Títulos de nobreza excluídos dos bens da Coroa
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Títulos de nobreza excluídos dos bens da Coroa
"ALVARÁ DE 4 DE JULHO 1789
Eu a Rainha Faço saber aos que este Alvará virem:
Que havendo-se questionado por muitas vezes, se nas mercês genericamente concedidas em vida, ou vidas nos bens da coroa se devia, ou não entender compreendida a Mercê do Titulo, que houvesse na Casa, a quem a Mercê fosse concedida; e havendo-se decidido essa questão com variedade de votos, e nas mesmas resoluções; para pôr fim a estas questões, e para que mais não venha em dúvida:
Hei por bem declarar, que à maneira, e com maior razão do que se decidiu nos Padroados, que se não se entendem compreendidos nas Mercês, sem que deles se faça menção expressa; da mesma sorte, em razão da maior prerrogativa do Titulo, se não se entenda daqui por diante, que os títulos de Barão, Visconde, Conde, Marquês, ou, Duque são compreendidos nas Mercês genéricas de vidas nos bens da Coroa, por mais exuberantes que sejam as cláusulas, com que foram concebidas; mas que somente se entendam feitas Mercês desses Títulos, quando distintamente assim se disser, e declarar.
Pelo que: mando à Meza do meu Desembargo do Paço; Presidente do Meu Real Erário; Regedor da Casa da Suplicação; Conselheiros da Minha Real Fazenda, e Ultramar; Governador da Relação, e Casa do Porto; ou quem seu lugar servir; e a todos os Desembargadores, Corregedores, Provedores, Ouvidores, Juízes, e mais Oficiais, a quem o conhecimento deste Alvará pertença, e haja de pertencer, que o cumprão, guardem, hajam de cumprir, e guardar tão inteira, e inviolavelmente, como nele se contém, sem dúvida, ou embargo algum qualquer que ele seja. E ao Doutor José Ricalde Pereira de Castro, do Meu Conselho, Desembargador do Paço, e Chanceler-Mór do Reino, ordeno que o faça publicar na Chancellaria, e registar em todos os lugares, em que se costumão publicar semelhantes Alvarás: E o Original se mandará para o Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado no Palácio de Lisboa, em 4 de Julho de 1789 = Com a Assinatura da Raínha com Guarda; e a do Ministro.
Regist. na Secretaria de Estado dos Negócios do Reino, Liv. III, que serve de Registo das Cartas, Alvarás, e Patentes, e impr. na Impressão Régia."
Caros confrades,
Embora o texto deste acto legislativo não seja de fácil interpretação, a meu ver este vem por um ponto final sobre a polémica que por vezes se tem gerado à volta da natureza jurídica dos títulos nobiliárquicos. A conclusão que, na minha modesta opinião e sem preconceitos ideológicos, se pode pode tirar da aplicação deste Alvará é a de que os títulos de nobreza foram excluídos do rol de bens da Coroa, pelo menos a partir desta data. Julgo que isto tem as maiores consequências ao nível de um melhor conhecimento científico e técnico da realidade dos títulos nobreza em Portugal.
Em todo o caso, gostaria de saber mais opiniões.
Subscrevo-me com os meus melhores cumprimentos,
Francisco Pinto de Novais
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RE: Títulos de nobreza excluídos dos bens da Coroa
Ex.mo Senhor,
Permita-me a discordância. O alvará significa o que diz. Ou seja:
1) Que a interpretação das mercês régias (as mercês genéricas de vidas nos bens da Coroa) é estrita e que nela se contém apenas o que é expressamente concedido;
2) Que o menos (as mercês genéricas de bens da Coroa) não compreende o mais (dada a «maior prerrogativa do título»).
Em nenhum ponto ou de nenhuma expressão pode resultar a conclusão a que chega, de que os títulos não constituem bens da Coroa. Tal conclusão, além de não ter qualquer suporte no texto, é contraditada por toda a legislação e prática posteriores e, claro, por toda a legislação e prática anteriores.
Com os melhores cumprimentos,
Miguel Seixas
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