Terceiro Grau de Afinidade

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Terceiro Grau de Afinidade

#344113 | JFHPereira | 21 Mar 2014 09:39

Bom dia a todos.
?


Podia dizer-me o que existe em comum um casal que foi dispensado "de parentesco em terceiro grau de afinidade"

Ver: http://digitarq.adavr.arquivos.pt/viewer?id=1167710

TIF9.

Outra ajuda que pretendia era se alguem conhece e me consegue dizer algo acerca do seguinte local: Quinta da Boavista que pertencia à Ermida, Ilhavo. Através do Google Mapas, a Quinta ficará de um lado e o local da Ermida fica da outra margem do rio. Conhecem?

Obrigado a todos.

Cumprimentos.

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RE: Terceiro Grau de Afinidade

#344228 | RCCORREIA | 23 Mar 2014 00:31 | In reply to: #344113

Caro J Pereira

Grau de afinidade quer dizer que entre o noivo e a noiva havia uma relação de afinidade (como cunhados, sogros, etc.) mas não de ascendentes comuns, ie não tendo o "mesmo sangue" teriam tido na ascendência o casamento dum avoengo dum com o avoengo de outro (não comum). O grau calcula-se como vai abaixo.

Por exemplo o bisavô do noivo (sem ser ascendente da noiva) poderia ter casado com a bisavó da noiva (sem que esta fosse ascendente do noivo). Assim um avô do noivo seria enteado (afinidade) da bisavó da noiva.

Espero que tenha ajudado.

Deixo também uma referência ao Código Civil que pode ajudar
"
ARTIGO 1580º (Linhas de parentesco)
1. A linha diz-se recta, quando um dos parentes descende do outro; diz-se colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum.
2. A linha recta é descendente ou ascendente: descendente, quando se considera como partindo do ascendente para o que dele procede; ascendente, quando se considera como partindo deste para o progenitor.

ARTIGO 1581º (Cômputo dos graus)
1. Na linha recta há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor.
2. Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar o progenitor comum.

ARTIGO 1582º (Limites do parentesco)
Salvo disposição da lei em contrário, os efeitos do parentesco produzem-se em qualquer grau da linha recta e até ao sexto grau na colateral.
ARTIGO 1585º (Elementos e cessação da afinidade)
A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento.

ARTIGO 1602º (Impedimentos dirimentes relativos)
São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos seguintes:
a) O parentesco na linha recta;
b) O parentesco no segundo grau da linha colateral;
c) A afinidade na linha recta;
d) A condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.

ARTIGO 1609º (Dispensa)
1. São susceptíveis de dispensa os impedimentos seguintes:
a) O parentesco no terceiro grau da linha colateral;
b) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens, se as respectivas contas estiverem já aprovadas;
c) O vínculo de adopção restrita."

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