Casamentos á porta da morte
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Casamentos á porta da morte
Caros,
Já encontrei vários registos de casamentos em que a disparidade de idades é abismal (70 e tal anos a casarem-se com noivas de 16/20 anos).
Fiquei curioso, até que encontrei um outro registo de casamento que não foi feito na igreja paróquial, mas sim em casa do nubente, justificando para isso o debil estado de saude do mesmo nubente (refere o mesmo registo "á porta da morte").
Será que algue´m me pode esclarecer sobre este assunto ?
MiguelRS
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RE: Casamentos á porta da morte
Coabitavam , tinham filhos e á porta da morte casavam, por várias razões :
económicas da noiva, protecção dos filhos havidos antes e depois da sua morte caso a nova estivesse grávida.
Maria
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RE: Casamentos á porta da morte
Caro Confrade,
Poderá revelar-me os nomes dos nubentes, pois o facto coincide exactamente com a situação de dois dos meus bisavós.
Com os meus cumprimentos,
Xavier Guimarães
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RE: Casamentos "in articulo mortis"
Respondendo ao Confrade MiguelRS
Especifico que esses casamentos se designavam "in articulo mortis", tal como intitulo este conteúdo.
Essa designação significava que um dos nubentes se encontrava, efectivamente, às portas da morte e um dos objectivos dessa celebração prendia-se, quase sempre, com o facto de por esse acto religioso e contractual se pretender legitimar os filhos havidos fora da constância matrimonial.
Tratava-se, portando, de um acto destinado a legitimar os eventuais filhos existentes de uma união de facto, mas não legítima, que de outra forma poderião sempre ser perfilhados e declarados sucessores da casa de seus pais, mas nunca legitimados, a não ser pelo seu casamento.
Melhores cumprimentos,
Filipe Menéndez
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RE: Casamentos "in articulo mortis"
Os meus cumprimentos
Os casamentos "in articulo mortis" tinham muito mais a haver com o aspecto religioso do que com heranças e legitimações.
Muitas vezes quem tomava a iniciativa desse casamento era o padre local, que vendo uma pessoa que pelo facto de viver maritalmente com alguem tria morrer numa situação canónica irregular, se apressava a regularizar essa situação encaminhando assim uma alma "perdida".
Esses casamentos, algumas vezes, quase secretos criaram ao longo dos tempos muitas confusões nas heranças
Mário Marques
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RE: Casamentos á porta da morte
Caro Miguel,
Já obteve várias respostas que vêm validar a primeira, a mais correcta, da dra. Maria Oom. Casavam in articulo mortis por várias razões e as principais, seriam exactamente as referidas, isto é, para legitimar filhos e/ou para proteger economicamente o futuro da noiva.
O motivo por detrás de cada caso tem de ser encontrado no estudo da família em concreto mas, pelo menos no séc. XIX era vulgar no próprio assento de casamento fazer a declaração de legitimação dos filhos.
As confusões nas heranças provocadas por tais casamentos- como referiu um confrade - apenas vejo que pudessem existir em casos de existirem filhos de anterior casamento ou apenas as famílias, estarem antecipadamente a contar com a herança que lhes fugiria por via desse casamento. E seriam mais frustações do que confusões.
Intervenções moralizadoras dos párocos seriam permanentes e certamente já anteriores - embora possam ter apenas surtido efeito com a proximidade da morte -mas creio que, como motivo, seriam em menor número de casos; e outros motivos ocorreriam.
Por exemplo, tenho uma parente que casou in articulo mortis, nova e com um noivo pouco mais velho, no mesmo dia em que casou um irmão e em que foi testemunha um importante político da época; veio a ter filhos, o primeiro nascido bem depois dos nove meses e morreo com uma idade respeitável. Para mim, o articulo mortis, foi um expediente de última hora combinado com o pároco, para aproveitar a mesma *festa* para os dois casamentos e obviar a falta de proclamas prévias e da dispensa das mesmas.
Com os meus cumprimentos,
Fernando Aguiar
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RE: Casamentos á porta da morte
Caros Confrades
Reportando-me à minha resposta anterior, reafirmo que os casos de que tenho conhecimento, porque ocorreram em famílias do séc. XIX, por mim estudadas, se prenderam, não tanto com o aspecto religioso, mas sobretudo com o da legitimação dos filhos havidos dessas ligações. E não eram ligações ocasionais, porque duraram anos e anos, sem qualquer preocupação religiosa.
É verdade que não são quatro ou cinco casos que servem de extrapolação, mas são para mim significativos. Até mesmo porque tenho outros exemplos, muito semelhantes, apenas com o desfecho final diferente: os pais dos filhos entretanto nascidos nunca chegaram a casar, sem que para tal houvesse qualquer justificação ou impedimento legal. Neste último caso tenho dois exemplos (na família), em que os filhos dessas duas uniões foram legitimados e declarados herdeiros universais (um deles de um antigo morgado), sem que os pais se tenham casado.
Ainda mais dois casos, com filhos, em que nunca se chegou a um casamento entre os respectivos progenitores, sem qualquer outro impedimento que não fosse de natureza pessoal - havia falecido repentinamente uma anterior noiva de um dos pais, que jurou nunca se casar apesar de ter filhos de outra senhora com quem viveu maritalmente.
Não ponho em causa a resposta do confrade Mário Marques, principalmente para séculos anteriores. Apenas dei a minha versão que, pelo menos para o séc. XIX, penso ser mais consentânea com algum espírito da época, profundamente penetrado pelo Liberalismo, sobretudo após as Invasões Francesas, a despeito da desiguldade de mentalidades entre o campo e a cidade.
Melhores cumprimentos,
Filipe Menéndez
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Casamentos 'in articulo mortis'
Caros,
Ainda não vi referir uma das causas extremamente comuns para estes casamentos.
Trata-se do caso de proteger o futuro de alguém por esta via.
Um bom exemplo é o do casamento do patrão com a criada ou alguém que vive com ele até ao fim de vida, muitas vezes cuidando dele.
Se o patrão morre pode ser miséria garantida. No entanto se o patrão casa com a criada esta recebe a herança e assim meios de sobrevivência de outra modo impossíveis de obter.
No século XX há ainda inúmeros casos destes.
Cumprimentos
Jorge Amado Rodrigues
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RE: Casamentos 'in articulo mortis'
Caros Confrades
Peço desculpa por voltar ao assunto, mas hoje à tarde, quero dizer ontem à tarde, com a pressa de passar o lugar no computador para o meu filho, escrevi à pressão e enganei-me no final do 2.º parágrafo, aonde escrevi:
"Até mesmo porque tenho outros exemplos, muito semelhantes, apenas com o desfecho final diferente: os pais dos filhos entretanto nascidos nunca chegaram a casar, sem que para tal houvesse qualquer justificação ou impedimento legal. Neste último caso tenho dois exemplos (na família), em que os filhos dessas duas uniões foram LEGITIMADOS e declarados herdeiros universais (um deles de um antigo morgado), sem que os pais se tenham casado"
queria evidentemente dizer:
Até mesmo porque tenho outros exemplos, muito semelhantes, apenas com o desfecho final diferente: os pais dos filhos entretanto nascidos nunca chegaram a casar, sem que para tal houvesse qualquer justificação ou impedimento legal. Neste último caso tenho dois exemplos (na família), em que os filhos dessas duas uniões foram PERFILHADOS e declarados herdeiros universais (um deles de um antigo morgado), sem que os pais se tenham casado.
Nunca poderiam ser legitimados fora da constância do matrimónio, que nunca se verificou.
Aqui ficam as minhas desculpas.
Cumprimentos,
Filipe Menéndez
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RE: Casamentos á porta da morte
Cumprimentos
Apenas mais uma achega, encontrei durante umas pesquisas um caso curioso, envolvendo, uns primos de um meu bisavô. Eram primos direitos (segundo grau de sanguinidade) e casaram-se também de urgência, in articulo mortis. Isto aconteceu num dia 23 e no mesmo dia a nubente faleceu.
Como ela tinha uma filha "natural" o objectivo foi com certeza legitimar a criança. Outra informação curiosa é que a dispensa de casamento foi obtida uma semana antes, dia 14, e portanto já se esperaria que a nubente viesse a morrer em breve.
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RE: Casamentos á porta da morte
E neste caso qual o signiificado:
Registo de baptismo de Eduardo
Aos dois dias do mes de Dezembro de mil e oitocentos e quarenta e cinco bap [nesta] Matris de Coritiba baptisei e pus os santos […] sub conditione o inocente Eduardo de idade de quarenta dias filho de José Bento Ozorio, e Escolastica Joaquina Alves, baptizado in articolo mortis por Francisco Bento Ozorio e por não executar o baptismo reformei este sacramento forão padrinhos Manuel Joaquim Alves e a coroa de Nossa Senhora Aqui faço este assento.
O Vigario Antonio Texeira Camello
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RE: Casamentos á porta da morte
Como saberá o cerimonial do baptismo é normalmente acompanhado da aplicação dos Santos Óleos que, segundo a doutrina, fortalecem o catecúmeno obtendo a protecção do Espírito Santo. Tal como os Santos Óleos utilizados na Extrema-Unção, estes Óleos só podem ser abençoados por um bispo e acontecia com alguma frequência que por se encontrarem esgotados, a sua aplicação era posterior ao baptismo, o que é doutrinalmente legítimo e, de acordo com a maioria das Constitruições dos Bispados, devia igualmente ser registado no livro dos Baptizados.
Por outro lado o sacramento do Baptismo, que significa a aceitação do catecúmeno pela comunidade cristã, consta da aplicação ou imersão na água e no ritual, palavra e sinal da cruz. Em caso de perigo de vida, qualquer cristão pode baptizar um catecúmeno, criança recém-nascida ou qualquer não baptizado em perigo de vida apenas pelas palavras: Eu te baptizo em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo. Isso ocorria com alguma frequência quando os partos eram difíceis e/ou a criança nascia com sinais de doença grave ou dificuldades respiratórias. O Baptismo é único e não deve ser repetido, contudo, por circunstâncias diversas, poderiam os padres ter motivo para admitir que o Baptismo pudesse não ter sido válido e, por prudência baptizavam a criança "sub conditione" aplicando então os Santos Óleos.
A. Luciano
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RE: Baptismo "Sub Conditione"
Caro Confrade
O baptismo "sub conditione" é permitido, quando surgem dúvidas relativas à celebração do sacramento "in articulo mortis"; ou em casos, em que não tenha sido respeitado a forma e matéria exigida para a celebração do sacramento.
Convém lembrar, que se as crianças baptizadas pelas parteiras sobrevivessem, eram depois levados à Igreja Matriz, para lhes serem impostos os santos óleos. Uma grande parte de assentos de baptismo/nascimento, só eram lavrados, na imposição dos óleos.
Cumprimentos
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Casamentos á porta da morte
Eduardo viveu, casou com Dona Felizarda Xavier, foi Procurador da Camâra Municipal de Curtitiba e responsável pela iluminação pública da cidade naquela época. Faleceu com 44 anos, vítima de uma doença pulmonar.
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