Reconhecimento de Armas Estrangeiras
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Reconhecimento de Armas Estrangeiras
Caros confrades,
Depois de muitas horas passadas a ler este fórum e me surpreender com o grau de erudição de tantos dos seus participantes, tomo a liberdade de vos expor uma dúvida heráldica (ou linhagística?) que me tem assaltado, na esperança de encontrar alguma resposta entre vós.
Meu quinto Avô por linha varonil, nascido em Lisboa 1762, era o único neto de seu Avô paterno. Sucede que este último Avô tinha a qualidade de "Adel" (nobre) da corte Austro-Húngara e era como tal armígero. Não teve irmãos nem filhos varões; a sua única filha (minha sexta avó) veio residir para Portugal, onde contraiu matrimónio com um português não armigerado (meu sexto Avô).
Descendo portanto, por linha masculina com uma única quebra de varonia, de um titular de armas estrangeiro. Esse titular não teve filhos varões.
Embora meu quinto Avô tenha passado a sua vida na corte de Lisboa e tivesse participado com assiduidade nos saraus literários da aristocracia da época, não consta no seu espólio nenhum documento que ateste ter solicitado ao Cartório de Nobreza o reconhecimento das armas da sua família materna.
Perante esta situação, gostaria de perguntar aos meus ilustres confrades o seguinte:
—Será legítimo ou sequer pertinente que eu solicite reconhecimento para uso pessoa das armas dos meus antepassados austríacos ao Instituto da Nobreza Portuguesa, tendo em consideração que a minha família não chegou a fazê-lo em vigência da monarquia lusitana?
Obrigado pela vossa atenção.
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Errata
Peço desculpa, mas na mensagem anterior cometi um erro importante.
Onde se lê:
«Meu quinto Avô por linha varonil, nascido em Lisboa 1762, era o único neto de seu Avô paterno.»
Deveria ler-se:
«Meu quinto Avô por linha varonil, nascido em Lisboa 1762, era o único neto de seu Avô MATERNO.»
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RE: Errata
Caro Confrade “cercal”
A questão que coloca parece-me ser mais sobre a competência do Instituto de Nobreza de Portugal para se pronunciar sobre armas atribuídas, no estrangeiro, a um seu familiar estrangeiro.
A melhor forma de a resolver é coloca-la directamente ao Instituto de Nobreza de Portugal.
Com os meus cumprimentos,
António Pena Monteiro
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—
Caro confrade António Pena Monteiro,
Agradeço a sua atenção. Irei realmente colocar-lhes essa pergunta. Em todo o caso, como me parece haver amiudadas vezes uma enorme diversidade de opiniões neste fórum a propósito do reconhecimento contemporâneo das CBA, julguei que seria interessante auscultar odiferentes pontos de vista. Sem prejuízo, naturalmente, de acatar as deliberações do INP.
Tenho procurado instruir-me na medida do possível a respeito do Direito Nobiliário Alemão (http://www.adelsrecht.de). Acerca do Austríaco pouco ou nada sei. Em todo o caso parecem-me ser bastante mais restritivos do que o Direito Nobiliário Ibéricos. Vejo alguns paralelos entre os "Briefdelte", os "Hidalgos" e os nossos "Fidalgos de Cota de Armas", embora haja quase sempre maior permissividade entre os portugueses. Por exemplo, no direito alemão uma mulher nobre que se case com um plebeu não transmite nobreza a qualquer um dos seus filhos, ao passo que no direito português tal perda de estatuto se verifique somente —creio— ao fim de três quebras de varonia.
Enfim, não tenho ainda opiniões bem formadas a este respeito. Mas gostaria de ouvir as vossas, se por gentileza as quiserem partilhar.
Cordialmente,
Francisco Cercal.
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RE: —
Caro Francisco Cercal,
A questão é bem interessante.
Admitindo, por mera hipótese, que o Instituto de Nobreza entende ser competente para apreciar a questão, decide sobre o mérito da pretensão segundo as normas austríacas, ou segundo as normas portuguesas?
Com os meus cumprimentos,
António Pena monteiro
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RE: —
Justamente, caro António Pena Monteiro
Não existe um "direito nobiliário internacional". Existem, outrossim, muitos direitos nobiliários nacionais, muitos dos quais já não se encontram reflectivos na actual geografia dos Estados. Em certos casos a própria "fons honorum" é disputada — vide as rivalidades entre ramos colaterais de dinastias sem trono.
Algumas doutrinas do direito nobiliário germânico não reconhecem nobreza a quem tiver menos de 8 bisavôs nobres; outras, a 16 trisavôs; ainda outras a 32 tetravôs. Suponho que à luz desta doutrina a maioria da fidalguia ibérica e italiana perderia esse estatuto.
Por outro lado, em Itália partilham em simultâneo o título de nobreza (e.g., conde) todos os filhos de um titular. Daqui resulta que um secundogénito de um titular italiano imigrado em Portugal poderia solicitar para a sua pessoa o reconhecimento desse título para si e seus descendentes, efectivamente duplicando em terras lusas tal dignidade.
Heraldicamente, o tema também é confuso. Como administrar as diferenças entre armas de um mesmo ramo? Os sistemas de diferenciação ingleses, ibéricos e alemães são consideravelmente confusos. E, já agora, que estatuto teriam em terras lusas as armas burguesas de alemães, holandeses ou ingleses, as quais são reconhecidas pelos respectivos colégios de armas?
Estas questões têm alguma pertinência, creio, no quadro cosmopolita e europeísta em que vivemos. A clivagem entre Norte e Sul nas acepções de nobreza ou é vencida, ou é mutuamente desacreditada.
Enfim, divago.
Obrigado pela atenção.
Francisco.
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