Legislação avulsa do século XIX
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Legislação avulsa do século XIX
Caros Confrades,
Aqui se transcreve, ou traslada, alguma legislação do século XIX, que me parece tem especial interesse.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Carta de Lei, de 15 de Novembro de 1825
« Dom João por Graça de Deos, Rei do Reino Unido de Portugal, e do Brasil, e Algarves, d´aquem, e d’além mar, em Africa Senhor de Guine, e da Conquista, Navegação, Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, etc.
Aos Vassallos de todos os Estados dos Meus Reinos e Senhorios, saude.
Faço saber aos que esta Carta de Lei virem:
Que pela minha Carta Patente, dada em o dia treze de Maio do corrente anno, Fui Servido tomar em Minha Alta Consideração quanto convinha, e se tornava necessario ao Serviço de Deos, e ao bem de todos os Povos, que a Divina Providencia Confiou à Minha Soberana Direcção, pôr termo aos males, e dissensões, que tem occorrido no Brazil, em gravissimo damno e perda, tanto dos seus Naturaes, como dos de Portugal, e seus Dominios:
O Meu Paternal desvelo se occupou constantemente de considerar quanto convinha restabelecer a paz, amizade, e boa harmonia entre Povos Irmãos, que os vinculos mais sagrados devem conciliar, e unir em perpétua alliança:
para conseguir tão importantes fins, promover a prosperidade geral, e segurar a existencia Politica, e os destinos futuros dos Reinos de Portugal, e Algarves, assim como os do Reino do Brazil, que comprazer Elevei a essa Dignidade, Preeminencia, e Denominação, por Carta de Lei de dezeseis de Dezembro de mil oitocentos e quinze, em consequencia do que, Me prestárão depois os seus Habitantes novo juramento de fidelidade no Acto solemne da Minha Acclamação em a Corte do Rio de Janeiro:
Querendo de huma vez remover todos os obstaculos que podessem impedir,e oppôr-se à dita alliança, concordia, e felicidade de hum e outro Reino, qual Pai desvelado, que só cura do melhor estabelecimento de seus Filhos:
Houve por bem ceder e transmittir em Meu sobre Todos Muito Amado, e Prezado Filho, Dom Pedro de Alcantara, Herdeiro, e Successor destes Reinos, Meus Direitos sobre aquelle Paiz, Creando, e Reconhecendo sua independencia com o Titulo de Imperio:
Reservando-Me todavia o Titulo de Imperador do Brazil.
Meus designíos sobre tão importante objecto se achão ajustados da maneira que consta do Tratado de Amizade, e Alliança, assignado em o Rio de Janeiro em o dia vinte e nove de Agosto do presente anno, ratificado por Mim no dia de hoje, e que vai ser patente a todos os Meus Fieis Vassallos, promovendo-se por elle os bens, vantagens, e interesses de Meus Povos, que he o cuidado mais urgente de Meu Paternal Coração.
Em taes circunstancia, Sou Servido assumir o Titulo de Imperador do Brazil, Reconhecendo o dito Meu sobre Todos Muito Amado e Prezado Filho, D. Pedro de Alcantara,
Principe Real de Portugal, e Algarves, com o mesmo Titulo de Imperador, e o exercicio da Soberania em todo o Imperio:
e Mando que d’ora em diante Eu assim fique reconhecido com o Tratamento correspondente a esta Dignidade:
outro sim Ordeno, que todas as Leis, Cartas Patentes, e quaesquer Diplomas, ou Titulos, que se costumão expedir em O Meu Real Nome, sejão passados com a formula seguinte:
= Dom João por Graça de Deos, Imperador do Brazil, e Rei do Reino-Unido de Portugal, e Algarves, d’auqem, e d’além Mar, em Africa, Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia. E da India etc:
= Que os Alvarás sejão concebidos do seguinte modo:
= Eu o Imperador e Rei, Faço saber etc.:
= Que as Supplicas, e mais papeis, que Me são dirigidos, ou aos Meus Tribunaes, aos quaes Tenho Concedido o Meu Real Tratamento, sejão formulados da maneira seguinte:
= A Vossa Magestade Imperial, e Real
= Que a direcção dos Officios encaminhados à Minha Real Presença, ou pelas Minhas Secretarias d’Estado, ou pelos Meus Tribunaes, seja concebida pelo theor seguinte:
= Ao Imperador e Rei Nosso Senhor.
= E que os outros Officios se concebão assim:
= Do Serviço de Sua Magestade Imperial, e Real.
E esta, que desde já vai assignada com o Titulo de Imperador, e Rei Com Guarda, se cumprirá tão inteiramente como nella se contém, sem dúvida ou embargo algum,qualquer que elle seja.
Para o que Mando à Mesa do Desembargo do Paço; Meza da Consciencia e Ordens; Regedor da Casa da Supplicação; Conselhos da Minha Real Fazenda, e dos Meus Dominios Ultramarinos; Governador da Relação e Casa do Porto; Presidente do Senado da Camara;Governadores das Armas; Capitães Generaes; Desembargadores; Corregedores; Juizes; Magistrados Civis e Criminaes destes Reinos e seus Dominios; a quem e aos quaes o conhecimento desta, em quaesquer casos pertencer,
que a cumprão, guardem, e fação inteira e litteralmente cumprir e guardar como nella se contém, sem hesitações, ou interpretações, que alterem as Disposições della, não obstantes quaesquer Leis, Regimentos, Alvarás, Cartas Regias, Assentos, intitulados de Côrtes, Disposições, ou Estillos, que em contrario se tenhão passado, ou introduzido;
porque todos, e todas, de Meu Motu Proprio, Certa Sciencia, Poder Real, Pleno, e Supremo, Derogo e Hei por Derogados, como se delles Fizesse especial menção em todas as suas partes, não obstante a Ordenação, que o contrario determina, a qual tambem Derogo para este effeito sómente, ficando aliás sempre em seu vigor.
E ao Doutor João de Mattos e Vasconcellos Barboza de Magalhães, Desembargador do Paço, do Meu Conselho, que serve de Chanceller Mór destes Reinos, Mando que a faça publicar na Chancellaria, e que della se renettão Copias a todos os Tribunaes, Cabeças de Comarca, e Villas destes Reinos, e seus Dominios; registando-se em todos os Lugares, onde se costumão registar similhantes Leis; e mandando-se o Original della para a Torre do Tombo.
Dada no Palacio de Mafra, aos quinze dias do mez de Novembro, anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo, de mil oitocentos vinte e cinco.
Imperador e Rei. = com Guarda =
José Joaquim de Almeida e Araujo Corrêa de Lacerda.
Carta de Lei, Constituição Geral, e Edicto Perpéctuo, pelo qual Vossa Magestade Imperial e Real, em consequencia do que Fôra Servido Prover por Sua Carta Patente de 13 de Maio do corrente anno, e do Contracto Celebrado pelo Tratado de vinte e nove de Agosto do mesmo presente anno, Há por bem assumir d’ora em diante o Titulo de Imperador do Brasil, unido aos outros Titulos da Sua Real Corôa, dando a este respeito as Providencias convenientes; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial e Real vêr.
José Balbino de Barboza e Araujo a fez. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Carta de Conf. e Ratificação, de 15.11.1825
« Dom João por Graça de Deos, Imperador do Brazil, e Rei de Portugal, e dos Algarves, d’aquem e d’al´wm mar, em Africa, Senhor de Guiné, da Conquista, Navegação, e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India etc.
Faço Saber aos que a presente Carta de Confirmação e Ratificação, que em vinte e nove de Agosto do corrente anno, se concluio e assignou, na Cidade do Rio de Janeiro, entre Min, e o Serenissimo Principe D. Pedro, Imperador do Brazil, Meu Sobre todos Amado e Prezado Filho, pelos respectivos Plenipotenciarios munidos de competentes Poderes, hum tratado de Paz, e Alliança, do qual o theor he o seguinte:
Em Nome da Santissima e Indivisivel Trindade. Sua Magestade Fidelissima, Tendo constantemente no seu Real Animo os mais vivos desejos de restabelecer a paz, amizade, e boa harmonia entre Povos Irmãos, que os vinculos mais sagrados devem conciliar e unir em perpetua alliança;
para conseguir tão importantes fins, promover a prosperidade geral, e segurar a existencia politica, e os destinos futuros de Portugal, assim como os do Brazil;
e Querendo de huma vez remover todos os obstaculos, que possão impedir a dita alliança, concordia, e felicidade de hum e outro Estado,
por Seu Diploma de 13 de Maio do Corrente anno
Reconheceo o Brazil na cathegoria de Imperio Independente, e separado dos Reinos de Portugal, e Algarves, e a seu sobre todos muito Amado e Prezado Filho, Dom Pedro, por Imperador, cedendo, e transferindo de sua livre vontade a Soberania do dito Imperio ao Mesmo Seu Filho, e Seus Legitimos Succesores,
e Tomando sómente, e Reservando para a Sua Pessoa o mesmo Titulo.
E Estes Augustoa Senhores, acceitando a Mediação de sua Magestade Britannica para o ajuste de toda a questão incidente à separação dos dois Estados, tem Nomeado Plenipotenciarios; a saber:
Sua Magestade Fidelissima ao Illustrissimo e Excellentissimo Cavalheiro Sir Carlos Stuart, Conselheiro Privado de Sua Magestade Britannica, Grã-Cruz da Ordem da Torre e Espada, e da Ordem do Banho.
Sua Magestade Imperial ao Illustrissimo e Excellentissimo Luiz José de Carvalho e Mello, do Seu Conselho de Estado, Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro, Commendador das Ordens de Christo e da Conceição, e Ministro e Secretario d’Estado dos Negocios Estrangeiros;
Ao Illustrissimo e Excellentissimo Barão de Santo Amaro, Grande do Imperio, do Conselho d’Estado, Gentil-homem da Imperial Camara, Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro, e Commendador das Ordens de Christo e da Torre e Espada;
E ao Illustrissimo e Excellentissimo Francisco Villela Barboza, do Conselho d’Estado, Grã-Cruz da Imperial Ordem do Cruzeiro, Cavalleiro da Ordem de Christo, Coronel do Imperial Corpo de Engenheiros, Ministro e Secretario d’Estado dos Negocios da Marinha, e Inspector da Marinha.
E vistos, e trocados os seus Plenos Poderes, convierão em que, na conformidade dos principios expressados nerste Preambulo, se formasse o presente Tratado.
Artigo primeiro. Sua Magestade Fidelissima Reconhece o Brazil na Cathegoria de Imperio Independente, e separado dos Reinos de Portugal, e Algarves, e a Seu sobre todos muito Amado e Prezado Filho Dom Pedro por Imperador, cedendo, e transferindo de Sua livre vontade a Soberania do dito Imperio ao Mesmo Seu Filho, e a Seus Legitimos Sucessores.
Sua Magestade Fidelissima Toma sómente e Reserva para a Sua Pessoa o mesmo Titulo.
Artigo segundo. Sua Magestade Imperial, em reconhecimento de respeito e amor a seu Augusto Pai, o Senhor D. João VI, annue a que Sua Magestade Fidelissima Tome para a Sua Pessoa o Titulo de Imperador.
Artigo terceiro. Sua Magestade Imperial Promete não acceitar proposições de quaesquer Colonias Portuguezas para se reunirem ao Imperio do Brazil.
Artigo quarto. Haverá d’ora em diante paz, e alliança, e a mais perfeita amizade entre os Reinos de Portugal, e Algarves, e o Imperio do Brazil, com total esquecimento das desavenças passadas entre os Povos respectivos.
Artigo quinto. Os Subditos de ambas as Nações Portuguesa, e Brasileira, serão considerados e tratados nos respectivos como os da Nação mais favorecida e amiga, e seus direitos e propriedades religiosamente guardados, e protegidos:
ficando entendido, que os actuaes possuidores de bens de raiz serão mantidos na posse pacifica dos mesmos bens.
Artigo sexto. Toda a propriedade de bens de raiz ou moveis e acções, sequestrados ou confiscados, pertencentes aos Subditos de ambos os Soberanos de Portugal, e do Brazil, serão logo restituidos, assim como os seus rendimentos passados, deduzidas as despezas da administração, ou seus Proprietarios indemnizados reciprocamente pela maneira declarada no artigo oitavo.
Artigo septimo. Todas as Embarcações e Cargas aprezadas, pertencentes aos Subditos de ambos os Soberanos, serão similhantemente restituidas, ou seus Proprietarios Indemnizados.
Artigo oitavo. Huma Commissão nomeada por ambos os Governos, composta de Portuguezes, e Brazileiros, em numero igual, e estabelecida onde os respectivos Governos julgarem por mais conveniente, será encarregado de examinar a materia dos Artigos Sexto e Septimo, entendendo-se, que as reclamações deverão ser feitas dentro do prazo de hum anno depois de formada a Commissão;
e que no caso de empate nos votos, será decidida a questão pelo Representante do Soberano Mediador.
Ambos os Governos indicarão os fundos por onde se hão de pagar as primeiras reclamações liquidadas.
Artigo nono. Todas as reclamações publicas de Governo a Governo serão reciprocamente recebidas e decididas, ou com a restituição dos objectos reclamados, ou com huma indemnização do seu justo valor. Para o ajuste destas reclamações, Ambas as Altas Partes Contractantes Conviérão em fazer huma Convenção directa e especial.
Artigo decimo. Serão restabelecidas desde logo as relações de Commercio entre ambas as Nações, Portugueza, e Brazileira, pagando reciprocamente todas as mercadorias quinze por cento de direitos de consumo, provisoriamente; ficando os direitos de baldeação e reexportação da mesma fórma que se praticava antes da separação.
Artigo undecimo. A reciproca Troca das Ratificações do presente Tratado se fará na Cidade de Lisboa dentro do espaço de cinco mezes, ou mais breve, se for possivel, contados do dia da assignatura do presente Tratado.
Em testemunho do que nós, abaixo assignados, Plenipotenciarios de Sua Magestade Fidelíssima, e de Sua Magestade Imperial, em virtude dos nossos respectivos Plenos Poderes, assignamos o presente Tratado com os nossos Punhos, e lhe fizemos pôr o Sello das nossas Armas.
Feito na Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e nove dias do mez de Agosto do anno de mil oitocentos e vinte e cinco.
(L.S.) Carlos Stuart. ( L. S. ) Luiz José de Carvalho e Mello ( L.S. ) Barão de Santo Amaro ( L.S.) Francisco Villela Barboza.
“ E sendo-Me presente o mesmo Tratado, cujo theor fica acima inserido, e bem visto, considerado e examinado por Mim tudo o que nelle se contém, o Ratifico e Confirmo assim no todo como em cada huma das suas Clausulas e Estipulações;
e pela presente o Dou por firme e válido para haver de produzir o seu devido effeito, Promettendo Observallo e Cumprillo inviolavelmente, e Fazello cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.
Em testemunho e firmeza do sobredito Fiz passar a presente Carta, por Mim assignada, passada com o Sello grande das Minhas Armas, e Referendada pelo Meu Conselheiro Ministro e Secretario d’Estado abaixo assignado.
Dada np Palacio de Mafra, aos quinze dias do mez de Novembro do Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e vinte e cinco.
Imperador e Rei = Com Guarda =
Conde de Porto Santo” »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto, de 9 de Maio de 1824
« Tendo consideração aos poucos annos, e falta de experiencia dos negocios publicos do Infante D. Miguel, Meu muito Amado e Prezado Filho, que o tem levado a obrar em sentido contrario do que lhe cumpria, arrastado pelos conselhos de homens ambiciosos e turbulentos, e sinistras inspirtações;
exercitando não só no dia 30 de Abril passado, e no 1,º e 2.º dia do corrente mez de Maio o Poder Real, que unicamente Me compete por Mercê Divina;
mas ainda depois de lhe haver relevado os excessos de Authoridade, pelo Meu Real Decreto de 3 deste mez:
Hei por bem Confirmar o perdão que por aquelle Decreto concedi ao mesmo Infante, Fazelo extensivo a todos os actos arbitrarios que continuou a praticar neste intervallo;
E reassumindo a Authoridade de Generalíssimo, exonera-lo do Cargo de Commandante em Chefe do Exercito, de que o havia encarregado, em quanto não for servido Mandar o contrario;
Restabelecendo a Authoridade dos Generaes Encarregados do Governo das Armas das Provincias, os quaes receberão as Minhas Reaes Ordens pela Secretaria d’Estado dos Negocios da Guerra, com a qual se corresponderão directamente, ficando supprimidas as Repartições do Chefe do Estado Maior General, e do Secretario Militar, as quaes serão reunidas à mesma Secretaria d’Estado.
O Conselho de Guerra o tenha assim entendido, e faça expedir as Ordens necessárias.
Paço de Bemposta aos nove de Maio de mil oitocentos e vinte e quatro.
= Com a Rubrica de Sua Magestade. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Carta Régia, de 9 de Maio de 1824
« Infante D. Miguel, Meu muito Amado e Prezado Filho.
Eu ElRei Vos envio muito saudar, como aquelle que mais prezo, e estimo.
Sendo muito necessário para a conservação do socego da Capital, e do Reino, que venhais em Pessoa receber as Minhas Soberanas Ordens,
Determino,
Que no acto em que esta receberdes, sem a menor demora, nem escusa, venhais immediatamente a bordo da Não em que me acho, na certeza de que nesta occasião Vos renovo que Hei por bem relevar-vos os excessos de jurisdição, que hum zelo indiscreto vos induzio a commetter.
O que Me pareceo communicar-vos, para que assim o executeis como sois obrigado.
= A bordo da Não Windsor Castle em 9 de Maio de 1824. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Carta de Conf. e Ratificação, de 15.11.1825
Caro confrade Eduardo Albuquerque
Reitero o meu louvor e agradecimento por mais esta importante documentação que quiz partilhar com todos nós.
Com os meus melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Circular, de 9 de Maio de 1824
« Circular aos Commandantes dos Corpos da Guarnição da Corte.
Sua Magestade Manda remetter a V.m. directamente a inclusa copia do Decreto da data de hoje, pelo qual o Mesmo Augusto Senhor Foi Servido Conceder a demissão ao Sr. Infante D. Miguel do Posto de Commandante em Chefe do Exercito, de que o Havia encarregado;
prohibindo a V.m. debaixo da maior responsabilidade, obedecer a qualquer Ordem que não seja transmittida pelo Visconde de Veiros, Encarregado do Governo das Armas da Corte e Provincia da Estremadura, ou ao que directamente lhe for communicado pela Secretaria de Estado.
Outro sim Ordena o Mesmo Augusto Senhor que V.m. fique responsavel pela subordinação, socego, e boa conducta do Corpo do seu Commando.
Deos guarde a V.m.
Bordo da não Ingleza Windsor Castle, surta no Tejo, em 9 de Maio de 1824.
= Marquez de Palmella.
Para o Intendente Geral da Policia
ElRei Nosso Senhor He servido Ordenar que V. S.ª immediatamente mande pôr em liberdade todos os individuos que illegalmente se achem prezos desde o dia 30 de Abril proximo passado até ao presente, passando em consequencia todas as ordens necessarias às Authoridades que sejão subordinadas a V. S.ª, a fim de que promptamente se execute esta Real Determinação.
Deos guarde a V. S.ª
Bordo da Não Ingleza, surta no Tejo, em 9 de Maio de 1824.
= Marquez de Palmella.
- Senhor José Firmino da Silva Giraldes Quelhas.
Nesta mesma data e comformidade se escreveo ao Visconde de Veiros.
Para O Governador da Praça de Peniche.
ElRei Meu Senhor Determina,
que sejão immediatamente postos em liberdade todos os prezos, que tem sido conduzidos a essa Praça desde o dia 30 de Abril proximo passado por Ordem de S. A. O Sr. Infante D. Miguel.
O que participo a V. Ex.a para que assim o execute.
Deos guarde a V. Ex.a
Bordo da Não Ingleza Windsor Castle, em 9 de Maio de 1824.
= Marquez de Palmella. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Carta, de 12 de Maio de 1824
« MEU REI, MEU PAI, E MEU SENHOR.
Amar e servir a Vossa Magestade tem sido, desde que me conheço, a principal occupação da minha vida, o único objecto da minha ambição.
Se alguma vez acertei em dar provas indubitaveis da minha fidelidade, o Paternal Coração de V. Magestade as acceitará talvez como huma sufficiente desculpa dos erros involuntarios, em que a falta de experiencia, e de reflexão, propria da mocidade, me fez ultimamente incorrer.
Receoso de que a minha presença agora em Portugal possa offerecer algum pretexto a individuos mal intencionados para a renovação de inquietações, e de intrigas, bem alheias dos puros sentimentos, que com verdade acabo de enunciar,
Rogo a V. Magestade que se Digne facultar-me licença para viajar por algum tempo na Europa, na certeza de que ao mesmo tempo que dirijo ao Ceo os mais ferventes votos para que continue prospero e tranquillo o Reinado de V. Magestade,
Estarei sempre prompto, como devo, a derramar todo o meu sangue em desempenho da minha fidelidade.
Beja respeitosamente a Real Mão de V. Magestade.
= Seu Filho Submisso, e Fiel Vassallo
Miguel.
A Bordo da Não Windsor Castle, surta no Tejo, em 12 de Maio de 1824. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Carta Régia, de 12 de Maio de 1824
« Infante D. Miguel, Meu muito Amado e Prezado Filho:
Eu ElRei vos Envio muito saudar como aquelle que muito Amo e Prezo:
Em resposta à carta que hoje Me haveis dirigido, só tenho a dizer-vos que não cabe no Meu Real animo a vosso respeito outro sentimento, que não seja o do Paternal amor que vos tenho, e que Me obriga a esquecer os vossos involuntarios erros, para unicamente Me recordar do importante serviço que o anno passado prestasteis ao Throno, e à Nação:
E conhecendo quanto vos pode ser proveitosa a verificação do desejo que Me manifestais,
Hei por bem Concedr-vos a licença que Me pedis para viajar por algumtempo na Europa, persuadindo-Me de que nunca mais terei senão a louvar-Me da vossa conducta:
O que Me pareceo participar-vos para que assim o tenhais entendido.
Escripta a bordo da Não Ingleza Windsor Castle, surta no Tejo, aos 12 de Maio de 1824.
= REI.
= Para o Infante D. Miguel »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Despachos, de 13 de Maio de 1824
« Lisboa, 14 de Maio.
Hontem pelas 4 horas da tarde sahio deste Porto para Inglaterra S.A.R., o Serenissimo Senhor Infante D. Miguel, na Fragata de Sua Magestade a Perola, commandada pelo Capitão de Mar e Guerra, Manoel de Vasconcellos Pereira.
A reciproca saudade desta despedida entre Sua Magestade ELRei N. S., e o Seu Augusto Filho, foi patente a todos os que a presenciarão, e só pode ser sua visada pela lisongeira esperança de que S.A.R. encontrará nesta viagem toda a satisfação, e aquella acquisações que della se promette.
Hontem 13 do corrente, feliz dia anniversario de S. M. ElRei Nosso Senhor, se embandeirarão e derão as Salvas Reaes do costume o Castello de S. Jorge, as fortalezas, e as Embarcações de guerra surtas neste Porto.
ElRei Nosso Senhor, recebeo o bordo da Nao Ingleza Windsor Castle, os comprimentos da Corte e do Corpo Diplomatico, e hum immenso concurso de todas as Classes dos seus Fieis Vassalllos, que nesta occasião, assim como durante todos estes dias passados, à porfia procuravão manifestar a Seu Augusto e ternamente amado Soberano, a inabalavel fidelidade, submissão, e amor, que tributão a Sua Sagrada Pessoa.
SS. AA. As Serenissimas Senhoras Infantas D. Isabel Maria e D. Maria d’ Assunpção, se achavão na Companhia do Seu Augusto Pai, e S. Magestade com a maior benignidade acolheo os Leaes Sentimentos de Seus estremosos vassallos.
O mar estava coalhado de Embarcações, e a belleza ao mesmo tempo magestosa e enternecente.
A cidade illuminou-se brilhantemente à noite e nos Theatros, assim como por toda a parte he indizivel o enthusiasmo que estes Leaes habitantes manifestarão pelo Melhor, pelo mais Humano, e o mais Justo dos Reis.
Nesta occasião se publicarão os Despachos seguintes.
Relação das Distincções, e presentes concedidos por Sua Magestade aos Membros do Corpo Diplomático, e Officialidade das Embarcações de Guerra Inglezas e Franceza, surtas no Tejo, no dia 13 de Maio, de 1824. anniversario de Seu Natalicio.
Ao Barão Hyde de Neuville, o titulo de Conde da Bemposta.
Ao Duque Villahermosa, o titulo de Conde da Mouta.
Ao Cavalheiro Eduardo Thornton, o titulo de Conde de Casilhas, e hjma terra da Coroa em tres vidas.
Ao Arcebispo de Nanzianzo, Grã Cruz da Ordem de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa.
Ao Barão de Binder, Grã Cruz da dita Ordem.
A Mr. Pflugl, Commenda honoraria da Torre e Espada.
Ao Cavalheiro Francisco de Borel, Barão de Palença.
Ao Cavalheiro Dal Borgo Di Primo, a Commenda honoraria da Ordem da Conceição.
Ao Visconde de Quabec, Commenda honoraria da Torre e Espada.
Ao General Henrique Dearborn, Medalha circular de diamantes, com retrato de ElRei Nosso Senhor.
Ao Capitão Carlos Dashwood Commandante da Não Windsor Castle, Grã Cruz da Ordem da Torre e Espada com placar em diamantes.
Ao Capitão Elliot, Commandante da Fragata Lively, a Commenda honoraria da Torre e Espada com o Placar em diamantes.
A Samuel Edward Cook, 1.º ente da Nao, o Habito da dita Ordem em diamantes.
Ao Major Thomás Adair, Commandante das Tropas da Guarnição da Não, o Habito da Ordem da Torre e Espada em diamantes.
Ao Commandante do Brigue Francez Zebre, a Commenda honoraria da Ordem da Torre e Espada.
A todos os mais Officiaes da Tripulação, Guarnição, e Guardas Marinhas das tres embarcações de Guerra Ingleza e Franceza, surtas no Tejo, Medalhas pendentes de huma fita com as cores da Casa Real, com o retrato de S. M. em hum circulo de diamantes, segundo a classificação que se há de designar. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto, de 11 de Maio de 1824
« Tendo sido Servido instaurar huma Secretaria de Estado, para o expediente dos Negocios Ecclesiasticos, e de Justiça, separada de todas as outras:
e attendendo aos conhecimentos, prudencia, e virtudes, que revestem a pessoa do Arcebispo Metropolitano de Evora, D. Fr. Patrício, do Meu Conselho, e por esperar que em tudo sempre servirá à Minha satisfação, como até agora:
Hei por bem nomeallo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Ecclesiasticos, e de Justiça.
O Conde de Sub-Serra, do Meu Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho, o tenha assim entendido, e faça executar.
Bordo da Não Windsor Castle, surta no Tejo, em 11 de maio, de 1824.
Com a Rubrica de Sua Magestade. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Relato de 14 de Maio de 1824
« Illustrissimo e Excellentissimo Senhor,
No dia 12 do corrente fui informado, que sua Magestade se havia recolhido na Esquadra Ingleza;
Fiz as possiveis diligencias de suffocar a publicidade desta noticia, porque muito receava que sendo interpretada como violencia, fizesse romper os effeitos da desesperação e da fidelidade.
Dei as providencias para que ninguem recebesse primeiro do que eu as noticias que no dia seguinte 13 devia trazer o Correio, a fim de prevenir os resultados.
Entre a esperança e o temor raiou o fausto dia;
Pelas 5 horas da manhã recebi o Decreto de ElRei Nosso Senhor, A Proclamação, e o Avizo de V. Ex.a que o manda publicar.
Escrevi ao Bispo, Governador das Justiças, e Camara, mandei chamar os Commandantes dos Corpos para que comparecessem immediatamente, e que dessem ordem para que os Corpos do seu Commando marchassem para o Campo de Santo Ovidio.
A execução desta ordem não podia deixar de ser mais tardia do que a minha impaciencia, que me obrigou a sahir sí, dirigindo-me ao Quartel dos Caçadores N.º 10 e Artilharia 4, aonde mandei formar a tropa que ahi se pôde reunir;
E não querendo ceder o gosto de ser o orgão de tanta alegria, eu mesmo lhe li o Real Decreto, e Proclamação, Chegando logo o Batalhão de Caçadores 12, e Infanteria 6, que derão igualmente as mais decisivas demonstraçõesda sua fidelidade.
Pelas quatro horas da tarde houve Parada geral no mesmo campo, que sendo o mais amplo da Cidade, foi escasso para conter a affluencia de pessoas de todas as ordens que alli concorrerão de tal modo, que nem os Corpos, nem os espectadores tinhão lugar para movimento algum, sendo interminaveis os vivas, as aclamações, e todas aquellas demonstrações que o enyhusiasmo podia suscitar por todo o resto do dia.
À noite houve illuminação expontanea e geral, e no theatro continuou, como era de esperar, a mesma fial exaltação.
Fiz sahir expressos para todos os pontos deste Partido, e tambem me deliberei a manter postilhões para o General do Minho e Tras-os-Montes.
Hoje continua por todas as praças e ruas o mesmo jubilo, demonstrado por quantos modos pode inventar a alegria, suffucados assim todos os partidos em que desgraçadamente se dividia a Nação, e confundidos n’hum só que he o de ElRei Nosso Senhor, a quem todos os Portuguezes amão e servem com enthusiasmo.
Deos guarde a V. Ex.a
Quartel General do Porto, em 14 de Maio de 1824.
= Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Marquez de Palmella.
= Manoel Pamplona Carneiro Rangel, Marechal de Campo e Governador do Porto. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Circular de 11 de Maio de 1824
« Circular dirigida a todos os Membros do Corpo Diplomatico nesta Corte.
O abaixo assignado Conselheiro Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros tem a honra de transmittir ao Sr. F.....o exemplar incluso da Proclamação, e o Supplemento à Gazeta, que se publicou, contendo as diversas peças a que derão lugar os successos occorrentes no restabelecimento do socego, e ordem publica, que tão desgraçadamente havia sido perturbada.
Toda a reflexão, com que se podessem acompanhar os sobreditos documentos seria inteiramente escusada quando elles são submettidos ao conhecimento de quem foi huma testemunha ocular em todas as referidas occurrencias.
Do que porém o abaixo assignado não pode de modo algum prescindir, he de certificar, se isto ainda he preciso, ao Sr..... dos sentimentos de viva gratidão, de que S.M. se acha pessuido pelos serviços, coadjuvação, e inteira firmeza, com que unido ao Corpo Diplomatico, a que pertence, representou, e solemnemente protestou contra actos, que como arbitrarios, e illegaes, se achavão fora da snção dos principios, que as Nações tem reconhecido como mantenedores da ordem e socego publico.
He fora de toda a duvida, que o unanime acordo que os Dignos representantes dos Soberanos Amigos e Alliados de S.M. tomarão no dia 30 de Abril proximo passado, e a determinada declaração, que então fizerão, foi talvez hum dos preservativos, com que a Providencia obstou a muitos outros funestos inconvenientes, que aquella tão dolorosa crise promettia.
Este acto, talvez hum dos mais singulares na Diplomacia, e que não he senão hum testemunho, e expressão da alliança, acordo, intelligencia, e efficaz cooperação, com que as Nações da Europa em Mutua hermonia, affianção aos povos os bens, de que as revoluções tendem sempre a esbulhallos, jamais será esquecido.
Não o será igualmente a magnanima resolução, que S.M. houve por bem tomar de se pôr a bordo da Não Windsor Castle, surta no Tejo, pertencente a hum dos seus mais antigos, Cordeaes, e Poderosos Alliados, onde em torno da sua Real Pessoa reunindo-se todos os Membros do Corpo Diplomatico, ficou assim offerecendo a sublime ideia de ser como hum ponto Europeo, inaccessivel a todas as dissensões, e donde tinha de sahir a ordem, tranquillidade, e socego, que necessitavão os seus fieis Vassallos, e a satisfação e regosijo a todos os seus bons e verdadeiros Amigos, e Poderosos Alliados, pelas participações, que os seus dignos representantes desde alli assim lhes farião, e que já se havia manifestado no unanime applauso, com que aquella magnanima resolução de S.M. foi acolhida por todos os Membros do Corpo Diplomatico.
S.M. Determinando ao abaixo assignado signifique deste modo ao Sr.....quanto se acha penhorado pela assidua assistencia que junto da sua Real Pessoa fez durante o periodo da presente crise, tem ordenado igualmente ao seu Ministro junto de.....testemunhe todo o referido pelo modo mais positivo e solemne.
O abaixo assignado aproveita, etc.
Bordo da Não Windsor Castle, 11 de Maio, de 1824.
= Marquez de Palmella »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Carta de Lei, de 4 de Junho de 1824
« Dom João por Graça de Deos Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarves, d’aquem e d’além Mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, e Commercio da Ethiipia, Arabia, Persia, e da India etc.
Faço saber aos que esta Minha Carta de Lei virem:
Que Havendo-me representado a Junta, que pelo Meu Real Decreto de dezoito de Junho do anno passado, Fui servido crear para preparar o projecto de huma Carta de Lei Fundamental;
que, olhando como hum dever Sagrado não adoptar outros principios, nem outras bazes sobre que se levantasse o Edificio da nova Carta de Lei Fundamental, senão aquelles que Eu Me Dignara indicar, e declarar no Decreto da sua convocação;
e considerando, em primeiro lugar, que hum dos justíssimos motivos, por que Eu tinha reprovado, e declarado nulla de facto, e de direito, a monstruosa Constituição de mil oitocentos vinte e dois,
fora o ser esta incompativel com os antigos habitos, opiniões, e necessidades do Povo Portuguez, e além disso contradictoria com o principio Monarquico,
entendia que a nova Carta devia ser conforme aos antigos usos, opiniões, e habitos da Nação, e regulada pelos mais sãos principios de direito publico, e particular, sobre que se estabeleceo a Monarquia pura, independente, e moderada por Leis sabias, e justas, segundo as quaes se administra a justiça, segura-se a cada hum o seu direito, castigão-se os crimes, e se decidem os pleitos entre individuos de todas as classes, por meio de Ministros, e Tribunaes, em que se apura a verdade, e a justiça, e se applica a Lei,
não podendo caber senão em cabeças desvairadas, e corrompidas, que hum tal Governo Monarquico se possa chamar arbitrario, e despotico, ou que a expressão de Rei absoluto, que por este modo governa os seus Povos, possa ter outra intelligencia, que não seja, a que sempre teve, de Rei independente, e que não reconhece superior sobre a terra:
Que notando em segundo lugar, que Eu declarara no mesmo Decreto, que as novas Instituições, ou nova Carta de Lei Fundamental, devia restituir ao Throno, em que o Omnipotente Me collocou, a Grandeza, e consideração que lhe compete, entendia que nada se devia innovar, que eclipsasse o seu esplendor, e abatesse a sua grandeza e dignidade:
Que, em terceiro lugar, observando que Eu no mencionado Decreto manifestara a intenção de que a Carta de Lei Fundamental fosse accomodada à forma dos Governos Representativos, estabelecidos na Europa,e às mutuas relações das differentes partes da Monarquia Portugueza,
Entendia que não podia deixar de haver huma Representação Nacional, mas que esta devia ser tal que estivesse em harmonia com os principios antecedentes;
e que o ser accommodado à forma de outros Governos Representativos, não significava que houvesse de ser identica:
Que, meditando por tanto com a mais grave e madura reflexão sobre hum assumpto de tão alta monta, tendo presente quanto deixava expendido, e observando tambem que estes erão os principios que formavão a antiga Constituição Portugueza, na qual se achavão no mais maravilhoso concerto, e mais sabia combinação, tendo mostrado a experiencia de tantos seculos as incalculaveis vantagens, que della resultarão à Nação Portugueza;
e sendo certo que de novas e diversas instituições, se não podião esperar nem maiores, nem iguaes beneficios:
Refletindo finalmente que segundo as maximas dos mais assizados politicos, não pode ser util a huma Nação aquella forma de Governo, que não tiver a maior conformidade com o seu caracter, educação, e antigos usos, e será summamente arriscada, e quasi sempre impraticavel, a tentativa de a introduzir, e de querer reduzir a hum costume particular das Nações,
julgava que não cumpria demolir-se o nobre e respeitavel Edificio da antiga Constituição politica, constante de Leis sabias, escriptas, e tradicionaes;
a que acrescia achar-se firmadas com o juramento, que os Senhores Reis destes Reinos prestão, e Eu mesmo prestei, de manter os Foros, e Privilegios da Nação:
Que o projecto da Carta de Lei Fundamental, que devia submeter-se à Minha Real Approvação, não podia por tanto ser outro senão propor-Me que Eu fosse servido declarar em seu vigor as antigas Cortes Portuguezas, compostas dos tres Estados do Reino; Clero, Nobreza, e Povo,
as quaes não havião sido convocadas há muito mais de hum seculo,
para se convocarem, e juntarem quando Me parecesse, conforme a antiga pratica, foros, e uso da Nação;
a fim que respondendo aos diversos objectos, sobrte que as mandasse ouvir, fizessem subir à Minha Real Presença, segundo os termos em todas as antecedentes Cortes praticados, os Capitulos, e Consultas sobre as necessidades publicas, bem commum dos Meus Vassallos, guarda dos seus foros, direitos, administração da justiça, remedio aos vexames publicos e particulares, prosperidade e augmento da Monarquia;
com o que mostraria assim a toda a Nação o quanto Eu me empenhava em lhe affiançar a firmeza, e conservação de seus direitos, e preencheria em tudo as minhas beneficas e providentes vistas:
Por quanto convocando-se as antigas Cortes, e mantendo-se a antiga Constituição, era evidente que se conservavão os antigos habitos, opiniões, e usos da Nação Portugueza;
que permanecia illesa a Megestade e Grandeza do Throno em todos os seus Direitos;
que existia nas mesmas Cortes huma verdadeira Representação Nacional, em que o Povo he representado por seus Procuradores;
o Clero, e Nobreza, por aquelles de seus Membros, que nellas tem voto;
finalmente, que se promovia a felicidade publica, não por caminhos novos, incertos, e perigosos, nem por meio de reformas precipitadas, e destructivas, as quaes conduzem facilmente à mais fatal subversão, como a experiencia tinha desgraçadamente mostrado;
mas por caminhos já conhecidos, e trilhados, e por melhoramentos progressivos na administração do Estado:
Que fora com a fementida promessa de convocar as antigas Cortes que a facção rebelde, e desorganizadora procurou allucionar o Pvo Portuguez, tendo só em vista operar a destruição daquellas mesmas instituições que proclamava,
e sujeitar a Nação ao indigno jugo de que Eu a tinha venturosamente libertado:
Que sendo pois visivel que a Nação Portugueza subio a tão alta representação entre as de mais Nações, foi grande, respeitada, e afortunada com a sua antiga Constituição politica,
Eu poria sem duvida com a sua inteira restauração o remate à gloria de que Me tinha coberto,
esmagando o monstro revolucionario,
e satisfaria assim amplamente à Real Promessa, que por hum effeito do Meu Generoso Amor para com os Meus Vassallos, Me Dignei fazer-lhes de os felicitar com huma boa Lei Fundamental,
conhecendo-se além disso, pela opinião geral manifestada de muitos modos, na occasião da Minha Restituição a todos os Direitos da Soberania, que nenhuma outra pode ser tão satisfactoria, nem convir melhor aos Meus Povos do que aquella, por meio da qual estes Reinos chegarão a ser tão respeitados, e venturosos:
Que seria igualmente opportuno que, depois de convocadas estas primeiras Cortes, ahi Eu fosse Servido determinar os periodos da sua convocação, que serião em tudo regulares, segundo os Meus Soberanos Direitos, foros que Eu lhe desejo guardar, e à vista das necessidades publicas,
sem que por isso se podesse entender que Eu Me privava do inauferivel Direito de as deffirir, ou convocar antes do estabelecido prazo, quando assim o exigisse o bem geral de Meus Povos.
E tendo eu ponderado estas e outras mui judiciosas razões expendidas pela Junta com tanta Sabedoria e madureza, sendo-Me igualmente presente o juizo que sobre tão importante objecto fizerão muitas pessoas tementes a Deos, e fieis ao Meu Serviço, zelosas do bem commum dos Meus Reinos;
e considerando os males que tem resultado sempre da introducção de innovações fundadas em theorias vãs, e de Constituições compiladas precipitadamente, e de ordinario rejeitadas pela experiencia:
Convencido que os deveres que contrahi, quando por Mercê Divina subi ao Throno, exigem que Eu respeite e conserve intactos os antigos alicerces da Monarquia:
E conhecendo cabalmente que a antiga Constituição Portugueza encerra todos os elementos necessarios para a conservação da nossa Santa Religião, da Magestade do Throno, da segurança dos Direitos individuaes a todos os Vassallos, e da boa ordem na administração publica,
está firmada no espontaneo juramento, que Eu, e todos os Meus Augustos Predecessores prestamos no acto da nossa elevação ao Throno, e he finalmente desejada pela grande maioria dos Portuguezes,
sendo por tudo isso a única que pode satisfazer a Minha Real Promessa.
Tendo ouvido o Meu Conselho de Estado,
Hei por bem declarar em seu pleno vigor a antiga Constituição Politica,
convocando-se a Cortes os Tres Estados do reino, a fim que, ouvindo-os nos prescriptos limites dos seus foros, segundo Eu for Servido, Me representem aos Capitulis, e Consultas, na forma antigamente praticada, segundo as suas regalias, e privilegios, o que convier a cada hum dos braços dos mesmos Estados, e for a bem do commum dos Meus Povos, angrandecimento da Monarquia, ao que a cada hum, e a todos toca acudir, e fielmente manter:
Reservando-Me a tomar em consideração nas primeiras Cortes, que forem por Mim convocadas, a lembrança indicada pela Junta acerca do estabelecimento de periodos certos e determinados para as successivas reuniões das mesmas Cortes, assim como as de mais providencias, que Me parecerem essencialmente necessarias à boa administração dos Meus Reinos, e consolidação de suas instituições fundamentaes.
E o Meu Conselho de Ministros, assistido daquellas pessoas, que Eu houver por bem nomear, fica encarregado immediatamente de proceder a todos os trabalhos preparativos, para se verificar a convocação, que deverá ser regulada segundo os usos destes Reinos;
propondo-Me igualmente todas as mais providencias que para isso forem necessarias, a fim que opportunamente se realize a sobredita convocação.
Pelo que:
Mando a todos os Tribunaes, Authoridades, tanto Civis, como Ecclesiasticas, Senados e Camaras destes Meus Reinos, Lugares, Povoações, e Pessoas delles, individual e cumulativamente considerados, que assim o fiquem entendendo, sem duvida ou interpretação alguma, tão inteiramente como aqui se contém:
E para que esta Carta haja a sua direita publicação, como Diploma mais solemne, publico, e de notorio conhecimento, e se lhe preenchão todas as formalidades que as Leis, Ordens, e estilo prescrevem,
Determino passe, e se publique na Chancellaria Mór do Reino, e sendo ahi sellado com Sello grande e pendente das Armas Reaes, será este Original depositado de pois no Meu Real Arquivo da Torre do Tombo:
E o Arcebispo de Evora, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, remetterá os exemplares impressos debaixo do Meu Sello, e seu Signal, onde o seu conhecimento deve immediata e expressamente pertencer, e à vista dos exemplares assim authenticados se registará nos Livros do Desembargo do Paço, Senado da Camara de Lisboa, Casa da Supplicação, Relação e Casa do Porto, e em todos os outros lugares onde cumprir o seu registo, lavrando-se registo delle nos Livros da Camaras, independente dos exemplares impressos, que na forma ordinária lhe serão remettidos, e que na conformidade do que ultimamente Fui servido Ordenar devem ser incorporados em cadernos, que se conservem nos Arquivos das mesmas Camaras.
Dado no Palacio da Bemposta, em 4 de Junho de mil oitocentos vinte e quatro.
= ElRei Com Guarda.
= Arcebispo de Evora.
Carta de Lei, porque Vossa Magestade, pelos motivos nella declarados, Ha por bem Declarar instaurada a antiga, verdadeira, e única Constituição da Monarquia Portugueza, Mandando chamar a Cortes os tres Estados do Reino, tudo como acima se declara.
Para Vossa Magestade ver.
= Lucas José de Sá e Vasconcellos a fez.
A folhas quarenta do Livro I aonde se registão as Cartas, Alvarás, e Patentes, fica registada esta Carta.
Secretaria de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e Justiça em 4 de Junho de 1824.
= Candido José de Sousa.
Manoel Nicolao Esteves Negrão.
Foi hoje publicada esta Carta de Lei na Chancellaria Mór da Corte e Reino por Ordem especial de ElRei Nosso Senhor. Lisboa, 4 de Junho de 1824
Francisco José Bravo.
Registada na Chancellaria Mór da Corte e Reino, no Livro das Leis a folhas 157 verso. Lisboa, 4 de Junho de 1824.
Francisco José Bravo. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto, de 5 de Junho de 1824
« Tendo a Junta, que Fui Servido crear pelo Meu Decreto de dezoito de Junho de mil oitocentos vinte e tres, para preparar o projecto da Lei fundamental da Monarquia Portugueza,
completado já este importante trabalho muito à Minha Satisfação e Aprazimento, e como sempre Esperei da sabedoria, zelo, e discrição de seus Membros:
Hei por bem declarar dissolvida a mesma Junta.
Palacio da Bemposta, em cinco de Junho de mil oitocentos vinte e quatro.
= Com a Rubrica d’Elrei Nosso Senhor. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Alvará, de 5 de Junho de 1824
« Eu El Rei Faço saber aos que este Meu Alvará com força de Lei virem:
Que tendo Eu já declarado nullas de facto, e de Direiro, as denominadas Cortes, filhas da rebellião, e da usurpação da Minha Authoridade Soberana, ...(?) consequente que fosse tambem nullo de facto, e de Direito, tudo quanto nellas se tivesse decretado, e determinado.
Tendo porém entendido, que seria prudente demorar por algum tempo esta justa e indispensavel declaração, até que finalizasse o exame a que Mandei proceder de todas as innovações, e Leis, que forão a obra daquelle tumultuoso, e ilegal Congresso, para providenciar com reflectida concideração a respeito d’algumas o que Me parece mais conveniente ao bem de Meus Povos, único objecto de meus Paternaes desvellos;
E achando-se já completo o sobredito exame:
Sou Servido Decretar o seguinte:
1.º São nullas, e de nenhum effeito todas as innovações, Decretos, e Leis emanadas das referidas Cortes, como destituidas de toda a authoridade, poder Soberano, e Legislativo;
E Mando que em tempo nemhum possão ser citadas, e allegadas em juizo, e fora delle, nem confundidas, e incorporadas em Collecção alguma de Leis derivadas da legitima Authoridade dos Senhores Reis destes Reinos;
Tudo debaixo das penas que Me parecer impor aos transgressores desta Minha Real Determinação.
2.º Permanecem em todo o seu vigor os Decretos, e Leis que, depois de restituido à plenitude dos Direitos da Minha Soberania, Mandei publicar em virtude do sobredito exame sobre alguns dos objectos, de que se havia tratado nas mencionadas Cortes;
E Quero que se cumprão, como nellas se contem, em quanto se não derem providencias em contrario;
E outro sim, que não sejão citadas, e allegadas, se não com referencia sómente às mesmas Leia, e Decretos.
3.º Em consequencia do artigo antecedente fica permanecendo o actual valor ouro, como genero, e como moeda, determinado pela Minha Carta de Lei de 24 de Novembro de 1823, de que Me pareceo que devia fazer especial menção pela sua importancia, sem que por isso se possão julgar menos vigorosas as outras Leis, e Decretos, a que se refere o sobredito artigo.
4.º Hei por bem confirmar o muito util e interessante estabelecimento do Banco de Lisboa, e approvarei aquelles regulamentos, e providencias que me parecerem conducentes a promover a sua prosperidade, progressivo augmento, e estabilidade do seu crédito, para cujo fim já mandei proceder às precisas indagações.
5.º Em quanto não dou providencias, que Me proponho dar com brevidade sobre reforma dos Foraes, como prometti na Minha Carta Regia de 7 de Março de 1810, que desastrosos tempos não tem permittido que se realizasse até o presente, e que depende da mais bem meditada combinação dos interesses particulares com o interesse publico, e com os Sagrados direitos da propriedade, que sou obrigadfo a manter, e a defender:
Ficão os mesmos Foraes restituidos, e conservados interinamente no seu estado antecedente às innovações despoticas, e desorganisadoras, que a este respeito fizarão as sobreeditas Cortes:
Quanto porém aos Direitos, a que chamarão Banaes, deverão considerar-se interinamente supprimidos, em quanto a respeito destes não der as providencias que Me parecerem mais justas.
6.º As Coutadas deverão tambem considerar-se conservadas no mesmo pé, e estado, em que se achavão antes das sobreditas innovações, em quanto a respeito destas não Disponho o que Me parecer mais util, e conveniente ao bem dos Meus povos:
Não deve porém comprehender-se neste artigo algum terreno, que em virtude das mencionadas innovações se achar presentemente cultivado, e semeado.
7.º E por ser de rigorosa justiça pagarem-se as dividas contrahidas pelo Estado, e approvar aquellas, que se achão consolidadas debaixo de diversas denominações, já a cargo da Junta dos Juros dos reaes Emprestimos, como convém aos interesses da Minha Real Coroa, e aos dos Meus Fieis Vassallos, e exige a Fé publica que mui escrupulosamente Desejo manter:
Os rendimentos de bems da Coroa e Ordens, e os mais que presentemente se achão applicados ao dito fim, ficão tendo a mesma applicação.
Pelo que:
Mando à Meza do Dezembargo do Paço; Regedor da Casa da Supplicação, ou quem seu Cargo servir; Conselhos de Guerra, da Minha Real Fazenda, e do Ultramar; Mesa da Consciencia e Ordens; Real Junta do Commercio; Governador da Relação e Casa do Porto; Desembargadores, Corregedores, Provedores, e mais Magistrados, e Authoridades Publicas, a quem o conhecimento deste Alvará pertencer,
que o cumprão, e guardem, e fação inteiramente cumprir, e guardar, não obstante quaesquer Leis, e Disposições em contrario;
E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não haja de passar, e ainda que a sua observancia tenha de durar mais de hum anno, sem ambargo das Ordenações que o contrario determinão;
e se registará nos lugares onde se costumão registar similhantes Leis, mandando-se o original para o Real Arquivo da Torre do Tombo.
Dada no Palacio da Bemposta, em 5 de Junho, de 1824.
= REI.
= Arcebispo de Evora.
Alvará com força de Lei, por que Vossa Magestade Ha por bem Decretar que fiquem nullas, e de nenhum effeito todas as innovações, Decretos, e Leis emanadas das denominadas Cortes; dando outras providencias na forma acima declarada.
= Para Vossa magestade ver,
= Thomás Prisco da Motta Manso o fez.
Registado a f. 38 do Livro 1.º de Cartas, Alvarás, e Patentes.
Secretaria de Estado dos Negocios Ecclesiasticos, e da Justiça, em 5 de Junho de 1824.
= Thomás Prisco da Motta Manso. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto, de 6 de Março de 1826
« Sua Megestade o Imperador e Rei Nosso Senhor, Incançavel em Seus Paternaes desvelos e providencias pela administração do seu amado Povo, e para desviar delle tudo o que o possa alterar a sua tranquilidade e segurança, occupando-se deste alto cuidado ainda mesmo entre as angustias e as dores, que a Divina Providencia Lhe tem feito sentir na molestia que actualmente o opprime;
Foi servido regular este objecto pelo seguinte
Decreto
Por ser conveniente dar providencia ao Governo destes Reinos e Dominios, em quanto durar a Molestia, com que presentemente Me Acho, para que a suspensão dos Negocios, ainda sendo breve, os não accumule de forma que depois se faça mais difficultosa a expedição delles:
Hei por bem encarregar o sobredito Governo à Infanta D. Izabel Maria, Minha Muito Amada e Prezada Filha,
Juntamente com os Conselheiros de Estado
Cardeal Patriarca Eleito, Duque de Cadaval, Marquez de Vallada, Conde dos Arcos, e o Conselheiro Ministro e Secretario de Estado em cada huma das seis respectivas Secretarias de Estado, decidindi-se todos os Negocios à pluralidade de votos, sendo sempre decisivo o da dita Infanta no caso de empate:
os quaes todos Espero que administrarão justiça aos Meus Fieis Vassallos, e obrarão em tudo o mais com o acerto, que Desejo:
E esta Minha Imperial e Real Determinação regulará também para o caso, em que Deos seja Servido Chamar-Me à sua Santa Gloria, em quanto o legítimo Herdeiro, e Successor desta Coroa não der as Suas providencias a este respeito.
E para que conste desta Minha Imperial e Real Resolução, Ordeno que o Conselheiro de Estado José Joaquim de Almeida e Araujo Correa de Lacerda, Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, depois que este Decreto for por Mim Rubricado, envie a todas as Repartições competentes as Copias delle, às quaes, indo pelo dito Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do reino sobrescritas, se dará todo o crédito como ao proprio original, sem embargo de quaesquer Leis, Disposições, e Ordens em contrario.
Palacio da Bemposta em seis de Março de mil oitocentos e vinte seis.
= Com a Rubrica de Sua Magestade O IMPERADOR E REI Nosso Senhor. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Carta, de 6 de Abril de 1826
« Carta de S.A. o Serenissimo Senhor Infante D. Miguel a S. A. A Serenissima Infanta D. Isabel Maria.
Minha querida Mana!
Opprimido pela mais profunda mágoa por motivo da irreparavel e lastimosa perda, que acabamos de experimentar, o meu único desejo he ver conservada na nossa Patria a tranquilidade, de que ella tanto carece, e illeso o respeito, que compete
às Soberanas Determinações do nosso amado Pai e Senhor, que Deos foi servido chamar a si;
e posto que eu esteja intimamente convencido da reconhecida e illibada fidelidade, que a honrada e briosa Nação Portugueza consagrou sempre a seus paternaes e legitimos Soberanos,
tenho todavia reflectido há possibilidade de que algumas pessoas mal intencionadas, e com fins sinistros e reprehemsiveis, busquem excitar nesses Reinos commoções desleaes e criminosas, servindo-se talvez do meu nome para encobrir seus perniciosos designios.
Em taes circunstancias, vista a distancia em que me acho de Portugal,
entendi que
seria, não só conveniente, mas até absolutamente necessario, expressar pelo único modo, que me he possivel, que, bem longe de authorizar directa ou indirectamente, quaesquer maquinações sediosas, tendentes a perturbar o socego publicona nossa Patria;
declaro,
bem pelo contrario, mui positivamente, que ninguem mais do que eu respeita a ultima e Soberana vontade do Nosso Augusto e Saudoso Pai e Senhor,
e bem assim que sempre encontrará a minha mais decidida desapprovação e desagrado tudo quanto não seja integralmente conforme às Disposições do Decreto de 6 de Março do corrente anno,
pelo qual Sua Magestade Imperial e Real, que Deos Haja em Sua Santa Gloria, tão sabiamente Foi Servido prover à administração publica,
creando huma junta de Governo para reger esses Reinos,
até que o Legitimo Herdeiro e Successor delles, que he o nosso muito amado Irmão e Senhor o Imperador do Brazil, Haja de dar aquellas providencias, que em Sua Alta Mente julgar acertadas.
Rogo-lhe pois, minha querida Mana, que no caso pouco provavel, que alguem temerariamente se arroje a abusar do meu nome para servir de capa a projectos subversivos da boa ordem, e da existencia legal da Junta de Governo, estabelecida por Quem tinha o indispunivel direito de a instituir, se fação publicos e declarem, quando, e onde convier, em virtude da presente carta, os sentimentos, que ella contem, emanados espontaneamente do meu animo, e inspirados pela fidelidade e respeito devido à memoria, e à derradeira vontade de nosso amado Pai e Senhor.
Rogo a Deos, minha querida Mana, que a Guarde por dilatados annos, como lhe deseja seu Irmão o mais amante e saudoso,
Miguel
Viena, em 6 de Abril de 1826
A Sua Alteza a Serenissima Infanta Dona Izabel Maria »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto, de 26 de Abril de 1826
« Decreto.
Convindo ao bem da Monarquia Portugueza e ao respeito devido aos Decretos Reaes, que continue a Regencia Creada por Decreto de Meu Augusto Pai o Senhor D. João VI. de Gloriosa Memoria, datado em 6 de Março do corrente anno:
Hei por bem confirmar a dita Regencia, que deverá Governar até que tenha lugar a Instalação da que Heide Decretar na Carta Constitucional da Monarquia Portugueza, que immediatamente passo a dar.
A mesma Regencia o tenha assim entendido, e o execute.
Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Abril de 1826.
= Com a Rubrica de Sua Magestade, como Rei de Portugal. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Acto de Abdicação, de 2 de Maio de 1826
« D. Pedro por Graça de Deos, Rei de Portugal, e dos Algarves, d’aquem, e d’além mar, em Africa, senhor de Guiné, da Conquista, Navegação, e Commercio, da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India etc.
Faço saber a todos os Meus Subditos Portuguezes,
que sendo incompativel com os interesses do Imperio do Brazil, e os do reino de Portugal,
que Eu continue a ser Rei de Portugal, Algarves, e seus Dominios
e Querendo Felicitar aos ditos Reinos quanto em Mim Couber:
Hei por bem, de Meu moto proprio, e livre vontade,
Abdicar, e Ceder de todos os indisputaveis, e inauferiveis Direitos, que Tenho à Coroa da Monarquia Portugueza, e à Soberania dos mesmos Reinos,
na Pessoa da Minha sobre todas muito amada, prezada, e querida Filha, a Princeza do Grão Pará D. Maria da Gloria,
para que Ella como Sua Rainha Reinante, os Governe independentes deste Imperio, e pela Constituição, que Eu Houve por bem Decretar, Dar, e Mandar jurar por Minha Carta de Lei de vinte e nove de Abril do corrente anno:
e outro sim Sou Servido Declarar, que a dita Minha Filha Rainha Reinante de Portugal, não sahirá do Imperio da Brazil,
sem que Me Conste Officialmente, que a Constituição foi jurada conforme Eu Ordenei,
e sem que os Esponsaes do Casamento, que pretendo Fazer-lhe com o Meu muito Amado, e Prezado Irmão, o Infante D. Miguel, estejão feitos, e o Casamento concluido;
e esta Minha Abdicação e Cessão não se verificará, se faltar qualquer destas Condições.
Pelo que:
Mando a todas as Authoridades a quem o conhecimento desta Minha Carta de Lei pertencer, a fação publicar, para que conste a todos os Meus Subditos Portuguezes esta Minha Delibaração.
A Regencia desses Meus Reinos, e Dominios assim o tenha antendido, e a faça imprimir e publicar do modo mais authentico, para que se cumpra inteiramente o que por ella não há de passar sem embargo da Ordenação em contrario, que somente por este effeito Hei por bem Derrogar, ficando aliás em seu vigor, não obstante a falta de referenda, e mais formalidades do estilo, que igualmente Sou Servido Dispensar.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos dois dias do mez de Maio do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e vinte e seis.
= EL REI com Guarda. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto, de 11 de Maio de 1824
Caro Confrade
Frei, D. Patricio da Silva (http://genealogia.sapo.pt/0583/pessoas.php?id=1005656), é meu antepasado. Foi o 7º Cardeal de Lisboa, maçon, etc... (era chamado D. Patrício I, patife pedreiro).
Cumprimentos
Ricardo Charers d'Azevedo
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RE: Frei, D. Patrício da Silva.
Caro confrade, Ricardo d’Azevedo,
Venho agradecer o seu oportuno aditamento, contributo de valor para o presente tópico.
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto, de 11 de Maio de 1824
Caro Ricardo Charters d'Azevedo
Uma grande amiga minha está também ligada a D. Patricio da Silva. A pessoa em questão não sabe rigorosamente mais nada que não isso mesmo, transmitido por tradição familiar.
A minha questão é saber se terá mais informações sobre a descendência dos irmão de D. Patricio para além da que consta na sua página familiar.
Desde já muito obrigada.
Os meus cumprimentos,
Rita
Direct link:
RE: Cardeal Frei D. Patricio da Silva
Cara Rita
O que eu sei sobre o Frei Patrício da Silva encontra-se na minha página do pai dele em http://genealogia.sapo.pt/0583/pessoas.php?id=1005654
e na página "publica" do Genea a: http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=186029 que é muito elementar.
Como verá, está mais desenvolvida a arvore da irmã dele, a Felícia da Silva, que é minha ascendente. Poderá a sua amiga fazer uma pesquisa nos Registos Paroquiais dos Pinheiros, Marrazes, no Arquivo Distrital de Leiria (são muito simpáticos lá), pois dos irmãos só sei o que figura na página no Genea e que obtive de apontamentos que o meu bisavô (que morreu em 1942) deixou. Obtive recentemente o nome dos pais com a ajuda do nosso confrade Pedro França, que no Arquivo da Universidade de Coimbra examinou o Inquérito de Genere do Frei Patrício da Silva, Este inquérito é muito parco em elementos pois se tratava de um inquérito para admissão nos Agostinhos em Leiria, e os Agostinhos eram parcos em elementos escritos. Estou, naturalmente interessado nos elementos que a sua amiga tiver sobre os irmãos do Cardeal Patrício I, patife pedreiro !. Julgo que poderei encontrar copia manuscrita do seu testamento (não havia fotocópias no tempo do meu bisavô!).
No entanto, o Frei Patrício da Silva é uma figura muito importante da história portuguesa, como de resto se pode ver nos documentos que o moderador deste tema tem apresentado - como é que um arcebispo de Évora, em época tão conturbada em Portugal, chega a ministro, confidente do Rei (e julgo que confessor) e membro do Conselho de Regência, mas não foi devidamente estudada! O seu percurso dará para uma tese universitária.
Estou naturalmente à sua disposição e da sua amiga, minha parente, parece, para mais qualquer informação que pretenda.
AS minhas desculpas ao moderador deste tema por termos perturbado o seu normal e interessantíssimo tema.
Cumprimentos amigos
Ricardo Charters d’Azevedo
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RE: Cardeal Frei D. Patricio da Silva
Caro Ricardo Charters d'Azevedo
Muito obrigada pela sua pronta resposta.
Antes de continuar, apresento igualmente as minhas desculpas ao moderador deste tema, e de outros igualmente interessantes, por esta intromissão.
A amiga que lhe falei nunca fez qualquer pesquisa genealógica sistematizada, apenas me comentou o que lhe disse. Permiti-me contactá-lo na esperança de que a base de dados da sua família aqui disponível estivesse já desactualizada e entretanto tivesse alguns elementos que me permitissem fazer uma surpresa a essa minha amiga. Ponho a hipótese de recuar na ascendência dessa amiga e oferecer-lhe o resultado, num futuro mais ou menos próximo. Se isso se concretizar, não deixarei de lhe dar conhecimento.
Renovo os meus agradecimentos e cumprimentos,
Rita
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RE: Carta, de 4 de Abril de 1826
« Carta de S. M. o Imperador de Austria a S. A. O Serenissimo Senhor Infante D. Miguel
Senhor Meu Primo:
Fazendo apreço de dar a Vossa Alteza Real hum testemunho do Meu interesse e da Minha affeição pessoal, acabo de conferir-lhe a Grã-Cruz da Minha Ordem de Santo Estevão de Hungria.
Fazendo-lhe este annuncio, aproveito com prazer esta occasião para lhe renovar a segurança da Minha amizade, e da perfeita consideração com que sou, Senhor Meu Primo, de Vossa Alteza Real bom Primo,
Francisco.
Vienna, 4 de Abril de 1826. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto, de 30 de Abril de 1826
« Sendo necessaria a reunião das Cortes Geraes do Reino de Portugal:
Hei por bem, que immediatamente se proceda às Eleições dos Deputados na forma do Capítulo 5.º Titulo 4.º da Carta Constitucional, que Decretei, Dei, e Mandei jurar no mesmo Reino, ficando a cargo da Regencia do Reino fazer para esse fim as instrucções necessarias.
A mesma Regencia o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em 30 de Abril de 1826.
= Com a Rubrica do Senhor Rei D. PEDRO IV. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Proclamação, de 12 de Julho de 1826
« Proclamação.
Portuguezes!
A Rqgencia destes Reinos vai tirar-vos da incerteza, e fixar vossas ideias sobre aquelles Diplomas, que geralmente vos interessão, e que Sua Magestade Fidelissima, o Senhor D. PEDRO IV, Se Dignou expedir na Corte do Rio de Janeiro.
Com elles vai tambem ser publicada huma Carta Constitucional da Monarquia Portuguza, que o Mesmo Augusto Senhor Houve por bem Decretar, e Mandar jurar pelas tres Ordens do Estado, para desde então em diante reger estes Reinos, e seus Dominios.
Entretanto vos previne de que esta Carta he essencialmente differente daquella Constituição, que abortou do seio de huma facção revolucionaria em 1822.
A cegueira, e a perversidade fizerão ingerir nella principios, que havião despedaçado todos os vinculos sociaes; transtornado a ordem das Sociedades; minado os alicerces dos Thronos; espoliado e ultrajado as diversas Ordens do Estado para collocarem sobre essas ruinas huma Democracia grosseiramente disfarçada;
Principios finalmente que erão inconciliaveis em si mesmos, consemnados pelas mais funestas experiencias; e que obrigarão a maior e mais sizuda parte da Nação a ir abraçar-se com as antigas Instituições; a encarar com horror os demagogos, e a desconfiar de toda a innovação.
Outro he o caracter da Carta, que S. Magestade Fidelissima vos liberaliza.
Não he huma concessão arrancada pelo espirito revolucionario:
He hum dom espontaneo do Poder Legitimo de S. Magestade, meditado na Sua profunda e Real Sabedoria.
Nesta Carta se procura terminar a luta dos principios extremos, que tem agitado todo o Universo:
a ella são chamados todos os Portuguezes para se conciliarem, como se tem reconciliado outros Povos por similhantes meios.
A Religião de nosso pais, e só ella, o decoro, os Direitos, e a dignidade da Monarquia alli se achão mantidos, e consagrados em todo o vigor.
Todas as Ordens do Estado são respeitadas; e todas empenhadas em reunir seus esforços para cercarem e firmarem a estabelidade do Throno; para promoverem o bem commum, a conservação e melhoramento da Patria, que lhes deo o ser, e da mesma sociedade, a que todos pertencem.
As antigas Instituições são adoptadas e accommodadas a esta idade tanto quanto o permitte hum intervallo de quasi sete seculos; e finalmente esta Carta tem modelos nas actuaes instituições de outras Nações, que se dizem as mais civilizadas, e as mais prosperas.
He porém hum dever esperar tranquillos a solemne execução desta mesma Carta, e aquelles actos preparatorios, que ella prescreve.
Se algum de entre vós antecipar clamores, ou factos quaesquer, tendentes a aggravar os resentimentos, a excitar os odios, a inspirar inganças,e antepor os effeitos da Lei à sua opportuna execução, será considerado como perturbador da Ordem Publica, como inimigo do seu Soberano, e da sua Patria, e será punido com todo o rigor das Leis.
A Regencia se lisonjeia com a persuasão de que os Portuguezes, por seu natural caracter, e por seu commum interesse, reconhecerão qual he nesta occasião o seu mais importante dever, e a sua maior utilidade.
Palacio da Ajuda, em 12 de Julho de 1826.
= José Joaquim de Almeida e Araujo Correa de Lacerda. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Proclamação, de 1 de Agosto de 1826
« PROCLAMAÇÃO.
Portuguezes!
Pela Carta Constitucional, que acabais de Jurar, Eu sou chamada à Regencia destes Reinos durante a menoridade da Minha Augusta Sobrinha, e nossa Legitima Rainha, a Senhora DONA MARIA DA GLORIA.
Como primeira Subdita he meu primeiro dever por em prompta e vigorosa execução a Sabia Carta Constitucional, que do Alto do Seu Throno Deo aos seus subditos Portuguezes
Meu Augusto Irmão, e nosso Legitimo Rei, o Senhor DOM PEDRO IV,
cujo Nome Glorioso he repetido com admiração, respeito e assombro na America, na Europa, e no Mundo inteiro!
Eu cumprirei pois, e farei cumprir este immortal Codigo Constitucional, única taboa da nossa Salvação Politica.
Desgraçado daquelle que se oppozer.
A Lei o punira sem piedade:
E Eu serei tão inexoravel como a Lei.
Fazer reviver, por todos os meios possiveis, nossa antiga prosperidade, e gloria; animar as Artes; animar as Sciencias; promover a Agricultura, o Commercio, e a Industri: n’huma palavra, empregar todos os meios adequados para fazer feliz huma Nação digna de o ser;
tal he Meu sedundo dever; tal he Minha ambição.
Nenhuma outra Tenho, ó Portuguezes!
E se até agora, como o sabeis, Tenho sacrificado Minha saude por bem da Patria, Eu sacrificarei a propria vida, se hum tal sacrificio for preciso ao bem do Estado.
E qual será o Portuguez digno deste nome glorioso, que não acompanhe de bom grado a sua Regente em tão nobres sentimentos?
Portuguezes!
Imitemos nossos Maiores, e nós seremos como elles forão, por seus feitos immortaes, o assombro da Europa, e do Mundo!
União e obediancia às Leis, nós seremos então felizes;
e quando entregar o Governo destes Reinos à nossa Legitima Soberana a Senhora DONA MARIA DA GLORIA,
Eu lhe poderei dizer com verdade, e na effusão da mais pura alegria:
Senhora, Vós ides governar huma Nação briosa, sempre fiel, e amante sempre dos seus Legitimos Soberanos.
Ella era desgraçada, porque o Genio do mal achou entre os Portuguezes hum funesto e prolongado asylo.
Mas as Sabias Instituições Politicas, que Vosso Augusto Pai, e Nosso Rei, benignamente nos concedeo, arrojando para longe de nós esse monstro, lançarão os mais solidos fundamentos da nossa Felicidade, e Gloria.
Eu levantei esse Edificio da nossa ventura, quanto Pude, Auxiliada pela Nação toda; mas o seu remate está reservado para Vossa Magestade!
Grandes modellos para imitar achareis no catalogo das Rainhas, e dos Monarcas Luzos.
Lede, e meditai, como cumpre, a Historia verdadeiramente heroica de Portugal.
Nenhuma lição vos será mais util.
Imitai os modellos que ella vos apresenta na difficil Arte de Reinar.
Imitai-os, Senhora, e vós sereis as delicias dos Portuguezes, e os Portuguezes em toda a idade repetirão com respeito, amor, gratidão e saudade o Nome adorado de Vosso Augusto Pai, e o Vosso.
Portuguezes!
União e obediencia às Leis.
Imitemos as heroicas virtudes de nossos Maiores, e nós seremos, como elles forão, o assombro e admiração do Universo.
Palacio de Nossa Senhora da Ajuda, em o 1.º de Agosto de 1826.
INFANTA REGENTE. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Relato, de 6 de Outubro de 1826
« Com muita satisfação transcrevemos o Officio do Ministro de Sua Magestade na Corte de Vienna com a importante noticia de haver Sua Alteza o Serenissimo Senhor Infante D. Miguel prestado o Juramento à Carta Consritucional da Monarchia Portugueza no dia 4 do corrente.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor,
Depois que SuaMagestade o Imperador se recolheo de Oenenberg a esta Corte, não só senocios atrazados, mas também a presença de S.A.I. o Archiduque Grão Duque de Toscana, e de outros Principes da Familia Imperial, que aqui concorrerão ao mesmo tempo, embaraçarão aquelle Soberano de ter huma entrevista a proposito com o Serenisssimo Senhor Infante D. Miguel sobre o assumpto do Juramento de Sua Alteza.
Finalmente teve lugar aquella entrevista, e nos conselhos, que nella deo o referido Monarcha ao Serenissimo Senhor Infante, teve este Senhor a consolação de ver confirmadas por hum tão sabio e prudente Soberano as proprias intenções de Sua Alteza, de se conformar em tudo com a Soberana vontade d’ElRei Nosso Senhor.
Nesta conformidade prestou o Serenissimo Senhor Infante D. Miguel, no dia 4 do corrente, o Juramento puro e simples da Carta Constitucional, Decretada e Dada por ElRei Nosso Senhor à Nação Portuguesa em 29 de Abril do presente anno.
Este Juramento escrito de proprio punho, e assignado por sua Alteza, foi prestado em minhas mãos, e na presença do Visconde de Resende, Ministro de Sua Magestade o Imperador do Brazil, que Sua Alteza quis que assistisse a este Solemne Acto; reservando-se o Mesmo Senhor a remetter o Auto do sobredito Juramento directamente a Seu Augusto Irmão, por isso mesmo que foi ElRei Nosso Senhor quem lho pedio.
Immediatamente depois, tanto Sua Alteza, pelo que lhe tocava, como eu, na minha qualidade de Procurador da Rainha Nossa Senhora, a Senhora D. MARIA II, nos dirigimos a Sua Santidade para obter a necessaria Dispensa de Consanguinidade, que existe entre a mencionada Augusta Senhora, e o Serenissimo Senhor Infante D. Miguel, a fim de se proceder à Celebração dos Esponsaes, que terão effeito, logo que aqui houver de chegar a solicitada Dispensa.
Deos guarde a V. Ex.a
Vienna, 6 de Outubro de 1826.
= Illustrissimo e Excellentissimo Senhor D. Francisco de Almeida,
= ( Assignado. ) Barão de Villa Seca. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Proclamação, de 9 de Maio de 1824
« Proclamação de S. M.
Portuguezes!
O vosso Rei não vos abandona, pelo contrário só quer libertar-vos do terror, da ansiedade que vos opprime, restabelecer a segurança publica, e remover o véo que vos encobre ainda a verdade;
na certeza de que à sua voz toda esta Nação leal se unirá para sustentar o Throno, e cessará o choque das opiniões, e das paixões exaltadas, que ultimamente produzio a mais funesta anarquia, e ameaça o Governo de huma total dissolução.
Meu Filho, o Infante D. Miguel, que há tão pouco tempo ainda se cobria de gloria pela acção heroica que emprehendeo, he o mesmo que impellido agora por sinistras inspirações, e enganado por conselhos traidores, se abalançou a commetter actos, que, ainda quando fossem justos e necessarios, só devião emanar de minha Soberana Authoridade, attentando assim contra o Poder Real, que não soffre divisão.
Ao amanhecer do dia 30 de Abril apparecerão todas as Tropas da Capital em armas, e vio-se Meu Filho sahindo dos Meus Reaes Paços para se pôr à testa dellas,
ordenar sem conhecimento Meu a prizão arbitraria de hum immenso numero de individuos de todas as classes, revestidos dos primeiros empregos do Estado,
e entre os quaes se contavão os Meus proprios Ministros, e alguns dos Meus Camaristas.
Vio-se o Paço, em que Eu habito, cercado de gente armada, ou antes transformado em prizão;
e o accesso à Minha Real Pessoa vedado por espaço de algumas horas.
Virão-se finalmente procedimentos tão violentos, que quasi tocarão na ultima meta de huma declarada rebellião, ao ponto de se julgarem obrigados todos os Representantes dos Soberanos da Europa a protestarem formalmente contra a violação da Minha Regia Authoridade.
Huma tão temeraria resolução, ameaçadora das mais fataes consequencias, hum tal abuso da confiança que Eu em Meu Filho havia depositado, só teve por explicação e por desculpa a supposição de huma conspiração, que, ainda quando tivesse fundamentos, não podia justificar tão inauditos procedimentos.
Porém desejando Eu, ainda à custa dos maiores sacrificios, conservar a tranquillidade publica, e a boa harmonia entre todos os Membros da Minha Real Familia,
Houve por bem, pelo Meu Real Decreto de 3 do corrente, Mandar que se nomeassem Juizes para processar legalmente os acusados,
e relevar a Meu Filho os excessos de jurisdição commettidos,
na esperança de que assim restituido o legitimo curso das Leis, cessarião as medidas revolucionarias, e se restabeleceria gradualmente a boa ordem:
Não aconteceo contudo o que no Meu Paternal animo anciosamente desejava,
mas forão continuando as prizões e as ordens emanadas em nome do Infante, e assignadas muitas dellas por pessoas obscuras, que nenhuma parte tinhão no Governo.
Decidido a pôr hum termo a hum tal escandalo publico, e ao menoscabo da Authoridade Real ultrajada, com manifesto damno de Meus leaes Vassallos;
e não achando meio de fazer conhecer a Minha Real Vontade, por Me achar circundado dos Facciosos, que illudião a Meu Filho, e que já no dia 30 de Abril havião attentado contra Minha liberdade:
Resolvi-Me,
para evitar hum conflicto, cujo exito final não podia contudo ser duvidoso, vista a fidelidade reconhecida da Nação Portugueza,
a passar a bordo da Não da Linha Britannica, surta neste Porto,
aonde Me seguirão os Representantes dos Soberanos da Europa,
para francamente fazer conhecer a Meus leaes Vassallos, o opprobio da Minha situação,
e chamallos, se necessario fosse, em Minha defeza.
Tendo ouvido o Conselho de Meus Ministros, de pessoas doutas, e tementes a Deos, e zelosas do Meu Real Serviço:
Hei resolvido reassumir a Authoridade de Generalissimo dos Meus Reaes Exercitos,
e dar a demissão ao Infante D. Miguel do Cargo de Commandante em Chefe do Exercito, de que lhe havia feito Mercê;
prohibindo a todas as Authoridades, e a todo e qualquer dos Meus Vassallos, de obedecer às Ordens do mesmo Infante, ou dadas em Seu Nome, debaixo da pena de serem tratados como rebeldes contra a Authoridade Real, que unicamente Me pertence por Mercê Divina.
Poruguezes!
Taes são as primeiras Providencias que tomei, passando immediatamente a dar as Ordens, que forem convenientes para restituir à liberdade os innocentes que se acharem envolvidos nestas proscripções arbitrarias,
assim como para punir aquelles que possão realmente ser culpados como implicados em manobras de Associações Secretas, contra os quaes quero se proceda segundo o rigor das Leis em vigor;
assim a virtude e lealdade serão desagravados, e o crime punido.
Soldados!
Não vos culpo do que tendes obrado:
Vós obedecestes à Voz do Chefe, que Eu vos tinha dado; e assim fizestes o vosso dever.
Este Chefe inexperiente foi arrastado involuntariamente, e por conselhos perfidos, bem oppostos à sua indole natural e filial obediencia, contra hum Pai, e contra o seu Rei, ao desacato o mais criminoso:
Eu lhe retiro a autoridade de que preversos intrigantes, sem nenhum caracter publico, lhe fazem abusar;
E vos Mando que não reconheçais senão a Minha Authoridade Real, em virtude da qual, restringindo-vos aos deveres militares, que vos são impostos, não useis das armas, que confiei à vossa Fidelidade, senão em Meu Serviço, obedecendo sempre aos Chefes, que for da Minha Real Vontade confirmar, ou nomear.
Por esta Proclamação confirmo no exercito da authoridade aquelles que della estão revestidos, em quanto não mandar o contrario;
e Ordeno a todos e a cada hum delles a mais estricta obediencia ao que em Meu Real Nome lhes for ordenado pelas Authoridades, que de ora em diante os devem commandar.
Vassallos de todas as Classes,
observai a ordem, e esperai do Vosso Soberano a restauração da tranquillidade publica, da justiça, e da segurança geral.
Bordo da Não Ingleza Windsor Castle, surta no Tejo, em 9 de Maio de 1824.
EL REI Com Guarda. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Boletim clínico, de 10 de Março de 1826
« 27.º Boletim.
Paço da Bemposta, 10 horas da noite de 10 de Março de 1826.
Sua Magestade Imperial e Real, que Deos ha em Gloria, Tendo continuado a soffrer repetidos insultos nervosos, sobrevierão amiudadamente tres, dos quaes
o primeiro começou às quatro horas da tarde com grandes anciedades;
o segundo às 4 horas e hum quarto, e durou quatro minutos;
o terceiro principiou às 4 horas e 25 minutos, terminando desgraçadamente por huma Syncope, à qual se seguio a morte mais calamitosa para os Portugueses ( infelizmente verificada até pelas experiencias electricas ) às 4 horas e quarenta minutos.
( Assignados )
Barão Fysico Mór do Reino.
O Conselheiro Bernardo José d’ Abrantes e Castro.
Francisco de Sousa Loureiro.
Dr.José Marianno Leal da Camara Rangel de Gusmão.
Francisco José de Almeida.
Dr. Joaquim Xavier da Silva.
José Pinheiro de Freitas Soares.
Francisco Alves da Silva.
João Thomás de Carvalho.
Ignacio Antonio da Fonseca Benevides.
Joaquim Felix de barros. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Boletim clínico, de 10 de Março de 1826
Caro Confrade Eduardo Albuquerque
Este Boletim Clínico deixou-me curiosa. Insultos nervosos? Que quer isso dizer? Há mais alguma informação sobre a morte de D. João VI?
Melhores cumprimentos Maria Benedita
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RE: Boletins clínicos
Cara Confrade Maria Benedita,
Não obstante, não ser entendido em medicina, atrevo-me a dar o significado a insultos, de ataques.
Sobre a morte do Senhor D. João VI, apenas tenho a informação constante dos 27 boletins, todos eles não revelando mais do que este último que transcrevi.
Os boletins precedentes, são assinados apenas por três elementos da “junta ad hoc”.
Este último, como pode verificar, é subscrito por todos.
Sobre este assunto, com base documental, de momento, não tenho mais nada.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Boletins clínicos
Caro confrade Eduardo Albuquerque
Muito agradeço a explicação que me dá, confesso que fiquei curiosa sobre quaisquer outros documentos que dissessem um pouco mais sobre os padecimentos do rei porque este é um pouco lacónico, mas talvez na época fossem assim.
Com os meus melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Decreto, de 5 de Junho de 1824
« Tendo Eu prohibido as associações secretas nestes Meus Reinos, com as mais severas penas, pelo Meu Alvará de trinta de Março de mil oitocentos e dezoito, como perniciosas officinas das mais execrandas maquinações, que derão motivo a muitos e mui illustrados Governos da Europa a que as supprimissem, para pôrem a segurança dos seus Estados;
e sobrevindo depois a fatal revolução de vinte e quatro de Agosto de mil oitocentos e vinte, em que os seus Authores pela mais infame rebellião usurparão o Meu Poder Real;
e sem se atreverem a cassar expressamente o dito Alvará, o cassarão de facto, protegendo, e promovendo a instauração das sobreditas associações secretas, arrastando innumeraveis individuos de todas as classes a alistarem-se nas mesmas associações, muitos dos quaes ou por fraqueza, ou por comprazerem com o Governo revolucionario, então dominante, e de que se julgavão dependentes, succumbirão às suggestões dos seus Chefes;
o que tudo, depois de Me ver restituido aos plenos Direitos da Soberania, que herdei de Meus Augustos Avós, e de que Me acho revestido por Mercê Divina, Me obrigou a supprimir, e prohibir de novo as referidas sociedades tenebrosas, pela Minha Carta de Lei de vinte de Junho de mil oitocentos vinte e tres;
ordenando nella, que todas as Authoridades Ecclesiasticas, Civis, e Militares, e todos os seus subordinados, farião huma declaração especial por escripto, pela qual se obrigassem a não pertencer desde a data daquella promessa em diante a alguma das referidas sociedades, debaixo das penas na mesma Lei comminadas, no caso de infracção.
E Attendendo ao calamitoso tempo, e circunstancias, em que tanto se multiplicarão as sobreditas associações, debaixo da protecção do Governo revolucionario dominante, e que será mais conveniente ao socego publico, e particular das familias, o esquecimento do que então se permittio, e protegeo, do que proceder contra tantos individuos implicados nas mencionadas associações;
e Querendo outro sim dar à Minha Real Clemencia toda a extensão compativel com a Justiça:
Hei por bem declarar que ficão perdoados todos aquelles, que possão ser accusados de lhe terem pertencido até à data, e publicação da sobreditas Lei de vinte de Junho de anno passado;
Devendo todos os Ministros encarregados de vigiarem sobre a segurança publica inquirir com a maior efficacia, debaixo da mais severa responsabilidade, se existem, ou tem existido taes associações, depois da publicação da dita Lei, para serem irremissivelmente punidos com todo o rigor das penas, que na mesma se declarão.
E para que a esta Graça se não dê intelligencia mais ampla do que deve ter, Sou Servido declarar, que ella não he extensiva àquelles crimes atrozes, que se mostrar terem sido perpetrados antes da referida Lei, ou seja por Membros de associações secretas, ou por outros quaesquer individuos.
O Arcebispo da Sé Metropolitana de Evora, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e o faça executar, expedindo para o dito effeito todas as ordens que necessarias forem.
Palacio da Bemposta, em cinco de Junho de mil oitocentos e vinte quatro.
= Com a Rubrica de Sua Magestade. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Carta, de 1 de Junho de 1823
« Senhor,
Tendo recebido de V.M. tantas provas d’affeição durante o tempo, que tive d honra de estar junto a V.M. como Conselheiro d’Estado, julgo dever meu, dar a V.M. conta do meu proceder embarcando-me neste Paquete para Inglaterra.
Fui eu, Senhor, dos primeiros, que proclamei a Liberdade da minha Patria;
e nem por isso deixei, sempre, que tive a honra de estar na presença de V. M. , de ser mui distincta e singularmente por V. M. tratado;
o que me provou que V.M. não detestava um Systema, que garantisse as liberdades, e a propriedade dos Cidadãos;
que dividisse os poderes politicos, e estabelecesse barreiras ao despotismo.
Causas de muita especie fizerão odioso o Systema, e arruinarão a sua existencia;
Confundindo-se mui particularmente os vicios dos homens com a bondade da causa.
Em fim, a guarnição de Lisboa tomou a resolução, que he sabida, e a força dictou a Lei.
He esta a única razão da minha ausencia;
- Conheço mui de perto as virtudes pessoaes de V. M. -
se a minha segurança pessoal dependesse de, V.M. sómente, nunca de V.M. me arredaria, como disse no memorial, que a V.M. dirigi em 17 de Abril proximo passado.
Eu trato sómente de evitar vinganças particulares;
He isto o que temo, e nada mais, porque nem me arrependo do que fiz, nem tenho remorsos de ter jamais obrado uma acção contraria ao meu dever.
A V.M., Senhor, chamo por testemunha da franqueza, da verdade, e da Lealdade a minha Patria, com que sempre o aconselhei, e lhe falei.
O que fui, serei sempre.
Logo que tenha uma garantia a minha segurança individual, eu voltarei à minha Patria, que prezo sobre tudo.
Faça, Senhor, feliz um Povo, que o merece;
Faça, Senhor, o bem da maior parte;
e nunca se esqueça, que não há um só Portuguez que o não ame, e que não conheça, que os males, que se fazem em seu nome, não são dictados, e nem sequer sabidos por V.M.
À protecção de V. M. deixo um irmão, que prezo por sua honra e Lealdade, e que foi fiel a seu juramento, como V.M. observou, e que bem pode ser victima dos seus émulos.
Deus guarde a V.M. como os Subditos de V.M. havemos mister.
A bordo do Paquete Duque de Malborough em o 1.º de Junho de 1823.
= (Assignado ) José Ferreira Borges. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuqueraue
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RE: Decreto, de 12 de Junho de 1823
« MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA JUSTIÇA.
DECRETO.
Considerando as circunstancias extraordinárias, em que actualmente se acha a Nação Portugueza, e o perigo de perturbar-se o socego publico pelo intempestivo choque de paixões exaltadas, se não for cohibida a licença dos Periodicos, e Folhetos, que desgraçadamente já tem servido de vehiculo a tantas calumnias, e cuja illimitada liberdade já tem produzido grandes males, e agora poderia comprometter gravemente a tranquilidade, e até a existencia dos Cidadãos:
Attendendo ao que sobre tão importante assumpto Me foi representado pelo Meu Conselho de Ministros;
e seguindo o exemplo que em similhantes crises tem sido recentemente dado por outros Governos da Europa:
Sou Servido, em quanto se não estabelecer uma Legislação permanente, que proteja a liberdade moderada da Imprensa, cohibindo os excessos, e abusos, que resultão da Carta de Lei de 12 de Julho de 1821.
crear provisoriamente nesta Cidade uma Commissão, composta de cinco Membros, intelligentes, e probos, que tenhão a seu cargo
censurar os Periodicos, Annuncios, Proclamações, e todos os Folhetos, que tiverem até tres folhas de papel de impressão,
regulando-se pelos bons principios de Religião, e Moral;
crear uma Commissão de tres Membros em cada uma das Terras, onde existem imprensas;
e estabelecer contra os Authores, Editores, e Impressores, que sem approvação por escripto de dois Membros, ao menos, das dictas Commissões, publicarem, e imprimirem quaesquer dos sobreditos escriptos,
a pena de seiscentos mil réis, e de prizão de tres mezes.
Manoel Marinho Falcão de Castro, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio da Bemposta aos doze de Junho de 1823.
= Com a Rubrica de SUA MAGESTADE. »
« Por Portaria da data de 14 de Junho forão nomeadas para a sobredita Commissão, na Corte e Cidade de Lisboa, as pessoas seguintes:
José Telles da Silva, Prior Mór de Guimarães.
Pedro José de Figueiredo.
Francisco Ribeiro Dosguimarães.
José Bernardo de Andrade Coelho, Vice-Reitor do Collegio dos Nobres.
Fr. José Maria de Santa Anna e Noronha, religioso de S. Paulo 1.º Eremita. »
Nota:
O supra referido, Manuel Marinho Falcão de Castro, é meu 4.º tio avô.
Dele dei notícias em:
http://www.geneall.net/P/forum_msg.php?id=32527
http://www.geneall.net/P/forum_msg.php?id=4411#lista
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Direct link:
RE: Decreto, de 6 de Junho de 1823
« Desejando extinguir as penas, e oppressões, que por motivos de opiniões, tem sofrido alguns dos Meus fieis subditos:
Hei por bem que o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios de Justiça, expressa as ordens competentes, a fim de que sejão logo postos em liberdade os individuos, que por tal motivo se acharem prezos, comprehendendo mesmo os que já se achão em processo;
e para que seja livre aos removidos pela mesma causa, o voltar ao seio das suas familias:
o mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido, e expessa as ordens necessarias.
Palacio da Bemposta em 6 de Junho de 1823.
= Com a Rubrica de Sua Magestade.
= Manoel Marinho Falcão de Castro. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto, de 12 de Junho de 1823
Caro Eduardo Albuquerque
Quero felicitá-lo pelo magnífico trabalho que vem desenvolvendo , pondo à disposição dos confrades preciosa documentação. Muitos destes documentos eram para mim desconhecidos no seu preciso teor, embora soubesse da sua existência.
Parabéns. São intervenções como estas que fazem a diferença.
Gostaria de lhe falar particularmente. Poderá indicar-me o seu e-mail?
Cumprimentos
RAAL
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RE: Agradecimento
Caro Confrade,
Agradecendo as suas amáveis palavras, venho informar que o meu endereço electrónico é formado pelos seguintes componentes:
O meu nome, nome com que assino estas mensagens, em minúsculas separadas por um ponto, acrescido do sinal arroba, seguido este último, pelo nome do servidor, que é clix, adicionado de ponto pt.
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Brasil,Carta de Lei, de 16 de Dezembro de 1815
« D. João Por graça de Deos Principe Regnte de Portugal, e dos Algarves d’aquem e d’além mar, em Africa de Guiné, e da Conquista, Navegação, e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, etc.
Faço Saber aos que a presente Carta de Lei virem, que
Tendo constantemente em Meu Real Animo os mais vivos desejos de fazer prosperar os Estados, que a Providencia Divina confiou ao Meu Regimen:
E Dando ao mesmo tempo a importancia devida à vastidão, e localidade dos Meus Dominios da America, à copia e variedade dos preciosos elementos de riqueza que elles em si contém:
E outrosim Reconhecendo quanto seja vantajosa aos Meus fieis Vassallos em geral huma perfeita união e identidade entre os Meus Reinos de Portugal, e dos Algarves, e os Meus Dominios do Brasil, erigindo estes aquella graduação e cathegoria politica, que pelos sobreditos predicados lhes deve competir;
e na qual os ditos Meus Dominios já forão considerados pelos Plenipotenciarios das Potencias, que formarão o Congresso de Vienna, assim no Tratado de Alliança concluido aos oito de Abril do corrente anno, como no Tratado Final do mesmo Congresso:
Sou por tanto Servido, e Me Praz Ordenar o seguinte:
I. Que desde a publicação desta Carta de Lei o Estado do Brasil seja elevado à dignidade, preeminencia, e denominação de
= Reino do Brasil =
II. Que os Meus Reinos de Portugal, Algarves, e Brasil formemd’ora em diante hum só e único Reino debaixo do Titulo de
= Reino Unido de Portugal, e do Brasil, e Algarves. =
III. Que os Titulos inherentes à Coroa de Portugal, e de que até agora Hei feito uso, se subtitua em todos os Diplomas, Cartas de Leis, Alvaras, Provisões, e Actos Publicos o novo Titulo de
= Principe Regente do Reino Unido de Portugal, e do Brasil, e Algarves d’aquem e d’além Mar, em Africa de Guiné, e da Conquista, Navegação, e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India etc. =
E esta se cumprirá, como nella se contém.
Pelo que
Mando a huma e outra Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens: Presidente do Meu Real Erario; Regedores das Casas da Supplicação; Conselhos da Minha Real Fazenda, e mais Tribunaes do Reino Unido; Governadores das Relações do Porto, Bahia, e Maranhão; Governadores e Capitães Generaes, e mais Governadores do Brasil, e dos Meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça, e mais Pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução desta Carta de Lei, que a cumprão e guardem, e fação inteiramente cumprir e guardar, como nella se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou Ordens em contrario;
porque todas, e todas Hei por derogadas para este effeito sómente, como se dellas Fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor.
E ao Doutor Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do Meu Conselho, Desembargador do Paço, e Chanceller Mór do Brasil, Mando que a faça publicar na Chancellaria, e que della se remetão copias a todos os Tribunaes, Cabeças de Comarca, e Villas deste Reino do Brasil;
Publicando-se igualmente na Chancellaria Mór do reino de Portugal;
remettendo-se tambem as referidas copias às Estações competentes; registando-se em todos os lugares, onde se costumão registar semelhantes Cartas; e guardando-se o Original no Real Archivo, onde se guardão as Minhas Leis, Alvarás, Regimentos, Cartas, e Ordens deste Reino do Brasil.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dezeseis de Dezembro de mil oitocentos e quinze.
O PRINCIPE Com Guarda.
Marquez de Aguiar
Carta de Lei, etc. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Brasil, Acordão, de 28 de Dezembro de 1815
« Aos 28 dias de Dezembro de 1815, nesta Corte do Brasil, e nos Paços do Senado da Camara, se ajuntarão o Desembargador Juiz Presidente, Vereadores, e Procurador do mesmo Senado, e os Cidadões da mesma Corte abaixo assignados, vindo beijar a Mão de S.A.R. pela graça de haver elevado os Seus Dominios da America à Graduação e Cathegoria de Reino, e accordarão:
Que se fizessem demonstrações publicas de alegria com acção de graças na Igreja, com fogo de artificio, e tres dias de illuminação.
Mais accordarão que para eterna memoria se fizesse anniversario com acção de graças, e tres dias de luminarias, nos dias 16, 17, e 18 de Dezemnro; e que para os moradores desta Cidade ficarem scientes se porião os editaes do estilo.
Eu Antonio Martins Pinto de Brito, Escrivão do Senado da Camara, o escrevi.
(Assignados )
Dezembargador Presidente – Luiz Joaquim Duque Estrada Furtado de Mendonça.
Vereadores.
O Coronel Antonio de Pina. O Commendador Manoel Ignacio de Andrade Souto Maior. O Commendador José Pereira Guimarães.
Procurador o Capitão Carlos José Moreira.
Escrivão Antonio Martins Pinto de Brito.
Cidadãos.
O Commendador Amaro Velho da Silva.
O Commendador Luiz de Sousa Dias.
O Commendador Joaquim José Siqueira.
O Commendador José Marcellino Gonçalves.
O Commendador Francisco de Sousa e Oliveira.
O Tenente Coronel Luiz José Vianna Grujel do Amaral Rocha.
O Tenente Coronel João Pedro Carvalho de Moraes.
O Tenente Coronel Manoel José da Costa.
O Capitão Mór Leandro José Marques Franco de Carvalho.
José Luiz Alves.
Miguel Alves Dias Villella.
José Antonio de Oliveura Guimarães.
Domingos José Ferreira Braga.
Miguel Ferreira Gomes.
José Pereira da Silva Manoel.
Manoel Ferreira de Araujo.
José Dias de Paiva.
Doutor Marianno José Pereira da Fonseca.
Bernardo Gomes Sôtio.
Manoel Gomes de Oliveira Couto. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto, de 3 de Julho de 1827
« Decreto.
Por muitos e mui ponderosos motivos, que se fazem dignos de Minha Real Contemplação, e Attendendo a que a salvação e segurança do Estado, he, e deve ser sempre a Suprema Lei para todo o Soberano, que só deseja a felicidade de seus Subditos;
E Tomando na Minha Real Consideração a intelligencia, actividade, e firmeza de caracter do Infante D. Miguel, Meu muito Amado e Prezado Irmão:
Hei por bem Nomeallo Meu Lugar Tenente, outorgando-lhe todos os Poderes, que como Rei de Portugal, e dos Algarves Me competem, e estão designados na Carta Constitucional, a fim de elle Governar e Reger aquelles Reinos em conformidade à referida Carta.
O mesmo Infante D. Miguel, Meu muito Amado e Prezado Irmão, o tenha assim entendido e execute.
Palacio do Rio de Janeiro, aos 3 de Julho de 1827.
= Com a Rubrica de Sua Magestade o Rei. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Discurso, de 26 de Fevereiro de 1828
« Ministerio dos Negocios do Reino.
Dignos Pares dos Reinos, e Senhores Deputados da Nação Portugueza.
Huma circunstancia extrordinaria, que chama sobre si neste momento, a atenção de toda a Europa, que fixa todos os votos de todos os Governos della, e que deve completamente satisfazer os desejos de todos os Portuguezes, vos reune hoje neste Augusto Recinto.
Meu prezado e querido Irmão, o Infante Dom Miguel,
designado para assumir a Regencia destes Reinos, chegou finalmente a elles,
e vem hoje, pelo acto mais solemne, ratificar, e ampliar, no meio da Nação aquelle mesmo Juramento, que longe della tão espontaneamente prestára.
Nestas circunstancias, Meu Augusto Irmão o Infante Dom Miguel, chamado legitimamente para tão alto Destino, recebido pelos desejos de toda a Nação, e acompanhado pelo voto unanime de todas as Potencias, a quem huma esclarecida política prende religiosamente com o Sagrado nó do interesse commum da Europa, vai achar-se para felicidade da Patria, collocado em huma posição a todos os respeitos vantajosa para desenvolver a sabedoria das suas intenções, a firmeza do seu caracter, e a moderação dos seus principios;
principios de que nas suas mesmas palavras recebeo já a Nação o mais seguro penhor.
He, pois, devido esperar que este acontecimento Europeo, a quem pertence fixar para sempre huma época mui distincta nos fastos da Historia Portugueza; assim como satisfaz completamente os votos, e o amor dos povos, preencha sem medida as necessidades, e os desejos delles.
Quanto a mim, Senhores, aliviada hoje de hum pezo tão superior às minhas forças, que resignadamente acceitei, por obediencia, e que, por obediencia gostosamente restituo, acompanharei com os mais fervorosos votos as venturas de huma Nação, cujos verdadeiros interesses sempre me serão caros, e farei consistir na honra de a ter regido o titulo mais precioso da minha gloria. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Juramento, de 26 de Fevereiro de 1828
« Lisboa, 26 de Fevereiro
Hoje teve lugar a Sessão Real do Juramento da Carta prestado pelo Sereníssimo Senhor Infante Dom Miguel, Regente destes Reinos.
À huma hora da tarde, reunidas na Sala das Sessões Reaes, em o Real Palacio da Ajuda, a Camara dos Dignos Pares do Reino, e dos Srs. Deputados da Nação Portugueza, achando-se presente a Corte, os Officiaes Móres da Casa Real, e o Corpo Diplomatico, Sua Alteza o Serenissimo Senhor Infante, acompanhado de suas Augustas Irmãs, entrou na mesma Sala, e occupou o lugar que lhe estava destinado, ao lado da Serenissima Senhora Infanta D. Izabel Maria;
e depois de a mesma Senhora haver pronunciado o seu Discurso de despedida e entrega do Governo, deixou aquelle lugar, e occupou outro junto a Sua Alteza a Serenissima Senhora Infanta D. Maria da Assumpção.
Seguio-se depois o Juramento de Sua Alteza o Sereníssimo Senhor Infante Dom Miguel, segundo a formula prescripta nos Artigos 76, e 97 da Carta Constitucional:
Sendo annunciado este acto por tres salvas de artilharia.»
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decretos, de 26 de Fevereiro de 1828
« Honrado Duque de Cadaval, Primo, Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino, Amigo,
Eu o Infante Regente, em Nome de ElRei, vos envio muito saudar como aquelle que muito amo e prezo.
Tomando na minha Consideração o zelo, acerto, e constante provas d’amor e fidelidade, que sempre tendes dado em serviço destes Reinos, herança benemerita de todos os vossos antepassados:
E confiando que em tudo quanto for do Serviço de El Rei, e Meu, tereis plana satisfação em desempenhar como quem sois:
Hei por bem, em Nome de El Rei, Nomear-vos Ministro assistente ao Despacho do Meu Gabinete, com todas as regalias, preeminencias, e mais circunstancias, que revestem tão importante Cargo, na forma, que o tem sido todos os outros Ministros assistentes ao Despacho:
E para este fim vos expesso esta, a qual executareis plenamente, mandando o seu traslado onde cumprir o seu conhecimento, e para que tenha a fiel execução, que Ordeno.
Escripta no Palacio de Nossa Senhora d’Ajuda, em 26 de Fevereiro de 1828.
= INFANTE REGENTE.
= Para o Duque de Cadaval, Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino. »
« Attendendo ao prestimo, zelo, e fidelidade de José Antonio de Oliveira Leite de Barros, Conselheiro de Estado Honorario:
Hei por bem, em Nome d’ElRei, Nomeallo Ministro e Secretario d’Estado dos Negocios do reino:
O Duque de Cadaval, Meu Ministro Assistente ao Despacho do Gabinete, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio de Nossa Senhora d’ Ajuda, 26 de fevereiro de 1828.
= Com Rubrica do Senhor INFANTE REGENTE. »
« Attendendo ao prestimo, zelo, e fidelidade de Luiz de Paula Furtado do Rio de Mendonça:
Hei por bem, em Nome d’ ElRei, Nomeallo Ministro e Secretario d’ Estado dos Negocios Ecclesiasticos, e de Justiça:
O Duque de Cadaval, Meu Ministro Assistente ao Despacho, o tenha assim entendiso e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio de Nossa Senhora d’ Ajuda, em 26 de Fevereiro de 1828.
Com a Rubrica do Senhor INFANTE REGENTE. »
« Attendendo ao prestimo, zelo, e fidelidade do Conde de Villa Real, Par do Reino:
Hei por bem, em Nome de El Rei, Nomeallo Ministro e Secretario d’ Estado dos Negocios da Guerra:
O Duque de Cadaval, Meu Ministro Assistente ao Despacho do Gabinete, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio de Nossa Senhora d’ Ajuda, em 26 de Fevereiro de 1828.
= Com a Rubrica do Senhor INFANTE REGENTE. »
« Attendendo ao prestimo, zelo, e fidelidade do Conde da Louzã, D. Diogo, Par do Reino:
Hei por bem, em Nome d’ ElRei, Nomeallo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Thesouro Publico:
O Duque de Cadaval, Meu Ministro Assistente ao Despacho do Gabinete, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio de Nossa Senhora d’ Ajuda, em 26 de Fevereiro de 1828.
= Com a Rubrica do Senhor INFANTE REGENTE. »
« Hei por bem, em Nome d’ ElRei, que o Conde de Villa Real, Par do Reino, que por Decreto da data de hoje tenho nomeado Ministro e Secretario d’ Estado dos Negocios da Guerra, fique interinamente encarregado do Ministerio dos Negocios Estrangeiros:
O Duque de Cadaval, Meu Ministro assistente ao Despacho, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio de Nossa Senhora d’ Ajuda, em 26 de Fevereiro de 1818.
= Com a Rubrica do Senhor INFANTE REGENTE. »
« Hei por bem, em Nome d’ El Rei, que José António de Oliveira Leite de Barros, que por Decreto da data de hoje tenho nomeado Ministro e Secretario d’ Estado dos Negocios do reino, fique interinamente encarregado do Ministerio da Marinha e do Ultramar.
O Duque de Cadaval, Meu Ministro assistente ao Despacho, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio de Nossa Senhora d’ Ajuda, em vinte e seis de Fevereiro de mil oitocentos e vinte e oito.
= Com a Rubrica do Senhor INFANTE REGENTE. »
« Hei por bem, em Nome d’ El Rei, desonerar do exercicio interino de Ministro, e Secretario de Estado nas duas Repartições que occupava dos Negocios do Reino, e dos Negocios da Marinha, e Ultramar, a Carlos Honorio de Gouveia Durão:
O Duque de Cadaval, Meu Ministro Assistente ao Despacho do Gabinete, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio de Nossa Senhora da Ajuda, em 26 de Fevereiro de 1828.
= Com a Rubrica do Senhor INFANTE REGENTE. »
« Hei por bem, em Nome d’ El Re3i, desonerar do Lugar de Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e da Justiça a José Freire de Andrade:
O Duque de Cadaval, Meu Ministro Assistente ao Despacho, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio de Nossa Senhora d’ Ajuda, em vinte e seis de Fevereiro de mil oitocentos e vinte e oito.
= Com a Rubrica do Senhor INFANTE REGENTE. »
« Hei por bem, em Nome d’ El Rei, desonerar do exercício interino de Ministro e Secretario d’ Estado nas duas repartições dos Negocios da Guerra, e dos Negocios Estrangeiros a Candido José Xavier:
O Duque de Cadaval, Meu Ministro Assistente ao Despacho do Gabinete, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio de Nossa Senhora d’ Ajuda, em vinte e seis de Fevereiro de mil oitocentos e vinte e oito.
= Com a Rubrica do Senhor INFANTE REGENTE. »
« Hei por bem, em Nome d’ El rei, desonerar do Lugar de Ministro e Secretario d’ Estado dos Negocios da Fazenda a Manuel Antonio de Carvalho:
O Duque de Cadaval, Meu Ministro assistente ao Despacho do Gabinete, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio de Nossa Senhora d’ Ajuda, em vinte e seis de Fevereiro de mil oitocentos e vinte e oito.
= Com a Rubrica do Senhor INFANTE REGENTE. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto, de 26 de Fevereiro de 1828
« Sendo da maior importancia estabelecer o Formulario, com que, durante a Minha Regencia, devem ser expedidos os Diplomas do Governo, e das Authoridades, que mandão em Nome delle, assim como a Correspondencia Official entre o mesmo Governo, e as Repartições, e Funccionarios Publicos:
Hei por bem, em Nome d’ ElRei, Ordenar o seguinte:
A Promulgação das Leis, as Cartas Patente, e quaesquer outros Diplomas, e Titulos, que costumão expedir-se em Nome expresso d’ ElRei, serão concebidos pelo seguinte modo:
= Dom Miguel Infante Regente dos Reinos de Portugal, e Algarves, e seus Dominios, em Nome d’ El Rei.
A formula dos Alvaras será
= Eu o Infante Regente, em Nome d’ El Rei, Faço saber.
As Cartas Regias dirão no competente lugar
= Eu o Infante Regente, em Nome d’ El Rei.
Os Decretos serão concebidos na maneira ordinaria, accrescentando-se à expressão preceptiva as palavras
= Em Nome d’ El Rei.
As Portarias terão a Formula
= O Senhor Infante Regente, em Nome d’ El Rei.
As Supplicas, Officios, e mais Papeis, que Me forem dirigidos, ou immediatamente, ou pelos Tribunaes, empregarão o Tratamento de Alteza, e principiarão
= Serenissimo Senhor =
A Direcção externa será
= Ao Serenissimo Senhor Infante Regente do Reino, em Nome d’ ElRei:
Todos os Officios serão expedidos em Serviço de El Rei.
Os Ministros e Secretarios d’ Estado das differentes Repartições, e as Authoridades, a quem competir, o tenhão assim entendido, e fação executar.
Palacio de Nossa Senhora d’ Ajuda, em vinte e seis de Fevereiro de mil oitocentos vinte e oito.
= Com a Rubrica do Serenissimo Senhor INFANTE REGENTE.
José Antonio Oliveira Leite de Barros. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Carta Régia, de 13 de Março de 1828
« Lisboa, 14 de Março.
Camara dos Dignos Pares do Reino.
Sessão do dia 14 de Março de 1828.
O Exc. Sr. Marquez de Tancos fez a chamada, e disse estarem presentes 25 Dignos Pares,faltando 34, e destes com motivo 25.
O Em. Sr. Vice-Presidente abrio a Sessão pelas onze horas e meia.
O Exc. Sr. Marquez de Tancos lêo a Acta da Sessão antecedente, que foi approvada.
O Exc. Sr. Conde de Mesquitella lêo hum officio do Exc. Ministro Secretario d’ Estado dos Negocios do reino, remettendo huma Carta Regia do theor seguinte, a qual foi lida pelo Eminentissimo Sr. Vice-Presidente:
Honrado Duque de Cadaval, Primo, e Amigo.
Eu o Infante Regente, em Nome d’ El Rei, vos envio muito saudar, como aquelle que muito amo, e prézo.
Por Decreto da data de hoje, fui servido, em Nome d’ El Rei, usar da attribuição do Poder Moderador, no Tit. 5.º, Cap. 1.º, Art. 74, § 4.º da Carta Constitucional,
E dissolver a Camara dos Deputados:
O que vos communico para que o façais presente à Camara dos Dignos Pares, de que sois Presidente, a fim de que assim o fique entendendo, como lhe cumpre.
Escripta no Palacio de N. S. d’ Ajuda, aos 13 de Março de 1828
= Infante Regente.
= Para o Duque de Cadaval, Presidente da Camara dos Dignos Pares.
Em consequência desta Carta Regia, o Eminentissimo Sr. Vice-Presidente declarou, que estava fechada a Sessão. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto, de 13 de Março de 1828
« Sendo actualmente impraticavel a immediata convocação de huma Camara de Deputados, que substitua a que Fui Servido Dissolver por Decreto da data de hoje, por isso que se não acha a Lei Regulamentar sobre as eleições, e que as Disposições mandadas observar por Decreto de 7 de Agosto de 1826 são reconhecidamente defeituosas, como a prática provou:
Hei por bem, em Nome d’ El Rei, Derogar o referido Decreto de 7 de Agosto de 1826, e Mandar immediatamente proceder à organização de novas Instruções, que, sendo conformes ao que se acha disposto na Carta Constitucional, sejão igualmente análogas aos antigos usos, e louvaveis costumes destes Reinos, proprias de huma Monarquia, e isentas, quanto he possivel, de serem illudidas, e fraudadas, facilitando-se por este modo à Leal Nação Portugueza o meio de ser dignamente representada:
E devendo objecto de tão alta transcendencia ser encarregado a pessoas tementes a Deos, fieis ao Throno, e amantes da Patria:
Hei outro sim por bem, em Nome d’ ElRei, Nomear para este effeito sómente huma Junta, de que será Presidente o Bispo de Vizeu, Par do reino; e Membros, o Visconde de Santarém, Antonio Gomes Ribeiro, João de Mattos e Vasconcellos Barboza de Magalhães, Antonio José Guião, José Ribeiro Saraiva, José Joaquim da Cruz e Carvalho. José Brata Freire de Lima, João de Figueiredo, e o Conselheiro Manoel José Maria da Costa e Sá, que servirá de Secretario, a qual fará subir à Minha Presença os seus trabalhos em fórma de Consulta:
José Antonio d’ Oliveira Leite de Barros, Ministro, e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, o tenha assim entendido, e faça executar, expedindo para esse fim as participações, e Ordens necessarias.
Palacio de Nossa Senhora d’ Ajuda, em 13 de Março de 1828.
= Com a Rubrica do Serenissimo Senhor INFANTE REGENTE.
= José Antonio d’Oliveira Leite de Barros »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto, de 13 de Março de 1828
« Hei por bem, em Nome d’ ElRei, usar da attribuição do Poder Moderador no Titulo 5, Capitulo 1.º, Artigo 74, §. 4 da carta Constitucional,
e dissolver a Camara dos Deputados.
A mesma Camara o tenho assim entendido, e cumpra immediatamente.
Palacio d’ Ajuda, aos treze de Março de mil outocentos e vinte e outo.
= Com a Rubrica do Serenissimo Senhor INFANTE REGENTE.
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Carta Régia, de 13 de Março de 1828
« Honrado Duque de Cadaval, Primo, e Amigo.
Eu o Infante Regente, em Nome d’ El Rei, vos envio muito saudar, como aquelle que muito Amo, e Prézo.
Por Decreto da data de hoje, Fui Servido, em Nome d’ El Rei, usar da attribuição do Poder Moderador, no Tit. 5.º, Cap. 1.º, Art. 74, § 4.º da Carta Constitucional,
e dissolver a Camara dos Deputados:
O que vos communico para que o façais presente à Camara dos Dignos Pares, de que sois Presidente, a fim de que assim o fique entendendo, como lhe cumpre.
Escripta no Palacio de Nossa Senhora d’ Ajuda, aos 13 de Março de 1828
= INFANTE REGENTE.
= Para o Duque de Cadaval, Presidente da Camara dos Dignos Pares. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Carta, de 25 de Abril de 1828
« Sendo-Me presente a Representação, que em data de hoje fez subir à Minha Augusta Presença o Senado de Lisboa, como Representantes desta Nobre, e sempre Leal Cidade:
Sou Servido Responder-lhe que, exigindo a Minha Propria Dignidade, e a Honra da Nação Portugueza, que objectos tão graves, como o que faz assumpto da referida Representação, sejão tratados pelos meios legaes, que estabelecem as Leis fundamentaes da Monarquia, e não pela maneira tumultuosa, que infelizmente teve lugar no anno de 1820,
Tendo por certo que o Senado, e os honrados Habitantes desta Cidade, depois de haverem representado nos termos que sómente lhes cumpria, davão ao mundo, e à posteridade mais huma prova de sua fidelidade, esperando tranquillos em suas casas as ulteriores medidas, que só a Mim pertence dar.
Paço d’ Ajuda, em 25 de Abril de 1828.
= Com a Real Rubrica.
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RE: Ordem, de 28 de Abril de 1828
« Podendo acontecer que no enthusiasmo, que se tem desenvolvido nesta Capital, seja a tranquilidade publica perturbada por alguns ataques, e insultos particulares, os quaes, sendo sempre hum crime, nada há que os possa justificar:
Determina o Senhor Infante Regente, em Nome d’ El Rei, que V. S.ª empregue os meios mais efficazes para similhantes ataques, e insultos não tenhão lugar;
pois de certo muito desagradarão a Sua Alteza, que até não poderia nas actuaes circunstancias deixar de os considerar como huma falta de respeito para com a Sua Pessoa.
Deos guarde a V. S.ª
Palacio de Nossa Senhora da Ajuda, em 28 de Abril de 1828.
= Luiz de Paula Furtado de Castro do Rio de Mendoça.
= Senhor José Barata Freire de Lima. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto, de 3 de Maio de 1828
« Tendo-se accrescentado muito mais, em razão dos successos posteriores, a necessidade de convocar os Tres Estados do reino, já reconhecida por El Rei Meu Senhor, e Pai, que Sancta Gloria haja, na Carta de Lei de quatro de Junho de mil oitocentos e vinte e quatro, e querendo Eu satisfazer às urgentes Representações, que sobre esta materia tem feito subir à Minha Real Presença o Clero, e a Nobreza, os Tribunaes, e todas as Camaras,
Sou Servido, Conformando-me com o parecer de pessoas doutas, zelosas do Serviço de Deos, e do bem da Nação,
convocar os dictos Tres Estados do Reino para esta Cidade de Lisboa dentro de trinta dias, contados desde a data das Cartas de Convocação,
a fim de que elles por modo solemne, e legal, segundo os usos, e estilos desta Monarchia, e na fórma practicada em similhantes occasiões reconheção
a applicação de graves pontos de Direito Portuguez,
e por este modo se restituão a concordia, e socego publico, e possão tomar assento, e boa direcção todos os importantes Negocios do Estado.
O Meu Conselho de Ministros o tenha assim entendido, execute, e faça cumprir.
Palacio de Nossa Senhora d’ Ajuda, aos 3 de Maio de mil oitocentos e vinte e oito.
Com a Rubrica Real.»
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Carta de Lei, de 20 de Junho de 1823
« MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA JUSTIÇA.
CARTA DE LEI.
Dom João por Graça de Deos, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brazil, e Algarves, d’aquem e d’além Mar em Africa, Senhor de Guiné, e da Conquista Navegação e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India etc.
Faço saber aos que esta Carta de Lei virem, que sendo notorios os gravissimos damnos, que tem causado a todas as Nações o estabelecimento, e propagação das Sociedades Secretas dos chamados Pedreiros-Livres, qualquer que possa ter sido o seu primitivo destino;
assim como dos Carbonarios, Communeros, ou de outras associações de igual natureza:
Considerando que nos ultimos tempos se multiplicarão extraordinariamente debaixo de varias denominações similhantes Sociedades chamando a seus ajuntamentos homens de todas as classes para formarem huma conjuração, que tem por fim a ruina dos Altares e dos Thronos:
Considerando outro sim a necessidade jé reconhecida por varios Governos illustrados da Europa de affastarem de si hum perigo tão manifesto, e de supprimirem essas Sociedades secretas, cuja existencia he incompativel com a segurança do Estado:
Attendendo sobre tudo à notoria, e indubitavel influencia, que em Portugal exercerão as mesmas Sociedades secretas, nas maquinações que precederão e seguirão a revolução de mil oitocentos e vinte, pelas pomposas promessas com que exaltarão os espiritos, e allucinarão os Povos, promessas que em breve se reduzirão a meras calamidades;
E desejando adoptar os meios mais efficazes para evitar a renovação das desgraças, que tem affligido estes Reinos, e consolidar a tranquilidade futura, e a felicidade de Meus amados e fieis subditos:
Tendo ouvido o Conselho dos Meus Ministros, e outras pessoas muito zelosas do serviço de Deos e Meu;
e Conformando-me com o que se acha estabelecido na Legislação das Nações civilizadas antigas, e modernas, que sempre reprovarão os ajuntamentos clandestinos:
Sou servido Ordenar o seguinte:
1.º Todas as Sociedades secretas ficão supprimidas, quaesquer que sejão os seus institutos ou denominações, e nunca mais poderão ser instauradas.
2.º Fica subsistindo o Meu Alvará de 30 de Março de mil oitocentos e dezoito, pelo qual Fui Servido declarar que todas as Sociedades Secretas fossem consideradas como conselho, confederação contra o Rei, e Estado;
commutando porém para consiliar os effeitos da Minha Real Clemencia com a devida execução das Leis, a pena de morte, cominada no dito Alvará contra os seus transgressores, em degredo para Africa; que nunca será menor de cinco annos, e em multa pecuniaria maior de cem mil reis para o Cofre das Obras pias, quando não se provar effectiva conspiração, e rebellião, único caso em que terá logar a pena estabelecida no mencionado Alvará.
3.º Sendo necessario evitar que os Empregados publicos Civis ou Militares estejão ligados por outro qualquer juramento, que não seja aquelle que lhe prescrevem as Leis;
Ordeno a todas as Authoridades Ecclesiasticas, Civis, e Militares das diversas Repartições do Estado, que no prazo de oito dias, depois de haverem conhecimento desta Lei, apresentem elles mesmos, e exijão de todos os seus subordinados huma declaração especial escrita, pela qual se obriguem a não pertencer a data daquella promessa em diante a nenhuma Sociedade secreta, ficando sujeitos todos os que se recuzarem a assignar similhante declaração ao perdimento de seus postos ou empregos.
4.º Para o futuro nenhuma pessoa será provida em lugares publicos assim Ecclesiasticos, e Civis, como Militares sem assignar previamente a declaração exigida no artigo 3.º.
5.ºOs Empregados Publicos que depois de assignarem a referida promessa a quebrantarem, provando-se que tornarão a frequentar as mesmas Sociedades, ou a alistar-se nellas serão condemnados no dobro da pena, que, segundo o artigo 2.º soffrerião.
6.º Não podendo ser da Minha Real Intenção impedir as Sociedades, que, sem se esconderem aos olhos do Publico, se dirigem a fins licitos, e até louvaveis;
mas querendo atalhar o abuso, que dessas mesmas Sociedades se pode fazer, alterando e pervertendo com o andar dos tempos seus originarios Institutos;
Ordeno, que nenhuma das ditas Sociedades se possa abrir, sem que seus estatutos sejão primeiro vistos e approvados por Mim, sob pena de serem consideradas como Sociedades Secretas, e de se proceder contra seus Membros na forma prescrita por esta Lei.
7.º Os Ministros encarregados de vigiarem na segurança publica ficão incumbidos debaixo da mais severa responsabilidade da execução desta Lei.
Por tanto Mando a todas as Authoridades a quem o conhecimento e execução da dita Carta de Lei pertencer, que a cumprão, e executem, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
Dada no Palacio da Bemposta aos vinte de Junho de mil oitocentos vinte e tres.
= El Rei com Guarda.
= Manoel Marinho Falcão de Castro. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Aviso, de 7 de Maio de 1828
« Gabinete da Secretaria d’ estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça.
O Senhor Infante Regente Manda remetter a V.m. o incluso exemplar do Decreto de 3 do corrente, pelo qual Houve a bem convocar os Tres Estados da Nação, na fórma das antigas e respeitaveis Leis Fundamentaes da Monarquia;
E convindo que nesta occasião, em que Portugal torna a ser Portugal, pela restituição de instituições verdadeira, e unicamente Portuguezas,
Se conserve e mantenha mais do que nunca a boa ordem, e tranquilidade publica, que dependem principalmente do respeito e execução às ordens emanadas das authoridades legitimas, para que o Mundo conheça, que por huma vez acabárão entre nós essas tentativas revolucionarias, com que huma facção perversa desde o anno de 1820 tanto mal nos tem feito, e tanto nos tem desacreditado:
Determina Sua Alteza que, V.m. para esse effeito, com a prudencia e moderação que convem, empregue os meios mais efficazes, fazendo sobre tudo conhecer, que esta he a vontade do Mesmo Augusto e Real Senhor, deste Principe, que todos os bons e honrados Portuguezes adorão.
Outro sim Ordena Sua Alteza, que V.m. remetta copias do mencionado Decreto, e deste Avizo, a todos os Magistrados seus subordinados, para que pela sua parte executem estas Reaes Determinações;
e para que assim ellas sejão mais facilmente conhecidas, como he necessario, por todos os habitantes do districto dessa Comarca.
Palacio de Nossa Senhora dAjuda, em 7 de Maio de 1828.
= Luiz de Paula Furtado de Castro do Rio de Mendoça.
= Sr. Corregedor da Comarca d’ Aviz.
Na mesma conformidade e data se expedirão iguaes Avizos a todos os Corregedores das Comarcas do Reino, e aos Ministros Criminaes dos Bairros de Lisboa. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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O testamento do Cardeal Frei D. Patricio da Silva
Aqui fica a copia do testamento do Cardeal Patriarca da altura. Interessante ler o codicilo de 1839 onde se refre às dificuldades do Tesouro nacional...
"Testamento do Eminentíssimo Ilustríssimo Senhor Cardeal Patriarca de Lisboa, Dom Freire Patrício da Silva aprovado em vinte oito de Maio de mil oitocentos e trinta e três pelo Tabelião Feliciano José Da silva e Sousa
Em nome da Santíssima e Indivisa Trindade, Padre Filho Espírito Santo, três pessoas distintas e um só Deus verdadeiro, Eu Dom Patrício da Silva, cardeal da Santa Igreja Romana e Patriarca de Lisboa, achando-me de idade avançada, e abatido de forças, mas pela Misericórdia de Divina, em meu juízo perfeito, tendo resolvido fazer o meu testamento, e o faço pela minha própria mão, na maneira seguinte:
Determino que o meu corpo seja conduzido à Igreja do Convento de Mafra Senhora da Graça e sepultura que os Padres do dito Convento designarem, e se lhes darão de esmola cento e cinquenta mil reis, e que o meu enterro se faça com a menor pompa e despesa processional. Ordeno que pela minha alma se digam duzentas missas de corpo presente de esmola de duzentos e quarenta reis e bem assim pelo tempo adiante se dirão quatrocentas missas de esmola de duzentos reis, cada uma, a saber, duzentas pela minha alma, cem pelas almas de meus Pais e Irmãos e Irmãs falecidos e cem pelas almas aquém sou obrigado e segundo as minhas tentações. Deixo ás minhas três irmãs Senhoras Donas Maria Joana da Fonseca e Silva, Dona Helena Barbara e D. Ana Hedewiges ambas dos mesmos apelidos, quatrocentos e oitenta mil reis que vem a ser cento e cinquenta mil reis a cada uma. Deixo ao meu sobrinho António Luís Ribeiro da Silva, Capitão do Regimento Novo de Infantaria, trezentos mil reis; Joaquim Simão da Silva e Sousa e a Patrício José Torcato da Silva e Andrade meus afilhados e ambos seus segundos sobrinhos e oficiais e militares de Infantaria de linha, o primeiro com o posto de Tenente e o segundo no de Alferes com mil reis a cada um; a sua Mãe viúva e minha prima D. Ana Helaria da Silva com mil reis; deixo a uma Recolhida no Recolhimento de Nossa Senhora da Conceição e Carmo no sítio de Rilha Folhes, por nome de D. Ignácia Ermelinda Pereira, a quem favoreço todos os meses com mil reis para no entanto solicitar novo meio da sua subsistência, ou poder retirar-se para a sua pátria.
Determino que se pague à minha família ordenado nos três meses sucessivos e sem falecimento que lhe deixo por gratidão e rogo ao Excelentíssimo Colégio que por equidade haja de prover, na sua sustentação pelo tempo que lhe for necessário, para cada um se arranjar de novo, que não deverá ser menos de mil reis, e declaro que pela minha família se não devem também entender os criados que servem na Quinta da Mitra, porque o serviço destes não é de natureza a acabar com o meu falecimento.
Depois de cumpridas as minhas sobreditas disposições, que se atenderão por uma vez somente; Instituo por minha herdeira a Eminentíssima Mitra, cuja herança poderá constar de móveis.
Nomeio para meus testamenteiros, em primeiro lugar o Desembargador da Relação e Cúria Patriarcal, meu Secretário Miguel Serafim Ribeiro, em segundo lugar José Maria de Sousa Conceição, actual Tesoureiro da Nossa Mitra esperando de um e outro o bom cumprimento das minhas disposições.
É da minha vontade e quero que se hajam por aprovadas as contas dadas pelas pessoas que actualmente tenho encarregado da administração e quais queres despesas da minha casa.
Ultimamente determino e quero que se algum dinheiro tanto em metal como em papel se achar em meu Baú de moscóvia que actualmente existe aos pés da minha cama qualquer que seja a quantia se dê e entregue ao meu Sobrinho António Luis Ribeiro da Silva alem da quantia com que acima fica contemplado
E desta forma dei por acabado este meu testamento que quero se cumpra como nele se contem por se assim a minha última vontade
Junqueira vinte cinco de Maio de mil oitocentos e trinta e três
Patrício Cardeal Patriarca
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Codicilo do Excelentíssimo Senhor Cardeal Patriarca de Lisboa, aprovado no Palácio de São Vicente em Lisboa aos trinta de Dezembro de mil oitocentos e trinta e nove pelo tabelião João Caetano Correia
Nós Patrício da Silva Cardeal Patriarca de Lisboa, declaramos ter feito nosso testamento legalmente aprovado e fechado e por que desde sua data tem ocorrido extraordinárias circunstâncias que exigem alterar e explicar as nossas disposições, assim o fazemos pela maneira seguinte:
Determinamos que se cumpram as disposições do nosso testamento como for compatível com o estado actual da nossa casa e fazenda e nomeamos para nosso testamenteiro o nosso actual Mordomo José Joaquim Roque Delgado
Declaramos que por extraordinárias circunstâncias nos deliberamos a dispor de algumas Jóias e Peças de Ouro e prata do espólio da Mitra, como consta das respectivas avaliações e nossos Decretos que devem existir na mão do nosso Mordomo
Para se substituir o valor dessas Jóias e Peças deixamos as mesadas que se nos ficaram devendo pelo extinto Erário.
Porquanto o nosso actual Mordomo José Joaquim Roque Delgado nos tem servido com reconhecida honra e zelo lhe havemos por boas e aprovadas as suas contas até ao dia do meu falecimento, com plena e geral quitação de elas as quais regularmente nos tem apresentado.
E pela mesma razão havemos por boas e aprovadas as contas do Tesoureiro da nossa Mitra José Maria de Sousa Couceiro o qual com distinto zelo e desinteresse nos tem assistido com os seus bons ofícios e com o melhor comportamento das obrigações a seu cardo, pelo que lhe dados igual quitação.
Outro sim, damos por ajustadas as contas de quais queres Administradores, Feitores ou Procuradores da Fazenda da nossa Mitra. Reconhecemos os distints serviços prestados a nós e ao nosso Patriarcado pelo Excelentíssimo Arcebispo Eleito de docedemonia, nosso vigário assim como pelo nosso Desembargador Secretário Miguel Serafim Ribeiro e nossos Ministros e oficiais da nossa cúria durante todo o tempo desde mil oitocentos e trinta e três, que gratuita e profissionalmente tem cumprido as importantes comissões de que tem sido encarregados e por isso recomendamos a sua Majestade Fidelíssima a Rainha Minha Senhora, para que se digne ter seus serviços na maiss alta contemplação
E por esta forma havemos por concluído este codicilo e rogamos ás Justiças de Sua Majestade que o façam cumprir como nele se contem e por não podermos fazer tão continuada escrita vai por nós assinada e o mandamos escrever por Ignácio do Rio Carvalho
Por mandado do Eminentíssimo Senhor Cardeal Patriarca o escrevi.
Palácio de São Vicente aos vinte e nove de Dezembro de mil oitocentos trinta e nove.
Pelo Patriarca Ignacio do Rio Carvalho"
Cumprimentos
Ricardo Charters d'Azevedo
PS: o meu antepassado é o sobrino, Antonio Luís Ribeiro da Silva, oficial do exercito.
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RE: O testamento do Cardeal Frei D. Patricio da Silva
Caro Ricardo Charters d'Azevedo
Muito obrigada pela sua atenção. Farei chegar cópia do testamento à sua parente e minha amiga.
Quando lhe referi a n. "conversa" disse-me que o avô dela era Charters, mas não usava este sobrenome. Penso portanto que o parentesco é capaz de ser mais próximo do que suponha inicialmente. Esta linha corresponde ao seu costado materno, de apelido Ferreira dos Santos. Estas informações foram trocadas numa festa, pelo que não se proporcionaram mais detalhes.
Cumprimentos,
Rita
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RE: José Barata Freire de Lima
Ex.º Sr.º Eduardo Albuquerque:
Li com muito interesse todas as mensagens que o Srº enviou para este tópico sobre uma parte da nossa história.
Eu estou especialmente interessado sobre o meu 4º Avô, o Intendente Geral da Polícia do Reino , José Barata Freire de Lima e o seu envolvimento no Governo de El-Rei D.Miguel.
Não querendo ser maçador e se a sua disponibilidade o permitir, agradecia que me desse algumas informações sobre o envolvimento do meu dito Avô na dita época.
Sem outro assunto de momento
Atenciosamente
Antonio Barata Freire de Lima
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RE: José Barata Freire de Lima
Caro Confrade,
Em atenção ao seu pedido, aqui lhe deixo um edital, que, “eloquentemente”, revela o pensar do seu 4.º avô.
« Intendencia Geral da Policia.
Edital
José Barata Freire de Lima, do Conselho de Sua Magestade, Vereador do Senado da Camara de Lisboa, Cavalleiro Professo na Ordem de Christo, Intendente Geral da Policia da Corte e Reino, etc.
A Alta, e Profunda Sabedoria com que Sua Alteza Real Regente destes Reinos, na Sua Real Resolução de 25 do preterito mez Se Dignou Accolher e Responder aos votos dos fieis Habitantes desta Capital, que o Senado de Lisboa, como Representante desta Nobre, e sempre Leal Cidade, levou à Augusta Presença do Mesmo Senhor, exige dos mesmos Habitantes o mais profundo reconhecimento.
Este Excelso Principe, tão Caro aos Corações de todos os Portuguezes, Véla com incansaqvel disvélo sobre os Destinos da Briosa e Leal Nação Portugueza;
E a Divina Providencia, que tão visivelmente protege a Sagrada Causa da Independencia Nacional abençoará seus heroicos esforços.
Sua Alteza Real Conhece as necessidades de Seus Povos;
E a reunião dos Tres Estados do Reino, mandados convocar pelo Decreto de 3 do corrente mez, segundo os usos, e estilos desta Monarquia, vai firmar de hum modo solemne e legal a applicação das mais importantes maximas do Direito Publico Portuguez:
Confiemos nas Sabias Providencias do Mesmo Augusto Senhor, e esperemos tranquillos as Suas Reaes Deliberações.
He deste modo sómente, que os Portuguezes darão ao Mundo mais hum testemunho da sua illibada Fidelidade,e daquella Nobreza de Caracter, que sempre os distinguio entre todas as Nações cultas:
E huma inteira confiança, e obediencia cega às Soberanas Determinações acabará de confundir nossos proprios inimigos.
Lisboa, em 7 de Maio de 1828.
= José Barata Freire de Lima. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Edital, de 7 de Maio de 1828
« Intendencia Geral da Policia.
Edital
José Barata Freire de Lima, do Conselho de Sua Magestade, Vereador do Senado da Camara de Lisboa, Cavalleiro Professo na Ordem de Christo, Intendente Geral da Policia da Corte e Reino, etc.
A Alta, e Profunda Sabedoria com que Sua Alteza Real Regente destes Reinos, na Sua Real Resolução de 25 do preterito mez Se Dignou Accolher e Responder aos votos dos fieis Habitantes desta Capital, que o Senado de Lisboa, como Representante desta Nobre, e sempre Leal Cidade, levou à Augusta Presença do Mesmo Senhor, exige dos mesmos Habitantes o mais profundo reconhecimento.
Este Excelso Principe, tão Caro aos Corações de todos os Portuguezes, Véla com incansaqvel disvélo sobre os Destinos da Briosa e Leal Nação Portugueza;
E a Divina Providencia, que tão visivelmente protege a Sagrada Causa da Independencia Nacional abençoará seus heroicos esforços.
Sua Alteza Real Conhece as necessidades de Seus Povos;
E a reunião dos Tres Estados do Reino, mandados convocar pelo Decreto de 3 do corrente mez, segundo os usos, e estilos desta Monarquia, vai firmar de hum modo solemne e legal a applicação das mais importantes maximas do Direito Publico Portuguez:
Confiemos nas Sabias Providencias do Mesmo Augusto Senhor, e esperemos tranquillos as Suas Reaes Deliberações.
He deste modo sómente, que os Portuguezes darão ao Mundo mais hum testemunho da sua illibada Fidelidade,e daquella Nobreza de Caracter, que sempre os distinguio entre todas as Nações cultas:
E huma inteira confiança, e obediencia cega às Soberanas Determinações acabará de confundir nossos proprios inimigos.
Lisboa, em 7 de Maio de 1828.
= José Barata Freire de Lima. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto, de 9 de Maio de 1828
« Sendo-Me presente a Fidelidade e Lealdade, que a Infanta Dona Izabel Maria, Minha Muito Amada e Presada Irmã, espontanea e deliberadamente acaba de pronunciar, pela demonstrada e explicita Declaração dos seus Reaes sentimentos, no Manifesto de 20 de Abril deste corrente anno, contra todas as maquinações preteritas, e presentemente meditadas, e estudadas nas obscuras cavernas, para a geral subversão de tudo quanto he bom, e se acha estabelecido sobre a superficie da Terra:
E Querendo Eu mostrar o quanto Me aprás a publicidade e notoriedade de taes premeditadas maldades e perversidades,
Sou Servido Ordenar, que José Antonio d’ Oliveira Leite de Barros, conselheiro de Estado Honorario, Ministro e Secretario d’ Estado dos Negocios do Reino, e encarregado interinamente dos da Marinha e Ultramar, faça baixar a todos os Tribunaes, e Estações onde convier, este Meu Real Decreto com o Manifesto de que se acompanha.
Palacio de Nossa Senhora d’ Ajuda, em 9 de Maio de 1828.
0 Com a Rubrica do Senhor INFANTE REGENTE.
Eu a Infanta Dona Izabel Maria declaro, como Me cumpre, que pessoas mal intencionadas, e de sentimentos contrarios ao socego, e tranquillidade, que deve manter-se entre os bons Portuguezes, se tem injusta e indevidamente, neste proximos tempos, servido do Meu Nome, para à sombra de hum falso pretexto persuadir aos incautos, e desapercebidos, doutrinas erradas, e maximas perniciosas com os sinistros fins de destruir o Altar e o Throno;
e chegando ao Meu conhecimento tão ouzado abuzo:
Quero, e he Minha plena e livre vontade, e de Meu motu proprio, detestar, e declarar por falsas, e perfidas similhantes imputações, diametralmente oppostas aos sentimentos do Meu Real Coração, sempre disposto e inclinado a procurar, e sollicitar tudo quanto possa sêr util, e conveniente a estes Reinos.
Assim o Declaro e Firmo debaixo da Minha Real Palavra.
Paço de Nossa Senhora d’ Ajuda, em 20 de Abril de 1828.
= Infanta Dona IZABEL MARIA. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: José Barata Freire de Lima
Ex.º Sr.º Eduardo Albuquerque:
Fico-lhe muito grato por ter atendido o meu pedido.Se por acaso tiver mais algum documento disponivel avise-me.
Muito obrigado
Atenciosamente
Antonio Barata Freire de Lima
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RE: Proclamação, de 23 de Maio de 1828
« Proclamação
LEAES E HONRADOS PORTUGUEZES.
Se os vossos Votos legitimamente expressados;
Se as Representações das Classes, Tribunaes, e Corporações mais distinctas da Monarquia;
Se o bem do estado, e Dignidade do Throno, e a Gloria da Nação ( única ambição, que tem entrada no Coração de hum Principe verdadeiramente Portuguez )
Se finalmente os principios do mais sólido Direito Me fizerão tomar a Resolução de chamar à execução as Primordiaes Instituições da Monarquia, Convocando a Cortes os Tres Estados do Reino,
o Espirito revoltoso, não podendo encarar sem terror esta medida legal, que para sempre esmagará o monstro revolucionario, procura fazer seus ultimos esforços para obstar a tão saudavel providencia, e perpectuar a serie de males, que há tantos annos pezão sobre nós, vendo desacatada a nossa Santa Fé, menoscabado o Throno, a Honra Nacional offuscada, a Independencia quasi perdida, e moribunda a nossa Existencia Politica.
Portuguezes,
Esta Causa he verdadeiramente a vossa.
Eu vos chamo para serdes testemunhas das deliberações legaes, que vão tomar-se;
Nada mais Pretendo que o bem dos Povos, e nada Quero que não seja fundado no mais rigoroso principio de Legitimidade.
A vós Soldados Portuguezes, pela vossa honrada Profissão, pertence particularmente sustentar este Glorioso Empenho, e desaggravar a vossa nobre Classe da injuria que alguns malevolos, e outros illudidos, se arrojárão a fazer-lhe.
Conheço o vosso valor:
e já outr’ora à vossa frente Destrui huma Facção, e Tenho Resoluto Fazello todas as vezes, que as circunstancias o pedirem;
são suaves todos os incommodos, são nenhuns todos os perigos, quando se pugna por huma causa justa.
Aquelles, que a seducção arrastou ao crime, e que, reconhecendo o seu erro, se Me appresentarem, serão recebidos;
e aos que não cumprirem tão sagrado dever, a Lei marcará o destino.
Povos, e Soldados Portuguezes,
uni-vos a Mim, e para sempre acabemos a Revolução.
Palacio de Nossa Senhora d’ Ajuda, aos 23 de Maio de 1828.
= INFANTE REGENTE,
=Conde do Rio Pardo. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto, de 27 de Maio de 1828
« Tendo Determinado pôr-me à frente do Exercito
Sou Servido Ordenar, que o Estado Maior da Minha Pessoa se organize conforme o plano, que baixa com este assignado pelo Conde do rio Pardo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra.
O Conselho de Guerra o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio d’ Ajuda, em vinte e sete de maio de mil oitocentos e vinte e oito.
= Com a Rubrica do Senhor INFANTE REGENTE,
= Conde do rio Pardo.
Plano de Organização do Estado Maior de Sua Alteza Real o Senhor Infante Regente.
Chefe do Estado Maior General – 1
Subordinados ao Chefe do Estado Maior General
Ajudantes d’ Ordens da Pessoa de Sua Alteza Real – 2
Ajudantes de Campo – 6
Repartição do Ajudante General
Ajudante General – 1
Officiaes – 4
Repartição do Quartel Mestre General
Quartel Mestre General – 1
Officiaes – 4
Auditor do Exercito
Auditor – 1
Amanuense – 1
Hospitaes do Exercito d’ Operações.
Director dos Hospitaes, que será Medico – 1
Amanuense – 1
Commissariado.
Encarregado do Fornecimento geral do Exercito de Operações – 1
Correios – 6
Total – 31 »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: O testamento do Cardeal Frei D. Patricio da Silva
Caro Ricardo Charters d'Azevedo
Só por curiosidade e para se constatar que, mesmo transversalmente no tempo, Portugal é muito pequeno, o Excelentíssimo Arcebispo Eleito de docedemonia (penso que é Lacedemónia) é meu tio 5ºavô, D. Marcos Pinto Soares Vaz Preto (n. Sesimbra, a 30 de Novembro de 1782), confessor de D. Maria II e D. Pedro IV (entre outras funções) e a quem Júlio de Vilhena considerou "o maior e talvez único amigo que D. Pedro IV e sua filha tiveram em Portugal"(GEPB, vol.23, pp. 230).
Interessante a coincidência de duas “descendentes colaterais” virem a ser amigas, quase 200 anos mais tarde, não é?
Cumprimentos
Rita
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RE: Nomeações, Decreto, de 27 de Maio de 1828
« Hei por bem nomear para os lugares que vão designados na relação, que baixa com este assignada pelo Conde do Rio Pardo, Ministro e Secretario d’ Estado dos Negocios da Guerra, os Officiaes constantes da mesma relação, para serem Empregados no Meu Estado Maior;
devendo aquelles que tem exercicio na Secretaria d’ Estado dos Negocios da Guerra, conservar os seus Empregos na mesma Secretaria d’ Estado.
O Conselho de Guerra o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos.
Palacio d’ Ajuda, em vinte e sete de Maio de mil oitocentos e vinte e oito.
= Com a Rubrica do Senhor INFANTE REGENTE.
= Conde do Rio Pardo.
Relação dos Officiaes, que por Decreto da data desta são Nomeados para os lugares abaixo designados, no Estado Maior de Sua Alteza Real o Senhor Infante Regente:
Chefe do Estado Maior General, o Marechal de Campo, Conde de Barbacena Francisco.
Ajudantes d’ Ordens da Pessoa de Sua Alteza Real, os Coroneis do Exercito Marquez de Bellas, e Antonio das Povoas e Brito.
Ajudantes de Campo de Sua Alteza Real, o Alferes do Exercito Marquez de Lavradio; o Tenente do Regimento de Cavalaria N.º 7, Conde d’ Almada; e os Alferes do Regimento de Cavallaria N.º 4, Conde de Redondo, e D. José d’ Almada.
Ajudante General, O Marechal de Campo Marquez de Tancos.
Quartel Mestre General, o Coronel do Exercito, Filippe Neri Gorjão.
Empregados na Repartição do Quartel Mestre General, o Capitão do Exercito, João Honorato Rollin, e o Primeiro Tenente do Corpo de Engenheiros Manoel Epifanio de Saldanha Machado.
Secretaria d’ Estado dos Negocios da Guerra, em 27 de Maio de 1828.
= Conde do Rio Pardo. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Relato, de 29 de Maio de 1828
« Senhor.
Tenho a honra de pôr na Real Presença de Vossa Magestade todos os acontecimentos que neste Reino tiverão lugar, desde o dia 25 do corrente, até hoje.
No dia 25 do corrente se espalhou nesta Cidade a notícia, de que no Porto tinha havido huma sublevação contra Vossa Magestade, e que alli se havia formado huma Junta, que estava governando aquella Cidade à testa de oito mil homerns:
Logo no mesmo dia correo, que em Lagos o primeiro Batalhão do regimento de Infanteria N.º 2,junto com as Milicias da mesma Cidade, e alguns inimigos do Throno, e do Altar se tinhão tambem sublevado ( sobre cujo objecto levo à Presença de Vossa Magestade os Officios, que me forão dirigidos);
Então o Major Manoel Bernardo de Mello, Commandante do 2,º Batalhão do mesmo Regimento aqui estacionado, junto com a sua Officialidade se apresentou no meu Quartel General,
e me disse,
que estavão decididos a annullar o Auto d’ Acclamação, que o honrado Povo desta Cidade tinha voluntariamente feito no dia 30 de Abril do corrente anno,
e que se eu não annuisse a isto corria muito sangue nesta Cidade, pois que elles com o seu Batalhão esperavão as tropas de Lagos, e que farião, o que determinavão:
vendo eu esta resolução mandei chamar o Governador da Praça, o Tenente Coronel de Milicias, o Corregedor e o Juiz de Fóra, e consultando com elles,
assentamos,
que não havia remedio, senão ceder à força, a fim de evitar effuzão de sangue,
pois bastantes exaltados, inimigos do Throno, e do Altar, havião comprado a tropa, e não tinhamos nesta Cidade outra força para lhes resistir, senão vinte homens de Artilheria, pois as Milicias erão em mui pequeno numero, e tinhão grandes difficuldades para se poderem reunir.
Attentas estas tristes circunstancias, annuimos com bem pezar de nossos corações,
e nesse dia a seu salvo fez a tropa, e os exaltados revolucionarios hum novo Auto, como bem lhes pareceo, e obrigarão as authoridades a ir à Camara a assignar.
No dia 26 começarão a mancomunar-se os exaltados inimigos do Throno, para me assassinarem, e ao juiz de Fóra, pondo interinamente em meu lugar o Coronel de Milicias de Lagos José de Mendonça, em quanto não viesse o Conde d’ Alva, e em lugar do Juiz de Fora, o ex-Juiz de Fóra Joaquim Antonio da Costa Sobrinho:
Fomos avizados deste conluio no dia 27, e então nesse mesmo dia entrarão alguns Soldados de Granadeiros a desconfiar de traição, que lhes urdião os seus Officiaes, o que constando-me, mandei chamar o Major Commandante do batalhão, e lhe disse que eu estava resolvido a ir à frente delle para lhe fazer ver o seu engano;
Que immediatamente désse ordem ao Batalhão para se reunir, e que todo o Official que não quizesse acompanhar-me, desde já o havia por desligado, em virtude da Carta Regia, que Vossa Magestade me tinha enviado;
Aterrou-se o Major com tal resolução, e às quatro horas da tarde sahi do meu Quartel General com o meu Ajudante de Ordens, que naquelle momento acabava de chegar dessa Corte, e fallei aos primeiros Soldados que encontrei, dizendo-lhes, que fossem buscar a Bandeira a casa do seu Commandante, pois qyue este era hum traidor, e que ma trouxessem:
Então hum brioso Soldado pôde tirar a Bandeira e appqreceo no meu Quartel General seguido de dezaseis Granadeiros:
Marchei para a Praça com a bandeira na minha mão, acompanhado do Tenente Coronel de Milicias Manoel José da Conceição e Mattos, e com vinte homens de Artilharia, que juntos com as Ordenanças da Cidade, que de toda a parte se me reunião, e alguns outros Soldados do 2.º Batalhão com o Capitão Gaspar de Villa Lobos, o Tenente Caiolla, e hum Sargento, guardei as cinco bocas de fogo, que aqui existião, determinado
a defender os Direitos de Vossa Magestade:
então o Major Commandante se retirou com toda a officialidade, obrigou o Batalhão a seguillo, e se retirou pela estrada de Faro, toda a noite me conservei em Armas até hontem, e assestei a Artilharia em diversas posições a fim de me defender, no caso de ser atacado:
todas as Authoridades me desampararão, menos o Juiz de Fóra, e os Officiaes acima mencionados, e isto por muito tempo.
No dia 28 de madrugada sentimos ao longe estrondo d’ Artilharia, e poucas horas depois soubemos que o dito Major Commandante, depois de sustar o Correio, que vinha para esta Cidade, marchára com o Batalhão em direitura a Olhão a unir-se com seis Companhias de Milicias de Lagos, Commandadas pelo Coronel Mendonça, e pelo Major Chauteauneuf, e que tinhão partido a atacar a Praça de faro;
Porém que o brioso Regimento de Artilheria alli estacionado os havia rebatido:
Vendo os Soldados do Batalhão de N.º 2 a traição dos seus Officiaes, os abandonárão, e se me vierão entregar nesse mesmo dia pelas cinco horas da tarde, emque entrárão nesta Cidade, entre vivas dos seus Camaradas, e de immenso Povo, que armado
estava disposto a defender os Direitos de Vossa Magestade até ao ultimo extremo:
nauqella occasião fiz ver aos Soldados a grande falta que havião comettido em desamparar a sua bandeira, e o seu General;
então resoarão repetidos vivas a Vossa Megestade, e vi correr as lagrimas dos Soldados, o que mostrava o arrependimento do erro, que acabavão de cometter.
Finalmente hoje, 29 do corrente, tenho a gloria de dizer a V. Magestade, que à vista das differentes participações que acabo de receber, está restabelecido o socego neste Reino, e que os Officiaes, e Officiaes inferiores rebeldes, que seduzirão a tropa, forão prezos pelo Povo na sua fuga, e que o Major Chauteauneuf foi morto pelos habitantes de faro.
Em todo este Reino o Povo está em Armas, para defender os Direitos de V. Magestade,
e por toda a parte as Cadêas estão atulhadas de malvados,
que o Povo diz que não quer conservar entre si.
Eu devera informar a Vossa Magestade destes acontecimentos pelas differentes Secretarias d’ Estado, porém não o faço por não ter hum momento de meu, e espero que Vossa Magestade me desculpe.
Logo que eu possa dirigirei a Vossa Magestade:
Hum minucioso detalhe do que tem occorrido neste Reino, e então terei a honra de fazer constar na Sua Real Prezença a briosa conducta de varias Authoridades, e ao mesmo tempo de recommendar o comportamento d’ alguns Officiaes, e da Tropa das differentes linhas.
Vão juntos os Officios que neste momento acabo de receber do Governador de faro, e Coronel de Artelheria N.º 2, para que Vossa Magestade fique sciente das occorrencias, que ultimamente tiverão lugar naquella Praça.
Deos guarde a Preciosa Vida de Vossa Magestade por dilatados annos, como hei mister.
Quartel General de Tavira, 29 de Maio de 1828.
= Luiz Ignacio Xavier Palmeirim, Tenente General Governador das Armas.
Sua Alteza mandou dar soldo dobrado ao Soldado N.º 2 que apresentou a Bandeira ao seu General, e reserva o premiar como merecem os Officiaes e mais pessoas, logo que receber as informações circunstanciadas do General, ficando igualmente ordenado o proceder-se a Concelho de Guerra, para serem immediatamente punidos do horroroso attentado, que commetterão, os que tomarão parte naquella rebellião. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Proclamação, de 1 de Junho de 1828
« Proclamação
Soldados:
Huma Facção puramente Militar, surgindo de repente, ousa perturbar a Ordem, e tranquillidade publica, que por sua profissão devia manter;
attentar contra as austeras Leis da subordinação, que formão a privativa divisa, e o honrado caracter do bom Militar;
conspirar contra Minha Augusta Pessoa, e Real Authoridade;
e querer por meios vís, e infames, seduzir, e trazer ao seu partido a mais Tropa, para ultrajar o Throno, para calcar aos pés as Sagradas Leis fundamentaes da Monarquia, para extinguir a Santa Religião, e para submergir no abysmo de inexplicaveis, e insoffriveis males a independencia da Patria, e o esplendor da Nação.
Soldados:
Esses miseraveis facciosos já terião desistido de tão louca empreza, e depondo as armas, terião pedido perdão de seu horroroso Crime, se a immoralidade os não impedisse de escutar os remorsos da consciencia, os Sentimentos da Honra, as Minhas Vozes, e as reflexões que lhes devião inspirar os exemplos da briosa fidelidade, que tendes dado ao Reino, e ao Mundo.
Soldados:
Cumpre sem demora premiar a lealdade de vossa conducta, e castigar com as armas na mão a perfidia desse punhado de facciosos, para acabar de huma vez, e para sempre esse espirito revolucionario, que há tantos annos agita, e tem levado a Nação aos ultimos parocismos.
Soldados:
Tenho determinado pôr-Me à frente do Exercito:
He este o lugar mais Nobre, e de maior Gloria que posso occupar, porque nelle vos dou o testemunho mais positivo da confiança, que em vós tenho, e nelle Me lisonjeio de receber as provas mais brilhantes da vossa incomparavel fidelidade, e do vosso invencivel valor.
Seguí-Me, nunca trilhareis outra estrada que não seja a da honra.
Obedecei escrupulosamente às Minhas Ordens, debaixo das bençãos do Deos de Affonso Henriques:
Nunca entrareis em combate, que não canteis a Victoria.
Palcio d’ Ajuda, em o primeiro de Junho de mil oitocentos e vinte e oito.
= INFANTE REGENTE,
= Conde de Barbacena Francisco, Chefe do Estado Maior General. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto, de 2 de Junho de 1828
« Sendo necessario que a força dos Corpos que compoem o Exercito que passo a Commandar se augmente com a brevidade que exigem as circunstancias presentes, e de hum modo adequado ao fim a que se dirige,
Sou Servido que todos os Officiaes inferiores, Cabos, e Soldados de qualquer Corpo do Exercito, que tiverão baixa desde o fim do anno de 1820, se reunão no perfixo termo de dez dias, contados da publicção deste Decreto,
aos Regimentos de cavallaria N.º 1, 3, 4, 5, e 7;
de Infanteria N.º 1, 2, 4, 5, 7, 8, 13,16, 19, e 22;
Batalhões de Caçadores N.º 1, e 8;
E Artilheria N.º 1, 2, e 3,
cujos Commandantes lhes assentarão praça em Livro separado, para que logo que cessem os motivos que Me Induzirão a Chamallos às Armas, lhes darem baixa independente de nova ordem, e de nova escuza, lançando-se naquella que obtiverão, e que devem agora apresentar a necessaria declaração por onde conste que se unirão às fileiras do Exercito quando por Mim forão Chamados.
Aquelles porém que deixarem de cumprir tão justo dever, recusando tomar as Armas para defeza da Religião, e do Throno Portuguez, serão tratados como Desertores.
Ficão porém dispensados de se apreaentarem aos ditos Regimentos aquelles individuos que já tiverem assentado praça nos Corpos de Voluntarios Realistas.
O Conselho de Guerra o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio de Nossa Senhora d’ Ajuda, em dois de Junho de mil oitocentos e vinte e oito.
= Com a Rubrica do Senhor INFANTE REGENTE,
= Conde do Rio Pardo. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto, de 19 de Junho de 1828
« Ministerio dos Negocios do Reino.
Sua Alteza Real O Serenissimo Senhor Infante Regente Ha por bem designar o dia de Segunda feira 23 do corrente, pelas tres horas da tarde, para se proceder, em huma das Salas do Palacio de Nossa Senhora d’ Ajuda, ao Solemne Acto da Abertura das Cortes Geraes, que Tem mandado convocar.
O que se faz publico, por Ordem do mesmo Senhor, para conhecimento de todas as pessoas, que devem concorrer ao referido Acto.
Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 19 de Junho de 1828.
= José Antonio de Oliveira Leite de Barros. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Relato, de 23 de Junho de 1828
« Lisboa, 23 de Junho.
Hoje se reunirão no Real Paço de Nossa Senhora da Ajuda os Tres Estados do Reino, convocados em virtude do decreto de 3 do mez passado.
Respeitavel, e verdadeiramente Augusta Assembleia da Nação Portugueza, que, desde a sua primeira reunião em Lamego, em 1143 até agora, tem sido perto de cem vezes congregada para relevantes casos,
o que o Denhor D. João VI, que Deos haja, queria pelos mais justos motivos fazer, como do seu immortal Diploma de 4 de Junho de 1824 se esperava, mas que não pôde levar a effeito,
reservando Deos essa gloria a seu Augusto Filho, o Senhor D. Miguel I, seu legitimo Successor na Coroa destes Reinos de Portugal e Algarves e seus Dominios,
não querendo, para confusão dos seus e nossos inimigos, assumir ou empunhar o Sceptro, que tão claros como solemnes titulos Lhe assegurão,
senão depois de ponderados seus incontroversos direitos pelo Congresso Nacional, reunido na forma legal estabelecida logo na fundação desta Monarquia.
Este venerando ajuntamento de Prelados, Grandes do Reino, e Procuradores das Cidades e Villas notaveis delle, que tem assento em Cortes, começou a apresentar-se no Paço antes das tres horas da tarde,
e estando todos reunidos na magnifica Sala destinada para esse fim,
pela volta das 5 horas, veio o Augusto Principe, vestido ao antigo modo Portuguez, ( como todas as pessoas que tem voto em Cortes excepto os ecclesiasticos e Magistrados ),
e precedido dos Porteiros da Maça, Reis d’ Armas, Arautos, e Passavantes, e Comitiva Real, tocando os Ministreis suas charamellas,
entrou na mesma Sala e se dirigio ao Throno,
fechando-se a porta a todos os que não tem voto nestes solemnes actos.
Collocados os Procuradores das terras nos seus competentes bancos, e nos seus respectivos lugares os Braços do Clero e da Nobreza,
tendo o Exc. Duque de Cadaval, que fazia as vezes de Condestavel o Estoque levantado,
leo o Excellentissimo e Reverendissimo Bispo de Viseu o Discurso de Proposição às Cortes,
e acabado elle leo a resposta o Desembargador José Accursio das Neves, hum dos dous Procuradores pela Cidade de Lisboa, a quem isso por antigo uso compete.
Concluida esta leitura com geral applauso,
desceo do Throno S.M.,
e tocando os Ministreis as charamellas voltou com a mesma ordem e comitiva ao seu quarto,
donde passou à Sala do beijamão,
e o deo aos Tres Estados, e a outras muitas pessoas, que concorrêrão ao Paço por esta solemne occasião.
Estava postada proxima ao vestibulo do Palacio huma brilhante Guarda de Voluntarios Realistas, composta de pessoas distinctas, no maior asseio, e com tal garbo militar, que talvez pareça incrivel aquillo que he a maior realidade, isto he, que em tres semanas se podesse arranjar de fardamento, armamento, e disciplina, tão brilhante Corpo.
Os vivas e acclamações do immenso povo que se achava no sitio erão incessantes, sobre tudo à sahida dos Membros dos Tres Estados.
Estes se hão de reunir, para fazerem seus actos com a maior e mais franca liberdade,
no dia 25 do corrente,
o Clero na Igreja de Santo Antonio da Sé:
a Nobreza na Igreja de S. Roque;
e os Procuradores dos Povos em S. Francisco da Cidade. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Discurso de Proposição, de 23 de Junho de 1828
« Discurso de Proposição recitado nas Cortes celebradas em 23 de Junho de 1828, na Cidade de Lisboa, pelo Excellentissimo e Reverendissimo Bispo de Viseu, D. Francisco Alexandre Lobo.
Huma voz unanime soou em todo o reino.
Reconhecendo os males da Patria, desejando anciosamente o remedio, todos os Portuguezes ( e bem posso dizer todos ) tem encaminhado ao Augusto Principe, que nos Rege, os mais ardentes votos e os mais sinceros,
de que Sua Alteza se apresse a Subir ao throno dos Seus Maiores,
e a pôr deste modo, hum termo à fluctuação e incerteza do Governo Supremo, que entre todos os inconvenientes politicos, se deve reputar como o mais importante.
A Nobreza, o Clero, os Tribunaes, as Camaras, os Cidadãos tem sido conformes:
só com a differença,
que em alguns o patriotismo, menos soffrido ou mais resoluto, procedêo logo ao Acto de Acclamação,
que outros sómente representavão como indispensavel, e sollicitavão como ordenada pelas Leis e estilos antigos, e requerida pela necessidade urgentissima do Estado.
Perfeitamente de accordo no desejo, no conceito e nos seus fundamentos, sómente na maior ou menor determinação tiverão alguma discrepancia.
Não podia o Grande Principe desattender a voz e representações de Corpos e de Cidadãos, que propunhão as utilidades, e mesmo a necessidade da Patria, e que allegavão com os seus usos e com as suas Leis.
A nenhum Portuguez sôa mais suavemente o nome da Patria, do que ao Nosso Principe;
nenhum tem mais no Coração a sua ventura e a sua gloria.
Apaixonadamente deseja o adiantamento e a segurança dos Seus verdadeiros e nobres interesses;
venera os seus discretos usos e estilos, respeita a Sabedoria das Suas Leis.
Tambem não podia ser, nem he insensivel ao grito de lealdade, e de amor à Sua Pessoa, que desde o momento da sua vinda, se levantou de todos os lados em Portugal.
Mal póde hum Animo Nobre resistir à força suave, que lhe fazem os Povos, com as demonstrações de Amor, que não tem, nem póde ter outro principio mais que o affecto da Patria, e a esperança de se remediarem os seus infortunios:
nem acha pequena difficuldade, em se negar então às suas instancias, se por ventura assim o requerer a mesma utilidade commum, que se propõe o seu zelo.
Mas porque antepõe a todas as considerações a justiça, e porque respeita profundamente as Leis;
Das Leis quer tudo, e recuza, sem hesitação, tudo o que lhe não for attribuido pelas Leis.
O Reino tem as suas Leis de Successão à Coroa:
assentados desde a fundação;
guardadas por elle religiosamente, todas as vezes que lhe não foi tolhido fazer pleno uso da sua liberdade;
alta e briosamente invocadas e reclamadas em tempo, se em alguma occasião as fez emmudecer estranha violencia;
repetidas, explicadas, reforçadas por sua prevenção cauteloza, quando huma triste experiencia o levou a recear-se de ambições futuras, e a desviar toda a sombra de pretexto, com que outra vez podesse cobrir-se o abuzo insolente do poder.
Se o brado destas Leis respeitaveis, ou o que he o mesmo, se o Direito fundamental da Monarquia, chama o Nosso Principe à Successão da Coroa,
não póde Elle deixar de lisonjear-se de Presidir, por tão Sagrado Titulo, a huma Nação generosa.
Mas he com effeito chamado, neste caso, pelas Leis à Sucessão da Coroa Portugueza?
Esta he a Questão relevantissima, que o interesse geral requer,
e que o Augusto Principe por tanto deseja, que se resolva sem grandes demoras,
porém sem detrimento da madureza, que diz com a sua importancia.
O enthusiasmo dos Patriotas e o ardor dos Amigos menos soffridos, assim o dão já por affirmativamente resolvida, que se impacientão de todas as medidas de circunspecção discreta, com que a inteireza pretende desvanecer toda a duvida.
Mas seria cousa muito impropria, e com grande razão estranha, dar ouvidos, sobre negocio tão grave, unicamente ao voto das paixões, que nem sempre desacertão, mas que são sempre suspeitas nos seus julgados.
He verdade que as representações das classes e dos Corpos, cujo voto he menos suspeito de arrojo e de preoccupação, dizem substancialmente, neste ponto, com as Acclamações do Amor e exaltado Patriotismo;
Porém isto mesmo não teve ainda por bastante a entendida firmeza do Principe.
Determinou-se a chamar a novo exame os mesmos allegados das Classes e Corporações, e a propollos a hum Tribunal, mais competente porque as Leis o authorizão;
mais zeloso e discreto, porque em prudencia, nobreza, e cabedaes reune quanto a Nação possue de mais eminente;
mais ponderoso, porque o seu juizo nesta materia, he legalmente o juizo de todo o Reino.
Não he necessario dizer, que entendo por este Tribunal a reunião dos Tres Estados Clero, Nobreza, e Povo, a que os antigos Portuguezes recorrerão em todas as occasiões importantes do Regimento do Reino.
Nesta por certo importantissima, a renova, com alto Conselho, o Nosso Augusto Principe;
Dando a ver ao mesmo tempo a Sua Real inteireza, o Seu respeito às Patrias Instituições,e a Sua plena confiança nas luzes da Nação.
Convocou-a para que ponderando bem a letra e espirito das Leis fundamentaes, recordando os successos da nossa Historia, a fim de colligir delles a verdadeira opinião Nacional em todos os tempos, e comparando com tudo isto o caso presente, no que diz respeito à Successão do Throno,
declare
se he conforme ao verdadeiro sentido das Leis e ao commum sentimento Nacional, a applicação, que d’ ellas tem feito, à Pessoa de Sua Alteza, as Classes, Tribunaes e Camaras nas suas Representações.
Este he o objecto, que Sua Alteza Manda propôr à deliberação dos Estados.
Cada hum dos Braços, seguindo as antigas fórmas, ponderará e conferirá com a gravidade, que a si deve, e que deve à importancia do objecto e aos proveitos e honra da Nação Portugueza;
e tomará por fim assento, de que fará lavrar Auto, por onde conste desde logo a quem pertencer, e conste de pois à posteridade.
Olhem os vindouros para a presente reunião e os seus resultados, com a mesma consideração e agradecimento, com que nós olhamos ainda agora as Reuniões de 1385, e de 1641. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Resposta ao Discurso de Proposição
« Serenissimo Senhor:
Depois de tão longas peregrinações, e por entre tantos perigos e trabalhos, a mão do Omnipotente conduzio a V.A.R. desde as margens do Danubio às do Tejo, para salvar o seu Povo.
Este fiel Povo, agitado, opprimido, e consternado pelos Partidos, pelas revoluções, e por todo o genero de angustias, suspirava com tanta anciedade pelo Libertador, que havia de pôr termo às suas calamidades, como em outro tempo o d’ Israel durante o captiveiro de Babylonia.
Depois de Deos, todas nossas esperanças se fixarão em V.A.R., e não era em vão; porque com V.A.R. à nossa frente temos começado huma Era mais ditosa.
Aquella Hydra que há cinco annos V.A.R. esmagou em Santarém, tem sido a origem e causa de todas as nossas desgraças.
V.A.R. pizou-lhe a cabeça com hum heroismo, que immortalizou Seu Nome; porém ella sendo de huma vida tão tenaz, como pintão a Hydra da Fabula, e ainda mais perigosa por seus ardís, comprimio-se, humilhou-se, fez-se morta; passados alguns instantes,levantou de novo o collo, tomou diversa figura, empregou novos agentes, e os seus primeiros tiros dirigírão-se contra Aquelle, que a tinha esmagado.
Nenhuma outra cousa se devia esperar, huma vez que o Monstro ficou com vida; mas se elle preparou a V. A.R. longos trabalhos, penosa fadiga, tambem Lhe deo occasião a colher novos, e ainda mais viçosos louros nos campos da honra e da gloria: se nos envolveo em dias de dôr e de amargura, tambem nos trouxe o doce prazer, que hoje respiramos.
Partio V.A.R. d’ entre nós, levando consigo nossos corações, e deixando-nos o pranto, e as saudades.
A Facção neste seu triunfo passageiro, fez de Portugal hum campo de batalha, em que as intrigas e as paixões se combattêrão horrivelmente.
Muito soffremos, com magoa o digo, muito soffremos durante a ausencia de V.A.R., e a Europa não foi talvez bem informada da natureza e extensão de nossos males; porque não via os successos de Portugal senão atravez de huma atmosféra nebulosa, e corrompida.
Os odios, as perseguições, as vinganças, e por fim a guerra civil, como era consequente...porém que horrorosas recordações me prendem a voz!
Não manchemos com narrações tristissimas o jubilo e a gloria de tão grande dia, lançando esta nodoa sobre as pompas festivaes, que por toda a parte se prepárão.
Oxalá que se podesse interromper a cadeia do Tempo, e riscar de nossos Fastos a triste Historia dos ultimos oito annos!
Lancemos pois, se he possivel, hum veo sobre o passado, e occupemos toda a nossa attenção com o grande objecto para que V.A. nos reunio ao redor do Throno, sem renovar lembranças, que possão provocar resentimentos, e atear dissensões, quando V.A.R. tomou a nobre empreza de reunir a Nação e trazer todos os Portuguezes à concordia.
Ficárão satisfeitos os nossos primeiros desejos com a presença de V. A. R., que hum só momento não tardou desde o Seu feliz regresso que não começasse a enxugar nossas lagrimas.
Vão preencher-se as nossas esperanças com a benéfica resolução que V.A.R. tomou de convocar os Tres Estados do Reino para o fim já indicado no Decreto de sua convocação, e que hoje nos mandou annunciar em termos mais expressivos pela boca do illustre Orador, que me precedeo.
A grande Questão Nacional ( grande pelas suas consequencias, e não pela difficuldade da matéria ) que tem dado pretexto aos malévolos para revolverem a Monarquia até os fundamentos, acha-se bem claramente decidida nas nossas Leis fundamentaes, cuja melhor applicação existe na voz unanime que soou por todo o Reino.
Mas V.A.R. a submette às deliberações deste Congresso, para que de novo se examine com madureza; e nesta Real determinação, digna por certo de hum grande Principe, V.A.R. nos dá mais huma prova decisiva do Seu espirito de Justiça, moderação, e desinteresse, e do muito que Se desvela pelo bem do Estado.
Hoje he o anniversario de hum dia que será sempre memoravel na Historia, pela transcendencia de seus resultados.
Em 23 de Junho de 1789 houve em França aquella Sessão Real dos Estados Geraes, onde se desenvolvêrão os principios da revolução, que o virtuoso Luiz XVI com ella pretendeo atalhar.
Mas que differença entre os tumultos que comecárão naquelle dia, e o socego que V.A. vê reinar neste Congresso!
Da reunião dos Tres Estados de França em 23 de Junho de 1789 resultou a destruição da Monarquia Franceza, e esta espantosa serie de males de que ainda se resente a geração actual, s se resentirão talvez por muito tempo as gerações futuras: da reunião dos tres Estados de Portugal em 23 de Junho de 1828 resultarão providencias, que hão de fazer a felicidade da Nação, e devem ter huma alta influencia na tranquillidade da Europa.
Mas em frança dominava o espirito revolucionario; aqui domina o amor da ordem, e brilha a fidelidade Portugueza; eis a razão da differença.
Vai tomar-se huma medida, que, fixando o Throno sobre a baze da verdadeira Legitimidade, e dando-lhe huma energia que elle não tinha, há de pôr termo às dissensões, e à guerra civil que assollão o reino;
reunir toda a grande Familia Portugueza debaixo de hum Governo justo e paternal:
tranquillizar os bons, desenganar os illudidos, e arrancar das mãos perfidas dos incorrigiveis o punhal, que pretendem cravar no coração da Patria, para repartirem depois seus ensanguentados despojos.
Esta medida pois, que com tanta vehemencia era reclamada pelo voto geral da Nação, assaz pronunciado em tantas representações que tem subido à Augusta Presença de V.A.R., era ao mesmo tempo a única, que podia salvar a Monarquia.
Qual seria pois o Chefe de partido tão resoluto e audaz, que, se aqui estivesse, a não approvasse e aplaudisse?
Qual o barbaro, que preferisse antes ver correr o sangue Portuguez, e a Patria exhalar os ultimos suspiros nos braços da anarquia?
Nosso primeiro dever, he dar graças ao omnipotente por este assignalado beneficio, que recebemos de sua Divina Providencia, e depois a V.A.R.
Lance, Senhor, os olhos por este numeroso Congresso, e leia em todos os semblantes os sentimentos de que se achão penetrados todos os corações.
São sentimentos de prazer, de amor, de lealdade, e de gratidão para com V.A.R., que se tem diffundido por toda a Nação, e de que eu tenho a incomparavel honra de ser o fiel interprete.
V.A.R. e a Nação procuraõ salvar o estado por aquelles legitimos meios que se achão prescriptos em nossas Leis fundamentaes, e sanccionados pelos nossos antigos usos e costumes.
E quem se atreveria a disputar este direito a V.A.R. e à Nação estreitamente unidos, e firmemente resolutos a completar o obra começada?
Quem ousaria interpor-se para deter seus passos?
Huns poucos de facciosos tem esse arrojo;
mas em quanto V.A.R. lhes desarma os braços, este Congresso he de desfazer seus sofismas.
Pretendem assustar-nos, e reanimar o seu partido ( esta he huma das suas armas familiares ) lançando sombras sobre a politica Européa, com manifesta injuria dos Soberanos alliados.
Mas poderemos nós ter dahi algum receio?
Estas vozes que eu tenho a honra de dirigir a V.A. são tão debeis, que não enchem sem o ambito desta Sala;
porém eu desejava que a Europa, que o Mundo as ouvissem;
por que a Causa não he só de V.A.R., e da Nação portugueza:
he a Causa do Genero Humano.
A politica Européa, forçada a seguir a marcha dos acontecimentos publicos, que com prodigiosa rapidez se succedem huns aos outros, se modificão, e se contradizem, muitas vezes se tem enganado em seus calculos; mas advertida pelos seus mesmos erros, não se enganará desta vez com os successos de Portugal.
Não pode ignorar que a revolução, comprimida, mas não extincta no centro da Europa, rompeo para as extremidades, e destas forceja sempre para reverter ao centro.
Não lhe são occultos os dois focos que a revolução estabeleceo, hum na Grecia, outro em Portugal, para onde tem concorrido, ou onde conservão correspondencias os revolucionarios dos outros paízes, e nos quaes como em arsenal commum, forjão armas, e concertão novos planos para hum ataque geral.
A politica Européa conhece o perigo, e prevê qual seria o funesto resultado de se deixar de novo atear o incendio, que tanto custou a apagar.
Nem os Reis, nem os Povos já se enganão com essas brilhantes quimeras com que o Filosofismo moderno occulta os seus crimes.
Não os illudem essa affectada filantropia, que, com a doçura na boca, e o fel no coração, anda sempre enfartada em odios, em vinganças, e sequiosa de sangue e lagrimas; nem tão pouco as pretendidas luzes do seculo, que similhantes às que precedem o trovão, bem longe de allumiar, cegão, e despedem raios, que abrazão.
Não fallarei da Grecia, onde a causa da Religião e da Humanidade parece encontrar de alguma sorte as vistas da Politica.
Lá marchão na direcção do Bósforo essas grandes massas de força armada, que ameação scenas mais sanguinosas, que as dos memoraveis dias de Catharina e Mustafá: ellas porão claro o que ainda me he occulto.
Quanto ao foco de Portugal, os Soberanos Alliados tem visto as lavas, que produzio a nova irrupção volcanica de 1826, e estão vendo as que ainda vomitão as cavernas do Porto.
E poderá alguem acreditar que elles queirão ser os proprios, que aticem o fogo para hum dia os abrazar?
A Europa tem os olhos fixos sobre Portugal, e não pode deixar de applaudir a sabia e magnanima resolução que V.A.R. tomou de firmar o Sceptro Portugez sobre as ruinas da Revolução.
Daqui depende a segurança de todas as Monarquias.
Quando V.A.R. desembainhou pela primeira vez a espada a favor desta Causa, o Duque de Angoulême trabalhava em Hespanha no mesmo sentido,à frente dos Exercitos Francezes, e com o apoio da grande Liga Européa.
Como poderião pois os Soberanos Alliados desapprovar hoje o que então approvárão e protegêrão?
Tão depressa se terião esquecido do grande serviço, que V.A.R. fez à Causa dos Reis e dos Povos, serviço que elles tanto reconhecêrão, admirando o valor e resolução heroica de V.A.R. em annos tão juvenís?
Como poderião pôr-se agora em contradicção com as maximas que com tanta solemnidade adoptárão, fundando hum novo equilibrio politico em Vienna, e estabelecendo em Troppau, em Laybach, e em Verona, como regulador da sua Politica, o principio da Legitimidade, que tanto tem proclamado em seus Manifestos, e nas Notas diplomaticas de seus Ministros?
A rebelião tambem proclama a legitimidade, para com este nome pretextar seu crime; mas he huma falsa legitimidade, só fundada em sofismas, e que os mesmos rebeldes nem acreditão, nem desejão.
E poderá alguem conceber, que a Politica Européa esteja mais bem disposta para ouvir os sofismas de huns poucos de facciosos, do que as razões solidas da Nação unida ao seu Principe?
Se a Europa não tivesse conhecimento do nosso Direito Publico e das nossas Leis fundamentaes, por não ter ouvido se não aquelles que tinhão interesse em lhas occultar, agora será mais bem informada por documentos tão authenticos como os que vão offerecer-lhe os Tres Estados do reino, representando em Cortes a Nação inteira.
Por elles formará a Europa o seu juizo imparcial sobre a nossa questão, que os emissarios da Facção tanto tem desfigurado nos paízes estrangeiros com calumnias e sarcasmos publicados nos escritos dos seus collaboradores, e principalmente nos papeís radicaes da Grã-Bretanha. »
( a continuar )
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Resposta ao Discurso de Proposição (cont.)
«Não he propria do presente discurso a discussão plena dos direitos de V.A.R. à Coroa de Portugal;
mas eu vou estabelecer alguns principios para abrir o caminho às deliberações do Congresso, antes que se separem os seus differentes Braços.
Os illustres fundadores desta Monarquia estabelecêrão em Lamego, como fundamento da Ordem da Successão do reino, que a Coroa nunca passasse a pessoa estrangeira
= quia nunquam volumus nostrum Regnum ire for de Portudalensibus, qui nos sua fortitudine Reges fecerunt sine adjutorio alieno, per suam fortitudinem et cum sanguine suo.
Os illustres Restauradores de 1640, para corroborarem ainda mais esta Lei fundamental, propozerão outra nas Cortes de 1641, para que não só a Coroa nunca passasse a Principe estrangeiro, nem filhos seus, ainda que fossem os Parentes mais chegados do ultimo Rei;
Mas que aquelle que houvesse de succeder no Reino, além de ser nascido, fosse tambem creado nelle, palavras do Cap. Do Estado da Nobreza, para conhecer seus vassallos, e os amar como taes, e tivesse obrigação de residir dentro delle;
E accrescentárão, que acontecendo succeder o Rei el algum outro Reino, ou Senhorio maior, fosse obrigado a residir sempre no de Portugal; e tendo dois ou mais filhos varões, o maior succedesse no estranho, e o segundo no de Portugal.
Toda esta doutrina foi approvada pelo Senhor Rei D.João IV, nas suas respostas aos respectivos Capitulos dos Tres Estados, e collectivamente ractificada na sua Carta Patente de 12 de Setembro de 1642;
e por consequencia tambem constitue huma Lei fundamental do Estado, que o proprio Rei não pode alterar sem o concurso da Nação.
Que dirião pois os fundadores e os restauradores desta Monarquia, se fossem presentes, vendo a injustiça com que se tem querido tirar a Coroa a V.A.R. para se entregar com tão manifesto prejuizo e repugnancia da Nação, a hum Principe, que não só estrangeiro, porém residente, e estabelecido com hum Imperio além do Atlantico!
O direito à Coroa não se devolveo para o legitimo Successor senão no momento fatal em que expirou o Senhor D, João VI, porque esta he a regra em todas as successões.
E a este momento não estava já reconhecida bem ou mal a independencia do Brasil, e o Senhor D. Pedro investido no Imperio por sua livre escilha e vontade?
Aquella providente cláusula de que se usou nas Cortes de Lamego, nunquam volumus nostrum Regnum ire for de Portugalensibus, entendida no sentido natural, e não segundo os ápices de Direito, de que certamente não cogitarão os fundadores da Monarquia, que não erão letrados, exprime bem a sua intenção.
Quizerão, que nunca tivessemos Rei, que não fosse do Reino, e não estivesse entre nós, e que a Coroa jámais sahisse de Portugal; e eis aqui bemclaramente excluido o Senhor D. Pedro, e nelle toda a sua descendencia, e a Coroa devolvida ao immediato, que he V.A.R.
Porém, ainda entendida a mesma clausula no rigor juridico, o seu effeito he sempre o mesmo.
A qualidade de nacional, ou estrangeiro, segundo o Direito Publico Universal, e o Particular do nosso Reino, deriva-se mais do estabelecimento do que do nascimento,
à maneira do que se acha determinado a respeito dos Direitos de vizinhança pela Ordenação, liv. II, tit.º 56.
=Todo aquelle que se estabelece em paiz estrangeiro, e neste acceita empregos publicos ( quanto mais hum Imperio! ) fica sendo estrangeiro ao paiz em que nasceo.
Neste caso se acha se acha o Senhor D. Pedro, que não podia ser Imperador do Brazil sem ser Brazileiro, nem ser Brazileiro e ao mesmo tempo Portuguez, residente, e estabelecido no Brazil, e ao mesmo tempo em Portugal, pois são qualidades repugnantes.
Logo o Senhor D. Pedro nunca chegou a ter direito à Coroa de Portugal, e não o tendo, não o podia transmittir à sua Augusta Filha, a Senhora Dona Maria da Gloria, nem por cessão, nem por direito hereditario.
Não por cessão, porque ninguem pode ceder a outrem huma propriedade que não he sua, e muito menos hum Reino, que não he propriedade allodial, de que se possa dispor livremente contra a ordem regular da successão.
Não por Direito Hereditario, porque além de que as Cortes de 1641 excluírão da successão da Coroa não só a qualquer Principe estrangeiro, mas conjunctamente os filhos delle, interrompida no Pai a linha, interrompida fica para toda a sua descendencia.
Sómente a logica revolucionaria poderia achar na sua fallaz verbosidade argumentos, que oppor à simplicidade deste racicinio;
mas não he de seus paralogismos, que dependemos Direitos de V.A.R., e os destinos da Heroica Nação Portugueza, que depois de constituida em Monarquia, jámais recebeo Leis de paiz algum estrangeiro senão compellida por força maior no tempo dos Filippes; e resilio no primeiro momento em que poude quebrar seus ferros.
Se se levantassem de seus túmulos aquelles Varões assingnalados, que à custa do seu sangue tanto engrandecêrão esta Monarquia, conquistando Reinos, e colonizando regiões immensas, que dôr, que indignação seria a sua vendo entre os seus descendentes alguns desses Portuguezes degenerados, que tem a baixeza e o servilismo de querer sujeitar a Metropole, esta Rainha dos mares, a receber as Leis de huma das suas Colonias!
A huma Colonia, que se rebellou, que lhe fez a guerra, que lhe tem aprezado seus navios, usurpado as suas propriedades, e tratado os Portuguezes com tanta ignominia, como trataria os seus escravos!
Oh tempos! Oh costumes!
Porém outros são seus fins.
Elles não querem Rei, nem natural, nem estrangeiro;
Não querem leis, nem da Metropole, nem da Colonia.
O que elles querem he hum Rei nominal, que esteja a duas mil leguas de distancia, que não tenha forças para obstar às suas maquinações, e de que se possão descartar em hum momento.
O que querem primeiro que tudo, he desviar do Throno a V.A.R., porque conhecem os sentimentos, e as virtudes, de que Se adorna, e já provarão o valor do seu braço; pois esta facção he a mesma, e até surgio dos mesmos subterraneos, que a de 1820.
Eis aqui a Razão porque elles tanto se tem esforçado para evitar e reunião dos Tres Estados, prevendo que lhes havia de ser fatal.
Proclamadores sempiternos dos direitos do povo, e da Representação nacional, logo que o povo manifesta os seus desejos por acclamações espontaneas, tratão de o suffocar, e sugeitar a seus caprichos.
Logo que se cogita de reunir a legitima Representação nacional, segundo as leis e usos da Monarquia, não há meio que não empreguem para obstar a esta reunião, como fizerão em 1820.
Invocão a Carta como naquelle tempo invocarão as Cortes, e affectárão chorar a perda de nossas antigas instituições, porque lhes serviria de degráo para proclamarem amanhã a Republica como então proclamárão a Soberania do Povo.
Veja porém o Mundo como a Nação Portugueza já os conhece e abomina.
He huma facção puramente militar, o que muito aggrava o seu crime, e como os Chefes são militares arrastou às suas bandeiras huma parte do Exercito ou seduzida, ou obrigada pela força; mas nem huma só povoação entrou no seu partido, senão aquellas, que tem occupado militarmente.
De todas as partes se ouve hum clamor geral contra os rebeldes, formão-sebatalhões de Voluntarios, pedem-se armas, e os povos se levantão em massa,
e fazem huma montaria geral não só contra os rebeldes armados,
mas contra todos aquelles, que suspeitão de adherentes aos principios da Seita.
Desgraçados se não achassem amparo em V.A.R. e nas Authoridades a quem V.A.R. tem encarregado de manter a tranquillidade publica!
Segui-Me, proclamou V.A.R. ao Exercito, determinando collocar-Se à sua frente;
Segui-Me, e nunca trilhareis outra estrada, que não seja a da honra.
Estas palavras de cuja sinceridade V.A. tem dado decididas e antecipadas provoas, são bem similhantes às daquelle grande Rei de frança, Henrique IV, que teve de conquistar com mão armada o Sceptro, que lhe pertencia pela Lei Salica, quando disse aos seus soldados na batalha de Ivry
= Se perderdes as vossas bandeiras, reuni-vos ao meu penacho branco; sempre o achareis no caminho da honra e da gloria!
Quando no calor do combate vio, que os seus encarniçavão sobre os vencidos, elle lhes bradou
= Salvai os Francezes!
Dada a occasião estou certo de que V. A.R. bradaria tambem
= Salvai os Portuguezes!
porque a Humanidade, que depois da Justiça he a primeira das virtudes, que deve ter hum Principe, falla sempre ao coração de V.A.R., e este Nome Augusto tem imprimido tanto enthusiasmo nos povos, tal amor nos soldados, e tão grande terror nos impios, que eu me animo a predizer a V.A.R. que há de ganhar o triunfo sem ser necessario combater.
Henrique IV, dedicando todos os seus cuidados a reparar a França, disse à Assembléa dos Notaveis congregada em Rouen:
= Já pelo favor do ceo, e pelos conselhos dos meus fieis servidores, e pela espada da minha valorosa Nobreza, eu tirei este Estado da escrevidão e da ruina.
Quero restituir-lhe a sua força, e o seu esplendor:
participai desta segunda gloria, assim como tivestes parte na primeira.
Outro tanto poderia V.A.R. dizer mui breve aos Tres Estados do Reino, porque a primeira gloria está ganhada, resta agora ganhar a segunda que lhe he mais difficil.
Dissolvidos os vinculos sociaes que união o Soberano ao Estado, e as differentes partes do Estado entre si;
Dissipadas as nossas riquezas, e com ellas a nossa consideração e força, obstruidos, ou extinctos, os canaes por onde ellas nos vinhão:
Despedaçada em fim a Monarquia, e o espirito revolucionario contrariando todos os projectos de util melhoramento, que fadigas, que trabalhos não são necessarios para curar chagas tão profundas!
Multum maris aequor est arandum.
Reunir e tranquilizar a Nação firdo o Throno sobre bazes tão solidas, que o tempo as respeite, que as facções as não abalem, he o primeiro passo que se deve dar para não edificarmos sobre arêa.
A deliberação dos Tres Estados facilitará a V.A.R. este primeiro passo para progredir sem obstaculos na immensa carreira em que vai entrar.
No mesmo estado de desgraça achou Henrique IV a França, e em poucos annos elle a fez hum dos reinos mais florescentes da Europa.
Porém não continuarei o parallelo entre V.A.R. e hum Rei estrangeiro, havendo tão grandes modellos dignos de se imitarem entre os Monarcas Portuguezes.
Quando o Senhor D. João I subio ao Throno, tambem o reino, estava assolado pelos partidos, e pela guerra civil e estrangeira;
hum Exercito inimigo occupava ainda a melhor parte das Provincias, e a Coroa de Portugal não possuia hum palmo de terra além do mar.
Póde dizer-se, que aquelle Monarca não tinha outros recursos senão os do seu genio, e da fidelidade daquella parte dos Portuguezes, que o não tinha abandonado.
Mas elle soube pôr em tal ordem os negocios do estado, e tirar taes recursos das ruinas de Portugal, que com elles conseguio organizar aquelle Exercito e aquella poderosa armada com que foi humilhar na Africa o orgulho Mahometano, e tomar Ceuta, abrindo a porta à serie immensa de conquistas, que os seus successores continuárão, e de que veio a formar-se aquelle magestoso Imperio que se prolongava desde o cabo da Roca por huma parte até à China, até as Ilhas de Maluco, e pela outra até os remotos sertões da America além do rio Amazonas, além do Uruguay.
Na mesma idade juvenil de V.A.R. que Deos prospere por longos annos, começou o Senhor D. João I a sua gloriosa carreira; e que dignos exemplares tem V.A.R. nelle e na sua ditosa Prole, para illustrar Seu Nome, e engrandecer a Nação.
V.A.R. não he menos amado do seu povo, que O há de auxiliar com todas as suas forças, e ainda vejo ao redor do Throno os descendentes daquelles antigos Varões, que domárão a Africa, e avassallárão o Oriente.
O sangue que lhes corre pelas veias, os estimulará a que no serviço de V.A.R. e da Patria, procurem imitar o nobre exemplo dos seus illustres Progenitores.
Nenhuma Nação da Europa, excepto a Grã-Bretanha, possue tantos dominios ultramarinos como ainda restão à Coroa de Portugal, na Asia e na Africa, e nas Ilhas do Atlantico.
Se pois o estado actual do Mundo civilizado nos não permitte a esperança de voltarmos áquelles gloriosos tempos em que as nossas armas levevão o terror mais longe do que o levárão as falanges da Macedonia, as Legiões Romanas, e os Alfanges dos Arabes;
áquelles tempos ditosos em que as nossas frotas conduzião a Portugal o ouro dos reis tributarios, e as riquezas da Asia, da Africa, e da America, podemos ainda formar dos despojos daquelle Imperio hum Reino florescente, que hombreie com as Nações mais opulentas.
Ainda que as virtudes guerreiras são as que mais illustrão qualquer Nação, não se segue que sejão as que a fazem mais feliz.
Debaixo dos auspicios de Minerva, e no exercício tranquillo das artes pacíficas, ganha-se huma gloria mais solida do que aquella que se adquire nos campos de Belona, à custa do sangue humano.
E que outro admiravel modello se offerece a V.A.R. no brilhante Reinado do Senhor Rei D. José para alcançar esta verdadeira gloria?
Das cinzas de huma Cidade arruinada levanta-se esta soberba Capital; tira-se do nada hum Exercito, huma Marinha respeitavel, e hum Commercio florescente.
Estabelecem-se numerosas fabricas em hum paiz onde a industria tinha acabado, e as Artes brilhão por toda a parte.
Enriquece-se o Thesouro Publico; de hum povo pobre forma-se huma Nação opulenta; e o Throno, que as vicissitudes do tempo tinhão eclipsado, apparece de repente com o seu antigo esplendor, a occupar o lugar que lhe pertence entre os thronos da Europa. V.A.R. lhe dará ainda hum novo lustre, proseguindo na carreira que tem começado.
Firme-Se V.A.R. nesse Throno Excelso, e faça feliz a Nação que O adora!
Generose Princeps, sic itur ad astra. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Remissões
Caros Confrades,
Na sequência das mensagens precedentes, cumpre-me fazer remissão para os tópicos:
Leis da Sucessão do Reino;
http://www.geneall.net/P/forum_msg.php?id=67272#lista
http://www.geneall.net/P/forum_msg.php?id=89939#lista
Ordenações Filipinas, Lei da Nacionalidade.
http://www.geneall.net/P/forum_msg.php?id=90060
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque.
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RE: Relato, de 30 de junho de 1828
« Lisboa, 30 de Junho.
Viva El Rei Dom Miguel I Nosso Senhor!|
Concluio-se hoje o grande objecto do Decreto de 3 de Maio.
Sua Magestade não quis assumir o titulo de Rei de Portugal e Algarves e seus Dominios pela mera convicção geral, expressa em acclamações de todos os Povos do reino, à face das clarissimas Leis Fundamentaes deste, e dos mais bem ponderados motivos;
Quis ouvir o voto da Nação representada pelos Tres Estados, e conforme apratica legal destes Reinos.
Convocados os Tres Braços, e reunidos no dis 23 do corrente como já referimos, passárão no dia 25 a tratar do grave objecto, o Estado da Nobreza na Igreja de S. Roque, o do Clero em Santo Antonio da Sé, e o dos Povos em S. Francisco da Cidade.
Em todos os tres Braços, feitas as prévias disposições, se propoz e se decidio por acclamação, que
o Senhor D. Miguel era o único Legitimo Rei destes Reinos;
nomeárão-se as pessoas de cada hum dos Tres Estados, que devião lavrar os respectivos Autos, e na Quinta feira forão assignados, e entregues na Sexta ao Excellentissimo Ministro assistente ao Despacho,
bem como as supplicas, que todos dirigirão a S.M. para que igualmente Se Digne prover ao Seu Augusto Consorcio para que não perigue tanto a Succesão à Coroa com a demora de tão necessarios desposorios.
No dia Sabbado (28) se reunio o Conselho d’ Estado para lhe serem apresentados os Autos, e Supplicas dos Tres Estados;
e hoje reunidos os Ministros d’ Estado, se expedio a cada hum dos mesmos Tres Estados, que o esperavão em suas respectivas Igrejas, o Decreto, já com a assignatura
= Rei =,
em que Sua Magestade lhes annunciava a recepção e sancção de seus trabalhos;
e ao receber-se em cada hum dos Estados este Real Decreto, pela volta do emio dia para a huma hora, foi inexplicavel o regozijo;
os vivas e acclamações resoárão, bem como o estrondo das girandolas de foguetes, pos toda a parte;
entoou-se o Te Deum laudamus em cada huma das tres Igrejas;
lavrárão-se depois os Autos de Agradecimento a ElRei, que os Tres Estados mutuamente se communicárão por seus Embaixadores, e se retirárão os membros dos Tres Estados entre vivas de immenso concurso de Povo às suas residencias.
À noute houve geral illuminação na Cidade, e as maiores demonstrações da publica alegria. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto, de 30 de Junho de 1828
« Tendo maduramente considerado a importante materia que os Tres Estados, juntos nestas Cortes, que Mandei convocar, Me offerecêrão nos Assentos tomados em cada hum dos Braços,
e nos quaes reconhecêrão, que
segundo as disposições das Leis Fundamentaes desta Monarquia Eu era chamado à posse da Coroa destes Reinos,
pedindo-Me que Houvesse por isso de assumir a Dignidade de Rei, e Senhor delles,
que se me havia devolvido desde o fallecimento d’ ElRei, Meu Senhor, e Pai, que Santa Gloria Haja:
E ponderando quanto Me cumpre seguir em tudo as mesmas Leis Fundamentaes da Monarquia, sobre as quaes está firmado o Throno Portuguez,
Sou Servido,
por estes respeitos, conformar-Me em tudo com as referidas Resoluções dos Tres Estados:
E convindo, que tanto aos presentes, como à posteridade conste os fundamentos em que se firmárão os mencionados Assentos,
Hei outro sim por bem, que à similhança do que se praticou nas Cortes celebradas no anno de mil seiscentos quarenta e hum, se forme Assento motivado, assignado por todos, e cada hum dos Tres Braços.
Palacio de Nossa Senhora d’ Ajuda, aos trinta de Junho de mil oitocentos vinte e oito.
= Com a Rubrica de SUA MAGESTADE.»
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto, de 1 de Julho de 1828
« Tendo annuido ao que em suas Representações Me expozerão os Tres Estados do Reino, chamados a Cortes a esta Nobre, e sempre Leal Cidade de Lisboa, para considerarem o Direito Publico da Monarquia, acceitando o Yitulo, e Dignidade de Rei, que Me Compete em virtude das suas Leis Fundamentaes, e que tão fielmente Me cumpre executar, e fazer executar:
nesta conformidade,
Hei por bem, que d’ ora em diante, se use o seguinte Formulario:
Nas Cartas de Leis, Leis, Patentes, e Provisões dos Tribunaes
= Dom Miguel por Graça de Deos, Rei de Portugal, e dos Algarves, d’ aquem, e d’ além Mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, etc.
Nos Alvarás
= Eu El Rei.
Nas Portarias, Avisos, ou quaesquer Ordens, ou Mandados,
= Ordena, ou Manda ElRei Nosso Senhor.
Os Decretos, e Resoluções de Consultas continuarão a Formula sempre praticada por todos os Soberanos desta Monarquia, Meus Gloriosao Progenitores.
José Antonio d’ Oliveira Leite de Barros, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, Encarregado dos da Marinha, e Ultramar, nesta intelligencia assim o fará executar com os despachos, e participações necessarias.
Palacio de Nossa Senhora d’ Ajuda, em o primeiro de Julho de mil oitocentos e vinte oito.
= Com a Rubrica de EL REI NOSSO SENHOR. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto, de 3 de Julho de 1828
« Devendo-Me ser prestado na conformidade dos estilos desta Monarquia o Juramento solemne de Preito e Homenagem pelos Tres Estados do Reino, ora juntos em Cortes Geraes, como a seu legitimo Rei, e Senhor Natural, assim como receberem o Juramento que Eu lhes devo prestar na forma costumada, e solemnemente determinada no Alvará, com força de Lei feita em Cortes, de nove de Setembro de mil seiscentos quarenta e sete:
Hei por bem destinar o dia sete do corrente para se haver de celebrar este Solemne Acto, no Real Palacio d’ Ajuda, pelas tres horas da tarde, com as Ceremonias, e Estilos costumados em similhantes Actos.
Palacio de Nossa Senhora d’ Ajuda, tres de Julho de mil oitocentos vinte e oito.
= Com a Rubrica de SUA MAGESTADE. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto, de 15 de Julho de 1828
« Havendo as Cortes Geraes, que Mandei Convocar para esta Cidade de Lisboa por Cartas convocatórias de 6 de Maio deste presente anno, expedidas ao Clero, à Nobreza, e às Cidades, e Villas, que tendo voto em as mesmas Cortes, nellas representão estes Reinos, concluido as graves, e importantes materias para que forão convocadas:
Hei por acabadas as referidas Cortes;
e porque Me sinto obrigado da pontualidade com que a Ellas concorrêrão, do amor, lealdade, e madureza, com que procederão,
Agradeço com satisfação aos Tres Estados o zelo, que mostrarão,
e não Deixarei em todas as occasiões, que se offerecerem de os honrar, e de lhes fazer Mercê.
Palacio de Nossa Senhora d’ Ajuda, quinze de Julho de mil oito centos e vinte oito.
= Com a Rubrica de SUA MAGESTADE.»
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: D. Pedro IV, Decreto, de 15 de Junho de 1829
«Havendo Eu, pelo meu Real Decreto de tres de Março do anno proximo passado, Ordenado que
os Reinos de Portugal, Algarves, e seus Dominios fossem governados
em Nome de Minha Muita Amada e Querida Filha D. MARIA II.,
( já anteriormente sua Rainha, na fórma da Carta Constitucional por mim dada para aquella Monarquia, e ali jurada pelo Clero, Nobreza, e Povo )
Declarando Eu muito expressamente ser chegado o tempo, que em Minha Alta Sabedoria Havia marcado para completar a Minha Abdicação à Corôa portugueza,
e não pertender ter mais direito algum à mesma Corôa, e seus Dominios,
aconteceu que
o Infante D. Miguel, Meu Irmão, e Meu Logar-Tenente, e Regente d’aquelles Reinos, a quem e execução, e publicação do meu Decreto de tres de Março era comettida,
não somente o não publicou, nem cumpriu,
mas com manifesto abuso da Minha Confiança, e com quebra não menos manifesta da Obediencia e Fidelidade, que do modo mais público, e formal repetidas vezes me havia promettido, e jurado como a seu Rei, e Legitimo Soberano;
e outro sim contra o expresso, e formal Reconhecimento, que havia feito da Minha muito Amada e Querida Filha D.MARIA II, como Rainha Reinante por Minha Abdicação;
com a qual nessa reconhecida qualidade havia contrahido Solemnes Esponsaes,
se levantou com os mesmos reinos, chamando-se e fazendo-se chamar Rei, e Senhor delles,
com os quaes factos aniquilou o Titulo da Logar-Tenencia, e Regencia d’aquelles Reinos, que Eu nelle Havia delegado,
usurpou uma Corôa,
que por nemhum Titulo lhe pertence, e destruiu de facto as Instituições emanadas do Meu Soberano, e Legitimo Poder,
para promover, e assegurar a grandeza, e a prosperidade d’aquelles Reinos, as quaes elle proprio à face da Europa havia jurado fielmente guardar e fazer guardar.
De todos estes acontecimentos succedidos depois do Meu Real Decreto de tres de Março do anno proximo passado tem resultado, com todos os males, que actualmente opprimem os Reinos de Portugal, Algarves, e seus Dominios, as outras funestissimas consequencias de se acharem os mesmos Reinos sem Governo algum legitimo para os Reger, e administrar, de ficar sem publicação, e sem execução o sobredito Decreto de tres de Março, emanado do Meu Real, Legitimo, e Reconhecido Poder, e de estarem os Direitos da Minha muito Amada e Querida Filha sem Authoridade, que os proteja, defenda, e os faça reconhecer, e respeitar.
E como não haja no Direito Público Portuguez Lei alguma, que seja applicavel ao presente caso, acompanhado de circunstancias tão extraordinarias como imprevistas;
Nem haja em Portugal Governo algum, que para supprir com Formulas Legislativas esta omissão, possa legitimamente convocar uma nova Camara de Deputados, e de novo organizar a Camara dos Pares, hoje quasi extincta pela voluntaria renuncia de grande parte dos seus Membros;
Somente da Minha muito Amada e Querida Filha D:MARIA II, como Legitima RAINHA REINANTE
( Supprindo Eu como seu Tutor, e Natural Protector, o que falta em sua idade )
póde sahir o remedio para tão grandes males, para occorrer aos quaes Ella é authorisada pela grande miseria, e oppressão, em que se acham os Povos, que a Divina Providencia confiou ao Seu Maternal Cuidado,
pela necessidade urgentíssima de restituir os Reinos de Portugal, e Algarves, e seus Dominios à Communicação Politica das mais Nações, de que os separou a usurpação;
pelo natural, e imprescritivel Direito de defender contra todo o invasor, ou de recuperar de qualquer usurpador a Corôa, que por tão legitimos, e por tão conhecidos titulos é Sua, e lhe pertence;
e finalmente pelo exemplo do que em casos similhantes, ou análogos tem sido praticado em outros Estados da Europa.
Por todas estas razões, na qualidade de Tutor, e Natural Protector da Sobredita Minha muito Amada e Querida Filha D: MARIA II,
Hei por bem Crear e Nomear uma Regencia, que em seu Real Nome rêja, governe, e administre os Reinos de Portugal, Algarves, e seus Dominios,
e nelles cumpra, e faça publicar e cumprir o Meu Decreto de tres de março do anno proximo passado,
e faça outro sim reconhecer, respeitar, e guardar os seus Legitimos e Inauferiveis Direitos.
Esta Regencia será composta de tres Membros, os quaes elegerão um Ministro e Secretario d’Estado, que sirva em todas as repartições dos Negocios do mesmo Estado, em quanto a Real Authoridade da RAINHA REINANTE não for restabelecida em toda a Monarquia, ou não fôr necessaria a separação destas Repartições.
Os Negocios serão decididos à pluralidade de Votos;
e na falta ou impedimento de algum Membro da Regencia,
servirá por elle o Ministro e Secretario d’Estado, quando fôr um;
e quando houver mais de um, aquelle, que fôr mais antigo em data de Nomeação;
e sendo permanente a falta, ou impedimento, a Regencia nomeará quem o deva substituir, não podendo todavia nomear pessoa, que não tiver na data deste Decreto o Título do Conselho da Rainha Fidelíssima.
A Regencia prestará na sua primeira Sessão o competente Juramento, do qual se conservará um Termo, assignado por todos os Membros, no Archivo da mesma Regencia.
E para esta Regencia Nomeio o Marquez de Palmella, do Conselho d’Estado da RAINHA REINANTE, o qual servirá de Presidente; o Conde de Villa-Flôr, Par do Reino; e o Conselheiro José Antonio Guerreiro, que assim o tenham entendido, e façam expedir os Despachos necessarios para a inteira execução deste Decreto.
Palacio da Imperial Quinta da Boa Vista, aos quinze de Junho de mil e oito centos e vinte e nove.
Com a Rubrica de SUA MAGESTADE IMPERIAL.
Cumpra-se, registe-se e façam-se as participações competentes.
Palacio do Governo em Angra, quinze de Março de mil oitocentos e trinta
Marquez de Palmella – Conde de Villa-Flôr-José Antonio Guerreiro.»
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque.
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RE: sabores antigos
As fórmulas solenemente tabeliónicas, vertidas nos documentos que em boa hora connosco aqui estão sendo partilhados, integrando História, são inocentes deleites a recordar sabores antigos, que a todos aproveita(m)
O presente é o futuro do passado
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RE: sabores antigos
Caro vik
Embora tenha apreciado ler a sua mensagem, penso que ela não me era dirigida, mas sim ao autor deste interessantíssimo tópico, o confrade Eduardo Albuquerque.
Cumprimentos,
Rita
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RE: sabores antigos
Exma Rita:
Tem razão
Não obstante, apreesento-lhe cumprimentos e desculpas pela resposta tardia
Vítor
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RE: Angra, Decreto, de 2 de Junho de 1830
« Considerando a Regencia dos Reinos de Portugal e Algarves e seus Dominios, que a conservação das Instituições Políticas essencialmente depende do desenvolvimento prático dos principios, que ellas consagram,
porquanto da falta de armonia entre os direitos, e os factos necessariamente resulta o descrédito das mesmas Instituições, imputando-se a estas inconvenientes, que só deveram ser attribuidos à falta de seus necessarios desenvolvimentos:
por estas razões, assim como para cumprir fielmente o Juramento, que prestou ao tempo da sua Installação a Regencia, em Nome da Senhora D: MARIA II, attenta a impossibilidade absoluta de convocar actualmente Côrtes, tem determinado fazer os Regulamentos, Reformas, e Estabelecimentos, que são ordenados na Carta Constitucional da Monarquia, ou exigidos pelo bem público;
e para que as ditas disposições sejam cumpridas tanto nesta Ilha, como em todas as partes da Monarquia, que fôrem reconhecendo a Legitima Authoridade da Senhora D. MARIA II,
Manda, em Nome da Mesma Senhora;
que os Decretos e Regulamentos, que successivamente se forem promulgando, sejam publicados, e impressos em serie seguida, e numerada, para assim chegarem à notícia de todos, e terem a força de Lei geral em quanto não forem revogadas, ou alterados, pela forma ordenada na Carta Constitucional.
Esta série começará pelos Decretos da Regencia até hoje promulgados, em que se contenham providencias de execução permanente, e será publicada por folhas de impressão, sem que todavia o retardamento desta prejudique a execução da cada Decreto, logo que fôr singularmente publicado na forma costumada.
O Ministro e Secretario d’ Estado assim o tenham entendido, e o faça executar.
Palacio do Governo em Angra, dous de Junho de mil oitocentos e trinta.
Marquez de Palmella – Conde de Villa-Flôr – José Antonio Guerreiro, Luiz da Silva Mouzinho de Albuquerque. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Angra, Decreto, de 15 de Junho de 1830
« Attendendo ao merecimento e mais partes, que concorrem na pessoa de
Luiz da Silva Mousinho d’Albuquerque,
a Regencia, em Nome da Rainha a Senhora D. MARIA II,
Ha por bem nomea-lo Ministro e Secretario da mesma Regencia, para servir em todas as Repartições do Estado, em quanto não for ordenada a separação dellas.
O mesmo Luiz da Silva Mousinho d’Albuquerque o tenha assim entendido, e cumpra.
Palacio do Governo em Angra, em 15 de Março de 1830.
Marquez de Palmella – Conde de Villa-Flôr – José António Guerreiro. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Angra, Decreto, de 27 de Março de 1830
« Sendo indispensavel estabelecer o Formulario, com que durante a Regencia, que em Nome de Sua Magestade Fidellissima a Senhora D. MARIA II,
RAINHA REINANTE de Portugal, Algarves, e seus Dominios,
devem ser expedidos os Diplomas do Governo, e das Authoridades, que mandam em Nome da mesma Augusta Senhora;
Ha por bem a Regencia, en Nome da Rainha, ordenar o seguinte.
A promulgação das Leis, as Cartas Patentes, e quaesquer outros Diplomas e Titulos, que se costumam expedir em Nome expresso d’El-Rei, serão concebidos pelo seguinte modo
A Regencia dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Dominios, em Nome da Rainha.
A Fórmula dos Alvarás será
A Regencia, em Nome da Rainha, faz saber.
As Cartas Regias dirão no competente logar
A Regencia, em Nome da Rainha,
Os Decretos serão concebidos na maneira ordinaria, accrescentando-se à expressão preceptiva as palavras
Em Nome da Rainha,
As Portarias terão a fórmula
A Regencia, em Nome da Rainha,
As Súpplicas, Officios, e mais Papeis, que fôrem dirigidos à Regencia, ou immediatamente, ou pelos Tribunaes, empregarão o Tratamento de Magestade, e principiarão – Senhora.
A Direcção externa será
A Regencia, em Nome da Rainha.
Todos os Officios serão expedidos no Real Serviço.
O Ministro e Secretario d’ Estado assim o tenha entendido e o faça executar.
Palacio do Governo em Angra, aos vinte e sete de Março de mil oitocentos e trinta.
Marquez de Palmella – Conde de Villa-Flôr – José Atonio Guerreiro. Luiz da Silva Mouzinho de Albuquerque. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Angra, Decreto, de 23 de Agosto de 1830
« A Regencia dos Reinos de Portugal e Algarves, e seus Dominios, considerando que
são manifestamente irritos, nullos, e de nenhum effeito todos os actos emanados do Governo de S.A.R. o Infante D. Miguel depois do sai 25 de Abril de 1828, ou sejam passados debaixo do nome de Regente, ou de Rei,
por ter sido naquelle dia que mais descobertamente se manifestou o projecto, que seguidamente se desenvolveu e consummou, de usurpar para Sua Alteza a Corôa, que por inconcursso direito de hereditaria successão, pelas Leis Fundamentaes do Reino, e pelo Direito público de todas as Monarchias hereditarias, indubitavelmente pertencia ao Senhor D. Pedro IV., e depois della, e por sua formal abdicação a Sua Magestade Fidellissima a Senhora D. Maria II., Sua Augusta Filha;
e attendendo que daquella manifesta nullidade sómente podem ser com razão exceptuados os actos ordinarios de Justiça, ou Administração, que por sua natureza não tem um caracter politico, nem podem ser retardados:
A mesma Regencia querendo prevenir desde já qualquer duvida, que de futuro possa occorrer em negocios da Fazenda Pública, e tirar toda a occasião de fraude ou engano,
Declara, em Nome da Rainha,
Que nunca serão reconhecidos como obrigatorios para a Corôa Portugueza, antes a todo o tempo, e em todo o caso serão havidos por nullos, irritos, e de nenhum effeito quaesquer emprestimos, pagamentos anticipados, ou outros contractos onerosos à Fazenda Pública de Portugal e Algarves, e seus Dominios, ou feitos sobre bens móveis, ou de raiz pertencentes à mesma Fazenda, que o Governo de S.A.R. o Infante D. Miguel tenha celebrado depois do dia 25 de Abril de 1828, ou o celébre d’aqui em diante com alguma pessoa, Sociedade, Companhia, ou Corporação Portugueza, ou Estrangeira. O Ministro e Secretario d’ Estado o tenha assim entendido e faça executar, dando ao presente Decreto a maior publicidade, que seja possivel, tanto dentro, como fóra dos Dominios Portuguezes.
Palacio do Governo em Angra, vinte e tres de Agosto de 1830.
Marquez de Palmella – Conde de Villa-Flôr – José Atonio Guerreiro – Luiz da Silva Mouzinho d’ Albuquerque »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Angra, Decreto, de 15 de Março de 1830
« Attendendo a achar-se instalada nesta Cidade a Regencia, que deve governar os Reinos de Portugal, Algarves, e seus Dominios, em Nome da Senhora D. MARIA II;
e tendo em consequência cessado as funcções do Governador e Capitão General das Ilhas dos Açores,
determina a Regencia em Nome da Rainha,
que o Marechal de Campo, Conde de Villa-Flôr, Par do Reino, e Membro da mesma Regencia, conserve o Commando das Forças Militares, existentes na Ilha Terceira.
O mesmo Conde de Villa-Flôr, Par do Reino, o tenha assim entendido, e o cumpra.
Palacio do Governo em Angra, em 15 de Março de 1830.
Marquez de Palmella – Conde de Villa-Flôr - José António Guerreiro - Luiz da Silva Mousinho d' Albuquerque. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Angra, Decreto, de 16 de Março de 1830
« Sendo um dos primeiros deveres, que a Regencia, em nome da Rainha, tem a desempenhar, fazer publicar, e cumprir o Real Decreto de tres de Março de mil oito centos vinte e oito, pelo qual o Senhor D: PEDRO IV, Rei de Portugal, Algarves, e seus Dominios, Ordenou que os mesmos Reinos fossem governados em Nome da Rainha, Declarando muito expressamente ser chagado o tempo, que Sua Alta Sabedoria Havia marcado para completar a Sua Abdicação à Corôa Portugueza:
Ordena a Regencia, em Nome da Rainha,
que o theor do mencionado Decreto de tres de Março de mil oitocentos vinte e oito seja impresso, e publicado com o presente, e seja cumprido em todos os Reinos de Portugal, Algarves, e seus Dominios.
O Ministro e Secretario d’ Estado o tenha assim entendido e o cumpra.
Palacio do Governo em Angra, dezaseis de Março de mil oitocentos e trinta.
Marquez de Palmella – Conde de Villa-Flôr – Jóse Atónio Guerreiro – Luiz da Silva Mousinho d’ Albuquerque. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Angra, Decreto, de 16 de Março de 1830
« Sendo indispensavel nas presentes circunstancias que a moeda de ouro Ingleza tenha curso legal nesta Ilha, e attendendo a que o titulo d’esta moeda é identico com o da moeda de ouro Portugueza, isto é, de onze duodecimos de fino, e que o peso do Soberano he de duas oitavas e quinze grãos, peso de marco; d’onde resulta ao Soberano o valor de quatro mil cento e quarenta réis em moeda forte, e cinco mil cento e setenta e cinco réis em moeda fraca:
Há por bem a Regencia ordenar, em Nome da Rainha, que a dita moeda de ouro Ingleza tenha curso legal nesta Ilha, incorrendo aquelles, que a rejeitarem, nas penas impostas aos que rejeitam a moeda da Rainha.
O Ministro e Secretario d’ Estado o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Governo em Angra, dezeseis de Março de mil oitocentos e trinta.
Marquez de Palmella – Conde de Villa-Flôr – José Antoio Guerreiro – Luiz da Silva Mousinho d’ Albuquerque.»
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Angra, Decreto, de 3 de Março de 1828
« THEOR DO DECRETO DE 3 DE MARÇO DE 1828.
Sendo chegado o tempo, que em Minha Alta Sabedoria havia marcado para completar a Minha Abdicação à Corôa Portugueza, conforme a Minha Carta Regia de dous de Maio de mil oitocentos vinte e seis, e convindo muito dar à Nação Portugueza, sempre zelosa da sua Independencia, uma prova indubitável de que eu desejo vê-la perpetuamente separada da Nação Brasileira, ( da qual tenho a mui distincta gloria, e ufania de ser Soberano ) de um modo que torne impraticavel até qualquer idéa de reunião:
Hei por bem, de Minha muito livre, e espontanea vontade, depois de ter ponderado este tão importante negocio,
Ordenar, como por este meu Real Decreto Ordeno, que o Reino de Portugal seja governado em Nome de Minha muito Amada e Querida Filha D. MARIA II, já anteriormente sua Rainha, na fórma da Carta Constitucional por Mim Decretada, Dada, Mandada jurar, e jurada;
E outro sim Declarar muito expressamente que não tenho mais Pertenção, ou Direito algum à Corôa Portugueza, e seus Dominios.
O Infante D. Miguel, Meu muito Amada e presado Irmão, Regente dos Reinos de Portugal, e Algarves, e nelles Meu Logar-Tenente, o tenha assim entendido, e faça publicar, e executar.
Palacio da Boa Vista aos tres de Março de mil oitocentos vinte e oito.
Com a Rubrica de SUA MAGESTADE EL-REI »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Angra, Decreto, de 20 de Março de 1830
« PROCLAMAÇÃO
Portuguezes:
A Regencia creada para governar os Reinos de Portugal Algarves, e seus Dominios, em Nome da Senhora D. MARIA II, Nossa Legitima Rainha, acha-se instalada em territorio Portuguez.
A usurpação, que em 1828 annulou todos os Actos, pelos quaes o Senhor Rei D: PEDRO IV tinha Abdicado a Corôa Portugueza, authorisava-O para Reassumir a Soberania destes Reinos, sem clausula, nem condição; porém SUA MAGESTADE firme no constante desejo de felicitar por todos os modos possiveis os Povos que a Divina Providencia tinha confiado ao Seu Paternal Governo, e querendo remover até a mais leve apparencia de união de Portugal ao Brazil, renunciou o seu Direito;
Manteve a Abdicação da Corôa a favor da Sua Muito Amada e Querida Filha, hoje Nossa Rainha Reinante; e como Seu Pai, Tutor, e Natural Protector Creou uma Regencia, cuja primeira incumbencia é sustentar, e defender os inauferiveis Direitos d’ Esta Augusta Soberana.
Portuguezes,
vós sereis gratos a tantos beneficios, o Mundo inteiro conhece a vossa inabalavel fidelidade aos Vossos Legitimos Soberanos, e o valor indomavel que vos tem carecterisado em todos os tempos;
e se o peso de circunstancias calamitosas tem momentaneamente sopeado a acção de tão sublimes virtudes, a Regencia espera vê-las em breve manifestadas reunindo-vos ao centro commum, e legal da Authoridade, que em Nome da Vossa Legitima Soberana se acha felizmente instalada nesta parte do Solo Portuguez, onde vieram quebrar-se todos os esforços dos inimigos do Throno.
A Regencia do reino decidida a conservar ileso o Sagrado Deposito, que-lhe foi confiado, dos Direitos Legitimos da Rainha, e das Instituições Patrias, espera que todos os Portuguezes reunão seus esforços para auxilia-la, e lhes-traz à memoria o exemplo ainda recente da Hespanha, e da Grecia reduzida a um só e ultomo Baluarte, e conseguindo com tudo triunfar do poder de seus oppressores; tanta força tem a perseverança na sustentação da Justiça, e Independencia Nacional.
Portuguezes,
só de um Governo Legitimo póde dimanar a tranquilidade pública, e a segurança individual, e só elle póde reunir debaixo de um Sceptro Paternal todas as Classes de Cidadãos; e acalmando o impeto das paixões, sarar as feridas da Patria;
em quanto que um poder intruso, e illegal só se estriba na violencia das paixões, e no rigor, e crueza, das perseguições individuaes.
À voz da Legitimidade veremos armarem-se em nosso favor todos os corações generosos; os Soberanos da Europa hão de applaudir os nossos esforços, e Deos, que em 1826 presenciou, e aceitou nossos juramentos, abençoará a nossa Causa.
Palacio do Governo em Angra 20 de Março de 1830.
Marquez de palmella – Conde de Villa-Flôr - Jóse Atonio Guerreiro – Luiz da Silva Mousinho d’ Albuquerque. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE:Angra, Decreto de 18 de Outubro de 1830
« Tendo o Governo, que usurpou o Throno de Sua Magestade Fidelissima, usurpado tambem as côres, que tinham guiado para a Victoria as Tropas Portuguezas, sempre distinctas pelo seu valor, e lealdade; e sendo necessarias hoje novas Insignias, que distingam os Portuguezes que permanecêram fieis no caminho da honra, daquelles, que tiveram a desgraça de seguir o partido da usurpação;
Manda a Regencia em Nome da Rainha,
que dora em diante a Bandeira Portugueza seja bipartida verticalmente em branco, e azul, ficando o azul junto da haste, e as Armas Reaes collocadas no centro da Bandeira, ametade sobre cada uma das côres, e manda outro sim a Regencia, em Nome da Mesma Senhora, que nos Laços Militares do Real Exercito, e Armada se usem as mesmas côres azul, e branca com a mesma fórma do Laço actualmente em uso, e occupando a côr branca a parte exterior, e centro do mesmo;
e confia à Regencia que todos os Leaes Portuguezes, tanto dentro, como fóra do Reino, se apressarão em reunir-se debaixo destas Insignias para a restauração de sua Legitima Soberana, e sustentação da Carta Constitucional da Monarchia.
O Ministro e Secretario d’ Estado assim o tenha entendido e expessa para a sua execução as ordens necessarias.
Palacio do Governo em Angra, dezoito de Outubro de 1830.
Marquez de Palmella – Conde de Villa Flôr – José Antonio Guerreiro – Luiz da Silva Mouzinho d' Albuquerque »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE:Paris, Carta ao Papa, de 12 de Outubro de 1831
« Beatissimo Padre
A certeza que tenho de que Vossa Santidade, em todos os tempos, fez a devida justiça aos meus sentimentos não só de piedade christã, mas de particular devoção e affecto à Santa Sé Apostolica, fazia pelo menos superflua a repetição das sinceras protestações que faço, tanto em meu nome, como no de Sua Magestade Fidelissima Minha Augusta filha e Pupila, do nosso ardente desejo, e firme esperança que temos de persistir, com o favor Divino, até ao ultimo sôpro da nossa vida, néstes religiosos sentimentos; se Eu me não visse n’este momento forçosamente obrigado a manifestar a viva dôr que me causa o procedimento usado por Vossa Santidade a beneficio do usuroador da Corôa de Minha Augusta Filha a Senhora Dona Maria II, em quem sómente renunciei e depositei os imprescriptiveis direitos que tenho à Corôa de Portugal, como Filho Primogenito, e Legitimo Representante da Dinastia de Bragança.
Eu exprimo, Santissimo Padre, as minhas queixas, com aquelle amor que sente um filho obediente da Igreja fallando com o Pai commum dos Fieis.
Doe-me particularmente a escolha, que Vossa Santidade fez ( para acceitar e receber as credenciaes do agente do usurpador ) do momento em que, voltando Eu à Europa, a toda ella se fez notoria a minha tenção firme e inabalavel de empregar todos os meios, que a Providencia tem posto por ora à minha disposição, e todos os que para diante me conceder, para derrubar a perfida usurpação do sceptro portuguez; recuperar à minha Augusta Filha o Throno de Seu Pai e Avós, e muito especialmente, como natural consequencia d’este glorioso fim, para acabar de uma vez com esta horrenda carniceria, e espoliação injusta, que se está fazendo, há quatro annos, do mais puro sangue, e da melhor substancia dos seus, e que já foram meus fidelissimos subditos.
Eu li as Authoridades dos Summmos Pontifices Clemente V., João XXII e Xisto IV., citados na Bulla de cinco de Agosto, para justificar anticipadamente o procedimento actual, das quaes o sentido parece ser o de annullar de presente, e para o futuro todo o effeito politico, e religioso, que deveria produzir nos animos verdadeiramente catholicos o reconhecimento, feito pela Santa Sé, de qualquer Dominante, com clara ou duvidosa justiça, collocado sobre um Throno.
Do acerto, ou incongruencia d’ este resultado para o Decoro da Santa Sé, Vossa Santidade é o melhor juiz; Eu sómente lhe observarei que esta doutrina, se foi praticada em tempos remotos, foi tambem abandonada e posta de parte, há seculos, pelos Summos Pontifices mais proximos à nossa idade, e não parec que os principios, usos, e costumes dos seculos XIV., e XV sejam os que mais convem fazer reviver, e pôr em vigor no seculo presente.
Eu não necessito, Santissimo Padre, de allegar outra, nem mais concludente prova do que digo, senão o exemplo do que foi praticado vom Meu Augusto Avô o Senhor D. João IV. Gloriosa Reataurador da Independencia Portugueza.
É bem evidente que se a doutrina dos Summos Pontifices Clemente V., João XXII., e Xisto IV. fosse a doutrina de Urbano VII., Innocencio X., e Alexandre VII., não teriam estes ultimos recusado a Instituição Canonica aos Bispos designados pelos Senhores Reis D. João IV., e D. Affonso VI., nem os Reis Philippes, até 1640 intrusos na posse do reino de Portugal, se teriam opposto, como fizeram aom tanta vehemencia, a esta concessão da Santa Sé, se ella fosse acompanhada de uma reserva tal, a seu favor, do Direito da Soberania. Nem os Summos Pontifices Urbano VIII., Ignacio X., Alexandre VII., nem os Reis tão Catholicos de Hespanha teriam proferido o arbitrio de deixar toda a Monarchia Portugueza, nas quatro partes do Mundo, exposta pelo espaço de 28 annos a ficar, como de facto se achou em 1668, sem um só Bispo com Diocese. É evidente que ambos os contendentes julgavam que o reconhecimento da Santa Sé era decisivo a favor do Senhor D. João IV, que ers de direito e de facto Rei.
Em vão se tendito, para interpretar a resolução constantemente negativa de tres Papas sucessivos, que os tempos são muito differentes, que o perigo dos povos destituidos de Pastores é maior agora, do que foi de 1640 a 1668.
Sem enrtar nesta questão, que pediria um miudo exame, Eu observarei a Vossa Santidade que o remedio, que se quer applicar presentemente, torna maior o perigo; porque a escolha não pode cahir senão sobre pessoas capases de approvarem o perjurio e a traição, de que lhes dá o exemplo quem os hade nomear; e não me pode tranquillizar o processo de costume que haja de ser feito pelo Nuncio de Vossa Santidade, Monsenhor Justiniani, á pessoa do qual ponho Eu a mais vehemente suspeição, pelo pessimo comportamento que tem tido desde o principio da usurpação.
Foi em virtude d’estas considerações e da doutrina contraria à que Vossa Santidade deseja agora estabelecer para o futuro, que os dous Santos Predecessores de Vossa Santidade, Leão XII, e Pio VIII, se exprimiram repetidas vezes ao Embaixador Meu, e de Minha Augusta Filha, e tambem aos Embaixadores de outras Potencias, com a seguinte phrase
“que a Santa Sé seria a ultima a reconhecer o usurpador, e nunca tomaria a eniciativa sobre as outras Côrtes, a tal respeito”
Eu sinto profundamente n’alma de Me vêr obrigado a declarar a Vossa Santidade que não reconheço, desde já, nem reconhecerei para o futuro, como validas, as nomeações de Bispos feitas pelo usurpador da Corôa de Minha Augusta Filha; antes farei intimar a todos os candidatos que as acceitarem, e negociarem em Roma a expedição ordinaria de suas Bullas, que se abstenham de o fazer, sob pena de serem por Mim considerados e tratados como traidores e rebeldes a Sua Magestade Fidelissima, e se a Providencia favorecer, como é de esperar, a justiça da Sua Causa, de serem expulsos do Reino, e exceptuados expressamente da amnistia, que Eu, em Nome de Sua Magestade Fidellissima, tenho tenção de conceder àquelles de seus subditos, que se deixaram illudir, ou se mostraram temerosos, ficando os ditos intrusos destituidos de toda a esperança a pensão alguma sobre os Bispados a que aspiravam.
Eu protesto diante de Deos, e de Vossa Santidade, que nenhum Principe foi, nem é mais alheio, do que Eu, do temerario desejo de excitar um scisma, ou ainda a mais leve interrupção da boa harmonia com a Santa Sé; mas Eu não ignoro que se os tempos estão mudados, vistos de um lado, tambem o estão vistos do outro; e que Eu violentado, poderei realizar o que Meu Augusto Avô o Senhor D. João IV, atribulado com mais de uma guerra externa, senão atreveu a pôr em execução. Eu poderei seguir o conselho, que lhe foi dado por eminentes Theologos, e fieis Catholicos d’aquelle tempo.
Se levar as cousas a este extremo, pode ser um bem para a Igreja, se VossA Santidade se não resolve a achar no thesouro inexhaurivel da mesma Igreja outro meio de acudir às necessiaddes d’ella, senão o de usurpar, ou fazer usurpar a Prerogativa de nomear aos Bispados vagos, que os Senhores Reis Meus Augustos Avós foram sempre tão zelosos de manter illesa e inviolavel; Eu ao menos prevenindo a tempo, provo evidentemente a Vossa Santidade, e ao mundo inteiro, o vivo desejo que nutro, de evitar à Igreja de Portugal um scisma que a perturbe, com todas as consequencias, que se não podem prever de tamanho desastre.
Digne-se Vossa Santidade de lançar a sua benção Apostolica sobre este.
De Vossa Santidade o mais obediente Filho
D. Pedro, Duque de Bragança.
Paris 12 de Outubro de 1831.»
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE:Angra, Decreto, de 28 de Novembro de 1831
« Tendo chegado ao mais horroroso excesso a injusta, e atroz perseguição feita pelo Governo do Usurpador da Corôa Portugueza contra os leaes, e honrados Cidadãos, que tem permanecido fieis ao Juramento, que com a Nação inteira, prestaram no anno de mil oitocentos vinte e seis à Carta Constitucional, e à Rainha Legitima; e não tendo faltado entre os ferozes servidores daquelle Governo Juizes, tanto Militares, como Civis, de tal sorte esquecidos do primeiro dever do Julgador, e com tanto excesso dominados pela desordenada ambição ou devorados pela sêde de sangue, e de vinganças, que não recearam prostituir o deu nobre Officio, para cubrir com o vão titulo, e fórma de Sentença, os actos da mais iniqua, e da mais odiosa crueldade, comdemnando umas vezes como criminosos os Authores de factos honrados, e virtuosos, suppondo outras vezes graciosamente factos, de que nos Processos não há prova alguma attendivel, e procurando quasi sempre por meio de negras calumnias, e de palavras affrontosas infamar a memoria, e destruir a boa reputação das infelizes victimas, que assassinaram; acontece tambem que o mesmo espirito, e as mesmas causas tem corrompido a Justiça Civil, tirando-se bens a uns, e dando-se a outros, não pelo bom direito, que cada um póde ter, mas unicamente pelas opiniões Politicas, que professa.
Pelo que a Regencia, depois de ouvir a Junta Consultiva, considerando-se estreitamente obrigada a empregar todos os meios possiveis para proteger os Subditos da Rainha contra aquelles de actos desenfreada ferocidade, e assegurar aos que delles forem, ou tiverem sido victimas o futuro desaggravo da injustiça, e a reparação do damno, em quanto fôr compativel com os principios da Justiça Civil, e Politica,
Manda, em Nome da Rainha, o seguinte:
Art.º 1.º Todas as Sentenças proferidas pelos Tribunaes, Juizes, Conselhos de Guerra, Alçadas, Commissões, ou quaesquer Justiças dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Dominios, em Nome, ou por Authoridade do Governo Usurpador, depois do dia vinte e cinco de Abril de mil oitocentos vinte e oito, e as que d’ora em diante se proferirem no mesmo Nome, ou pela mesma Authoridade, contra quaesquer Portuguezes, ou estrangeiros residentes em Portugal, de um, ou de outro sexo, por motivos, ou opiniões Politicas, ou por factos dependentes de motivos ou de opiniões politicas, são declaradas irritas, e nullas, para por ellas se não fazer mais execução alguma, antes se desfazer a que já estiver feita, repondo-se, em quanto fôr possivel, as cousas no estado em que estavam, antes de começados os Processos, em que as Sentenças foram proferidas; e ficando por este facto rehabilitado o nome, e boa fama das pessoas sentenciadas, bem como a memoria daquelles, que foram executados, e a de seus descendentes.
Art.º 2.º Todos os bens de raiz sequestrados, ou confiscados, serão restituidos a seus donos, ou a seus legitimos Herdeiros, ou Procuradores, com todos os rendimentos existentes, ou os bens estejam ainda em deposito, ou administração, ou tenham sido já incorporados nos Proprios da Corôa, ou por esta alienados por titulo oneroso, ou por titulo gratuito, com declaração porém que o terceiro possuidor deve, com os fructos existentes, restituir os fructos preceptos, ou percipiendos.
Art.º 3.º Igualmente serão restituidos todos os bens móveis, ou semoventes, sequestrados, ou confiscados, ou o preço delles, se tiverem sido vendidos, e existir em mãos de qualquer Depositario, ou Administrador.
Art.º 4.º Uma Lei determinará os casos, e o modo, como hão de ser restituidos os fructos, e rendimentos entrados no Thesouro Publico, o preço dos bens móveis ou semoventes, que tiver tido o mesmo destino, e o preço, que pelos bens alienados pela Corôa déram os acquiescentes, e os fructos, e rendimentos, que restituiram.
Art.º 5.º Os juizes Territoriaes são competentes para ordenar, e fazer estas restituições summariamente, pela verdade sabida sem ordem nem figura de Juizo, e sem dependencia de Mandado das Repartições Fiscaes do Juizo dos Feitos da Fazenda, ou de outro algum.
Os mesmos Juizes, e pelo mesmo modo farão proceder à restituição de quaesquer bens subtrahidos, furtados, ou por qualquer modo desbaratados ao tempo do Sequestro, ou depois deste feito; e bem assim a indemnização de todos os damnificamentos, ou ruina culposa, ou fraudulenta, acontecida nos bens sequestrados, ou desbaratados, e da lesão que tenha havido nos arrendamentos dos mesmos bens.
Art.º 6.º Todos os que pelos motivos declarados no Art.º primeiro foram privados de Officios vitalicios, Póstos, Graduações, e Honras, serão a elles restituidos, contando suas antiguidades, e annos de Serviço, como se tal privação não tivesse existido; mas quanto aos Ordenados, correspondentes ao tempo da privação uma Lei determinará, o que se deve guardar.
At.º 7.º Os Juizes, que tiverem proferido as Sentenças, e os que tiverem preparado os Processos, serão responsaveis às Partes, ou a seus Herdeiros, por todas as perdas, e damnos, que com os mesmos Processos, e Sentenças tiverem causado, e por qualquer descaminho de bens que tenham feito, ou consentido por fraude, ou omissão.
Além desta responsabilidade os Juizes responderão criminalmente por toda a quebra das solemnidades substanciaes do Processo, e por toda a decisão contra as regras mais obvias da Justiça, contra o Direito expresso, ou contra prova dos Autos; e bem assim por quaesquer injurias feitas aos Réos em suas pessoas, ou boa fama, sem Lei que as justifique, ou sem razão, que as desculpe.
Art.º 8.º Nas causas Civeis, em que tiverem sido Partes algumas pessoas presas, emigradas, ou perseguidas por motivos, ou opiniões Politicas, ou por factos dependentes de motivos, ou opiniões Politicas, se estas se acharem lezadas com qualquer acto de Processo, ou Sentença proferida depois do dia vinte e cinco de Abril do anno de mil oitocentos vinte e oito, gozarão da Restituição, que se dá aos menores de vinte cinco annos, a qual poderão pedir aos Juizes, a que o conhecimento pertencer; as que estiveram no Reino, dentro de tres mezes contados do dia, em que em Portugal se restabelecer o Governo da Rainha; as que estiverem nas Ilhas adjacentes, ou em algum Paiz da Europa, dentro de um anno; e as que estiverem na Africa, America, ou Asia, dentro de dous annos.
O Ministro e Secretario d’Estado dos Negocios da Justiça assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Governo, em Angra, vinte e oito de Novembro de mil oitocentos e trinta e um.
Conde de Villa-Flôr – José Antonio Guerreiro – Joaquim de Sousa de Quevedo Pizarro – José Dionysio da Serra. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE:D. Pedro, Manifesto, de 2 de Fevereiro de 1832
« MANIFESTO DA SUA MAGESTADE IMPERIAL O DUQUE DE BRAGANÇA.
Chamado a succeder a El Rei Meu Augusto Pai no Throno de Portugal, como Seu Filho Primogenito, pelas leis fundamentaes da Monarchia, mencionadas na Carta de Lei e Edicto Perpetuo de 15 de Novembro de 1825,
Fui formalmente reconhecido como Rei de Portugal por todas as Potencias, e pela Nação Portugueza, que Me enviou à Corte do Rio de Janeiro uma Deputação composta de Representantes dos Tres differentes Estados;
e Desejando Eu ainda à custa dos maiores sacrificios assegurar a fortuna de Maeu leaes subditos de ambos os hemisferios,
e não Querendo que as relações de amisade reciproca, tão felizmente estabelecidas entre os dous Paizes, pela independencia de ambos, podessem ser compromettidas pela reunião fortuita de duas Corôas sobre uma mesma cabeça,
Decidi-me a abdicar a Corôa de Portugal em favor de Minha Muito Amada e Presada Filha, D. Maria da Gloria,
que igualmente Foi reconhecida por todas as Potencias, e pela Nação Portugueza.
Ao tempo de concluir esta abdicação, os Meus deveres, e os meus Sentimentos a prol do Paiz, que Me deu o nascimento, e da nobre Nação Portugueza, que Me havia jurado fidelidade,
Induzirão-Me a seguir o exemplo de Meu illustre Avô o Senhor D. João IV.,
aproveitando o curto espaço do Meu Reinado para restituir, como Elle fizera, à Nação Portugueza a posse dos seus antigos foros e privilegios;
Cumprindo dessa maneira tambem as promessas de Meu Augusto Pai de gloriosa memoria, annunciadas na sua Proclamação de 31 de Maio de 1823, e na Carta de Lei de 4 de Junho de 1824.
Com este fim Promulguei a Carta Constitucional de 29 de Abril de 1826, na qual se acha virtualmente revalidada a antiga forma do Governo Portuguez, e Constituição do Estado:
e para que esta Carta fosse realmente uma confirmação, e um seguimento da Lei Fundamental da Monarchia,
Garanti em primeiro logar aprotecção mais solemne, e o mais profundo respeito à sacrosanta Religião da nossos pais,
Confirmei a lei da sucessão com todas as clausulas das Côrtes de Lamego,
Fixei as epocas para a convocação das Côrtes, como outr’ora já se havia praticado nos Reinados do Senhor D. Affonso V, e D. João III,
Reconheci os dous principios fundamentaes da antigo Governo Portuguez;
Isto é, que as leis só em Côrtes se fariam, e que as imposições, e admnistração da Fazenda Publica só nellas seriam discutidas, e jamais fóra dellas,
e finalmente Determinei que se juntassem em uma só Camara os dous Braços do Clero, e da Nobreza, composta dos Grandes do Reino, Ecclesiasticos, e Seculares, por ter mostrado a experiencia os inconvenientes, que resultavam da separada deliberação destes dous Braços.
Accrescentei algumas outras providencias, tendentes todas a firmar a independencia da Nação, a dignidade e authoridade Real, e a liberdade eprosperidade dos Póvos,
e Desejoso de não aventurar estes bens aos riscos, e inconvenientes de uma Menoridade,
Julguei que o meio de os assegurar seria o de unir Minha Augusta Filha a um Principe Portuguez, a quem naturalmente pela conformidade de Religião, e nascimento mais que a nenhum outro, devia interessar a completa realisação de tantos beneficios, com que Eu pertendi felicitar a Nação Portugueza;
Persuadindo-Me tambem que os bons exemplos do Meu virtuoso Parente o Monarca, em cuja Côrte residíra, o tivessem tornado digno de avaliar a grande confiança, que nelle punha um Irmão, que d’elle fazia depender os destinos de Sua Muito Amada Filha.
Tal é a origem da escolha que fiz do Infante D.Miguel:
escolha funesta,
que comigo tem deplorado tantas victimas innocentes,
e que marcará uma das mais desastrosas épocas da Historia Portugueza!
O Infante D. Miguel depois de haver-Me prestado juramento, como a seu natural Soberano, e à Carta Constitucional, na qualidade de Subdito Portuguez;
depois de haver-Me sollicitado o Cargo de Regente do Reino de Portugal, Algarves e seus Dominios, que Eu effectivamente lhe conferi com o Titulo de Meu Logar Tenente por Decreto de 3 de Julho de 1827;
depois de ter entrado no exercicio de tão eminentes funcções, prestado livre, e voluntariamente juramento de manter a Carta Constitucional tal qual tinha sido por Mim dada à Nação Portugueza,
e de entregar a Corôa à Senhora D. Maria II, logo que tocásse a época da sua Maioridade,
arrojou-se a commetter um attentado sem exemplo pelas circunstancias, que o acompanharam.
Debaixo do pretexto de decidir uma questão que nem de facto, nem de direito estava litigiosa;
Violando a Carta Constitucional, que acabava de jurar,
Convocou os Tres Estados do Reino da maneira mais illegal, e illusoria, abusando assim da authoridade, que Eu lhe havia Confiado;
e atropelando o respeito devido a todos os Soberanos da Europa, que haviam reconhecido como Rainha de Portugal a Senhora D. Maria II,
fez decidir pelos suppostos mandatarios, que se achanam reunidos debaixo do seu poder, e influencia,
que era a Elle, e não a Mim, que devia passar a Corôa de Portugal quando falleceu o Senhor D. João VI;
e desta maneira usurpou o Infante D. Miguel para si o Throno, cujo deposito Eu lhe havia Confiado.
As potencias Estrangeiras estigmatisaram este acto de rebellião,
fazendo immediatamente retirar os Seus Representantes da Cõrte de Lisboa,
e os Meus Ministros Plenipotenciarios, como Imperador do Brasil, nas Côrtes de Vienna, e de Londres, fizeram os dous solemnes Protestos de 24 de Maio, e 8 de Agosto de 1828, contra toda e qualquer violação dos Meus Direitos Hereditarios, e dos de Minha Filha;
contra a abolição das instituições espontaneamente outorgadas por Mim, e legalmente estabelecidas em Portugal;
contra a illegitima, e insidiosa convocação dos Antigos Estados daquelle Reino,
que haviam deixado de existir
já por effeito d’uma diuturnissima prescripção,
já em virtude das mencionadas instituições;
contra a precitada decisão dos chamados Tres Estados do Reino, e os argumentos, em que a apoiaram;
nomeadamente contra a falsa interpretação d’huma antiga lei feita nas Côrtes de Lamego, e de outra feita em 12 de Setembro de 1642 por ElRei D. João IV.
a pedido dos Tres Estados e em Confirmação da mencionada Lei das Côrtes de Lamego.
Todos estes Protestos foram Sellados com o sangue, que quasi quotidianamente tem vertido desde então tantos milhares de victimas da mais acrisolada fidelidade;
e na verdade esta criminosa usurpação collocando ao Principe, que a perpetrou, no caminho da illegalidade, e da violencia, tem feito pezar sobre os desgraçados Portuguezes um cumulo de males superior a quantos jamais foram supportados por outros Póvos.
Para sustentar um Governo, que blasonava emanar da vontade Nacional, foi preciso levantarem-se Cadafalsos, aonde foram immolados um grande numero daquelles, que tentaram resistir ao jugo atroz da usurpação;
encheram-se de victimas todas as prisões do Reino, castigando-se por esta forma, não o crime, mas a lealdade, e o respeito à fé jurada:
Innumeraveis innocentes vicyimas, foram enviadas para os horrorosos desetos d’Africa;
outras tem acabado a sua existencia em horriveis carceres à força d’angustias, e de tormentos,
e finalmente os Paizes Estrangeiros encheram-se de Portuguezes fugitivos da sua patria, constrangidos a supportarem longe della as amarguras de um não merecido desterro!!
Por esta forma se desencadearam sobre o Paiz, em que Eu nasci, todos os horrores, que pode excitar a preversidade humana!
Opprimidos os Póvos pelos ultrages, que commettem as authoridades que os governam;
manchadas as paginas da Historia Portugueza pelas affrontosas satisfações, com que o frenetico Governo da Usurpação se tem visto obrigado a expiar alguns actos da sua irreflectida atrocidade contra subditos Estrangeiros em menoscabo de seus Governos;
interrompidas as relações diplomaticas, e commerciaes, com a Europa inteira,
em fim a tyrannia manchando o Throno:
a miseria e a oppressão suffocando os mais nobres sentimentos do Povo!
Eis o quadro lastimoso, que apresenta Portugal há perto de quatro annos.
O Meu coração afflicto pela existencia de tão terriveis males, consola-se porém reconhecendo a Protecção visivel, que Deos Dispensador dos Thronos, Concede à nobre, e justa causa que defendemos.
Ao contemplar que, apezar dos maiores obstaculos de todo o genero, a lealdade pôde salvar na Ilha Terceira ( asilo e baluarte da liberdade Portugueza, já illustrdo em outras épocas da historia ) os escassos meios, com que seus nobres defensores não só tem conseguido desde alli juntar novamente ao Dominio de Minha Augusta Filha as outras Ilhas dos Açores, mas tambem reunir as forçãs, com que hoje contamos:
não possa deixar de reconhecer a Protecção especial da Divina Providencia.
Confiando no seu Amparo; e havendo-Me representado a actual Regencia, em nome da Rainha Fidelissima, por via d’uma Deputação, que enviou à Presença da Mesma Soberana, e à Minha, os vivos desejos, que tinham os Póvos da Ilhas dos Açores, e mais Subditos fieis d’Aquella Senhora residente nas sobreditas Ilhas, de que tomando Eu ostensivamente parte que lhe cabe nos Negocios de Sua Magestade Fidelissima, como Seu Pai, Tutor, e Natural Defensor,e como Chefe da Casa de Bragança, désse em tão grande crise as providencias promptas, e efficazes, que as circunstancias imperiosamente reclamam;
movido finalmente dos deveres que Me impõem a Lei fundamental de Porugal,
Resolvo-Me a abandonar o repouso, a que as Minhas actuaes circunstancias Me levariam, e deixando no continente os objectos que mais caros são ao Meu Coração,
Vou-me reunir aos Portuguezes, que à custa dos maiores sacrifícios se tem sustentado por seu heroico valor contra todos os esforços da Usurpação.
Depois de agradecer nas Ilhas dos Açores aos individuos, que compozeram a Regencia, ( que nomeei por estar ausente ) o patriotismo com que desempenharam em circunstancias tão difficultosas o seu encargo,
Reassumirei ( pelos motivos que ficam ponderados ) a authoridade, que na mesma Regencia se achava depositada, a qual conservarei, até estabelecido em Portugal, o Governo Legitimo de Minha Augusta Filha,
deliberem as Côrtes Geraes da Nação Portugueza ( a cuja convocação immediatamente mandarei proceder ) se convem que Eu continúe no exercicio dos Direitos, que se acham designados no artigo 12 da Carta Constitucional,
e resolvida que seja esta questão affirmativamente prestarei o juramento exigido pela mesma Carta para o exercicio da Regencia permanente.
Será então que os Portuguezes opprimidos verão chegar o termo dos males, que ha tanto tempo os flagellam, não deveram temer as reações e as vinganças por parte de seus irmãos, que os vão resgatar;
ao momento de os abraçarem, os que estiveram tanto tempo longe do Solo Patrio, deplorarão com elles os infortunios porque tem passado, e prometterão sepulta-los em eterno esquecimento,
Quando aos desgraçados, cuja consciencia culpavel teme a ruina da Usurpação, de que foram os fautores, devem estar certos que se a acção das Leis os pode castigar com a perde dos direitos politicos, de que fizeram um tão vergonhoso abuso para desgraça de sua patria,
nenhum delles ficará privado nem de sua vida, nem dos direitos civis, nem de suas propriedades ( salvo o direito de terceiro) como o foram desgraçadamente tantos homens honrados, cujo crime era defender a Lei do Paiz.
Publicarei um Decreto d’ Amnistia, em que claramente sejam marcados os limnites deste indulto;
declarando desde já que não será acolhido delação alguma sobre acontecimentos, ou opiniões passadas, evitando-se por meio de medidas opportunas, que ninguem possa ser para o futuro inquietado por taes motivos.
Sobre estas bases Occupar-me-hei com o mais constante desvelo de outras muitas medidas não menos convenientes à honra, e ao bem estar da Nação Portugueza, sendo uma das primeiras o restabelecimento das relações politicas, e commerciaes, que existiam entre Portugal e os demais Estados,
respeitando religiosamente seus Direitos, e evitando escrupulosamente todo e qualquer compromettimento em questões de politica estrangeira, e que possam inquietar para o futuro as Nações Aliadas e Vizinhas.
Portugal ganhará todas as vantagens, que resultamda paz interna e da consideração dos Estrangeiros.
O credito publico se restabelecerá pelo reconhecimento de todas as dividas do Estado, quer Nacionaes, quer Estrangeiras, legalmente contrahidas, e com isso se acharão meios para o seu pagamento; o que sem duvida influirá sobre a prosperidade publica.
Asseguro àquella parte do Exercito Portuguez, que illudida hoje sustenta a Usurpação, que será por Min acolhida, se, renunciando à defeza da tyrannia, se reunir espontaneamente ao Exercito Libertador, Exercito que prestará sua força à sustentação das Leis, e será o mais firme apoio do Throno Constitucional, e do bem estar de seus Concidadãos:
igualmente asseguro aos Militares da segunda Linha, que não tomarem parte na defeza da Usurpação, que não serão incommodados, e immediatamente serão despensados do serviço, a fim de poderem voltar ao seio de suas familias, e aos seus trabalhos domesticos, de que ha tanto tempo se acham separados.
Não duvidando que estas Minhas francas expressões penetrarão os Corações dos Portuguezes honrados, e amantes da patria e que elles não hesitarão em vir unir-se a Mim, e aos Leaes, e denodados Compatriotas, que Me acompanham na heroica empreza da restauração do Throno Constitucional da Rainha Fidellissima Minha Augusta Filha,
Declaro que não vou levar a Portugal os horrores da Guerra Civil, mas sim a paz e a reconciliação, arvorando sobre os muros de Lisboa o Estandarte Real da Mesma Soberana, como o pedem as Leis da eterna Justiça, e os votos unanimes de todas as Nações Cultas do Universo
Bordo da Fragata Rainha de Portugal, aos 2 de Fevereiro de 1832
D. PEDRO DUQUE DE BRAGANÇA. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE:Angra. Decreto, de 28 de Fevereiro de 1832
« Manda a Regencia, em Nome da Rainha, Declarar de Grande Gala o dia em que desembarcar nesta Ilha Sua Magestade Imperial, o Senhor Duque de Bragança, e os dous dias seguintes..
O Ministro e Secretario d’Estado dos Negócios do Reino o tenha assim entendido, e faça expedir os competentes Despachos, e Ordens necessarias.
Palacio do Governo em Angra, vinte oito de Fevereiro de mil oitocentos trinta e dous.
Conde de Villa-Flôr – José Antonio Guerreiro – Joaquim de Sousa de Quevedo Pizarro – José Dionysio da Serra. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE:D. Pedro. Decreto, de 3 de Março de 1832
« Havendo-me representado a Regencia, por via de uma Deputação, que enviou à presença de Minha Augusta Filha a Rainha de Portugal, e à minha, os vivos desejos, que tinham os Povos das Ilhas dos Açores, e mais subditos fieis da mesma Senhora residentes naquellas Ilhas, que Eu tomasse a parte, que Me cabe, nos negocios de Sua Magestade, como Seu Pai, Tutor, e natural Defensor, e como Chefe da Augusta Casa de Bragança:
E considerando Eu que estes titulos sagrados, e sobre tudo a Suprema Lei da Salvação do Estado, Me impõe o dever de annuir àquella justa Representação:
Hei por bem, para este effeito, reassumir aquella mesma Authoridade, que por força das circunstancias havia depositado na mesma Regencia, dando esta desde já por dissolvida, louvando aos Membros, que a compozeram, o zelo com que até agora a exerceram:
E outro sim,
Hei por bem declarar que conservarei a Authoridade, que reassumo, até que, estabelecido em Portugal o Leditimo Governo da Senhora D. MARIA II, as Côrtes, a cuja convocação mandarei proceder immediatamente, deliberem se convêm que Eu continue no exercicio dos Direitos, que se acham designados no Artigo noventa e dous da Carta Constitucional da Monarchia Portugueza;
E resolvida que seja esta Questão affirmativamente, prestarei o Juramento exigido pela mesma Carta para o exercício da Regencia permanente.
A Regencia o tenha assim entendido, e expessa as Ordens necessarias.
Bordo da Fragata Rainha de Portugal, em tres de Março de mil oitocentos trinta e dous.
D. Pedro, Duque de Bragança.
Cumpra-se, registe-se, e façam-se as participações necessarias.
A bordo da Fragata Rainha de Portugal, tres de Março de mil oitocentos trinta e dous.
= Marquez de Palmella. = Conde de Villa-Flôr = José Antonio Guerreiro.
Regist. A fol. 20. v. Do L. Particular de S.M.I. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE:Angra. Decreto, de 4 de Março de 1832
« Sendo indispensavel estabelecer o Formulario, com que durante a Minha Regencia, em Nome de Sua Magestade Fidelissima a Senhora D. MARIA II, Rainha Reinante de Portugal, Algarves e seus Dominios, devem ser expedidos os Diplomas do Governo, e das Authoridades, que mandam em Nome da mesma Augusta Senhora:
Hei por bem, em Nome da Rainha, Ordenar o seguinte:
A promulgação das Leis, Cartas-Patentes, e quaesquer outros Diplomas, e Titulos, que se costumam expedir em Nome expresso d’El-Rei será concebida pelo seguinte modo:
- Dom Pedro, Duque de Bragança, Regente dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Dominios, em Nome da Rainha.
A fórmula dos Alvaras será:
Eu o Duque de Bragança, Regente em Nome da Rainha, Faço saber:
As Cartas Regias dirão no competente logar:
Eu o Duque de Bragança, Regente em Nome da Rainha:
Os Decretos serão concebidos na maneira ordinaria, accrescentando-se à expressão preceptiva as palavras:
O Duque de Bragança, Regente em Nome da Rainha.
As súpplicas, Officios, e mais Papeis, que Me fôrem dirigidos, ou immediatamente, ou pelos Tribunaes, empregarão o tratamento de Magestade Imperial, e principiarão:
Senhor.
A direcção externa será:
A Sua Magestade Imperial o Duque de Bragança, Regente em Nome da Rainha.
Todos os Officios serão expedidos no Real Serviço.
O Marquez de Palmella, Par do Reino, Ministro e Secretario d’ Estado dos Negocios Estrangeiros, Encarregado interinamente dos Negocios do Reino, o tenha assim entendido e o faça executar.
Palacio em Angra, quatro de Março de mil oitocentos trinta e dous.
D. PEDRO, Duque de Bragança.
Marquez de Palmella. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE:Angra. Relatório, de 7 de Março de 1832
« Senhor!
Havendo Vossa Magestade Imperial reassumido, pelo Seu Decreto de tres do corrente mez de Março, a Authoridade, que por força de circunstancias, e durante a Sua ausencia tinha sido necessario delegar na Regencia creada pelo Decreto de quinze de Junho de mil oitocentos vinte e nove, acha-se Vossa Magestade Imperial agora, na Sua qualidade de Regente do Reino, em Nome de Sua Augusta Filha, collocado em circunstancias identicas às do anterior Governo, pelo que respeita à absoluta necessidade de legislar provisóriamente, sem a concorrencia das Côrtes, pela Fórma determinada na Carta Constitucional da Monarchia, em quanto se não poder verificar a convocação das mesmas Côrtes, como Vossa Madestade Imperial Determina fazer, e o anunciou solemnemente no Seu Manifesto.
Por este motivo tenho a honra de propôr a Vossa Magestade Imperial, que Haja por bem de adoptar a norma seguida pela Regencia, mandando numerar os Decretos, e Regulamentos, que se considerarem dever ser de execução permanente, começando essa numeração pelo Decreto de tres de Março, pelo qual Vossa Magestade Imperial dissolveu a sobredita Regencia, e reassumiu a Authoridade, que nella havia depositado.
Tenho igualmente a honra de propôr, que os sobreditos Decretos, e Regulamentos sejam sempre fundados sobre os motivos, que cada um dos Ministros e Secretarios d’ Estado, pelo que toca às suas respectivas Repartições, levarem à Presença de Vossa Magestade Imperial em Relatorios especiaes.
Angra, sete de Março de mil oitocentos trinta e dous.
O Ministro e Secretario d’ Estado dos Negocios do Reino.
Marquez de Palmella.»
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE:Angra. Decreto, de 7 de Março de 1832
« Tomando em consideração o Relatorio do Ministro e Secretario d’ Estado da Repartição dos Negocios do Reino:
Hei por bem, Decretar em Nome da Rainha, o seguinte:
1.º Os Decretos, e Regulamentos que successivamente Me forem propostos, e que Eu Houver por bem de promulgar sobre objectos de execução permanente, serão publicados, e impressos em série seguida e numerada, e terão força de Lei em quanto não forem drogados, ou alterados, pela forma determinada na Carta Constitucional.
2.º Esta série começará pelo Decreto de tres de Março do corrente anno, em que reassumo a Regencia, em Nome da Rainha; ficando terminada com o número sessenta e cinco a série dos Decretos da extincta Regencia.
O Ministro e Secretario d’ Estado da Repartição dos Negocios do reino assi, o tenha entendido e faça executar.
Paço em Angra, sete de Março de mil oitocentos e dous.
D.PEDRO, Duque de bragança.
Marquez de Palmella. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE:Porto. Alvará, de 28 de Julho de 1832
« Eu o Duque de Bragança, Regente em Nome da Rainha:
Faço Saber, aos que este Alvará virem, que achando-Me empenhado para com a nobre e generosa Nação Portugueza pelas infinitas provas de lealdade, valor e perseverança, com que a melhor parte della, à custa dos maiores sacrificios, se manteve sempre fiel ao juramento, que Me déra como seu Rei natural, e , depois de Minha abdicação da Coroa destes Reinos, à Senhora D. Maria II, Minha Augusta Filha, e às Instituições, pelas quaes Restaurei a Liberdade da Patria, combatendo uns seis annos continuos com Armas na mão por tão Sancta Causa, outros jazendo por amos della nos carveres, em exilio, e nos pestilentes degredos de Africa, sellando muitos com o seu sangue no campo da honra, e em affrontosos patibulos tão extremada fidelidade, e até os mesmos que temerosamente viviam em casas arrojando-se a continuas reacções contra a tyrannia, que por mal succedidas, não são menos honrosas, nem merecedoras, dando todos assim ao mundo um novo e grande Documento, de que o Povo Portuguez nem desmentira de seus antigos brios e proverbial Lealdade, nem merece menos do que outro algum a Liberdade, que lhe Restitui;
E Desejando Eu Dar desta incontestavel verdade um publico testimunho, e commemorar com perpétuo Padrão esta honrosa e assinalada época da História Portugueza;
Querendo igualmente satisfazer, quanto possivel a tão impagavel divida, Destinamdo para esse fim um distinctivo, que o fosse do verdadeiro mérito e de tão illustres feitos;
Considerando, que principalmente depois que o fatal governo da usurpação acabou de prostituir quanto havia nobre e honroso no Paiz, as antigas Ordens Militares, moeda de honra, com que nos tempos heroicos da Monarchia se pagavam os maiores serviços, tem perdido quasi todo seu preço e valia;
Considerando, outro sim, que a Ordem da Torre e Espada, já creada pelo Senhor Rei D. Affonso V, de muito esclarecida memoria, denominado o Africano, para celebrar outra memoravel época da nossa Historia, depois restaurada por Meu Augusto Pai o Senhor Rei D. João VI, de saudosa memoria, para celebrar a de sua chegada ao continente Americano, seria, quando reformada segundo as actuaes Instituições, e exemplo das mais illustres Monarchias, adequada aos uteis e ponderosos fins que Me propunha:
Hei por bem, em Nome da Rainha, Determinar o seguinte:
Organisação da Ordem.
1.º É instaurada e de novo reformada a Antiga Ordem Militar da Torre e Espada, que de ora em diante será intitulada,
“A antiga e muito nobre Ordem da Torre e Espada, do Valor – Lealdade – e Mérito”
2.º Suas graduações são a de Grã-Mestre, dos Officiaes Móres, Grã Cruzes, Commendadores, Officiaes e Cavalleiros.
3.º O Grã-Mestre da Ordem será sempre o Soberano. Na menoridade, ou em qualquer impedimento delle, o Regente do Reino fará também as vezes de Grã-Mestre; e nos caos de Regencia collectiva, o Commendador Mór, e sucessivamente os Officiaes Móres immediatos, fará as vezes de Grã-Mestre debaixo da suprema direcção da Regencia.
4.º Os Officiaes Móres da Ordem são, o Commendador Mór, o Claveiro, o Alferes Mór, e o Chanceller Mór.
5.º O número dos Grã-Cruzes, Commendadores, Officiaes, e Cavalleiros é indeterminado.
6.º Haverá mais sete Officiaes menores, a saber:
o Rei d’ Armas, que se intitulará – Rei d’Armas, Torre e Espada – e que será sempre Cavalleiro da Ordem, dous Arautos, e quatro Passavantes, que terão a graduação e fôro de Escudeiros da Ordem.
Habilitações
7.º O merecimento pessoal, assignalado feito de armas, ou de coragem ou de devoção civica, relevante e determinado serviço em qualquer carreira ou profissão pública, mas principalmente na Militar são o único titulo, pelo qual se obtem esta destincção.
8.º Todos os Cidadãos Portuguezes, sem excepção de classe, jerarchia, ou profissão, são por tanto habeis para a receber, uma vez que próvem as qualidades requeridas. O mesmo se praticará com os benemeritos estrangeiros.
9.º Em quanto pelos Estatutos da Ordem se não determinar o modo de fazer as provas necessarias, a habilitação será feita perante o Grã-Mestre pela fórma, e com as solemnidades de direito, que elle designar.
10.º Serviços vagos e indeterminados, a allegação de haver entrado em campanhas, assistido a batalhas, ter certo número de annos de serviço em qualquer carreira Militar ou Civil, não são sufficientes habilitações.
11.º São dispensados de toda a provação e justificação de serviços:
§.1.º Os Militares, a quem, por feitos de valor no Campo da Batalha, o Grã-Mestre condecorar de sua Mão, com a Insignia da Ordem.
§,2.º Os Cidadãos, a quem do memso modo for conferida no acto de praticarem um feito insigne de devoção, ou coragem civica.
§.3.º Os sabios nacionaes ou estrangeiros a quem por seu mérito eminente, o Grã-Mestre enviar a Insignia da Ordem.
I(nsignias da Ordem.
12.º A Insignia dos Cavalleiros é uma Medalha de prata redonda que de um lado terá uma Espada collocada sobre uma corôa de carvalho, no cimo uma torre, e á volta a legenda em letras de ouro em campo azul
= Valor – Lealdade – Mérito =
e no reverso o Escudo das Quinas Portuguezas sobre um livro, que representa a Carta Constitucional da Monaschia, com legenda
= Pelo Rei e pela Lei =
13.º Uma Medalha de ouro, em tudo similhante, é a Insignia dos Officiaes.
14.º Os Grã-Cruzes e Commendadores poderão usar no vestido e sobre o peito esquerdo, de chapa com a espada e a torre, e a Legenda
= Valor - Lealdade – e Mérito =
15.º As Medalhas serão ordinariamente pendentes, segundo o uso commum, de fita azul ferrete: os Grã-Cruzes trarão por cima do vestido bandas da mesma côr ao modo usual.
16.º Nos dias de Corte e de grande Galla, os Cavalleiros trarão sua Medalha pendente de uma Cadea de prata em forma de Collar; os Officiaes de ouro; e os Commendadores e Grã-Cruzes, de um Collar formado de espadas e torres.
17.º As Insignias do grã-Mestre e Officiaes-Móres da Ordem são as mesmas dos Grã-Cruzes.
18.º Além destes distinctivos poderão os Cavalleiros fazer circumdar o escudo de suas Armas, de uma fita ou corrêa com a legenda da Ordem = Valor – Lealdade – e Mérito =
19.º As Medalhas, Chapas, Cadeas e Collares, serão invariavelmente conforme aos padrões desenhados, que baixão com este Alvará, e com elle serão depositados no Archivo da Ordem.
Como será conferida a Ordem.
20.º A Ordem de Torre e Espada será sempre conferida pelo Grã-Mestre em pessoa, o qual por suas proprias mãos armará Cavalleiro o recipiendario, que o não for ainda.
21.º O Grã-Mestre pode delegar sua authoridade para este fim, unicamente nos dous casos seguintes.
§.1.º Quando dá poderes ao General, que commanda uma Batalha, para condecorar com a Insignia da Ordem, os que alli se destinguirem.
§.2.º Quando em seu nome envia a Insignia da Ordem a qualquer nacional ou estrangeiro, nas circunstancias do §. 3.º Art. 9.º deste Alvará.
Honras Militares da Ordem.
22.º Os Cavalleiros, Officiaes, Commendadores, Grã-Cruzes, e Officiaes-móres da Ordem da Torre e Espada, precedem em igual gráu aos de todas as Ordens Militares do reino.
23.º O Cavalleiro da Torre e Espada tem a graduação e honras de Alferes do Exercito, posto que seja simples Soldado, ou que exerça qualquer officio dos que vulgarmente se dizem mecanicos. Os Officiaes tem a graduação e honras de Tenentes Coroneis, os Commendadores de Coroneis, os Grã-Cruzes de Brigadeiros, e os Officiaes-móres de Marechaes de Campo.
Dotação da Ordem.
24.º No orçamento geral das despezas do estado será annualmente lançada uma verba para satisfazer às despezas da Ordem, que serão:
§.1º De um Asylo para os inválidos pobres della.
§.2.º De um Collegio para educação dos filhos de ambos os sexos, Orfãos, ou extremamente necessitados, dos Cavalleiros da Ordem.
§.3.º Ds pensões, que se arbitrarem aos Membros da Ordem.
§,4.º Da sustentação e guisamento do Edificio, que será dado à Ordem para guardar de seus Archivos; celebração de seus Capitulos, e Festas, conforme será determinado nos Estatutos.
Disposições geraes.
25.º Em cada anno, no dia vinte e nove de Abril, para memoria daquelle, em que, apenas subi ao Throno dos Meus Antepassados, Restitui à Nação Portugueza a sua antiga Liberdade, se celebrará a Festa da Ordem pelo modo, que em seus Estatutos será determinado.
Artigo Transitorio. Os antigos Membros da Ordem da Torre e Espada, que se não tiverem manchado no crime de rebellião contra o Rei e a Carta, serão considerados Membros honorarios, podendo continuar a usar da antiga Insignia; e passarão logo para effectivos, sem nova merc~e, os que provarem as qualidades requeridas pelo presente Alvará.
E este se cumprirá como nelle se contém.
Pelo que Mando aos Ministros e Secretarios d’estado das differentes Repartições, e a todos os Tribunaes, Authoridades, e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar, tão inteiramente como nelle se contém, não obstante o Decreto de treze de Maio de mil oitocentos e oito, Carta de Lei de vinte e nove de Novembro do mesmo anno, Alvará de cinco de Junho de mil oitocentos e nove, Decreto de doze de Abril de mil oitocentos e dez; e quaesquer outras Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos e Ordens em contrario: porque todos e todas Hei em nome da Rainha por derogadas como se dellas fizesse expressa, e individual menção. E valerá como Carta passada na Chancelleria, posto que por ella não passe, e o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario.
Dada no Paço da Cidade do Porto, aos vinte e oito de Julho de mil oitocentos e trinta e dous.
D. PEDRO DUQUE DE BRAGANÇA.
Marquez de Palmella.
Alvará, pelo qual Vossa Magestade Imoerial Ha por bem, em Nome da Rainha, instaurar e de novo reformar a Antiga Ordem Militar da Torre e Espada, que de ora em diante será intitulada - A Antiga e muito Nobre Ordem da Torre e Espada do Valor, - Lealdade, - e Mérito – tudo na forma declarado.
Para Vossa Magestade vêr
João Baptista da Silva Leitão de Almeida Garret o fez escrever. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE:Porto. Relatório, de 13 de Agosto de 1832
« Senhor!
Tendo sido obrigado, para manter o meu Juramento de fidelidade à Rainha, e à Carta, a abandonar a minha Patria, e tendo escolhido para residir a Cidade de Paris, aprendi pela leitura de varios Livros, e Periodicos, e ainda mais pelas conversações de todos os Partidos, e pela observação do systema dos meios empregados pelo Governo antes da semana de Julho, para enfraquecer, e talvez extinguir a Carta de Luiz XVIII, que ella tinha resistido a todos os esforços dos seus inimigos por estar ancorada nas Leis de interesse material, que a Nação havia promulgado.
Os Partidarios do velho regimen, saudosos de o restabelecer, olhavam para as Leis, que tinham livrado a Terra de França de tudo quanto era feudal, e que tinham reduzido o Clero a ser pago pelo Governo, como para os baluartes mais difficeis de combater; e o Povo deixava debater àquelles Partidos, certo, como estava, que antes da revogação daquellas Leis o restabelecimento do Absolutismo era impossivel; e todas as tentativas para as enfraquecer falhavam, apenas era percebido o espirito, e ninguem se atrevia a fazer proposições de revogação directa de Leis tão amigas dos homens.
Por muitos annos cogitei nesta materia; e quando tudo me demonstrava que a Carta de Luiz XVIII teria desapparecido, se aquellas Leis não tivessem existido, e que a força das Instituições politicas de França não estava nas mesmas Instituições, mas sim nas Leis anteriores, reflecti sobre o estado de Portugal, e foi-me fácil descobrir que todos os inimigos da Carta, que V.M.I. deu à Nação, não foram immediatamente offendidos por ella, antes pelo contrário garantidos em suas pessoas; e que essa inimizade provinha sómente do temor de que Legislação similhante à de França viesse invadir a sua faculdade de abusar dos homens e das cousas, para viver do que arrancavam à vontade mal dirigida dos Principes.
A gente privilegiada vivia do suor alheio, estimava que os Reis dispozessem dos bens do Povo, porque de facto dispunham desses bens a favor delles; perante aquella gente immoral o amor do Altar, e do Throno quer dizer amor de si; e quando viram na Carta que Mercês rendosas não podiam ser feitas sem approvação das Camaras, viram seccar a fonte de suas esperanças futuras; e posto que pela Carta tinham em seu poder não approvar alguma Lei, que offendesse os seus particulares interesses, nem por isso tinham em seu poder a renovação das Mercês, que não podia ser feita sem o consentimento da Camara dos Deputados: esta especie de Veto, que existia depositado na Camara Electiva, foi a base de todas as resistencias, porque as Classes privilegiadas contendem ainda mais pelo idealismo dos Privilegios futuros, do que pelos existentes, que ninguem lhes disputava.
Exceptuada aquella digna parte, que se distinguiu por sua constancia, toda a outra gente privilegiada se fez inimiga da Carta, pela razão pura, e simples de que ella vinha fazer o bem geral; e obraram de forma, que pozeram o Governo de V.M.I. na necessidade de aproveitar a divergencia delles, para lançar os fundamentos de uma Aristocracia, que por sua independencia real, e pela nobreza dos sentimentos, que nascem della, seja digna de preferir a alta cathegoria de Par do reino à baixeza, que arranca, por meio de abjecções, as Mercês dos Principes.
Todas as vilezas, que podem ser commettidas, e todos os meios, que podem ser empregados sem o menor respeito da Religião, da moral, e da fidelidade, que exclusivamente diziam ter aos Soberanos, foram empregados; nem a Presença de V.M.I., estendendo-lhes a mão generosa, excitou remorsos em almas corrompidas pela sordidez.
É então necessario aproveitar os conhecimentos da Europa civilizada; e arrancar das mãos dos inimigos o fructo dos trabalhos dos Póvos; é necessario que de motivos sórdidos não venha o progresso daquelles cálculos de vileza, que manchariam as gerações futuras da maior parte dos Grandes, se fosse compativel com a Carta a theoria daquellas Leis de Magestade, que elles defendem por egoismo, e que postas em prática transmittiriam a lepra moral aos seus descendentes; felizmente para essas gerações vindouras estão ellas garantidas na Carta de similhante herança. »
( a continuar.)
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE:Porto. Relatório, de 13 de Agosto de 1832 cont.
« Consultando os principios, que tenho exposto, é facil entender que a natureza dos Bens da Coroa era o sacrificio de todo o bem possivel a certo número de famílias, q eu sem destruir a Povoação do Reino, e a subsistencia das Classes medias, não podia continuar a existencia de uma natureza de Bens, nos quaes o gôzo consistia na destruição: abaixeza dava a quem tinha Bens da Corôa certa esperança de os perpectuar, mas a conveniencia lhes dictava toda a negação de os melhorar.
Por intervenção dos Foraes algumas terras melhores foram aproveitadas; mas quando os jornaes dos trabalhadores se fizeram caros, e quando novos tributos appareceram, a sua agricultura não podia continuar, e muita da já concluida foi completamente abandonada.
Os Litigios, que eram consequencias de uma natureza de Bens, cujas Leis eram particulares, se multiplicaram, e por seus exemplos geraram o desvio do amor da propriedade rural: quem podia saber nunca se os Bens seriam um dia declarados da Corôa? E se apparecia a innovação da Lei mental? Especie nova de despotismo, descoberto por João das Regras, que sendo menos odioso que os cordões Turcos, é com tudo mais capaz de envilecer as almas, e de propagar os caracteres corruptos, e pequenos.
Os Póvos pela sua parte, em logar de amar os Principes, olhavam para elles, como para pessoas destinadas a opprimi-los, e mil vezes manifestaram sua cólera contra os Bens da Corôa: eu conheci um individuo, cuja propriedade era devastada annualmente, porque era chamada = Souto d’ El-Rei =
Por outra parte, sendo as Leis humanas relativas à infinidade de circunstancias, e sendo a natureza dos Bens da Corôa na sua origem compativel com o estado de despovoação, em que ficou o Reino pelo exterminio dos Mouros; quando o tempo refez a Povoação, aquella natureza de Bens, que as Leis diziam immutavel, não se foi successivamente prestando à influencia da civilisação, e lhe obstou consideravelmente; e ainda lhe obstaria, se o tempo não acabasse, tarde ou cedo todos os estabelecimentos humanos, e se fosse possivel, oppôr algum dique à torrente da mesma civilisação.
Quando se estuda na Historia como é exacta a maxima de Locke, que dizia que nenhum Povo podia deixar de alterar suas Leis no espaço de cincoenta annos, achava-se admiravel que por tantos seculos tenha durado aquella absurda natureza de Bens.
Não é minha tenção arrancar a Propriedade a pessoa alguma, e as Leis de V.M.I. não consentem similhante violencia, por isso o Decreto, que proponho, tem duas grandes Sentenças geraes; a 1.ª é augmentar a massa dos Bens allodiaes; a 2.ª é acabar a natureza dos Bens destinados a tolher o nascimento da elevação moral, salvos os direitos adquiridos, e entendidos segundo as Leis anteriores: aos póvos fica tudo quanto pagavam de tributos parciaes impostos nos Foraes; aos Donatarios ficam os Bens, como proprios, quando esses Bens não provenham de Contribuições dos Povos, dos quaes nenhum individuo póde ser Proprietario: a Nação, tomada collectivamente, não augmenta o seu Patrimonio em Terras, antes aliena a faculdade, que tinha na Lei mental para recuperar, quando alienadas por doações; e mesmo destina para indemnisações, as que tinha em seu gozo immediato: mas a Nação, tomada no ponto de vista dos interesses individuaes, adquire muito. Nenhuma Lei póde ser mais generosa, porque o seu espirito é repartir riquezas, e augmentar a fortuna geral, emancipando a terra, e reduzindo-a a ter individuos por senhores, que ou cultivem, ou alienem.
Sem a terra ser livre em vão se invoca o liberdade política; esta liberdade, sendo a faculdade de usar do seu direito, e incapacidade de abusar do direito alheio, depende da Legislação criminal, e civil, e não póde durar no meio de estabelecimentos cujo espírito é o de tornar uma concatenação de escravos: quem arrancar os walfs aos Turcos há de fazer delles uma Nação livre, e florescente: quem der uma Constituição aos Turcos, e lhes deixar os walfs, verá bem depressa restabelecer o despotismo como principio: talvez nestes walfs esteja a origem dos Bens da Corôa. Os Mouros estavam aqui antes de nós.
Reconheço a transcendencia de um Decreto, que não pode deixar dse deslocar alguns interesses; mas renunciar a elle, é renunciar à Carta, e a uma Camara de Pares independente; e por outra parte tudo quanto o Decreto póde fazer de males está feito em maior escala por nossos inimigos. Não podéram elles invadir a Propriedade particular, enforcar, prender, banir milhares de Cidadãos, sem outra culpa mais que a da opposição aos seus crimes? Não se armam? Não matam? Não exterminam? E neste casa será V-M-I- privado de fazer justiça, de enriquecer os Póvos, e de extinguir Contribuições? Pôde o Senhor D. João I., fundado na Lei mental, revogar todas as Doações a bem das necessidades do Estado; e não poderá V.M.I. confirmar essas Doações, fazendo livres os bens a favor de quem de facto os cultiva, ou fazia cultivar?
Não é duvidoso o direito, são menos duvidosos os bens, que resultam do uso delle, e é manifesta a intenção generosa de V.M.I.
Fazer o maior bem do maior número, augmentar os meios de trabalho, diminuir os occiosos, fazer povoar o Reino, plantar arvores, cultivar campos, e sobre tudo fazer justiça; são os meios, que V.M.I. emprega, e que o Povo de Portugal não póde deixar de bem dizer.
Fundado por tanto nestes principios, e na informação do longo desejo dos Póvos, já manifestado em mil oitocentos e vinte, e mesmo antes desse anno; fundado sobre tudo no quadro de horror, que offerece umCidadão laborioso, quando cheio de fadigas de um anno inteiro vê levantar sua colheita a mil agentes da avidez do Clero, e dos Donatarios, e fica reduzido ao miseravel resto, que a avidez deixa à mendicidade laboriosa, para fazer à porta dos Claustros, e das cocheiras alardo daquellas esmolas, com que se alimentam nas Cidades os filhos mendicantes daquelles mesmos trabalhadores, que sem Foraes, e Dizimos fariam delles Cidadãos industriosos, e de bons costumes: fundado finalmente no quadro, em que se mostra como no Porto há gente edificando, e outrem recebendo vinte e conco por cento da venda da edificação, proponho a V.M.I. um Decreto de uma transcendencia superior, em quanto às terras dos Foraes, ao de trinta de Julho deste anno, que extinguiu os Dizimos.
Não exite V.M.I. diante da idéa da diminuição das Rendas Nacionaes, que não hesitou em França o grande Henrique IV, quando abateu Contribuições, de cuja negação nasceu o restabelecimento das Finanças.
A nossa classe cultivadora, e laboriosa era tão espoliada, que apenas lhe ficavam meios inferiores aos mais vis mendigos: a virtude sómente lhes fazia aquella condição preferivel; e a virtude, sendo de sua natureza rara, escacava aquelles, e multiplicava estes; e ainda aquella escacez era devida ao cálculo dos senhores, que de todo os não matavam com aquella fingida generosidade, com que os Selvagens, exterminando um Povo de Castores, deixam alguns pares, que multiplicados pela lei imperiosa da conservação da especie, satisfazem em outra colheita a previdencia dos Selvagens.
Com o Decreto, que proponho, V.M.I. tem de obter na Historia um logar distincto; e a geração presente, e as vindouras bem-dirão o Principe, que todos os dias augmenta o bem estar dos Póvos.
Porto, treze de Agosto de mil oitocentos trinta e dous.
O Ministro e Secretario d?Estado dos Negocios da Fazenda.
José Xavier Mousinho da Silveira. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE:Porto. Decreto, de 14 de Março de 1833
« Tomando em consideração o Relatorio do Ministro e Secretario d’Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça,
Hei por bem, em Nome da Rainha, Decretar o seguinte:
Artigo 1.º Em todos os Documentos passados em nome do Governo usurpador desde o dia vinte e oito d’ Abril de mil oitocentos vinte e oito por diante, que não tiverem sido declarados nullos por serem actos ordinarios de Justiça, ou Administração, os quaes por sua natureza não tem um caracter politico, nem podem ser retardados sem grave prejuizo dos Povos, riscar-se-há no principio, ou em qualquer parte do Documento, onde se encontrar o nome do referido Governo usurpador, por tal fórma que não se possa mais lêr.
Art.º 2.º Não terão effeito algum legal quaesquer Documentos, que se produzam perante as Authoridades, se elles forem em contrario à disposição do Artigo antecedente.
O Escrivão, ou Funccionario Publico, que assim passar qualquer Documento, ou o conservar em seus Cartorios, será suspenso; e a Parte, que o juntar, punida com uma multa, que deverá impôr-lhe, segundo a gravidade do delicto, a Authoridade, perante quem o Documento fôr produzido.
O Ministro e Secretario d’ Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça o tenha assim entendido e o faça executar.
Paço no Porto em quatorze de Março de mil oitocentos trinta e tres.
D. PEDRO, Duque de Bragança.
Joaquim Antonio de Magalhães. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE:Porto. Decreto, de 15 de Maio de 1833
« Ampliando o Decreto de trinta d’ Abril do presente anno:
Hei por bem Decretar, em Nome da Rainha, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam desde já supprimidos todos os Conventos, Hospicios, e Mosteiros abandonados, tanto de Religiosos, como de Religiosas desta Cidade; e seus bens declarados Bens Nacionaes, e incorporados nos da Nação, com todos os direitos, e acções de qualquer natureza que sejam.
Art.º 2.º Um Decreto especial marcará as Pensões necessarias para a decente sustentação dos Religiosos, e Religiosas, que existiam nos Conventos, Hospicios, e Mosteiros mencionados no Artigo antecedente.
§ Único. Em quanto não forem arbitradoas as Pensões, de que se tracta neste Artigo, cada um dos sobreditos Religiosos, e Religiosas perceberá desta data em diante pelo Thesouro Publico a Prestação de doze mil réis mensaes, que serão encontrados na respectiva Prestação, que se lhes arbitrar.
Art.º 3.º Ficam revogadas todas as Leis, Decretos, e quaesquer disposições contrarias às do presente Decreto.
O Ministro e Secretario d’ Estado dos Negocios da Fazenda, encarregado interinamente da Pasta dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça o tenha assim entendido e o faça executar.
Paço no Porto em quinze de Maio de mil oitocentos trinta e tres.
D. PEDRO, Duque de Bragança.
José da Silva Carvalho. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Proclamação, de 17 de Setembro de 1820
« PROCLAMAÇÃO
Portuguezes!
O Governo Interino estabelecido em Lisboa, que vós designastes com votos unanimes, e espontaneos perante os Corpos Militares desta guarnição, penhorado da vossa escolha, deseja corresponder à vossa confiança.
A tranquilidade pública, a segurança individual, a manutenção da propriedade, a confiança do Governo, o respeito às Leis, e às Authoridades constituidas, são os unicos meios de conseguirmos a nossa regeneração.
Esta deve ser obra da sabedoria dos Deputados, e Representantes da Nação nas Cortes.
Entretanto nada se altere; nenhuma perturbação manche a gloria que vos cabe pello vosso comportamento na presente crise.
Portuguezes!
vós sois hum exemplo único na Historia.
A vossa fidelidade à Augusta Casa de Bragança, o vosso amor o mais puro ao mais Amavel dos Soberanos, a vossa constancia na adversidade, a vossa firmeza nos principios de fidelidade à Religião, ao Throno, e às Leis, a despeito das mais vivas concussões, vos constitue hum Povo de heroes.
Sim,
Portuguezes,
Esquecer longos males, triunfar das proprias paixões, e procurar sem desvio, e com enthusiasmo o bem da Patria, eis o que caracteriza os heroes, e a qualificação que vos pertence antre as Nações cultas.
Vós tendes dado o primeiro passo para a vossa felicidade; mas he preciso que não desvieis do trilho que seguirão os nossos Maiores.
Não confundais a liberdade com a licença.
Aquella he obra da razão, esta he effeito do desatino.
A Europa, e o Mundo inteiro póde aprender de vós a recuperar a liberdade, reformar as Leis, cimentar a ventura das gerações presentes e futuras, sem derramar o sangue de vossos irmãos, sem perturbação da ordem, sem perder de vista a dignidade da Nação.
Portuguezes!
Confiai nos nossos desejos e vigilancia.
O Governo attenderá às vossas justas Representações, assim como espera huma cooperação efficaz da vossa parte na obediencia às Leis, e à Authoridade em que se acha constituido.
E vós, Exercito valoroso, que, immortalizando o vosso nome, haveis duas vezes salvado a Patria, acabai a vossa obra.
À vossa honra, à vossa gloria compete ser a guarda do Trono e das Leis.
A empreza que começastes em nome do nosso Adorado Monarcha, e da Patria deve ultimar-se com o mesmo esplendor.
Vós promettestes aos vossos compatiotas auxiliar a sua regeneração.
Compete-vos pois defender a Nação dos males da Anarquia, e desempenhar a promessa solemne, que os bravos Militares Portuguezes não sabem fazer em vão.
Palacio do Governo Interino em dezessete de Setembro de mil oitocentos e vinte.
Viva a RELIGIÃO, Viva EL REI, Viva a CONSTITUIÇÃO
Principal Decano. Conde de Sampaio. Conde de Rezende. Conde de Penafiel Mathias José Dias Azedo. Hermano José Brancamp do Sobral. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Brasil. Decreto, de 24.2.1821
«DECRETO
Havendo Eu dado todas as providencias para ligar a Constituição, que se está fazendo em Lisboa com o que he conveniente no Brasil, e tendo chegado ao Meu Conhecimento que o maior bem, que Posso Fazer aos Meus Povos, he desde já Approvar essa mesma Constituição, e sendo todos os Meus Cuidados, como he bem constante, Procurar-lhes todo o descanço, e felicidades:
Hei por bem desde já Approvar a Constituição, que alli se está fazendo, e recebella no Meu Reino do Brasil, e nos mais Dominios da Minha Coroa.
Os Meus Ministros, e Secretarios de Estado, a quem este vai dirigido, o farão assim constar, expedindo aos Tribunaes, e Capitães Generaes as Ordens competentes.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Fevereiro de 1821.
= Com a Rubrica de Sua Magestade. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Brasil. Relato de 28 de Fevereiro de 1821
« REINO-UNIDO DE PORTUGAL, BRASIL, E ALGARVES.
Rio de Janeiro 28 de Fevereiro.
Depois que o Brasil teve a fortuna de gozar da Augusta Presença de Sua Magestade, e a honra de ser elevado à cathegoria de Reino, muitos acontecimentos extraordinarios o tem enobrecido, e posto o seu nome a par da Nações mais illustres.
Dias marcados com publica alegria, e com fiel enthusiasmo, estão profundamente gravados nos corações dos felices vassallos do Melhor dos Soberanos.
Porém os Seus Fastos não recordarão à Posteridade hum dia memorzvel como o de 26 do corrente mez de Fevereiro.
A multiplicidade de circunstancias, a celeridade, com que se succederão quasi instantaneamente, os vantajosos resultados, que se colhêrão, e a geral tranquillidade no meio de acontecimentos quasi sempre rubricados com sangue, aborvendo as mais sizudas reflexões, roubão ao escritor a faculdade de communicar aos leitores idéas, que tem enleado a sua alma, e sentomentos, que em plena effusão se patenteárão.
Bastando portanto transmittir huma singela e verdadeira exposição do que houve de mais notavel neste dia singular a aquelles, que não tiverão a satisfação de o presenciar, e confessando de antemão quanto este objecto he desproporcionado à nossa fraqueza, esperamos que a mesma grandeza do assumpto eclipse a insufficiencia do escritor.
Ao romper do dia se achou a Praça do Rocio juncada de tropa, que marchára no silencio da madrugada, e na melhor ordem, composta das differentes armas, e guarnecendo a artilheria as bocas das ruas.
Os primeiros, que occuparão aquella posição forão o Batalhão de Infanteria N.º 11, o de Caçadores N.º 3, e os d’ Artilheria a Cavallo, entrando successivamente os mais.
Convocada prontamente a Camara à Sala Grande do Real Theatro de S. João, que offerecia melhor opportunidade, appareceo Sua Alteza Real o Principe Real do Reino Unido de Portugal, e do Brasil e Algarves, na baranda contigua, e leo em voz alta, segundo as Ordens de Sua Magestade, o Decreto de 24 de Fevereiro, pelo qual o Mesmo Benignissimo Senhor Segurava a Seus ditosos Vassallos do Brasil a Sancção da Constituição, que ora se faz em Portugal, e a sua admissão neste vastissimo Continente, como se v~e do Decreto, que do melhor grado copiamos.
Esta Graça foi recebida com repetidos brados de Viva El Rei, Viva a Religião, Viva a Constituição, e com huma salva de artilheria da Fortaleza da Ilha das Cobras.
Immediatamente se publicou huma Lista das Pessoas, que havião de encher os empregos publicos, a qual foi recebida com o maior applauso.
Feito isto, Mandou Sua Alteza Real o Principe Real ao Escrivão da Camara que lavrasse o termo de juramento, que Sua Alteza real assignou em Nome e como Procurador de El Rei Nosso Senhor, e em Seu Proprio Nome;
Sendo depois assignado pelo Serenossimo Senhor Infante D. Miguel, pelos Ministros e Secretarioos de Estado, e por outras muitas pessoas, que alli se achavão, continuando esta assignatura em todo o dia.
Assim se effeituou huma tão notavel mudança dentro em pouco tempo, e com incrivel tranquillidade.
Dadas as providencias necessarias, voltou Sua Alteza Real ao Paço da Real Quinta da Boa Vista, a participara Sua Magestade o succedido.
Pelas 11 horas houve por bem o Mesmo Augusto Senhor transportar-se para o Paço da Cidade, Accompanhado de S. A. R., e chegando à Praça do Rocio, o povo entre milhares de Vivas tirou do coche, que transportava a Sua Magestade, os machos, que o conduzião, e puchou-o até o Paço aonde Sua Augusta Pessoa foi levada em braços dos seus amados e fieis vassallos, não cessando as acclamações de jubilo.
Às ii horas e meia sahirão da Praça do Rocio as tropas, que successivamente alli havião concorrido, a saber, Cavallaria, Infantaria de linha, de milicias e da Policia, Brigada real da Marinha, e parques d’artilharia.
Precedia o 1.º Regimento de Cavallaria de linha, e seguia-se S.A.R. o Principe Real, tendo por Ajudante General o Brigadeiro francisco Joaquim Carreti, e sendo Ajudantes de Ordens os Majores Antonio de Padua da Costa e Almeida, e Antonio Duarte Pimenta; e apoz marcharão os differentes corpos na melhor ordem e luzimento.
Passarão estas a guarnecer a praça, e depois de muitos e repetidos Vivas a El Rei Nosso Senhor e a S.A.R. o Principe Real, Sua Magestade Se Dignou de dizer de huma das janellas do Seu Paço que Approvava quanto S.A.R. havia feito, a que o povo respondeu com as mesmas acclamações de jubilo e de respeito.
He impossivel explicar os transportes de prazer, e a satisfação, com que todos se abraçavão, dando-se mutuos parabens, e não podendo conter o alvoroço, em que nadavão seus corações.
Não podemos omittir como huma demonstração da publica alegria a ancia, com que se apressárão muitas pessoas a contribuir com grandes sommas para hum donativo generoso às tropas de linha, como se faz publico pela Impressão.
Depois que as tropas desfilárão, El Rei Nosso Senhor Teve a Bondade de Dar a Sua Real Mão a beijar ao grande concurso de Pessoas, que tiverão a honra de cumprimentar a S.M. e a SSS.AA.RR., e houve huma salva geral das fortalezas.
A noite não foi menos brilhante, que o dia, Dignando-se El Rei Nosso Senhor Honrar com a Sua Real Presença o Real Theatro de S. João, transportando-Se em grande estado com toda a Sua Real Familia, precedendo ao Coche, que o conduzia, além da Guarda de honra, outra composta de Officiaes Generaes e Superiores do estado Maior em grande uniforme.
O Real Theatro estava todo illuminado com a maior sumptuosidade e elegancia, e povoado de immenso numero de pessoas em grande gala, e rivalisando a riqueza com o bom gosto.
Apenas se correo a cortina, e appareceo ElRei Nosso Senhor, Acompanhado de Sua Real Familia, começarão os Vivas, que durarão por muito tempo, com o mais ardente enthusiasmo, Dignando Se Sua Magestade Dar demonstrações do Seu Benigno Acolhimento; Bondade, em que foi imitado por Sua Alteza Real o Principe Real, e por toda a Real Familia.
Repetirão-se varios versos analogos ao objecto, que forão seguidos do devido applauso.
Representou-se o Drama, que tem por titulo Cenerentola, musica da composição do celebre Rossini, a que hum jornalista Francez chama o moderno Orfeu.
No intervallo do 1.º ao 2.º Acto houve hum elegante Baile.
Não só o mencionado Theatro estava exteriormente illuminado, mas tambem os edificios publicos e particulares espontaneamente se illuminarão, não se poupando ainda a esta demonstração de alegria.
Tal he a singular exposição dos principaes acontecimentos deste memoravel dia, de tanto jubilo para a Nação, em que o Nosso Augusto Soberano quis de huma vez patentear todo o seu desvelo pela felicidade dos seus Vassallos, único alvo, a que dirige Seus paternaes cuidados.
Continuaremos a referir as demonstrações dos dias seguintes. »
Melhores Cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Brasil. Ofício, de 28 de Fevereiro de 1821
« Illustrissimos e Excellentissimos Senhores
Tendo El Rei Nosso Senhor Havido por bem Declarar por Seu Real Decreto, da Copia inclusa na data de 26 do corrente mez:
Que para mais firmemente consolidar os interesses de todos os seus Vassallos de hum, e outro Hemisferio, tinha Resolvido Approvar, como com effeito Approvava, para ser acceita, e executada em todos os Estados deste Reino-Unido, a Constituição que pelas Côrtes actualmente convocadas nessa Cidade, for feita, e Approvada;
Toda a Real Familia, o Povo, e a Tropa desta Côrte jurarão da maneira a mais solemne observarem, e manterem a mesma Constituição.
Sendo por este modo chegada a feliz Epoca,marcada por Sua Magestade, ao momento da sua sahida dessa Cidade para o desempenho da Sua Real Palavra, de que voltaria a felicitar com a sua Augusta Presença à antiga Capital da Monarchia, logo que restabelecida a Paz Geral lhe fosse licito regressar, sem compromettimento dos interesses dos seus Vassallos, nem da Dignidade da Sua Real Coroa;
Tem Sua Magestade resolvido partir para essa Corte com toda a Sua Real Familia, logo que Sua Alteza Serenissima a Princeza Real do Reino-Unido, restabelecida do seu feliz parto, que se espera dentro em poucos dias, se ache em estado de emprehender a viagem de mar.
Felicito-me de que a honra que S. Magestade me acaba de conferir, dignando-se de encarregar-me nestas circunstancias do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, e da Guerra, me procure a incomparavel satisfação de transmittir a Vossas Excellencias, de Ordem de S. Magestade, tão Agradaveis noticias, que não podem deixar de encher de júbilo a todos os bons vassallos do mais benigno de todos os Soberanos.
Rio de Janeiro aos 28 de Fevereiro de 1821.
Silvestre Pinheiro Ferreira.
Srs. do Governo do Reino do Reino de Portugal. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Brasil. Auto do Juramento, de 26.2. 1821
« AUTO DO JURAMENTO
Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo, de 1821, aos 26 de Fevereiro do dito anno, nesta Cidade do Rio de Janeiro, am casa do Theatro, sala, onde appareceo o Serenissimo Senhor Principe Real do Reino-Unido de Portugal, da Brasil e Algarves, D. Pedro de Alcantara, onde se achava reunida a Camara desta mesma Cidade, e Corte do Rio de Janeiro, actualmente, o Mesmo Serenissimo Senhor Principe Real, depois de ter lido na baranda da mesma casa, perante o Povo, e Tropa, que se achava presente, o Real Decreto de Sua Magestade El Rei Nosso Senhor, de 24 de Fevereiro do presente anno, no qual Sua Magestade Certifica ao seu Povo que Jurará immediatamente, e Sanccionará a Constituição, que se está fazendo no Reino de Portugal.
E para que não entre em duvida este Juramento, e esta Sancção,
Mandou o Mesmo Serenissimo Senhor Principe Real, para que em nome delle Jurasse já no dia de hoje, e nesta presente hora, a Constituição, tal qual se fizer em Portugal.
E para constar fiz este auto, que assignou o mesmo Senado, e eu Antonio Martins Pinto de Brito, Escrivão do mesmo Senado o escrevi, e assignei.
Antonio Lopes de Calheiros e Menezes.
Francisco de Sousa de Oliveira.
Luiz José Vianna Gurgel do Amaral e Rocha.
Manoel Caetano Pinto.
Antonio Alves de Araujo.
Antonio Martins Pinto de Brito.
Juramento.
No mesmo dia, mez, e anno, e mesma hora, Declarou o Mesmo Serenissimo Senhor, Principe Real, em nome de El Rei Nosso Senhor, Seu Augusto Pai, e Senhor, que jurava, na fórma seguinte:
Juro em Nome de El Rei, Meu Pai e Senhor, Veneração e Respeito, à nossa Santa Religião, observar, guardar, e manter perpetuamente a Constituição, tal qual se fizer em Portugal, pelas Cortes.
E logo, sendo apresentado pelo Bispo Capellão Mór o Livro dos Santos Evangelhos, nelle poz a Sua Mão Direita, e assim o Jurou, e Prometteo, e Assignou.
Como Procurador de El Rei Meu Pai, e Meu Senhor, o Principe Real D. Pedro de Alcantara
E logo o Principe Real, em Seu Proprio Nome, Jurou no forma seguinte
- Juro, em Meu Nome, Veneração, e Respeito à Nossa Santa Religião, Obediencia ao rei, observar, guardar, e manter perpetuamente a Constituição, tal qual se fizer em Portugal, pelas Cortes.
Principe Real D. Pedro de Alcantara.
Infante D. Miguel. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Relato e carta, 27 de Maio de 1823
« Lisboa 27 de Maio.
Estava reservado para nossos dias mais esta humiliação, e infamia, de que he author um Portiguez degenerado, parente proximo dos vís facciosos Silveiras.
Há muito que o Governo tinha sisudas desconfianças do Brigadeiro Sampayo, Commandante do Regimento de Infanteria N. 23:
a conducta doble deste Official deu origem à justa remoção ordenada pelo Governo, que na madrugada do dia 27 mandou marchar este Regimento para o seu destino, na Provincia da Beira, onde se deve reunir o exercito de observação.
O infame Sampayo aproveita esta occasião para seduzir os incautos Soldados, e he então que pondo-se à sua frente faz alto nas immediações da Cidade, e dalli escreve ao Brigadeiro Governador das Armas a seguinte carta:
General do coração, e amigo.
O meu partido está tomado.
Ministerio actual demittido.
El Rei com dignidade, e Constituição que faça a ventura, e o socego geral, e não a guerra civil:
finalmente, nada de facção, que atraiçoou o Rei, e a Nação:
união e esquecimento do passado he o que quer o Regimento 23:
tu queres de certo o mesmo, e vale à anarchia.
- Sousa.
O plano traçado para nos fazer retroceder ao absolutismo, achou entrada no coração desapercebido e inexperiente do filho do melhor dos Reis.
O Infante D. Miguel nesta mesma madrugada desempara pela uma hora a morada paterna, e foge a reunir-se a este punhado de homens illudidos, parece que acompanhado por alguns Soldados da Cavallaria n.º 4.
Até agora nada tem transpirado dos designios deste mal guiado Principe, que em vez de ser o digno imitador das virtudes de seu Augusto Pai, voa a reunir-se áquelles mesmos que querem precipitar os seus Concidadãos nos horrores da guerra civil, para inermes e retalhados os entregarem a estranha dominação.
O Governo tem dado as mais energicas providencias para obstar ao progresso desta facção desorganizadora.
As tropas se conservão firmes no seu juramento; e em armas nos seus quarteis aguardão as ordens do seu general, que lhes inspira confiança.
A Camara em Vereação extraordinaria sustenta o bom nome que tem merecido.
As Guardas Civicas reunem-se à porfia; e sob as ordens de seus dignos e escolhidos Chefes, mostrão o que se póde esperar de homens livres, quando firmes se propõem sustentar os seus inalienaveis direitos.
Finalmente as Cortes conservão-se em Sessão permanente, occupando-se de todos os meios de salvação.
Portuguezes,
que quereis?
Acaso consentireis que vos dicte a lei um punhado de guardas pretorianas?
Acaso cumpre-vos obedecer cegamente aos indignos aristocratas, que vos querem esmagar?
Ah, não!
Vós sois Lusos, e tanto basta!
União, e teremos força! »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Proclamação, de 30 de Maio de 1823
« PROCLAMAÇÃO D’EL REI.
Portuguezes!
Meu filho o infante D. Miguel fugio de Meus Reaes Paços, e unio-se ao Regimento N. 23.
- Eu já o abandonei como Pai, e saberei punillo como Rei.
Pouco a pouco algumas das Tropas da Guarnição desta Cidade, mandada por seus Officiaes, se tem escapado, e me tem desobedecido.
Aquelles que ainda há pouco ratificárão o juramento de guardar e fazer guardar a Constituição Politica da Monarquia Portugueza, que Representantes seus, e por elles escolhidos fizerão, acabão de perjurar!
Fiel ao meu Juramento, fiel à Religião de nossos Pais, Eu saberei manter aquella Constituição, que mui livremente acceitei.
E Eu ainda não faltei uma só vez à Minha palavra.
Se quereis ser livres, e continuar a merecer o nome, que por tantos seculos conservastes, sede fieis a vosso Juramento.
Ninguem tolhe, nem tolheu até hoje a Minha liberdade.
Ninguem desacatou ainda a Minha Authoridade Real.
Não deis ouvidos aos aleives, com que pertendem alhear-vos de vossos deveres, e da vossa fidelidade.
Quem vos atrahe ao perjurio, deseja lançar-vos ferros.
Confiai nas Cortes: descançai sobre o Meu Governo: obedecei à Lei: só assim fareis a Minha, e a vossa felicidade.
Palacio da Bemposta em 30 de Maio de 1823.
EL REI = com Guarda »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: V.F. Xira. Proclamação, de 31 de Maio de 1823
« Proclamação de El Rei.
HABIANTES DE LISBOA.
A Salvação dos Povos he sempre huma Lei Suprema, e para Mim huma Lei Sagrada:
esta convicção que há sido o Meu Farol nos arriscados lances em que a Providencia Me tem collocado, dictou imperiosamente a resolução que Tomei hontem, com magoa Minha, de separar-me de vós por alguns dias;
cedendo aos rogos do povo, e aos desejos do Exercito, que, ou Me acompanha, ou Me precede.
Habitantes de Lisboa:
Tranquillizai-vos; Eu nunca desmentirei o amor que vos consagro; por vós Me sacrifico, e em pouco tempo os vossos mais caros desejos serão satisfeitos.
A experiencia, esta Sabia Mestra dos povos, e dos Governos, tem demonstrado de hum modo bem doloroso para Mim, e funesto para a Nação, que as Instituições existentes são incompativeis com a vontade, usos, e persuasões da maior parte da Monarquia;
os factos por sua evidencia vigorão estas asserções:
o Brasil, esta interessante parte da Monarchia, está espedaçadp:
no Reino a Guerra Civil tem feito correr o sangue dos Portuguezes às mãos de outros Portuguezes:
a Guerra Estrangeira está iminente, e o Estado fluctua assim ameaçado de huma ruina total, se as mais promptas e efficazes medidas não forem rapidamente adoptadas.
Nesta crise melindrosa cumpre-Me como rei, e como Pai dos meus Subditos, salvallos da Anarquia, e da Invasão, conciliando os partidos que os tornão inimigos.
Para conseguir tão desejado fim he mister modificar a Constituição:
Se ella tivesse feito a ventura da Nação Eu continuaria a ser o seu primeiro Garante;
mas quando a maioria de hum Povo se declara tão aberta e hostilmente contra as suas Institui8ções, estas instituições carecem de reforma.
Cidadãos:
Eu não desejo, nem desejei nunca o poder absoluto, e hoje mesmo o rejeito:
Os sentomentos do Meu Coração repugnão ao despotismo e à oppressão:
Desejo sim a Paz, a Honra, e a Prosperidade da Nação.
Habitantes de Lisboa:
não recieis por vossas liberdades; ellas serão garantidas por hum modo, segurando a Dignidade da Coroa, que respeite e mantenha os Direitos dos Cidadãos.
Entre tanto obedecei às Authoridades, esquecei vinganças particulares, suffocai o espirito do partido, evitai a Guerra Civil, e em pouco vereis as Bases de hum novo Codigo, que abonando a segurança pessoal, apropriedade, e empregos devidamente adquiridos em qualquer época do actual Governo, dê todas as Garantias, que a Sociedade exige, una todas as vontades, e faça a prosperidade da Nação inteira.
Vila Franca de Xira 31 de Maio de mil oitocentos vinte e tres.
JOÃO SEXTO ELREI Com Guarda.
Publicado por Ordem escrita e assignada por S.M., e remettida à Secretaria dos Negocios da Fazenda neste dia: fica o original em meu poder.
Lisboa 31 de Maio de 1823.
José Xavier Mousinho da Silveira. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: V.F. Xira. Carta de Lei, de 2 de junho de 1823
« Dom João por Graça de Deos, Rei do Reino Unido de Portugal, Brasil, e Algarves, d’aquem e d’além Mar em Africa, Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, etc.
Faço saber aos que a presente Carta de Lei virem que havendo a Lei de onze de Junho de mil oitocentos vinte e um, alterado o formulario, de que até antão usavão as Secretarias de Estado, e Tribunaes na expedição das Leis, Alvarás, Provisões, e mais papeis Diplomaticos;
e sendo accomodado aquelle que a mesma Lei estabeleceu a uma Constituição,
que não vigora actualmente:
Sou Servido Determinar que em todas as Secretarias de Estado e Tribunaes, mais se não use do dito formulario, mas sim do que estava em uso antes da referida Lei;
e isto se observará em quanto outro formulario se não estabeleça adaptado à Constituição que Vou a dar a Meus Subditos.
Por tanto Mando a todas as Authoridades, a quem o conhecimento, e execução da dita Carta de Lei pertencer, que a cumprão, e executem, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém.
Dada em Villa Franca de Xira, aos dous de Junho de mil oitocentos vinte e tres.
ElRei Com Guarda.
= Joaquim Pedro Gomes de Oliveira. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Cortes. Declaração e Protesto, de 2.6.1823
« Declaração, e protesto
Os representantes da Nação Portugueza, ora reunidos em Cortes Extraordinarias, achando-se destituidos de Poder Executivo, que leve a effeito quaesquer deliberações suas, e dezamparados da força armada,
declarão estar na impossibilidade de dezempenhar actualmente o encargo das suas procurações, para os objectos para que forão convocados:
e por quanto a continuação das suas Sessões poderia conduzir ao perigo de ser a Nação menos presada nas pessoas de seus representantes,
sem esperança de utilidade publica, enterrompem as suas Sessões até que a Deputação Permanente, que fica continuando em seu exercicio, ou o Presidente das Cortes julgue conveniente reunir os seus Deputados;
e protestão em nome de seus Constituintes contra qualquer alteração, ou modificação, que se faça na Constituição do anno de 1822.
Lisboa Paço das Cortes aos 2 de Junho de 1823.
João de Sousa Pinto Magalhães, Presidente, Deputado pelo Minho;
Agostinho José Freire, Deputado pela Extremadura;
Antonio Gomes Henriques Gaio, Deputado pela Provincia da Extermadura, Divisão Eleitoral de Leiria;
Antonio Julio de Frias Pimentel e Abreu, Deputado pela Divisão Eleitoral de Trancozo;
Antonio Pretextato de Pina e Mello, Deputado por Lisboa;
Bento Pereira do carmo, Deputado pela Divizão Eleitoral de Alenquer;
Bernardo Teixeira Coutinho Alvares de Carvalho, Deputado por Guimarães;
Fr. Francisco, Bispo Conde, Deputado por Lamego;
Bernardo Peres da Silva, Deputado pela Provincia de Goa;
Domingos da Conceição, Deputado pelo Piauhi;
Fernando Antonio de Almeida Tavares de Oliveira, Deputado pela Feira;
Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha, Deputado pela Divisão Eleitoral de Villa Real;
Francisco Antonio de Campos, Deputado pela Divisão Eleitoral de Lisboa;
Francisco Joaquim Carvalhosa, Pela Provincia da Extremadura;
Francisco de Lemos Bettencourt, Deputado por Setubal;
Francisco de Paula Travassos, Deputado por Lisboa;
Francisco Rebello Leitão Castellbranco, Deputado por Viseu;
Francisco Simões Margiochi, Deputado por Lisboa;
Francisco de Sousa Moreira, pela Provincia do Pará;
Gregorio José de Seixas, Deputado pelo Algarve;
João Alberto Cordeiro da Silveira, Deputado do Alem-Tejo;
João Baptista Felgueiras, deputado pelo Minho;
João Manoel de Freitas Branco, deputado pela Madeira;
João Maria Soares Castello Branco, Deputado pela Extremadura;
João de Medeiros Borges de Amorim, Deputado pelas Ilhas de S. Miguel, e de Santa Maria;
João da Silva Carvalho, Deputado por Arganil;
João Cabral da Cunha Goldofim, Deputado por Cabo Verde;
João Victorino de Sousa e Albuquerque, por Viseu;
Joaquim Lopes da Cunha, Deputado pela Guarda;
Joaquim de Oliveira e Sousa, Deputado por Leiria;
Joaquim Pereira Annes de Carvalho, Deputado por Thomar;
Joaquim Placido Galvão Palma, Deputado por Evora;
Joaquim Theotonio Segurado, por Goiaz;
José Bento Pereira, pela Beira;
José Cavalcante de Albuquerque, Deputado pelo Rio Negro;
José Liberato Freire de Carvalho, Deputado por Viseu;
José da Neves Mascarenhas e Mello, Deputado por Coimbra;
José Ignacio Pereira Derramado, Deputado pelo Além-Tejo;
José Pereira Pinto, Deputado pela Beira;
José de Sá Ferreira Santos do valle, Deputado pela Extremadura;
José Victorino Barreto Feio, Deputado pelo Além-Tejo;
Manoel Antonio de Carvalho, Deputado por Setubal;
Manoel Borges Carneiro, Deputado pela Extremadura;
Manoel Caetano Pimenta de Aguiar, Deputado pela Madeira;
Manoel de Castro Corrêa de Lacerda, deputado por Traz-os-Montes;
Manoel Dias de Sousa, Deputado por Aveiro;
Manoel de Macedo Pereira Coutinho, Deputado pela Beira;
Manoel Patricio Corrêa de Castro, Deputado por Angola,
Manoel Pedro de Mello, Deputado pelo Algarve;
Manoel da Rocha Couto, Deputado por Aveiro;
Manoel de Serpa Machado, deputado pela Divisão Eleitoral de Coimbra;
Nuno Alves Pereira Pato Moniz, Deputado pela Extremadura;
Rodrigo de Sousa Castelbranco, Deputado pelo Algarve;
Roque Ribeiro, Deputado por Arganil;
Thomás de Aquino de Carvalho, Coimbra;
Alberto Carlos de Menezes, deputado por Leiria;
Dr. Francisco Xavier de Sousa Queiroga; Deputado pelo circulo de Thomar, Secretario;
Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado pela Divisão Eleitoral de Lamego, Secretario;
Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, deputado da Feira, Secretario;
Francisco Botto Pimentel, Deputado por Alenquer, Secretario:
Mandou-se publicar.
O Sr. Galvão Palma pedio, que este protesto ficasse na Deputação Permanente para ser assignado por aquelles Deputados, que assim o quizerem fazer, sem com tudo ficar suspensa a sua prompta publicação:
assim se decidio.
O Sr. Bettencourt apresentou uma carta do Sr. Moura, na qual participava, que se achava impossibilitado por molestia que o atacou repentinemente. As Cortes ficaram inteiradas.
O Sr. Derramado requereu que se declarasse na acta, que elle protestava contra a ultima parte do protesto: não se mandou escrever.
Leu-se a acta da presente Sessão, e foi approvada.
O Sr. Presidente levantou a Sessão às 2 horas e meia. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: V.F.Xira. Decreto de 1 de Junho de 1823
« Tendo consideração ao zelo, que o Infante D.Miguel, Meu Muito Amado, e Presado Filho ultimamente manifestou para sustentar a dignidade da Minha Corôa em beneficio da Nação Portugueza:
Hei por bem Nomeallo Commandante em Chefe do Exercito Portuguez.
O Conselho de Guerra o tenha assim entendido.
Paço de Villa Franca de Xira em o 1,º do Junho de 1823.
= Com a Rubrica de Sua Magestade. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: V.F.Xira. Proclamação, de 3 de Junho de 1823
« PROCLAMAÇÃO D’EL REI.
PORTUGUEZES!
Em lugar de uma Constituição que sustentasse a Monarquia, e em lugar de Representantes escolhidos por vós, appareceu debaixo daquelle titulo Sagrado um tecido de maximas promulgadas com o fim de encobrir principios subversivos, e insubsistentes, que tinhão o fim occulto de sepultar com a Dynastia Reinante a Monarchia Portugueza;
e apparecerão Representantes, quasi todos eleitos pelas proprias maquinações, e sobornos.
Os Cidadãos de conhecida virtude, erão opprimidos debaixo do pezo das facções, e a qualidade de fiel ao rei, foi inculcada, e considerada por criminoza no systema dos principios, que homens corrompidos, e exaltados afferrada, e temerariamente seguião.
Obra de taes elementos não podia ter duração mais longa: a experiencia os reprovou, e se seus authores se mantiverão por algum tempo, apezar dos vossos desejos, foi em consequencia de promessas, que não podião realizar-se pelos meios adoptados.
Desenganados de seus erros, elles mesmos se dissolvêrão de facto, como de facto se congregarão:
e Eu os dissolvo de direito.
Cuidadoso de vossos interesses determinei salvar a Minha Dignidade Real, Fazendo renascer a Monarquia, que deve ser a base, e não o ludibrio de toda a Constituição:
e então se manifestou ainda mais a fidelidade Portugueza até entre os fabricadores de tantos males, que em grande parte chegárão a reconhecer a sua illusão.
Portuguezes!
O vosso Rei collocado em Liberdade no Throno de seus Predecessores, vai fazer a vossa felicidade: vai dar-vos uma Constituição, em que se proscreverão principios, que a experiencia vos tem mostrado incompativeis com a duração acifica do estado:
e porque só se considera feliz quando tiver reunidos todos os Portuguezes; esquece as opiniões passadas, exigindo fidelidade no comportamento futuro.
Vila Franca de Xira em 3 de Junho de 1823.
João Sexto ElRei com guarda.
Joaquim Pedro Gomes de Oliveira. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Relato, de 5 de Junho de 1823
« Lisboa 5 de Junho
Hoje se verificou a entrada de S.M. nesta Capital, entre as mais energicas demonstrações de público regosijo.
Ainda que a ceremonia do Te Deum, por occasião de tão plausivel acontecimento, devia ter logar na Igreja de S. Domingos, segundo S.M. havia determinado, por sua mesma ordem se verificou a referida solemnidade na Cathedral, pelo meio dia, onde S.M. se dirigio, acompanhado pelo Serenissimo Senhor Infante D. Miguel, e pelas Serenissimas Senhoras Princezas, entre repetidas acclamações.
A sua chegada foi annunciada por uma salva do Castello, e das embarcações de guerrra surtas neste porto, as quaes nesse momento se embandeirárão.
A uma tão augusta como religiosa ceremonia, assistírão as primeiras authoridades civís, militares e ecclesiasticas, assim como um grande numero de funccionarios públicos, e de cidadãos de todas as classes.
Findo aquelle acto, S.M. regressou para o seu Palacio da Bemposta pela rua dos Ourives do Ouro, Rocio etc., acompanhado de muitos vivas, e conduzido pelo povo que para esse fim havia tirado os cavallos do coche.
As diversas tropas que desde as 9 horas se havião postado na praça do Rocio e ruas adjacentes, tendo à sua frente o Sr. Infante D. Miguel, acompanhárão a S.M. tanto na sua ida como no seu regresso, depois do que se recolherão aos seus respectivos quarteis dando repetidos vivas.
O maior socego se manteve durante todo o dia em toda a parte da Cidade; à noite houve illuminação geral; e assim se terminou este dia, no qual nos lisongeamos ter visto consolidar a paz e concordia, que tem constantemente existido, e de que mui sinceramente se devem felicitar todos os bons Portuguezes. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque.
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RE: Decreo, de 18 de Junho de 1823
« DECRETO
« Considerando que a Constituição de mil oitocentos e vinte e dois, fundada em vãs theorias, incompativeis com os antigos habitos, opiniões, e necessidades do Povo Portuguez, longe de prencher o fim que seus authores annunciavão, era contradictoria com o principio Monarquico, que apparentemente consagrava, impropria para conciliar e manter os direitos e interesses das differentes classes do Estado, e incapaz de produzir a união dos animos de todos os Cidadãos;
Julguei dever annuir aos votos geraes e espontaneos da Nação, convencida por huma triste experiencia dos sinistros intentos da Facção desorganizadora,
e declarar agora nulla de direito aquella Constituição,
que já havia sido reconhecida inexequivel e absurda.
Cumprindo porém com os mais caros sentimentos do meu Real Coração, e com as promessas sinceras, que Fiz nas Minhas Proclamações,
e Desejando promover efficazmente a felicidade de Meus fieis Subditos, por meio de Instituições, que rrstituão por huma parte ao Throno, em que a Divina Providencia Me collocou, a grandeza e consideração, que lhe compete, e por outra parte affiancem aos Portuguezes a firmeza e consistencia dos seus direitos individuaes;
e ponderando que a antiga Lei fundamental da Monarquia não póde, como outrora, corresponder plenamente aos fins, que no Meu Paternal Animo tenho concebido sem que haja de accommodar-se ao estado actual da civilização, às mutuas relações das differentes partes, de que se compõe a Monarquia Portugueza, e à forma dos Governos Representativos estabelecidos na Europa:
Hei por bem crear huma Junta para preparar o Projecto da Carta de Lei fundamental da Monarquia Portugueza, confiando que a referida Junta se applicará com a mais assidua e reflectida attenção a desempenhar o importantissimo objecto, que lhe he confiado, e submetterá com a maior brevidade à Minha Real Approvação a nova Carta de Lei Fundamental, que, regulada pelos sãos principios de Direito publico, estabeleça em perfeita harmonia o exercicio do Poder Supremo, e a permanente segurança legal dos Povos, franqueando os caminhos, que devem conduzir a Administração Publica por melhoramentos progressivos ao grão de perfeição compativel com as instituições humanas, e fixe de huma vez os futuros destinos, e a prosperidade da Monarquia Portugueza.
A mencionada Junta será composta de quatorze Membros, constantes da relação, que com este Decreto baixa, assignada por Manoel Ignacio Martins Pamplona Corte Real, do Meu Conselho, Ministro Assistente ao Despacho; e será presidida pelo Conde de Palmella, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros.
Paço da Bemposta em dezoito de Junho de mil oitocentos e vinte e tres.
= Com a Rubrica de Sua Magestade.
Relação dos Membros da junta mandada crear por Decreto da data de hoje, para preparar o projecto da careta de Lei fundamental da Monarquia Portugueza.
Antonio José Guião. Arcebispo de Evora. Francisco de Borja Garção Stockeler. Francisco Manoel Trigoza de Aragão Morato. João de Sousa Pinto de Magalhães. José Antonio Faria de Carvalho. José António de Oliveira Leite. José Joaquim Rodrigues de Bstos. José Maria Dantas Pereira. D. Manoel de Portugal. Manoel Vicente Teixeira de Carvalho. Marquez de Olhão. Monsenhor Gordo. Ricardo Raymundo Nogueira.
Paço da Bemposta em 18 de Junho de 1823.
= Manoel Ignacio Martins Pamplona Corte Real. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Carta, de 23 de Julho de 1823
« Copia da Carta de El-Rei Nosso Senhor, escripta de seu proprio Punho a S.A.R. o Principe D. Pedro de Alcantara, levada pelo Conde de Rio Maior, e que voltou fechada às Mãos de Sua Magestade, por não consentir o Governo do Rio de Janeiro que S.A. a recebesse.
Meu Filho
Tempo he já de se pôr termo às funestas discordias que tem desunido os dois Reinos de Portugal, e do Brasil, que tantos damnos tem causado aos seus habitantes, e que tão profundamente tem magoado o meu coração.
Os grandes successos ultimamente aqui acontecidos, restituindo-me a Coroa com o mesmo esplendor que dantes tinha, me dão a feliz opportunidade de ser o primeiro a procurar-te com os braços abertos, e prompto a recolher em meu peito os filiaes sentimentos de que por certo estás animado.
Já enviei ordem para immediata suspensão de hostilidades na Bahia, removi todos os obstaculos que as Cortes, oppozerão à communicação reciproca dos dois Reinos:
conservo os exclusivos favoraveis ao Commercio do Brasil:
nenhuma alteração existe da minha parte, que possa fazer variar as anteriores relações dos Portuguezes de ambos os Hemisferios:
e espero que concorras da tua parte para ellas se restabelecerem promptamente em beneficio destes bons povos,
que algum dia deves reger,
que muito nos merecem, e cuja prosperidade deve ser objecto dos nossos votos, e dos nossos cuidados, e até dos nossos sacrificios.
Confio que corresponderás com gosto e franqueza a estes meus sentimentos, e te prestarás a tudo que for em beneficio dos dois Reinos, e conforme com a dignidade de nossas Pessoas, da nossa Casa, e Familia, e com os verdadeiros interesses de todos os Portuguezes.
Deos te abençoe para que continues a merecer a Benção que com prazer te lanço como
Pai que muito te estima.
Com a Rubrica de SUA MAGESTADE.
Paço de Bemposta em 23 de Julho de 1823. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Carta de Lei, de 18 de Dezembro de 1823
« CARTA DE LEI
Dom João por Graça de Deos Rei do Reino Unido de Portugal, Brasil, e Algarves, d’ aquem, e d’ além Mar em Africa, Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, etc.
Faço saber aos que esta Carta de Lei virem:
Que, Tomando na Minha Real Consideração quanto importa ao serviço de Deos, e Meu, e ao Bem commum destes Reinos, remover os obstaculos resultantes das innovações legislativas, e economicas, que com fins desorganizadores se fizerão durante o infausto tempo, em que todas as classes dos Meus fieis Vassallos forão opprimidas por huma Facção revolucionaria, animada de hum espirito verdadeiramente subversivo;
E quanto convem, e se faz preciso, que Eu simultaneamente Dê as providencias que forem uteis, e conducentes ao Bem geral, que sobre tudo Desejo promover;
E conformando-Me com o que nesta materia Me foi proposto, em resultado do exame, e revista geral, a que procedeo a Junta de Ministros da Minha Real Confiança, creada por Decreto de Dezenove de Junho, do presente anno, para a Revisão de todas as mencionadas innovações, reservando para depois o ir-Me propondo o que necessitava de maiores meditações:
Hei por bem resolver o seguinte.
§.1.º Revogo o Decreto das denominadas Cortes de vinte e dois de Março, de mil oitocentos e vinte hum, publicado em Portaria da intitulada Regencia de vinte e quatro do mesmo mez, numero trinta e nove, que com a maior impudencia declarou legitimos, e necessarios os revolucionarios acontecimentos dos infaustos dias vinte e quatro de Agosto, e quinze de Setembro de mil oitocentos e vinte;
e benemeritos da Patria os que ousarão praticallos, e macular a honra, e fidelidade da Nação, collocando deste modo, com a mais escandalosa temeridade, o maior, e o mais nefando dos crimes, na classe das virtudes:
E Sou Servido ordenar, que tanto este Decreto, e Portaria, como todos os mais, ou qualquer outra Ordem, que se expedisse relativamente à proscripta Constituição, e suas Bases, ou para o juramento das mesmas, seja tudo, com os proprios juramentos, cancellado, e riscado em toda e qualquer Estação, ou Livros em que existão, e se achem registados, de fórma que se não possão mais ler, nem conservar nelles a memoria de tão desgraçados successos.
§. 2.º Revogo mais o Decreto das ditas Cortes, de vinte oito de Junho do mesmo anno de mil oitocentos e vinte hum, publicado em Portaria da Regencia de trinta do referido mez, numero noventa e nove, que permittia a toda e qualquer pessoa o Ensino publico, e o abrir Escolas de Primeiras Letras, sem dependencia de licença alguma, franqueando assim a porta da immoralidade, e destruindo os primeiros elementos da Educação, e da Instrucção, que tem sempre sido hum dos principaes objectos da sollicitude de todos os Governos Civilizados, para que se não ensine alguma doutrina contraria à Religião, aos bons costumes, e aos principios dos mesmos Governos, e tranquillidade publica;
sendo por tanto necessario, que os Professores para exercerem o seu Magisterio, se mostrem primeiro habilitados com as convenientes qualidades, conforme a Legislação anterior, que mando se observe;
e que outrosim se fechem logo aquellas Escollas, que de outra sorte se tiverem aberto, em quanto os Professores se não habilitarem conforme a Lei.
§. 3.º Revogo igualmente o Decreto de vinte e tres de Janeiro do cor4rente anno, numero duzentos e setenta e tres, que com intuitos Democraticos alterou as providencias existentes sobre a eleição dos Almotaceis, segundo às quaes se continuará a regular este objecto.
§. 4.º E para prevenir que não possa suscitar-se alguma duvida sobre a validade, ou continuação daquellas das sobreditas innovações, cujo effeito tem cessado, ou por serem temporarias, ou superfluas, ou por connexas, e dependentes de Instituições Democraticas, com as quaes acabárão:
Sou Servido ordenar, que se hajão, e se considerem como taes as dos numeros 1, 2, 3, 8, 9, 10, 15, 16, 18, 38, 23, 48, 26, 227, 42, 113, 176, 189, 198, 209, 217, 219, 223, 228, 250, 254, 257, 263, 267, 269, 283, 304, 306, 80, 93, 101, 157, 168, 195, 236, 237, 287, e 305;
Cujos objectos vãi indicados na Relação junta, assignada pelo Meu Ministro Conselheiro, e Secretario de Estado da Repartição dos Negocios do Reino.
E esta se cumprirá como nella se contém:
Pelo que,
Mando à Mesa do Desembargo do Paço, Regedor da Casa da Supplicação, ou quem seu Cargo servir, Conselhos de Guerra, da Minha Real Fazenda, e do Ultramar, Mesa da Consciencia e Ordens, Real Junta do Commercio, Governador da Relação e Casa do Porto, Desembargadors, Corregedores, Provedores, e mais Magistrados, e Authoridades Publicas, a quem o conhecimento desta Carta de Lei pertencer, que a cumprão, e guardem, e fação inteiramente cumprir, e guardar, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Decretos, e Ordenações em contrario, que todas Hei por derogadas para este effeito sómente, como se dellas fizesse expressa menção.
E ao Doutor Manoel Nicolao Esteves Negrão, do Meu Conselho, Desembargador do paço, e Chancellaria Mór do Reino,
Mando que a faça publicar na Chancellaria, e que della se remettão copias a todos os tribunaes, Cabeças de Comarca, e Villas destes Reinos, registando-se em todos os lugares aonde se costumão registar similhantes Leis, e mandando-se o Original da mesma para o Real Archivo da Torre do Tombo.
Dada no Palacio da Bemposta, aos dezoito de Dezembro de mil oitocentos e vinte e tres.
EL REI Com Guarda.
Joaquim Pedro Gomes de Oliveira.
Carta de Lei, por que Vossa Magestade He Servido revogar algumas das innovações legislativas que se promulgarão desde vinte e quatro de Agosto de mil oitocentos e vinte, até que se dissolverão as denominadas Cortes; e dar outras providencias: tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Antonio Pereira de Figueiredo a fez. »
( A continuar.)
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Revogação de Leis, de 18 de Dezembro de 1823
« Relação das Innovações Legislativas, que se fizerão desde vinte e quatro de Agosto de mil oitocentos e vinte, até que se dissolverão as denominadas Cortes, e cujo effeito tem cessado, ou por serem temporarias, ou por superfluas, ou por connexas, e dependentes de Instituições Democraticas, com as quaes acabárão.
N.º 1.º Decreto das Cortes de vinte e seis de Janeiro de mil oitocentos e vinte hum, authorizando a Junta Provisional do Governo Supremo do Reino para continuar no exercicio das suas Funções.
N.º. 2.º Decreto das mesmas de trinta do mesmo mez e anno, que creou a Regencia.
N.º 3.º Decreto das mesmas, e da mesma data, da Nomeação dos Membros, que a havião de compôr.
N.º 8.º Portaria da Regencia de dezoito de Fevereiro do mesmo anno, publicando recommendações das Cortes sobre objectos de Fazenda.
N.º 9.º Portaria da mesma, de dezenove do dito mez, e anno, dispensando os Estudantes da Universidade desse anno Lectivo.
N.º 10.º Decreto das Cortes, da mesma data, acceitando a escuza do Secretario dos Negocios do reino, e nomeando outro em seu lugar.
N.º 15.º Portaria da Regencia de vinte oito de Fevereiro do mesmo anno, facultando a todos os Estudantes da Universidade das seis Faculdades, fazerem acto no bimestre, ou em Outubro, salva a antiguidade, segundo as Leis Academicas.
N.º 16.º Portaria da mesma, de dois de Março do dito anno, recommendando a observancia das leis sobre jogos prohibidos: o que nada acrescenta à disposição das mesmas Leis.
N.º 18.º Portaria da mesma, de sete do dito mez de Março, acerca da Feira dos vinhos do Alto Douro nesse anno, e corresponde o =
N.º 88.º Portaria da mesma, de trinta do dito mez, mandando observar aquella.
N.º 23.º Decreto das Cortes, de nove do mesmo mez de Março, publicado em Portaria da Regencia do dia seguinte, reconhecendo as Bazes da reprovada Constituição, e =
N.º 48.º Decreto das mesmas, de dois de Abril do dito anno,publicado em Portaria da Regencia de cinco do mesmo mez, contra os que não jurassem as referidas Bazes sem restricção alguma.
N.º 26.º Portaria da mesma, de dezeseis de Março do dito anno, para se remetterem dois exemplares de todo e qualquer Impresso para a Bibliotheca Pública: o que já estava determinado pelo Alvará de 12 de Setembro de 1805.
N.º 227.º Lei de vinte de Setembro de mil oitocentos e vinte dois, que, com esquecimento daquella determinação, manda remetter hum exemplar, estando em vigor a este respeito o Alvará de 12 de Setembro de 1805.
N.º 42.º Decreto das Cortes de trinta do mesmo mez, que creou a Thezouraria das ditas Cortes, com os numeros seguintes, que a ellas dizem respeito.
N.º 113.º Lei de onze de Agosto do mesmo anno, para nenhum Deputado acceitar, ou sollicitar do Governo, Emprego, Pensão, ou Condecoração alguma, durante a sua deputação.
N.º 176.º Lei de quatro de Junho de mil oitocentos e vinte dois, que organizou a secretaria das ditas Cortes.
N.º 189.º Lei de dezessete de Julho do mesmo anno, que estabeleceo o modo da eleição dos deputados para a nova Legislatura.
N.º 198.º Decreto de vinte e sete do dito mez; e anno declarando como se havia de proceder à mesma eleição em Lisboa.
N.º 209.º Decreto de nove de Agosto do mesmo anno, dando regras para a referida eleição nas Provincias.
N.º 217.º Decreto de vinte tres do mesmo mez, e anno, e sobre o mesmo objecto.
N.º 219.º Decreto de vinte oito do referido mez, ácerca das duvidas, que occorressem nas Assembléas Eleitoraes.
N.º 223.º Decreto de treze de Setembro do mesmo anno, e ao mesmo respeito.
N.º 228.º Lei de dezeseis do dito mez, augmentando a consignação mensal para as Cortes.
N.º 250. Lei de cinco de Novembro do mesmo anno, regulando a Deputação Permanente.
N.º 254.º Lei de quatro do mesmo mez, para continuar aThezouraria das Cortes.
N.º 257.º Lei da mesma data sobre o subsidio aos Deputados da Deputação Permanente, e Cortes futuras.
N.º 263.º Lei de vinte de Dezembro do mesmo anno, mandando proceder à eleição de hum Deputado, e Substituto, em Trancozo, Leiria, e Aveiro.
N.º 267.º Lei de vinte e quatro do mesmo mez, e anno, annullando a eleição dos Arcos de Val de Vez.
N.º 269.º Lei de vinte e oito do mesmo mez, que nomeou Thezoureiro das Cortes.
N.º 283.º Decreto de dezesete de Fevereiro de mil oitocentos e vinte e tres, que prorogou por mais hum mez a ultima Legislatura.
N.º 304.º Lei de vinte e dois de Março do mesmo anno, designando o numero de Deputados para a Deputação Permanente.
N.º 306.º Decreto de vinte e seis do mesmo mez, nomeando os deputados para ella.
N.º 80.º Decreto das Cortes de doze de Maio de mil oitocentos e vinte hum, para a reexportação das Bebidas estrangeiras, que sendo prohibidas, tivessem entrado por franquia em algum dos portos deste Reino.
N.º 93.º Ordem das Cortes de dezeseis de Julho do mesmo anno, àcerca do ceremonial para a recepção da Augusta Pessoa de Sua Magestade, no seu Faustissimo Regresso do rio de Janeiro.
N.º 101.º Decreto das mesmas de quatro de Julho do dito anno, declarando extincta a Regencia, e reassumir Sua Magestade o exercicio do Poder Executivo.
N.º 157.º Decreto de quatro de Fevereiro de mil oitocentos e vinte dois, que mandava solemnizar o dia treze deste mez, Anniversario do Nascimento do mesmo Augusto Senhor, a respeito dos quaes havia já determinação anterior.
N.º 195.º Decreto de dezeseis de Julho do mesmo anno, acerca da eleição de Juizes de Facto nas Ilhas dos Açores.
N.º 236.º Lei de onze de Outubro do mesmo anno, que estabeleceo a fórmula do juramento, e o mandou prestar à Constituição.
N.º237.º Decreto de dezoito de Outubro do mesmo anno, para supprir a falta de hum artigo, que houve na edição da dita Constituição.
N.º 287.º Decreto de vinte e quatro de Fevereiro do mesmo anno, prorogando o prazo para o dobredito juramento.
N.º 305.º Lei de vinte e dois de Março do mesmo anno, que permittio a introducção de certa porção de trigo.
Palacio da Bemposta, em dezoito de Dezembro de mil oitocentos e vinte etres.
Joaquim Pedro Gomes de Oliveira.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do reino, a fol. 170 vers. Do Livro undecimo das Cartas, Alvarás, e Patentes, fica registada esta lei.
Secretaria de Estado em 11 de Março de 1824.
Antonio de Roboredo.
Manoel Nicolão Esteves Negrão.
Foi publicada a Carta de Lei retro na Chancellaria Mór da Corte e Reino.
Lisboa 13 de Março de 1824.
Francisco José Bravo.
Registada na Chancellaria Mór da Corte e Reino, no Livro das Leis a fol. 147 vers.
Lisboa, 13 de Março, de 1824.
Francisco José Bravo.»
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE:D.Pedro. Carta de Lei, de 13 de Setembro 1834
« CARTA DE LEI
D. PEDRO, Duque de Bragança, Regente dos Reinos de Portugal e Algarves, e seus Dominios, em Nome da Rainha:
Fazemos saber a todos os subditos de Sua Magestade, que as Côrtes Geraes decretaram, e Nós queremos a Lei seguinte:
Artigo unico. Que o Casamento da RAINHA Reinante, a Senhora D. MARIA II, se tracte com Principe Estrangeiro, e se possa effectuar a aprasimento de Seu pai o Senhor DUQUE DE BRAGANÇA , Regente em Nome da mesma Augusta Senhora;
declarando e dispensando as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação, para este caso, e por esta vez sómente o artigo 90 da Carta Constitucional da Monarchia Portugueza.
Mandâmos portanto a todas as authoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario d’ Estado dos Negociois do Reino a faça imprimir, publicar, e correr.
Dada no Palacio de Queluz em treze de Setembro de mil oitocentos trinta e quatro.
= D. PEDRO, Regente.
= Bento Pereira do Carmo.
Carta porque Vossa Magestade Imperial tendo sanccionado, em Nome da Rainha, a Senhora D. MARIA II, o Decreto das Cortes Geraes de onze de Setembro de mil oitocentos trinta e quatro, para que o casamento da Mesma Augusta Senhora se trate com Principe estrangeiro, e se possa effectuar a aprasimento de Seu Augusto Pai, com a declaração e dispensa nelle expressa, o manda cumprir e executar na fórma acima referida.
= Para Vossa Magestade Imperial ver.
= Antonio de Roboredo a fez. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE:D.Pedro. Decreto, de 27 de Maio de 1834
« Querendo dar um testemunho irrefragavel de Clemencia, e dos sentimentos de Amor, e Indulgencia, de que se occupa constantemente o Meu Coração a bem dos Portuguezes que, illudidos ou arrastados por erros, por interessadas paixões, ou por circunstancias extraordinarias, seguiram a Usurpação até ao ponto em que ella se acha anniquilada;
e sendo Eu determinado a este grande Acto no proprio momento das mais assignaladas Victorias, levado sómente do intenso desejo de reunir junto do Throno Legitimo de Sua Magestade Fidelissima, Minha Augusta Filha, todas as vontades, todos os votos, e todos os corações, com inteiro esquecimento de passados crimes e opiniões;
e tendo ouvido o Conselho d’ Estado:
Hei por bem, em Nome da mesma Augusta Senhora, Decretar o seguinte:
Artigo 1.º Gosarão de amnistia geral, por todos os delictos Politicos, cometidos desde o dia trinta e um de Julho de mil oitocentos vinte e seis, todas as pessoas, que se submetteram ou que vierem submetter-se ao Governo da Rainha Fidelissima dentro de quarenta e oito horas depois da publicação deste Decreto nas cabeças dos Concelhos, apresentando-se às Authoridades locaes, de quem receberão guias, não tendo essas pessoas sido antes disso obrigadas pela força das armas ficando as que se não aproveitarem desta amnistia sujeitas ao rigor das Leis existentes.
§. 1.º Para os amnistiados ficará suspensa a execução do Decreto de trinta e um de Agosto de mil oitocentos trinta e tres até que as Cortes deliberem ácerca do seu objecto.
§. 2.º As amnistiados entrarão na posse dos seus bens, mas não poderão aliena-los até decisão das Cortes.
§.3.º A amnistia não envolve restituição a Empregos Ecclesiasticos, politicos e Civis, nem a bens da Coroa e Ordens, Commendas ou Pensões, nem comprehende delictos contra particulares, assim como não exime de responsabilidade pelo prejuizo de terceiro.
Art.º 2.º Quaesquer amnistiados nacionaes ou estrangeiros poderão livremente saír de Portugal, e dispôr de seus bens, com tanto que fiquem salvas as restricções do Artigo antecedente, e que dêem a sua palavra de não tomarem de qualquer modo parte nos objectos Politicos destes Reinos.
Art.º 3.º Os Officiaes Militares amnistiados que, no praso prescripto no Artigo primeiro, jurarem fidelidade ao Governo da Rainha conservarão seus Postos legitimamente conferidos; e o Governo proverá à sua subsistencia na proporção de suas graduações.
Os Ministros e Secretarios d’ Estado de todas as Repartições o tenham assim entendido, e façam executar.
Palacio das Necessidades, 27 de Maio de 1834.
= DOM PEDRO, Duque de Bragança.
= Bento Pereira do Carmo.
= José da Silva Carvalho.
= Agostinho José Freire.
= Joaquim Antonio de Aguiar.
= Francisco Simões Margiochi. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE:Ofício, de 4 de Junho de 1834
« Illustrissímo e Excellentissimo Senhor.
- Tenho a honra de remeter a V. Exc.ª a declaração original do ex-Infante D. Miguel, cuja copia sob o numero 3 dirigi inclusa no meu Officio de 30 do mez passado;
juntos achará V. Exc.ª tambem dois attestados, um do Tenente Coronel Simão Infante da Lacerda, e mais Officiaes do Regimento de Lanceiros da Rainha, outro do Commandante da fragata Ingleza Stag, pelos quaes se prova ter o mencionado ex-Infante com a sua comitiva, constante da lista junta, embarcado em Sines no dis 1.º deste mez, às 6 horas da tarde a bordo daquella Fragata.
Finalmente o Infante de Hespanha D. Carlos com a sua comitiva embarcou tambem no Tejo no mesmo dia 1.º, como se vê do certificado do Commandante da Náu Donnegal.
Acha-se por tanto concluída a Commissão de que fui encarregado por Carta Regia de 27 do mez passado, em cujo desempenho procurei regular-me pelas instrucções a ella annexas, desejando ter merecido em tudo a approvação de Sua Magestade Imperial, e do Governo.
Deus guarde a V. Exc.ª
Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 4 de Junho de 1834.
= Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Bento Pereira do carmo.
= Agostinho José Freire. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE:Sines. Embarque. Ofício, de 2 de Junho de 1834
« Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.
- Cumpre-me ter a honra de participar a V. Exc.ª que chegando hontem a esta terra às cinco horas da tarde, o povo se exaltou a um tal ponto com a vista do Sr. D. Miguel e da sua comitiva, que foi preciso tomar o maior cuidado e providencias para que o mesmo Senhor, e os de sua comitiva não fossem assassinados, chegando ainda a ser ferido um cavallo com uma facada,
em consequência disto, e do que me determinava o 3.º artigo das instrucções, que trouxe, cuidei de activar o embarque, e o Commandante da Fragata Ingleza Stag, que estava presente convidou o Sñr D. Miguel a que embarcasse immediatamente com a sua comitiva, ao que não foi difficil resolve-lo, porque nem elle, nem os que o acompanhavam se achavam bem em terra:
verificou-se por tanto o embarque pelas seis horas da tarde, como declara o recibo do commandante da fragata, que tenho a honra de remetter a V. Exc.ª, assim como o Auto assignado, pelos officiaes na forma do determinado nas instrucções;
sendo preciso tomar todas as ruas com guardas, e apear parte do regimento para fazerem allas até ao sitio do embarque por onde se não podia ir a cavallo;
eu e os meus Officiaes, e o Commandante da Fragata com os seus, acompanhamos o Sñr D. Miguel e mais pessoas até ao escaler,
fazendo-se o caminho no meio de gritos do Povo, homens e mulheres, de Viva a Carta Constitucional, Viva a Rainha, Viva o Senhor D. Pedro, Duque de Bragança, e Viva o Exercito Libertador, morra o tyranno,
havendo no meio disto algumas pedradas, das quaes uma deu no Capitão D. Carlos, mas não o maltratou.
Sines, 2 de Junho 1834.
= Simão Infante de Lacerda, Tenente Coronel Commandante do Regimento de Lanceiros da Rainha.
- Está confórme Secretaria d’ Estado dos Negocios da Guerra em 4 de Junho de 1834.
= Miguel José Martins Dantas. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE:Sines. Declaração, de 2 de Junho de 1834
« Regimento de Lanceiros da Rainha.
Nós abaixo assignados o Tenente Coronel Commandante e mais Officiaes do dito Regimento, declaramos em como no dia primeiro do corrente mez, pelas 6 horas da tarde, nesta Villa de Sines, assistimos ao embarque do ex-Infante D. Miguel com toda a sua comitiva para bordo da fragata Ingleza Stag.
O que por ser verdade o declaramos e portamos per fé,
e eu João de Mello Castro, Capitão do mesmo Regimento o escrevi e assignei.
Sines, 2 de Junho de 1834.
= João de Mello e Castro, Capitão do Regimento de Lanceiros da Rainha.
- Cesar de Franciosi, Alferes de Lanceiros da Rainha.
- Francisco de Mello Cabral, Alferes de Lanceiros da Rainha.
- Francisco Pessanha de Mendonça Furtado, Alferes de Lanceiros da Rainha.
- Antonio Moreira de Brito, Alferes do Regimento de Lanceiros da Rainha.
- Affonso Vaz Carreiras de Faria, Alferes do Regimento de Lanceiros da Rainha.
- José Bento Travassos Valdez, Tenente do Regimento de Lanceiros da Rainha.
- Leonel Fitz Gerard, Tenente do Regimento de Lanceiros.
- José Ferreira Alen, Capitão do Regimento de Lanceiros da Rainha.
- D. Carlos Mascarenhas, Capitão do Regimento de Lanceiros da rainha.
- José Antonio Vieira da Fonseca, Tenente Coronel de Lanceiros da Rainha.
- Simão Infante de Lacerda, Tenente Coronel Commandante do Regimento de Lanceiros da Rainha.»
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE:Sines. Stag. Certidão, de 1 de Junho de 1834
« Navio de Sua Magestade Britannica, Stag, na Bahia de Sines, 1.º de Junho de 1834.
Certifico que D. Miguel embarcou abordo do Navio de S.M.B., surto neste porto, esta tarde às seis horas.
Dado sob minha escripta e signal como acima
= Nicolau Lockyer, Capitão.»
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE:Sines. Stag. Lista de embarcados, de 1.6.1834
« Lista das pessoas embarcadas abordo do navio de guerra de S.M.B. = Stag. = em Sines, no 1.º de junho de 1834.
Dom Miguel.
Conde de Soure.
D. Bernardo de Almada.
António José Guião, Mordomo.
João Gaudêncio Torres, Secretario.
Joaquim Telles Jordão, Ajudante de Campo de D. Miguel.
João Galvão Mixia de Sousa Mascarenhas.
José Antonio de Azevedo Lemos.
Joaquim dos Reis, Confessor.
Luiz Guilherme Coelho.
D. Antonio da Silveira.
Manoel da Silva Sarsedo, Capellão.
Antonio de Oliveira Vianna.
Antonio Pedro Baptista Gonçalves.
José M. e Castro do Quintal.
Manoel de Almada e Andrade.
José Alves Candido.
João Baldy.
Pedro M. Rebello.
Joaquim Rodrigues Castro.
Diogo José de Noronha.
Francisco de Magalhães Mascarenhas.
Augusto Antonio da M. e Silva.
Manoel Bernardes Goulão.
Antonio Pimental Soares.
Henrique Vieira.
Antonio Ramos.
Constantino José Marques.
Creados de D. Miguel e da comitiva.
Martinianno Antonio Pietre.
José Lopes.
José Maria.
José Mixia.
José Joaquim Soeiro.
Caetano Pinetti.
Antonio Ferreira.
José da Silva Machado.
José Maria Chapion.
Manoel Bernardo Parano.
José Faustino de Carvalho.
Roberto Joaquim da Cruz.
Antonio Manoel.
Antonio Pedro.
Francisco Mira.
Antonio José Conrado.
Manoel Dias Esteves.
José Rodrigues.
Thomaz Tndeschy.
João d’ Amorim.
Francisco P. De Mechia
e Verissimo dos Santos, creados dos Commissarios.
José Maria e José Dias, credos do Conde de Soure.
Manoel e Marcellino, creados de D.B. de Almada
Manoel Soares.
Manoel Sepulcro.
João de Luzin.
Manoel Lopes.
Filippe.
António Fillipe.
José Verissimo.
Manoel José Domingues.
Manoel Diogo Bellesa.
José...ao Quarto. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE:Donnegal. Certidão, de 1.6.1834
« A bordo do Navio de S.M. Donnegal, 1.º de Junho de 1834.
Certifico, que o Capitão A.A. Jervis de Atouguia, e o Tenente D. Miguel Ximenes, ao Serviço de Sua Magestade Fidelissima D. Maria Segunda, e Ajudantes de Campo do Marechal Saldanha, pozeram em segurança, debaixo da protecção de Sua Magestade Britannica, a Suas Açltezas Reaes D. Carlos de Bourbon, e a sua familia; bem como que os acima mencionados Officiaes usaram para com os mesmos Principes da maior attenção e polidez, durante toda a jornada desde Monte-mór até Aldea-gallega.
= William Bede, Tenente Coronel, Addido à Legação de Sua Magestade Britannica em Portugal,
Está conforme.
Secretaria d’ Estado dos Negocios da Guerra em 4 de Junho de 1834.
Miguel José Martins Dantas. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE:Donnegal. Lista de embarcados, de 1.6.1834
« Lista da familia, e comitiva de D. Carlos de Hespanha, embarcada a bordo do Navio de Sua Magestade = Donegal= no 1.º de Junho de 1834.
Dom Carlos, Infante de Hespanha.
Dona Maria Francisca, Infanta.
Dona Maria Thereza, Princeza da Beira.
Principes: Carlos, Fernando, e João, filhos de D. Carlos.
Aborca, Bispo de Leão, Secretario d’ Estado.
Padre La Cale, Confessor.
Padre Rias, Mestre dos Principes.
Don Ramon, Secretario do Bispo.
O Conde de Villavicencia, e o
Marquez de Obando, Gentis Homens da Camara.
Senhores:
Moreur,
Marota, e
Romagosa, Tenentes Generaes.
Senhores:
Martinez, e
Abreu, Marechaes de Campo.
Senhoras:
Gomez Segura,
Dias Iglezias,
Arce, e
Lesaca Camaristas.
Senhores:
Lorfelin,
Tenxeiro, Garce Martin, e
Lacanell, Continuos da Camara do Concelho.
Senhor Plazaola, Secretario da Camara.
Senhores:
Soldavilla, e
Amarilla, Brigadeiros.
Senhores:
Llord, Médico
Llord, filho do dito.
Villa Nueva, Cirurgião.
S. Silvain, Tenente Coronel, Secretario de D. Carlos.
Azeucega, Addido ao Secretario.
Don Joaquim Severino Gomes.
Caneugal, Primeiro Escudeiro.
Senhoras:
Aeaut, mulher do 1.º Escudeiro; e
Maria Francisca sua filha.
Alvares, Guarda-roupa das Senhoras.
Pastor, e
Carrasqueiro, Criadas.
Senhores:
Melendis, e
Gonzales Bueno, Bolsas.
Castilla, Mordomo da Casa.
Salamanquino, primeiro Jardineiro.
Esgarez, Primeiro Cosinheiro.
Saegade, Jardineiro Assistente.
Mercia, e
Cucabon, Cosinheiros.
Caenaz,
Marron, e
Cavo, Criados da cosinha e jardim.
José Andrade, Domestico.
Pessoas que se juntaram a estas depois do embarque de D. Carlos.
Martines, e
Lavradille, Coroneis da Guarda Real.
Balmaseda, Coronel de Cavalleria.
Guillier, Camarista dos Principes.
Está conforme.
Secretaria d’ Estado dos Negocios da Guerra em 4 de Junho de 1834.
= Miguel José Martins Dantas. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Boletins clínicos
Desculpem, mas me cadasteri hoje e vi, curioso, esta mensagem. Como sou Neurocirurgião me parece que os insultos seriam crises convulsivas, também conhecidas como crises epilépticas, seguidas por síncope ou seja, estado de coma, que sobrevém após várias crises convulsivas e, posteriormente, morte, se não houver tratamento adequado.
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RE: Carta de Lei, de 20 de Junho de 1823
Gostaria de poder ser contactado por alguém que entendesse de cartas reais e antigas praças militares vendidas pelo Estado português antes da republica
Obrigado
fortesaojose@gmail.com
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Quebra dos Escudos - 1826
« Porto, 31 de Março (1).
Quebra dos Escudos.
Havendo a Illustrissima Camara desta Cidade destinado, em Sessão Extraordinaria, o dia de Quarta feira 29 do presente, para a Funebre Ceremonia da quebra dos Escudos, em signal de publico sentimento, pela deplorada morte do nosso Augustíssimo Soberano, o Senhor D. João VI, assim o executou, tendo dias antes feito as rogativas necessarias para que no mesmo Acto dobrassem os sinos das Torres das Igrejas, e mandado erigir nos sitios do costume os 3 tablados com estrados altos no meio, sobre os quaes pousavão compridos pontaletes, todos cobertos de baetas pretas, e proprios para este fim.
Pelas 4 horas e 3 quartos da tarde foi quando principiou a sahir da Casa das Vereações, sita na Praça Nova, os Membros da mesma Illustrissima Camara, em Cortejo Processional, todos em pezado lucto, de capas compridas, chapeos desabados, e fumos cahidos, acompanhados de todas as pessoas que forão convocadas, e obrigadoas a comparecer, na fórma seguinte:
Rompia o Prestito hum Piquete de Cavallaria da Guarda Real da Policia, e logo as Muzicas do Batalhão de Caçadores N.º 9, e dos Regimentos de Infantaria de Linha N.º 6 e 23, as quaes tocavão maviosas Peças, que enternecião os corações. Seguião-se em duas alas os Officiaes da Vara vestidos á cortezã, com as Partazanas voçtadas, e no meio o Dr. Syndico da Camara, com o Thesoureiro da Cidade.
Hia a poz elles o Vereador mais velho José de Sousa e Mello, Fidalgo da Casa real, e Commendador na Ordem de Christo, montado em hum Cavallo acobertado de panno preto, que rojava em distancia pelo chão, com 2 criados de libré á estribeira; empunhando o mesmo Vereador na mão direita a Bandeira da Cidade, que era preta nesta occasião, seguindo-se os Cidadãos Juizes Almotacés, e seus Officiaes.
Os Sargentos dos Regimentos de Infanteria N.º & e 23, com fumos no braço, e Alabardas em funeral, formavão a continuação das alas, levando no meio os 3 actuaes Vereadores, e cada hum destes o escudo raso encostado ao peito, com as Armas Reaes Portuguezas, e envolto em fumo, conduzindo-lhes ao lado as varas o Guarda Mór da Camara, e o seu Ajudante.
Seguião-se o Desembargador e Corregedor da Comarca José Joaquim Rodrigues de Bastos, o Dr. Juiz de Fóra do Civel João Rodrigues de Oliveira Catalão, o Procurador da Cidade José Corrêa Maia, e o Escrivão da Camara; bem como os Membros da Vasa dos 24, os Officiaes, e Escrivães da Correição, e do Geral, todos com o mesmo pezado luto, fechando o acompanhamento outro Piquete de Cavallaria da mesma Real Guarda da Policia.
Logo que acabou de sahir o Cortejo da Casa da Camara bradou o Vereador mais velho:
Chorai, Nobres, chorai Povo, a morte do Augustissimo Imperador e Rei, o Senhor D. João VI!
E proseguindo o mesmo acompanhamento com vagaroso passo pelo lado direito, deo volta em roda da referida Praça, aonde estava levantado o 1,º tablado; rodeárão os Officiaes da Vara com os Sargentos o terreno, ficando em frente a cavallo o Vereador mais velho; e tomando igualmente os outros seus respectivos lugares, subio ao tablado o Vereador Francisco Homem Carneiro e Vasconcellos, Fidalgo da Casa Real, seguido do Guarda Mór da Camara, que lhe levava a Vara preta, e posto sobre o estrado mostrou ao Povo o Escudo, a quem o mesmo Guarda Mór tirou o fumo, e o chapeo ao Vereador; e fazendo todos as continencias respectivas exclamou outra vez o Vereador mais velho:
Chorai, Nobres, chorai Povo, a morte do Augustissimo Imperador e Rei, o Senhor D. João VI!
As suas Armas são aquellas!
Batendo então o mesmo Vereador com o fragil escudo no pontalete, o deixou cahir quebrado; e recebendo a Vara e o Chapeo voltou a encorporar-se no seu respectivo lugar.
Continuou o Cortejo silenciosamente, e só tocando as maviosas Musicas, pela calçada dos Clerigos, rua da Assumpção, largo do Anjo, porta do Olival, rua da Victoria, rua de S. Miguel, rua de Bello-Monte, largo de S. Domingos, rua de S. João, aonde estava collocado o segundo tablado, guarnecido e arranjado como o primeiro, onde o Vereador José de Mello Peixoto, Fidalgo da Casa Real, quebrou o Escudo que o conduzia com as mesmas ceremonias, e exclamações do Vereador mais velho, que as repetia no meio de cada huma das ruas do seu transito.
Proseguio o acompanhamento pela sobredita rua de S. João acima, largo de S. Domingos, rua das Flores, até o largo da Feira, aonde finalmente existia o 3,º tablado, e no qual o Vereador Alvaro Leite Pereira de Mello, Fidalgo da Casa Real, e Commendador na Ordem de Christo, quebrou de igual fórma, e com a mesma solemnidade o ultimo Escudo, recolhendo-se depois o Cortejo pela porta de Carros em direitura á mesma Casa da Camara, donde sahira, fazendo-se á porta della a ultima lamentação.
Taes forão as demonstrações de dôr publica, praticadas nesta antiga e leal Cidade, presenciadas por hum immenso concurso de Povo, que apinhado pelas janellas e ruas destinadas para a Ceremonia, se achava melancolico e triste, pela dolorosa falta de hum Monarca pio, e Carinhoso Pai de seus Vassallos. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
_________________
(1) 1826
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RE: O testamento do Cardeal Frei D. Patricio da Silva
Minha cara
Venho por este meio alertar para a publicação - finalmente - de um livro sobre a minha família
http://www.guardamor.com.pt/livro.php?id=965
Aí encontrará um capítulo sobre o D. Patricio da Silva.
Encontra-o ainda em : www.chartersdeazevedo.no.sapo.pt
Cumprimentos
Ricardo Charters d'azevedo
Direct link:
RE: O testamento do Cardeal Frei D. Patricio da Silva
Caro Ricardo
Agradeço a informação.
Cumprimentos
Rita
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Cardeal Frei D. Patricio da Silva
Caro confrade, Ricardo Charters d'Azevedo,
Muito lhe agradeço a amável atenção em nos ter disponibilizado tão oportuna notícia.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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Leis extravagantes
Caro Eduardo Albuquerque,
Como está? Não sei se é da sua esfera de interesse mas aproveito este seu tópico para lhe perguntar se conhece alguma «Colecção de Manuscritos de Leis Extravagantes» para além da do Duarte Nunes de Leão.
Encontrei uma «Coll. Mss. leis extravagantes» uma nota de pé-de-página e não encontro essa colecção nos sítios do costume - TT, BN. Porque não do Duarte? Não sei, mas o texto refere-se à dispensa de 'pagamento de direitos velhos' sobre mercês feitas em 1646, e remete para a dita colecção. Será a mesma?
Cumprimentos
do Victor Ferreira
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Colecção de Leis extravagantes
Meu caro Victor Ferreira,
Agradecendo a atenção da sua precedente mensagem, lamento informar que, de momento, sobre a dispensa de pagamento de direitos velhos, relativos a mercês feitas em 1646, não disponho de nenhuma referência.
Não obstante, aqui ficam aqui ficam as Colecções Particulares de Leis Extravagantes posteriores às Ordenações:
- Colecções anexas à Edição Vicentina das Ordenações – incorpora as principais leis compreendidas entre 1603 a 1751;
- Colecção Josefina – colecção de leis de D. José e não só, 1750 – 1777:
- O Sistema dos Regimentos Reais- incorpora além de regimentos , leis de 1783 a 1781;
- Colecção de legislação antiga e moderna do reino de Portugal – edição da Universidade de Coimbra. Tem uma colectânea de leis extravagantes posteriores às Ordenações Filipinas de 1603 a 1761;
- Colecção de JOSÉ JUSTINO DE ANDRADE E SILVA- contem legislação de 1603 a 1700;
- Colecção de ANTÓNIO DELGADO DA SILVA – incorpora leis de 1750 a 1820.
Estas duas últimas colecções são as mais importantes e as mais fidedignas, pelo que se lhe deve dar preferência.
A este propósito ver:
GUILHERME BRAGA DA CRUZ, “ História do Direito Português” páginas 463 e seguintes.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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Leis extravagantes
[Ex ante: sempre que escrevo 'Leis extravagantes' passa-me pela cabeça qualquer coisa relativa a Carnaval, ou ao direito de usar uma pena azul e à banda num chapéu de côco, ou algo assim ... Mas vamos ao que interessa!]
Caro Eduardo Albuquerque,
Parafraseando os lusófono-transatlânticos, o meu caríssimo confrade está como sempre: "em cima do acontecimento". Tenha eu vela, timão e leme - salvo seja - para chegar aonde quero, mar já tenho, agradeço-lhe a amona e assumo o pirolito que acabei de engolir.
Ficou qualquer coisa por dizer.
A nota de pé-de-página (nº 198) estava no livro do Visconde de Santarém [Quadro elementar das relações políticas e diplomáticas de Portugal com as diversas potências do mundo]. Sendo um livro de 1842 poderia estar a referir-se a colectâneas publicadas de facto posteriormente a 1646, e que no entanto incluíssem leis anteriores, as tais a que provavelmente o 'Decreto de D João IV' citado fazia referência.
A nota fala da Coll Mss LExtr «Tomo 1, fl 32vº», pelo que se conclui pela existência, pelo menos à época, de mais que um tomo manuscrito.
Na falta de melhor sugestão sua, presumo que o melhor lugar para encontrar as op. cit.(s) seja na Faculdade de Direito da Clássica.
Os melhores cumprimentos e agradecimentos pela orientação utilíssima a quem não é da área e que levaria até pelo menos umas horas antes do Juízo Final para encontrar metade deste caminho que me apontou.
Do Victor Ferreira
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