Impedimento por afinidade ilícita
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Impedimento por afinidade ilícita
Prezados,
Espero que estejam bem.
Ao conferir o registro de casamento de um dos meus trisavós, feito no Estado da Bahia em 1880, deparei-me com o seguinte trecho:
"...depois de publicados os proclamas e dispensados por Sua Excellencia Reverendissima os impedimentos de consanguinidade em quarto gráo attingente ao terceiro da linha transversal desigual, e de affinidade illicita em segundo gráo da linha transversal igual em que se achavão..."
Como se vê, o casal possuía dois impedimentos: (i) um por consanguinidade em quarto grau desigual ao terceiro; e (ii) outro por afinidade ilícita em segundo grau da linha transversal.
Em relação ao (i), não apresentei problema na compreensão, isto é, um ancestral comum era bisavô de um dos nubentes e trisavô do outro. Por outro lado, até hoje, não entendi muito bem a questão da "afinidade ilícita em segundo grau". Favor, poderiam me auxiliar?
Acrescento ainda que, na certidão paroquial, somente há referência às mães dos cônjuges, uma vez que ambos eram filhos naturais.
Desde já, agradeço.
At.te.,
Daniel
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Impedimento por afinidade ilícita
Caro Daniel,
Como sabe, as relações de parentesco podem ser por consanguinidade, como a que há entre pai, filho, irmão etc, ou por afinidade, como sucede com sogro, genro, cunhado etc.
Diante disso, acredito que o impedimento de afinidade objeto da dispensa seja o de cópula ilícita em 2º grau, o que provavelmente indica que era de conhecimento público que o noivo já havia se deitado antes com uma irmã da noiva, sua cunhada e parente afim no 2º grau transversal igual canônico.
Cumprimentos,
Filipe
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