RE: Representação de Família
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Representação de Família
Caros Senhores,
A propósito da representação de uma família ou linhagem imaginemos o seguinte quadro:
1 - Um representante de família tem 4 filhos, todos varões.
2 - O primogénito A tem uma filha bastarda, legitimada, da qual existe, depois, descendência legítima.
2 - O secundogénito B tem um filho varão BA, que casa com uma senhora estrageira, de quem tem descendência legítima. Para além do varão, o filho secundogénito do representante e chefe familiar tem uma filha BB, que casa com um português, de quem tem descendência legítima.
2 - Os filhos segundo e terceiro tiveram ambos descendência legítima.
Diante deste panorama, por que ramo e para a pessoa de quem passaria a representação da família?
Com os melhores cumprimentos,
Luís Froes
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RE: Representação de Família
Caro Luís Froes,
Assunto impossível de consensos e em que cada opinião tem valor por si só, visto não existirem quaisquer regras jurídicas escritas sobre a "representação" de uma Família, figura que não existia enquanto tal no direito português pré-republicano. De todo o modo, sem entrar em discussão, sempre diria:
1 - Até ao liberalismo havia representantes não de Família, mas de vínculos e títulos, o que na prática redundava, em muitos, para não dizer na generalidade dos casos, na mesma realidade;
2 - Até à República, mais tarde, continuou a haver titulares que, nos casos de títulos de juro e herdade, continuam (outra discussão espinhosa!!);
3 - Assim, um morgado ou um titular eram, pelas suas ligações a vínculos ou títulos, chefes de um património à volta do qual se agregava a Família, mais ou menos, mais do que menos, ampla, sendo considerado "chefe" de uma linhagem ou de uma Família mais ampla;
4 - Depois disso, acho que hoje em dia só parece fazer sentido, sem ficcionar morgadios ou outras honras e títulos que acabaram (quando acabaram), dizer que "representa" uma Família quem usa o seu apelido e, de acordo com as regras, o transmite por varonia legítima. Mesmo ou sobretudo não havendo um instituto jurídico de "representação", ninguém poderá dizer que representa, de iure, fora da varonia legítima, uma Família... (não entro também na questão de saber o que acontecerá quando não deixar de haver varonia legítima, de todo).
5 - Há algumas regras do direito português na Monarquia que existem e podem ser usadas: assim, a varonia legítima ou, caso se aplique as regras de sucessão na Coroa, também a proibição de sucessão de estrangeiros. Assim, no exemplo:
a) A descendência de "A", não tendo varonia legítima e perdendo-se o apelido, não "representa" a Família (note-se que não conheço norma jurídica que consagre tal instituto jurídico), mas isso não faz com que, na minha opinião, deixe de pertencer ou de se sentir pertencente, tanto como qualquer outro, à Família varonil (sobretudo se se identificar pessoal, afectiva, patrimonial e socialmente com ela);
b) A descendência de BA pertence à Família (um ramo estrangeiro);
c) A descendência de BB pertence à Família (mas, como resulta do direito português antigo, a sua Família primacial passa a ser a do seu marido);
d) Os filhos terceiro e quarto têm descendência legítima, a qual pertence toda à Família, sendo que as senhoras, ao casarem, passam também e primacialmente, a integrar a Família do marido.
Como vê, não sei quem representa, mas a sua própria apresentação demonstra que sente haver "problemas" tanto em 2 como em 3. Acho que, mesmo intuitivamente, todos nós nos sentimos (mais) ligados a quem, tendo ascendentes comuns, partilha o mesmo apelido.
Melhores cumprimentos,
Miguel Gorjão-Henriques
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RE: Representação de Família
Caro Dr. Miguel Gorjão-Henriques
Como leitor assíduo dos bons temas colocados neste Forum, permita-me desta vez, emiscir-me neste tópico e utilizar este meio para vos felicitar e agradecer por tão conhecedora e explícita informação, que para muitos (dos quais eu próprio) será de grande utilidade.
Meus melhores cumprimentos e apreciação,
Victor M.Pinheiro
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RE: Representação de Família
Caro Luis Froes,
Na minha opinião e segundo o que aprendi com genealogistas como D. José Inácio de Castello-Branco, o Dr. Ruy Travassos Valdez e outros, a chefia da casa, e falo em tempo de monarquia, dependia, no caso de que fala, da legitimação régia; que teria de ser plena. Seguindo a lei dos morgadios, uma vez que não existia legislação aplicável aos títulos, no caso de ser plena, a filha que refere sucederia na casa por vontade expressa do pai e do Rei. Refiro que teria de ser natural e não espúria ou adulterina.
Se a legitimação não fosse plena, não ressalvando expressamente a sucessão dos morgadios, vínculos, ou títulos, a representação passaria para a descendência do filho a seguir. Sendo português, filho de português, a nacionalidade da mulher não teria qualquer relevância.
Um abraço
Zé
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RE: Representação de Família
Caro Luís Froes:
Como já foi observado, a resposta à sua pergunta pressupõe uma prévia definição do que deve entender-se por “representação” de uma família. Uma definição habitual é a que faz passar a representação por “primogenitura legítima” (conceito que incorpora as regras de “masculinidade” e “representação”), ou seja, no conjunto dos filhos legítimos, para o varão mais velho ou, na ausência de varões, para a Senhora mais velha, mantendo-se esta sucessão mesmo tendo entretanto ocorrido o falecimento do “representante” assim encontrado, caso em que se repete a mesma regra à descendência legítima deste, até chegar a um representante vivo. Resta explicar o que se faz na ausência de filhos, caso em que se aplica a mesma regra ao representante imediatamente anterior ao que acabou de falecer e assim sucessivamente até se chegar ao representante vivo. Quanto ao conceito de filho legítimo só seriam considerados os provenientes de legítimo matrimónio, incluindo os legitimados por subsequente casamento dos pais, mas não os outros legitimados, mesmo que por carta régia.
Esse conceito pode ser útil por permitir determinar quem seria, por exemplo, o herdeiro de um vínculo de sucessão regular, se tais vínculos ainda existissem, ou quem seria o herdeiro de um título de juro e herdade com dispensa da lei mental, ou, ao que julgo, o chefe de nome e armas de uma linhagem armoriada. Nestes casos importaria ressalvar a questão da nacionalidade, não estando eu seguro em que situações esta questão seria decisiva para a herança. O mesmo conceito de representação rege, por exemplo, a sucessão ao trono de Inglaterra, de acordo com os “legitimistas” partidários da descendência dos “pretenders” Stuarts do século XVIII, ou mesmo a sucessão actualmente em vigor naquele país, se se acrescentar a exclusão dos católicos. Com as ressalvas conhecidas também regia a sucessão da coroa portuguesa, como regia, aliás, grande parte das sucessões de coroas medievais, antes que se instalasse a lei sálica em alguns países.
Com esta definição, a menos que a bastarda de A fosse legitimada pelo subsequente casamento dos pais, seria obviamente BA a deter a representação e a passá-la através da respectiva descendência legítima, extinta a qual passaria através da descendência legítima de BB, etc..
Com os melhores cumprimentos,
António Bivar
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RE: Representação de Família
Caro Miguel:
Parece-me que no caso de Senhoras de Casa dificilmente se poderá dizer que a família primacial passaria a ser a do marido; veja-se os inúmeros exemplos de Casas que passaram por Senhora, e que, em muitos casos, abandonaram até o apelido da varonia (Mellos – Sabugosas que são Noronhas, Manoéis – Tancos e Atalaia, que também o são, Castello Brancos – Belas e Pombeiro, que são Vasconcellos, Henriques de Lancastre – Alcáçovas, que também o são, Mellos Breyner – Mafra, que são Silvas, Sobrais que são Mello Breyner e portanto Silvas, para não falar em diversos ramos de varonia da Casa Real que adoptaram variados apelidos provenientes de Senhora, como, em certo sentido, aconteceu à própria Casa de Bragança e certamente aconteceu duplamente à Casa Cadaval com o uso de “Álvares Pereira de Mello”). Imitando as grandes Casas, muitas famílias da média e pequena nobreza transmitiram o património familiar, quer material quer simbólico, através de sucessões por vezes femininas, nem sempre por “primogenitura legítima”, mas certamente sendo este modelo de sucessão o paradigma de referência primordial. Aliás é esta uma das justificações para a acumulação de títulos, morgados e até apelidos em algumas pessoas e em particular para a “criação” e estabilização de alguns “apelidos duplos” ou, mais geralmente, “múltiplos”.
Um abraço,
António Bivar
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RE: Representação de Família
Caro Tó Bivar:
Quando escrevi, disse e prometi a mim mesmo que não entraria em qualquer discussão. Não estou a violar isso pois apenas posso dizer que concordo em absoluto com a sua mensagem. Reli o que escrevi e acho que estamos de acordo, o que muito me agrada, confesso.
Desde logo, não só escrevi que não tratava da questão de faltar de todo a varonia legítima (caso das Senhoras de Casas) como, seguidamente, não escrevi que a Família da mulher passava ser sempre a Família do Marido. Pelas duas razões: porque não deixa de ser filha de seus Pais e porque no caso de ser a única descendente e sucessora em vínculos e títulos (estando em condições de o ser, o que nem sempre sucederia), o seu Marido poderia acabar por ser absorvido pela Família de sua Mulher. Na generalidade dos casos, no entanto, a Mulher, ao casar, passava a ter o estatuto correspondente à Família do seu marido (traduzido, desde logo, no hoje tão maltratado princípio de que a nobreza da mulher não aproveitava ao marido, sendo o contrário, no entanto, verdade).
Aliás, a acumulação de apelidos por sucessões de morgadios é um fenómeno que pessoalmente conheço muito bem, como sabe.
Escrever-lhe-ei para o seu mail, se não se importa, para continuarmos este diálogo.
Um forte abraço,
Miguel
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RE: Representação de Família
Meus Caros
Miguel Gorjão-Henriques,
Victor M.Pinheiro,
António Bivar,
José Berquó de Seabra,
Li as vossas mensagens com a maior atenção e reparei na diversidade de juízos.
Como tal, vou recolocar o problema, na medida em que a minha dúvida partiu de uma situação concreta e real, que prefiro não referir por delicadeza, e não de um quadro imaginado por mim.
O caso em discussão trata de uma linhagem que tem início no século XVI, com armas próprias, detentora de dois morgadios, da administração de três capelas e de duas comendas na Ordem de Cristo, entre outros vínculos.
Por extinção da linha primogénita e varonil legítima da família, e portanto da linha representativa desta, com a morte de A, passou a sua representação para sua irmã B, nascida no início do século XIX.
Do casamento de B com C, nasceu BC, que, por ser o único filho varão, herdou todas as representações que detinha sua mãe, B.
BC teve quatro filhos varões, todos eles legítimos.
O primogénito A teve uma filha bastarda, legitimada, da qual existe, depois, descendência legítima.
O secundogénito B teve um filho varão, BA, que casou com uma senhora estrangeira, de quem tem descendência legítima portuguesa.
Para além do varão, o filho secundogénito de BC, representante da família, teve uma filha, BB, que casa com um português, de quem tem descendência legítima.
Finalmente, os filhos terceiro e quarto têm ambos descendência legítima.
Neste contexto, quem representa a família em causa e tem direito ao uso de armas plenas?
Com os melhores cumprimentos,
Luís Froes
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RE: Representação de Família
Caro Luís Froes,
Brincando: estou aqui estou a dar na internet pareceres jurídicos sobre direito nobiliárquico:).
Li mal a sua mensagem inicial, pois, não sei porquê, convenci-me de que BA tinha ido para o estrangeiro e ficado lá a sua descendência. Nem sei se faria diferença.
Se tivesse de opinar, em termos mais fundamentados, diria que nunca seria na descendência de A, a não ser que a filha fosse legitimada por subsequente casamento, caso em que seria totalmente equiparada a legítima. Ou especificamente legitimada de forma plena e com todos os quid pelo Rei. O que duvido que o Rei fizesse, havendo outros irmãos e descendentes...
Sendo assim, temos de ir na linha de B. Julgo ser irrelevante a nacionalidade da mulher de BA e não conheço qualquer regra jurídica que por esse facto passasse qualquer "representação", fosse em bens da Coroa, morgadios ou títulos, para BB. Nem conheço, mas o confrade António Bivar saberá confirmar ou não o que digo, qualquer caso em que a descendência legítima de um varão tenha cedido o seu lugar por a Mãe ser estrangeira. Pelo que segue na respectiva descendência varonil legítima.
Cumprimentos,
Miguel Gorjão-Henriques
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RE: Representação de Família
Caro Luis,
Como afirmei antes, se a referida Senhora era filha natural e, por vontade do Pai, o Rei a legitimou como herdeira da Casa, a vontade do Rei é soberana, e ela é a herdeira da Casa. É a decisão de um chefe de estado a pedido de um seu súbdito.
Nada passa à frente da vontade do Soberano.
Como lhe disse, a legitimação e seus contornos são importantes. Sem saber como esta foi feita, nada mais poderei acrescentar... a não ser um ponto importante: segundo a lei dos morgadios, a nobreza perfeita, ou seja ser filho de pai e mãe nobres, e vontade do morgado em fazer do seu filho herdeiro, como já disse, com vontade régia, passa à frente de parentes mais ou menos distantes.
Poderá ler em Manuel de Almeida e Sousa, Lobão, Tratado Prático dos Morgadios, Liboa, 1814, as posições por ele defendidas, mas passo a citar: "uma das razões porque os bastardos são excluídos consiste, em que elles se não dá Nobreza perfeita, pois só se diz perfeita ex utroque parente (...) ora o filho de Homem Nobre e de Mãi Nobre maxime, sendo legitimado herda, a Nobreza do Pai e Mãi. (...)
Mas, mais uma vez, como já afirmei, é necessária uma análise do caso específico.
Um abraço
Zé
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RE: Representação de Família
Meu Caro José Berquó,
A referida Senhora nasceu no final do século XIX e desconheço, em absoluto, se alguma vez o seu pai a legitimou como herdeira da Casa.
Com os melhores cumprimentos,
Luís Froes
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RE: Representação de Família
Meu Caro Miguel Gorjão-Henriques,
Como suspeito de que não tenha havido legitimação régia da Senhora filha de A, também me parece que a representação passa para a descendência de B.
Com os melhores cumprimentos,
Luís Froes
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RE: Representação de Família
Caro Luis Froes,
Nesse caso, terá sido uma perfilhação, importante, mas não tão abrangente como uma legitimação. Nesse caso, seria o filho primogénito do filho segundo a herdar a casa.
Um abraço
Zé
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RE: Representação de Família
Meu Caro José Berquó,
Outra dúvida ocorreu-me agora. É possível ou historicamente real um representante de uma família, com direito ao uso das armas plenas, abdicar da representação em favor de outro parente seu (irmão, sobrinho, primo, etc.)?
Com os melhores cumprimentos,
Luís Froes
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RE: Representação de Família
Caro Luis,
Podem sempre ceder-se os direitos nobiliárquicos, ou à pessoa que sucedeceria naturalmente, ou, mediante pacto familiar, a outro parente. Renunciando à chefia da Casa, penso que não faria sentido usar as armas plenas. Mas são casos que terão de ser analisados um a um, sendo difícil generalizar.
No caso de um titular, este continuará a usar as armas plenas do título, mesmo cedendo-o; no caso de uma família que tenha recebido carta d' armas, torna-se mais complicado responder-lhe, sobretudo porque se tornou hábito não registar as diferenças.
Um abraço
Zé
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RE: Representação de Família
Meu Caro José Berquó,
E actualmente existem casos de cedência de direitos nobiliárquicos, como sejam a representação de um título ou de uma família ou a chefia de nome e armas?
Com os melhores cumprimentos,
Luís Froes
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RE: Representação de Família
Caro Luis,
Existem vários casos de cedências de representação e uso de títulos que facilmente poderá confirmar. Quanto à cedência da chefia de nome e armas, desconheço.
Desculpe se não cito exemplos.
Um abraço
Zé
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RE: Representação de Família
Meu Caro José,
Não tem nada que se desculpar. Quando muito, tenho eu de pedir-lhe desculpa, porque corro o risco de me tornar maçador com tantas perguntas. E pode crer que lhe fico bem grato por responder a todas elas.
De resto, percebo perfeitamente que não cite exemplos, pois também eu prefiro sempre não o fazer, por discrição e delicadeza.
Sem mais, despeço-me, enviando-lhe os meus melhores cumprimentos.
Luís Froes
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RE: Representação de Família
Meus Caros Senhores,
Retomo este tópico, com uma dúvida que me surgiu:
Pode uma família portuguesa ser representada por um estrangeiro? Isto é, é legal que uma linhagem portuguesa seja representada por um estrangeiro seu descendente, dado ser o representante da linha primogénita?
Com os melhores cumprimentos,
Luís Froes
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RE: Representação de Família
Caro Luís Froes:
Quando pergunta se é “legal” põe, por asssim dizer, o dedo na ferida. Ou seja, desde logo nos devemos interrogar se alguma vez existiu uma lei que regulasse as “representações de famílias”, sem mais. Julgo que não; tanto quanto sei, estava regulada a sucessão da casa real, dos morgados de sucessão regular, de alguns títulos e mercês reais e, pelo menos implicitamente, da chefia do nome e armas de linhagens armoriadas, uma vez que esse conceito aparece referido em legislação, mas propriamente de “famílias”, para além deste último caso do “nome e armas”, não me parece.
No entanto, o conceito mais lato de “representação de famílias” poderá ser utilizado como instrumento de análise e descrição da realidade, desde que convenientemente clarificado, podendo coincidir, por exemplo, com o conceito usual de “representação regular”, referido neste caso a quem se considere ser o fundador da referida família. Mesmo sem corresponder a uma definição legal, pode ser útil para diversos efeitos, mas a questão da nacionalidade pode ou não ser incluída na definição, o que poderá ser relevante ou não, conforme o uso que se fizer do conceito. Para a chefia do nome e armas, não me parece que fosse essencial a nacionalidade; ouve-se por vezes referir “chefe dos X em Portugal”, presumindo-se que haverá outro chefe “tout court”, mesmo no caso de famílias de origem portuguesa, mas confesso que não sei se a legislação será suficientemente clara para dirimir esta questão sem margem para dúvidas. A mesma questão pode pôr-se para os títulos, mas aqui, tratando-se formalmente de bens da corôa, presumo que, salvo nos casos expressamente criados para estrangeiros (como os diversos títulos peninsulares do Duque de Wellington), deveria restringir-se a sucessão a portugueses e julgo que assim aconteceu, pelo menos a partir de certa altura, mas é assunto que gostaria de ver mais bem esclarecido.
Com os melhores cumprimentos,
António Bivar
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RE: Representação de Família
Meu Caro António Bivar,
Muito agradeço o seu esclarecimento.
Permita-me, ainda assim, que coloque a seguinte questão, que introduzi já no tópico «Chefe de Nome e Armas».
Imaginemos que a representação de uma família portuguesa - com respectiva chefia do nome e armas - cai na Senhora A, que casa com um estrangeiro, de quem tem duas filhas e um varão.
A filha primogénita AA não tem descendência.
A filha secundogénita AB casa com um português, de quem tem filhos e netos portugueses.
O varão AC, estrangeiro, casa com uma senhora portuguesa, sendo que os filhos herdam a nacionalidade do pai.
Como se dá a sucessão da representação desta família e quem tem direito ao uso pleno das armas?
Com os melhores cumprimentos,
Luís Froes
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