Do património da Casa de Bragança
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Do património da Casa de Bragança
Caros Amigos, Ilustres “ Confrades”,
No âmbito da temática em epígrafe referenciada, reuni algumas notas, que por me parecerem oportunas, passo a revelar.
Assim, do Dec.-Lei n.º 23.240, de 21 de Novembro de 1933, transcrevo:
« Tendo em atenção o pedido do Estado Eclesiástico nas Cortes de 1641 sobre a Conservação da Casa de Bragança,
mandou D. João IV, em carta patente de 27 de Outubro de 1645,
aplicar o morgado, por que esta Casa era constituída,
à SUSTENTAÇÃO DO SEU PRIMOGÉNITO
E DOS PRÍNCIPES PRIMOGÉNITOS DOS REIS VINDOUROS.
A esses príncipes cabia o direito ao morgado na conformidade das doações que o tinham instituído.
Dizia a carta patente:
« ERAM LEGÍTIMOS SUCESSORES da dita Casa O PRÍNCIPE E OS MAIS QUE O FOREM PELO TEMPO EM DIANTE »
Não foi pois criado directamente um morgado para fins de direito político, ao contrario do que depois veio a suceder com a Casa do Infantado.
Aplicou-se a fins de DIREITO PÚBLICO um morgado preexistente.
Enquanto porém com a sucessão do morgado coincidisse a sucessão ao trono os sucessores entrariam na posse dos bens vinculados antes da morte dos administradores e logo que se lhes nomeasse casa.
A divisão entre o governo da Casa de Bragança e o da Coroa foi aliás expressamente ressalvada.
Durou o morgado da Casa de Bragança enquanto durou a monarquia, visto que pelo artigo 13.º da lei de 19 de Maio de 1863 fora exceptuado da abolição geral dos vínculos.
Conservava-se sempre na administração do rei enquanto não tinha filhos,
pois só era havido como presumido sucessor o filho primogénito do rei
ou o descendente que devesse representar aquele príncipe.
Foi apenas equiparado para estes efeitos ao rei quem exercesse a função real no impedimento dele e como seu sucessor
( doação de 20 de Junho de 1682 à princesa D. Isabel, filha do príncipe regente D. Pedro, depois rei D. Pedro II ).
SUBSISTINDO SÓ POR MOTIVO DE DIREITO PÚBLICO,
que respeitava à instituição monárquica,
tinha o morgado de cessar com a abolição desta.
Desaparecido O SEU DESTINO DE DIREITO POLÍTICO,
desaparecido o que o distinguia dos mais morgados,
devia ser extinto nos mesmos termos em que estes o haviam sido.
Assim o entendeu unanimemente a PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA em seus PARECERES de 17 de Maio de 1917, 21 de Maio de 1931 e 27 de Fevereiro de 1931.
Ficaram pois os bens da antiga Casa de Bragança PERTENCENDO EM PLENA PROPRIEDADE A D. MANUEL II,
como último administrador da vínculo
e por não haver presuntivo sucessor
nos termos do artigo 2.º da lei de 19 de Maio de 1863. »
Com os nossos sublinhados em maiúsculas, ficam as seguintes interrogações?
Os fins prosseguidos pela Casa de Bragança eram fins públicos ou particulares ?
Os bens da Casa de Bragança seriam bens públicos ou privados ?
O acervo patrimonial da Casa de Bragança constituiria ou não um património autónomo?
Será que esse património autónomo se extinguiu, “ipso facto” com a abolição da monarquia?
Os pareceres da Procuradoria Geral da República teriam carácter vinculativo?
Em que foro deveriam ter sido debatidas e decididas estas questões?
O fundamento legal invocado para atribuir a propriedade dos ditos bens a S.A. D. Manuel II, seria “in casu” aplicável?
Com a morte em 1908, do 21.º Duque de Bragança, a saber, D. Luiz Filipe de Saxe Coburgo Gotha, quem, de facto, assumiu a representação da Casa de Bragança, ou seja, quem passou a 22.º Duque de Bragança?
Teria a constituição “ad hoc” de uma fundação, legitimidade para incorporar aquele património autónomo?
O processo da constituição da dita fundação, por específico decreto, terá obedecido a um normal e adequado processo legislativo?
Que razões, sublinho, subjacentes, teriam determinado o então Primeiro Ministro a criar a dita fundação, não limitando esta às COLECÇÕES de D. Manuel II, como no seu testamento se dizia, mas indo mais longe e incorporando o património autónomo da Casa de Bragança?
E, tendo nós já suficiente matéria para meditar, deixo-vos com essa meditação...
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Do património da Casa de Bragança
Caros Amigos, Ilustres “Confrades”,
Continuando o nosso propósito de aqui transcrever o Dec. – Lei n.º 23.240, prossigamos pois com o seu preâmbulo:
« Faleceu o Senhor D. Manuel com TESTAMENTO datado de 20 de Setembro de 1915,
onde deixou,
além dalguns BENS IMÓVEIS
- O Paço de Massarelos, em Cascais, e suas dependências
e o Castelo do Alvito -,
TUDO quanto designou como « A MINHA COLECÇÃO ».
Segundo é expresso no testamento, SIGNIFICA e COMPREENDE essa colecção
« todas as pratas, porcelanas, tapeçarias, móveis, tapetes, cristais, livros
e quaisquer outros artigos de arte ou de curiosidades ou próprios de museu ( vertu ), sejam quais forem, que me pertençam à data da minha morte, tanto nos Paços Reais como fora deles, em Portugal, Inglaterra ou outros países ».
Vale esta COLECÇÃO muitos milhares de contos, pois ABRANGE,
por exemplo,
a riquíssima livraria de Fulwell Park,
a preciosa colecção numismática que foi de D. Luís I,
muitas espécies bibliográficas notáveis,
quadros e objectos de arte, de subido valor, já entregues pelo Estado,
e muitíssimos outros cuja propriedade particular já havia sido declarada.
E abrange ainda o direito que venha a ser reconhecido às herdeiras no tocante a todos ou parte dos objectos de arte cuja propriedade ainda não se definiu.
O testamento com que faleceu o Senhor D. Manuel exprime-lhe juridicamente a última vontade, mas não a traduz de facto.
Sabe-se, com certeza, que o último monarca português tinha resolvido modificar profundamente o testamento de 1915,
Encontrara-se no espólio, escrita pelo seu punho, parte das projectadas disposições e possuem-se elementos para se reconstituir, com grande aproximação, o pensamento do falecido monarca.
Perdida já a esperança de descendência, D. Manuel pretendia criar uma Fundação mais vasta do que a instituída pelo testamento de 1915 e desejava dotá-la com maior largueza.
Em vez de simples Museu da Casa de Bragança, a Fundação havia de ser Museu e Biblioteca da Casa de Bragança, Escola Agrícola de D. Carlos I e fundo de beneficência;
O PATRIMÓNIO DA FUNDAÇÃO,
em vez de ser constituído unicamente pelos objectos de arte e de curiosidades abrangidos pela colecção descrita no testamento de 1915 e pelo Paço de Massarelos e Castelo do Alvito,
compreenderia também
todos os prédios rústicos e urbanos que formavam o núcleo essencial da antiga Casa de Bragança. »
A continuar.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Do testamento de D. Manuel II...
Continuando a nossa transcrição:
« Foi o Senhor D. Manuel surpreendido pela morte quando PENSAVA levar a efeito o testamento definitivo, que DARIA plena realização ao seu pensamento patriótico.
QUERIA sobretudo que os bens mais importantes da Casa se Bragança, os mais associados às suas origens e tradições, NÃO VIESSEM NEM A PERTENCER A ESTRANGEIROS NEM A DISPERSAR-SE.
Morto D. Manuel,
sua viúva, A SENHORA D.AUGUSTA VITÓRIA DE HOHENZOLLERN,
e
sua mãe, A SENHORA D. AMÉLIA DE FRANÇA E BRAGANÇA,
fizeram logo saber que os seus sentimentos se identificavam com os do último rei da dinastia de Bragança naquele propósito
e se achavam, por isso, dispostas a fazer as renúncias necessárias para ser posta por obra a alta e generosa Fundação que andava na mente de D. Manuel.
AS PRINCIPAIS LINHAS do entendimento que as Senhoras D. Augusta e D. Amélia estão resolvidas a fazer com o Governo Português SÃO ESTAS:
As duas Senhoras RENUNCIAM, COM pequeníssimas RESTRIÇÕES, ao USUFRUTO da preciosa COLECÇÃO deixada por D. Manuel.
A quase totalidade dos objectos de arte e de curiosidade que a formam,
em vez de somente por morte da última das Senhoras entrarem na posse da Fundação, passam imediatamente para esta em propriedade plena.
E, para que se disponha imediatamente de instalação apropriada,
D. Augusta Vitória e D. Amélia prescindem também do usufruto de quase todo o Paço de Vila Viçosa.
Somente se MANTÉM O USUFRUTO na parte em que dele se não prescindir por motivos plenamente justificados, como a necessidade de manter nos baixos do palácio os celeiros e outras instalações da exploração agrícola.
À data da abertura da herança as DÍVIDAS atingiam um volume considerável, cerca de uma dezena de milhar de contos.
Embora assim cerceiem voluntariamente o seu usufruto lucrativo, as Senhoras D. Augusta Vitória e D. Amélia preferem que o PASSIVO a cargo da Fundação venha a ser pago, pela VENDA de prédios rústicos, de rendimento certo,
a que se desmantele e desconjunte a COLECÇÃO em detrimento da Fundação instituída por D. Manuel.
Sujeitam-se a prejuízo material considerável para que não sofra quebra o propósito do ÚLTIMO representante da Casa de Bragança.
RENUNCIAM, por outro lado, à simples propriedade de todos os bens imóveis da Casa de Bragança,
Exceptuados os prédios urbanos sitos em Lisboa, que pouco ou nada representam na essência do MORGADO BRIGANTINO
e que eram também excluídos da Fundação no referido PROJECTO DE TESTAMENTO.
Com tal renúncia torna-se possível, depois do falecimento da última das usufrutuárias, a sustentação desafogada da Escola Agrícola de D. Carlos I e do fundo de beneficência que D. Manuel se propunha instituir.
E desta maneira as Senhoras D. Augusta Vitória e D. Amélia não só dão realização perfeita ao que sabem ser a vontade última do seu marido e filho, mas vão mais além.
O Código Civil NÃO PERMITE porém O REPÚDIO PARCIAL DA HERANÇA.
Para ser possível o acordo, era por isso necessário publicar um decreto com força de lei que autorizasse o repúdio nos termos em que se pretende fazer.
Esta é uma das razões do presente decreto-lei. »
Dos nossos sublinhados em maiúsculas importará relevar interrogando:
Seria legítima uma interpretação testamentária fundada em conjecturas, suposições, ou numa construção « per relationem » da vontade do “de cuius” ?
Seria legítimo dar expressão material ao dito PROJECTO DE TESTAMENTO?
Seria legítimo à luz de uma interpretação baseada na normalidade do dizer e pensar, incluir no conceito de colecção o património autónoma da Casa de Bragança?
Seria legítimo, quebrar, relevo, POR DECRETO - LEI, a regra que proibia o repúdio parcial da herança?
Seria legítimo vir dizer que os bens eram pertença pessoal de D. Manuel II, e de seguida falar de MORGADO BRIGANTINO?
Tendo já nós mais algumas questões para meditar, deixo-vos com essa meditação...
A continuar.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto-lei n. 23.240, de 21.11.1933, cont.
Continuando a nossa transcrição:
« Tem pois este diploma por fim tornar legal e praticamente possível erigir-se uma Fundação que abranja a estabelecida no testamento de 1915 e procure realizar o patriótico pensamento de D. Manuel II e a benemérita vontade de suas herdeiras.
Ficará assegurada à Fundação a propriedade dos principais bens que constituíram a Casa de Bragança, dos que são mais próprios para lhe conservar a tradição, a unidade moral.
Reserva-se porém, de conformidade com a intenção do testamento, o usufruto sucessivo desses bens para as herdeiras e providencia-se em ordem a afastar de vez qualquer pretexto para futuras pretensões de se revogar ou reduzir por inoficiosidade o repúdio parcial que da herança é feito.
Aplica-se a isenção compreendida na alínea d) do artigo 114º do decreto n.º 16.731, de 13 de Abril de 1929, aos bens que passem para a Fundação que fica instituída.
Em relação à Misericórdia do Porto aplica-se a mesma isenção ao Palácio das Carrancas.
O imposto sobre as sucessões, a que são sujeitas as herdeiras, incide naturalmente sobre os bens e direitos a que fique, quanto a elas, reduzida de facto a sucessão.
Não se exceptua o usufruto em que uma herdeira suceda por morte da outra, mas somente o usufruto que, directa e imediatamente, caiba a cada uma delas.
Com esta excepção procura-se atenuar o sacrifício considerável a que as Senhoras D. Augusta Vitória e D. Amélia se sujeitam para assegurar a transmissão efectiva e integral da valiosíssima colecção deixada por D. Manuel à Fundação.
Com efeito, as herdeiras preferem, como fica dito, que, para pagamento do avultado passivo da herança, se vendam, com grande prejuízo do usufruto, bens rendosos, como são os da Casa de Bragança, a que se aliene, de conformidade com a cláusula 21.ª do testamento de 1915, parte importante da colecção, e nomeadamente a biblioteca e objectos de arte existentes em Inglaterra.
Autorizam-se as herdeiras a renunciar, como é seu propósito, às restrições e excepções que na cláusula 22.ª do testamento de 20 de Setembro de 1915 se contêm quanto à responsabilidade dos usufrutuários nos termos gerais.
Desta maneira, e por vontade das herdeiras, não será exercida a ampla faculdade, que da referida cláusula poderia porventura resultar, de alienação pelas usufrutuárias ou pelos trustees de parte dos objectos que constituem a colecção artística de D. Manuel.
A instituição de trustees no referido testamento excluía evidentemente a exigência de caução às usufrutuárias.
Também não lhes poderia esta ser razoavelmente exigida quanto aos bens que só ficam pertencendo à Fundação em virtude da renúncia parcial que elas façam da herança.
Mal se compreenderia que o Código Civil dispensasse, no artigo 2221.º, § 1.º, da caução o usufruto reservado pelo doador e ela fosse exigida no caso, perfeitamente análogo, de reserva de usufruto na renúncia a certos bens da herança.
A falta da caução é porém perfeitamente suprida pela fiscalização que sobre o usufruto das propriedades da antiga Casa de Bragança será exercida pela junta instituída para administrar a Fundação.
Entre as propriedades que para pagamento das dívidas se podem vender, sem perigo de se quebrar o que havia de substancial na unidade da Casa de Bragança, compreendem-se aquelas em que se acham instalados dois estabelecimentos do Estado – a Coudelaria de Alter e a Colónia Penal de Vila Fernando.
Está naturalmente indicada a compra pelo Estado desses prédios, e a venda das propriedades de Alter chegou até a ser há anos prometida ao Ministério da Guerra por solicitação deste.
Deve por estas razões ficar o Governo autorizado a adquirir, de entre as propriedades da antiga Casa de Bragança que se tenham de vender para pagamento dos encargos da sucessão, aqueles prédios, já utilizados há muitos anos por serviços públicos.
Assim, como já se fez notar, fica plenamente assegurado pelo presente decreto o pensamento, de D. Manuel e das suas herdeiras, de se evitar que passem para estrangeiros ou se dispersem os bens mais relacionados com a tradição da Casa de Bragança, mais associados à memória do papel que ela e os seus instituidores desempenharam na história pátria.
Para se alcançar este fim – repete-se – não foi mester qualquer diligência do Governo no desempenho do seu dever de defesa do que pertencia, senão ao património legal do Estado, ao património histórico e moral da Nação.
Tudo se faz por vontade espontânea e patriótica do último rei de Portugal e das suas herdeiras. »
A continuar.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto-lei n. 23.240, de 21.11.1933, cont.
Continuando a nossa transcrição:
« Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 108.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É permitido às Senhoras D. Augusta Vitória de Hohenzollern e D. Amélia de França e Bragança repudiar parte da herança que lhes foi deixada por seu marido e filho, o último rei de Portugal, D. Manuel II.
Podem assim renunciar:
1.º À propriedade plena ou à simples propriedade de bens que tenham pertencido à antiga Casa de Bragança;
2.º Ao usufruto do Paço das Carrancas, no Porto, e do Castelo do Alvito, no Alentejo;
3.º Ao usufruto de todos ou parte dos objectos que o testamento de 20 de Setembro de 1915 designa por « a minha colecção ».
Artigo 2.º Dos bens que pertenceram à antiga Casa de Bragança separar-se-ão:
a) Com excepção dos objectos pertencentes à referida colecção, todos os bens mobiliários, tomada esta expressão no sentido que lhe atribue o § único do artigo 377.º do Código Civil;
b) Os prédios situados em Lisboa;
c) Os prédios cuja venda se achava prometida à data da abertura da herança;
d) Os prédios que haja necessidade de vender para pagamento do passivo da herança.
§ único. Os restantes bens da antiga Casa de Bragança ficarão a pertencer à Fundação, a que se refere o artigo 10.º deste decreto, ou em propriedade plena ou em simples propriedade, conforme as herdeiras repudiarem uma ou outra.
O usufruto dos bens a que respeitar o repúdio da simples propriedade caberá às herdeiras de D. Manuel II nos termos da partilha que entre si fizerem;
mas, por morte de uma, o usufruto que lhe tiver pertencido acrescerá ao da herdeira que lhe sobreviver.
Artigo 3.º O Paço das Carrancas, no Porto, e o Castelo do Alvito, ficarão a pertencer, em propriedade plena,
o primeiro à Misericórdia do Porto, para ter o destino indicado no testamento de 20 de Setembro de 1915
e o segundo à Fundação regida pelo artigo 10.º deste decreto.
§ único. Os bens e valores a que se refere o n.º 3.º do artigo 1.º pertencerão, em propriedade plena, à mesma Fundação desde a renúncia prevista nesse número.
Artigo 4.º As renúncias autorizadas pelo artigo 1.º não são havidas como doações e não ficam por isso sujeitas a revogação ou redução por inoficiosidade.
Para todos os efeitos se entenderá que os bens, objecto do repúdio, se transmitiram directamente do autor da herança para a Fundação e para a Misericórdia do Porto.
Artigo 5.º Não será devido imposto sobre as sucessões quanto às transmissões que, nos termos dos artigos anteriores, se efectuem em benefício da Fundação e da Misericórdia do Porto.
D. Augusta Vitória de Hohenzollern e D. Amélia de França e Bragança ficam sujeitas ao imposto sobre as sucessões e doações com respeito:
1.º A quaisquer títulos que estejam abrangidos pelo n.º 5 do artigo 4.º do regulamento de 23 de Dezembro de 1899;
2.º Aos bens da herança sitos em Portugal ou que aqui se encontrem, e lhes fiquem pertencendo em propriedade plena, por não terem sido objecto de repúdio;
3.º O usufruto em que uma herdeira haja sucedido à outra, nos termos da parte final do artigo 2.º.
§ 1.º Do valor dos bens atribuídos às herdeiras em plena propriedade deduzir-se-á, para o efeito do imposto sobre as sucessões, a parte das dívidas por que, nos termos do § 3,º do artigo 6.º, fiquem responsáveis as mesmas herdeiras.
§ 2.º A taxa fixada no artigo 1.º do decreto n.º 20.558, de 2 de Dezembro de 1931, incidirá sobre o valor do usufruto e outros bens a que se referem os n.ºs 1.º, 2.º e 3.º deste artigo.
Artigo 6.º Dentro do prazo de três meses a contar da publicação deste decreto lavrar-se-á uma escritura pública, em que outorgarão, por um lado, o procurador ou procuradores bastantes de D. Augusta Vitória de Hohenzollern e D. Amélia de França e Bragança.
Esta escritura terá por objecto:
1.º A designação dos bens que as herdeiras de D. Manuel repudiem ou em propriedade plena ou em simples propriedade;
2.º A especificação dos prédios que fiquem pertencendo em usufruto a D. Augusta Vitória e D. Amélia, e em simples propriedade à Fundação;
3.º A renúncia, por parte das herdeiras de D. Manuel, e quanto aos bens sobre que fiquem tendo apenas usufruto, aos benefícios que lhes possam resultar da cláusula 22.ª do testamento de 20 de Setembro de 1915;
4.º A descrição exacta e completa do passivo da herança existente à morte do seu autor, com a discriminação precisa da responsabilidade que caiba a D. Augusta Vitória e D. Amélia, e da que pertença à Fundação;
5.º A menção dos bens que hajam de ser vendidos para pagamento do passivo a cargo da Fundação.
§ 1.º A escritura a que se refere este artigo será precedida da habilitação das herdeiras de D. Manuel.
Esta habilitação será feita nos termos do artigo 150.º e seus §§ 1,º e 2.º do Código do Notariado e valerá para todos os efeitos legais.
§ 2.º À escritura de que trata este artigo poderão fazer-se as ratificações, correcções e especificações que se tornem necessárias.
As especificações complementares que digam respeito a bens mobiliários poderão ser feitas por documento particular.
A escritura referida, com os documentos complementares, terá o valor de inventário para todos os efeitos e nomeadamente para o efeito do n.º 1.º do artigo 2.221.º do Código Civil.
A validade do repúdio não fica dependente de nenhuma outra formalidade.
§ 3.º Compreender-se-á no passivo a parte do preço que já tenha sido recebida à data da abertura da herança, em virtude das promessas da venda de imóveis feitas a particulares.
§ 4.º Será da responsabilidade das herdeiras de D. Manuel a parte do passivo proporcional ao valor dos bens que elas efectivamente recebam em propriedade plena.
A Fundação responderá pela parte do passivo proporcional ao valor dos bens que lhe sejam atribuídos, quer em propriedade plena quer em simples propriedade, e ao valor dos bens da Casa de Bragança que seja necessário vender para pagamento de dívidas.
§ 5.º Haver-se-ão como verificados, para todos os efeitos legais, os encargos da herança fixados na escritura. »
A continuar.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto-lei n. 23.240, de 21.11.1933, cont.
Curioso que se refiram a D.Augusta Victoria como de Hohenzollern e a D. Amélia como de FRANÇA e de Bragança.
A 1ª não era também de Bragança pelo casamento ?
E o apelido de D.Amélia era Orleães e não França.
José
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RE: Adulteração de nomes
Caro “Confrade” José,
Relevo que os nomes aqui registados, são os que constam nos respectivos decretos – lei , já o n.º 23.240, de 21.11.1933, aqui em transcrição, já o n.º 33.726, de 21.6.1944.
Mas, de facto, os nomes que registam várias publicações são de:
D. Maria Amélia Luisa Helena de Orleans e Bragança;
E de,
D. Augusta Victória Guilhermina Antonieta Matilde Ludovica Josefina Maria Isabel,
que, após o casamento realizado em Sigmarigen, em 4 de Setembro de 1913, com D. Manuel de Bragança, usaria o nome de
D. Augusta Vitória de Hohenzollern-Bragança.
E era Hohenzollern, porque era filha do príncipe Guilherme de Hohenzollern, burgrave de Nuremberga, conde de Sigmarigen, e sua esposa D. Maria Teresa, princesa de Bourbon Sicília.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto-lei n. 23.240, de 21.11.1933, cont.
Continuando a nossa transcrição:
« Artigo 7.º A cota parte do passivo por que responde a Fundação será paga pelo produto da venda dos bens da antiga Casa de Bragança que para esse fim sejam necessários.
Estes bens serão designados, como fica dito, na escritura a que se refere o artigo anterior, onde deverão mencionar-se em separado:
1.º Os bens cuja venda estava prometida a particulares;
2.º Os restantes bens cuja alienação se torne necessária para pagamento da referida parte do passivo.
Neste grupo de bens entrarão
os prédios onde se acha instalada a Coudelaria de Alter, a que se refere o decreto n.º 20. 158, de 29 de Julho de 1931,
e aqueles em que se acha instalada a Colónia Penal de Vila Fernando.
Os outros bens serão escolhidos por acordo entre os outorgantes da escritura, que deverão alienar, para esse efeito, de preferência os prédios que se acham dispersos e cuja venda comprometa o menos possível a unidade da antiga Casa de Bragança.
§ 1.º Com a realização das vendas mencionadas no n.º 1.º ficará paga a parte do preço já recebida.
A parte restante acrescerá ao produto da venda dos bens compreendidos no n.º 2.º
§ 2.º Quando, por motivo justificado, a venda dos bens a que alude a n.º 1.º não seja feita às próprias pessoas a quem tenha sido prometida, nem aos seus herdeiros ou representantes, será o respectivo preço destinado, na medida em que se torne necessário, às restituições a que possa haver lugar, em virtude das promessas feitas.
O resto terá aplicação determinada na segunda parte do parágrafo anterior.
§ 3.º Nas escrituras de venda outorgarão um representante do Governo e o procurador ou procuradores de D. Augusta Vitória de Hohenzollern e D. Amélia de França e Bragança.
§ 4.º Não estão sujeitos ao imposto sobre sucessões e doações os bens destinados ao pagamento dos encargos de que trata este artigo.
Estes bens poderão ser vendidos independentemente da prévia liquidação do imposto sobre sucessões que seja devido pela transmissão da herança.
§ 5.º Se o produto da venda exceder a importância das dívidas, o excesso será, nos termos autorizados pelo Governo, aplicado em valores que ficarão pertencendo em usufruto às herdeiras e em propriedade à Fundação.
O usufruto destes valores será computado, para os efeitos do imposto sobre as sucessões, nos termos do n.º 3.º do artigo 5.º.
Se, pelo contrário, o produto não chegar para pagamento do passivo a cargo da Fundação, serão vendidos, de entre os prédios da antiga Casa de Bragança atribuídos em usufruto às herdeiras e em propriedade à Fundação, os que forem necessários para completar o referido pagamento.
Estes bens serão escolhidos por acordo entre o Governo e as herdeiras, de conformidade com o disposto na parte final do n.º 2.º deste artigo.
Artigo 8.º Fica o Governo autorizado a comprar os prédios onde estão instaladas a Coudelaria de Alter e a Colónia Penal de Vila Fernando.
O preço será destinado ao pagamento do passivo, como fica disposto no artigo anterior.
Artigo 9.º Às herdeiras de D. Manuel caberão, no tocante aos bens que recebam em usufruto, as responsabilidades que por lei pertencem aos usufrutuários, mas não serão sujeitas a caução.
§ único. O usufruto exercer-se-á sob fiscalização regulada pelo n.º 2.º e § 4.º do artigo 11.º
Manter-se-á em dia o seguro dos prédios urbanos e dos livros, objectos de arte e curiosidade e outros bens mobiliários sobre que o usufruto se torne efectivo.
Artigo 10.º É instituída para todos os efeitos legais uma Fundação, em que se encorpora a estabelecida na cláusula 14.ª do testamento de D. Manuel de 20 de Setembro de 1915.
Esta Fundação terá a sua sede em Lisboa e constará:
a) Do museu e biblioteca da Casa de Bragança, que serão instalados no Paço de Vila Viçosa;
b) Da Escola Agrícola de D. Carlos I, que será instalada em Vendas Novas;
c) De um fundo, cujos rendimentos serão aplicados em favor do Asilo Calipolense, da Misericórdia e Hospital de Vila Viçosa, e de outras instituições portuguesas de beneficência e utilidade pública.
§ 1.º Cumpre ao Governo providenciar em qualquer tempo, de acordo com a Junta, sobre a instalação, que por quaisquer motivos convenha fazer, fora do museu de Vila Viçosa, de parte dos livros, objectos de arte e curiosidades pertencentes à Fundação.
§ 2.º Subsiste para todos os efeitos o que no § 1.º do artigo 3.º do decreto n.º 22.682, de 14 de Junho de 1933, se acha disposto acerca da antiga colecção de moedas e medalhas do Paço da Ajuda.
§ 3.º Logo que cesse o usufruto das herdeiras de D. Manuel serão aplicados à instalação e serviços da Escola Agrícola de D. Carlos I todos os bens que forem necessários.
§ 4.º Os rendimentos dos bens pertencentes à Fundação devem ser aplicados em primeiro lugar à satisfação das despesas do museu e biblioteca da Casa de Bragança e da Escola Agrícola de D. Carlos I.
Compreendem-se nessas despesas as relativas aos estudos, experiências e trabalhos da Escola que a Junta julgar convenientes, de conformidade com os respectivos regulamentos.
Do saldo líquido anual que houver deduzir-se-á, para constituir um fundo de reserva, a percentagem fixada pela Junta nos termos dos regulamentos respectivos.
Do que restar destinar-se-ão 50 por cento para o Asilo Calipolense, a Misericórdia e Hospital de Vila Viçosa, em partes iguais, e os outros 50 por cento serão destinados pela Junta a satisfazer, quando assim o aconselhe a equidade e na medida do possível, pensões a antigos empregados e serviçais da Casa de Bragança, de D. Manuel e suas herdeiras, e bem assim a auxiliar outros institutos portugueses de beneficência ou utilidade pública, com preferência, quanto possível, de institutos com sede em concelhos onde existam prédios da Antiga Casa de Bragança ou de que tais prédios estejam próximos.
§ 5.º Enquanto assim seja possível, e sem prejuízo dos fins da Fundação, continuará a ser dado alojamento no antigo Convento das Chagas de Vila Viçosa, na forma até agora costumada, aos alunos do seminário de Évora e aos sacerdotes e outras pessoas que os acompanharem.
§ 6.º Quando desapareça ou deixe de obedecer ao espírito a que hoje obedece qualquer das corporações de Vila Viçosa designadas no § 4.º ( Asilo, Misericórdia, Hospital ), as quantias que lhe deviam caber serão destinadas a institutos congéneres subordinados ao espírito que actualmente preside aos mesmos estabelecimentos.
§ 7.º A Fundação é havida como pessoa moral, mas não fica sujeita ao disposto na 2.ª parte do artigo 35.º do Código Civil quanto aos bens adquiridos na forma deste decreto.
§ 8.º Será perpétua a Fundação, mas poderão ser-lhe feitas as modificações estritamente necessárias para se assegurar pela melhor forma a realização dos seus fins.
Quando, por motivo imprevisto e inevitável, a Fundação tivesse de ser extinta, os seus bens seriam incorporados na Fazenda Nacional.
§ 9.º Para as despesas do Museu contribuirão as duas usufrutuárias, e, por morte de uma, a outra, com as importâncias necessárias até ao limite máximo anual de 50.000$.
Artigo 11.º A Fundação será administrada por uma junta, composta de sete membros, e que se denominará Junta da Casa de Bragança.
Além das funções que são próprias dos administradores e das que vão mencionadas neste decreto, compete à Junta:
1.º Estabelecer, de conformidade com as leis e com este decreto, os regulamentos e instruções dos serviços da Fundação e submetê-los à aprovação do Governo;
2.º Verificar como é exercido o usufruto dos bens de que a Fundação seja simples proprietária e requerer e promover as providências que se tornem indispensáveis para evitar qualquer lesão do direito de propriedade.
§ 1.º São desde já nomeados membros da Junta, de conformidade com o testamento de 20 de Setembro de 1915,
D. António de Lencastre,
D. José de Almeida Correia de Sá ( Marquês do Lavradio ),
Dr. José Capelo Franco Frazão ( Conde de Penha Garcia ),
Dr. Vicente Rodrigues Monteiro e
Dr. Eduardo Fernandes de Oliveira.
O Governo designará os restantes membros efectivos e dois suplentes, que, pela ordem de designação, serão chamados a substituir, nos seus impedimentos, os vogais efectivos.
§ 2.º Quando algum dos vogais efectivos da Junta, de livre nomeação do Governo, faleça, se impossibilite permanentemente para exercer as funções, se exonere, ou seja removido por motivo justificado, será a vaga preenchida também por livre nomeação do Governo.
As outras vagas, que se dêem nos referidos termos, serão preenchidas por nomeação ministerial, sob proposta, em lista tríplice, apresentada pelos restantes membros que não sejam de livre nomeação do Governo ou pela maioria deles.
Se a Junta não apresentar proposta dentro de trinta dias, será a nomeação feita livremente pelo Governo.
§ 3.º A Junta terá um presidente, de nomeação do Governo, e um secretário, que ela escolherá.
O presidente terá voto de desempate.
§ 4.º Cumpre especialmente ao secretário, enquanto durar o usufruto das herdeiras de D. Manuel, fiscalizar o modo como ele se exerce i informar o Governo e o presidente da Junta de todos os factos e omissões que possam importar prejuízo para a Fundação.
Durante o referido usufruto serão os vencimentos do secretário custeados pelas usufrutuárias.
§ 5.º A Junta exerce as suas funções sem sujeição alguma aos executores ou trustees designados no testamento de 20 de Setembro de 1915, mas é obrigada a prestar contas da sua administração pelo menos de três em três anos.
As contas serão prestadas a um conselho composto do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do presidente do Tribunal de Contas e do presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
§ 6.º Terminado o usufruto das herdeiras de D. Manuel, a Junta utilizará, na medida do possível, os serviços dos empregados da antiga Casa de Bragança de comprovado zelo e competência.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1933.
- António Óscar de Fragoso Carmona
- António de Oliveira Salazar
- António Raúl da Mata Gomes Pereira
- Manuel Rodrigues Júnior
- Luis Alberto de Oliveira
- Aníbal de Mesquita Guimarães
- José Caeiro da Mata
- Duarte Pacheco
- Armindo Rodrigues Monteiro
- Alexandre Alberto de Sousa Pinto
- Sebastião Garcia Ramires
- Leovigildo Queimado Franco de Sousa. »
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto-lei n. 33.726, de 21.06.1944
Caros Amigos, Ilustres “Confrades”,
Em continuação da nossa temática, hoje aqui vos deixo a transcrição do Decreto – lei n.º 33.726, de 21 de Junho de 1944.
Assim:
« A execução prática que pelo decreto-lei n.º 23.240, de 21 de Novembro de 1933, se procurou dar à vontade manifestada pelo Sr. D. Manuel II quanto ao destino dos seus bens tem-se mostrado inviável enquanto subsistir o usufruto que pesa sobre os atribuídos à Fundação que aquele diploma instituiu.
Por isso julgou o Governo dever intervir na resolução do problema, promovendo, sem prejuízo das usufrutuárias e com o seu acordo, a aquisição do usufruto pela Fundação da Casa de Bragança.
Nas negociações entabuladas pela Direcção Geral da Fazenda Pública com os representantes das Sr.as D. Amélia de França e Bragança e D. Augusta Vitória de Hohenzollern tomou-se para base do preço de aquisição o rendimento produzido pelos bens agrícolas na vigência do actual regime
e atendeu-se, para divisão do passivo da herança do Sr. D. Manuel II entre aquelas senhoras e a Fundação, ao valor que, de harmonia com as condições do mercado nacional, razoavelmente deve atribuir-se aos bens de valor artístico ou curiosidade incluídos no conjunto que o Sr. D. Manuel designava por « a minha colecção ».
A um critério de proprietário prudente obedeceu finalmente a avaliação dos bens mobiliários existentes nas herdades actualmente passivas de usufruto e cuja aquisição se julgou conveniente para a continuidade da exploração agrícola.
Os importantes fundos necessários para este fim, e que compreendem, além dos correspondentes às aquisições e liquidação mencionadas, o custo das obras de grande reparação a fazer, sobretudo no Paço Ducal de Vila Viçosa, e o fundo de maneio indispensável à administração,
terão de ser obtidos por uma operação de crédito cujos encargos se verificou já poderem ser suportados pelos rendimentos que à Fundação ficam pertencendo, independentemente mesmo do aumento que uma cuidada e zelosa administração pode trazer-lhes.
Prevê-se por isso que tais fundos sejam adiantados pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, com a garantia subsidiária do Estado.
A transformação que, por via do exposto, se opera na vida da Fundação da Casa de Bragança obriga a prever uma organização administrativa adequada.
Entende-se preferível que não seja à Junta da Casa de Bragança, mas a um conselho administrativo por ela designado, que caiba o encargo da gerência do seu património;
à Junta competirá, além da apreciação e fiscalização das contas, realizar os objectivos da Fundação com os recursos que aquela gerência lhe proporcionar.
Entende-se, porém, justo e conveniente que, enquanto subsistir a responsabilidade do Estado na operação de crédito a que se fez referência, o Ministério das Finanças intervenha, pela Direcção Geral da Fazenda Pública, naquela administração, aprovando a designação dos membros do conselho administrativo e comparticipando na fiscalização e apreciação das suas contas.
Em tudo se procurou respeitar, com elevado espírito de justiça, os interesses das duas partes em causa, no intuito de obter uma solução que facilitasse a realização prática do admirável pensamento do Sr. D. Manuel II., tão elevadamente norteado pelo interesse da Nação.
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Junta da Casa de Bragança, criada pelo decreto-lei 23.240, de 21 de Novembro de 1933, poderá, como representante da Fundação instituída pelo mesmo decreto-lei, e mediante prévia aprovação do Governo, comprar a D. Amélia de França e Bragança e a D. Augusta Vitória de Hohenzollern
quer o direito de usufruto que a cada uma cabe sobre os bens da antiga Casa de Bragança pertencentes em mera propriedade à referida Fundação, nos termos do citado decreto-lei n.º 23.240 e das escrituras lavradas em conformidade com o seu artigo 6.º,
quer os bens mobiliários que se escolheram entre os existentes nos imóveis abrangidos por este artigo.
§ único. A aquisição do usufruto a que se refere o corpo deste artigo será isenta de sisa e as escrituras que para execução se lavrarem não serão passíveis de imposto do selo.
Artigo 2.º A Junta da Casa de Bragança poderá, em representação da Fundação, contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo amortizável em vinte anos e a taxa de juro não superior a 3,75 por cento, livres de qualquer outro encargo ou comissão, até ao montante correspondente ao preço de compra referido no artigo anterior e à importância necessária para o imediato pagamento da parte que à Fundação cabe no passivo da herança de D. Manuel II.
§ 1.º Além do empréstimo contraído nos termos do corpo deste artigo, poderá a Fundação, por intermédio da Junta da Casa de Bragança, contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência a abertura de um crédito em conta corrente, pelo mesmo prazo e nas mesmas condições, pela quantia necessária à criação de um fundo de maneio destinado a ocorrer às despesas de início da administração e à realização das obras de grande reparação no Palácio Ducal de Vila Viçosa e instalação do Museu-Biblioteca.
§ 2.º O Estado responderá nele pelo cumprimento integral das obrigações emergentes dos contratos a que se referem o corpo deste artigo e seu § 1.º.
Artigo 3.º A administração do património da Fundação competirá a um conselho administrativo constituído por três membros, um dos quais será agrónomo e outro licenciado em direito ou em ciências económicas e financeiras, designados pela Junta da Casa de Bragança, que de entre eles escolherá o que deve exercer as funções de presidente.
§ 1.º Aos membros do conselho administrativo serão fixados pela Junta, conforme os trabalhos que lhes compitam e a assistência que tenham de dar à administração, vencimentos ou gratificações.
§ 2.º Enquanto durar a responsabilidade do Estado mencionada no § 2.º do artigo antecedente, as decisões que a Junta tome nos termos deste artigo e seu § 1.º carecem de aprovação prévia do Ministério das Finanças, dada por intermédio da Direcção Geral da Fazenda Pública.
Artigo 4.º Ao conselho administrativo caberá, quanto aos bens pertencentes à Fundação, exercer em nome da Junta os direitos e cumprir as obrigações que, nos termos da lei civil, cabem aos usufrutuários, tomar as providências conservatórias e exercer os actos de administração directa dos bens da Fundação, outorgar nos actos a que esta administração dê lugar e custear as respectivas despesas, assegurar o pagamento dos encargos dos empréstimos referidos no artigo 2.º deste diploma e habilitar, na medida das suas disponibilidades, a Junta da Casa de Bragança a realizar os seus fins.
§ 1.º O conselho administrativo poderá contratar o pessoal estritamente indispensável, que será recrutado e dispensado sem dependência de formalidades, salvo as aplicáveis nos termos gerais de direito a contratos de prestação de serviço entre particulares.
§ 2.º As receitas cobradas pelo conselho administrativo serão depositadas na conta do empréstimo a que alude o § 1.º do artigo 2.º conforme mais convier.
§ 3.º As receitas e despesas da administração serão escrituradas em livros próprios visados trimestralmente pelo presidente da Junta da Casa de Bragança.
§ 4.º Até 31 de Março de cada ano o conselho administrativo prestará à junta da Casa de Bragança contas da gerência do ano anterior.
§ 5.º Enquanto subsistir para o Estado a responsabilidade mencionada no § 2.º do artigo 2.º deste diploma, as contas serão, antes da aprovação pela Junta, submetidas à apreciação do Ministério das Finanças, que poderá, além disso, exercer em relação à Administração todos os actos de fiscalização que julgue convenientes.
Artigo 5.º Com os rendimentos que lhe advierem da administração do seu património a Junta da Casa de Bragança procurará realizar os seus fins que lhe são atribuídos pelo decreto-lei n.º 23.240, cuidando da
instalação do Museu-Biblioteca da Casa de Bragança no Paço Ducal de Vila Viçosa logo que estejam concluídas as obras de grande reparação a que há-de proceder-se
e constituindo os fundos necessários para assegurar a instalação e funcionamento da Escola Agrícola D. Carlos I e os restantes objectivos mencionados naquele diploma.
§ único. Os regulamentos da Junta da Casa de Bragança e das instituições a criar em execução deste artigo serão oportunamente submetidos à aprovação do Governo.
Artigo 6.º A Junta acordará com o Ministério das Finanças a data do início da administração dos bens da Fundação da Casa de Bragança pelo conselho a que se refere o artigo 3.º deste decreto, mas este poderá, logo que constituído, e por delegação da Junta da Casa de Bragança, intervir na transmissão do usufruto e dos bens mobiliários precisos para a exploração agrícola com poderes para conferir e verificar o usufruto e bens mobiliários transmitidos e para assinar os respectivos autos de entrega.
§ único. As despesas que estas diligências ocasionarem, como as que anteriormente se tenham realizado com a transmissão e tenham sido adiantadas pelas usufrutuárias, serão escrituradas e liquidadas ulteriormente como despesas de gerência a cargo do conselho.
Artigo 7.º As obras de grande reparação do Paço Ducal serão realizadas por intermédio da Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, do Ministério das Obras Públicas e Comunicações, de conta da Fundação.
Artigo 8.º O conselho deverá utilizar, conforme o disposto no § 6.º do artigo 11.º do decreto-lei n.º 23.240, os empregados da antiga Casa de Bragança.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Junho de 1944.
- António Óscar de Fragoso Carmona
- António de Oliveira Salazar
- Mário Pais de Sousa
- Adriano Pais da Silva Vaz Serra
- João Pinto da Costa Leita
- Manuel Ortins de Bettencourt
- Francisco José Vieira Machado
- Mário de Figueiredo
- Rafael da Silva Neves Duque.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto-lei n. 33.726, de 21.06.1944
Caro Confrade,
Desculpe repescar este assunto já tão antigo, mas como ando a estudar a vida de D. Manuel II no exílio lembrei-me que aqui no forum tinha sido abordada em tempos a problemática do seu testamento e da constituição da fundação da casa de Bragança.
Agradecendo desde já, pela minha parte, a transcrição realizada dos diplomas legais que instituiram a fundação, da sua leitura apenas por alto pode-se facilmente concluir que o governo da altura foi muito para além do previsto no testamento do Senhor D. Manuel II.
Julgo que o Senhor D. Manuel II no seu testamento falava apenas da criação de um museu em Portugal com o espólio das suas colecções. E nessas colecções parece-me manifestamente impossível incluír os bens imóveis do extinto morgadio da casa de Bragança, ainda que com o apelo a uma alegada vontade testamentária nunca efectivamente formalizada pelo Rei deposto.
Por outro lado é uma monstrusidade jurídica o decreto lei autorizar a renuncia parcial da herança por parte das duas Raínhas uma vez que a lei quer-se geral e abstracta não se podendo legislar apenas em função de pessoas concretas.
Julgo ser claro que o governo de Salazar quis evitar que os bens imóveis do Senhor D. Manuel II viessem a ser herdados pelos seus primos estrangeiros, dissipando-se assim o património da antiga Casa Ducal de Bragança. Recorde-se que uma vez extinto em 1910 o vínculo jurídico do morgadio, o Senhor D. Duarte Nuno, embora lhe coubesse o título de Duque de Bragança, nunca poderia ser herdeiro legal do Rei D. Manuel II por haver outros parentes com melhor direito do que ele.
Enfim, pese embora esta sua constituição de contornos muito peculiares, a verdade é que a fundação desempenha hoje em dia um papel notável na valorização e manutenção quer do património fundiário da antiga Casa de Bragança, quer do espólio do palácio e das colecções do Rei D. Manuel II, estando a sua posição jurídica perfeitamente estabelecida.
Cumprimentos,
JP
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RE: Carta Patente, de 27.10.1645
Caros Confrades,
Aqui fica o traslado da Carta Patente, de 24 de Outubro de 1645, que veio a determinar a afectação do Morgado da Casa de Bragança aos Primogénitos Reais, e ,ou, sucessores no respectivo Ducado.
« Dom João, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves etc. Faço saber aos que esta minha Carta virem, que, tendo respeito ao que o Estado Eclesiástico me pediu no capitulo quinto das propostas que me ofereceu nas Cortes que celebrei nesta Cidade, o ano de 1641, sobre a conservação da Real Casa de Bragança;
a que então respondi ficava vendo o que seria mais conveniente fazer nesta matéria;
considerando a idade em que se acha o Príncipe meu sobre todos muito amado, e prezado Filho,
e que os Reis meus predecessores não destinaram património particular para os Primogénitos, como costuma haver nos outros Reinos;
desejando conservar o nome, e memória daquela Casa, assim por sua fundação, e grandes qualidades,
como por serem Filhos seus, os maiores Príncipes da Cristandade;
e a haver Deus escolhido para conservar nela a sucessão, e remédio destes Reinos, em suas maiores calamidades,
e se não achar no tempo com cabedal para poder fazer património aos Príncipes sucessores desta Coroa:
Hei por bem de declarar ao Príncipe meu Filho, e aos mais Primogénitos dos Reis meus sucessores, Duques de Bragança,
e de lhes conceder, como por esta concedo,
todas as terras, jurisdições, e rendas, e datas, que pertenciam aos Duques da dita Casa,
assim, e da maneira, e pela forma, e teor das Doações, por que eu as possuía ao tempo que fui restituído à Coroa destes Reinos,
e melhor se melhor poder ser, para com isso sustentarem as despesas de seu Estado, e Casa, com a decência que convém.
E porque com esta declaração satisfaço divida de justiça,
pois conforme a ela
eram legítimos sucessores da dita Casa o Príncipe, e os mais que o forem pelo tempo em diante
– e é razão que eles experimentem também efeitos de minha grandeza, e liberalidade,
e tenham título, e dignidade muito conforme a Príncipes que hão de suceder em uma Monarquia tão dilatada, a que são sujeitos tantos Reinos, e Nações, e reconhecem vassalagem tantos Reis e Príncipes:
Declaro ao dito meu Filho, e aos mais Primogénitos desta Coroa, Príncipes do Brasil, para o possuírem em título somente, e se chamarem daqui em diante Príncipes do Brasil, e Duques de Bragança.
E assim o dito meu Filho, como seus sucessores, governarão o dito Estado, logo que se lhes nomear Casa;
E antes de a terem, e enquanto faltar Príncipe, a governarão os Reis, com divisão porém de Ministros, assim e da maneira que ora se governa, ou na que aos Reis, salvando a divisão, parecer melhor.
E por firmeza do que dito é,
de meu moto próprio certa ciência, poder Real e absoluto, mandei dar esta minha Carta Patente, por mim assinada, passada por minha Chancelaria, selada com o selo pendente de minhas Armas,
que quero que se cumpra, e guarde, sem embargo de quaisquer Leis, Ordenações, Regimentos Capítulos de Cortes, gerais ou especiais, ou qualquer outra cousa que haja em contrário, porque para este efeito as hei por derrogadas, como se delas fizer particular, e expressa menção, em virtude desta Carta, se passarão todos os despachos, que para seu melhor efeito se pedirem.
Dada na Cidade de Lisboa, aos 27 do mês de Outubro. Pantaleão Figueira a fez: ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1645. Pero Vieira da Silva a fez escrever . – EL-REI »
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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