo.
He uma instituição dos seculos christãos, tendo um destino puramente ecclesiastico.
Differia do Morgado, com que muito se parecia no seguinte:
Quando o vinculo tinha certo encargo pio e toda a renda era do Administrador, considerava-se – Morgado
Ao revés, quando o Administrador do vinculo tinha certo premio por seu trabalho, e toda a renda pertencia ao encargo, era considerado –Capella.
Os bens onde o vinculo não era expresso, embora houvesse algum encargo pio, não se podião considerar de Capella. Alvará de 14 de Janeiro de 1807 § 3.
Pela Lei n. 56 de 6 de Outubro de 1853 prohibio-se a instituição tanto das Capellas como dos Morgados;
passando aos herdeiros dos Administradores os bens desses vinculos que pertencião à familias,
e para o Thesouro Nacional, as capellas vagas ou que tivessem cahido em commisso.
Vide Manoel Fernandes Thomaz e Furtado de Mendonça nos seus Repertorios, a legislação sobre esta materia; Castro- Pratica das Correições, de pag. 425 a 445; e Pegas no respectivo Com. »
Temos, assim, um acervo de bens, principalmemte imóveis, vinculados, indivisíveis, perpetuamente inalienáveis e transmissíveis à morte do possuidor ao filho primogénito.
Só que, ressalvado o respeito por melhor opinião, fundamental na distinção será o elemento teleológico, isto é, a finalidade com que os bens eram vinculados.
Estaremos perante um morgado, quando foi intenção primeira do instituidor perpetuar a família dotando-a de bens suficientes à sua sobrevivência;
Estaremos perante uma capela, quando o escopo imediato do instituidor foi “ o bem da alma” seu, dos seus ascendentes e sucessores”, vinculando bens suficientes para lhe cumprirem com a sua vontade.
Por lei de 3 de Agosto de 1770, só eram autorizados os morgados de elevado valor, em benefício de cidadãos beneméritos, sujeitos à confirmação do Rei e a regime específico de sucessão.
Por alvará de 23 de Maio de 1775, eram definidos alguns casos de abolição dos morgados ou de reversão para a coroa.
Finalmente a lei de 19 de Maio de 1863, aboliu-os, excepção feita para os bens da Casa de Bragança.
Sobre este assunto, conferir: Dicionário da História de Portugal, direcção de Joel Serrão, tomo IV, páginas 345 a 348; Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, tomo 17, página 885.
E por aqui fico.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Link directo:
RE: Morgados e bens vinculados
Caros Amigos,
No quadro da temática morgados e bens vinculados, não resisto à tentação de transcrever o seguinte comentário às Ordenações Filipinas, livro quarto, titulo C, nota segunda :
« Morgados e bens vinculados
Coelho da Rocha no Dir. Civ. § 497 tratando da propriedade limitada, dá as seguintes prelecções sobre a especie mais importante dessa propriedade os bens vinculados: »
«A palavra vinculo tomado subjectivamente, significa a instituição, ou condição de certos bens, que devem andar perpetuamente annexos em uma familia determinada, por uma forma especial de successão, sem poderem ser divididos, nem alienados.»
« Tomada objectivamente, significa os bens sujeitos a estes estabelecimentos ou vinculados. »
« Para se dar vinculo, he necessario:
1.- Instituição.
2.- a condição da propriedade, e por tanto da indivisibilidade e da moralidade.»
« Os Vinculos ou são Morgados ou Capellas. »
« Chama-se Morgado o vinculo, que tem por fim principalmente a conservação do lustre e nobreza de uma familia:
em contraposição de uma Capella, cujo fim he a expressão da piedade do instituidor.»
« Contudo em quasi todas as instituições de Morgados costumão andar annexos alguns encargos pios;
ainda que não estivessem determinados na instituição,
a) os administradores são obrigados a gastar em obras de piedade a centesima parte do rendimento do vinculo ( L. De 3 de Agosto de 1770 § 27):
b) nos Morgados unidos em virtude do § 28 da citada Lei podem os encargos pios ser reduzidos a esta quantia, se a excedem. »
« No scholio ao § 498 diz o mesmo Jurista o seguinte:
« A palavra Morgado em phrase juridica significa tambem o direito de succeder no vinculo,
e na phrase vulgar muitas vezes costuma por ella designar-se a pessoa do administrador.»
« Os Franceses definem o Morgado:
um fideicommisso gradual, successivo, perpetuo e indivisivel, destinado a conservar o nome e explendor de uma familia.» (a)
«Não duvidariamos adoptar esta definição, se não fosse necessario definir a palavra fideicommisso.» (a)
« Tinhão sido extinctos no tempo da Republica; porém Napoleão, quando proclamou o Império, querendo rodear o seu throno de todo o explendor das Monarchias, restaurou-os poe Decreto de 30 de Março de 1806.»
« Os Morgados depois de soffrerem uma reforma na presente Ord., tiverão outra Lei de 3 de Agosto de 1770, e assim se forão conservando tanto em Portugal, como no Brazil;
mas entre nós forão abolidos, assim como as Capellas pela Lei n. 57 – de 6 de Outubro de 1835, que aqui copiamos:
« art.º 1 Fica prohibido o estabelecimento de Morgados, Capellas, e quaesquer outros vinculos de qualquer outra natureza, ou denominação que sejão, e os existentes ficão extinctos pela morte dos actuaes administradores legitimos.
art.º 2 Os bens, que em virtude do Artigo precedente, deixarem de ser vinculados, passarão, segundo as Leis que regulão a successão legitima, aos herdeiros dos ultimos administradores, não podendo estes dispor delles em testamento, nem por algum outro titulo.
art.º 3 As disposições acima só comprehendem os vinculos pertencentes a familias, administrados por individuos dellas.
art.º 4 Ficão em vigor as Leis existentes sobre a extincção dos vinculos que não tem administrador legitimo, ou tem cahido em comisso.
art.º 5 Ficão revogadas as Leis em contrario. »
« Mas as leis mais importantes sobre esta materia são as de 9 de Novembro de 1754, de 9 de Setembro de 1769, do § 11 em diante e de 3 de Agosto de 1770, declarada no § 5 pelo Ass. de 20 de Dezembro de 1770, e pelos Ass. n. 2 e 3 – de 9 de Abril de 1772, e Alv. de 23 de Fevereiro de 1797 § 4, e D. de 8 de Março de 1799;
que reformarão estas instituições, dando-lhes golpes taes, que muito reduzirão a sua importancia. »
« Vide Alv. de 9 de Setembro de 1641 e de 12 de Abril de 1698 em que se regulou a successão da Corôa Portugueza, e em que se declarou a obrigação que tinhão os Reys de Portugal de na sua exaltação, jurarem a guarda dos privilegios, isenções e costumes existentes na Nação, como Morgados, Capellas, e outros, etc.»
« Para os que no interesse historico destas instituições, quizerem estuda-la, convém consultar além de Barbosa no respectivo com., Pegas – de Majoratu, Mello Freire – Inst. liv. 3 t.9 e 10, Almeida e Souza – Tratado de Morgados, Corrêa Telles – Dig. Port. to 3 de art. 1369 a 1479, Liz Teixeira – Dir. Civ. to. 3 de pag. 1 a 79, e Coelho da Rocha – Dir. Civ. de § 497 usque 530, e nota V, onde se lê em resumo uma noticia dessas instituições em Portugal e Hespanha. »
(a) O que é o Fideicomisso ?
A resposta a esta nossa pergunta, dá-la o actual Código Civil, no art.º 2286.º ao dizer:
« Diz-se substituição fideicomissária ou fideicomisso, a disposição pela qual o testador impõe ao herdeiro instituído o encargo de conservar a herança, para que ela reverta, por sua morte, a favor de outrem;
o herdeiro gravado com o encargo chama-se fiduciário,
e fideicomissário o beneficiário da substituição.»
Em sentido idêntico, consagra a Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, tomo 11, página 268:
« Disposição testamentária, pela qual são deixados bens a uma pessoa com o encargo de os conservar e transmitir, por sua morte, a terceira pessoa.
A lei também considera como fideicomissos, mas irregulares, as disposições com proibição de alienar por actos inter vivos,
e as disposições que chamarem um terceiro ao que restar dos bens por morte do herdeiro ou legatário.»
« A pessoa a quem são deixados os bens tem o nome de fiduciário;
aquela a quem os bens devem ser transmitidos chama-se fideicomissário. »
E, por agora, por aqui me fico.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Link directo:
RE: Morgados e bens vinculados
Caro Eduardo Albiquerque
Aparentemente algo correu mal e a actualização não apareceu.
Cá fico, aguardando as suas sempre sábias ajudas.
Cumprimentos
João Cordovil Cardoso
Link directo:
RE: Sucessão nos Morgados e bens vinculados
Meu Caro João Cordovil Cardoso,
Começo por lhe apresentar as minhas sinceras desculpas por, inconscientemente e por falta de clareza na expressão, tê-lo induzido em erro, o que deveras lamento!
Na verdade, a actualização foi efectuada, pois tratava-se apenas e tão só de, no espaço e no tempo, aproximar este tema, “ Prazos”, de um outro que corre sob a epígrafe de “ Morgadios /Vínculos / Capelas / Prazos / Foros”, já que muito do que neste último se aborda, encontra naquele algum apoio.
Não se trata de uma actualização de conteúdo, mas “cronológica”.
Não obstante, em “penitência”, aqui ficam mais umas notas colhidas das Ordenações Filipinas, livro IV, título C.:
« Per que ordem se succederá nos Morgados / e bens vinculados./
Por tirarmos as duvidas, que se movem / em alguns casos sobre successão dos Mor-/gados, ordenamos,
que na successão delles e dos bens vinculados, posto que o filho mais velho morra em vida de seu pai, ou / do possuidor do Morgado,
se o tal filho mais velho deixar filho, ou neto, ou des- / cendentes legitimos,
estes taes descen- / dentes per sua ordem se preferirão ao filho / segundo.
O que não sómente haverá lugar na suc- / cessão do Morgado em respeito dos ascendentes,
mas tambem em respeito dos trans- / versaes, sendo descendentes do instituidor, / de maneira que sempre o filho e seus des- / cendentes legitimos per sua ordem repre- / sentem a pessoa de seu pai, posto que o / dito pai não houvesse succedido no tal / Morgado.
E se os transversaes não forem descendentes do instituidor, se guardará o / que he disposto per Direito Commum »
Do exposto resulta que:
« o filho illegitimo de qualquer especie era insucessivel no Morgado, e nelles não se dava o direito de representação
( Silva Pereira – Rep. Das Ords. To.3 nota C á pág. 471 )»
« L. de 15 de Setembro de 1557
1. E concorrendo na successão dos Mor- / gados irmãos, varão e femea, ordenamos,
que sempre o irmão varão succeda no Mor- / gado e bens vinculados, e preceda a sua / irmã, posto que seja mais velha.
E o mesmo será nos outros parentes em igual gráo mais / chegado ao ultimo posssuidor, porque sem- / pre o varão precederá na sucessão á femea / postoque ella seja mais velha.»
Notas:
« Se o Morgado era patermo, os irmão uterinos erão / insuccessiveis.
Nos maternos succedião tanto os uteri-/ nos como os germanos.
Se erão gemeos e do mesmo sexo, ignorando-se qual nascêra primeiro, havia duvida que Corrêa Telles no / Dig. Port. To. 2 art. 962 resolve pela sorte, apoiando-se / no Codigo da Prussia p.2 t.t.4 art.138.
Mello Freire – Inst. Liv. 3 t.9 §20, opina pela disso- / lução do vinculo, considerando os bens como livres.
Esta opinião he combatida com todo o fundamento por / Liz Teixeira – Dir. Civ. To.3 pag. 35 e 36, que diz ainda / o seguinte:
Alguns decidem em favor do que possúe:
mas na / Hespanha he expressa a Lei 12 t. 33 Partida 7, segundo / a qual a commonidade do Morgado se divide igualmente / pelos gemeos, reunindo-se em um a successão, quando fica extincta a descendencia do outro;
disposição que / Guerreiro – de Division. Liv. 2 cap. 6 n 73 e seguintes / defende como subsidiaria entre nós, e o Sr. Paschoal na / nota a este § reconheceu estar já adoptada ou recebida no nosso Fôro, - / et in foro nostro receptae. »
Continuando:
« 2. E nos Morgados e bens vinculados, / de qualquer qualidade que sejam, succe- / derá o parente mais chegado ao ultimo / possuidor, sendo do sangue do instituidor.
3. E tudo o que acima dito he, se en- / tenderá, não declarando, ou dispondo o / instituidor em quaesquer dos ditos casos / em outra maneira, porque o que elle or- / denar e dispozer, se cumprirá.»
Nota:
« A Lei de 3 de Agosto de 1770 reformando es ta insti- / tuição não deo aos instituidores toda a liberdade / neste caso.
Deve-se por conseguinte julgar revogado este §...»
Continuando:
« 4. Esta Ordenação sómente haverá lugar / na successão dos Morgados e bens vincu- / lados patrimoniaes;
e quanto á SUCCESSÃO / DAS TERRAS E BENS DA CORÔA
se guardará o que dissemos no Livro segundo, no Titulo / 35:
Da maneira, que se terá na successão / das terras e bens da Corôa.»
E com estas notas, termino, por hoje a minha intervenção.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Link directo:
RE: Morgados e bens vinculados
Caro Eduardo Albuquerque,
Penso que o fideicomisso actual apenas permite a substituição em uma vida.
Penso que o elemento determinante do vínculo é a sua natureza de património autónomo. Como nas pessoas colectivas, por exemplo.
E já agora pergunto-lhe: tem conhecimento de algum processo judicial, anterior ao Século XIX, relacionado com créditos ou dívidas de um morgadio? Tinha este capacidade judiciária? Ou era demandado o administrador?
Com os melhores cumprimentos,
Jacinto Bettencourt
Link directo:
RE: Sucessão nos Morgados e bens vinculados
Caro Eduardo Albuquerque
Ainda bem que se penitenciou... Assim pudemos aproveitar mais um pouco dos seus conhecimentos.
Cumprimentos
João Cordovil Cardoso
Link directo:
RE: Morgados e bens vinculados
Caro Jacinto Bettencourt,
Procurando dar resposta às interrogações formuladas, aqui ficam algumas notas.
Antes, porém, convirá relevar que as “penosas” transcrições de textos aqui efectuadas, o são, já tendo em conta a sua relativa “raridade”, e consequente dificuldade de acesso..., já mercê da necessidade de fundamentar as asserções que aqui vão sendo produzidas.
Dito isto, passemos à nossa temática.
Efectivamente, em termos de limite e validade das substituições fideicomissárias, o art.º 2288º, do actual Código Civil, vem dizer:
« São nulas as substituições fideicomissárias em mais de um grau, ainda que a reversão da herança para o fideicomissário esteja subordinada a um acontecimento futuro e incerto. »
E sobre isto, faço remissão para as anotações do dito código...
Em abono do aduzido em segundo lugar, “ o elemento determinante no vínculo”, o Prof. Paulo Mereia, a propósito do morgado do Carvalho, instituído em 1215, onde os ditos elementos são patentes, refere que são
« as características essenciais dos vínculos ( morgados e capelas ) –
inalienabilidade,
indivisibilidade,
sucessão perpétua dentro da família...»
cujo escopo é traçado pelas próprias normas a ele atinentes, nomeadamente, no quarto livro das Ordenações Filipinas, titulo C, § 5, introduzido pela Lei de 5 de Junho de 1595, cujo teor é:
« E porque a tenção dos Grandes e Fi / dalgos, e pessoas nobres de nossos Reinos / e Senhorios, que instituem Morgados de / seus bens, e os vinculam para andarem em / seus filhos e descendentes, conforme às clausulas das instituições, que fazem e or / denam, hé
para conservação e memoria de / seu nome e accrescentamento de seus es / tados, casas e nobreza,
e para que em todo / o tempo se saiba a antiga linhagem, donde / procedem,
e os bons serviços, que fizeram / aos Reys nossos predecessores,
pelos quaes / mereceram delles serem honrados e ac / crescentados,
do que resulta grande proveito a estes Reinos, para que nelles haja / muitas casas e Morgados para melhor de / fensão e conservação dos ditos Reinos,
e / nos poderem os possuidores delles com / mais facilidade servir, e aos Reys, que pelo tempo em diante nos succederem na Corôa / destes Reinos.
E que por tanto ajuntando-se per via de casamento duas casas e Morgados de dif / ferentes instituidores e gerações em huma / só pessoa para nelles succeder ( como já algumas nestes Reinos per casamento se uniram ),
será causa de se extinguir a me / moria dos que os fundaram e instituiram,
e não terem os irmãos parentes e criados / a quem se acostem,
e de se diminuirem as / casas e Morgados dos Grandes e Fidalgos e / Nobres, o que será em grande damno e pre / juizo do Reino, e muito desserviço nosso;
e vendo Nós os ditos inconvenientes e / outros, que de se unirem e ajuntarem as / ditas casas e Morgados podem recrescer, //
querendo nisso prover, como Rey e Senhor, / a quem pertence olhar pela conservação / dos Stados e Nobreza de nossos Vassallos,
desejando, que em nossos tempos as casas / e Morgados destes Reinos e Senhorios se / conservem e augmentem,
e que ste sempre / viva a memoria e nome dos instituidores / delles,
e não se confundam, nem misturem huns com os outros.»
Do articulado ressalta uma ideia que parece não andar longe da de Património em sentido jurídico, como
« conjunto de direitos e vinculações pertencentes a certa pessoa, em determinado momento, e de conteúdo patrimonial. i.é, avaliáveis em dinheiro.»
Mas, por outro lado, é notório a emergência de uma outra ideia que parece próxima da de Fundação.
Na verdade, também aqui há um património afecto à satisfação de um fim que se pretende perpétuo,
- a preservação do nome e memória dos instituidores;
- o apoio económico à família, a irmãos, parentes e criados;
- a não degradação económica das casas.
Sendo preponderante o elemento patrimonial, personalizado nos bens afectos, os bens da casa, “ universitates bonorum “, dotação que o instituidor afecta à satisfação dos fins visados.
Porém, aqui parece não existir uma entidade jurídica distinta do substrato, nos seus variados elementos – patrimonial, teleológico, organizatório - os beneficiados não estão para além do Morgado.
E, continuando, dêmos a palavra a Gama Barros:
« Provendo sobre as execuções em bens de vínculo, determinam as ordenações que
se vendessem os que bastassem para pagamento da dívida, SE ESTA FOSSE DA RESPONSABILIDADE DO INSTITUIDOR;
porém, SE PROCEDESSE, não já dele, mas DO ADMINISTRADOR, não podiam então ser vendidos
e somente se deviam arrendar em cada um ano, ficando para o credor até seu embolso integral, o que sobejasse da renda depois de se terem satisfeito todos os encargos a que os bens haviam sido consignados e as despesas com estes efectuadas ».
Nestes termos, dispõem as Ordenações Filipinas no seu Livro terceiro, titulo XCIII:
« Como se hão de arrematar os bens, e rendas / dos Morgados, Capellas e bens foreiros./
Sendo feita execução e penhora em bens / de Morgado, ou Capella, per virtude de / alguma sentença, e andando em pregão o / tempo ordenado,
se a sentença foi dada / contra o Instituidor, ou a condenação foi / por causa de alguma divida, ou obrigação, / que procedesse da pessoa do Instituidor, / que o Morgado, ou Capella instituio e ordenou,
poder-se-hão vender e arrematar / tantos bens do Morgado, ou Capella, que / razoadamente possão abastar para pagamento da divida.
Porque pois o que estabeleceo / o Morgado, ou Capella, obrigou esses bens, / de que dotou o dito Morgado, ou Capella, / ou elle se obrigou à dita divida,
com razão / se podem vender e arrematar por sua di / vida, como quaesquer outros bens.
E sendo / os bens de Capellas, que fossem instituidas, / ou fundadas per authoridade do Papa, ou / dos Prelados,
as nossas Justiças se não / entremetterão a fazer execução nos taes / bens, porquanto são de Jurisdição Eccle / siastica.
1. E quando a condenação procedeo da / divida, ou obrigação do Senhor, ou do / Administrador do Morgado e Capella, e não / do Instituidor,
não se poderão os bens do / Morgado, ou Capella arrematar, nem vender / mas arrendar-se-hão somente em cada hum / anno;
e pagos todos os encarregos, para que estes bens foram pelo Instituidor orde // nados, e as custas e despezas, que ácerca / desses bens e colhimento dos fructos forem / feitos,
todo o mais, que sobejar, que o / Administrador para si haja de haver, será / entregue em cada hum anno ao credor, que / a sentença houve contra o Administrador, / até ser pago, e entregue de toda sua di / vida.
2. E quanto às dividas, que por morte / do Administrador ficarem, e quanto à exe / cução, que se requerer nos bens da Corôa / do Reino, que alguns de Nós tem de juro / e herdade, ou em mercê, ou nos assenta / mentos, que de Nós tenham por qualquer / respeito,
se guardará o que diremos no / quarto Livro, no Titulo 101:
Em que casos os successores das terras da Corôa e Mor / gados serão obrigados ás dividas de seus / antecessores. »
Sobre este assunto, diz o titulo CI, do Livro quarto:
« Quando fallecer alguma pessoa, que tiver / terras da Corôa do Reyno, e por sua morte / ficarem dividas feitas
em serviço do Reyno, / ou d’ El-Rey, ou
em criar e manter seus / filhos,
ou taes dividas forem de serviço de / de criados, a que por nossas Ordenações era obrigado pagar seus serviços, ou casamentos,
aquelle, a que as ditas terras vie / rem,
ora lhe venham por as haver e acquirir / a pessoa, por cuja morte lhe ficaram,
ora por as haver e acquirir algum outro seu ante / cessor
postoque elle não queira aceitar a / herança, nem ser herdeiro, se outros bens / patrimoniaes não houver, que bastem para pagamento das dividas,
todavia fique obri / gado a pagar as dividas da sobredita qua / lidade até quantia, que as rendas e fructos / das ditas terras renderem dous annos pri / meiros seguintes.
Porém não será obrigado a pagar, se / não em quatro annos primeiros seguin / tes, contados do tempo, que o defuncto / falleceu,
cada anno hum quarto do que as terras renderem nos ditos dous an / nos;
o que se repartirá em cada hum dos quatro annos pelos credores, soldo à livra, ( Soldo à livra, i.e. proporcionalmente ) havendo respeito ao que fôr devido a cada / hum, e não ao numero dos credores.
E não abastando as rendas e fructos dos dous / annos às ditas dividas, não serão obrigado a / pagar mais cousa alguma
1. E todo o acima dito haverá lugar nas dividas, que ficaram por morte dos Admi / nistradores dos Morgados.
Porém se o defuncto, que deixou as dividas, fôr o insti / tuidor do Morgado, aguardar-se-há o que / dissemos no terceiro Livro, no Titulo 93:
Como se hão de arrematar os bens e rendas / dos Morgados.»
Em suma,
de todos estes preceitos parece ressaltar a ideia de que não há uma verdadeira autonomia ou separação de patrimónios.
Esta separação ou autonomia impunha:
- a não confusão do património do Morgado com o património pessoal do administrador;
- a não responsabilização do Morgado por dividas do administrador.
Ora os preceitos supra referidos parecem contraditar estes requisitos.
Na verdade, constata-se que o Morgado responde pelas dívidas do instituidor e do administrador, pese embora o facto de, relativamente a este último, responderem apenas os seus rendimentos.
Tal não sucede no caso típico de património autónomo que é a herança.
Por outro lado, os bens, que da herança recebe o herdeiro, não se diluem ou confundem com o seu anterior património.
E por isso, caso o herdeiro seja devedor da herança, o seu débito não é susceptível de se extinguir por confusão, o que deveria acontecer tendo em atenção apenas os termos do artigo 868º do C.C.
Vai neste sentido o artigo 2071º do C.C. ao dizer que:
« 1...só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados,..» e que,
«2...a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados...»
Em síntese:
« só o património autónomo responde pelas suas dívidas. »
Só que, assim, “convolamos” no tempo.
Estamos a ver o passado com os nossos olhos postos no presente!
E, neste caso, interessa ver o passado com os olhos com que o viram os seus contemporâneos, ou seja, só será possível obter uma resposta adequada pelo estudo da doutrina e jurisprudência da época.
Pelo que, também, a resposta a dar à personalidade judiciária, ou seja, a susceptibilidade de ser parte, e à capacidade judiciária, isto é, a possibilidade de estar, por si mesmo, em juízo, dependerá desse mesmo estudo, não obstante me inclinar para a solução negativa pelas razões supra aduzidas de ausência de verdadeira autonomia patrimonial.
Ressalvo, à luz do actual direito, algumas excepções como é o da herança jacente e dos patrimónios autónomos semelhantes, exemplo dos condóminos, na propriedade horizontal, em que, não obstante não possuírem personalidade jurídica, podem propor acções em juízo...
Quanto aos processos sobre Morgados de que tenho conhecimento, a maioria são do século XVII, de natureza sucessória, tratados por:
EMMANVELIS ALVAREZ PEGAS
em,
TRACTATVS DE EXCLVSIONE, INCLVSIONE,
SucceSSione, & Erectione Maioratus, In tres partes divisus,
VLYSSIPONE, MDCLXXXVII.
E, por hoje, aqui termino.
Despeço-me com amizade,
Eduardo Albuquerque
Link directo:
RE: Morgados e bens vinculados
Caro Eduardo Albuquerque,
Muito obrigado pela erudita resposta.
Concordo consigo quando aproxima o morgadio da fundação, atendendo ao substracto patrimonial. Mas screscentaria, ainda, dois outros exemplos actuais: a fundação familiar, no Direito Austríaco e Suiço, e as sociedades gestoras de patrimónios.
Tem hoje personalidade judiciária o património autónomo cujo proprietário não seja determinável. É o caso, julgo, dos fundos de pensões.
Admitindo-se que o morgadio pode ser demandado por dívidas do instituidor (anteriores à instituição), "alguém" tem que estar em juízo para suprir a incapacidade natural desse património autónomo. Uma solução passaria, talvez, por demandar o morgado enquanto fideicomissário e beneficiário (visto tratar-se um fideicomisso perpétuo, as posições confundem-se naturalmente). Esta seria a questão que gostaria de resolver.
Outro ponto que julgo interessante: o elemento determinante para distinguir o morgadio dos restantes patrimónios autónomos (legados, vínculos de missas ou capela espiritual, etc.) não pode ser, no plano dos conceitos, e ao contrário do que ensinava o Professor Paulo Merêa, a sucessão familiar, atendendo a que, até à Lei de 1770, o modelo típico era meramente supletivo. Nada impedia, até então, o instituidor de instituir um vínculo de designação de afilhado, por exemplo. Por outro lado, ainda, o elemento familiar, trazido das Leis de Toro e depois consolidado no chamado modelo castelhano, era o da primogenitura e do direito de representação. Sem estes elementos, o elemento "casa" ou "família" não nos permitem localizar o problema num sentido jurídico. A isto acresce um perigo; o da interpretação abusivamente sociologica ou psicológica da instituição, como sugere - e mal! - a Prof. Maria de Lourdes Rosa.
Bem, também eu fico por aqui hoje.
Com os melhores cumprimentos,
Jacinto Bettencourt
Link directo:
RE: Morgados e bens vinculados
Caro Jacinto Bettencourt,
Começando por agradecer as suas palavras, a elas me reporto para, em sequência, relevar alguns aspectos.
O primeiro é o que se prende com a responsabilidade do Morgadio por dívidas.
Dos preceitos transcritos na minha anterior intervenção, que aqui dou por reproduzidos, e, sublinho, durante o tempo em que estiveram em vigor, resulta transparente a responsabilização do Morgadio por dívidas.
Pelas dívidas do instituidor, respondiam todos os bens, sem discriminação do tipo de dívidas e do tempo em que foram realizadas;
Pelas dívidas dos sucessivos administradores, respondiam as rendas daqueles bens vinculados.
Termos em que,
a autonomia ou separação de patrimónios sai prejudicada.
Quanto a saber quem deva estar em juízo,
parece-me não se suscitarem grandes dificuldades em admitir que era o instituidor e, por morte deste, os sucessivos administradores.
Depois, a propósito do elemento determinante,
é claro o escopo definido, ou seja o elemento teleológico, no preceituado legal, F. – liv. 4, t. 100, § 5, que, por demais relevante, aqui volto a reproduzir:
« A TENÇÃO DOS...QUE INSTITUEM MORGADOS de seus bens, e os vinculam
para andarem EM SEUS FILHOS E DESCENDENTES....
HÉ PARA
CONSERVAÇÃO E MEMÓRIA DE SEU NOME
E
ACCRESCENTAMENTO DE SEUS ESTADOS, CASAS E NOBREZA,
E PARA QUE em todo o tempo SE SAIBA
A ANTIGA LINHAGEM DONDE PROCEDEM
E
OS BONS SERVIÇOS, QUE FIZERAM AOS REYS NOSSOS PREDECESSORES...»
E é também em atenção a este fim, que o morgadio é regido por regras próprias de sucessão, algumas das quais já aqui transcritas.
Assim, se a massa de bens, o elemento patrimonial, é relevante, não será menos o seu elemento teleológico, consubstanciado nos fins visados.
Finalmente, que ao longo dos séculos o morgadio tenha sofrido mutações, é realidade inelutável decorrente da dialéctica histórica, em que o homem se vê envolvido no seu irrenunciável existir...
E dito isto, por hoje, dou por terminada a minha intervenção.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Link directo:
RE: Morgados e bens vinculados
Caro Eduardo Albuquerque,
Desde ontem à tarde:-)
Mas o regime das Ordenações e as regras de sucessão funcionavam a título supletivo até, julgo, à lei de 1770.
Poderemos determinar o conceito por recurso a uma norma supletiva geral? Sendo supletiva, admite regime diferente. Sendo geral admite regime especial. Mas em todos os casos, não estaremos perante um morgadio?
Bem sei que o assunto já foi muito discutido. Infelizmente ainda não tive oportunidade de ler o debate sobre o morgadio do Carvalho, e o artigo "30 anos depois..." do Prof. Paulo Merêa.
Com os meus melhores cumprimentos,
Jacinto Bettencourt
Link directo:
RE: Morgados e bens vinculados
Caro Jacinto Bettencourt,
Registo o seu argumento sobre a natureza supletiva do regime das Ordenações, mas em que bases concretamente se fundamenta para
atribuir carácter supletivo
ao regime da responsabilidade por dívidas
e
à natureza dos fins da instituição?
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Link directo:
RE: Morgados e bens vinculados
Caro Jacinto Bettencourt,
Em aditamento à minha mensagem precedente,
Quais as bases em que se fundamenta para atribuir carácter supletivo
aos preceitos das Ordenações que permitem fazer a distinção entre Capelas e Morgados?
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Link directo:
RE: Morgados e bens vinculados
Caro Jacinto Bettencourt,
Voltando ao nosso tema, e na sequência da sua precedente mensagem, diria que não basta argumentar, pois se,
« o argumento é um modo racional de justificação, ou de fundamentação num contexto comunicativo que se pretende seja inovador »,
necessitará sempre da revelação desse processo de justificação para que possa ser racionalmente admitido.
E por isso, na ausência da revelação desse processo de justificação, o argumento deixa de cumprir a sua função, pois nada justifica ou fundamenta.
Nestes termos, a invocação do argumento da natureza supletiva do regime das Ordenações claudica.
Mas comecemos pelo supletivo.
Com o termo “normas supletivas” pretende-se designar todas as normas que podem ser afastadas pela vontade das partes, contrariamente às injuntivas que tal não permitem.
Dizer que o regime das Ordenações tem essa natureza, parece-me ousado.
Reportando-me à sua sistematização e conteúdo, é consabido que as Ordenações se encontram divididas por cinco livros, que, por clareza aqui vão referidos:
Livro 1º - trata:
- dos regimentos dos diferentes cargos públicos, incluso os municipais;
- das disposições atinentes aos Grandes oficiais do Paço e aos altos cargos militares;
Livro 2º:
- dos privilégios e bens da igreja;
- dos direitos reais ( note-se que reais, neste contexto, quer dizer do Rei );
- da administração fiscal;
- da jurisdição dos donatários régios;
- das prerrogativas da nobreza;
- legislação especial para judeus e mouros.
Livro 3º:
- regula a forma do processo civil;
Livro 4º:
- encerra o direito civil, isto é, normativos e doutrina dos contratos, testamentos, sucessão legítima e legitimária, partilhas...
Livro 5º:
- contém o direito penal e o processo criminal.
Esta sistematização sendo referente às ordenações Afonsinas, manteve-se não obstante as alterações introduzidas, quer pelas Ordenações Manuelinas, quer pelas Filipinas.
Pelo supra aduzido torna-se por demais evidente que a maioria do complexo normativo das Ordenações não pode ter a natureza referida.
Que no domínio do direito das obrigações, algumas normas possam tender a ter essa natureza, não duvidámos...
Convoquemos, ademais, as razões, ou o porquê das Ordenações.
Ora a este respeito diz-nos o preâmbulo das Ordenações Afonsinas:
« No Tempo Que o Mui Alto, / e Mui Eixcellente Princepy ElRey Dom, / Joham da Gloriosa memoria pela graça / de Deos regnou em estes Regnos,
foi requerido algumas vezes em Cortes pelos
Fidalgos, /
E Povos dos ditos Regnos,
Que por boõ regimento / delles mandasse
proveer as Leyx, e Hordenaçoões / feitas pelos Reyx, que ante elle forom, e acharia,
que pela multiplicaçom dellas se recrecião continua / damente muitas duvidas, e contendas em tal guisa,/
que os Julgadores dos feitos erão postos em tão gran / de trabalho,
que gravemente, e com gram deficul / dade os podião direitamente desembargar,
e que as / mandasse reformar em tal maneira,
que cessassem as / ditas duvidas, e contrariedades,
e os Desembargado / res da Justiça pudessem per ellas livremente fazer di / reito aas partes;
o dito Senhor Rey movido a ello per seu requerimento, e zelo de justiça,
confirando princi-// cipalmente o Serviço de DEOS, e dês i bem de seus Regnos,
per avisamento, e acordo dos do seu Conse / lho
porque achou seu requerimento seer justo,
cometteo a reformaçom,
e compilaçom dellas
a Johã / ne Meendes Cavalleiro, e Corregedor em sua Cor / te,
e nom forõ acabadas em seus dias por alguus em-/pachos, que se seguirom. »
Do texto transcrito ressalta que as ordenações mais não são do que recompilações de leis anteriores.
E, efectivamente, utilizaram como fontes:
- leis promulgadas a partir de Afonso II;
- resoluções régias desde Afonso IV;
- concórdias e concordatas ( de D. Dinis, D. Pedro e D. João I );
- o direito romano e canónico ( note-se as frequentes referências às “Leis Imperiais” aos “Santos canônes” ou à “ decretal “);
- as “Siete partidas” e o “Fuero Real”;
- antigos Costumes nacionais e costumes particulares de certas vilas ou cidades.
Neste âmbito, dêmos a palavra ao Prof. Doutor Guilherme Braga da Cruz:
« As Ordenações Afonsinas representam os esforços de três reinados para coordenar a legislação e dar-lhe unidade ao mesmo tempo que significam
MANIFESTA DECADÊNCIA DO DIREITO LOCAL E CONSUETUDINÁRIO.
O desenvolvimento da autoridade do rei está perfeitamente assinalado nestas Ordenações.»
Isto tudo para dizer que,
não obstante o costume ter valor como fonte de direito
« em pé de igualdade com a lei »,
força que lhe advinha do facto de os juristas coevos o considerarem
« uma manifestação tácita da vontade do monarca... »
o que é facto é que vai dando progressivamente lugar à lei.
É certo que valia como fonte directa e imediata do direito, inclusive na modalidade de costume “contra-legem”, com ressalva das leis de ordem pública.
Mas, para isso, requeria-se que:
1º - fosse adoptado pela maioria da sociedade;
2º - fosse racional, ou seja, tivesse por escopo o bem comum;
3º - tivesse sido observado, ininterruptamente, durante certo tempo.
Se para o costume “secundum-legem” ou “praeter-legem” se requeriam dez anos,
Para o costume “contra-legem”, os canonistas exigiam quarenta anos.
Convenhamos que, neste quadro, a vida do costume tornava-se difícil.
Por sua vez, as normas atinentes à resolução das lacunas, também, nos dão algumas achegas.
Diz o Livro terceiro, titulo LXIV, das Ordenações Filipinas:
« Como se julgarão os casos, que não forem determinados por as Ordenações. /
Quando algum caso fôr trazido em pra / tica,
Que seja determinado per
alguma Lei / de nossos Reinos,
ou stylo de nossa Côrte, //( nota: i.é. os da Casa da Suplicação )
ou costume em os ditos Reinos,
ou em / cada huma parte delles longamente usado
( nota: que pelo § 14 da Lei de 18 de Agosto de 1769 impunha:
1º ser conforme à boa razão;
2º não contrário à lei do Reino;
3º excedesse cem anos.
Continuando, )
e tal, que por Direito se deva guardar,
seja / per elles julgado,
sem embargo do que as Leis Imperiais acerca do dito caso em outra /
maneira dispoem;
porque onde a Lei, stylo, ou costumes de nossos Reinos dispoem,
cessem todas as outras Leis, e Direito.
E quando o caso, de que se trata não / for determinado por Lei, stylo, ou costume de nossos Reinos,
Mandamos que seja julgado
sendo materia, que traga pec/ cado,
per os sagrados Canones.
E sendo materia, que não traga peccado,
Seja julgado pelas Leis Imperiaes, postoque os / sagrados Canones determinem o contrario.
As quaes Leis Imperiais mandamos, // somente guardar pola boa razão em que / são fundadas.
...»
Assim, eram fontes subsidiárias:
- o Direito romano e canónico;
- as Glosas de Acúrsio e Opiniões de Bártolo;
- o arbítrio do Rei.
A forma como o supra referido titulo indica as sucessivas fontes:
- Lei;
- Stylo;
- Costume;
parece inculcar uma certa hierarquização das fontes...
Como quer que seja, as normas referentes ao Morgadio,
- que o definem, ( assim as normas que distinguem o Morgado da Capela);
- que determinam a natureza dos fins;
- e que consagram o regime da responsabilidade por dívidas;
parece-me, ressalvada melhor opinião, que possuíam natureza injuntiva, isto é, não podiam ser afastadas pela vontade das partes, eram normas fundamentais que determinavam os contornos do instituto.
O que não quer significar que não fosse reconhecida alguma liberdade de disposição ao instituidor, no acto da instituição.
Prova acabada do referido são os casos em que o instituidor, não designa para o Morgadio, filho algum, mas um irmão.
Recordo a este propósito o caso do Morgadio de Serrade instituído pelo P.e Dr. Belchior Barbosa, em que o primeiro morgado foi o irmão do instituidor, Gaspar Barbosa casado com D. Isabel Soares de Moscoso, minha oitava tia avó.
Quanto às leis de Toro que invoca, a esse respeito volto a dar a palavra ao Prof. Doutor Guilherme Braga da Cruz, que, a propósito das fontes das Ordenações Filipinas, vem dizer:
«Apenas algumas disposições foram beber o seu conteúdo às “leis de toro” promulgadas no tempo de Joana a Louca e,
mesmo em relação a essas,
é discutido se a sua introdução nas nossas Ordenações representa de facto uma inovação
ou se elas
CONSTITUÍAM MATÉRIA JÁ ANTERIORMENTE CONSAGRADA PELA PRÁTICA DOS NOSSOS TRIBUNAIS
E PELA
OPINIÃO DOS NOSSOS JURISCONSULTOS...
Reportando-me ao Morgadio, vejo-o como um instituto “sui generis”, em que, no seu substrato, o elemento patrimonial era tendencialmente autónomo, o teleológico, consubstanciado nos fins visados, irrenunciável e fundamentante e finalmente o elemento organizatório inexpressivo ou incipiente.
E, por hoje, termino.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Link directo:
RE: Morgados e bens vinculados
Caro Eduardo Albuquerque,
No que diz respeito à natureza e fins da instituição, em primeiro lugar, na leitura da Lei de 1770.
A questão, no entanto, parece-me mais complicada. É preciso distinguir vínculo de morgadio. Morgadio, de facto, provém de mayor, o mais velho. Está, de facto, associado a um ordem determinada de sucessão em bens vinculados. No entanto, existem inúmeros exemplos do uso do instituto - morgadio - para fins diferentes, esvaziando-se, deste modo, o seu elemento finalístico. A Lei de 1770 veio impedir a constituição de determinados morgadios, por determinadas pessoas e para determinados fins. Prescreveu, aliás, um regime excepcional. Isso significa, no entanto, que diversos morgadios foram instituídos ao arrepio dessas regras. Para evitar essa fraude á lei, não tipificada, criou-se um regime de aprovação prévia, semelhante, aliás, ao das Fundações de hoje.
Quanto à responsabilidade por dívidas, julgo que o regime era imperativo face aos credores, sem prejuízo - penso - do instituidor ampliar as garantias destes. Valia a pena confirmar a jurisprudência pré-pombalina. Mas noto, que o regime da irresponsabilidade por dívidas do instituidor nos patrimónios autónomos existe, por exemplo, nas Fundações. No Brasil, admite-se, ainda, e por exemplo, que as casas de morada de família não sejam susceptíveis de execução se, como tal, forem constituídas, provando o proprietário a inexistência de dívidas.
Um abraço,
Jacinto Bettencourt
Link directo:
RE: Morgados e bens vinculados
Caro Eduardo Albuquerque,
Em primeiro lugar, penso que as Leis de Toro tiveram, de facto, influência em Portugal, designadamente, no que respeita ao direito de representação (Lei XL, ou Lei V, TT.º XVII da Novissima Recompilação).
Por outro lado, e quanto aos morgadios, leia-se na Lei de 1770,
«devendo pelo contrario estabelecer-se como principio, e regra constante nesta materia, que não he a simples vontade dos Instituidores, mas sim quando he confirmada pela disposição da Lei, a que regula estas uniões, e amortizações de bens...»
No n.º IX, começa-se
«Attendendo a que os MOrgados de Agnação, e de Masculinidade, que nos Paizes, onde os conserva o Direito Feudal, tem causado ruinas de Familias inteiras, vendo passar á vista das proprias Filhas dellas os seus Patrimonios a estranhos... ordendo, que todos os Morgados de Agnação, ou Masculinidade, fiquem por esta Lei extinctos, e abolidos quanto ás Vocações, ficando existinto...com a natureza de Regulares...».
Por outro lado, o n.º XXIV da mesma Lei, refere que o fim dos morgados
«he o da conservação da Nobreza, e melhor serviço da Corôa, com o qual não tem coherencia alguma as clausulas, condições, modos e vocações arbitrarias, de que estão cheias as Instituições...Ordeno, que daqui em diante, sejão uniformes, e invariaveis as Instituições dos Morgados, regulando-se na forma da Ordenação do Livro quarto, Titulo cem, e desta Lei...».
Da leitura, penso ser claro que os vínculos não respeitavam necessariamente o que as Ordenações haviam prescrito, de modo que se afigurou necessário fixar um regime único futuro, revogando-se, expressamente, determinadas cláusulas. Por isso, pode-se afirmar, com alguma certeza, que essas cláusulas existiam e produziam efeitos.
Relembro, a este propósito, a polémica sobre o morgadio do Carvalho (julgo que electivo), a existência de morgados de sucessão feminina, etc.
O argumento teleológico é um elemento interpretativo que, quanto aos morgadios, apenas faz sentido no contexto da Boa Razão. Se antes os morgadios eram, tendencialmente, os bens do Maior e para honra dos seus Maiores, com Pombal tornam-se um verdadeiro direito de excepção, admissíveis, apenas, no que se conformavam com a Boa Razão, i.e., para elevação da Nobreza. O guerra com ao costume contra-legem e praeter-legem atingia o auge, e as cláusulas de masculinidade consideraram-se revogadas.
Esse elemento teleológico, a figura único do morgadio, são resultados da revolução "pombalina", que apenas regulou 100 anos de morgadio em Portugal. Muito pouco para uma instituição já documentada em 1240 e qualquer coisa, e que resulta, também, da velha avoenga. Essa leitura - muito comum a quem leu Pascoal de Mello Freire - parece-me incompleta.
Penso que é na jurisprudência anterior a 1770 que se deve ir buscar as conclusões.
Um abraço,
Jacinto Bettencourt
Link directo:
RE: Morgados e bens vinculados
Caro Jacinto Bettencourt,
Agradecendo a sua precedente e estimada mensagem, a ela me refiro para, em sequência, deixar mais umas pequenas notas.
Que a situação de anarquia na aplicação do direito fosse uma constante, é dado incontroverso e não resulta apenas do preceituado referido.
Tal é patente no preâmbulo das Ordenações Afonsinas, terminadas em Arruda aos 28 dias do mês de Julho de 1446, que por clareza, na essência, volto a reproduzir:
« Que por boõ regimento / delles mandasse
proveer as Leyx, e Hordenaçoões / feitas pelos Reyx, que ante elle forom, e acharia,
que pela multiplicaçom dellas se recrecião continua / damente muitas duvidas, e contendas em tal guisa,/
que os Julgadores dos feitos erão postos em tão gran / de trabalho,
que gravemente, e com gram deficul / dade os podião direitamente desembargar,
e que as / mandasse reformar em tal maneira,
que cessassem as / ditas duvidas, e contrariedades, ...»
Se a existência de numerosa legislação era patente, patente era, também, a dificuldade na sua aplicação.
E para isto concorria, por certo, o convergência de outras fontes, nomeadamente o costume.
Acresce referir, neste âmbito, a existência de muitas leis avulsas em vigor por determinação das próprias Ordenações,
outras expressamente revogadas pelas Ordenações Filipinas que, no entanto se continuaram a aplicar,
e muitas outras, avulsas, decorrentes não só da necessidade de adequada interpretação das Ordenações, mas também de fazer face às solicitações sociais.
O “caos” não poderia ser mais completo...
Mas uma coisa, parece-me, é o “caos”, a situação fáctica existente, outra a situação para que tenderia a lei.
E quando a vontade do Rei expressa na lei se vem pronunciar sobre determinado instituto, definindo-lhe os contornos, como é o caso do preceituado, a partir das Ordenações Manuelinas,1514-1521, perto de duzentos e cinquenta anos antes da Lei de 1770,
em que se faz a distinção entre Capelas e Morgadios, M.- liv. 2, t.35, § 49,
em que se invocam os fins, Lei de 5 de Junho de 1595, inclusa nas F. – liv. 4, t.C, § 5,
e em que se determinam as responsabilidades por dívidas, M. – liv. 3, t. 75 pr;
preceitos já supra reproduzidos na versão Filipina, parece-me, que tal vontade não poderia ter carácter supletivo...
Por outro lado, verifica-se que o elemento teleológico torna-se patente a partir da Lei de 1595, muito antes da revolução pombalina.
Assim se diz:
« A TENÇÃO DOS...QUE INSTITUEM MORGADOS de seus bens, e os vinculam..
HÉ PARA
CONSERVAÇÃO E MEMÓRIA DE SEU NOME
E
ACCRESCENTAMENTO DE SEUS ESTADOS, CASAS E NOBREZA,
E PARA QUE em todo o tempo SE SAIBA
A ANTIGA LINHAGEM DONDE PROCEDEM
E
OS BONS SERVIÇOS, QUE FIZERAM AOS REYS NOSSOS PREDECESSORES...»
Que os normativos referidos não tivessem cabal cumprimento, e que fossem constantemente violados pelos instituidores é uma coisa, outra bem diferente é dizer que a lei tinha natureza supletiva...
Por outro lado, parece-me transparente que o Morgadio, foi resultado de um processo evolutivo, que acompanhou a força e a afirmação com que as diversas fontes de direito se foram entre si impondo, expressão última da evolução do próprio poder régio.
De uma fase embrionária amorfa, foi evoluindo, “cristalizando-se” numa feição “definitiva”.
E, note-se, não decorre esta asserção de qualquer visão normativista do Direito.
Já se referiu noutro lado, que o Direito, não está exclusivamente na norma, e que esta mais não é do que um precipitado de concretas decisões jurídicas historicamente situadas...
Pelo que remeter a sua definição para o período em que vigorou o total livre arbítrio do instituidor, é admitir toda a espécie de configurações, e a impossibilidade prática de em definitivo definir o instituto, já que tudo permitindo, o que acaba por ser revelado é uma natureza “amorfa”, ou seja, sem possibilidade de se lhe definir os verdadeiros contornos, e sempre incompleta.
E por isso, a sua definição última, parece-me que haverá de ser encontrada no momento em que acaba por se “cristalizar” e não em qualquer dos períodos transitórios ou fases da sua evolução formação.
É este um processo inelutável resultado do mistério da precaridade e da transitoridade...
E, por hoje, aqui termino.
Retribuindo, o seu estimado abraço,
Eduardo Albuquerque
Link directo:
RE: Prazos
Caro Eduardo Albuquerque
Tenho seguido o desenvolvimento deste tópico com muito interesse e perante uma dúvida que me surgiu ,parece-me ser a pessoa indicada para a desfazer.
Um prazo que tenho comigo datado de 1676 refere a dado momento «pelos quais foi dito que entre os mais casais que eram anexos a dita quinta era do Cazal de Sisto que hora pessui o dit Gonçalo de Almeyda e a dita sua filha Custodia Ferreira Dessa sem titulo ..........por quanto vaguara por morte da dita Donna Joanna Ferreira Dessa.»
Esta casa(casal de Sisto)em 1600 estava na posse de Luisa Brandão (casada com um Ferreira
de Eça) e a casa de Vilela na posse da respectiva morgada Margarida Brandão,que era irmã da anterior.A renovação do prazo é feita duas gerações mais tarde entre os descendentes de ambas as casas ,que eram
primos em 3º grau.O Prazo que tenho(de 1676) é designado como o Prazo Velho de Sisto.
A minha dúvida é a seguinte:A referência ao "sem titulo" e o facto do prazo se chamar o Prazo Velho de Sisto significaria que anteriormente não existiria nenhum documento de posse?Pelo facto de serem irmãs no inicio não se preocupariam em formalizar a posse da terra?
Peço-lhe desculpa pela questão que ponho mas para mim era interessante desfazer esta dúvida
Cumprimentos
MIguel Brandão Pimenta
Link directo:
RE: Prazos
Caro Miguel Brandão Pimenta,
Começo por agradecer a questão que me coloca, e, reportando-me a ela,
« A referência ao "sem titulo" e o facto do prazo se chamar o Prazo Velho de Sisto significaria que anteriormente não existiria nenhum documento de posse? »,
aqui ficam umas breves notas.
A posse efectivamente pode ser titulada ou não titulada.
Mas antes de avançarmos, convirá ter uma ligeira noção do que é a posse.
E a primeira nota é esta:
A “POSSE”
NÃO É UM DIREITO!
Mas sim « um facto juridicamente relevante » traduzida num poder de facto, num poder empírico sobre bens para que tende todo o domínio.
Neste contexto, a POSSE vem a ser:
« O PODER DE FACTO SOBRE AS COISAS A QUE TENDE O DIREITO REAL »
Caso paradigmático é o da usurpação.
Quando esta acontece, a coisa sai da disponibilidade empírica do titular.
Não obstante, o titular mantém o poder jurídico, apesar da separação entre direito e o facto .
Há, assim, uma « senhoria jurídica» que eventualmente pode não corresponder a uma « senhoria fáctica »
Poder de facto a que o ordenamento jurídico recorre muitas vezes para colmatar as lacunas ou brechas deixadas no âmbito da “ordenação dominial definitiva”, assumindo-se como instrumento da “ordenação dominial provisória”.
Decorrem, assim, duas funções úteis da posse:
- colmatar lacunas;
- reconstituir a ordenação definitiva.
E, por isso, esta é objecto de especial protecção do ordenamento jurídico através da chamada “TUTELA POSSESSÓRIA” tendo precisamente em conta o «interesse da continuidade patrimonial».
Por outro lado, a posse constitui também «uma presunção da titularidade do direito.»
Exemplo acabado é o da usucapião, ou seja, aquisição de um direito real decorrente do número de anos em que a posse se verificou e das suas características.
Mas não basta o exercício de poderes de facto sobre a uma coisa, ou seja, o denominado “CORPUS”, para que se possa falar de posse.
É necessário, ademais, uma intenção, um “ANIMUS”, isto é, exige-se que o possuidor exerça esses poderes como se fosse titular de um direito real.
Vai no sentido exposto o actual artigo 1251º do Código Civil ao dizer:
« Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.»
Do exposto resulta que:
- não há posse sem poderes de facto;
- não há posse sem intenção qualificada.
Noção cuja raiz se pode encontrar na “possessio rei” do Direito Romano, enquanto exercício de poderes de facto sobre uma coisa como se fosse proprietário.
Em suma, ao “animus dominandi” acresce um “ animus possidendi”.
E aqui importa fazer uma distinção, qual seja, a de POSSE e a de DETENÇÃO.
Na posse verifica-se o exercício dos poderes de facto em termos dum direito real;
Na detenção o exercício de poderes de facto não é feito naqueles termos, mas em termos de um direito obrigacional, ou mesmo sem direito, por mera tolerância do proprietário.
Em síntese:
- a posse exige “corpus e animus”;
- a detenção contenta-se com apenas o “corpus”, faltando-lhe pois o “animus”.
Chegados aqui, uma outra distinção importa fazer, que é entre:
- posse causal;
- posse autónoma.
Na primeira a pessoa é titular de um direito real, sendo a posse uma faculdade jurídica secundária desse mesmo direito real. A posse tem causa num direito real, ex. a posse do proprietário...
Pela segunda, não há nenhum direito real. O titular apenas exerce os poderes como se fosse titular, mas não é. E porque não tem atrás de si qualquer direito real, qualquer apoio em direitos, é que se chama posse formal ou autónoma.
Por vezes acontece, verificarem-se situações em que, o possuidor, não obstante ser também titular de um direito real, limita-se apenas a surgir como tal na defesa do seu direito. Sucede isto porque a prova da posse é mais fácil de fazer que a prova do direito.
A prova dos factos é sempre mais acessível que a prova dos direitos, já que estes importam a prova dos actos de aquisição, documentos, e, muitas vezes, estes são inexistentes.
Assim, nos casos em que uma pessoa pretenda reaver um bem que lhe foi tirado, pode recorrer a duas vias:
- acção de reivindicação, contudo terá de provar o direito;
- acção de restituição de posse, aqui chega que prove a posse.
Detentores destas notas já nos será possível ter uma ideia de
POSSE TITULADA.
Será titulada a posse que tenha como suporte um “modo” ou fundamento jurídico legítimo de aquisição do direito real.
E aqui importa saber se:
- existe um contrato real;
- e se este contrato não sofre de vícios de inexistência do negócio jurídico.
Pois caso hajam vícios, o título não existe e, logo, não há modo legítimo de aquisição.
Eis a resposta à sua legítima dúvida.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Link directo:
RE: Prazos
Caro Eduardo Albuquerque
Muito obrigado pela sua útil e completa explicação.
Melhores cumprimentos
Miguel Brandão Pimenta
Link directo:
RE: Prazos
Caro Miguel Brandão Pimenta,
Em aditamento à minha mensagem precedente, e para dilucidar dúvidas, relevo que para definir posse titulada não chega dizer que o titulo que a fundamenta se extraviou...
Na verdade, situações existem em que há “titulo”, contudo não pode afirmar-se que exista posse titulada.
Porquê?
Porque o titulo pode sofrer de vícios formais.
Assim, por exemplo se alguém vende a outrem um prédio por escrito particular, quando a lei exige escritura pública.
Logo a posse de adquirente não é titulada, e não é titulada porque não obstante haver um modo legítimo de adquirir o direito real, em caso o contrato de compra e venda, verifica-se uma invalidade formal.
Depois pense-se num contrato análogo ao supra referido, em que foram observados todos os requisitos formais, mas que se realizou mediante o uso de “coacção física” efectivada pelo adquirente.
Aqui não há titulo porque se verifica uma causa de inexistência do contrato.
E muitas outras situações é possível referir, como sejam os casos de simulação absoluta, de simulação relativa, de reserva mental.
Dito isto, termino por hoje a minha intervenção.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Link directo:
RE: Prazos
Aditamento à mensagem precedente.
Onde se lê posse titulada deverá ler-se posse não titulada ou sem titulo.
Relevo, ademais, todas as situações, em que o titulo não se perdeu pelo simples facto de nunca ter existido...
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Link directo:
RE: Morgados e Capelas, Carta de Lei de 19.5.1863
Caros Confrades,
Hoje trago-vos a Carta de Lei de 19 de Maio de 1863 que veio abolir todos os morgados e capelas, exceptuando, o art.º 13.º, a Casa de Bragança.
Assim:
« Dom Luís por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os nossos súbditos, que as cortes gerais decretaram e nós queremos a lei seguinte:
Artigo 1.º Ficam desde já abolidos todos os morgados e capelas actualmente existentes no continente do reino, ilhas adjacentes e províncias ultramarinos, e declarados alodiais os bens de que se compõem.
Art.º 2.º Metade dos bens desvinculados, segundo o disposto no artigo precedente, será reservada para o imediato sucessor do morgado ou capela extinta , nascido ou concebido ao tempo da promulgação da presente lei, sendo descendente, filho ou neto de irmão do actual administrador.
§ único Falecendo o imediato sucessor antes do actual administrador, a parte para aquele reservada por este artigo não tendo disposta dela, competirá a seus herdeiros, conforme o direito comum, salvas as disposições dos artigos 3.º e 5.º
Art.º 3.º O direito do imediato sucessor a receber metade dos bens desvinculados cessa nos casos em que, por nascimentos supervenientes, ele deixaria de ser o sucessor legítimo do vínculo, se este existira.
§ único Nos casos previstos neste artigo caduca a reserva consignada no artigo 2.º
Art.º 4.º Os administradores actuais conservam até à sua morte o usufruto da parte dos bens desvinculados, que fica reservada ao imediato sucessor, segundo o disposto no artigo 2.º
Art.º 5.º Por morte dos actuais administradores e de seus imediatos sucessores, não serão admitidas à sucessão ab intestato dos bens, de que se compunham os vínculos, pessoas estranhas à linha por onde os mesmos vínculos provierem, quando existam nessa linha parentes até ao terceiro grau contado por direito canónico, já nascidos ao tempo da promulgação desta lei.
§ único. Nesta sucessão preferirá o grau mais próximo ao remoto, com relação ao actual administrador, repartindo-se os bens entre todos os parentes que se acharem no mesmo grau, conforme direito comum.
Art.º 6.º Ficam em pleno vigor as obrigações provenientes de contratos ante-nupciais ou das disposições das leis de 17 de Agosto de 1761 e 4 de Fevereiro de 1765.
§ 1.º Nem ao cônjuge do actual administrador nem ao imediato sucessor compete direito à meação dos bens desvinculados. Se porém houver casado segundo costume do reino poderá pedir alimentos, que serão fixados e regulados pelo direito comum.
§ 2.º A disposição do artigo antecedente não prejudica o direito que compete ao cônjuge do actual administrador e ao imediato sucessor de preferir ao estado na sucessão dos bens desvinculados.
Art.º 7.º Igualmente são garantidos os alimentos, a cuja prestação estiverem ou forem legalmente obrigados os bens desvinculados. Os alimentos todavia cessam nos casos previstos em direito.
Art.º 8.º Tanto o actual administrador como o imediato sucessor poderão requerer designação de bens para os efeitos declarados no artigo 2.º. Às pessoas a quem possa aproveitar o disposto nos artigos 6.º e 7.º também compete o direito a requererem consignação dos rendimentos necessários para o seu pagamento.
§ 1.º Antes de se verificar a designação de bens e consignação de rendimentos a que se refere este artigo, não poderá o administrador celebrar contrato algum que importe alienação dos bens desvinculados, sob pena de nulidade dos mesmos contratos.
§ 2.º A reserva para o imediato sucessor poderá, no todo ou em parte, ser constituída em títulos de dívida interna, havendo-os, ou não, entre os bens vinculados até à concorrente quantia. O administrador poderá também consignar pela mesma forma rendimentos para satisfação dos encargos mencionados nos artigos 6.º e 7.º.
Art.º 9.º Os bens desvinculados não ficam sujeitos senão nos seus rendimentos ao pagamento de dívidas que oneram os mesmos bens.
§ 1.º Se as dívidas não estiverem legalmente garantidas pelo imediato sucessor na data da promulgação da presente lei, cessará a obrigação do seu pagamento com a morte do administrador.
§ 2.º Se tiverem sido garantidas na forma referida, transmitir-se-á a responsabilidade do pagamento aos herdeiros do administrador na proporção da sua quota hereditária, e bem assim ao seu sucessor na proporção dessa mesma quota e da parte que lhe é reservada por esta lei, cessando a obrigação a respeito de todas pelo falecimento deste.
§ 3.º É permitido aos administradores actuais que houverem dado rendas em consignação para pagamento, ou seja por meio de consignação propriamente dita, ou por via de arrendamento, solverem a dívida por uma vez somente.
§ 4.º O pagamento das dívidas contraídas por autoridade régia ou por virtude das disposições da ordenação do livro 4.º. título 101.º, princípio, será regulado conforme a legislação vigente e os títulos em que se fundam.
Art.º 10.º Os bens desvinculados, em virtude das disposições desta lei, ficam civilmente livres dos encargos pios.
Art.º 11.º Contra a alodialidade dos bens vinculados resultante da falta de registo, estabelecido na lei de 30 de Julho de 1860, nenhuma restituição poderá ter lugar.
Art.º 12.º As acções intentadas ou que houver direito a intentar, em virtude da legislação anterior sobre vínculos, não ficam prejudicadas pelas disposições da presente lei.
§ único O direito a intentar as acções a que se refere este artigo prescreverá no prazo marcado pelo direito comum para as acções respeitantes a bens alodiais.
Art.º 23.º O apanágio do príncipe real, sucessor à coroa, constituído em bens da casa de Bragança pela carta patente de 27 de Outubro de 1645, continuará a subsistir com as condições especiais estabelecidas na mesma carta patente.
Art.º 14.º Fica revogada toda a legislação em contrário, e especialmente o art.º 27.º da lei de 30 de Julho de 1860.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.
Os ministros e secretários de estado dos negócios do reino, dos negócios eclesiásticos e de justiça, dos negócios da fazenda e dos negócios da marinha e ultramar, a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Paço da Ajuda, aos 19 de Maio de 1863.
- El Rei, com rubrica e guarda. – Anselmo José Braamcamp – Gaspar Pereira da Silva – Joaquim Tomás Lobo d’ Ávila – José da Silva Mendes Leal.
Carta de lei, pela qual Vossa Majestade, tendo sancionado o decreto das cortes gerais da nação portuguesa de 18 de Maio de 1863, pelo qual ficam já abolidos todos os morgados e capelas actualmente no continente do reino, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas, e declarados alodiais os bens de que se compõem, e se consignam várias regras e disposições relativas aos mesmos morgados e capelas; determinando outrossim que o apanágio do príncipe real, sucessor à coroa, constituído em bens da casa de Bragança pela carta patente de 27 de Outubro de 1645, continue a subsistir com as condições especiais estabelecidas na mesma carta patente, manda cumprir e guardar o referido decreto como nele se contém, tudo pela forma retro declarada. – Para Vossa Majestade ver, - Alfredo Henrique de Oliveira Pires a fez. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Link directo:
RE: Dos Privilégios da Nobreza
Caros Confrades,
No específico intuito de perpetuar a memória das coisas, trago-vos hoje um conjunto de disposições legais atinentes aos privilégios da nobreza, acervo normativo incluso no título LVIII, Livro II das Ordenações Afonsinas, cujo teor tal é:
« Estes som os Capitulos, que os Fidalgos destes Regnos derom a El Rey Dom Joham nas Cortes, que se fezerom na Cidade de Coimbra no mez de Janeiro da Era de mil e quatrocentos e trinta e seis annos dos agravos, que dizião, que recebiam; aos quaes Capitulos o dito Senhor Rey deu sua Resposta pela guisa, que se adiante segue:
1 Senhor. Os vossos Fidalgos, e Vassalos fazem saber aa Vossa Mercee, que som muy agravados em muitas cousas:
Primeiramente na parte das SISAS, que lhes fazedes pagar das cousas, que vendem,
ca aquelas cousas, que elles vendem, que ham de suas Herdades, nom he senom pera comprarem cavallos, e armas pera vos servirem, nas quaes cousas dizem, que som muito agravados:
porque vos pedem, Senhor, por mercee, que os façades francos, que nom paguem as ditas Sisas, e os mantenhades, assy como mantinha El Rey Dom Affonso vosso Avoo os que eram em aquelle tempo.
A esto responde El Rey,
que quando estas Sisas forom lançadas, que esto foi com acordo de todo o seu Povoo; a saber, Prellados, Fidalgos, Cidadaãos juntos em Cortes feitas na Cidade de Bragaa;
e esto, porque era muito necessario por deffensom destes Regnos:
Outro sy que nenhûu nom fosse dellas escusado, por pessoa privillegiada que fosse, nem elle dito Senhor Rey, nem Raynha, nem os Iffantes, nem Prellados, nem Clerigos, nem Fidalgos, nem outras nenhûas pessoas, por privilligiadas que fossem.
E esto concorda com o que foi guardado no tempo d’El Rey Dom Affonso, e Dom Pedro, e Dom Fernando, nos quaes lançando-se em seu tempo as Sisas dellas em certas cousas, e dellas geeraaes, nunca forom dellas nenhûas pessoas escusadas;
maiormente, porque se algûas pessoas das ditas Sisas fossem escusadas, taaes bulras se fariam em ellas, que valleriam por ello tam pouco, que seria grande prejuizo;
e porque se nom poderia aver pellas ditas Sisas tanto como nada, a respeito do que valerião se nenhûus nom fossem escusados;
e assy nom teeria El Rey tanto perque se podesse manteer, nem os encarregos de sua terra, mayormente em tempo de guerra:
e assy entende que nom soodes em esto mais agravados, do que erades em tempo d’El Rey Dom Affonso seu Avoo, e seu Padre, e seu Irmãao.
Enpero que a elle praz que nom aja hy siza d’aquello, que elles com elle acordaram;
a saber,
d’ouro, nem prata, nem de cavallos, e armas,
que comprarem os Fidalgos, e seus Vassalos, e os homêes d’armas, ou venderem;
e que desto sejam escusados tambem o comprador, como o vendedor.
2. Outro sy, Senhor, os vossos Fidalgos, e Vassallos fazem saber aa Vossa Mercee que
som agravados nas CONTHIAS, que lhes pagam em partes do anno, e de mais em aquellas duas pagas, que lhes faziam no anno,
e lhes pagam tam perlongadamente, que aas vezes passam mais de tres, e quatro mezes que nom som pagados:
porque vos pedem por mercee, Senhor, que lhes mandees pagar juntamente no começo do anno assy como se sempre fez.
A esto responde El Rey,
Que elle sempre trabalhou de lhes pagar o milhor que elle pode, e que elle assy o faria de grado se tivesse como o fazer podesse;
mais porque, segundo elles bem sabem, elle nom ha suas rendas, senom aos quartees do anno, elle nom pode pagar as ditas conthias, senom segundo lhe as ditas rendas forem pagadas;
a saber,
pelo anno assy como lhas pagam;
e se lhes milhor podesse pagar, elle o faria de mui boa mente.
3. Outro sy, Senhor, os vossos Vassallos, e Fidalgos som muito agravados em este SOLDO, que nos mandaaes dar,
ca vós sabees bem, que nós nom podemos per elle manteer as bestas, de cevada;
e por mais acrecentardes em vossas fazendas, mandaae-nos tirar de cada quartel tres dias, o que nunca tiraarom em tempo dos outros Reyx, que ante vós forom:
por que vos pedem, Senhor, por mercee, que lhes êmendees nos boôs custumes, e nom lhes minguedes em elles;
ca os Fidalgos nunca souberam peitar, salvo os corpos a seu Rey, e Senhor, e que os pooem mui a miude por seu serviço.
A esto responde El Rey,
que pois se dello tem por agravados, que a elle praz, que nom haja este seu Camareiro estes dinheiros;
e que outro sy nom haja o Escripvão se nom
vinte soldos de cada hum homem d’armas por cada quartel;
e do Beesteiro dez soldos por cada quartel;
e do piam cinquo soldos, por cada quartel.
4. Outro sy, Senhor, nos vossos Regnos de mui longos tempos há muitos MOORGADOS, os quaees decendem per herança, segundo foi vontade dos que os estabellecerom;
e ora aqueece, que
quando algûus destes Moorgados vagam, vós fazees doaçom a quem vossa mercee hé,
e pellas doaçoões, que assy fazedes, cobram, e manteem as posses dos Moorguados
de guisa, que os que em elles teem direito, nom o podem percalçar;
e defendem-lhas, e pooem perlongas com as Rendas dos Moorgados:
por que vos pedem, Senhor, por mercee, que mandees, que taaes Cartas de Doaçõoes nom valham, pois som dadas contra Direito, nem embarguees aos que Direito teem, e averam as posses, e o que assy perdeerom pellas vossas Doaçõoes.
A esto diz El Rey
Que nunca taaes Doaçõoes fez, e se algûas fez contra Direito, que lhas mostrem, e que prestes he de as correger.
( a continuar )
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Link directo:
RE: Morgados, Carta Patente de 27.10.1645
Caros Confrades,
Aqui fica o traslado da Carta Patente, de 24 de Outubro de 1645, que veio a determinar a afectação do Morgado da Casa de Bragança aos Primogénitos Reais, e ,ou, sucessores no respectivo Ducado.
« Dom João, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves etc. Faço saber aos que esta minha Carta virem, que, tendo respeito ao que o Estado Eclesiástico me pediu no capitulo quinto das propostas que me ofereceu nas Cortes que celebrei nesta Cidade, o ano de 1641, sobre a conservação da Real Casa de Bragança;
a que então respondi ficava vendo o que seria mais conveniente fazer nesta matéria;
considerando a idade em que se acha o Príncipe meu sobre todos muito amado, e prezado Filho,
e que os Reis meus predecessores não destinaram património particular para os Primogénitos, como costuma haver nos outros Reinos;
desejando conservar o nome, e memória daquela Casa, assim por sua fundação, e grandes qualidades,
como por serem Filhos seus, os maiores Príncipes da Cristandade;
e a haver Deus escolhido para conservar nela a sucessão, e remédio destes Reinos, em suas maiores calamidades,
e se não achar no tempo com cabedal para poder fazer património aos Príncipes sucessores desta Coroa:
Hei por bem de declarar ao Príncipe meu Filho, e aos mais Primogénitos dos Reis meus sucessores, Duques de Bragança,
e de lhes conceder, como por esta concedo,
todas as terras, jurisdições, e rendas, e datas, que pertenciam aos Duques da dita Casa,
assim, e da maneira, e pela forma, e teor das Doações, por que eu as possuía ao tempo que fui restituído à Coroa destes Reinos,
e melhor se melhor poder ser, para com isso sustentarem as despesas de seu Estado, e Casa, com a decência que convém.
E porque com esta declaração satisfaço divida de justiça,
pois conforme a ela
eram legítimos sucessores da dita Casa o Príncipe, e os mais que o forem pelo tempo em diante
– e é razão que eles experimentem também efeitos de minha grandeza, e liberalidade,
e tenham título, e dignidade muito conforme a Príncipes que hão de suceder em uma Monarquia tão dilatada, a que são sujeitos tantos Reinos, e Nações, e reconhecem vassalagem tantos Reis e Príncipes:
Declaro ao dito meu Filho, e aos mais Primogénitos desta Coroa, Príncipes do Brasil, para o possuírem em título somente, e se chamarem daqui em diante Príncipes do Brasil, e Duques de Bragança.
E assim o dito meu Filho, como seus sucessores, governarão o dito Estado, logo que se lhes nomear Casa;
E antes de a terem, e enquanto faltar Príncipe, a governarão os Reis, com divisão porém de Ministros, assim e da maneira que ora se governa, ou na que aos Reis, salvando a divisão, parecer melhor.
E por firmeza do que dito é,
de meu moto próprio certa ciência, poder Real e absoluto, mandei dar esta minha Carta Patente, por mim assinada, passada por minha Chancelaria, selada com o selo pendente de minhas Armas,
que quero que se cumpra, e guarde, sem embargo de quaisquer Leis, Ordenações, Regimentos Capítulos de Cortes, gerais ou especiais, ou qualquer outra cousa que haja em contrário, porque para este efeito as hei por derrogadas, como se delas fizer particular, e expressa menção, em virtude desta Carta, se passarão todos os despachos, que para seu melhor efeito se pedirem.
Dada na Cidade de Lisboa, aos 27 do mês de Outubro. Pantaleão Figueira a fez: ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1645. Pero Vieira da Silva a fez escrever . – EL-REI »
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Link directo:
RE: Morgados e Capelas
Caro Eduardo Albuquerque
Ao passar por este tópico muito aprendi com o que aqui fez o favor de escrever.
Tenho uma dúvida que gostaria de colocar-lhe. Como refere, em 19 de Maio de 1863, os morgados foram abolidos. Contudo tenho referência de uma escritura de anexação de vínculos que tem data posterior à lei, i.é, 16 Julho de 1863. É isto possível? Pode esclarecer-me?
Muito obrigado e os meus cumprimentos
Joaquim Falcão de Lima
Link directo:
Lutuosa, laudémio, foro, et. al.
Peripatético - ainda que virtual -, fui percorrendo a suas intervenções neste tópico.
Acredita que há 40/50 anos atrás essas expressões eram correntes em aldeias do interior Beirão? E não só as expressões: ainda se pagavam foros e laudémios.
Tenho pessoas conhecidas na casa dos setenta que foram dizer a um proprietário local (um Conde) que, segundo uma lei de que tinham ouvido falar, já não deviam mais os foros. Um familiar na casa dos quarenta fala dos laudémios como uma memória recente.
E a terra em questão até nem era das mais 'atrazadinhas' e enviezadas em relação aos eixos principais de trânsito e desenvolvimento (Viseu, Nelas, Mangualde).
Apesar de se já terem dado os primeiros passos, há mesmo muito caminho para andar.
Bom fim de semana. VF
Link directo:
Mensagens ordenadas por data.
A hora apresentada corresponde ao fuso GMT. Hora actual: 23 nov 2024, 16:39