Cadaval
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Cadaval
A propósito do que tive ocasião de ler nos últimos dias, no que respeita à sucessão do falecido Duque de Cadaval, muito gostaria de saber, por um lado, as avisadas e sempre oportunas e fundamentadas opiniões dos participantes deste forum, por se me podem ajudar na "selecção" das fontes do Direito Nobiliárquico Português.
Cumprimentos
NCarvalhosa
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RE: Cadaval
Caro NCarvalhosa,
Sem pretender ser avisado e, neste caso ainda menos, oportuno, as fontes do direito nobiliárquico são as próprias fontes de direito geral:
- Ordenações (livro V).
- Carta Constitucional e Constituição.
- Código Civil "Seabra" (para este caso, ver Titulo II, cap. I, secção II, sub-secção II).
e, mais específicamente, os diversos Regimentos: dos Reis de Armas de D. Manuel; dos vários ofícios; da Câmara dos Pares, etc...
Para os morgadios, o melhor é a compilação legislativa feita por Manoel de Almeida e Sousa de Lobão, "O Tratado Pratico de Morgados" (várias edições, tendo a terceira, de 1841, algumas adições importantes).
Claro que muito da legislação importante, decretos e cartas, foi publicado de forma avulsa. Para a Idade Média é essencial a "História da Administração Pública em Portugal" (está nos habituais da BN, do lado direito).
No entanto, em Portugal, sendo o Rei a fonte dos privilégios, Fons Honorum, é também nas Cartas de Mercê Real que se encontra o direito de/para cada mercê.
Apesar de haver uma diplomática padronizada, muitos títulos variam no fraseado, o que pode dar direitos diferentes (promessa de títulos, mercês póstumas, em honra de um avô, etc...).
Assim, creio, para cada título é essencial conhecer a sua Carta de concessão.
Para este caso que refere é essencial conhecer o Código de Direito Canónico. Se pretender ler em inglês, o actual (1983, salvo engano) que neste problema (a anulação)não difere dos anteriores, pode fazê-lo em:
http://www.prairienet.org/nrpcatholic/cicmenu.html
Poderá haver mais fontes mas, que me lembre agora, estas serão as principais.
Cumprimentos
Diogo de Belford Henriques
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RE: Cadaval
Caro Diogo de Belford Henriques
Disse já e repito que este "Fórum" é um encanto!
É também uma espécie de vício que ocupa algum tempo que faz falta, mas e sobretudo é uma forma previligiada de conhecer gente nova ou menos nova, mas sempre com interesse.
Esta sua resposta à questão apresentada é estupenda e vem confirmar o meu juizo inicial sobre a sua pessoa.
Espero bem continuar a "ouvi-lo" aqui, trocando ideias e impressões com outros ilustres e bem conhecedores participantes.
Cumprimentos. M.Magalhães
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RE: Cadaval
Meu caro Diogo
Parabéns pelo conhecimento e nomeação das fontes vitais para a resolução desta importante questão do Direito Nobiliárquico Português moderno.
Mas qual é a tua interpretação das mesmas? Elencas as principais bases juridicas sobre o assunto, que com toda a certeza terás lido atentamente. Conclusões?
grande abraço
Lourenço
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RE: Cadaval
Caro M.Magalhães,
Muito obrigado pelo seu comentário que é, no entanto, imerecido.
O que sabemos é o que lemos e aprendemos com outros mais sábios ou interessados, como neste forum, como tão bem notou.
Pode contar com a minha participação, e ocasionais erros (!), nestes debates como tenho a ceteza de poder aprender muito aqui, consigo e com outros.
Apesar da legislação referida, este caso, a sucessão Cadaval, afigura-se cada vez mais como uma decisão doutrinal.
Infelizmente vejo o caso ser exposto nos jornais sem qualquer atenção pelo decoro ou pela objectividade que a situação exige.
Mais uma vez obrigado pelas suas simpáticas palavras.
Cumprimentos,
Diogo de Belford Henriques
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RE: Cadaval
Caríssimo Lourenço,
Estava a estranhar que ninguém, ainda, tivesse dado opinião sobre o assunto e não esperava ser eu o primeiro a fazê-lo!
Mas, desculpa-me, não posso responder totalmente a este teu repto.
Ao contrário da maior parte dos processos de habilitação que correm no Conselho de Nobreza, particulares e desconhecidos antes da publicação, este é notório e importante.
Não só porque a Casa cadaval sempre foi considerada, depois de 1640, como chefe do braço da nobreza, mas também pelos problemas inéditos que coloca.
Julgo saber os factos essenciais que concorrem neste problema mas devemos repensar uma coisa:
O Conselho de Nobreza (C.N.), nascido da vontade de Dom Duarte Nuno, não é uma instituição de direito.
Se por um lado não tem capacidade de julgar nos termos da lei, por outro essa legitimidade é amplamente reconhecida por quem a ele recorre: quase toda a classe da nobreza (que demorou a acontecer pois no princípio os títulos eram quase todos legitimistas)
Temos então de concordar que o C.N. tem uma actuação própria e que se rege por regras próprias.
Podemos quase dizer que tem uma política, que evoluiu desde 1950.
Se hoje concede o uso de títulos de forma mais liberal (as ditas 3 gerações com uso do título, por exemplo...) do que no seu início fá-lo conscientemente.
Não é uma instituição académica, democrática ou electiva. Não se pode concorrer para membro.
Isto não são defeitos, são características.
Por outro lado deve ser responsável, emendar os erros quando os detecta, pois a genealogia não é uma ciência exacta, é somente uma ciência social auxiliar (ou autónoma) da história que raramente conhece todos os elementos com que trabalha.
Mas, se o C.N. deve emendar quando avisado de melhores direitos sobre um qualquer título, deve também ser coerente com as suas próprias regras.
Relembrado isto vejamos:
Desde o início que o C.N. decidiu tratar as questões jurídicas sob o regimem legal de 4 de Outubro de 1910.
A "questão Cadaval" não versa sobre pessoas, as duas primeiras filhas de ambos os casamentos, mas somente sobre direitos.
Para verificacção destes direitos, uma vez que uma tem a primogenitura, resta saber se o casamento civil é, ou não, apto pra sucessão nobiliárquica.
O que for decidido sobre o instituto do casamento civil será depois disto um precedente. Não importa quantos casamentos existam (se o casamento civil não for considerado neste caso também não o será quando um titular tiver um único casamento, civil, com descendência varonil, devendo aí suceder colaterais...).
Como sabes, caro Lourenço, o direito existe para ser interpretado, o espírito e a letra da lei, infelizmente não conheço os vários (4?) pareceres, de distintos professores de Direito, sobre este assunto, pelo que posso apenas fundamentar a minha opinião em códigos antigos que não sei como eram interpretados.
Esta mensagem já vai longa e não te quero maçar a enunciar os porquês mas, já que tão directamente quiseste saber a minha opinião, penso que, juridicamente, o casamento civil é apto.
Até prova ou melhor opinião em contrário.
Um grande abraço,
Diogo
P.S. Apesar de este ser um assunto apaixonante e mediático não nos podemos esquecer que é, em primeiro lugar, uma questão familiar que deve ser respeitada. Seguir por outros caminhos que não os jurídicos ou de política de Nobreza seria obviamente um erro.
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RE: Cadaval
Caros Senhores
Não esqueçamos que a Casa Cadaval(para além dos títulos de Duque de Cadaval, Marquês de Ferreira e ainda Conde de Tentúgal) inclui ainda as representações, susceptíveis de se transformarem em uso, dos condados de Olivença, Odemira e, salvo erro, Faro.
Cumprimentos,
Pedro Ahrens Teixeira
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RE: Cadaval
Caro Diogo,
Concordo plenamente com tudo o que dizes a respeito do Conselho de Nobreza. Alías, as minhas posições em relação a determinadas decisões desta instituição têm sido públicas, porque publicadas ou divulgadas neste Fórum.
Quanto ao casamento civil concordo contigo: a descendência ou é apta ou não é. Considerando que não e no caso de só haver um casamento civil, a descendência deverá ser excluida.
O caso Cadaval servirá de "doutrina" nesta situação.
Um abraço amigo,
Lourenço
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RE: Cadaval
Caro Lourenço,
Bom, meu caro amigo, fico contente por um publicista como tu concordar com a minha humilde e diletante opinião! Mas, como eu não li todas as tuas mensagens neste forum, não sei se têm que ver com a minha mensagem anterior sobre o Conselho...
Quanto à que foi publicada, essa sim conheço e concordo.
Não te esqueças que a política do Conselho tem mudado e é bom que assim seja:
Se seguisse a letra da lei daqui a pouco acabavam os títulos em Portugal, com os poucos de juro e herdade que fossem escapando às ainda mais escassas dispensas à Lei Mental!
O caso Cadaval servirá de precedente, não de doutrina, que pode ser invocado por próximos... doutrina só há que for estabelecida por S.A.R.
O Pedro relembrou atempadamente as representações que estão na Casa Cadaval, talvez venham a dar o uso de alguma delas! Já têm sido renovados, e penso que bem, títulos com várias gerações de permeio mas estes devem ser um recorde!
Não nos podemos também esquecer dos títulos estão irremediavelmente ligados a outros: Ferreira e Tentúgal, neste caso.
Um abraço aos dois,
Diogo
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RE: Cadaval
Caro Diogo
Em termos jurídicos,o precedente constitui uma regra de direito que, definida pelo Tribunal na apreciação e decisão de um litígio, e respeitante à questão jurídica. Isto, nos sistemas de " common law " onde é vinculativo, e deve ser observado por outros tribunais quando lhes seja submetido qualquer outro litígio juridicamente idêntico ao anterior.
Em Portugal onde vigora o princípio da legalidade, o precedente só é vinculativo no caso dos assentos. Por exemplo nos acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, artigo 2º do Código Civil.
Se se entende que o Conselho de Nobreza tem poder para dirimir conflitos e criar regras, a sua força jurídica nunca poderá ter carácter obrigatório e geral; apenas através duma interpretação extensiva e lata se poderá chegar ao aspecto de no caso concreto se poder estabelecer doutrina. Mas, se se optar por este entendimento considero que o Conselho pode estabelecer doutrina, pois tem capacidade decisória bastante. Isto apesar de ser um orgão que emite normas associativas.
Os melhores cumprimentos
Artur Camisão Soares
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RE: Cadaval
Caro Diogo,
Estamos de acordo no essencial em relação a esta matéria: a aptidão, ou não, da descendência de casamentos civis para suceder em títulos nobiliárquicos.
Pena é que ainda mais ninguém tenha intervido neste debate. Temos de ter consciência que além da importância histórica do título em causa, esta decisão - relativamente ao casamento civil - influenciará a sucessão de outros títulos, principalmente na próxima geração. Será um precente de muita força, ou não fosse a Casa Cadaval a primeira do Reino!
Um grande abraço
Lourenço
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RE: Cadaval
Caro Artur Camisão Soares,
Tem toda a razão no que expõe, apesar de a "doutrina" divergir no que toca aos assentos.
Mas, no que nos interessa aqui, concordo também com a possibilidade do C.N establecer doutrina, isto é, definir qual deve ser a interpretação de velhas normas (Manuelinas, por exemplo)...
Quanto ao precedente não duvido que foi, é e será utilizado como base argumentativa por requerentes para as suas pretensões...
A dificuldade aqui é a que eu referi: o C.N. não deve ser comparado a instituições de direito, até por impossibilidade jurídica.
Quanto ao que Lourenço Correia de Matos escreve fica a questão: uma decisão agora vincularia as próximas?
Os meus cumprimentos,
Diogo
P.S. Não acha que, dentro da "classe" que representa, as decisões do C.N. são seguidas com convicção geral de obrigatoriadade? É que apesar de não ter sido assim desde o o início, hoje parece-me que é isto que se passa.
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RE: Cadaval
Caros amigos e Exmos. senhores,
Não vou comentar o caso Cadaval porque não posso e não devo, dado se trata de caso em apreciação, caso familiar e para mais neste momento de luto da família.
Quero contudo, dar algumas pistas sobre outros aspectos jurídicos aqui referidos, dado que sou jurista e pareceu-me existir alguma confusão sobre os mesmos apesar das boas explicações do dr. Camisão Soares.
As fontes de direito em geral, e o direito nobiliárquico não escapa à regra, distinguem-se em imediatas e mediatas.
As imediatas são aquelas que permitem a criação de regras jurídicas e as mediatas permitem, apenas, a sua revelação.
São fontes imediatas a lei, o costume e a jurisprudência com força obrigatória geral sejam acórdãos do TC sejam assentos.
São mediatas a jurisprudência e a doutrina.
No tempo da Monarquia existiam leis, costumes e assentos em matéria de direito nobiliárquico, mas não acórdãos do TC porque este órgão não existia e a fiscalização da constitucionalidade, pelo menos tal como a conhecemos, foi uma boa conquista da Primeira Républica, tendo sido criada a título difuso na CRP de 1911, na esteira do modelo norte-americano e brasileiro.
Os assentos então existentes continuaram em vigor e quanto a isso não há qualquer dúvida e hoje os em matéria de direito nobiliárquico só podem ser revogados por ordem régia do sr. Dom Duarte nos mesmo termos que podem ser revogadas as leis em vigor m tempo de Monarquia e os costumes nobiliárquicos. E têm o mesmo valor que as leis e que o costume.
A dúvida quanto à vinculatividade dos assentos não se pode reportar aos assentos do tempo da Monarquia, dado que se baseia numa disposição da Constituição de 76, o célebre art.º 115. hoje 112.º depois da revisão constitucional de 1997 que dispunha que nenhuma lei pode conferir a outro acto normativo o valor de com força obrigatória geral modificar, interpretar ou suspender qualquer dos seus preceitos. Ora o art.º 2.º do CC de 1967, previa que os assentos, com longa tradição entre nós desde o sec. XVI com os assentos da casa da suplicação, o pudessem fazer, pelo que seria inconstitucional.
Contudo, essa inconstitucionalidade só se poderia reportar aos assentos emitidos depois da entrada em vigor da referida norma constitucional e nunca aos anteriores, como é o caso de todos em matéria de direito nobiliárquico. Para mais, nunca o ordenamento civil actual poderia ter reflexos no direito nobiliárquico anterior a 1910, que só pode ser hoje modificado pelo duque de Bragança, dado que a existir se trataria sempre de um ordenamento jurídico autónomo. O entendimento anterior sobre a inconstitucionalidade dos assentos deu aso à revogação do art.º 2.º do CC e dos assentos emitidos ao seu abrigo, mas contudo, boa doutrina (prof. MENEZES CORDEIRO, por exemplo) considera que se tal revogação operada através de d-l foi válida quanto à (im)possibilidade de emissão de novos assentos para o futuro, não o foi quanto à revogação dos anteriores já emitidos dado que afectou direitos, liberdades e garantias ou direitos análogos a estes e, neste sede, o art.º 18.º da CRP actual proibe a retroactividade e o art.º 165.º, n.º 1, al. b) da mesma lei fundamental proibe a revogação por d-l do Governo o que foi o caso, só permitindo tal revogação por lei da AR.
Logo todos os assentos do tempo da Monarquia estão inequivocamente em vigor.
Agora é preciso não confundir o assento com um precedente. No direito português não há precedentes, nunca existiram e não existem.
No assento o Tribunal que o emite obriga todos os tribunais e ele próprio a decidir de igual forma no futuro sem que ele próprio possa no futuro alterar tal solução que só poderá ser modifciada por lei expressa. No precedente, o que acontece é que todos os tribunais inferiores têm de respeitar a decisão no futuro, mas, regra geral, o tribunal superior que a emitiu ou em certos casos outros tribunais do mesmo grau podem-na alterar.
O precedente é outra forma de a jurisprudência ser fonte de direito imediata mas não existe nem nuca existiu em Portugal, salvo agora de acordo com algumas teses no tocante aos acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Diferente é a jurisprudência, ou seja a existência de casos idênticos decididos pelo tribunais portugueses.
Tal situação não vincula no futuro os tribunais embora por uma questão de coerência seja desejável que sigam a mesma orientação.
No caso do CN é de notar que este não emite doutrina - porque essa é reservada aos doutores em direito, professores e outras peritos em matérias jurídicas autorizados, nem emite assentos, emitindo apenas jurisprudência com valor dentro do ordenamento jurídico autónomo que é o direito nobiliárquico.
Não emite assentos em matéria civil porque não se trata de um órgão público, muito menos de um tribunal para os termos e efeitos da CRP.
Não emite assentos no seio do ordenamento jurídico autónomo nobiliárquico, dado que nada nas ordens régias que o regem o permite.
Logo só faz jurisprudência que decide bem ou mal, e definitivamente o caso concreto, salvas as hipóteses de melhor direito que não foi feito valer na altura por ignorância da decisão, mas que não decide no futuro os casos mesmo que rigorosamente idênticos, podendo, portanto, desde que existam razões fundadas mudar de orientação.
Dir-me-ão que discordam? A verdade que é para não o puder fazer todas as suas decisões teriam não só de ser precedentes, mas mais, teriam de ser assentos... o que não está na lei nem nas suas possibilidades actuais.
A opção da alteração da lei vigente depende apenas da vontade de SAR a primeira fonte de direito nobiliárquico actual, mas lembro que não conheço nenhum sistema do mundo e desafio a apresentarem-mo, onde todas as decisões formem assento, será por falta de conhecimento e de estudo? Serão sistemas injustos, ou simplesmente flexíveis à evolução dos tempos e ao surgir de diferentes concepções de justiça. Diferente é a questão de saber se o CN deve emitir alguns assentos, o que numa situação como o caso Cadaval e outros, talvés se justificasse, mas a verdade é que não tem base jurídica para tal.
Pelo que relembro que são sempre de distinguir as nossas ideias pessoais sobre a justiça do direito vigente, sendo as nossas ideias não são fonte de direito, nem de direito nobiliárquico.
Lourenço Vila-Flor
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RE: Cadaval
Caro Lourenço
No seu entendimento as regras que o CN emana poderão ser consideradas uma forma de costume praeter legem?
Os melhores cumprimentos
Artur Camisão Soares
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RE: Cadaval
Quanto à formação de costume por parte de órgãos de natureza judicial ou para-judicial, como é o caso do CN, a doutrina tem-no admitido. Nesse caso realmente as suas deliberações adquiririam força obrigatória geral. O costume jurisprudencial baseia-se na prática reiterada pelo tribunal e na convicção de obrigatoriedade por parte dos particulares. A dúvida reside e é discutido na doutrina se uma única decisão com a formação da respectiva convicção de obrigatoriedade é suficiente para a forkação deste tipo de costuma por faltar a prática reiterada. Mas será que a prática reiterada da jurisprudência deve seguir os mesmos requisitos do que a dos cidadãos em geral? É problema que não é pacífico na comunidade jurídica.
Por outro lado a consideração como órgão judicial do CN não é tão clara porque no ordenamento jurídico autónomo que é o direito nobiliárquico não existe separação de poderes.
Realmente, o CN actua por delegação de SAR. Na delegação o órgão delegado actua em nome e na mesma qualidade do delegante, segundo a doutrina de M CAETANO, FREITAS do AMARAL, etc...Logo acuta os poderes do chefe da Casa real embora tenha autonomia nas suas decisões, o que lhe confere um estatuto de difícil categorização dogmática.
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RE: Cadaval
Caro Lourenço Vila-Flor
Comungo das suas dúvidas. Obrigado pela sua resposta.
Os melhores cumprimentos
Artur Camisão Soares
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RE: Cadaval
Caro Diogo,
No seguimento da nossa conversa de hoje, e porque infelizmente não tivemos tempo suficiente para falar sobre este assunto, nem a altura era a mais apropriada, resolvi aproveitar este meio para podermos "conversar". "Conversar", e principalmente para eu aprender, pois como sabes, sou perfeitamente leigo em matéria jurídica e nobiliárquica.
O facto é que não estava à espera que esta questão desse tanta dor-de-cabeça, como parece estar a dar.
Sendo Conservador, como sabes que sou, até percebo o problema que se põe. Como não nos cabe na idiea a hipotese de, hoje ou amanhã, o herdeiro/pretendente da Coroa se casar apenas pelo civil, esta questao nao se pora nunca (espero) na Coroa, e assim sendo, o herdeiro sera sempre filho de um casamento religioso (Católico, neste caso).
Se assim é para a Coroa, porque não deverá ser também para a Nobreza? Como disse, até percebo.
A minha visão neste assunto é, no entanto, mais pragmática. Vivemos hoje num Estado laico, e se um dia voltarmos à Monarquia, não me parece que tal situação se altere. E assim sendo, porque razão se haverá de, para a Nobreza, se distinguir os filhos de casamentos civis dos de casamentos religiosos? São menos legítimos?
Mais, se olharmos para a nossa História, já aclamámos Rei de Portugal um filho bastardo de Rei. Estamos a falar de um filho de uma ligação que não era nem religiosa nem civil. Ora se um filho bastardo de Rei pode ser Rei, porque não pode um filho de um casamento civil, legítimo portanto, herdar um título? Para mim não faz sentido que não possa.
Quanto à decisão do Conselho de Nobreza, parece-me natural que o que for decidido neste caso servirá de precedente para os próximos casos semelhantes que possam surgir.
Espero não ter sido muito confuso, e aguardo o teu comentário.
Um abraço,
Francisco d'Aguiar
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RE: Cadaval
A mim parace-me por demais obvio que não há hoje em dia cabimento algum para segregação religiosa em termos de sucessão nobiliárquica.
Foi-me sugerido há algumas semanas que o próprio D. Duarte terá declarado que para efeitos de sucessão tanto os casamentos civis como os religiosos são válidos, conquanto nenhum dos contraentes no casamento civil se encontre casado pela igreja.
Será a anulação do primeiro casamento da primeira mulher do Duque de Cadaval argumento suficiente para se considerar a dita senhora "solteira" quando casou pelo civil com o Duque? Pelo que sei de anulação de um casamento, este só é possivel quando se parte do principio que o casamento apesar de realizado "não teve validade" ou seja, nunca foi de facto um casamento.
Parece-me portanto que há luz deste hipotético novo regulamento de D. Duarte, o casamento civil do Duque de Cadaval está equiparado a um casamento religioso para efeitos de sucessão.
Rodrigo Ortigão de Oliveira
* ortigao@netcabo.pt
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RE: Cadaval
Caro Rodrigo,
Tenho seguido com atenção as suas intervenções neste fórum. É com gosto que fico a saber que estamos de acordo nesta matéria.
À parte disto, o nome Adolfo Mesquita Nunes diz-lhe alguma coisa?
Saudações,
Francisco d'Aguiar
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RE: Cadaval
Sobre os temas da genealogia das famílias nobres portuguesas tenho apenas algum interesse histórico e curiosidade e pouco, infelizmente, conhecimento. No entanto, gostaria de saber, se, uma vez que a filha mais velha da última relação do falecido duque usa o título de marquesa de Ferreira, porque não poderá será ela a próxima detentora do título ducal ?
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RE: Cadaval
A filha mais velha do 2º casamento do Duque de Cadaval, Diana, não tem autorização do Conselho de Nobreza para usar o título de Marquesa de Ferreira.
O C.N. decidiu, por pedido expresso do senhor D. Duarte segundo consta, não tomar qualquer posição até à morte do Duque D. Jaime, que veio a acontecer o mês passado. O C.N. não tomou ainda qualquer decisão a este respeito.
Cumprimentos
Lourenço Correia de Matos
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