Divórcio e casamento civil.
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Divórcio e casamento civil.
Há muito que ando à volta de um casal do séc. XIX, de exótico comportamente.
Encontrei agora um problema que não só não sei resolver como até nem sei equacionar competentemente.
A coisa é mais ou menos assim:
Em 1850, Fulano casa com Fulana.
Em 1866, Fulano continua casado com Fulana.
Em 1867, Fulano baptiza um filho legítimo, seu e de sua mulher Beltrana.
O registo de baptismo especifica a freguesia onde casaram os pais da criança, freguesia onde o casamento não aparece.
Em 1868, Fulana, a primeira mulher, viaja para o Brasil.
No pressuposto de que o casamento católico sempre foi indissulúvel, pergunto:
– Será que já existiam, em finais da década de 1860, divórcio e casamento civil?
– Em caso de resposta positiva, onde se conservarão os respectivos registos?
Cumprimentos,
Manuel.
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RE: Divórcio e casamento civil.
Caro confrade Manuel
O Código de Seabra, de 1867, previa o divórcio e o casamento civil. Não tenho aqui um, para consulta, e nem sei se o exemplar que possuo pára cá por Lisboa. Mas tenho a certeza que havia previsão legal para divórcio, creio que sempre litigioso, e um dos poucos fundamentos de divórcio a pedido da mulher era o marido ter" concubina teúda e manteúda no domicílio conjugal". É evidente que, no mesmo caso e a pedido do marido, bastava a prova da infidelidade da mulher!
Comprometo-me a ver melhor no livro de Manuel de Andrade, caso esteja interessado.
Com os meus melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Divórcio e casamento civil.
Cara Maria Benedita
Aceito e agradeço a generosa oferta da sua disponibilidade para consultar a bibliografia relevante.
De facto, ao confessar-me interessado, fico aquém da realidade, e os muitos amigos que venho incomodando por causa deste assunto, ficar-lhe-ão quase tão agradecidos como eu.
Segundo me parece, a principal questão não é a do divórcio. Ser ter a certeza, penso que o divórcio já existia, talvez desde a Novíssima Reforma do Costa Cabral, se não mesmo anteriormente.
O que me causa maior perplexidade é a vertente do casamento civil. Recordo-me de ter lido que Alexandre Herculano viveu vários anos com a mulher com quem veio a casar, na expectativa de legislação que lhe permitisse desposá-la sem passar pela igreja. Ora, ele casou canonicamente em Maio de 1867, permitindo supor que algum dos dois se terá cansado de esperar... mas, talvez, em muito masculina atitude, ele tenha adiado o casamento usando a desculpa de não existir casamento civil, e se tenha conformado com o casamento religioso quando a prestável escapatória perdeu o fundamento.
Decerto terá acompanhado o projecto legislativo de António Luís de Seabra, pois visitava-o sempre que passava pela Bairrada.
Na expectativa do que dirá o seu oráculo, envio-lhe gratos cumprimentos.
Manuel.
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RE: Divórcio e casamento civil.
Caro confrade Manuel
Herculano foi membro da comissão que elaborou o Código Civil “de Seabra”, promulgado em 1867, e foi autor de vários estudos jurídicos, de que se podem destacar os Estudos sobre o Casamento Civil - ele foi, aliás, o artífice do regime jurídico “duplo” do matrimónio, civil e religioso, consagrado no Código, e que institucionalizava o divórcio para os casamentos civis. Era visita assídua da Quinta de Santa Luzia, em Mogofores, onde se deram os trabalhos preparatórios do Código, quinta por onde costumo passar em " peregrinação" quando estou de férias ( ou fim-de-semana).
Verei melhor esta matéria hoje á noite, pois, pelo menos, o Manuel de Andrade tenho em casa!
Diverso problema é o da Lei do Divórcio, Lei da Separação do Estado e da Igreja,
Decreto de 3 de Novembro de 1910:
"O Governo Provisório da República Portuguesa, em nome da República, faz saber que se decretou, para valer como lei, o seguinte:
Capítulo 1
Artigo 1º O casamento dissolve-se:
1º Pela morte de um dos cônjugues;
2º Pelo divórcio.
Artigo 2º O divórcio, autorizado por sentença passada em julgado, tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, quer pelo que respeita às pessoas e aos bens dos cônjugues, quer pelo que respeita à faculdade de contraírem novo e legítimo casamento.
Artigo 3º O divórcio pode ser pedido só por um dos cônjugues ou por ambos conjuntamente. No primeiro caso diz-se divórcio litigioso; no segundo caso diz-se divórcio por mútuo consentimento.
Capítulo 2
Do divórcio litigioso
Secção 1
Das causas e processo do divórcio litigioso
Artigo 4º São taxativamente causas legítimas do divórcio litigioso:
1º O adultério da mulher;
2º O adultério do marido;
3º A condenação efectiva de um dos cônjugues a qualquer das penas maiores fixas dos artigos 55º e 57º do Código Penal;
4º As sevícias ou as injúrias graves;
5º O abandono completo do domicílio conjugal por tempo não inferior a três anos;
6º A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a quatro anos;
7º A loucura incurável quando decorridos, pelo menos, três anos sobre a sua verificação por sentença passada em julgado, nos termos dos artigos 419º e seguintes do Código do Processo Civil;
8º A separação de facto, livremente consentida, por dez anos consecutivos, qualquer que seja o motivo dessa separação;
9º O vício inveterado do jogo de fortuna ou azar;
10º A doença contagiosa reconhecida como incurável, ou uma doença incurável que importe aberração sexual.
(...)
Diário do Governo, nº26, 4/11/1910, p. 282 "
Melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Divórcio e casamento civil.
Caro Manuel
Não sou jurista e por isso a minha ajuda nunca poderá ser técnica. Todavia não vejo poderia ser baptizado em 1867 um filho legítimo de Fulano e Beltrana se eles não fossem casados canonicamente ou, ainda pior, se existisse um outro casamento canónico de Fulano com Fulana.
Em termos canónicos um filho legítimo só existe dentro do legítimo matrimónio que, neste caso, penso que apenas poderá ser considerado se for, ele também, canónico. Ora, como este é indissolúvel, não posso entender como tais assentos são possíveis.
A menos que houvesse bigamia...
Cumprimentos
João Cordovil Cardoso
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RE: Divórcio e casamento civil.
Caro Manuel,
Duvido que o Código de Seabra - que durou um século contrastando singularmente com a actual diarreia legislativa - possa ter produzido efeitos em tempo do que o aflige.
Nem me lembro de ter visto divórcios ou mesmo casamentos civis antes de 1910.
Dito isto, e para que não me chame de bota-abaixo, sugiro-lhe algumas hipóteses. Não sei se a informação de que continuava casado é *real* ou meramente burocrática e também não sei se se tratava de gente abastada o que seria necessário para ordenar probabilisticamente as hipóteses.
Poderá ser uma caso de bigamia. Terminado "de facto" o 1º casamento, casou 2ª vez com dispensa de proclamas ou testemunhas falsas ou, mesmo com proclamas, sabendo que ninguém se iria opor. Não seria inédito.
Na Igreja Católica não existiam divórcios mas existiam anulações com sentença do
Tribunal da Santa Rota. Não lhe sei dizer se existem índices de processos facilmente consultáveis mas não serão assim muitos.
O 2º casamento, por hipótese erradamente identificado, pode ter sido precedido de Processo Matrimonial. Estes Sumários de Lisboa depois de terem estado anos na Biblioteca Nacional, estão na TT e têm índices. Por regra estão nos respectivos Bispados.
Além dos registos que, por força de lei, foram entregues ao Estado, as paróquias tinham o seu próprio cartório onde arquivavam os documentos que serviam de base aos actos. Acho difícil que esse casamento realizado noutra paróquia não tivesse uma certidão do casamento dos pais arquivada no processo do baptismo. Agora a esses documentos, tudo pode ter acontecido. Um pároco tê-los deitado fora por estarem a ocupar espaço, terem sido vendidos a um barbeiro para limpar as lâminas do sabão (autêntico!) continuarem na Igreja em estado de difícil consulta ou terem sido recolhidos ao arquivo da diocese.
Boa sorte, que vai precisar!
Com os meus cumprimentos,
Fernando Aguiar
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RE: Divórcio e casamento civil.
Cara Maria Benedita
A sua transcrição do decreto da República referente ao divórcio, sugere que ficou mediocremente impressionada pela minha ideia de que a instituição poderia já existir anteriormente à legislação Seabra.
Não posso contestá-la pois, como antes afirmei, não possuo qualquer certeza sobre o assunto, mas exprimi esta dúvida apenas por imaginar que a palavra divórcio pode ter sido usada incorrectamente para designar separações judiciais, ou até separações de facto.
Que li referências a divórcios em imprensa anterior ao Código Seabra, é certíssimo.
Entre outras de que não guardei registo, conheço uma alusão à viúva do barão de São Torcato, Plácido António d’Abreu (1795-1852), uma brasileira duas décadas mais jovem que o primeiro marido, Francisca Maria da Conceição Raposo (1818-?), que é descrita n’O Brás Tisana de 13 de Maio de 1857, como divorciada de um segundo marido, Luís Augusto Perestrelo de Vasconcelos (1822-1907), quando, de Lisboa, regressou ao Brasil.
Claro que isto nada vale se confrontado com a ausência de legislação que sustente o uso jornalístico do vocábulo.
Ainda mais ansioso pela opinião do seu Manuel de Andrade (é um jurista que tem uma estátua em Ovar?), reitero os agradecimentos.
Manuel.
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RE: Divórcio e casamento civil.
Caro João Cordovil Cardoso
Se bem compreendo, entende que não seria possível registar como legítima uma criança nascida no quadro de um casamento civil. Penso que não quiz dizer que lhe negariam o baptismo, mas apenas que teria que ser registada como ilegítima, como filha de pais solteiros, ou equivalente.
Não me parece que assim seja. Os filhos de um cidadão francês civilmente casado, se baptizados por um pároco português, não poderiam ser registados como ilegítimos. Se assim fosse, ou seja, se o pároco não reconhecesse o casamento civil, aceitaria casar o pai da criança com outra mulher? Decerto não.
A igreja, “in petto”, poderia considerá-los como bem lhe apetecesse, mas não me parece que os párocos pudessem redigir o registo baseando-se exclusivamente na perspectiva religiosa. Eram nomeados pelo governo, pagos, pelo menos parcialmente, pelo Estado, e exerciam funções que ultrapassavam o estrito “munus” religioso.
Enfim, isto digo eu que também não sou jurista, a tentar raciocinar.
Concordo que a situação que descrevi pode configurar um caso de bigamia, mas devo esgotar as possibilidades de o não ser, antes de a encarar por esse prisma.
O que fôr soará. Logo à noite, mais esclarecidos pelo parecer do nosso simpático departamento jurídico, poderemos analisá-la com mais consistência.
Muito obrigado pelo seu contibuto.
Manuel.
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RE: Divórcio e casamento civil.
Caro Fernando Aguiar
Aparentemente, o código Seabra aparece precisamente a tempo de poder ser aplicado neste caso. Assim ele consagre o casamento civil, não é por esse lado que a história claudica.
Esclarecê-lo-ei quanto ao estatuto social dos envolvidos.
A primeira mulher pode encontrá-la no livro de Pulido Valente, “Glória”, sob o nome de Henriqueta Couceiro. O marido era um Mendonça Pinto de Sousa Balsemão, e no registo de baptismo do filho, o pároco dá-lhe o “Dom”.
A questão não é se ele continuava casado em 1867; casou (vi o registo, com as clássicas duas gerações nomeadas, testemunhado até por duas potências políticas da época, José da Silva Passos, o irmão do Passos Manuel, representando a esquerda (“bride side”), e José Alvo Balsemão, pelo lado da direita (“groom side”), pelo que estando vivos ele e a mulher, estavam casados, a não ser que legislação propícia tenha intervindo.
Que a mulher existia quando o filho do marido foi gerado, não oferece qualquer dúvida, pois ficou correspondência dela desse período, datada e confirmada por episódios que relata, onde se queixa do marido e das criadas que se passeavam pela casa, em estado interessante, tratando-a com desprezo.
Não creio que pudesse haver anulação de um casamento que durava havia duas décadas, por muitas razões que um e outro tivessem para apresentar. O pároco escreve no registo do baptismo que os pais casaram em “Ceudofeita”, mas não só o registo não consta, como a primeira mulher estava viva em data posterior à cerimónia.
Quanto a mim existem duas soluções:
1 – Já havia divórcio e casamento civil. Neste caso importar-me-ia saber quem conservava os registos desses casamentos, interessando-me menos o divórcio.
2 – O segundo casamento não aconteceu, tendo os pais da criança convencido o pároco de que haviam casado, com o aparente objectivo de a criança não ser considerada ilegítima, vá lá saber-se porquê.
Cumprimentos,
Manuel.
PS: Li, deliciado, a sua desmontagem da prosa do italiano. Com aquela finura, lamenta-se que ele se não tenha dedicado a provar que o outro era etíope ou lapão, pois sobravam-lhe recursos para o fazer com competência... e a si para lhos analisar ao microscópio.
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RE: Divórcio e casamento civil.
Caro confrade Manuel
Errei! O divórcio, em Portugal, só foi, realmente, instituído em 1910.
O Código de Seabra , em contenda que se arrastou desde 1865 a 1867, apenas conseguiu consagrar 2 tipos de casamento: o católico e o civil. Um grupo dentro da Comissão de Redacção do Código ( coordenada pelo Visconde de Seabra) de que faziam parte Alexandre Herculano,Vicente Ferrer Neto Paiva,Oliveira Marreca, Levy Maria Jordão e José Júlio, conseguiu que tivesse vencimento a proposta segundo a qual o novo Código devia reconhecer o casamento civil facultativo.
Houve uma enorme mobilização de católicos , que consideravam o casamento civil um atentado contra o preceituado na carta Constitucional, mobilização essa que passou por quase todos os jornais do paìs, por representações ao Rei e ao Parlamento.
É nesse contexto que Alexandre Herculano escreve os " Estudos sobre o Casamento Civil".
Contra o grupo anteriormente citado destacaram-se , na oposição, o Duque de Saldanha, o Marquês do Lavradio, Pereira Coutinho, Almeida Braga e D. António da Costa.
O casamento, artigo 1056º do Código de Seabra, é definido como um contrato perpétuo feito entre duas pessoas de sexo diferente, com o fim de constituirem legitimamente a família. O casamento pode ser anulado se estiver viciado, nos termos legais, mas o casamento católico só pode ser anulado no juízo eclesiástico, e " nos casos previstos na lei da Igreja, recebidas neste reino"( artigo 1086º do Código).
A sociedade conjugal pode ser interrompida por separação de pessoas e bens ou apenas por separação de bens( artigo 1203º do Código).
Face a isto, e no caso que lhe interessa, pode pôr-se, talvez, a hipótese de casamento no estrangeiro, o qual só produzia efeitos" neste reino se fosse contraído em conformidade com a lei portuguesa" ( artigo 1065º do Código), mas podiam produzir efeitos no país em que fosse contraído.
E se um dos nubentes fosse estrangeiro aplicava-se-lhe a sua lei nacional. Ora em França, por exemplo, nesta época, já havia divórcio, possivelmente no Brasil também, de modo que não me espanta essa referência a uma brasileira divorciada.
Repare que uma portuguesa, casada em França com um francês, de acordo com a lei francesa, não via reconhecido o seu casamento em Portugal, mas via-o em França e podia divorciar-se lá! Se tivesse um filho , nascido em França ou em Portugal, este era legítimo, e, como disse, ela podia divorciar-se.
Com os meus melhores cumprimentos
Maria Benedita
PS Vou tentar apurar a data da lei do divórcio no Brasil!
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RE: Divórcio e casamento civil.
Cara Maria Benedita
Não me parece que tenha errado. Apenas adiantou uma hipótese que se não confirmou.
Não existe possibilidade de casamento no estrangeiro. Sem divórcio, não vejo como tal seria possível, a não ser nos estados do Grão-turco das operetas, dada a situação dos cônjuges: o marido nasceu em Lisboa, a mulher no Porto, o casamento foi celebrado na freguesia de onde a noiva era natural, nem sequer a possibilidade desta ter nascido no estrangeiro − como com um pouco de boa-vontade o Destino poderia ter proporcionado já que o pai passou pela emigração − é considerável.
Penso que fica apenas de pé a rocambolesca possibilidade de declarações falsas sobre um inexistente casamento, com vista a obter um registo de baptismo de um filho adulterino como legítimo.
Há que confessar que, mesmo tendo verificado que o registo do invocado segundo casamento não consta nos livros de Cedofeita, me custa a engolir tão exótica mistela.
Saiba que, mais tarde ou mais cedo, viria a contactá-la por ter lido uma frase sua, onde referia "os meus Almeida Campos”.
Esta mulher que motiva o meu interesse poderia pronunciar frase semelhante, desde que no singular, pois foi amante de um António de Almeida Campos, personagem que, uma pela carne, outra pelo sangue, talvez partilhem.
Refiro-me a um nosso diplomata que nasceu em Viseu, em data que desconheço, e morreu em 1874.
Em 1857-58, estando ele, cônsul em Liverpool, de férias em Portugal, ela apaixonou-se, e acolheu-se depois da partida dele a um convento, à espera das férias seguintes, pondo o marido em rigorosa e extensa quarentena de ano e meio. O desavindo casal viria depois a coabitar em Lisboa, que passaria a ser o palco de repetidas aventuras de um e de outro.
Decerto adivinhará quem, nesta mais recente época de 1868, quando ela aparece a viajar no paquete da carreira do Brasil, defendia os interesses dos nossos emigrantes no consulado do Rio de Janeiro.
De António de Almeida Campos sei ainda que casou com uma Fladgate, e que um seu descendente homónimo foi actor do cinema português, sob o pseudónimo de Tony d’Algy.
Tem dados biográficos sobre este desembaraçado diplomata?
Peço-lhe que não perca mais tempo com esta questão do divórcio e do casamento civil, pois a muito esclarecedora informação que enviou, deixou o assunto esgotado, razão por que, muito grato, lhe envio afectuosos cumprimentos.
Manuel.
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RE: Divórcio e casamento civil.
Caro Manuel,
Eu, se fosse a si, fazia uma "visita" aos registos judiciais relativos a estas datas no Arquivo Distrital do Porto.
Cumprimentos
José António Reis
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RE: Divórcio e casamento civil.
Caro José António Reis
Efectivamente poderei ir ao Arquivo amanhã mesmo, mas as informações que acima constam não deixam margem para imaginar que possa haver surpresas.
Já uma vez lá consultei registos judiciais, mas apenas do Tribunal da Relação. Fiquei até na ideia de que não havia outros; mas se me diz que talvez possa aparecer qualquer coisa interessante e recordando as repetidas ocasiões em que a sua ciência se revelou de grande utilidade para mim, não deixarei de o fazer. Se houver um índice nem sequer será demorado percorrê-lo, pois as datas-limite definem um apertado intervalo.
Muito obrigado e cumprimentos,
Manuel.
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RE: Divórcio e casamento civil.
Caro Manuel
Repare que não se trata de regsistar mas de redigir um assento de baptismo, que é um sacramento e, por isso, da estrita competência da "autoridade" religiosa.
Bem sei que nesta data, ao que creio, o Governo já tinha etablecido algumas regras a que os párocos estavam obrigados tendo em vista os efeitos civis dos assentos religiosos. Mas não me parece possível que, por este motivo, se pudesse alterar o que, à face da Igreja, é muito claro: se o casamento fosse civil o filho seria natural e, se algum dos noivos tivesse casado anteriomente (catolicamente, presume-se) ele seria adulterino, mesmo existindo casamento civil.
Já agora aproveito para, em relação a outro comentário, referir que não há anulações de casamento católicos. O que pode haver é uma declaração de nulidade, o que é substancialmente diferente. Quanto ao tempo decorrido, isso não é impedimento. O que de facto interessa é averiguar se existiu, à altura do casamento, algum factor que o tenha tornado nulo (por exemplo um dos noivos não assumiu a fidelidade).
Cumprimentos
João Cordovil Cardoso
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RE: Divórcio e casamento civil.
Caro João Cordovil Cardoso
É certo que se trata de um sacramento mas, como também diz, os párocos executavam as funções que vieram a ser confiadas ao registo civil.
Distinguir filhos naturais dos legítimos, do ponto de vista católico, é apenas, a meu ver, uma questão de usos e costumes, por muito relevante que a distinção seja no contexto da sociedade civil, ao contrário da consideração da santidade dos laços matrimoniais que, essa sim, radica em mais fundamental matéria religiosa; mas mesmo aí, não penso que fosse possível redigir qualquer documento com valor civil, como indiscutivelmente o era um assento de baptismo, onde um homem casado sob outras as regras que não as católicas, pudesse ser descrito como solteiro. Não se considerava que a rainha Vitória paria filhos naturais todos os dois anos, emprenhada por um alemão com quem vivia amancebada.
O clero comia à mesa do Orçamento, pelo que formava um corpo integrando o funcionalismo público. Não só os párocos eram apresentados pelo governo, como até os bispos. O papa, a estes, aceitava-os ou não, mas não podia nomear quem entendesse. Ninguém tinha o poder de celebrar um casamento ou um baptizado sem ter sido nomeado pelo governo. O baptismo, aliás, nem ocorria numa paróquia, era celebrado numa freguesia, evidenciando o carácter misto da cerimónia; embora se deva conceder que a freguesia era, quase sempre e contraditoriamente, identificada como integrando um bispado.
Isto ocorria devida à existência de uma grande confusão entre o sagrado e o profano, cujas consequências, por vezes, nos deixam estupefactos. Vou dar-lhe um exemplo: como sabe, a meio da década de 1840, começaram a ser criados cemitérios fora das igrejas. No Porto, o enterro de um protestante em Agramonte, cemitério municipal, motivou uma violenta manifestação católica procurando impedi-lo. Infelizmente, a imprensa não nos revela qual o extraordinário destino que os manifestantes entendiam dever dar-se ao cadáver, omissão que até hoje me incomoda pela impossibilidade de satisfazer a curiosidade.
Já quanto ao que diz sobre a anulação ou declaração de nulidade do casamento católico, dou-lhe inteira razão. Reconheço que os termos que usei são incorrectos e compreendo que a distinção seja substancial. Efectivamente, uma anulação sugere que o sacramento foi, durante algum tempo, eficaz, enquanto que a declaração de nulidade significa que ele nunca o foi, mantendo-se o carácter de indissulubilidade do sacramento.
Cumprimentos,
Manuel.
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RE: Divórcio e casamento civil.
Caro Manuel,
Receio que tenha tomado sobre si dores que seriam minhas. De facto fui eu que me referi a anulação na minha anterior mensagem, provocando a reacção do confrade João Cordovil Cardoso.
É assunto sem interese mas, já que foi chamado à baila e o Manuel ficou com ideias menos precisas, valerá a pena esclarecer.
Anulação é o acto de anular. A anulação de um casamento canónico consubstancia-se por uma sentença - a Rota é um tribunal - que é a declaração de nulidade. Até aqui é tudo semântica e maior ou menor precisão de linguagem.
Mas a correcção do confrade João Cordovil Cardoso induziu-o em erro quando diz que a anulação sugere que o casamento foi algum tempo eficaz. Não é bem isso, embora também possa ser isso.
A anulação significa que o casamento nunca foi eficaz entre os cônjuges e apenas entre estes na sua relação bilateral. Depois, casuisticamente, poderá o casamento ter mantido a sua validade, por exemplo, entre cada um dos cônjuges e Deus; isto é, se a as relações que mantiveram sem haver casamento válido serão ou não pecaminosas o que dependerá dos motivos da nulidade e da eventual culpa de cada um. Em teoria, aproveitando um enredo de telenovela barata ainda que assinado por Eça de Queiroz, dois irmãos que casassem sem saber que o eram, teriam quando se soubesse o seu casamento anulado mas sem outras consequências nas suas relações com Deus. No mais vulgar motivo invocado para pedidos de anulação quando não existem filhos, a declaração de um dos cônjuges de que nunca pretendera tê-los - caso da anulação do casamento de Carolina do Mónaco e declaração de Philippe Junot - apenas o cônjuge que prestou falsas declarações no acto matrimonial será culpado.
Existem algumas diferenças que não são aqui pertinentes entre actos nulos e actos anuláveis e o casamento canónico poderá ser qualquer deles.
De resto, a lei canónica precedeu a lei civil e o divórcio entre ambas não é assim tão antigo que já não subsistam fortes semelhanças. De uma maneira muito geral, um acto jurídico nulo, mantem os seus efeitos perante terceiros de boa fé. E, no caso de casamento canónico nulo é exactamente assim, nomeadamente no caso dos filhos que são e se mantém legítimos apesar do casamento ter sido anulado.
Agora, regressando ao seu caso concreto, insisto que deve tentar localizar o cartório da Igreja. Um pároco para baptizar uma criança cujos pais não tivessem casado nessa mesma freguesia tinha de arquivar a certidão de casamento ou a provisão do juiz dos casamentos do bispado - caso em que teria havido processo matrimonial e poderia encontrá-lo na respectiva Câmara Eclesiástica - e, se o não fizesse, o registo de baptismo seria nulo. E tão nulo como o seria hoje um registo em que, por lapso de que nenhum interveniente tivesse menor culpa, a conservadora se esquecesse de assinar.
Repare que, se encontrar os documentos do cartório da Igreja, estes estiverem em boa ordem e nada aparecer em relação aos *seu* baptizado, ficará com 99% de certezas de que o padre colaborou na falsidade, provavelmente por motivos venais.
E, como é óbvio, é de motivos venais que há que à partida que suspeitar, nomeadamente no que às leis sucessórias vigentes ao tempo refere.
Com os meus cumprimentos,
Fernando Aguiar
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RE: Divórcio e casamento civil.
Caro confrade Manuel
António Almeida Campos, nascido em Viseu, se lá não tiver nascido por acaso, é muito possível que pertença aos "meus" Almeida Campos. Não directos, pois aí o "meu" António Almeida Campos consta como proprietário e matador de franceses ( diziam na zona que, durante as Invasões Francesas, escondeu a família numa mina e foi-se aos ditos, tendo matado 7, após o que deu a alma ao Criador , um pouco mais pesada que o habitual porque cheia de chumbo) mas na descendência de um tio em grau elevado, Francisco José de Almeida Campos. Na descendência deste tio há um António, nascido em Viseu em 1796, ao qual perdi o rasto, e um Francisco, cuja descendência de espalhou pelo Brasil de acordo com informação aqui postada há tempo pelo confrade Cau Barata, e que reproduzo:
RE: Primeiras Famílias Lusitanas em Minas Gerais 08-06-2004, 08:38
Autor: Cau Barata [responder para o fórum]
Rio de Janeiro / 08.06.2004 / 04:41 manhã
Prezada M.B. Vasconcelos
Francisco de Almeida Campos, casado com Maria Esteves,segundo consta do Volume II, da obra do Cônego Raiumndo Trindade. =Velhos Troncos Mineiros = págs. 27 e 32, teve, pelomenos, dois filhos migrados para o Brasil:
1. Coronel José de Almeida Campos, natural de Viseu, casado com Ana Leonarda da Conceição, filha de Luis Gomes da Silva (cas.1845) e de Maria Inácia da Conceição; neta paterna de Joaquim Gomes da Silva e de Maria Clara de Souza; neta materna do Tenente Manuel José martins da Silva e de Ana Leonarda da Conceição ? que também serão citados no tópico famílias Lusitanas em Minas Gerais, nas chamadas Martins da Silva e Silva. (Cônego Raimundo Trindade - Velhos Troncos Mineiros - Vol. II).
Pais de:
1.1. Dr. Francisco de Almeida Campos, diretor da Escola Normal de Manhuaçú (Minas Gerais). Casado com Matilde Peretto.
1.2. Dr. Lindolfo de Almeida Campos, advogado, deputado ao congresso mineiro. Casado com sua parenta Maria Emília Ferreira Martins, filha de Francisco Martins Ferreira da Silva e de sua esposa e prima, Emília Ferreira Martins.
Pais de:
1.2.1. Dr. Nabor de Almeida Campos, advogado ? com geração
1.2.2. Ana Leonarda de Almeida Campos
1.2.3. Maria Eulália de Almeida Campos
1.3. Emília de Almeida Campos, casada com o Dr. Camilo Soares de Moura, filho de outro Camilo Soares de Moura e de Amélia Peixoto, naturais de Ubá, integrantes de importantes famílias de políticos da chamada Zona da Mata de Minas gerais. Com geração.
1.4. Maria Inácia de Almeida Campos, casada com seu primo materno e paterno, Custódio Silva, filho de Custódio José ferreira da Silva e de (cas.1853) Maria Inácia de Almeida Campos ? citados adiante.
1.5. Dr. José de Almeida Campos, falecido em 1943, em Belo Horizonte, capital do estado de Minas Gerais. Secretário da Agricultura no Estado de Mato grosso. Diretor da Estradade Ferro oeste de Minas. Engenheiro-chefe do Departamento Nacional de Estradas de Ferro. Casada com sua prima Alzira Martins da Silva, filha de Antonio Ildefonso Martins da Silva e de sua esposa e prima Maria Luiza Martins.
Pais de:
I.5.1. Luiza de Almeida Campos, casada com o Dr. Nelson Cesar Pereira da Silva.
I.5.2. Maria Luiza de Almeida Campos
I.5.3. Marina de Almeida Campos
I.5.4. José de Almeida Campos
1.6. Luiza de Almeida Campos, casada com seu primo Francisco Martins da Silva, filha de Antonio Ildefonso Martins da Silva e de sua esposa e prima Maria Luiza Martins.
2. Maria Inácia de Almeida Campos, natural de Viseu, casada a 07.02.1853, com Custódio José Ferreira da Silva, filho do capitão Francisco Martins da Silva e de Maria Joaquina de Souza. Com geração.
Confesso que resumi a genealogia, não indicando os descendentes que perderam o Almeida Campos. Fica para uma outra vez.
Meus cumprimentos
Cau Barata
Ao que sei, alguns destes "brasileiros" vieram nascer a Viseu .
Será que por aqui andará o "seu" António Almeida Campos? Há, também, que ter em conta os Almeida Coelho e Campos dos Coutos de Sta Eulália ...enfim, saber dele não sei, mas vou procurar!
Afectuosos cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Divórcio e casamento civil.
Cara Maria Benedita
Os seus Almeida Campos parecem morar mesmo na porta ao lado do nosso cônsul em dois continentes.
Essa Maria Inácia de Almeida Campos, natural de Viseu, casada a 07.02.1853, tem um perfil mesmo adequado para que pudesse ser irmã ou prima germana.
Penso que António de Almeida Campos terá nascido por volta de 1825.
Se não tivesse lido (em fonte não muito segura) que nasceu em Viseu, teria tendência a considerá-lo do Porto, por ter notícia de dois destacados bibliófilos portuenses, tio e sobrinho, desses apelidos.
Durante a Patuleia, 1846-47, já aparece ligado à Junta do Porto e, no muito tenso período de repressão que se lhe seguiu, chegou a ser vítima de uma tentativa de assassinato em pleno teatro de São João. Em 1851, com o advento da Regeneração, a vida começou a correr para o lado dele e, logo no ano seguinte, foi nomeado para Liverpool, onde se manteve até 1866. Havia, entretanto, em 1864, casado com Margareth Fladgate, filha do barão de Roeda e viúva de Joseph James Forrester (1809-1861) que morrera num naufrágio no rio Douro.
Em 1867, seguiu para o Rio de Janeiro.
Morreu em 1874, penso que no Porto.
Infelizmente, parece que nesta parte não adiantamos grande coisa, o que não obsta a que, muito grato, lhe envie afectuosos cumprimentos.
Manuel.
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RE: Divórcio e casamento civil.
Caro Fernando Aguiar
Ao contrário do que afirma, incorremos ambos na redacção que me vem dizer que não é errada em absoluto, podendo sê-lo ou não.
Eu havia escrito:
“Não creio que pudesse haver anulação de um casamento que durava havia duas décadas...”
Também não fiquei com ideias menos precisas pois, vejo agora, que tão imprecisas eram antes como depois de ler a correcção que me foi sugerida e que estimei ser pertinente.
O meu muito pouco sofisticado entendimento sobre o assunto, é o seguinte:
A Igreja Católica de facto aceita o divórcio quando dá jeito, mas para o proclamar exige que ele pareça que o não é, razão por que existem esses motivos, reservas mentais e etc.
Foi neste quadro que interpretei a mensagem que me foi dirigida. Pensei ter pisado o risco ao falar de anulação, acreditando que isso poderia significar a possibilidade de dar como terminado um casamento eficaz, quando apenas seria permitido dá-lo como uma espécie de não–evento moral, operação mais apropriadamente qualificável como declaração de nulidade.
Diz-me agora que a anulação significa, ou pode significar, o mesmo que declaração de nulidade. Se bem compreendi, a diferença reside na maneira como a vivência, de um e outro dos cônjuges, no intervalo que medeia entre a celebração da cerimónia e o acto que a declara nula, é avaliada pelas autoridades do céu e da terra.
Estamos vistos.
Quanto ao caso concreto, o que diz parece-me acertadíssimo, mas não sei como localizar o cartório da igreja em causa, pois o baptizado foi celebrado numa freguesia lisboeta, Santa Engrácia, onde a ciência dos meus prestáveis amigos não tem o braço comprido de que dá provas do lado de cá do Douro. Conhece, decerto, o popular ditado: basta passar a ponte que um ponto já está perdido.
Talvez um dia se proporcione.
Agradecendo-lhe a gentileza, envio-lhe amistosos cumprimentos.
Manuel.
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RE: Divórcio e casamento civil.
Caro Fernando Aguiar
Como já sabe não sou jurista. Todavia qualquer jurista poderá, certamente, confirmar que há substanciais diferenças entre um acto nulo e um anulado.
O casamento canónico nunca é anulado. Pode, eventualmente, ser declarado nulo. E não partilho da sua opinião que o motivomai invocado seja o que refere apesar este ser, de facto, um dos compromissos essenciais ao matrimónio católico.
E, já agora, também há casamentos civis nulos. Conheço alguns casos,um deles que o foi por bigamia do conjuge homem. E, claro, como diz, os filhos deste casamento são filhos legítimos, apesar da nulidade.
Cumprimentos
João Cordovil Cardoso
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RE: Divórcio e casamento civil.
Caro João Cordovil Cardoso,
A lei portuguesa não trata "de per si" actos, classificando-os de "nulos" ou "anulados". Em cada secção própria define os regimes de nulidade e anulabilidade.
De uma forma geral são nulos os actos que ofendem a lei, por exemplo nas suas finalidades ou na falta de requisistos. Também de uma forma geral, a nulidade pode ser invocada a todo o tempo e por qualquer pessoa.
São anuláveis, actos que ofendem direitos de terceiros, quer definidos legalmente quer convencionados contratualmente. De uma forma geral, o pedido de anulação tem de ser apresentado por um interessado e dentro de prazo fixado.
Mas, no instituto do negócio jurídico, e passo a citar "Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, ..." (Artº 289º nº1 Código Civil).
Tratando-se de relações com protecção legal, poderão terminar por caducidade (efeito do tempo) extinção (associações, sociedades, relações obrigacionais, etc.) ou até revogação, no caso de terem sido criadas por diploma. O casamento, apenas termina por dissolução e esta só ocorre por morte (lei canónica) ou também por divórcio (lei civil).
Por isso, ao falar de "fim" de casamento canónico e não se tratando de dissolução, trata-se sempre de nulidade e em linguagem corrente, sem criar ambiguidades porque estas simplesmente não podem existir, diz-se que o casamento foi anulado ou que sobreveio anulação. Será falta de precisão de linguagem mas significa o mesmo que dizer que o casamento foi declarado nulo e não pode significar outra coisa.
Desconheço a lei canónica mas a lei civil refere expressamente anulação, anulabilidade ou anulável em todos os artºs 1635º a 1646º do Código Civil, para no artº 1647º tratar dos "Efeitos do casamento declarado nulo ou anulado" que são precisamente os mesmos, englobando inclusivé no nº 3 "O casamento católico declarado nulo pelos tribunais e repartições eclesiásticas, ..."
Mesmo desconhecendo a lei canónica, não duvido que também contem os conceitos de nulidade e anulabilidade, ou seja, que por certos motivos qualquer autoridade eclesiástica ou outras pessoas interessadas poderão pedir a declaração de nulidade enquanto que por outros motivos, apenas aos cônjuges será tal pedido admitido; ou se quiser, que certos motivos poderão desencadear o processo mesmo contra a vontade dos cônjuges, enquanto que para a maioria dos motivos, será necessária a vontade de pelo menos um dos cônjuges.
De facto não posso garantir que a intenção de não ter filhos seja o motivo mais invocado por casais sem filhos. Apenas me lembro de ter lido qualquer coisa a propósito de Carolina do Mónaco e Philippe Junot e posso bem estar confundido ou esquecido e ter sido por exemplo, o pretexto mais fácil de invocar.
Não só os filhos de casamentos civis nulos são legítimos como também os de casamentos canónicos. Pela genealogia, multiplicam-se os casos de soberanos que viram os seus casamentos anulados - muitas vezes por falta de dispensa por consanguinidade - e cujos filhos mantiveram todos os direitos sucessórios.
Com os meus cumprimentos,
Fernando Aguiar
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RE: Divórcio e casamento civil.
Caro Fernando Aguiar
Procurando seguir o seu conselho de procurar a actual localização do Cartório da Paróquia de Santa Engrácia, encontrei, com facilidade que me espantou, um exaustivo inventário dos documentos lá se conservavam e que hoje estão na Torre do Tombo, no endereço electrónico:
http://www.adlisboa.org/invent_s_engracia.pdf
Infelizmente, e recordo-lhe que o insólito assento de baptismo é de 1867, a vida é duríssima. Veja o que consta:
PLSB29/B/3/1 Processos de baptismo 1767-1828 Cx 99
PLSB29/B/3/2 Processos de baptismo 1829-1839 Cx 100
PLSB29/B/3/3 Processos de baptismo 1840-1852 Cx 101
PLSB29/B/3/4 Processos de baptismo 1853-1859 Cx 102
PLSB29/B/3/5 Processos de baptismo 1890-1910 Cx 103
PLSB29/B/3/6 Processos de baptismo Sem data Cx 103
É miserável!
Conhece alguma alteração às regras de procedimento que permita compreender por que razão, entre 1860 e 1889, os processos de baptismo não existem ou não foram guardados no Cartório. Terá sido entendido, durante esse buraco de trinta anos, que eles deviam ser conservados na Diocese, ou coisa semelhante?
Afectuosos cumprimentos,
Manuel.
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RE: Divórcio e casamento civil.
Caro Manuel
E não serão os sem data da caixa 103? às vezes há surpresas...E pode have duplicados no arquivo do Patriarcado.
Cumprimentos
João Cordovil Cardoso
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RE: Divórcio e casamento civil.
Caro João Cordovil Cardoso
Com três décadas seguidas sem Processos de Baptismo, será difícil, mas não deixarei de o confirmar, quando tiver que ir a Lisboa. Se soubesse que o processo existia, iria lá amanhã, assim...
Como se poderá saber se existem esses duplicados no Patriarcado?
Cumprimentos,
Manuel.
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RE: Divórcio e casamento civil.
Caro Manuel
Quanto aos duplicados o que sei é que eles existem (ou existiram) pois os assentos eram feitos em duplicado (é frequente oproprio texto o mencionar).
Também me consta que, nalguns casos, eles foram também entregues ao Estado mas que noutros ficaram nos Bispados. Não sei como se consultam coisas no arquivo do patriarcado mas sugiro-lhe que contacte directamente com ele. Creio que encontrará os contactos no site da ecclesia.
Cumprimentos
João Cordovil Cardoso
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RE: Divórcio e casamento civil.
Caro Manuel,
Parece o azar dos Távoras!
Sem desvalorizar a sugestão da Caixa 103 parece-me que as suas possibilidades estão muito reduzidas.
O que se faziam em duplicado eram os assentos; nunca ouvi que os processos fossem duplicados.
Sem nenhuma garantia pois estou a falar de memórias de conversas ouvidas há mais 40 anos, creio que os cartórios das paróquias estiveram até muito tarde à inteira discrição dos párocos. Terá acontecido um pouco de tudo, desde extravio a destruição fortuita e mesmo venda a peso de papel. Na grande maioria dos casos, os párocos, de sua iniciativa, faltando-lhes o espaço ou as condições enviavam os documentos para a respectiva Câmara Eclesiástica para arquivo. Isto acontecia muito quando havia necessidade fazer obras na sacristia e não sabiam o que fazer à papelada. Só muito tarde esse procedimento passou a ser rotina ou regulamentação e, pelo que creio, terá sido a Câmara Eclesiástica de Lisboa, também por falta de espaço e/ou condições a enviar essa documentação, atada por maços sem nenhuma ordenação, à Biblioteca Nacional onde esteve largos anos e onde um voluntário, Jorge de Moser, fez à mão os Índices dos Sumários Matrimoniais, sendo assim os de Lisboa, uns dos poucos que existem.
Com as condições da nova Torre do Tombo a Biblioteca Nacional para lá remeteu essa documentação e alguns bispados, sobretudo do sul também o fizeram.
Conto-lhe isto para o motivar para, quando for a Lisboa, além da Caixa 103, pedir os Índices dos processos matrimoniais da Câmara Eclesiástica de Lisboa. Pode ter um bambúrrio de sorte e eles terem mesmo casado em Lisboa, porventura noutra freguesia diferente da indicada no assento de baptismo.
Desejo-lhe a melhor das boas sortes.
Um abraço,
Francisco
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RE: Divórcio e casamento civil.
Caro Fernando António Aguiar
Francisco? Que se passa? É o nome do seu Y?
Cpts
Maria Benedita
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RE: Divórcio e casamento civil.
Cara Maria Benedita,
A culpa foi do T.E. Lawrence! (tópico A Rainha das Maldivas)
O texto de que copiei assim terminava e nestas trapalhadas de escrever no processador de texto e só depois fazer o copy-paste para o Genea troquei as mãos e dos dois encerramentos que aparecerem, eliminei o certo e deixei o errado.
Mas como Francisco estava apenas a citar Peter Stewart, australiano mas inglês de nascimento, estou certo de que não levará a mal.
Com os meus cumprimentos,
Fernando Aguiar
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RE: Divórcio e casamento civil.
Caro Fernando Aguiar
Também me parece, mas só depois de ler o que escreveu, que não existirão processos duplicados. Isso forçaria o cliente a apresentar duas certidões, ideia que, mesmo no cérebro do mais imaginativo burossáurio, não seria natural surgir.
Compreendo que a visita à Câmara Eclesiástica fosse o movimento sensato, mas, meditando sobre o caso, penso dever conformar-me com o facto de que alguém, competente e sabedor, ao dar-se ao trabalho de constituir o inventário que está na Internet, deve ter explorado todas as possibilidades e estará em condições de dar boa resposta a estas dúvidas.
A autoria do inventário é do Dr. José Mariz, do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre. do Tombo, e tentei agora escrever-lhe, aproveitando um endereço (do domínio iantt.pt) pescado na Internet. Infelizmente, o endereço terá deixado de funcionar pelo que o e-mail “bounced”, tal qual um cheque sem cobertura.
Acredito que acabarei por encontrar um mais eficaz meio de contacto.
Bom mesmo seria que ele próprio lesse estes meus tristes lamentos, mas não devemos ser demasiado ambiciosos, para não indispormos os poderes cósmicos, pois quanto a azar dos Távoras já basta o que basta.
Não se deixe intimidar pelas graçolas femininas acerca do cromossoma Y. O clarividente Sigmundo já revelou, há muitos anos, qual o apêndice anatómico que as mulheres invejam, e cuja associação ao Y (um par de elementos que se juntam para se projectarem numa afirmativa e bem direita linha) é metáfora de óbvio fundamento. Inclino-me, depois de alguma reflexão, a pensar que terá mudado de nome por ter professado na ordem de Assis; se assim foi, atribuir-me-ei a faculdade profética, pois recordo-me de, em tempos, lhe ter distinguido a virtude da Caridade, indispensável passaporte para que tal passo possa ter alguma coerência.
Esclareça-nos a metamorfose.
Afectuosos cumprimentos,
Manuel.
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RE: Divórcio e casamento civil.
Tem toda a razão os duplicados são dos assentos e não dos processos. Com a pressa nem li bem.
Cumprimentos
João Cordovil Cardoso
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RE: Divórcio e casamento civil.
Para Manuel (mtt)
Só agora tive acesso à sua mensagem de 22 de Abril. Pode contactar-me por e-mail cujo endereço encontra na página We4b do Arquivo Distrital de Lisboa.
José Mariz
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Código de Seabra e a Maioridade
Prezada Maria,
Boa Noite.
Desculpe a intromissão, mas li sua resposta sobre o Código de Seabra e estou a procurar mais informações sobre as alterações da maioridade no sec. XIX, em Portugal.
Sei que pelas Ordenações Filipinas, até o sec. XIX, a maioridade era atingida aos 25 anos. No entanto, gostaria de saber se esse limite não teria sido reduzido, para 21 anos, pelo antigo Código Civil de Seabra, de 1867, que manteve-se em vigor por cerca de 100 anos ?
Com os melhores cumprimentos
Marcio Coutinho.
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RE: Código de Seabra e a Maioridade
Caro Marcio Coutinho
Efectivamente a maioridade, nos termos do artigo 1058º do Código de Seabra, era aos 21 anos. Contudo, e tendo lido o outro tópico em que pergunta a idade mínima para o casamento de menores, em certas circunstâncias, nomeadamente o consentimento dos pais , acrescento que, á data, era de 14 anos para as mulheres e 16 para os homens.
Melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Código de Seabra e a Maioridade
Prezada Maria,
Fico muito agradecido pela informação e pelo zelo em oferecer uma resposta completa.
No Brasil, houve no início, muita resistencia da Igreja em aceitar o casamento civil. Pelo que li em tuas respostas, aconteceu o mesmo em Portugal.
Sendo assim, gostaria de saber se, por acaso, terias conhecimento de algum estudo dos casamentos deste periodo, que relacionasse as idades dos noivos, para que eu pudesse retirar algum dado estatístico que indicasse como se deu essa aceitação.
Com os melhores cumprimentos.
Marcio Coutinho.
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RE: Código de Seabra e a Maioridade
Caro Márcio
Sobre a introdução do casamento civil na lei portuguesa e a polémica que gerou com o clero, conheço os Estudos sobre o Casamento Civil, de Alexandre Herculano. Herculano participou nos trabalhos de redacção do Código Civil, tendo nessa altura defendido o casamento civil a par do religioso. A proposta era inovadora e suscitou forte reacção. Dessa polémica surgiram os Estudos sobre o Casamento Civil .
Como curiosidade acrescento que Herculano casou civilmente no primeiro de Maio de 1867 com D. Mariana Hermínia de Meira.
Existe, igualmente, um Estudo sobre o casamento civil ,de Manuel de Azevedo Araújo e Gama .- Coimbra : Imprensa Académica, 1881, consultável na Biblioteca do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo menos.
De D. António da Costa de Sousa de Macedo pode consultar 0 Casamento civil: resposta ao sr. Alexandre Herculano, Lisboa, 1865; 2.ª edição, 1866; 0 Casamento civil perante a Carta Constitucional, segunda resposta ao sr. Alexandre Herculano, Lisboa, 1865; 0 Casamento civil perante os principios, terceira resposta idem; no mesmo ano;
Estudos sobre a idade dos noivos , no sec. XIX, lamento mas desconheço por completo.mas dê um vista de olhos neste site e talvez ajude: http://www.scielo.oces.mctes.pt/scielo.php?pid=S0873-
65292002000200005&script=sci_arttext&tlng=pt
Com os meus melhores cumprimentos
Maria Benedita
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GUARDA MENOR 4 ANOS, AO PAI
QRO SABER COMO FAÇO PARA OBTER A GUARDA DO MEU FILHO, OU MEUS PAIS ENTRAREM.. ELA TEM FOTOS OBCENAS, COM OUTROS CARAS, QUE DESCOBRI DEPOIS DA SEPARACAO. ENTAO QUERIA SABER SE ISSO EU CONSEGUIRIA A GUARDA, SERIA IMORALIDADE...
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RE: Divórcio e casamento civil.
Caros Confrades,
TENHO AQUI UMA SITUAÇÃO SIMILAR A DE mtt -
FULANO CASA COM FULANA NA IGREJA CATOLICA EM PORTUGAL 1884(3 FILHOS VIVOS)
FULANO CASA COM BELTRANA NA IGREJA ANGLICANA 1895(2 FILHOS ANTES DO CASAMENTO)
FULANA CASA COM PORTUGUES NO BRASIL 1906 REGISTRO CIVIL( 08 FILHOS ANTES DO CASAMENTO)
NO BRASIL O DIVORCIO ACONTECE APENAS APÓS 1988,EM PORTUGAL NÃO TINHA DIVORCIO NA ÉPOCA,A IGREJA ANGLICANA JA TINHA NA ÉPOCA,MAS TENHO INFORMAÇÕES DE QUE FULANO FUGIU DE PORTUGAL POR TER SIDO DESERDADO PELOS PAIS QUE DESCUBRIRAM A SEGUNDA FAMILIA.
SEM DIVÓRCIO COMO FICA A SITUAÇÃO DA FULANA,DA BELTRANA E DOS FILHOS?
AGRADEÇO A AJUDA POSSIVEL
NÁDIA
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