Uma deliberação do Conselho de Nobreza
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Uma deliberação do Conselho de Nobreza
Caras/os Confrades
Numa fotocópia que possuo tirada de um Boletim Oficial do Concelho de Nobreza (não tomei nota do nº do vol. e ano,mas são as pág.as 209-210 e 211).O artigo tem por título:
É de admitir o uso de armas concedidas a certa pessoa pelos descendentes
de COLATERAIS,quando estes descendam da família do agraciado.
"Trata-se,no caso presente, de apurar se armas novas concedidas a certa pessoa são ou não transmissíveis aos descendentes de irmãos do concessionário..................averiguar se no direito heráldico português era admitida a transmissão de armas novas às linhas colaterais da pessoa a quem foram concedidas.A solução que parece lógica é a negativa. E que existe diferença considerável entre a pura teoria e a prática atestada por documentos e factos conhecidos..............................Ora não existindo texto legal que fixe doutrina..............há que procurar nos factos uma norma consuetudinária."
Irei mencionar o caso de João Dias (1528);de João Anes de Azambuja e tb.do Conde de Avila,marquês e duque de Avila,exemplos que confirmam o título do artigo,em epígrafe.
Cumprimentos e boa noite
Rafael Carvalho
( continua )
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RE: Uma deliberação do Conselho de Nobreza
(continuação)
"Que o direito ao uso de armas novas se alargava a sobrinhos do primeiro concessionário é-nos demonstrado pela carta de brasão de armas de 17 de Abril de 1528,passada a Fernão Dias.Trata-se de uma carta de sucessão,na qual se dá como diferença-um compaz.
Porém as armas não são as de ascendente de Fernão Dias,mas sim as armas novas concedidas a seu tio-João Fernandes do Arco por carta de bras-ao de 28-1485.Se João Fernandes do Arco não tivesse descendentes poderia admitir-se que por falta de filhos se considerava substituida a linha descendente pela de seu irmão Diogo Fernandes pai do mencionado Fernão Dias .Mas não é este ocaso porque João Fernandes do Arco teve descendência.
A conclusão é a de que em 1528 se admitia a extensão da mercê de armas novas à linha colateral do primeiro agraciado.Nesse mesmo ano de 1528 Manuel Afonso de Azambuja instituia na igreja de Nossa Senhora dos Anjos de Montemor -o- Velho uma Capela e aí mandava colocar as suas armas.Manuel Afonso de Azambuja era neto de João Anes de Azambuja tio materno de Diogo de Azambuja a quem foram concedidas armas novas,em rigor,acrescentamento de armas por carte de 17 de Março de 1485.
As armas que ainda hoje existem na mencionada Capela são precisamente as concedidas ao navegador Diogo de Azambuja em 1485.
Significa este facto que em 1528 se considerava lícito o uso de armas novas de Diogo de Azambuja por um colateral
- simples primo segundo.
E também neste caso não houve extinção da linha directa do primeiro agraciado ,pois Diogo de Azambuja deixou descendência. E há mais casos como as armas novas concedidas ao estadista António José de Ávila,conde de Avila e marquês e duque de Ávila e Bolama ,que foram transmissíveis ao seu sobrinho em que foram renovados os títulos de conde e de marquês e bem assim as armas do tio.(continua)
Cumprimentos
Rafael
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RE: Uma deliberação do Conselho de Nobreza
Assim,voltando ao principio - ao título "É de amitir o uso de armas concedidas a certa pessoa pelos descendentes de colaterais,quando estes descendam da família do agraciado."
"Tratando-se de carta de brasão de mercê nova ,não pode o escudo deixar de considerar-se um conjunto inalterável.Por isso se acentua que as armas devem ser exactamente as mesmas,diferençadas na forma do Regimento de El-Rei D.Manuel l.
Deliberação O Conselho resolveu aceitar a doutrina do parecer supra,nos casos em que o peticionário tenha as qualidades pessoais indispensáveis."
Segundo este parecer,julgo que todos os que descendam da família de alguém agraciado com armas novas poderão pedir autorização para usá-las ,com uma diferença,evidentemente,e tenham as qualidades pessoais indispensáveis.
Que qualidades são estas ?
Com cumprimentos amigos
Rafael Carvalho
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