Direito de Padroado
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Direito de Padroado
Caros Confrades,
Ao estudar uma questão de padroado, verifiquei que um argumento utilizado pela Mitra da Sé de Braga é que a igreja tinha vagado num mês apostólico, e não num mês ordinário, e por isso lhe competia apresentar o pároco.
No que já li sobre o Concílio de Trento, não consegui identificar quais são os meses ordinários e quais são os apostólicos.
Se alguém me puder ajudar, desde já agradeço,
José Adolfo Azevedo
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RE: Direito de Padroado
Serão os meses apostólicos os que antecedem a Páscoa e o Natal? Sei que não se podia receber determinados sacramentos (bençãos nupciais, p. ex.) nesses meses...
Cordiais saudações,
Augusto
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RE: Direito de Padroado
Meses ordinários eram Março, Junho, Setembro e Dezembro. Os outros 8 eram meses apostólicos.
Do que vi em diagonal na Historia Geral da Igreja, originariamente o Papa, por intermédio dos Núncios detinha enormes direitos de Padroado em Espanha mas isso foi progressivamente passando para o poder régio.
No caso que cita, parece que a Mitra da Sé de Braga teria o exercício do direito apostólico, enquanto um eventualmente particular detinha o Padroado nos meses ordinários.
A. Luciano
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RE: Direito de Padroado
Caro Confrade Luciano,
Fico-lhe grato pela informação relativa aos meses ordinários e apostólicos .
No questão que estou a estudar, a Mitra da Sé de Braga, entre outros argumentos que usa a seu favor, além de pôr em causa o direito de padroado laico, invoca que a igreja em questão não vagou em meses ordinários e, por isso, a vaga deve ir a concurso de acordo com o capítulo dezoito da sessão vinte e quatro do Concílio Tridentino. Ao fim de 98 anos, a Casa da Lage ganhou a questão (1562/1660) e foi-lhe reconhecido o direito de padroado "in solidum".
Se não for abuso da minha parte, pedia-lhe o favor de me indicar o bibliografia que consultou.
Com os melhores cumprimentos,
José Adolfo Azevedo
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RE: Direito de Padroado
Caro Confrade,
Renovo pedido de informação.
Pode informar-me da bibliografia que consultou para saber quais os meses ordinários e apostólicos?
Cumprimentos,
José Adolfo Azevedo
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RE: Direito de Padroado
Não tenho por hábito responder a questões que foram, na minha opinião, suficientemente esclarecidas e que qualquer busca pelo “Google” permite confirmar de imediato. Mas já que perdi tempo, o assunto é bem tratado no
“Diccionario de Derecho Canonico”
traducido
Del que ha escrito en francés el abate Andrés ... [o abade Michel André]
Madrid 1818 e 1847.
Na entrada “Alternativa”, pág. 63, respiguei a informação que segue.
A regra dos meses foi inventada pelo papa Martinho V e foi seguida pelos seus sucessores. Na actualidade [de 1847] é a Regra VIII da Chancelaria.
Diz a regra que todos os benefícios eclesiásticos com cura de almas que vagarem em qualquer lugar e por qualquer modo nos meses de Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Julho, Agosto, Outubro e Novembro ficam reservados à disposição do Papa.
Esta regra foi seguida pelos seus sucessores mas não teve aplicação estável até ao pontificado de Leão X porque era válida por 5 anos, havendo que renová-la o que nem sempre aconteceu em tempo.
Como curiosidade, na regulação estipulava-se que os meses se inciciavam à meia-noita, à primeira badalada do relógio púbico e que, na ausência deste se recorria a pessoas experientes, ao curso das estrelas ou ao canto do galo.
A questão complicou-se com Inocêncio VIII que para favorecer os direitos dos bispos residentes, criou uma regra alternativa “Regula de mensibus et alternativa” que dava ao Papa, aos Patriarcas, aos Arcebispos e aos bispos residentes, o direito de livremente dispôr das vacâncias nos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro e em alternativa com os demais meses de reserva papal. Os bispos tinham de optar pela alternativa em documento autêntico de seu punho e selo, divulgado na diocese e, se o fizessem, não podiam regressar à regra anterior.
Esta alternativa era facultativa e implicava a residência efectiva o que deu origem a diferentes interpretações nos casos de vacatura durante ausências temporárias dos bispos e criou diferentes situações mensais, consoante o mês seguinte era apostólico ou ordinário. Assim os meses de Abril e Outubro quando se tornem Apostólicos por ausência do bispo da sua diocese, permanecem como tal mesmo que o bispo regressassee à diocesa; ao invés, Fevereiro e Agosto apenas permanecem Apostólicos durante a ausência do bispo; finalmente os meses de Junho e Dezembro nunca eram apostólicos.
Alguma confusão adicional advirá de também se usar a expressão "de reserva ordinária Papal" no sentido de meses Apostólicos.
Estas regras, obviamente apenas seguidas em países de obediência à Santa Sé, admitiam as excepções de direitos particulares, por exemplo, quando algum nobre ou o Rei instituíam um benefício a que davam regras próprias. Como já disse, o número de direitos de padroado eclesiástico foi-se tendencialmente reduzindo com a consolidação do poder real.
Porque infelizmente os Google Books privilegiam a língua espanhola em relação à portuguesa, sugiro que faça uma busca colocando [“meses apostolicos” enero febrero] e depois outra com [“meses ordinarios” marzo junio] sem parêntesis mas com as aspas.
Nesta última o primeiro resultado (no meu sistema) foi a “Historia General de la Iglesia....” que primeiro consultei.
A. Luciano
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RE: Direito de Padroado
Caro Confrade,
Fico-lhe muito grato pela completíssima resposta que fez o favor de me dar e pelo tempo que amavelmente me dispensou. Creia que, sem a sua preciosa ajuda, não conseguiria lá chegar através do Google.
Com os melhores cumprimentos,
José Adolfo Azevedo
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RE: Direito de Padroado
Caro Confrade Luciano,
Tenho vindo a utilizar a sua sugestão de procurar bibliografia espanhola e tenho encontrado alguma, mas sempre coincidente com a informação que fez o favor de me fornecer.
O problema é que na questão de padroado que estou a estudar, entre os Padroeiros leigos da igreja paroquial de S. Pedro de Arcos e a Mitra da Sé de Braga que durou 98 anos (1562-1660), um argumento utilizado pelas partes tinha a ver com o mês em que ocorrera a vagatura: se era mês ordinário ou se era mês apostólico.
Ora a regra dos meses, tal como é definida na referida literatura, diz que todos os benefícios eclesiásticos com cura de almas que vagarem em qualquer lugar e por qualquer modo nos meses de Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Julho, Agosto, Outubro e Novembro ficam reservados à disposição do Papa (meses apostólicos), ficando à disposição do Bispo os meses restantes (meses ordinários).
Face a esta explicação, não vejo como a regra dos meses se possa aplicar no caso do padroado laico.
Será que o Confrade encontrou alguma relação entre a referida regra e o padroado laico que me tenha escapado?
Desde já agradeço a ajuda que me puder dispensar, despedindo-me com os melhores cumprimentos,
José Adolfo Azevedo
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RE: Direito de Padroado
"Será que o Confrade encontrou alguma relação entre a referida regra e o padroado laico que me tenha escapado?"
Não encontrei nem tenho qualquer motivo para acreditar que exista.
Salvo circunstância tão excepcional que deveria ser conhecida, as diferenças entre "Espanha" e Portugal nessa época e nesse campo não seriam muitas, podendo sê-lo de quantidade mas não de qualidade.
Por outro lado, a regulamentação do padroado laico, mesmo que com zonas de sobreposição seria mais da competência régia do que da religiosa. Se nada constar nas Ordenações Filipinas só um especialista que conheça bem a legislação extravagante o poderá ajudar.
Só sabendo o que contou, admito que o caso se enquadre numa daquelas situações em que a regra não era aplicável porque os instituidores eram laicos. Parece até que a Mitra da Sé de Braga aparece subrogada no que seria o direito Papal o que só me parece possível se existir um breve papal com essa concessão ou, como parece mais simples, se isso fossem condições estipuladas pelo instituidor. Assim, julgo que só pelo documento inicial da constituição do benefício, lido directamente se ainda existir ou deduzido a partir do processo, poderá esclarecer as suas dúvidas.
A. Luciano
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RE: Direito de Padroado
Caro Confrade,
A igreja paroquial de S. Pedro d’Arcos já existia em 1258 pois na lista das igrejas situadas no território ao norte do rio Lima, elaborada por ocasião das Inquirições de D. Afonso III, Arcos aparece como uma das igrejas subordinadas ao bispado de Tui. É compreensível, por isso, que não exista documento inicial da constituição do benefício, sendo o direito de padroado demonstrado através de testemunhas que comprovaram o seu uso e costume.
Embora ao longo do processo seja invocada a regra dos meses, nenhum argumento permite justificar a sua aplicabilidade, nem é citado nenhum breve papal que justifique a situação que, como muito bem diz "Parece até que a Mitra da Sé de Braga aparece subrogada no que seria o direito Papal".
Vou consultar o arcebispado de Braga e ver se algum especialista me dá uma justificação.
De qualquer modo, fico-lhe muito grato por todo o auxílio prestado.
com os melhores cumprimentos,
José Adolfo Azevedo
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