Executor da Alma
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Executor da Alma
Caros confrades
José Teixeira de Vargas, Executor da Alma de Viana (C. 1720). Que função seria esta?
Obrigado pela V. ajuda.
João Mamede
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Executor da Alma
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o executor, cuja função é cumprir e executar a última vontade e testamento do defunto, de acordo com os poderes que lhe são conferidos pela sua vontade.
Sc.
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Executor da Alma
Muito obrigado pela sua resposta.
E isso seria uma profissão ou uma vocação?
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Executor da Alma- Testamenteiro
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Caro Confrade;
Veja com os seus olhos;
Cumprimentos
Sc.
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Testamenteiro: Espécies e Regras Gerais
"O testamenteiro é a pessoa nomeada, em sede de cédula testamentária, para cumprir a disposição de última vontade do auctor successionis. Isto é, a pessoa a quem compete os encargos do exercício da testamentaria, com o fito de dar cumprimento as disposições de última vontade que orientarão a execução do testamento. Ao lado disso, Gama, com bastante propriedade, leciona que testamenteiro é o “agente que cumpre ou faz cumprir as disposições de um testamento”[6]. Constata-se, desta sorte, que o testamenteiro detém um encargo dotado de complexidade e de importância substancial, no que pertine à execução da cédula testamentária.“Tal instituto tem caráter personalíssimo, constituindo uma atribuição de ordem privada, um ato jurídico lato sensu formal regido pela autonomia privada”[7]
Frise-se que a nomeação de testamenteiro não é norma cogente, mas sim faculdade do testador, quando este não possuir herdeiros ou ainda não confiar inteiramente neles, tendo dúvida sobre sua diligência e capacidade, ou quando ocorrer colisão entre várias disposições. Destarte, a ausência de testamenteiro não tem o condão de acarretar a invalidade do testamento.
As espécies de testamenteiros oscilam em razão da forma como se dá a sua indicação. Desta forma, se o testamenteiro for nomeado pelo auctor successionis diz-se instituído; denomina-se testamenteiro dativo quando a “pessoa for nomeada pelo juiz para dar execução ao testamento, quando não há testamenteiro indicado pelo testador”[8]. Outrossim, será chamado testamenteiro universal aquele a quem o testador confiar a posse e a administração da herança, figurando, em razão disso, como inventariante no processo competente; e, testamenteiro particular aquele que não desfruta dessa posse e dessa administração. Na forma que preceitua o artigo 1.984 do Código Civil[9], em não havendo testamenteiro nomeado, será tida a testamentaria como dativa e competirá ao cônjuge supérstite ou, em inexistindo, ao
À guisa de citação, há que se enaltecer que o Código Civil de 2002, com bastante acerto, suprimiu a expressão “cabeça-de-casal”, empregada pelo Diploma Civilista de 1916[10], em seu artigo. 1.763, valorando desta feita a ideia de igualdade entre os cônjuges, ótica, inclusive, agasalhada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. “Deve-se ressaltar que se o cônjuge for separado de fato há mais de dois anos, não há razão para sua nomeação, pois sequer estará assegurada a sua participação na herança”[11], quando ocorrerem específicas situações. De igual modo, caso haja a ausência, o cônjuge não será nomeado como curador.
Susta destacar, também, conforme disposição do artigo 1.977 do Código Civil[12], que o testador poderá estabelecer que o testamenteiro universal receberá a posse e a administração da herança ou ainda de parte dela, desde que o auctor successionis não tenha cônjuge ou herdeiros necessários. Na situação em que todo o monte-mor for dividido em legados, o testamenteiro terá a posse e a administração da herança, mesmo que o testador não tenha expressamente concedido. “Na verdade, a nomeação do testamenteiro universal sofre limites, pois existindo herdeiros necessários respeita-se a vontade do morto quanto ao testamenteiro nomeado”[13], entretanto, a posse dos bens não lhe é entregue. Destarte, há a simples ineficácia de parte da deixa testamentária, em razão do adágio que entalha utile per inutile non vitiatur, ou seja, não há que se prejudica o útil com o inútil.
Doutra banda, mesmo na hipótese em que o testamenteiro for universal, é permitido aos herdeiros requererem a partilha imediata ou ainda a devolução da herança, sendo o testamenteiro, nesta situação, habilitado através dos meios necessários para a execução dos legado ou mesmo dando caução de prestá-los, como bem pugna a redação do parágrafo único do artigo 1.977 do Código Civil[14]. “Tal substituição somente poderá ocorrer se na situação fática o herdeiro solicitante estiver em plenas condições de assumir a administração da herança ou em melhor situação que o testamenteiro nomeado”[15]. Vale assinalar que caberá ao magistrado, diante do caso concreto e sopesando suas particularidades, decidir acerca de tal substituição.
Em razão do testamenteiro, na situação especial estar com a posse dos bens da herança, caberá a ele requerer o inventário, bem como zelar pelo cumprimento do testamento. Ora, tal fato não significa que será o testamenteiro necessariamente o inventariante, porquanto o Estatuto de Ritos Civis, em seu artigo 990, fixa como cânon que o juiz observará a seguinte ordem, quando for promover a nomeação do inventariante:"
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