regras de sucessão
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regras de sucessão
Exmos. Senhores:
Gostaria de saber quais as regras de sucessão nos títulos nobiliárquicos?
Mto. obrigado,
MT
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RE: regras de sucessão
Simplicíssimo apesar de have quem goste de complicar:
O filho mais velho herda o título do pai. Na falta de filhos, herda a filha mais velha.
na falta de filhas, herda o irmão mais velho. Na falta deste, herda a irmã mais velha.
Na falta de irmãos em geral, herda o primo co-irmão, filho do irmão mais velho do anterior titular, ou o tio avô se ainda for vivo. Isto ad eternum, até se esgotarem os descendetes do primeiro titular.
Ou seja, a regra é a da primogenitura varonil, sem ressalva sálica, como é prática corrente em mais ou menos todo o lado.
É admitido em geral que os irmãos e sobrinhos do 1.º titular são herdeiros, mas a capacidade sucessória de primos co-irmaos (ou mais afastados) do 1.º titular não é um tema pacífico na comunidade de estudiosos.
Um exemplo clássico deste tipo de polémica é o pacto de familia arguido recentemente na representação do título de visconde de Faria.
cumprimentos
Rodrigo Ortigão Oliveira
* ortigao@netcabo.pt
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RE: regras de sucessão
Meu Caro Rodrigo Ortigão Oliveira
A que pacto de familia se refere no caso do Visconde de Faria? Ao que sei os deste caso os "3ºs de melhor direito" não assinaram pacto algum.
Um abraço
José Tomáz de Mello Breyner
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RE: regras de sucessão
Refiro-me ao que vem escrito no ultimo boletim oficial do conselho da nobreza... nunca vi esse pacto, nem tenho bem a certeza que realmente tenha existido, ou da sua validade enquanto documento passivo de re-orientar uma linha sucessória.
abraços,
Rodrigo Ortigão de Oliveira
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RE: regras de sucessão
As regras de sucessão são grosso modu as enunciadas, mas há que fazer algumas ressalvas.
Em primeiro lugar, tem-se entendido que a lei mental está em vigor para a sucessão titular, embora tenha sido revogada quanto à sucessão de vinculos e outros morgadios.
A lei mental não permite a sucessão automática de senhoras de casa (filhas de que se falou), de bastardos, mesmo que legitimados e de ramos colaterais, quer se tratem de sobrinhos ou de outros parentes.
Para que possam suceder é necessário que beneficiem de uma dispensa que é dada por SAR por delegação (ou não se assim o entender) no CN.
Essa dispensa é dada tacitamente quando o CN renova um título em senhora, num bastardo ou num ramo colateral.
Todos estas situações aconteceram recentemente e aconteceram em tempo de Monarquia, embora poucas vezes, uma mais do que outras e todas com pouca frequência, dado que os Reis preferiam que os títulos revertessem para a casa real.
Quanto à polémica sobre a relevância das linhas de representação colateral será tema interessante desde que fundamentado, mas infelizmente a experiência demonstra que muitos dos que emitem opiniões nesta matéria nem são juristas nem conhecem as regras sucessórias aplicáveis, ressalvadas algumas honrosas excepções, mesmo que nem sempre se concorde com a sua opinião - ex. Prof. Melo Vaz de Sampaio, cuja opinião, embora na minha opinião juridicamente errada, quanto ao caso da representação da casa ducal da Terceira é respeitável por estar minimamente fundamentada.
Quanto ao caso V. de Faria não me parece ser um bom exemplo de polémica quanto à relevância de linhas de representação colateral, dado embora posteriomente essa questão se pudesse colocar, existe neste caso uma questão prévia - a da disponibilidade dos títulos que é a fundamental neste caso e sobre a qual não me quero pronunciar.
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RE: regras de sucessão
Caro Lourenço
É uma pena que mostrando tanto á-vontade nesta matéria se escuse quase sempre a comentar. Há grande necessidade de teorização, pelo que ficariamos todos a ganhar, mesmo que se tratasse apenas de esclarecimentos pontuais, como é o caso (este forum não é graças a Deus, uma revista científica).
abraços,
Rodrigo Ortigão de Oliveira
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RE: regras de sucessão
Caro Lourenço Vila-Flor,
Então se a Lei Mental está em vigor para a sucessão titular, como é possivel as Ord. Filip. estatuírem que a nobreza, tanto se transmitia por via masculina como por linha feminina (Cfr. Ord. Filip., Liv.V, Tit. XCII,§4)?
Um abraço,
Pedro Sá Nogueira
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RE: regras de sucessão
Caro Rodrigo Ortigão Oliveira,
Quanto ao facto de não tomar posição é para evitar polémicas dado que há tanto que estudar e tantos há interessados nelas. Para mais, estabelecidas as regras gerais, torna-se mais fácil encontrar soluções. Penso mesmo que grande parte das polémicas se devem a uma certa incompleitude das regras gerais e um mal que é geral, de desconhecimento das mesmas, doqual também infelizmente em muitas áreas padeço. Faz falta um Manual de direito nobiliárquico, dado que, muito embora em termos civis a nobreza já não exista e os títulos subsistam apenas como um direito defensivo à sua não utilização por terceiros no âmbito do direito ao nome, a existência sociológica dos mesmos, suportada pelos que aceitam a autoridade nessa matéria de SAR, e o actual interesse por assuntos históricos e nobiliárquicos devia levar à introdução nos cursos de introdução à geneologia de uma cadeira de direito nobiliárquico, tal qual vigente à data da Monarquia com os actuais aggiornamentos.
Caro Pedro Sá da Bandeira,
Uma coisa é a transmissão da qualidade genérica de nobre, outra é a transmissão de uma mercê específica, que obedece a regras por vezes diferentes, em regra mais exigentes.
Como sabes a lei mental foi revogada, mas entendeu o CN há várias décadas, por força de um parecer do Prof. Braga da Cruz que não o terá sido para a sucessão titular.
Com um abraço,
Lourenço.
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RE: regras de sucessão
Caros Srs
Gostaria de pôr aqui um exemplo teórico, que gostaria que me fosse esclarecido:
Um Dado Morgado morre já viúvo e sem filhos, a sua irmã, mais velha também já havia morrido antes, só que esta deixa um filho, portanto sobrinho do morgado, este também morreu antes do morgado, mas deixa um filho ( sobrinho neto )
O morgado não tinha mais irmãos mas tinha outros sobrinhos de uma outra irmâ mas mais nova. a pergunta é :
Se esta outra irmã mais nova fosse viva aquando da morte do morgado, quem herdaria ? e se ela também já tivesse falecido! quem herda?
um abraço
Francisco Pimentel
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RE: regras de sucessão
Caros participantes,
Um caso que também é curioso. Um dado Morgado morre solteiro mas assume por escritura um filho de uma mulher solteira, entretanto o irmão secundogenito do Morgado tem uma filha natural também com uma mulher solteira. Mais tarde o irmão do Morgado casa com a mãe de sua filha (antes da morte do Morgado). Não existindo mais linhas de sucessão a quem cabe a herança do Morgadio?
Um abraço
Paulo Alcobia Neves
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RE: regras de sucessão
Exmo. Senhor,
Se considerarmos que a linha anterior tem sempre prevalência sobre a posterior, o dito morgado não teve filhos, a irmã mais velha teve...
Então concluímos que quem herdaria o morgado é o sobrinho neto (pertence à linha anterior).
Com os melhores cumprimentos,
Pedro Sá Nogueira
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