Nacionalidade - Lei-
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Nacionalidade - Lei-
Caros Confrades
Atenção ao D.Lei 237-A/2006 de 14.Dez-DR 239- 1ª Serie - Suplemento, Lei da Nacionalidade entrará dia 15 em vigor.
Cumprimentos
Ricardo Silva
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RE:Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
Caros Confrades:
A quem interessar, junto envio um extracto do DL nº237-A/2006, de 14 de Dezembro, do qual faz parte integrante o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. Chamo a atenção dos interessados que este DL faz diversas vezes a remissão para outros normativos, pelo que a sua leitura deve ser enquadrada, justamente, com os diplomas legais aí referidos, sem o que se poderá ficar com uma ideia algo distorcida sobre esta matéria.
"Diário da República, 1.a Série—N.o 239—14 de Dezembro de 2006
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.o 237-A/2006
de 14 de Dezembro
...
Artigo 4.o
Entrada em vigor
1—O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia
15 de Dezembro de 2006 e aplica-se aos processos pendentes,
salvo no que respeita ao disposto no artigo 2.o
e às normas relativas à competência para a decisão dos
pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa por
naturalização, bem como ao regime relativo à sua tramitação,
constantes do anexo ao presente decreto-lei,
que dele faz parte integrante.
ANEXO
REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA
...
Artigo 22.o
Naturalização de estrangeiros que sejam descendentes
de nacional português
1—O Governo concede a nacionalidade portuguesa,
por naturalização, aos indivíduos nascidos no estrangeiro
com, pelo menos, um ascendente do segundo grau
da linha recta de nacionalidade portuguesa e que não
tenha perdido esta nacionalidade, quando satisfaçam os
seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei
portuguesa;
b) Conheçam suficientemente a língua portuguesa,
nos termos do disposto no artigo 25.o;
c) Não tenham sido condenados, com trânsito em
julgado da sentença, pela prática de crime punível com
pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos,
segundo a lei portuguesa.
2—O requerimento é instruído com os seguintes
documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação
pelo interessado nos termos do artigo 37.o:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Certidões dos registos de nascimento do ascendente
do segundo grau da linha recta de nacionalidade
portuguesa e do progenitor que dele for descendente;
c) Documento comprovativo de que conhece suficientemente
a língua portuguesa, nos termos do disposto
no artigo 25.o;
d) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços
competentes portugueses, do país da naturalidade
e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha
tido e tenha residência.
Cumprimentos
Júlio Sousa.
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