Ordens Honoríficas
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Ordens Honoríficas
Caros Confrades,
Aqui vos deixo alguma legislação sobre o assunto.
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Ordem da Torre e Espada.
« Eu o Duque de Bragança, Regente em Nome da Rainha:
Faço Saber, aos que este Alvará virem, que achando-Me empenhado para com a nobre e generosa Nação Portugueza pelas infinitas provas de lealdade, valor e perseverança, com que a melhor parte della, à custa dos maiores sacrificios, se manteve sempre fiel ao juramento, que Me déra como seu Rei natural, e , depois de Minha abdicação da Coroa destes Reinos, à Senhora D. Maria II, Minha Augusta Filha, e às Instituições, pelas quaes Restaurei a Liberdade da Patria, combatendo uns seis annos continuos com Armas na mão por tão Sancta Causa, outros jazendo por amos della nos carveres, em exilio, e nos pestilentes degredos de Africa, sellando muitos com o seu sangue no campo da honra, e em affrontosos patibulos tão extremada fidelidade, e até os mesmos que temerosamente viviam em casas arrojando-se a continuas reacções contra a tyrannia, que por mal succedidas, não são menos honrosas, nem merecedoras, dando todos assim ao mundo um novo e grande Documento, de que o Povo Portuguez nem desmentira de seus antigos brios e proverbial Lealdade, nem merece menos do que outro algum a Liberdade, que lhe Restitui;
E Desejando Eu Dar desta incontestavel verdade um publico testimunho, e commemorar com perpétuo Padrão esta honrosa e assinalada época da História Portugueza;
Querendo igualmente satisfazer, quanto possivel a tão impagavel divida, Destinamdo para esse fim um distinctivo, que o fosse do verdadeiro mérito e de tão illustres feitos;
Considerando, que principalmente depois que o fatal governo da usurpação acabou de prostituir quanto havia nobre e honroso no Paiz, as antigas Ordens Militares, moeda de honra, com que nos tempos heroicos da Monarchia se pagavam os maiores serviços, tem perdido quasi todo seu preço e valia;
Considerando, outro sim, que a Ordem da Torre e Espada, já creada pelo Senhor Rei D. Affonso V, de muito esclarecida memoria, denominado o Africano, para celebrar outra memoravel época da nossa Historia, depois restaurada por Meu Augusto Pai o Senhor Rei D. João VI, de saudosa memoria, para celebrar a de sua chegada ao continente Americano, seria, quando reformada segundo as actuaes Instituições, e exemplo das mais illustres Monarchias, adequada aos uteis e ponderosos fins que Me propunha:
Hei por bem, em Nome da Rainha, Determinar o seguinte:
Organisação da Ordem.
1.º É instaurada e de novo reformada a Antiga Ordem Militar da Torre e Espada, que de ora em diante será intitulada,
“A antiga e muito nobre Ordem da Torre e Espada, do Valor – Lealdade – e Mérito”
2.º Suas graduações são a de Grã-Mestre, dos Officiaes Móres, Grã Cruzes, Commendadores, Officiaes e Cavalleiros.
3.º O Grã-Mestre da Ordem será sempre o Soberano. Na menoridade, ou em qualquer impedimento delle, o Regente do Reino fará também as vezes de Grã-Mestre; e nos caos de Regencia collectiva, o Commendador Mór, e sucessivamente os Officiaes Móres immediatos, fará as vezes de Grã-Mestre debaixo da suprema direcção da Regencia.
4.º Os Officiaes Móres da Ordem são, o Commendador Mór, o Claveiro, o Alferes Mór, e o Chanceller Mór.
5.º O número dos Grã-Cruzes, Commendadores, Officiaes, e Cavalleiros é indeterminado.
6.º Haverá mais sete Officiaes menores, a saber:
o Rei d’ Armas, que se intitulará – Rei d’Armas, Torre e Espada – e que será sempre Cavalleiro da Ordem, dous Arautos, e quatro Passavantes, que terão a graduação e fôro de Escudeiros da Ordem.
Habilitações
7.º O merecimento pessoal, assignalado feito de armas, ou de coragem ou de devoção civica, relevante e determinado serviço em qualquer carreira ou profissão pública, mas principalmente na Militar são o único titulo, pelo qual se obtem esta destincção.
8.º Todos os Cidadãos Portuguezes, sem excepção de classe, jerarchia, ou profissão, são por tanto habeis para a receber, uma vez que próvem as qualidades requeridas. O mesmo se praticará com os benemeritos estrangeiros.
9.º Em quanto pelos Estatutos da Ordem se não determinar o modo de fazer as provas necessarias, a habilitação será feita perante o Grã-Mestre pela fórma, e com as solemnidades de direito, que elle designar.
10.º Serviços vagos e indeterminados, a allegação de haver entrado em campanhas, assistido a batalhas, ter certo número de annos de serviço em qualquer carreira Militar ou Civil, não são sufficientes habilitações.
11.º São dispensados de toda a provação e justificação de serviços:
§.1.º Os Militares, a quem, por feitos de valor no Campo da Batalha, o Grã-Mestre condecorar de sua Mão, com a Insignia da Ordem.
§,2.º Os Cidadãos, a quem do memso modo for conferida no acto de praticarem um feito insigne de devoção, ou coragem civica.
§.3.º Os sabios nacionaes ou estrangeiros a quem por seu mérito eminente, o Grã-Mestre enviar a Insignia da Ordem.
I(nsignias da Ordem.
12.º A Insignia dos Cavalleiros é uma Medalha de prata redonda que de um lado terá uma Espada collocada sobre uma corôa de carvalho, no cimo uma torre, e á volta a legenda em letras de ouro em campo azul
= Valor – Lealdade – Mérito =
e no reverso o Escudo das Quinas Portuguezas sobre um livro, que representa a Carta Constitucional da Monaschia, com legenda
= Pelo Rei e pela Lei =
13.º Uma Medalha de ouro, em tudo similhante, é a Insignia dos Officiaes.
14.º Os Grã-Cruzes e Commendadores poderão usar no vestido e sobre o peito esquerdo, de chapa com a espada e a torre, e a Legenda
= Valor - Lealdade – e Mérito =
15.º As Medalhas serão ordinariamente pendentes, segundo o uso commum, de fita azul ferrete: os Grã-Cruzes trarão por cima do vestido bandas da mesma côr ao modo usual.
16.º Nos dias de Corte e de grande Galla, os Cavalleiros trarão sua Medalha pendente de uma Cadea de prata em forma de Collar; os Officiaes de ouro; e os Commendadores e Grã-Cruzes, de um Collar formado de espadas e torres.
17.º As Insignias do grã-Mestre e Officiaes-Móres da Ordem são as mesmas dos Grã-Cruzes.
18.º Além destes distinctivos poderão os Cavalleiros fazer circumdar o escudo de suas Armas, de uma fita ou corrêa com a legenda da Ordem = Valor – Lealdade – e Mérito =
19.º As Medalhas, Chapas, Cadeas e Collares, serão invariavelmente conforme aos padrões desenhados, que baixão com este Alvará, e com elle serão depositados no Archivo da Ordem.
Como será conferida a Ordem.
20.º A Ordem de Torre e Espada será sempre conferida pelo Grã-Mestre em pessoa, o qual por suas proprias mãos armará Cavalleiro o recipiendario, que o não for ainda.
21.º O Grã-Mestre pode delegar sua authoridade para este fim, unicamente nos dous casos seguintes.
§.1.º Quando dá poderes ao General, que commanda uma Batalha, para condecorar com a Insignia da Ordem, os que alli se destinguirem.
§.2.º Quando em seu nome envia a Insignia da Ordem a qualquer nacional ou estrangeiro, nas circunstancias do §. 3.º Art. 9.º deste Alvará.
Honras Militares da Ordem.
22.º Os Cavalleiros, Officiaes, Commendadores, Grã-Cruzes, e Officiaes-móres da Ordem da Torre e Espada, precedem em igual gráu aos de todas as Ordens Militares do reino.
23.º O Cavalleiro da Torre e Espada tem a graduação e honras de Alferes do Exercito, posto que seja simples Soldado, ou que exerça qualquer officio dos que vulgarmente se dizem mecanicos. Os Officiaes tem a graduação e honras de Tenentes Coroneis, os Commendadores de Coroneis, os Grã-Cruzes de Brigadeiros, e os Officiaes-móres de Marechaes de Campo.
Dotação da Ordem.
24.º No orçamento geral das despezas do estado será annualmente lançada uma verba para satisfazer às despezas da Ordem, que serão:
§.1º De um Asylo para os inválidos pobres della.
§.2.º De um Collegio para educação dos filhos de ambos os sexos, Orfãos, ou extremamente necessitados, dos Cavalleiros da Ordem.
§.3.º Ds pensões, que se arbitrarem aos Membros da Ordem.
§,4.º Da sustentação e guisamento do Edificio, que será dado à Ordem para guardar de seus Archivos; celebração de seus Capitulos, e Festas, conforme será determinado nos Estatutos.
Disposições geraes.
25.º Em cada anno, no dia vinte e nove de Abril, para memoria daquelle, em que, apenas subi ao Throno dos Meus Antepassados, Restitui à Nação Portugueza a sua antiga Liberdade, se celebrará a Festa da Ordem pelo modo, que em seus Estatutos será determinado.
Artigo Transitorio. Os antigos Membros da Ordem da Torre e Espada, que se não tiverem manchado no crime de rebellião contra o Rei e a Carta, serão considerados Membros honorarios, podendo continuar a usar da antiga Insignia; e passarão logo para effectivos, sem nova merc~e, os que provarem as qualidades requeridas pelo presente Alvará.
E este se cumprirá como nelle se contém.
Pelo que Mando aos Ministros e Secretarios d’estado das differentes Repartições, e a todos os Tribunaes, Authoridades, e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar, tão inteiramente como nelle se contém, não obstante o Decreto de treze de Maio de mil oitocentos e oito, Carta de Lei de vinte e nove de Novembro do mesmo anno, Alvará de cinco de Junho de mil oitocentos e nove, Decreto de doze de Abril de mil oitocentos e dez; e quaesquer outras Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos e Ordens em contrario: porque todos e todas Hei em nome da Rainha por derogadas como se dellas fizesse expressa, e individual menção. E valerá como Carta passada na Chancelleria, posto que por ella não passe, e o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario.
Dada no Paço da Cidade do Porto, aos vinte e oito de Julho de mil oitocentos e trinta e dous.
D. PEDRO DUQUE DE BRAGANÇA.
Marquez de Palmella.
Alvará, pelo qual Vossa Magestade Imoerial Ha por bem, em Nome da Rainha, instaurar e de novo reformar a Antiga Ordem Militar da Torre e Espada, que de ora em diante será intitulada - A Antiga e muito Nobre Ordem da Torre e Espada do Valor, - Lealdade, - e Mérito – tudo na forma declarado.
Para Vossa Magestade vêr
João Baptista da Silva Leitão de Almeida Garret o fez escrever. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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