Perfilhado é filho para efeitos genealógicos?

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Perfilhado é filho para efeitos genealógicos?

#387996 | DNCSS | 31 Dez 2017 18:14

Vivam,

O título contém a questão: perfilhado é filho para efeitos genealógicos?

Como se sabe, a figura do perfilhamento aplica-se, tipicamente (para tal foi criada), a um reconhecimento a posteriori de paternidade. Refiro-me, contudo, ao caso particular, e algo extravagante, de um perfilhamento em que não exista laço de sangue - portanto e ao limite, um uso abusivo dessa figura jurídica.

Por correr o risco de parecer que coloco uma situação mirabolante e desprovida de qualquer interesse, asseguro que conheço um caso real: donde a questão, e sua pertinência.

Para efeitos legais, tanto quanto sei, o indivíduo perfilhado - que não meramente adoptado - tem todos os atributos e goza de todos os direitos de um filho.

Interessa-me sabe se assim é do ponto de vista da genealogia e julgo interessante, por exemplo, aclarar se, havendo título nobiliárquico transmissível à descendência, a transmissão se processa igualmente no caso de um perfilhamento, ainda que seja sabido/comprovado que o perfilhado não é realmente descendente mas, na prática, apenas um filho adoptado.

Saudações cordiais,
David Sousa

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Perfilhado é filho para efeitos genealógicos?

#387997 | JC | 31 Dez 2017 18:23 | In reply to: #387996

Caro David Sousa,

Um perfilhado adquire os mesmos direitos de sucessão de um filho legítimo, quer tenha ou não laços de sangue.

Em termos genealógicos terá o valor que cada um entender dar-lhe.

Em termos sucessórios, há casos em que o filho perfilhado herdou o título.
Cumprimentos,

José de Castro Canelas

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#387999 | DNCSS | 31 Dez 2017 18:23 | In reply to: #387996

Devo assinalar que o acto de perfilhação de um não-descendente não é tão invulgar quanto sugeri: encontramos testemunho antigo de um caso de perfilhamento de um cunhado (séc. XV)
http://digitarq.arquivos.pt/details?id=3871756
bem como de uma enteada (séc. XVI)
http://digitarq.dgarq.gov.pt/details?id=3877547
Parece aqui estar em causa, essencialmente, a garantia da transmissão de bens.

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#388000 | DNCSS | 31 Dez 2017 18:29 | In reply to: #387997

Caro José de Castro Canelas,

Agradeço o esclarecimento.

Depreendo da sua mensagem que, em termos genealógicos, não há fixação de doutrina (corrija-me por favor se estiver errado).

Permita-me que tente precisar o aspecto sucessório: os casos que refere (sucessão por via de perfilhamento) é (re)conhecido que o perfilhado não é descendente de facto do detentor do título?

Muito obrigado,
David Sousa

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#388011 | JC | 01 Jan 2018 17:56 | In reply to: #388000

Caro David Sousa,

Legalmente o perfilhado tem os mesmos direitos.
Conheço casos em que o direito ao uso de D. foi transmitido apesar de terem os filhos sido adoptados, com igualdade de circunstância aos filhos legítimos.
Sei também que no caso de títulos foi perfilhado um sobrinho sucedendo este no títuli.

Cumprimentos,

JC

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Perfilhado é filho (ainda que o não seja de facto) para efeitos genealógicos?

#388012 | DNCSS | 01 Jan 2018 18:29 | In reply to: #388011

Caro José de Castro Canelas,

Agradeço mais este esclarecimento.

Interrogo-me, ainda assim, sobre se tais casos constituem regra, ou excepção - embora suponha que os apresenta aqui como ilustrativos de regra.

A título de curiosidade, refiro que, no direito civil moderno, ao contrário dos exemplos que antes documentei, a perfilhação passou a estar reservada à paternidade efectiva, donde aliás a perfilhação por progenitora não ser sequer contemplada no Código Civil. Ou seja, não havendo progenitura, a figura aplicável é a da adopção.

Note-se que inclusivamente, a perfilhação pode ser impugnada - nomeadamente por partes interessadas terceiras (herdeiros) - caso se demonstre não haver, afinal, progenitura (exemplo típico, perfilhante julgava ser progenitor e afinal demonstrou-se que não o era).

Significa isto que, no direito, é o parentesco que gera direitos, e não o acto de perfilhação o qual não passa de um meio para atingir o reconhecimento de paternidade (quando a progenitora se recusa a reconhecer a paternidade ao progenitor, ou quando a condição deste apenas é revelada posteriormente ao nascimento).

Não deixa pois de ser curioso que, neste contexto, a genealogia assuma um critério mais liberal.

Os meus cumprimentos,
David Sousa

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