Parentesco - Afinidade ex-copula ilicita
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Parentesco - Afinidade ex-copula ilicita
Caros confrades,
Gostava da vossa opinião sobre este caso de um casamento em 1818 entre dois solteiros com:
-3ºgrau igual de consanguinidade
-2ºgrau de afinidade ex-copula ilícita
A questão da consaguinidade não me suscita dúvidas. A afinidade já é mais complicada, uma vez que se trata de solteiros que não têm em princípio parentes por afinidade; Esta expressão "ex-copula ilícita" parece explicar exactamente a origem da afinidade mas não sei como a interpretar:
Significará que um dos noivos tivera - anteriormente a este casamento - um filho natural com um parente em 2º grau do outro nubente?
Agradeço alguma achega.
Obrigado,
J.Valdeira
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RE: Parentesco - Afinidade ex-copula ilicita
Caro JValdeira
Não será "afinidade devida a cópula ilícita"'
Seria afinidade, não devida a casamento mas á existência de relações ilícitas, isto é, havendo entre A e B relações ilícitas a família de B seria afim da de A por cópula ilícita e vice-versa.
É só uma hipótese...
Cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Parentesco - Afinidade ex-copula ilicita
Olá boa tarde,
Para ser mais fácil a interpretação do documento,pedia-lhe o favor de o transcrever,omitindo os nomes,datas e locais ,defendendo assim a sua privacidade se assim o desejar.
Cumprimentos
Maria Oom Oliveira Martins
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RE: Parentesco - Afinidade ex-copula ilicita
Caro Confrade,
‘José’ e ‘Maria’ serão também parentes em 2º grau canónico levando em consideração um relacionamento 'ilícito' num casal de avós (de sangue) comuns.
Exemplo:
1. chamemos a José “A” e a Maria “1”.
2. aos seus ascendentes chameremos letras no caso de José e números no de Maria (pais de José B e C, pais de Maria 2 e 3; avós de José D, E e F, G; de Maria 4, 5 e 6, 7; e assim por diante). Faça os esquemas num papelito com os 8 bisavós de cada ao centro na vertical, derivando para cada lado em avós, pais e finalmente o nosso casal;
3. se são parentes em terceiro grau canónico, a partir de um deles qualquer, José p.ex., sobe-se 3 gerações (pais, avós, bisavós) até um casal ‘casado’ de bisavós, que são também bisavós de Maria;
4. usando a nossa codificação ‘às três pancadas’, poderá ser um dos casais H e I, J e K, L e M ou N e O. Um deles identifica-se com um dos bisavós de Maria ou seja, 8 e 9, 10 e 11, 12 e 13 ou 1 e 15;
5. vamos supor apenas por conveniência de esquema que esse casal comum é o primeiro par de bisavós de cada (H=8 e I=9);
6. D será irmão de 4, B será primo co-irmão de 2, e A e 1 serão filhos de primos, e a não referência a ‘ilicitudes’ por essa linha implica em tese que não as houve;
7. mas se são parentes em segundo grau com ilicitude então terão também
7.1. ou um casal de avôs comuns, mas a partir de relacionamento ilícito, e nesse caso poderão ser F=6 e G=7
7.2 ou apenas um avô ou avó comuns, a partir de relacionamento ilícito, e nesse caso algumas combinações poderão estabelecer-se:
- G diferente de 7 mas F=6, com F estando casado apenas com uma delas, ou com nenhuma, e podendo aquela, ou ambas, terem os seus maridos (F’ ou 6’) mas estes últimos não serem os verdadeiros pais;
- F diferente de 6 mas G=7, com as mesmas possibilidades da hipótese anterior, ... só que no feminino ... (salvo seja e com todo o respeito)
Do conjunto dessas duas possibilidades terá a sua explicação.
Será que fui claro? (ou será que alguma coisa me escapou? ...)
Faça o esqueminha. Ajuda a compreender.
Melhores cumprimentos.
VF
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RE: Parentesco - Afinidade ex-copula ilicita
Caro J. Valdeira:
A questão que coloca, sem que possamos saber/conhecer os nomes dos ascendentes dos noivos, é muito interessante, sob o ponto de vista do parentesco.
Para emitir uma opinião sobre o caso em apreço, será necessário, em primeiro lugar, explicar a diferença entre consanguinidade e afinidade, ambas incluídas no termo global designado por parentesco.
Em Antropologia, o termo parentesco abrange laços de aliança matrimonial ( casamento), de filiação ( relação entre pais e filhos), de germanidade ( entre irmãos), de afiliação (apadrinhagem), etc.
Ora, o parentesco por laços de aliança matrimonial também se designa por parentesco de laços de afinidade. E é justamente aqui que reside a dúvida: 2ºgrau de afinidade ex-copula ilícita.
Mas vamos à primeira expressão: 3ºgrau igual de consanguinidade. Isto significa que há um bisavô comum, que teve dois filhos (1ºgrau), que por sua vez tiveram filhos que são primos direitos entre si ou primos em 2º grau de consanguinidade. Estes últimos são os pais dos noivos. Até aqui tudo bem.
Mas o problema começa justamente aqui: é que a expressão 2ºgrau de afinidade ex-copula ilícita, significa que um dos noivos é filho de uma união carnal ilícita.
Ora, as uniões carnais ilícitas são as seguintes: entre irmãos, entre pais e filhos e entre avôs e netos.
Portanto, na minha opinião, sem saber os ascendentes dos noivos (que neste caso é determinante), um dos noivos é filho de irmãos, que é exactamente uma relação carnal ilícita (ex-copula ilícita), mantendo assim a mesma distância por consanguinidade relativamente ao ascendente comum que é um dos bisavôs.
Se fosse uma relação de incesto, o grau de parentesco por consanguinidade de um dos noivos, seria em 4º grau de consanguinidade, pelo que aquela hipótese está eliminada.
Se pudesse indicar mais alguns dados, a resposta poderia ser mais concreta.
Com os melhores cumprimentos.
Júlio Sousa.
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RE: Parentesco - Afinidade ex-copula ilicita
Mais possibilidades:
i. F=N, ou seja no casal de avôs comum, o avô (F ou 6) era simultaneamente bisavô (N ou 14), e teve uma união 'incestuosa' com uma das suas filhas (G ou 7). O mesmo pode ter acontecido com as avós (G=M; avó G ou 7; bisavó M ou 13; filho F ou 6), embora muito menos provável;
ii. L=N e M=O, com L=12, M=13, N=14, O=15, e F(=6) e G(=7), os avós comuns a José e Maria, serem irmãos;
iii. na sequência desta última hipótese há ainda a possibilidade de F(=6) e G(=7) serem meios-irmãos, podendo ser frutos de 2 casamentos legítimos de um dos antecedentes L=12, M=13, N=14, O=15. Mas francamente não sei se o casamento entre meio-irmãos era como tal considerado e classificado ou não à época.
Cumprimentos.
VF
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RE: Parentesco - Afinidade ex-copula ilicita
Caros confrades,
Muito obrigado pelas vossas notas! Infelizmente não consigo encaixar os dados que tenho em nenhuma das tipologias que indicam: tenho já bastantes dados sobre os antepassados de ambos os noivos e não parace haver mais do que a banalíssima consanguinidade de 3º grau (bisavós comuns). Mais ainda, disponho já dos casamentos de quase todos eles e todos parecem "normalíssimos";
De qualquer forma aqui os deixo para o caso de me estar a escapar algo; aliás só não deixei de início porque não me pareceram muito úteis... não que me preocupasse minimamente com algum acto reprovável ou menos convencional que tivessem praticado lá pelas bandas do sec XVIII! Ainda por cima, com tantos antepassados que temos nessa época e com tantos descendentes dos mesmos na actualidade, todos nós descendemos de "santos e pecadores"!
Para facilitar a continuação da leitura usei o mesmo esquema do Victor Ferreira, com letras em vez de números para os antepassados da noiva:
1 Manuel Domingos Ferreira
2 Francisco Ferreira Alberto c.1780
3 Isabel Inácia c.1780
4 José Nunes Ferreira
5 Catarina dos Prazeres
6 José Figueira Chaves c. 1743
7 Maria S.José c. 1743
8 Francisco Nunes
9 Catarina Ferreira
10 Belchior Fernandes Marreiros c.1694
11 Inês da Conceição c. 1694
12 João Fernades Carrasqueiro c. 1675
13 Maria Jorge c. 1675
14 Manuel Vieira Córdova c.1715
15 Inácia da Graça c.1715
A Elisária Rosa
B Caetano Fernandes c.1778
C Mariana Josefa c.1778
D Diogo Fernandes Marreiros
E Catarina Reis
F Manuel Correia Neto c.1755
G Mariana Josefa Joaquina c.1755
H Belchior Fernandes Marreiros c.1694
I Inês da Conceição c.1694
J Manuel da Rocha
K Maria Rodrigues
L João Neto c.1699 (?)
M Margarida da Encarnação c. 1699 (?)
N João Martins Piloto
O Jerónima Vaz
O texto de registo diz apenas que Manuel Domingos Ferreira e Elisária Rosa foram "dispensados do 3º grau igual de consanguinidade e 2º de afinidade ex-copula ilicita". Não transcrevi na íntegra o registo nem tenho cópia, apenas retirei o essencial, contudo creio que esta parte é traslado exacto.
A minha interpretação imediata foi a de que só alguém que tivesse sido casado anteriormente poderia ter parentes por afinidade: Já encontrei dispensas por afinidade quando um viúvo casa com uma irmã da primeira mulher. Mas neste caso os nubentes são solteiros por isso não creio que pudessem ter parentesco por afinidade com ninguém e muito menos um com o outro; bom, excepto se considerarmos que uma união sem casamento pode gerar parentesco por afinidade:
Isto é, caso Manuel D. Ferreira enquanto solteiro tivesse tido um filho ilegítimo (natural ou outro) com uma prima direita de Elisária, tornava-se de alguma forma seu parente por afinidade em 2º grau, através de uma "ligação ilícita"? Neste caso, o padre teria usado algo inapropriadamente a expressão copula ilicita... embora fosse correcta do ponto de vista do sentido comum da linguagem.
Fará sentido este raciocínio?
J.Valdeira
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Fernandes Marreiros
Caro J. Valdeira,
Ao acompanhar este tópico, fiquei interessado nos irmãos 5. Catarina dos Prazeres e D. Diogo Fernandes Marreiros, e nos pais Belchior Fernandes Marreiros e Inês da Conceição. Suponho que c. 1694 será casados nesse ano.
Se me pudesse facultar outros dados, freguesias, datas e antepassados se porventura conhece ficaria muito grato.
Suponho que serão do Algarve e se forem de Vila do Bispo ou perto poderão ser pista para um bloqueio que tenho há anos.
Tratando-se de interesse particular se quiser contactar-me por e-mail é o meu Username acrescido de "arrobahotmail.com".
Antecipadamente grato e com cumprimentos
Fernando Aguiar
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RE: Parentesco - Afinidade ex-copula ilicita
Caro J. Valdeira:
Não tendo certezas quanto a este assunto, a minha impressão é a de que a sua interpretação está correcta: um dos cônjuges teve uma ligação com alguém de quem o outro cônjuge era primo direito. Não creio que a existência ou não de descendência da ligação seja relevante para este caso.
Tenho referenciado um registo de uma afinidade em primeiro grau em que o texto é mais esclarecedor e aponta uma situação semelhante:
"(...) nem cej o tivessem [impedimento para o casamento] mais do que cerem parentes hum do outor em primejro gráo de afinidade cujo parentesco contrahirão pello impetrante ter copulla carnal com hua irman da impitrante digo da contrahente do qual parentesco forão dispessado por Sua Santidade (...)"
Um abraço,
Rui Pereira
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RE: Parentesco - Afinidade ex-copula ilicita
Caro J.Valdeira:
Estive a reflectir sobre o caso em apreço.
Na verdade, através do esquema que nos apresentou, com os dados dos antepassados dos noivos, não poderemos concluir nada. Apenas nos é permitido formular hipóteses. Efectivamente, as pessoas que nos dá a conhecer como antepassados de qualquer um dos noivos, apresentam parentesco entre si por laços de consanguíneos e por afinidade.
Como sabe, a afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro. Assim, quando falamos de parentesco por afinidade estamos a falar de cunhados/cunhadas, padrastos/madrastas, genros/noras, sogros/sogras, os avós do cônjuge, enteados/enteadas, etc.
Já agora, devemos também referir que o parentesco, quer seja por consanguinidade quer seja por afinidade, determina-se pelas gerações que vinculam os parentes um ao outro, constituindo cada geração um grau.
Antes de formular qualquer hipótese, quero, desde já, fazer “mea culpa” sobre a informação que lhe dei na data de 18-06-2005 (20:12horas), pois que, a opinião que aventei (um dos noivos é filho de irmãos) está completamente errada, uma vez que tal relação estabelece um parentesco por consanguinidade e não por afinidade. Quando muito deveria ser uma relação irmão/cunhada, para apresentar afinidade. Pelo facto e porque o induzi involuntariamente em erro, peço-lhes imensas desculpas.
Vamos ver, agora, se me consigo explicar melhor.
Sabemos, desde logo, que a “distância” ao progenitor comum (consanguinidade) é de 3 gerações, não contando a do progenitor comum para estes cálculos.
Sabemos ainda que, para duas pessoas solteiras, presume-se que ainda jovens, terem um parentesco por afinidade em 2º grau, isto significa que estamos a falar de uma outra geração, que não a linha dos seus eventuais irmãos. Aliás, esta última seria uma afinidade em primeiro grau, porque diz respeito à mesma geração.
Neste caso, estamos a falar da geração imediatamente ascendente, que é a dos seus pais.
Um parêntesis, para assinalar que, na actualidade, o modo como se contam os graus de parentesco é diferente daquele que era feito naquela altura.
Ora, para os noivos estarem unidos por afinidade, seria necessário que, a montante, algo os tivesse “unido” e, sendo assim, só quem os poderia ter unido seriam os pais de ambos.
Desta forma, as hipóteses a considerar são apenas duas:
1-Francisco Ferreira Alberto, pai de Manuel Domingos Ferreira (o noivo) teve uma relação ilícita com Mariana Josefa, mãe de Elisiária Rosa (a noiva), tendo nascido um filho ilegítimo;
2-Caetano Fernandes, pai de Elisiária Rosa teve uma relação ilícita com Isabel Inácia, mãe de Manuel Domingos Ferreira, tendo nascido um filho ilegítimo.
Vejamos, então, segundo este esquema, qual o parentesco por afinidade que une os pais dos noivos aos noivos:
No 1º caso, Francisco Ferreira Alberto, pai de Manuel Domingos Ferreira, será padrasto de Elisiária Rosa e Mariana Josefa, mãe de Elisiária Rosa, será madrasta de Manuel Domingos Ferreira.
No 2º caso, Caetano Fernandes, pai de Elisiária Rosa, será padrasto de Manuel Domingos Ferreira e Isabel Inácia será madrasta de Elisiária Rosa.
Em ambos os casos, estamos claramente a falar, relativamente aos noivos, que são o nosso ponto de partida, num parentesco por afinidade em segundo grau.
Desta forma, na minha opinião, o confrade J. Valdeira deveria verificar todos os filhos de Isabel Inácia, Mariana Josefa, Caetano Fernandes ou mesmo Francisco Ferreira Alberto e verificar se houve algum filho ilegítimo ou perfilhado por um dos pais. O período de pesquisa documental deverá ser realizado desde as datas dos casamentos dos pais dos noivos e até ao casamento dos noivos (1818). Devemos lembrar que, Francisco Ferreira Alberto e Caetano Fernandes são filhos de primos direitos e, à distância dos factos, é de supor que tenham alguma relação mais chegada que não a de simples vizinhos( se é que o eram).
Peço imensa desculpa por ter reaberto esta questão mas, na realidade, o parentesco por afinidade nem sempre é imediatamente perceptível, sendo necessário formular hipóteses muitas das vezes sem sucesso. Em termos de análise e classificação, a grande diferença que nos separa do pároco que elaborou o registo, é que ele limitou-se a caracterizar e classificar um facto que lhe foi descrito e nós temos que adivinhar exactamente esse facto. E esta operação é, por vezes, muito difícil.
Atenção que, todo este raciocínio, parte do princípio que a afinidade expressa é na linha recta ascendente. Se esta for na linha recta descendente ou na linha colateral (quer uma quer outra, não me parecem o caso), estas hipóteses ficam sem efeito.
Com os melhores cumprimentos.
Júlio Sousa
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RE: Parentesco - Afinidade ex-copula ilicita
Caro Rui Pereira,
Obrigado! Demonstra bem que a ligação não matrimonial cria parentesco por afinidade como se de um casamento se tratasse.
Um abraço,
J.Valdeira
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RE: Parentesco - Afinidade ex-copula ilicita
Caro Júlio Sousa,
Eu é que agradeço ter reaberto a questão! Só não compreendo porque é que diz que na suas duas hipóteses o parentesco por afinidade é em 2º grau. A mim parecer-me-ia em primeiro grau porque o padrasto de um dos nubentes é pai do outro, logo será ele o antepassado comum - que não se conta - sobrando apenas a geração dos noivos.
Se este raciocínio estiver correcto então a dita “cópula ilícita” teria de ter ocorrido na geração anterior (dos avós). Nesse caso um avô “de sangue” de um dos noivos seria avô por afinidade do outro noivo, o que faria deles “primos direitos por afinidade” (em linguagem comum).
Em alternativa também me continua a parecer possível que a afinidade venha de uma ligação prévia entre um dos noivos e um “primo direito” do outro. São realmente jovens (ambos com 22 anos) mas já poderiam perfeitamente ter tido antes um filho natural.
Além destes dois não vejo mais nenhum cenário possível mas admito que possa existir por aqui algum erro de raciocínio.
Com os meus cumprimentos,
J.Valdeira
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RE: Parentesco - Afinidade ex-copula ilicita
Caro J. Valdeira:
Sobre a contagem dos graus, no caso do parentesco por consanguinidade, a dúvida que levanta é pertinente. Mas como referi, previamente, na mensagem anterior, a contagem faz-se (e sempre se fez desta forma) através da contagem das gerações, não contando para o efeito a geração do progenitor comum.
No caso concreto, a contagem do terceiro grau por consanguinidade pode ser ilustrada através do seguinte raciocínio: como o grau de consanguinidade é terceiro, isto significa que há 3 gerações do progenitor comum para baixo, não contando a geração do progenitor para estes efeitos.
Como o progenitor comum não conta como geração, a primeira geração será a dos seus filhos e corresponderá ao primeiro grau, a segunda geração toma o segundo grau e a terceira será o do terceiro grau, neste caso os noivos em apreço. A contagem faz-se a partir dos noivos da seguinte forma:
Assim temos:
3ºgrau (3ª geração) --- noivos
2ºgrau (2ª geração) --- pais dos noivos
1ºgrau (1ª geração) --- avós dos noivos
progenitor comum (bisavós).
Sobre isto não há dúvidas e creio que concordará comigo.
No caso do parentesco por afinidade, a contagem dos graus faz-se de um modo ligeiramente diferente, relativamente ao modo como se conta o grau de parentesco por consanguinidade: é que, como não há progenitor comum, o PRIMEIRO GRAU de afinidade corresponderá à geração onde a afinidade se estabeleceu ou foi produzida.
Uma geração ascendente ou descendente, na linha recta, origina o SEGUNDO GRAU de afinidade.
Para melhor exemplificar, considere, então, que a afinidade se estabeleceu na geração dos noivos (pais), Francisco Ferreira Alberto e Isabel Inácia ou Caetano Fernandes e Mariana Josefa.
Assim, os irmãos dos noivos serão cunhados das noivas e os irmãos das noivas serão cunhados dos noivos. Todas estas pessoas situam-se na mesma geração, que é a primeira e corresponderá ao primeiro grau de afinidade.
Se subirmos uma geração (sogros) ou descermos uma geração (enteados), estamos a falar em segundo grau de afinidade.
Ora, os enteados correspondem à geração descendente, a qual corresponderá ao segundo grau por afinidade. Este é o caso do registo do casamento entre Manuel Domingos Ferreira e Elisiária Rosa. Estes são enteados de alguém que se situa a montante, na geração dos seus pais.
Aliás, para reforçar esta opinião, considere então o exemplo referido na mensagem enviada pelo confrade Rui Pereira: um parentesco por afinidade em primeiro grau e que é relativo a irmãos e cunhados.
Ou seja, se entre um dos noivos e um(a) cunhado(a) se estabelece uma relação ilícita, então temos uma afinidade em primeiro grau.
Na minha opinião, está afastada a possibilidade (ainda que possível) de tal relação ter ocorrido entre duas gerações distintas, como por exemplo entre um dos avós de Manuel Domingos Ferreira e a própria Elisiária ou entre uma das avós de Elisiária e próprio Manuel Domingos Ferreira. Convenhamos, que tal daria, também, uma afinidade em segundo grau. Só que o pároco estabeleceria a correspondência certa a qual seria afinidade em segundo grau ascendente e descendente.
Da mesma forma, se fosse estabelecida uma relação entre duas gerações distintas, neste caso entre a primeira geração e a geração descendente, (entre pai/nora ou entre mãe/genro), não tenho dúvidas que aquele pároco também registaria tal facto, como sendo uma afinidade de 1º e 2º graus. Mas não o fez, o que significa que a relação ilícita ocorreu na mesma geração, neste caso, entre cunhados.
Para além disso, o facto de os noivos terem apenas 22 anos, tal como refere, elimina de forma inequívoca a possibilidade de qualquer um deles ter casado, naquele momento, com a sua nora ou genro.
Finalmente, sobre a hipótese que coloca referindo que lhe parece ser possível que a afinidade venha de uma ligação prévia entre um dos noivos e um “primo direito” do outro, essa afinidade corresponde, na mesma, ao primeiro grau só que em linha COLATERAL. Também não creio que aquele pároco, tão minucioso na classificação do parentesco, não referisse tal facto, se o mesmo tivesse realmente acontecido.
É tudo quanto me oferece dizer sobre esta situação, a qual nos permite formular imensas hipóteses, que uma leitura mais atenta dos graus de afinidade vai-se encarregando de eliminar.
Com os melhores cumprimentos.
Júlio Sousa.
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RE: Parentesco - Afinidade ex-copula ilicita
Caro Julio Sousa,
"... como não há progenitor comum, o PRIMEIRO GRAU de afinidade corresponderá à geração onde a afinidade se estabeleceu ou foi produzida. "
Perfeitamente claro e esclarecedor. Era esta parte que me faltava! Estava convencido que a contagem se fazia por analogia com a da consanguinidade fazendo a contagem até ao parente comum entre um dos indivíduos e o esposo do outro.
Muito obrigado pela explicação detalhada!
J.Valdeira
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RE: Parentesco - Afinidade ex-copula ilicita
Caro Júlio Sousa:
A experiência que tenho de dispensas de afinidade em registos de casamento indica-me que, em regra, a dispensa "comum" de afinidade (isto é, sem cópula ilícita) ocorre no caso do casamento de um viúvo em que existe parentesco entre o seu novo cônjuge e o anterior.
A contagem é a mesma que nas dispensas de consanguinidade: por exemplo, quando a segunda esposa de um certo indivíduo é prima direita da primeira esposa, a dispensa é de segundo grau de afinidade (isto é, segundo-e-segundo, pois quando se refere um só grau está implícito que as duas linhas têm igual comprimento desde a ascendência comum) - assim como seria segundo grau de consanguinidade para um casamento em que marido e mulher fossem primos direitos. Tenho visto numerosos exemplos que confirmam a coerência da classificação aplicada a este e outros graus de parentesco.
Não me parece que exista qualquer alteração na contagem do parentesco relativamente ao que sucede com a consanguinidade: o parentesco entre cunhados é em primeiro grau de afinidade porque o parentesco entre irmãos já é, à partida, em primeiro grau (aliás primeiro-e-primeiro) e os cunhados são irmãos por afinidade.
Julgo que as dispensas relacionadas com ligações fora do casamento classificarão os graus de afinidade da mesma forma, e assim sendo só podemos interpretar um segundo grau (implicitamente, segundo-e-segundo) de afinidade como o parentesco entre dois "cônjuges" sucessivos da mesma pessoa, sendo que na circunstância o primeiro "cônjuge" não o foi no contexto do matrimónio.
Como é evidente, no caso de relações extra-matrimoniais torna-se praticamente impossível confirmar a relação familiar através de outros registos pois estes geralmente não existem. Mas se acreditarmos - como acredito - que a extensão a estes casos é coerente com o que se aplica na afinidade por casamentos sucessivos, então creio, como já referi na minha anterior intervenção, que a interpretação correcta do parentesco é a que foi feita pelo colega J. Valdeira na sua intervenção inicial.
Com os melhores cumprimentos,
Rui Pereira
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RE: Parentesco - Afinidade ex-copula ilicita
Caros confrades.
Creio ter encontrado a resposta para o problema e é ligeiramente diferente do que parecia, embora a Maria Benedita já tivesse apontado o caminho certo.
Na realidade o parentesco por afinidade em 1ºgrau deste nubentes parece advir muito simplesmente do facto de eles próprios terem tido uma filha antes do casamento…
A conclusão baseia-se no assento de baptismo desta filha, ocorrido 13 meses antes do casamento e que menciona serem os pais solteiros, parentes em 3º grau de consanguinidade, “cuja dispensa obtida da Sé Apostólica está em execução”. À margem, refere como habitualmente que a baptizada foi legitimada pelo posterior matrimónio dos pais.
Ora aqui não existe nenhuma nota de parentesco por afinidade, portanto penso que será exactamente esta filha que cria o parentesco entre os pais; o que de resto me parece de alguma forma correcto por analogia com o caso que o Rui Pereira apresentou de um nubente que tinha tido um ligação anterior com uma irmã da noiva.
Quanto à cópula ser ilícita, também me parece explicar-se pelo facto de que os que a praticaram, mais do que não serem casados, tinham um impedimento de consanguinidade que – até obterem dispensa – obstava a que tivessem relação carnal.
No entanto, existem casos intermináveis de casais com filhos anteriores ao casamento e daí não resulta que os assentos de casamento mencionem parentesco por afinidade. Penso que isso só não suceda porque normalmente nestes casos o parentesco entre os noivos não representava qualquer impedimento ao casamento, muito pelo contrário!
Já no caso que vos trouxe, o problema é mais complexo porque, por serem parentes de sangue, ao terem uma filha antes da dispensa incorreram na cópula ilícita.
Imagino (não sei se correctamente) que esta situação possa ter obrigado a pedir nova dispensa e que por isso o assento de casamento tivesse de detalhar todos os parentescos de que os noivos tinham sido dispensados; isto explicaria os 13 meses que decorreram até ao casamento.
Cumprimentos,
J.Valdeira
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RE: Parentesco - Afinidade ex-copula ilicita
P.F. ver minha nota de hoje (a baixo).
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P.F. ver minha nota de hoje (a baixo).
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RE: Parentesco - Afinidade ex-copula ilicita
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P.F. ver minha nota de hoje (a baixo).
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RE: Fernandes Marreiros
Caro Fernando Aguiar,
Ao rever este tópico, fiquei com a dúvida sobre se na altura chegámos a falar sobre o assunto noutro tópico. Também estou bloqueado... tudo o que tenho já o coloquei em
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=39870&fview=e
Não terá por acaso novidades?
Um abraço e as minhas desculpas por na altura ter deixado a sua mensagem sem resposta.
J.Valdeira
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