Juntas de Paróquia / Juntas de Freguesia
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Juntas de Paróquia / Juntas de Freguesia
Caros Confrades,
Deixo-vos aqui estas pequenas questões?
I - Quando foram criadas as Juntas de Paróquia? Por que membos era constituída e como os mesmos chegavam a esses cargos?
II - Quando se passou das Juntas de Paróquia para as Juntas de Freguesia?
III - A mudança foi apenas de nome ou também de competências, de áreas de intervenção?
Com os melhores cumprimentos,
Arlindo Rodrigues
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RE: Juntas de Paróquia / Juntas de Freguesia
Caro Arlindo Rodrigues,
O texto que a seguir reproduzo foi eleborado para um trabalho que estou a realizar sobre limites administrativos e deve ser entendido apenas como um resumo das questões que coloca. Estarei à disposição para esclarecimentos.
Cumprimentos
Jorge Afonso
Arquivo Municipal de Loures
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Ao longo do tempo, na tradição político-administrativa portuguesa e em algumas obras historiográficas, encontram-se referências contraditórias sobre a designação das circunscrições territoriais. Embora não pareça existir discussão quanto à distinção entre concelho e município, da mesma forma não acontece com paróquia e freguesia. Neste último caso, como ambas as instituições se incluem no mesmo âmbito territorial, por vezes coincidentes enquanto circunscrição, devemos entender primeiro a sua formação e evolução.
De criação mais remota que os concelhos, as paróquias tiveram a sua origem na divisão eclesiástica do território, e formam-se desde o momento em que num local onde exista uma população estável seja edificada uma igreja e nela se apresente um pároco. A importância da paróquia, tanto na estrutura eclesiástica como no quotidiano das populações, torna-se evidente quando se pretende delimitar administrativamente um território. É neste instante que surge a dificuldade quanto às designações a tomar. Como aos fiéis da igreja paroquial está associada a designação de fregueses, desde logo se refere a unidade territorial como freguesia e passa indistintamente a ser utilizada qualquer das designações.
As paróquias e freguesias estão intimamente ligadas na sua génese e evolução, mas hoje já não se confundem. É extremamente difícil, no entanto, definir correctamente quando uma freguesia foi criada, principalmente se a elevação de um núcleo urbano de certa importância a freguesia tiver sido anterior à do município em que se enquadra administrativamente. Se exceptuarmos os casos de freguesias criadas no final do século XIX e durante o século XX, no cumprimento do estabelecido no Código Administrativo e, mais recentemente, na legislação a esse respeito sobre as autarquias locais, para as restantes devem ser utilizadas algumas cautelas quanto à determinação da origem.
A paróquia tem hoje a sua posição na divisão eclesiástica do território e a freguesia existe enquanto circunscrição territorial num contexto político-administrativo determinado por lei. Nem sempre foi assim, motivo pelo qual devemos atender a questões de natureza legal.
Em 1830, pelo Decreto de 26 de Novembro, são instituídas as juntas de paróquia, as quais pretendiam substituir os juizes das vintenas, ou dos limites, e os juizes eleitos. Só teve execução em parte dos Açores, onde estava o Governo da Regência.
Em 1832, na reforma da organização administrativa iniciada por Mouzinho da Silveira, são extintas as juntas de paróquia. São também excluídas as paróquias da divisão do território e da organização administrativa, considerando-as a lei um mero agregado social e religioso (Decreto nº 23, de 16 de Maio).
Em 1835, pela Lei de 25 de Abril, as freguesias são incluídas na divisão administrativa do território. Confirmadas as freguesias pelo Decreto de 18 de Julho, são restabelecidas as juntas de paróquia e consignadas as suas funções administrativas. A freguesia passava a ter limites próprios e correspondia ao território sob influência da paróquia.
Em 1836 o Código Administrativo mantém a mesma situação, assim como a Lei de 26 de Outubro de 1840, com a única diferença de se colocar obrigatoriamente como presidente da junta o pároco.
Em 1842 o Código Administrativo mantém a designação do pároco como presidente, mas as paróquias já não são incluídas na organização da administração pública. A junta de paróquia passa a ter atribuições limitadas à administração da fábrica da igreja e dos bens da igreja paroquial, para além de desempenhar actos de beneficência.
Em 1870, pelo Código Administrativo, são extintas as juntas de paróquia, mas apenas durante cinco meses. Quando é aprovado novo Código, nesse mesmo ano, as juntas de paróquia voltam a fazer parte da organização administrativa.
Em 1878 o Código Administrativo determina uma nova organização e atribuições das juntas de paróquia, sendo livre a escolha do seu presidente.
Em 1895 o Código Administrativo repõe na presidência da junta os párocos. A mesma posição é seguida no Código Administrativo de 1896.
Devido à implantação da República, a qual provoca a separação do Estado e da Igreja, é colocado em vigor o Código Administrativo de 1878, retirando, assim, a presidência aos párocos. A Lei nº 88, de 7 de Agosto de 1913, promove a organização das paróquias civis, numa clara distinção das paróquias eclesiásticas, embora assuma o mesmo limite territorial. Finalmente, a Lei nº 621, de 23 de Junho de 1916, altera definitivamente a designação da junta de paróquia para junta de freguesia, mantendo-se praticamente sem alterações até hoje as suas componentes políticas e administrativas.
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RE: Juntas de Paróquia / Juntas de Freguesia
Caro Jorge Afonso,
Desde já agradeço as suas riquíssimas e bastante esclarecedoras informações.
Muito obrigado.
Depois, agradecia que quando o seu trabalho for publicado fizesse o favor de aqui deixar nota do mesmo. Eu serei um dos interessados em adquiri-lo, com certeza.
Com os melhores cumprimentos,
Arlindo Rodrigues
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RE: Juntas de Paróquia / Juntas de Freguesia
Caro Jorge Afonso,
Obrigado pelas informações. Somente uma pequena dúvida. Qual era ou quais eram os requisitos para ser membro da junta da paróquia? Como os membros eram escolhidos?
Meus melhores cumprimentos,
João Dias
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RE: Juntas de Paróquia / Juntas de Freguesia
Caro Jorge Afonso,
O seu trabalho já foi publicado?
Com os melhores cumprimentos,
Arlindo Rodrigues
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RE: Juntas de Paróquia / Juntas de Freguesia
Caro Arlindo Rodrigues
O trabalho a que me referia era mesmo trabalho e decorre da minha actividade numa Câmara Municipal. Comecei há uns anos essa investigação, é melhor dizê-lo assim, por ser difícil perceber alguns limites administrativos originados com a extinção do Termo de Lisboa, em 1852. Daí ter de estudar muito bem toda esta problemática em volta das Paróquias e das Freguesias, no contexto nacional e não exclusivamente no local. Não sei se alguma vez será publicada alguma coisa sobre o assunto, pois neste momento apenas se trata de um auxiliar de investigação e ainda falta muito para entender toda a questão. De qualquer modo estarei sempre disponível para qualquer esclarecimento.
Cumprimentos
Jorge Afonso
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RE: Juntas de Paróquia / Juntas de Freguesia
Caro Jorge Afonso,
Talvez não entido bem a sua primeira mensagem, no entanto, agradeço a sua disponibilidade.
Cumprimentos,
Arlindo Rodrigues
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RE: Juntas de Paróquia / Juntas de Freguesia
Sou conservadora do Registo Predial e tenho um prédio para registar adquirido em 1902 pela Junta de Paróquia.O prédio já foi registado em nome da Fábrica da Igreja,mas a Junta de Freguesia recorreu e o registo foi cancelado judicialmente.Vem agora a Junta de Freguesia,requerer o registo em seu nome e tenho duvidas sobre a bondade da escritura,para o registo em nome da Junta de Freguesia.Será que os imóveis da Junta da Paróquia passaram para a titularidade da Junta de Freguesia quando aquela deu origem a esta pela Lei nº621 de 1916?
Os meus cumprimentos
Teresa Aguiar
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RE: Juntas de Paróquia / Juntas de Freguesia
Cara Sra. Teresa Aguiar,
Talvez não seja a pessoa mais habilitada para o fazer, mas estou convicto que, com a implantação da República, das Juntas de Paróquia para as Juntas de Freguesia praticamente só terá mudado o nome. Ou seja, por exemplo, a Junta de Freguesia Vila Nova é exactamente a mesma instituição que a Junta de Paróquia de Vila Nova, tendo apenas a sua designação sido alterada.
Logo todas as suas competências, bens e propriedades se mantêm, pois é a mesma instituição.
Da Lei nº 621 de 1916:
«
Art. 2º - As paróquias civis passam a ter a denominação oficial de freguesias, designando-se por «Junta da Freguesia» o corpo administrativo até agora denominado junta de paróquia.
»
Com os melhores sumprimentos,
Arlindo Rodrigues
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RE: Juntas de Paróquia / Juntas de Freguesia
Cara Senhora;
"A Junta da Freguesia recorreu e o registo foi cancelado".
Com toda a certeza a Srª Conservadora tem o despacho do
Tribunal , e conhece os argumentos invocados pela Junta, etc.
Convém analisar os processos, mas em principio terá que
ser mesmo assim...
Como sabe as "Fábricas das Igrejas " são uma coisa, e as
Juntas de Freguesia outra, conforme já foi dito, agora temos
as J.de Freguesia e não as J.das Paróquias.
... Mas se for ver, ... neste Pais há dezenas de casos suspensos.
Em ultima instância tem sempre a Lei para consultar {nº 621 de
1916}., etc...
atentamente
HRC
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RE: Juntas de Paróquia / Juntas de Freguesia
Srª Conservadora
Os dados que indica não são suficientes para entender qual é, de facto, o cerne do problema. Apesar desses dados, que podem parecer muitos, certamente não poderá divulgar muito mais, para uma análise mais correcta faltam as datas da ocorrência dos factos, sendo a de menor importância a da aquisição do imóvel, curiosamente. De qualquer modo a questão é muito pertinente e está a surgir com alguma frequência devido, entre outras situações, à revisão recente da Concordata com a Santa Sé.
Em primeiro lugar parte da resposta pode ser procurada nas próprias dúvidas que manifesta: se o prédio foi registado pela Fábrica da Igreja e a Junta de Freguesia recorreu, como seria isto possível se os imóveis da Junta da Paróquia tivessem passado para a titularidade da Junta de Freguesia?
Como é lógico, certamente saberá melhor do que eu, não basta a aplicação da Lei nem a alteração de uma designação para apreciar a titularidade dos imóveis ou mesmo de qualquer outra situação anterior. A posse de facto, que não de direito, passa também por aqui e certamente este será um desses casos. Devo lembrar que devem ter existido, também, outros factos relevantes para este caso, designadamente os que possam ter origem - ou não - no inventário dos bens móveis e imóveis da igreja produzido em virtude da aplicação da Lei de separação da Igreja do Estado, de 1911.
A dúvida maior que manifesta, acerca da bondade da escritura, deve fazê-la pensar duas vezes antes de efectuar o registo definitivo e deve apurar a veracidade de todas as afirmações, mesmo perante o cumprimento de uma decisão judicial que, no limite, pode não ter levado em conta todas as situações. Como disse anteriormente, sem conhecer mais dados concretos pouco mais se poderá fazer. Se pretender pode contactar-me em privado (jorge.afonso@mail.pt).
Cumprimentos
Jorge Afonso
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RE: Juntas de Paróquia / Juntas de Freguesia
CONCORDATA ENTRE A SANTA SÉ E A REPÚBLICA PORTUGUESA [ 2004 ]
A Santa Sé e a República Portuguesa, afirmando que a Igreja Católica e o Estado são, cada um na própria ordem, autónomos e independentes; considerando as profundas relações históricas entre a Igreja Católica e Portugal e tendo em vista as mútuas responsabilidades que os vinculam, no âmbito da liberdade religiosa, ao serviço em prol do bem comum e. ao empenho na construção de uma sociedade que promova a dignidade da pessoa humana, a justiça e a paz; reconhecendo que a Concordata de 7 de Maio de 1940, celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, e a sua aplicação contribuíram de maneira relevante para reforçar os seus laços históricos e para consolidar a actividade da Igreja Católica em Portugal em beneficio dos seus fiéis e da comunidade portuguesa em geral; entendendo que se toma necessária uma actualização em virtude das profundas transformações ocorridas nos planos nacional e internacional: de modo particular, pelo que se refere ao ordenamento jurídico português, a nova Constituição democrática, aberta a normas do direito comunitário" e do direito internacional contemporâneo, e, no âmbito da Igreja, a evolução das suas relações com a comunidade política; acordam em celebrar a presente Concordata, nos termos seguintes:
Artigo 1
1. A República Portuguesa e a Santa Sé declaram o empenho do Estado e da Igreja Católica na cooperação para a promoção da dignidade da pessoa humana, da justiça e da paz.
2. A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica.
3. As relações entre a República Portuguesa e a Santa Sé são asseguradas mediante um Núncio Apostólico junto da República Portuguesa e um Embaixador de Portugal junto da Santa Sé.
Artigo 2
1. A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de exercer a sua missão apostólica e garante o exercício público e livre das suas actividades, nomeadamente as de culto, magistério e ministério, bem como a jurisdição em matéria eclesiástica.
2. A Santa Sé pode aprovar e publicar livremente qualquer norma, disposição ou documento relativo à actividade da Igreja e comunicar sem impedimento com os bispos, o clero e os fiéis, tal como estes o podem com a Santa Sé.
3. Os bispos e as outras autoridades eclesiásticas gozam da mesma liberdade em relação ao clero e aos fiéis.
4. É reconhecida à Igreja Católica, aos seus fiéis e às pessoas jurídicas que se constituam nos termos do direito canónico a liberdade religiosa, nomeadamente nos domínios da consciência, culto, reunião, associação, expressão pública, ensino e acção caritativa.
Artigo 3
1. A República Portuguesa reconhece como dias festivos os Domingos. 2. Os outros dias reconhecidos como festivos católicos são definidos por acordo nos termos do artigo 28. 3. A República Portuguesa providenciará no sentido de possibilitar aos católicos, no termos da lei portuguesa, o cumprimento dos deveres religiosos nos dias festivos.
Artigo 4
A cooperação referida no nº 1 do artigo 1 pode abranger actividades exercidas no âmbito de organizações internacionais em que Santa Sé e a República Portuguesa sejam partes ou, sem prejuízo do respeito pelo direito internacional, outras acções conjuntas, bilaterais ou multilaterais, em particular no espaço dos Países de língua oficial portuguesa.
Artigo 5
Os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério.
Artigo 6
Os eclesiásticos não têm a obrigação de assumir os cargos de jurados, membros de tribunais e outros da mesma natureza, considerados pelo direito canónico como incompatíveis com o estado eclesiástico.
Artigo 7
A República Portuguesa assegura nos termos do direito português, as medidas necessárias à protecção dos lugares de culto e dos eclesiásticos no exercício do seu ministério e bem assim para evitar o uso ilegítimo de práticas ou meios católicos.
Artigo 8
A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Conferência Episcopal Portuguesa, nos termos definidos pelos estatutos aprovados pela Santa Sé.
Artigo 9
1. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir, nos termos do direito canónico, dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas.
2. A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica das dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas, desde que o acto constitutivo da sua personalidade jurídica canónica seja notificado ao órgão competente do Estado.
3. Os actos de modificação ou extinção das dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas, reconhecidas nos termos do número anterior, serão notificados ao órgão competente do Estado.
4. A nomeação e remoção dos bispos são da exclusiva competência da Santa Sé, que delas informa a República portuguesa.
5. A Santa Sé declara que nenhuma parte do território da República Portuguesa dependerá de um Bispo cuja sede esteja fixada em território sujeito a soberania estrangeira.
Artigo 10
1. A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica civil.
2. O Estado reconhece a personalidade das pessoas jurídicas referidas nos artigos 1, 8 e 9 nos respectivos termos, bem como a das restantes pessoas jurídicas canónicas, incluindo os institutos de vida consagrada e as sociedades de vida apostólica canonicamente erectos, que hajam sido constituídas e participadas à autoridade competente pelo bispo da diocese onde tenham a sua sede, ou pelo seu legítimo representante, até à data da entrada em vigor da presente Concordata.
3. A personalidade jurídica civil das pessoas jurídicas canónicas, com excepção das referidas nos artigos 1, 8 e 9, quando se constituírem ou forem comunicadas após a entrada em vigor da presente Concordata, é reconhecida através da inscrição em registo próprio do Estado em virtude de documento autêntico emitido pela autoridade eclesiástica competente de onde conste a sua erecção, fins, identificação, órgãos representativos e respectivas competências.
Artigo 11
1. As pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 1, 8, 9 e 10 regem-se pelo direito canónico e pelo direito português, aplicados pelas respectivas autoridades, e têm a mesma capacidade civil que o direito português atribui às pessoas colectivas de idêntica natureza.
2. As limitações canónicas ou estatutárias à capacidade das pessoas jurídicas canónicas só são oponíveis a terceiros de boa fé desde que constem do Código de Direito Canónico ou de outras normas, publicadas nos termos do direito canónico, e, no caso das entidades a que se refere o nº 3 do artigo 10 e quanto às matérias aí mencionadas, do registo das pessoas jurídicas canónicas.
Artigo 12
As pessoas jurídicas canónicas, reconhecidas nos termos do artigo 10, que, além de fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza.
Artigo 13
1. O Estado português reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canónicas, desde que o respectivo assento de casamento seja transcrito para os competentes livros do registo civil.
2. As publicações do casamento fazem-se, não só nas respectivas igrejas paroquiais, mas também nas competentes repartições do registo civil.
3. Os casamentos in articulo mortis, em iminência de parto, ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, podem ser contraídos independentemente do processo preliminar das publicações.
4. O pároco envia dentro de três dias cópia integral do assento do casamento à repartição competente do registo civil para ser aí transcrita; a transcrição deve ser feita no prazo de dois dias e comunicada pelo funcionário respectivo ao pároco até ao dia imediato àquele em que foi feita, com indicação da data.
5. Sem prejuízo das obrigações referidas no nº 4, cujo incumprimento sujeita o respectivo responsável à efectivação das formas de responsabilidade previstas no direito português e no direito canónico, as partes podem solicitar a referida transcrição, mediante a apresentação da cópia integral da acta do casamento.
Artigo 14
1. O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração, se a transcrição for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz efeitos. relativamente a terceiros, a contar da data da transcrição.
2. Não obsta à transcrição a morte de um ou de ambos os cônjuges.
Artigo 15
1. Celebrando o casamento canónico os cônjuges assumem por esse mesmo facto, perante a Igreja, a obrigação de se aterem às normas canónicas que o regulam e, em particular, de respeitarem as suas propriedades essenciais.
2. A Santa Sé, reafirmando a doutrina da Igreja Católica sobre a indissolubilidade do vínculo matrimonial, recorda aos cônjuges que contraírem o matrimónio canónico o grave dever que lhes incumbe de se não valerem da faculdade civil de requerer o divórcio.
Artigo 16
1. As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito português, pelo competente tribunal do Estado.
2. Para o efeito, o tribunal competente verifica: a) Se são autênticas; b) Se dimanam do tribunal competente; c) Se foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade; e d)Se nos resultados não ofendem os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Artigo 17
1. A República Portuguesa garante o livre exercício da liberdade religiosa através da assistência religiosa católica aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem, e bem assim através da prática dos respectivos actos de culto.
2. A Igreja Católica assegura, nos termos do direito canónico e através da jurisdição eclesiástica de um ordinário castrense, a assistência religiosa aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem.
3. O órgão competente do Estado e a autoridade eclesiástica competente podem estabelecer, mediante acordo, as formas de exercício e organização da assistência religiosa nos casos referidos nos números anteriores.
4. Os eclesiásticos podem cumprir as suas obrigações militares sob a forma de assistência religiosa católica às forças armadas e de segurança, sem prejuízo do direito de objecção de consciência.
Artigo 18
A República Portuguesa garante à Igreja Católica o livre exercício da assistência religiosa católica às pessoas que, por motivo de internamento em estabelecimento de saúde, de assistência, de educação ou similar, ou detenção em estabelecimento prisional ou similar, estejam impedidas de exercer, em condições normais, o direito de liberdade religiosa e assim o solicitem.
Artigo 19
1. A República Portuguesa, no âmbito da liberdade religiosa e do dever de o Estado cooperar com os pais na educação dos filhos, garante as condições necessárias para assegurar, nos ternos do direito português, o ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior, sem qualquer forma de discriminação.
2. A frequência do ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior depende de declaração do interessado, quando para tanto tenha capacidade legal, dos pais ou do seu representante legal.
3. Em nenhum caso o ensino da religião e moral católicas pode ser ministrado por quem não seja considerado idóneo pela autoridade eclesiástica competente, a qual certifica a referida idoneidade nos termos previstos pelo direito português e pelo direito canónico.
4. Os professores de religião e moral católicas são nomeados ou contratados, transferidos e excluídos do exercício da docência da disciplina pelo Estado de acordo com a autoridade eclesiástica competente.
5. É da competência exclusiva da autoridade eclesiástica a definição do conteúdo do ensino da religião e moral católicas, em conformidade com as orientações gerais do sistema de ensino português.
Artigo 20
1. A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de constituir seminários e outros estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica.
2. O regime interno dos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica não está sujeito a fiscalização do Estado.
3. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica é regulado pelo direito português, sem qualquer forma de discriminação relativamente a estudos de idêntica natureza.
Artigo 21
1. A República Portuguesa garante à Igreja Católica e às pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 8 a 10, no âmbito da liberdade de ensino, o direito de estabelecerem e orientarem escolas em todos os níveis de ensino e formação, de acordo com o direito português, sem estarem sujeitas a qualquer forma de discriminação.
2. Os graus, títulos e diplomas obtidos nas escolas referidas no número anterior são reconhecidos nos termos estabelecidos pelo direito português para escolas semelhantes na natureza e na qualidade.
3. A Universidade Católica Portuguesa, erecta pela Santa Sé em 13 de Outubro de 1967 e reconhecida pelo Estado português em 15 de Julho de 1971, desenvolve a sua actividade de acordo com o direito português, nos ternos dos números anteriores, com respeito peja sua especificidade institucional.
Artigo 22
1. Os imóveis que. nos termos do artigo VI da Concordata de 7 de Maio de 1940, estavam ou tenham sido classificados como «monumentos nacionais» ou como de «interesse público» continuam com afectação permanente ao serviço da Igreja. Ao Estado cabe a sua conservação, reparação e restauro de harmonia com plano estabelecido de acordo com a autoridade eclesiástica, para evitar perturbações no serviço religioso; à Igreja incumbe a sua guarda e regime interno, designadamente no que respeita ao horário de visitas, na direcção das quais poderá intervir um funcionário nomeado pelo Estado.
2. Os objectos destinados ao culto que se encontrem em algum museu do Estado ou de outras entidades públicas são sempre cedidos para as cerimónias religiosas no templo a que pertenciam, quando este se ache na mesma localidade onde os ditos objectos são guardados. Tal cedência faz-se a requisição da competente autoridade eclesiástica, que vela pela guarda dos objectos cedidos, sob a responsabilidade de fiel depositário.
3. Em outros casos e por motivos justificados, os responsáveis do Estado e da Igreja podem acordar em ceder temporariamente objectos religiosos para serem usados no respectivo local de origem ou em outro local apropriado.
Artigo 23
1. A República Portuguesa e a Igreja Católica declaram o seu empenho na salvaguarda, valorização e fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de pessoas jurídicas canónicas reconhecidas, que integram o património cultural português.
2. A República Portuguesa reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos deve ser salvaguardada pelo direito português, sem prejuízo da necessidade de a conciliar com outras finalidades decorrentes da sua natureza cultural, com respeito pelo princípio da cooperação.
3. As autoridades competentes da República Portuguesa e as da Igreja Católica acordam em criar uma Comissão bilateral para o desenvolvimento da cooperação quanto a bens da Igreja que integrem o património cultural português.
4. A Comissão referida no número anterior tem por missão promover a salvaguarda, valorização e fruição dos bens da Igreja, nomeadamente através do apoio do Estado e de outras entidades públicas às acções necessárias para a identificação, conservação, segurança, restauro e funcionamento, sem qualquer forma de discriminação em relação a bens semelhantes, competindo-lhe ainda promover, quando adequado, a celebração de acordos nos termos do artigo 28.
Artigo 24
1. Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto afecto ao culto católico pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, a não ser mediante acordo prévio com a autoridade eclesiástica competente e por motivo de urgente necessidade pública.
2. Nos casos de requisição ou expropriação por utilidade pública, será sempre consultada a autoridade eclesiástica competente, mesmo sobre o quantitativo da indemnização. Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação ou utilização não religiosa sem que os bens expropriados sejam privados do seu carácter religioso.
3. A autoridade eclesiástica competente tem direito de audiência prévia, quando forem necessárias obras ou quando se inicie procedimento de inventariação ou classificação como bem cultural.
Artigo 25
1. A República Portuguesa declara o seu empenho na afectação de espaços a fins religiosos.
2. Os instrumentos de planeamento territorial deverão prever a afectação de espaços para fins religiosos.
3. A Igreja Católica e as pessoas jurídicas canónicas têm o direito de audiência prévia, que deve ser exercido nos ternos do direito português, quanto às decisões relativas à afectação de espaços a fins religiosos em instrumentos de planeamento territorial.
Artigo 26
1. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, não estão sujeitas a qualquer imposto sobre: a) As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;
b) Os donativos para a realização dos seus fins religiosos;
c) O resultado das colectas públicas com fins religiosos;
d) A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.
2. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituiçõesparticu1ares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos;
f) Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos nas alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios.
3. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pejas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas do imposto de selo e de todos os impostos sobre a transmissão de bens que incidam sobre:
a) Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos; b) Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins religiosos; c) Actos de instituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do Estado nos termos do artº 10.
4. A autoridade eclesiástica responsável pelas verbas que forem destinadas à Igreja Católica, nos termos do artigo seguinte, está isenta de qualquer imposto sobre essa fonte de rendimento.
5. As pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade.
6. A República Portuguesa assegura que os donativos feitos às pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos desta Concordata, produzem o efeito tributário de dedução à colecta, nos termos e limites do direito português.
Artigo 27
1. A Conferência Episcopal Portuguesa pode exercer o direito de incluir a Igreja Católica no sistema de percepção de receitas fiscais previsto no direito português.
2. A inclusão da Igreja Católica no sistema referido no número anterior pode ser objecto de acordo entre os competentes órgãos da República e as autoridades eclesiásticas competentes.
Artigo 28
O conteúdo da presente Concordata pode ser desenvolvido por acordos celebrados entre as autoridades competentes da Igreja Católica e da República Portuguesa.
Artigo 29
1. A Santa Sé e a República Portuguesa concordam em instituir, no âmbito da presente Concordata e desenvolvimento do princípio da cooperação, uma Comissão paritária.
2. São atribuições da Comissão paritária prevista no número anterior:
a) Procurar, em caso de dúvidas na interpretação do texto da Concordata, uma solução de comum acordo;
b) Sugerir quaisquer outras medidas tendentes à sua boa execução.
Artigo 30
Enquanto não for celebrado o acordo previsto no artigo 3, são as seguintes as festividades católicas que a República Portuguesa reconhece como dias festivos: Ano Novo e Nossa Senhora, Mãe de Deus (1 de Janeiro), Corpo de Deus, Assunção (15 de Agosto). Todos os Santos (1 de Novembro), Imaculada Conceição (8 de Dezembro) e Natal (25 de Dezembro).
Artigo 31
Ficam ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo da Concordata de 7 de Maio de 1940 e do Acordo Missionário.
Artigo 32
1. A República Portuguesa e a Santa Sé procederão à elaboração, revisão e publicação da legislação complementar eventualmente necessária.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a República Portuguesa e a Santa Sé efectuarão consultas recíprocas.
Artigo 33
A presente Concordata entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação, substituindo a Concordata de 7 de Maio de 1940.
Assinada em três exemplares autênticos em língua portuguesa e em língua italiana, fazendo todos fé, aos 18 dias do mês de Maio do ano de 2004.
Pela Santa Sé
Ângelo Cardinale Sodano Secretário de Estado
Pela República Portuguesa José Manuel Durão Barroso Primeiro Ministro de Portugal,
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Elementos extraídos da net.
HRC
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RE: Juntas de Paróquia / Juntas de Freguesia
Cara Sra Teresa Aguiar;
Então o que nos diz de sua justiça!
atentamente
HRC
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RE: Juntas de Paróquia / Juntas de Freguesia
Cara Maria Aguiar;
Os m/ cumprimentos;
... Com o muito trabalho, com certeza que se esqueceu de responder
à m/ solicitação!
Fico na expectativa
atentamente
HRC
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RE: Juntas de Paróquia / Juntas de Freguesia
Da Lei nº 621 de 1916:
«
Art. 2º - As paróquias civis passam a ter a denominação oficial de freguesias, designando-se por «Junta da Freguesia» o corpo administrativo até agora denominado junta de paróquia.
»
Com os melhores sumprimentos,
Arlindo Rodrigues
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Juntas de Paróquia / Juntas de Freguesia
Bom dia,
pertenço á junta de freguesia da Vermelha, Cadaval, e já tentamos a torre do tombo, e muita pesquisa mas não conseguimos perceber qual o dia em que a freguesia da vermelha foi instaurada, sabemos que era a paroquia de s.simao e que em 1830 já pertencia ao concelho do cadaval, Quando o concelho do cadaval foi extinto em 1895 passou para o concelho de obidos . Foi depois em 13 de janeiro de 1898 que voltou a pertencer ao concelho do cadaval.
Se tiverem mais alguma informação.
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