Código do Registo Civil em vigor em 1942 - Registo de Nascimento pela própria Registanda
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Código do Registo Civil em vigor em 1942 - Registo de Nascimento pela própria Registanda
Boa Tarde,
Tenho um familiar cujo registo de nascimento foi efectuado aos 30 anos de idade, em 1942, nele constando:
“Foi feito o Registo de Nascimento pela própria registanda nos termos do Artigo 239 do Registo Civil.”
Será que algum Confrade tem acesso ao Código do Registo Civil então em vigor e me pode transcrever o conteúdo do referido Artigo?
Fico desde já grato por essa ajuda e aproveito para cumprimentar os membros deste Fórum.
Ribeiro de Araújo
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RE: Código do Registo Civil em vigor em 1942 - Registo de Nascimento pela própria Registanda
Caro Ribeiro Araújo,
Aqui tem:
Cap. II - Dos actos do registo em especial
Secção I - Do registo de nascimentos
Sub-secção I - Da declaração
.....
Artigo 239 - A todos os indivíduos maiores de 14 anos que não tiverem o seu nascimento inscrito é permitido declararem eles próprios, em qualquer idade, o seu nascimento perante o funcionário do lugar do seu domicílio, desde que o dito funcionário se certifique da veracidade das declarações do registando, devendo para esta espécie de registos exigir-se quatro testemunhas que assinem o assento
parágrafo único - Neste caso será também devido o emolumento a que se refere o artigo anterior.
Cumprimentos,
Vasco Galvão
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RE: Código do Registo Civil em vigor em 1942 - Registo de Nascimento pela própria Registanda
Prezado Confrade Vasco Galvão,
Muito obrigado pela gentileza e celeridade da resposta. Imaginava que se tratava de algo do género do que me transcreveu mas tinha necessidade de confirmar com uma fonte que tivesse acesso à informação segura.
Fico-lhe muito grato pela informação.
Atentamente
Ribeiro de Araújo
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