Conde de Armamar
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Conde de Armamar
Caros senhores,
Como a base de dados do genea não disponibiliza informações sobre Rui de Matos de Noronha, Conde de Armamar e sobre a sua descendência, eu gostaria de saber o porquê da renovação do título a Maria Manuela Villaça de Moraes Sarmento.
Cumprimentos
Luís Froes
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RE: Conde de Armamar
Caro Luís Froes
Segundo o Genea Portugal, Rui de Matos de Noronha, que se casou com Joana de Vasconcelos, não teve descendência.
Um abraço
Artur Camisão Soares
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RE: Conde de Armamar
Ex.mo Senhor,
Apesar de não estar mandatado pelo meu querido parente Luis Botelho de Moraes Sarmento Pinto Gonçalves (filho da actual representante do titulo de Conde de Armamar, Dona Maria Manuela Botelho de Moraes Sarmento), que segundo sei estava em Madrid, explico a V. Ex.a o que está publicado em vários lados, nomeadamente em "Nomes de Portugal", que resume de forma clara e sucinta o parentesco e representação do titulo nos meus parentes :
"...os actuais representantes dos Mattos de Olivença, estabelecido depois em Setubal,são descendentes de Affonso Lourenço de Mattos e de s.m. Dona Maria Botelho, pais de Pedro Botelho de Mattos, que foi casado com Dona Helena de Moraes e Távora.Usaram o apelido Botelho de Moraes e no seculo XVII foi-lhes concedido o Oficio de Guarda Mor do Sal de Setubal (de juro e Herdade) a Diogo Botelho de Moraes Sarmento. Deste e de s.m. Dona Maria de Villalobos é septima neta na varonia Dona Maria Manuela Villaça Botelho de Moraes Sarmento, que viu confirmada pelo Ministério da Justiça (e no BOE) a representação do titulo de Conde de Armamar"
Mais adiante lê-se "...com a sua execução e não deixando descendência, recaiu a representação genealógica na familia Botelho de Moraes Sarmento, que requereu em Espanha a representação do titulo, o que foi confirmado pelo Ministério da Justiça espanhol a favor de Dona Maria Manuela Botelho de Moraes Sarmento"
De notar que o titulo é espanhol, e é concedido em Espanha, Madrid por Filipe IV em 1639.
Rui Mattos de Noronha e Diogo Botelho de Moraes Sarmento eram primos segundos com a mesma varonia - Mattos.
Espero ter satisfeito a sua curiosidade.
Com os melhores cumprimentos,
Francisco de Paula Botelho
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RE: Conde de Armamar
Caro Luis,
A actual condessa de Armamar, em Espanha, e sem ter estudado o caso em pormenor, era descendente de um avô ou bisavô na varonia do 1.º conde de Armamar. Por morte do conde de Armamar, a sua representação, segundo a lei portuguesa recairia, na minha opinião, no sr. Diogo Botelho de Moraes Sarmento, que tinha varonia Matos e era o parente mais próximo na linha varonil. Na ausência de parentes mais próximos nessa linha e numa linha de representação, tal senhor seria o representante do 1.º conde, dado que eventuais parentes femininos ascendentes, sem qualquer linha de representação, não relevam. Ignoro as regras em Espanha, mas se forem iguais a Portugal, parece-me correcta a decisão de renovação do título nessa família.
Por curiosidade, sou ainda parente do 1.º conde de Armamar, pela via ascendente feminina, dado que este era ainda Costa, dos Costas do D.Jorge, o que aumenta a minha isenção nesta explicação.
Um abraço,
Lourenço.
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RE: Conde de Armamar
A continuação de um bom dia!
Rui de Matos de Noronha,conde de Armamar:n. em 1617 e pertenceu à primeira nobreza de Portugal.Sobrinho do arcebispo de Braga,D.Sebastião de Matos Noronha,consentiu em entrar na conspiração de 1641,que o seu tio chefiava contra D.João IV a favor do rei de Espanha,Filipe II e III de Portugal,.Figuravam na conjura altos membros da nobreza e,entre eles,o Marquês de Vila Real,pai do duque de Caminha,condenado por não denunciar;
D.Agostinho Manuel e os homens de menos prole,Belchior Correia de França,Diogo de Brito Nabo e Manuel Valente,além de Manuel Correia e Cristóvão Cogominho,que tinham foros eclesiásticos.O jovem conde confessou o seu crime e subiu ao patíbulo,no Rossio em 28 de Agosto de 1641.D.Filipe III,quando ainda era rei de Portugal,em julho de 1640,concedera-lhe o título de 1º condJ de Armamar.O título foi extinto após a execução.A propósito dos Cardoso Menezes fiz há já algum tempo uma intervenção no GP onde poderá encontrar mais alguma coisa sobre o conde e referências aos Barbase julgo que ao conde de Armamar é só procurares.
Beijinhos
Maria
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RE: Conde de Armamar
O livro que referenciei é Correia de Sampaio-Brasões e Casas Brasonadas do Douro-Porto
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RE: Conde de Armamar
De acrescentar ao exposto que, com a morte da Senhora condessa Dª Maria Manuela em Espanha, o actual detentor do título será o seu irmão já octogenário D. jorge, residente actualmente em Aveiro
Obtido em "http://pt.wikipedia.org/wiki/Discuss%C3%A3o:Rui_de_Matos_de_Noronha"
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RE: Conde de Armamar
Ex.mo Senhor R.Ribeiro
A Senhora Dona Maria Manuela Villaça Botelho de Moraes Sarmento, está viva, bem viva e de excelente saude, vive em Lisboa, tem 6 filhos varões e 1 filha, todos com geração legitima e bem casados, uma prol de netos, e não tem nenhum irmão, nem parente proximo chamado D. Jorge.
Com os melhores cumprimentos
Luis Botelho de Moraes Sarmento Pinto-Gonçalves
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RE: Conde de Armamar
Ex.mo Senhor Luis Botelho de Moraes Sarmento Pinto-Gonçalves,
Tenho uma duvida, a qual espero não ser mal interpretado.
Neste tópico diz-se que a Senhora Dona Maria Manuela, é a actual representante do titulo de Armamar, por ter a mesma varonia Matos que o 1º e unico Conde de Armamar, e que o seu antepassado Afonso Lourenço de Matos, seria parente proximo (primo?) do Conde de Armamar?
Conhecida que é a ascendencia do Conde de Armamar e conhecendo a descendencia de suas irmãs não compreendo como é que o Diogo Botelho de Moraes Sarmento (varonia Caldeira), do qual tambem se conhece a sua ascendencia, é parante proximo e representante da varonia do Conde de Armamar?
Com os melhores cumprimentos,
João Paulo de Sousa da Silva Gaspar
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RE: Conde de Armamar
Ex.mo Senhor João Paulo de Sousa da Silva Gaspar
Só uma das irmãs do Conde de Armamar, teve descendencia, e feminina. Não sei quais as vicissitudes da época, mas foi nos parentes mais proximos na acendencia varonil de Rui Mattos de Noronha, Conde de Armamar, em quem veio a recair a representação nomeadamente nos descendentes de Afonso Lourenço de Mattos. Dona Maria Botelho de Moraes e Mattos, - avó de Diogo Botelho de Moraes Sarmento, 1º Guarda-Mor do Sal de Setubal - foi Senhora de Casa.
A representação está confirmada pelo Ministério da Justiça de Espanha.
Espero que tenha esclarecido as suas duvidas. Caso pretenda mais algum esclarecimento, poderá entrar em contacto directo comigo através do email condedearmamar@netcabo.pt
Com os melhores cumprimentos
Luis Botelho de Moraes Sarmento Pinto-Gonçalves,
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RE: Conde de Armamar
Caro João Gaspar,
Ficou certamente esclarecido. Eu já estava. É uma decisão do Ministério de Justiça de Espanha.
Há duzentos anos António Luis Alvares Pereira Coelho da Silva Castelo Branco de Magalhães, 3.º neto de Francisco da Silva e de sua mulher Maria Moreira, intentou junto das autoridades judiciais do país vizinho ser o representante genealógico (e herdeiro) de Fernão de Magalhães. Dizia que aquela sua terceira avó era 4.ª neta de Teresa de Magalhães, irmã do navegador. E se D. Manuel de Godoy não tivesse caído em desgraça, para além do reconhecimento da representação que não era posta em causa pela documentação apresentada, receberia uma tença pelo contrato assinado com Carlos V por Fernão de Magalhães.
Cumprimentos,
António Taveira
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RE: Conde de Armamar
Em 1639 o Rei D. Felipe IV concedeu a Ruy de Matos de Noronha o título de Conde de Armamar. Quando este 1º Conde foi degolado por traição, juntamente com o Duque de Caminha e o Marquês de Vila Real, o título ficou vacante, pois Ruy de Matos de Noronha não tinha filhos.
400 anos mais tarde o direito ao título é requerido ao Ministério de Justiça espanhol, por D. Maria Manuela Vilaça de Moraes Sarmento Pinto Gonçalves, com base na argumentação seguinte:
a) Ser descendente directa de Diogo Botelho de Moraes, 1º Guarda Mor do Sal de Setúbal, primo segundo com a mesma varonia do 1º Conde de Armamar;
b) Os ramos mais próximos serem apenas por via femenina;
c) A representação ter sido confirmada pelo Ministério de Justiça espanhol.
Para começar a desmistificar, verifica-se logo o seguinte:
1- O antepassado comum entre o Conde de Armamar e Diogo Botelho de Moraes era Pedro Vasques de Matos, nascido em 1410 (200 anos antes do nascimento de qualquer um deles), que seria 4º Avô do 1º Conde de Armamar e 9º Avô, ao que consta, de Diogo Botelho de Moraes. Não eram portanto, primos em segundo grau, nem perto disso.
2- Diogo Botelho de Moraes era filho de João Botelho de Moraes, e neto paterno de Domingos Fernandes Caldeira e de D. Maria Botelho de Moraes e Matos. Era a sua Avó materna, portanto, que tinha a mesma varonia que o 1º Conde de Armamar, e não o próprio Diogo Botelho de Moraes que, como é visto, teria varonia Caldeira.
Estão portanto desmentidos os dois argumentos apresentados.
Por outro lado, é verdade que os ramos mais próximos do Conde de Armamar eram por via femenina e que, como tal não poderiam suceder. De facto, o seu parente mais próximo por varonia estaria na descendência de Pedro Vasques de Matos.
Como se pode facilmente confirmar no título dos Matos do NFP1 (página 96 ss do volume VIII), Pedro Vasques de Matos teve dois filhos: Luis de Matos e Ruy de Matos. Do segundo descende o Conde de Armamar e uma série de ramos femeninos e, como tal, excluidos. O primeiro teve um filho, Ruy Mendes de Matos, que teve três filhos: Vasco Gil de Matos, Manuel de Matos e Rui Martins de Matos. Do primeiro segue uma linha de descendência cuja subsistência até aos dias de hoje não consegui provar. Do terceiro provêm os Botelho de Moraes, pois este seria 8º Avô de Diogo Botelho de Moraes. No entanto, e contra aquilo que seria de esperar tendo em conta a argumentação exposta, o segundo filho também tem descendência, por via masculina até uns séculos mais tarde, que subsiste até aos dias de hoje.
De Manuel de Matos, como se pode ver no NFP, (título dos Mexias, ramo 80) filho segundo de Rui Mendes de Matos, foi filho João Lourenço de Matos, que teve vários filhos, de que ignoro a descendência, mas um dos quais foi Manuel Mexia de Matos, que tem descendência até aos dias de hoje, através de sua 4ª neta D. Maria Francisca de Matos Mexia, casada com o Desembargador José Gonçalves Santiago de Figueiredo, na forma da família Sacadura Botte Côrte-Real, da Casa da Aguieira.
Esta linha tem mais de uma quebra de varonia, é certo, mas a primeira é posterior à quebra de varonia da linha dos Botelhos de Moraes.
Verifica-se assim portanto que não só Diogo Botelho de Moraes não é parente do Conde de Armamar no grau em que os actuais pretendentes afirmam ser, como nem é seu representante genealógico, por descender de um ramo secundogénito.
Não digo que a actual representação esteja na familia Sacadura Botte Côrte-Real: como já disse, desconheço se existem ou não outros ramos mais primogénitos que tenham subsistido até aos dias de hoje. Afirmo sim que o chefe, ou qualquer membro, desta familia tem mais direito a esta representação que a actual representante.
Quanto ao reconhecimento pelo Ministério da Justiça espanhol, este é sempre concedido sem prejuízo de terceiro de melhor direito.
Visto isto, não tenho grandes dúvidas em contestar a atribuição e uso do título Conde de Armamar na família Moraes Sarmento Pinto Gonçalves.
Pedro Maria de Sacadura Botte
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RE: Conde de Armamar
Caro Pedro Sacadura Botte,
Sou cunhado do seu primo (primo direito do seu avô?) José Maria de Sacadura Botte (Zé Bi) e como me interesso por estes assuntos, não resisto a trocar umas ideias consigo acerca deste tema. Não vou propriamente entrar na discussão acerca da renovação em Espanha do título de Conde de Armamar, mas apenas na questão puramente "técnica" de quem poderia ser o "representante genealógico" do primeiro titular. Embora este conceito seja só por si relativamente polémico enquanto aplicável à situação em questão e a outras semelhantes, há no entanto uma noção clara em Portugal do que era a chamada "representação regular" que presidia à sucessão de muitos morgados (de todos a partir de uma lei do Marquês de Pombal) e à própria sucessão da Coroa, neste caso com algumas particularidades relativas a nacionalidade, casamentos de princesas herdeiras, etc.. As regras dessa "sucessão regular" não excluíam senhoras, apenas davam preferência aos varões, mas apenas quando estavam na mesma linha, ou seja, uma senhora "em melhor linha" tinha preferência a um varão em linha secundária; por exemplo, a filha de um titular preferia a um irmão ou sobrinho desse mesmo titular na sucessão de um título de juro e herdade ou de um vínculo ou morgado "de sucessão regular".
Não é claro para mim que uma mercê atribuída a alguém que não tivesse filhos ou do qual se extinguisse totalmente a descendência sempre por via legítima pudesse ser herdada "regularmente" sem intervenção explícita do Rei, que poderia fazer o que entendesse, mas a aplicar-se as regras habituais da sucessão regular, subindo em primeiro lugar na linha da varonia até se encontrar um ascendente com descendência legítima não extinta, segundo os dados aqui disponibilizados acerca do 1º Conde de Armamar, pelos vistos houve descendência de Rui de Matos, ascendente por varonia desse titular. Assim, aplicando "automaticamente" as regras habituais da sucessão regular, toda a descendência desse Rui de Mattos, estaria à frente da descendência de seu irmão Luis de Mattos na representação do pai destes dois irmãos, ascendente por varonia do 1º Conde de Armamar e portanto do próprio, admitindo que seria necessário subir até esse ascendente por varonia para encontrar descendência legítima não extinta. Não vejo razão para procurar a "representação" em linhas secundárias relativamente a esta, de acordo com as leis sucessórias portuguesas, independentemente das quebras de varonia que tenham ocorrido na linha de primogenitura legítima da descendência de Rui de Mattos.
Um abraço,
António Bivar
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RE: Conde de Armamar
Caro Pedro Maria,
Em 2008 eu coloquei aqui essa mesma questão neste mesmo tópico, no entanto só um trabalho exaustivo sobre todas as linhas descendentes legítimas poderão constituir um processo pelo qual o título Espanhol possa ser contestado! É algo comum no Reino vizinho, a contestação de títulos nobiliárquicos.
Com os melhores cumprimentos,
João Gaspar
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RE: Conde de Armamar
Caro Pedro,
Mais uma pequena observação; pelo que vi noutras mensagens parece que o próprio Conde de Armamar teve uma ou mais irmãs com descendência legítima até à actualidade. Sendo assim, é na descendência legítima da primogénita dessas irmãs que se deve procurar o/a actual representante "regular" do pai do 1º Conde de Armamar. Se se pretender procurar o representante do referido titular respeitando os costumes sucessórios portugueses, acrescentados eventualmente dessa subida inicial de gerações por varonia por ausência de descendência do próprio (processo que, como acima referi, não sei se alguma vez foi sistematicamente utilizado para a sucessão regular de morgados e títulos de juro e herdade), não vejo como deixar de dar prioridade a essa descendência da referida irmã. A ideia de subir na varonia até encontrar alguém com descendência por varonia legítima até à actualidade ou procurando eventuais linhas em que a varonia se tenha mantido até o mais tardiamente possível, não me parece corresponder a nenhuma regra sucessória utilizada sistematicamente em Portugal; poderá ter sido utilizada em casos particulares de morgados não "regulares" e parece que seria a intenção expressa na criação do título de Duque de Aveiro, mas é claramente uma excepção que, aliás, não foi respeitada, como se pode facilmente verificar examinando como se processou a sucessão do referido título até ser extinto.
Como acima escrevi, não quero, com estas considerações, discutir a renovação do título em Espanha, mas apenas contestar a ideia de que se possa justificar essa renovação com costumes sucessórios portugueses ou de que se possa, numa argumentação desse tipo, afastar a linha de descendência de irmãs do 1º Conde de Armamar com a justificação de que apenas houve sucessão feminina por esse lado. Se se tratasse de um título de juro e herdade com dispensa da Lei mental e tivesse sido conferido ao pai do 1º Conde seguiria naturalmente pela descendência da primogénita das irmãs; se não fosse de juro e herdade ou o fosse sem dispensa da lei mental reverteria para a coroa e ficaria à disposição do Rei para o conferir (ou não) a quem quisesse. Em nenhum caso seguiria automaticamente para a descendência varonil de um antepassado por varonia do primeiro Conde.
Um abraço,
António Bivar
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RE: Conde de Armamar
Caro Confrade,
A dúvida que colocou em 2008 parece-me perfeitamente pertinente; se se procurava de facto quem seria o representante do mais próximo ascendente na varonia do primeiro Conde de Armamar com descendência legítima não extinta, de acordo com as regras de sucessão regular dos morgados (e portanto de títulos de juro e herdade, ressalvada a Lei mental) que se aplicou à sucessão e renovação da generalidade dos títulos portugueses, com poucas excepções, mesmo quando o título já tinha revertido para a coroa, então não há dúvida que se deveria seguir a linha de descendência da primogénita das suas irmãs que tivesse deixado descendência legítima até hoje. Como defendo nas mensagens acima, não encontro nas leis sucessórias portuguesas, salvo casos particulares de regras que nunca se aplicaram senão quando expressamente determinadas caso a caso, nada que permita uma representação com efeitos sucessórios que exclua linhas legítimas femininas "anteriores" em benefício de linhas de varonia "posteriores"; a Lei mental excluía as linhas femininas mas também excluía os varões que estivessem "em pior linha"; ou seja, nunca excluiria uma filha em benefício do respectivo tio ou primo... Simplesmente excluía todos, com excepção dos filhos varões.
Com os melhores cumprimentos,
António Bivar
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RE: Conde de Armamar
Caro António Bivar,
É irmão da Tia Liza, então? Sim, o Tio Zé Bi é primo direito do meu Avô João.
Em primeiro lugar, eu escrevi aquele texto anterior e publiquei-o sem revisão, portanto vou reforçar alguns pontos:
1-Ninguém na família Sacadura Botte tem interesse em usar o título de Conde de Armamar, nem de maneira alguma se sente "herdeiro" dessa Casa (que para todos efeitos, tendo tido apenas um titular que foi executado por traição, imagino que nem existisse para além da vida deste primeiro titular). Muito menos eu, afastadíssimo que estou da linha principal. Não se trata, portanto, de "puxar a brasa à sardinha".
2-Desde que entrei no "mundo" da genealogia que houve certas "representações de títulos" ou mesmo títulos que sempre me fizeram alguma confusão, quando se vão buscar a pergaminhos com 500 anos, de um parente afastado, e se pede esse título. Vendo aqui uma oportunidade de questionar uma dessas renovações altamente questionáveis, aproveitei.
Relativamente ao conceito de "representação genealógica" de uma pessoa, título ou casa, é um conceito muito dúbio. Penso que há casos em que se percebe perfeitamente o seu uso e a sua importância, e outros em que soa a falso ou desnecessário. Há por aí um senhor que se apresenta como sendo membro de uma certa Casa por "representar genealogicamente" a sua Avó que a essa Casa pertencia.
É verdade que o conceito da "sucessão regular" é muito útil, mas em Portugal acho que a Lei Mental teve uma influência muito forte e se é certo que houve excepções, também é certo que houve muitos casos de Senhoras preteridas nos seus direitos de sucessão a favor de primos distantes por causa desta lei ou por razões nela inspiradas.
Eu questiono muito seriamente a possibilidade de se considerar que existe uma "Casa de Armamar", quer como património material, quer espiritual. Não acredito que haja ninguém, hoje em dia, que verdadeiramente se sinta representante e herdeiro a história dos Condes de Armamar como estou certo que a maioria dos titulares se sente herdeiro da memória dos seus antecessores. Dito isto, e a considerar quem seria o herdeiro da presuntiva casa, haveria, a meu ver, duas maneiras de abordar o tema:
a) sucessão regular, ou seja o parente mais próximo, preferindo a linha primogénita à linha secundogénita e, dentro da mesma linha, o varão à femea, sem exclusão destas. Neste caso a eventual representação cairia, salvo erro, na Casa dos Condes da Ega, na pessoa de Paulo Emilio Martins Lauret. (A título de curiosidade, houve vários membros desta cas que usaram como apelido, entre outros, " de Matos e Noronha"
b) sucessão com exclusão de fêmea, por se abrir esta sucessão ainda durante a vigência da Lei Mental em Portugal. Neste caso seria necessário recuar até Pedro Vasques de Matos, e aí, como já disse, sucederia primeiro a linha de Vasco de Matos, depois a linha de Manuel de Matos, e apenas depois a linha de Rui de Matos, antepassado do "actual Conde".
Da minha parte, estaria inclinado a não reconhecer de todo a subsistência do título: teve apenas um titular, este titular não teve descendência; foi, para além do mais, um traidor, que certamente terá visto todos os seus bens confiscados, acabando assim qualquer "casa de Armamar"" que tenha havido.
No entanto, e à luz do facto de que o Ministério de Justiça espanhol abriu essa possibilidade, é de admitir, a contragosto da minha parte, a sua subsistência pelo menos enquanto representação. A quem pertencerá esta?
Ao Conde da Ega? Sim, caso se admita a sucessão por via feminina.
Ao representante de Vasco Gil de Matos? Sim, caso a sucessão por via feminina não se admita e a descendência deste chegar aos dias de hoje.
Ao representante de Manuel de Matos? Sim, caso a sucessão por via feminina não se admita e a descendência de Vasco de Matos não chegar aos dias de hoje.
No fundo apenas não me parece de maneira nenhuma que a representação pudesse chegar ao seu actual detentor. e acrescento apenas que na minha mensagem anterior exclui linhas femininas por ter sido essa a lógica usada pelo actual representante e para explicar como nem nesses termos procedia.
Espero ter deixado clara a minha opinião neste texto que me parece um tanto confuso. Devo dizer que acho o tema das "representações" ( a sua existência, importância e regras) um tema muito interessante e, nos desde os tempos do Conselho de Nobreza, muito "em voga".
Muito obrigado pela mensagem, gostei muito de o conhecer "interneticamente",
Um abraço,
Pedro
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RE: Conde de Armamar
Caro Pedro,
Sim, sou o Tó, irmão mais novo da Lisa. Conheci o seu pai há uns anos, na Várzea, mas acho que a última vez que o encontrei ainda era solteiro! também tenho muito gosto em conhecê-lo neste fórum.
A sua mensagem estava muito clara e bem escrita e percebi que não tinha qualquer intenção de reivindicar o que quer que fosse relativamente ao título de Conde de Armamar. Também só intervim porque me pareceu que a propósito desta questão tinham ficado "no ar" algumas imprecisões relativas aos processos sucessórios no antigo regime português.
Quanto ao título em questão parece-me que nada há a dizer em Portugal: foi extinto e mesmo que não tivesse sido extinto, uma vez que o primeiro titular morreu sem descendência, a menos de qualquer disposição muito particular na criação do título, que se desconhece, teria revertido para a coroa, mesmo que fosse de juro e herdade e julgo que mesmo que o fosse com dispensa da lei mental, mas já lá iremos. Assim o que quer que tenha sido feito em Espanha a este propósito parece-me chocar com o "direito nobiliárquico" português, pois o título era sem dúvida português, concedido por um Rei de Portugal (que por acaso também era Rei de Espanha) a um súbdito português e relativo a uma terra portuguesa. Não me pronuncio acerca da vertente espanhola desta questão porque desconheço os pormenores.
Voltando às questões que me preocuparam, acho que continua a haver alguma imprecisão na invocação que faz da lei mental; a lei mental era bastante diferente da chamada lei sálica. Ao contrário da lei sálica, a lei mental nunca afastava uma senhora em melhor linha em benefício de algum parente varão em linha secundária, pura e simplesmente porque só admitia a sucessão nos bens da coroa (incluindo títulos) de pai para filho varão legítimo; ou seja, se alguém tivesse apenas filhas ou não tivesse filhos nenhuns legítimos, os bens da coroa não passavam para nenhum irmão (tio das referidas filhas) nem para nenhum parente na linha de varonia por mais próximo que fosse, mas antes voltavam à coroa. Assim, a lei mental não era propriamente uma lei contraditória com a chamada "sucessão regular" mas apenas restritiva em relação a esta: não substituía uns sucessores por outros mas pura e simplesmente interrompia a sucessão e fazia voltar os bens à origem: a coroa. Assim, quando um título de juro e herdade era concedido com dispensas da lei mental seguia-se a sucessão regular (portanto sem exclusão das senhoras e colaterais) até estarem esgotadas essas dispensas. Em particular, esta exclusão de colaterais impedia a sucessão também no caso em que alguém não tivesse filhos, como no caso do 1º conde de Armamar. Até me parece que nem a dispensa da lei mental permitiria a sucessão de uma mercê por um colateral do 1º titular, pois acho que um sucessor tinha sempre de ser descendente do primeiro que tivesse recebido a mercê, ainda que não o fosse do anterior detentor
Sendo assim, a hipótese de sucessão "sálica" em que senhoras fossem excluídas por remotos parentes por varonia, como na coroa francesa, estava também excluída pela lei mental e que eu saiba nunca teve lugar em Portugal na sucessão de títulos. Mesmo nos casos de renovações feitas à discrição do Rei, quando o título já tinha revertido para a coroa, na grande maioria dos casos respeitou-se a ordem de sucessão regular. Como escrevi na outra mensagem, o único caso que conheço de título criado expressamente com a intenção de ser sempre sucedido na linha de varonia até à eventual extinção desta é o Ducado de Aveiro, mas nunca tal disposição foi respeitada, desde o primeiro momento em que teria de ser aplicada parta excluir uma senhora da sucessão e diversas linhas com quebras de varonia sucederam no Ducado até à sua extinção, sendo certo que a varonia do 1º Duque subsistiu até à actualidade (apesar de estar reduzida, tanto quanto sei a apenas dois varões...). Este caso mostra bem com estava arreigada em Portugal, e até em muitos outros países da Europa; era a regra quase geral em grande parte da Idade Média, com exclusão do Império, já que Imperador era um título de origem "militar". O caso francês também merece ser bem conhecido pois resultou de uma questão controversa (a sucessão de Luís X) e levou à separação das coroas de França e Navarra até Henrique IV, já que a Lei sálica não foi aceite no Reino de Navarra; é curioso, por exemplo, que o senhorio de Bourbon, que deu o apelido à casa real francesa a partir de certa altura, foi diversas vezes sucedido por senhoras.
Percebi que invocava a sucessão por varonia para mostrar que mesmo nesse caso haveria linhas mais próximas, mas não quis deixar de escrever estas reflexões porque tenho reparado que às vezes a propósito de casos concretos acaba-se por deixar algumas dúvidas no ar em relação a questões puramente históricas e de direito que em alguns casos não são muito discutíveis.
Um abraço,
Tó
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RE: Conde de Armamar
Peço desculpa pelas gralhas! a mais desagradável foi na frase "Este caso mostra bem com estava arreigada em Portugal, e até em muitos outros países da Europa"; esqueci-me de escrever o que é que "estava arreigada" - é claro que queria dizer "a sucessão regular sem exclusão das fémeas".
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RE: Conde de Armamar
Caro Tó,
Desculpe a enorme demora na minha resposta, que não foi por falta de interesse mas sim por falta de tempo e por algum afastamento destas "lides" durante uns tempos.
Relendo a minha última mensagem, apercebi-me que disse uma série de coisas "erradas", para as quais um amigo meu até me chamou a atenção.
Em primeiro lugar, relativamente ao Conde de Armamar, concordo consigo: o tema está "fechado", no que a Portugal diz respeito.
Em segundo lugar, agradeço-lhe a exposição sobre a lei mental, que fiquei a perceber muito melhor agora do que a vaguíssima ideia que tinha antes. Realmente tinha feito uma grande confusão entre a lei mental, a lei sálica e a sucessão regular.
Relativamente ao tema do Duque de Aveiro, que é a sucessão mais complicada com que já me cruzei, há uma série de pontos muito interessantes. É verdade que a varonia do 1º Duque ainda existe, mas não descende dele, mas sim do seu irmão, o Comendador de Coruche. A lei mental, neste caso, também não permitiria a sucessão deste ramo, por ser colateral e não descendente do 1º titular, segundo a explicação que me deu, certo?
Já agora aproveito para lhe fazer uma pergunta. Quando estamos a estudar a actual representação de algum título, devemos seguir a lei mental para sucessão abertas até à data das leis do Marques de Pombal que aplicaram a sucessão regular aos bens da Coroa?
Um abraço,
Pedro
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