A instituição do Morgadio de Sá

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A instituição do Morgadio de Sá

#14439 | sapeca | 18 Dec 2001 22:48

Por escritura pública lavrada em 27/9/1773 nas notas do tabelião Domingos Fernandes da Rocha, de Guimarães, o capitão-mor Francisco Moreira Carneiro, sua mulher D. Eduarda Catarina Borges do Couto e Sá, e o filho menor, Joaquim José Moreira de Sá Barreto, outorgaram um contrato de doação com Francisco Joaquim Moreira Carneiro Borges de Sá e mulher, D. Josefa Antónia de Sotomayor Osório de Menezes de Vasconcelos, por desejarem estabelecer um vínculo para aumento da casa de Sá, doando a estes as terças de alma e todos os bens móveis e de raiz. Os pais desistiam das condições e obrigações estabelecidas na escritura antenupcial.

O irmão, Joaquim José Moreira de Sá Barreto, dotava-lhe as suas legítimas (paterna e materna) em que houvesse de suceder, com a condição do doado se obrigar a alimentá-lo e vesti-lo, bem como dar-lhe a quantia de duzentos mil reis enquanto ele quisesse viver na sua companhia. E no caso de pretender apartar-se, Francisco Joaquim dar-lhe-ia a quantia de quinhentos mil reis.

Apesar de menor, outorgando com representação legal, fazia-lhe esta doação não só pela utilidade da instituição do vínculo, mas também por poder vir a suceder nele à falta de descendência do irmão.

A instituição do vínculo foi autorizada por resolução da rainha D. Maria I, em 26/5/1778, tomada em consulta da Mesa do Desembargo do Paço.

Em 12/9/1778, nas notas do tabelião José Borges de Azevedo, de Guimarães, os mesmos outorgantes, o capitão-mor, mulher e filho menor, ratificaram a escritura de 27/9/1773 de doação, contrato e instituição de morgado a favor do filho e irmão Francisco Joaquim Moreira Carneiro Borges de Sá.

O pai reservou o usufruto das quintas de Sá, do Cabo, de Serzedelo, do Crasto e prazo do Prado, da fazenda do Pinheiro, das casas do Toural, S. Dâmaso e Molianas, e das medidas do Mourisco e S. Martinho do Conde “que para si tira na sua vida para decente sustentação de sua caza e excepto tambem a dos sobreditos coatro mil cruzados rezervados no seu tersso”.

Pela mãe “a Senhora Donna Eduarda Catherina Borges do Couto e Sá mulher do dito Francisco Moreira Carneiro” foi declarado que também ratificava a escritura de 27 de Setembro no referente à doação intervivos, irrevogável para sempre, dos terços de todos os bens para o vínculo a favor do citado filho primogénito.

Reservava quinze mil reis para testar e deixava ao filho a obrigação de lhe fazer os bens de alma “com a decencia que dele espera”.

Na doação estavam incluídos dois mil cruzados - dos seis mil cruzados das arras - tendo a outorgante declarado que os restantes quatro mil cruzados, pertencentes às legítimas dos dois filhos (Francisco Joaquim e Joaquim José), dois deles, correspondentes à legítima do filho secundogénito, ficavam logo sujeitos ao vínculo dada a renúncia que este fizera a favor do irmão para aquele efeito; os restantes dois mil cruzados da legítima do doado dever-se-ia entender ter ela outorgante já cedido a este seu filho através da escritura de 27 de Setembro, a fim de que ele dispusesse deles a seu arbítrio desde aquela data.

A outorgante não só aprovou e ratificou a nomeação feita pelo marido ao filho Francisco Joaquim dos prazos e direito de renovação, como também lhe nomeou todos os prazos em que o pudesse fazer, dispondo somente do usufruto das quintas do Casal, Tegem e Outeiro para seu decente sustento em caso de falecimento do marido.

D. Josefa Antónia de Sotomayor e Menezes doou para o vínculo a parte que lhe pudesse vir a pertencer das legítimas do marido, apenas com a reserva de poder dispor da metade da sexta parte reservada por ele.

Todos os outorgantes afirmaram que desde aquela data somente ficaria a valer esta escritura e a de27 de Setembro de 1773, revogando assim a convenção antenupcial de dote de Francisco Joaquim Moreira Carneiro Borges de Sá e D. Josefa Antónia de Sotomayor Osório de Menezes de Vasconcelos.

O Dr. Carlos António Cardoso de Figueiredo - procurador de Francisco Joaquim Moreira de Sá - apresentou a provisão régia obtida em consulta da Mesa do Desembargo do Paço concedendo licença para a instituição do vínculo.

De seguida passou a instituir o vínculo de morgado não só do valor dos terços dotados pelos pais e irmão, mas igualmente do que a mulher pudesse vir a ter da legítima dele, perfazendo a quantia líquida de 27:125$824 reis em bens estáveis.

Francisco Joaquim seria o 1º administrador e, por sua morte, suceder-lhe-ia o filho varão mais velho ou o que dele descendesse, precedendo sempre o mais velho ao mais moço e os varões às fêmeas.

As cláusulas referentes à descendência legítima verificar-se-iam, na falta dela, na ilegítima, já que os descendentes legítimos ou ilegítimos do último administrador teriam preferência sobre todos os transversais de qualquer grau, por mais próximos que fossem em grau de consanguinidade.

Este vínculo de morgado teria os seguintes encargos: “todos os futuros sucessores e Admenistradores do mesmo serão obrigados bem como ele Instituidor já o fica sendo a uzarem dos Appelidos = de = Moreira e Sá =, e das Armas pertencentes aos mesmos Appelidos, de modo que aquele que dele, e delas não uzar ficará privado da Admenistração e passará ao Immediato, isto ainda no cazo que suceda em outro vínculo, a que seja posto o gravame de uzar de outros Appelidos e Armas, porque então uzará de todos”; a centésima parte do rendimento do vínculo seria distribuída anualmente (e para sempre) em obras pias, a arbítrio do instituidor e futuros sucessores no morgado; desta quantia o instituidor (e perpetuamente todos os sucessores) mandaria dizer uma missa cantada de três padres, anualmente, em honra e louvor da Senhora Santa Ana, onde for da sua vontade e devoção, mais as três missas do Natal, tudo aplicado com as mais obras pias em que fosse distribuído o resto da centésima parte do rendimento, pelas almas dos pais e irmão doadores, sua mulher e futuros administradores.

As três missas do Natal deveriam ser oficiadas na capela da quinta de Sá, enquanto pertença da casa, e na falta dela em capela que fosse cabeça deste vínculo, qualquer capela ou oratório que existisse em casa do então administrador, ou na igreja matriz da freguesia de habitação do mesmo “Bem entendido que á conta da dita centessima parte do rendimento com respeito ao juro do cappital dos vinte e sete contos cento e vinte e sinco mil oitocentos e vinte e coatro reis emquanto se não arecadarem as dívidas que se devem à caza e depois de cobradas estas em parte ou em todo se augmentará a sobredita conta à proporssão do que for recebido para o mensionado vínculo”.

Também ficou estipulado não serem vinculados a este morgado os prazos da casa de Sá, mas somente hipotecados e obrigados à sua segurança e estabilidade. E como esta obrigação limitada daqueles prazos pudesse futuramente vir a ser prejudicial aos directos senhores, dando motivo para dúvidas ou questões, declarava o procurador do instituidor que este se obrigava a estabelecer em bens estáveis e aptos para o vínculo o valor dele no termo de trinta anos, contados a partir do dia da instituição.

No caso do instituidor falecer antes de cumprir com o sobredito, passaria aquela obrigação para os futuros sucessores e administradores do morgado de Sá .

Em 7/6/1770 Francisco Joaquim Moreira Borges de Sá Barreto e mulher, por pretenderem demandar Valentim Brandão Coelho de Abreu (sogro e pai dos sobreditos) e este ser “pessoa poderoza e Respeytada na villa dos Arcos de Val de Ves donde devia ser demandado por ese mottivo amplora o Supplicante o Real patrocínio de Vossa Magestade para que lhe faça a graça conceder provizão de comição para que qualquer menistro das villas de Guimarais lhe tome conheceimento da cauza como tão bem qualquer da villa de Vianna” .

A casa de Sá atingira nesta época grande opulência.

Num inventário requerido em 1842 por D. Maria Marfida Moreira de Sá (neta de Francisco Joaquim Moreira de Sá e de D. Josefa Antónia de Sotomayor e Menezes) refere-se a “Grandeza, Riqueza e Esplendor em que se conservava a Casa de Sá” ao tempo dos seus avós.

Na relação de bens aí contida relaciona-se, entre muitos outros, uma boa livraria, as benfeitorias da casa e quinta de Sá - compreendendo “o grande Palácio” e todas as mais casas que ali se achavam, muros, socalcos de toda a quinta, jogo da bola, pombal, moinhos, viveiro, tanques e alcatruzes de água que rodeavam a casa e os portais da mesma quinta, a grande casa da fábrica de papel, a herdade da quinta da Cascalheira (em que se achava situada a sobredita fábrica) e as casas dos caseiros da mesma quinta; seis faqueiros de prata inteiros, trinta e três cobertas de damasco de várias cores, vinte e cinco catres de ensamblador (sendo dez de pau preto), sete dúzias de copos de vidro da Índia, vinte dúzias de tigelas de louça da Índia, vinte dúzias de pratos grandes e travessas da mesma louça, quatro dúzias de sopeiras e terrinas da mesma louça, seis aparelhos de chá da mesma, de várias cores, dois santuários em pau preto, oito dúzias de cadeiras forradas de damasco, catorze cómodas com ferragens amarelas, sendo oito em pau preto, duas papeleiras em pau preto, dezoito mesas de chá ou jogo em pau preto, duas carruagens com os aparelhos precisos, duas dúzias de castiçais de prata, seis relógios de algibeira (sendo três marchetados com pedras de diamantes, com caixas de ouro, e os outros com caixas de prata), três grandes pentes de ouro com diamantes e seis mais pequenos, dois pares de brincos de ouro, um hábito da Ordem de Cristo de ouro com diamantes e um outro mais pequeno, também de ouro e diamantes, um colar, um adereço, cinco cordões e seis anéis de ouro, sendo estes cravejados de diamantes, dois cálices, patenas e colheres de ouro, seis cavalos de estado e sela e os montados de Pena Besteira, de natureza de herdade, quinze juntas de bois, etc., “e a grande soma de dinheiros do Brasil que o seu capital correspondia ao rendimento anual de meia arroba de ouro” (in "Os Sás de Vizela: MOREIRAS DE SÁ - Memórias históricas, genealógicas e heráldicas", do autor, a publicar).

Cumprimentos.
Fernando Moreira de Sá Monteiro

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RE: A instituição do Morgadio de Sá

#14442 | JCA | 18 Dec 2001 23:13 | In reply to: #14439

Caro Sá Monteiro
Talvez não tenha nada a ver com os "Sá" que refere, mas gostava de saber se tem algum conhecimento de uma família do mesmo apelido, proveniente de Braga, em meados do séc.XVII ou início do XVIII e que eram "santeiros"ou entalhadores e vieram para as beiras e aí instalaram suas oficinas.

Cumprimentos

José M.S.A.C.R.Alvarez

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