Representante: definição jurídica
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Representante: definição jurídica
Gostaria de saber se alguém conhece algum critério estabelecido na lei, eventualmente no Direito Nobiliárquico, que defina o chamado “representante” de determinada família, Casa ou indivíduo.
Já se sabe que tradicionalmente tal “título” é atribuído ao filho varão mais velho de determinado casal, ou, na falta deste, à filha mais velha.
É também sabido que a intenção principal de tal situação era determinar o sucessor na família em cargos de administração e/ou património. Falecido o membro do casal detentor de tais cargos/património o tal filho/a mais velho, assumia a tal representação porque sucedia na tal herança.
Isto seria aplicável desde a sucessão ao Trono, ao mais modesto morgadio ou cargo de mediana importância.
Também não é menos verdade, que nem sempre tal aconteceu, havendo situações em que o tal mais velho, teoricamente o “representante” (leia-se: herdeiro teórico?) era excluído total ou parcialmente de tais heranças, passando estas a algum irmão ou irmã mais novo. Ou pura e simplesmente, os bens não eram vinculados e havia partilhas.
Neste situação, quem é o tal “representante”? Há alguma Lei que classifique o mais velho com essa “categoria”? Ou toda esta ideia do mais velho-representate, assenta unicamente na prática tradicional, nomeadamente na sucessão do Trono; critério de sucessão na maioria dos Morgados, Vínculos, Prazos, etc?
Enfim, a qualidade de primogénito era apenas um meio de se chegar à sucessão familiar e chegar assim à verdadeira representação, ou esta pode ser considerada uma “figura do mundo real” mesmo sem a sucessão efectiva?
Agradecendo comentários,
Vasco Jácome
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RE: Representante: definição jurídica
Caro Vasco,
Não sei se entendi bem a sua dúvida, mas a figura do representante tem sido utilizada pelo Conselho da Nobreza para, por exemplo, ajuízar sobre quem tem direito ao uso de armas. Sendo assim. será uma "figura do mundo real". No Tomo II do ANP 1985 surgem famílias Nobres não tituladas (algumas são, e estão citadas nos dois tomos), estando sempre referido o seu representante, segundo o critério que enuncia.
Um abraço
Alexandre Burmester
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RE: Representante: definição jurídica
Caro Alexandre Burmester
Começo por lhe agradecer o interesse pelo assunto.
Bem sei que no Anuário é usado o critério “clássico” para determinar o “representante” de cada família, aquele que figura em primeiro lugar, logo a seguir à resenha genealógica.
É o critério adoptado desde o de 1950. De qualquer modo, não podemos esquecer que este é um trabalho de mera actualização genealógica e nada mais do que isso. Como qualquer obra, é limitada e por isso tem de ter critérios de metodologia descritiva, de inclusão, exclusão, etc.
A questão que se me põe com este caso (e porventura, outros) é a seguinte: qual o seu verdadeiro fundamento.
Acho que nunca se falou tanto de representante disto e daquilo, há quem figure como representante de títulos, mas aparentemente sem o direito pleno ao seu uso, etc, etc.
Há umas horas atrás, ganhei coragem e até me aventurei naquele tópico da Representação da Casa de Bragança. Até surge a hipótese de o representante não ser o Senhor D. Duarte, mesmo que reconhecidamente ser o Duque de Bragança... Ficaram-me “os miolos a arder” como é que se poder ser o chefe e sucessor na carga política da Casa de Bragança e haver “representantes” pelos 4 cantos do Mundo!!!
O que me parece é que esta designação ainda não está actualizada em relação ao fim do Antigo Regime. Aí sim, com a maior parte das famílias desenvolvidas em torno de bens vinculados, em que havia um herdeiro único haveria verdadeiros representantes. Actualmente...???
A ver vamos o que mais surge por aqui.
Cumprimentos,
Vasco Jácome
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RE: Representante: definição jurídica
Caro Vasco
Pois é, a representação segue a linha mais velha, incluindo por "fêmea", se não existirem filhos varões, mas...!
Estou de acordo consigo em que o direito nobiliárquico se renove, de alguma maneira: poderá é perder as suas "específicas caracteristícas"!!
Um abraço
Artur João
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RE: Representante: definição jurídica
Caros colegas
Será, ou não, possível e necessário actualizar conceitos?
Melhores cumprimentos
Artur João
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RE: Representante: definição jurídica
Caro Artur,
É preciso e julgo que já existem bases para o fazer.
Urgente é abandonar conceitos sem qualquer tradição ou "trabalho" jurídico como: representação da varonia, "promessa", e afins.
Trabalhemos o que temos do passado de forma a que faça sentido hoje. É essa a tarefa do nosso tempo.
Um abraço,
Jacinto
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RE: Representante: definição jurídica
Caro Artur João
Eu desconfio é que alguma vez o “representante” tivesse alguma vez existido como figura de direito, i.e., como figura realmente com estatuto próprio.
Para mim, as regras que citou e que levam à sua determinação no seio da família, parece-me que nunca passou de uma maneira tradicional de designar o/a SUCESSOR(A) nos bens da família. Esse sucessor, seria então, por esse facto, considerado “representante”. Inicialmente, a regra teria sido aplicada pelas linhagens principais, em que havia uma componente política/administrativa para transmitir à geração seguinte. Depois, teria sido aplicada ao património e vindo a ser consagrada, aí sim oficialmente, na maioria dos morgadios.
Mas daqui resultava sempre um sucessor.
Hoje em dia, sabemos que em famílias com património imobiliário secular, por vezes antigos morgadios, nem sempre o herdeiro é o varão mais velho. Para mim, a dita “representação” segue o dito herdeiro/a, mesmo que 2º ou 3º na ordem de nascimento.
A tal regra tradicional, só fará sentido, quando já não existe património e fica apenas uma “representação genealógica”, i.e., apenas laços de sangue com o último sucessor (e verdadeiro representante).
Não se trata de adaptar o “direito nobiliárquico”. Apenas reconhecer a realidade actual e mesmo a histórica na sua verdadeira interpretação.
Cumprimentos,
Vasco Jácome
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RE: Representante: definição jurídica
Caro Vasco
O assunto leva-nos longe. No que diz respeito á representação em Direito Nobiliárquico, e em direito sucessório, comungo daquilo que o Jacinto disse.
Bom, não sendo jurista, vou-me ater àquilo que sei, e que está na lei:
Actua em representação de outrem aquele (representante) que realiza um ou mais actos jurídicos em nome desse outrem (o representado). Tendo o representante poderes para praticar o acto em nome alheio e confinando-se, na realização dele , aos limites dos poderes que lhe competem, aquele que produz efeitos na esfera jurídica do representado.
Se o acto for praticado em nome de outrem sem que tenha havido atribuição de poderes de representação ao seu autor, o acto é ineficaz em relação ao representado enquanto não for por ele ratificado, o mesmo acontecendo se o representante exceder os poderes que detêm, desde que a outra parte conhecesse ou devesse conhecer o abuso.
A representação diz-se legal, quando resulta da lei para suprir as incapacidades do menor (art. 124.º, C.C.), do interdito (art. 139.º, C.C.) e até mesmo do inabilitado (art. 154.º, C.C.); e voluntária, quando resulta, de acto voluntário denominado "procuração": «acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos», (art. 262.º, C.C.).
Os poderes de representação podem ser atribuidos para uma generalidade de actos ou para um acto em concreto, isto é, o representante pode ter poderes gerais, ou especiais para um acto.
Um abraço
Artur
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RE: Representante: definição jurídica
Caro Vasco Jácome,
Estou de acordo consigo; a existir alguma representação, essa segue o sucessor da casa. O problema é que existem casos em que, por exemplo, a donataria segue para um ramo e o morgadio para outro.
Penso que noção de casa é posterior, mas dependente, do conceito de linhagem ou estirpe, os quais andavam associados à primogenitura.
O problema são os morgados instituídos para nele sucederem senhoras apenas (o que era admissível até à reforma pombalina, ou pouco antes). Os conceitos típicos de casa, linhagem, varonia, representação, etc., dificilmente se adaptam a semelhante ordem de sucessão.
Os títulos, por outro lado, sujeitos à Lei Mental, e as donatarias (que desde o século XVIII admitem sucessão através do "direito de representação" sucessório), já oferecem um critério mais seguro, embora mais fácil; afinal, os próprios monarcas regulavam a sucessão ad hoc.
Penso que o modelo vincular - que aliás presidiu à sucessão na Chefia da Casa Real - é o melhor, desde que assente nos princípios nucleares da "Casa", os quais julgo serem semelhantes aos do morgadio regular (i.e., modelo castelhano).
É claro que este modelo tem uma finalidade meramente supletiva; em primeiro lugar, há que atender à carta de concessão da donataria/título ou às cláusulas do morgado. E em segundo lugar, penso não ser de menosprezar a forma como a sucessão - por exemplo, em famílias cujo património se conservava mas era constituído por prazos - se regulava na própria família.
Quando se fala em adaptar, por fim, deverá ser neste sentido: fixar um critério supletivo seguro que passa pela uniformização da sucessão no título ou donataria e da sucessão no vínculo de morgado regular. O sucessor passa, assim, a ser o representante de uma casa que se constituiu precisamente através da sucessão regular num determinado direito e/ou património.
Quanto à representação da varonia, ou representação da linhagem do primeiro titular (tendo estes descendentes), penso que não têm qualquer cabimento.
Um abraço,
Jacinto Bettencourt
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RE: Representante: definição jurídica
Caro Artur,
Penso que o conceito de representação que se tem discutido não tem qualquer relação com a "representação" legal ou voluntária como meio de supressão ou conjugação de vontades.
Actualmente estará mais perto, por exemplo, da faculdade atribuida a determinadas pessoas para intentarem acções relativas à defesa do nome. Deverão ser considerados, também, "representantes" para efeitos de direitos de autor.
Esta "representação" está associada, portanto, a um direito "moral", a que a lei atribui relevância jurídica.
Um abraço,
Jacinto
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RE: Representante: definição jurídica
Caro Jacinto
Mas eu não afirmei o contrário: estava apenas a demonstrar a existência no ordenamento jurídico da figura do representante.
Quanto a direito sucessório abstive-me de falar nele: embora conheça o direito de representação (artigo 2040.º, 2041.º, 2042.º, 2043.º, 2044.º, 2045.º).
Eu não estou em desacordo, no fundamental, com o Vasco Jácome.
Uma outra coisa: como conciliar o princípio da igualdade entre homem e mulher (constituconalmente consagrado), com o princípio da primogenitura e varonia (regra de sucessão no direito nobiliárquico)?
Um abraço
Artur
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RE: Representante: definição jurídica
Caro Artur,
Em relação à primogenitura e varonia, temos um problema complicado:-) Espero que ninguém o leve para a barra dos tribunais...
Pegando na famosa definição do princípio da igualdade (que aliás é adoptada pelo Tribunal Constitucional espanhol em relação à mesma coisa): tratemos o igual de maneira igual, e o diferente de maneira diferente. O título é um direito... diferente.
Sinceramente, nem sei mais onde ir buscar argumentos.
Um abraço,
Jacinto
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RE: Representante: definição jurídica
Caro Jacinto
Obrigado pela resposta a uma pergunta delicada. Demonstra a sua frontalidade!
Também tenho dificuldades em arranjar argumentos.
Renovado abraço
Artur
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RE: Representante: definição jurídica
Caro Artur João
Naturalmente que lhe agradeço a sua intervenção. Mas de facto a minha dúvida está direccionada ao “representante” enquanto “figura nobre”, como sinónimo de comportar em si determinadas prerrogativas, como uso de armas, títulos, etc.
Não me referia a essas situações da sociedade civil.
Cumprimentos,
Vasco Jácome
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RE: Representante: definição jurídica
Caro Jacinto Bettencourt
No que diz respeito à sua análise histórica estou de acordo consigo. Apesar dessas variantes todas, julgo que na maior parte dos casos, acaba por ser possível determinar qual foi a linha sucessória. E quando as coisas estão demasiado “empatadas”, é possível que se esteja assistir à origem de ramos independentes, cada qual com o seu sucessor/representante.
A baralhada começa precisamente quando acabam os morgadios, vínculos, prazos e donatarias e tudo se resume a “bens livres”.
Hoje temos casas que o decorrer dos séculos chegaram a unir todas no mesmo indivíduo a serem partilhadas por vários irmãos, casas em comum, herdeiros que não o varão primogénito, etc.
Quanto à questão da varonia, esta de facto não se representa, tem-se. Ou se quisermos usar a expressão “representante”, teremos de saber o que se está a dizer, i.e., dar-lhe o necessário valor relativo e não lhe associar qualquer noção “absoluta”. Aliás, julgo que é por aqui que a questão passa: reformular o uso desta designação e adaptá-la, caso a caso, de modo a que ela possa ter algum sentido, fazendo-a acompanhar da necessária explicação/enquadramento se necessário.
Cumprimentos,
Vasco Jácome
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RE: Representante: definição jurídica
Caro Vasco Jácome,
Mais uma achega para a discussão sobre o representante.
Estou convicto que o morgadio nasce, por um lado, do direito de avoenga, e do fideicomíssio romano, por outro.
Ora, o morgado é mero possuidor dos bens durante a vida, pois não podia separar, alienar ou "escambar" os bens vinculados, ou aplicar os rendimentos que não lhe fossem destinados a outros fins que não o dos morgados. Era um "princípio da especialidade" da época...
Como tal, era morgado aquele que administrava os bens - enquanto património autónomo - em nome do instituidor (perspectiva subjectiva, que penso estar patente na tese da Dr.ª Maria Lourdes Rosa), ou em nome do sucessor (perspectiva jurídica de sucessão). Outra perspectiva ainda (objectiva), é que é representante aquele que, num determinado momento, representa aquele património, i.e., naquela qualidade, suprime a incapacidade natural do património agir por si próprio... (elementar, parece-me).
Pegando nessas 3 perspectivas, o representante é aquele que assume a administração/vontade da Casa enquanto a) vontade do instituidor; b)conjunto de bens que serão, perpetuamente, transmitidos ao sucessor (o beneficiário); e c) conjunto de bens vinculados e regulados por determinadas regras de administração.
Talvez seja isso a "representação". Sem casa, não vejo o significado do termo.
Um abraço,
Jacinto
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RE: Representante: definição jurídica
Caro Jacinto Bettencour
Em termos históricos, é exactamente isso que eu tenho dito. A questão é na actualidade, em que essas regras desapareceram!
Cumprimentos,
Vasco Jácome
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RE: Representante: definição jurídica
Como jurista e não como genealogista - que não sou - gostava de fazer algumas observações sobre o conceito de representante.
Juridicamente, representação significa e implica sempre a substituição de uma pessoa por outra, geralmente para a prática de actos ou exercício de direitos.
Assim, um procurador/mandatário substitui-se ao mandante, p.ex., na celebração de um contrato.
Ora, quando se fala em representação na genealogia, parece-me que se deve indagar que efeitos e conteúdo tem o conceito.
Que sentido tem dizer-se que alguém representa uma família ou um título?
Ou a família e/ou o título existem e têm membros e titulares ou não existem. Está uma pessoa a substituir-se a outra? Com que consequências práticas?
A atribuição da qualidade de representante confere algum direito que não o de dizer-se que se é representante?
Parece-me que se deveria apenas falar em descendentes (na linha primogénita, varonil, etc.), pois isso é que pode ter consequências práticas.
Pretendo apenas contribuir para as interessantes reflexões sobre este tópico.
Saudações
ACT
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RE: Representante: definição jurídica
Caro ACT,
Julgo que o conceito de representante tem aqui o mesmo alcance do representante na substituição fideicomissária. Ou seja: aquele que possui o título em nome do agraciado e do próximo possuidor. Assim tem entendido a jurisprudência espanhola, por exemplo.
Cumprimentos,
Jacinto Bettencourt
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RE: Representante: definição jurídica
Caro/a ACTav
Começando pela sua primeira pergunta, sobre qual o sentido de alguém se dizer que representa uma família. Como já tenho dito nas outras mensagens, antigamente o representante era o sucessor, pois nessa altura havia um herdeiro, dos bens todos, ou pelo menos dos mais significativos.
Na actualidade, o que temos é efectivamente descendentes dessas famílias, porventura já divididos por vários ramos de primos ou pelo menos, por vários irmãos. Resta é saber quem individualmente entre esses descendentes pode merecer a designação de “representante”.
Este será então aquele elemento que se pode dizer, com mais propriedade, o depositário e herdeiro daquilo que caracterizou e particularizou essa família. A mim parece-me que sem dúvida nenhuma, o critério nº 1 que pode levar “à eleição” do tal “representante” é a sucessão nos bens imóveis da família, nos antigos solares e Casas que a abrigaram durante séculos. Devo mesmo esclarecer que considero este critério superior à questão da primogenitura, varonia, etc.
Mas também sabemos que em muitas famílias da antiga Nobreza, já pouco ou nada resta desse antigo património. Aqui sim, à falta de outra coisa, poderá então ser seguida a velha e tradicional regra antigamente usada para determinar o sucessor: o varão mais velho, ou, na falta deste, a filha mais velha. Aqui o representante acaba por assumir a forma de algo que se poderá designar por “parente mais próximo” dos antigos senhores, enfim, um “representante de sangue”.
Em termos da sucessão de títulos, julgo que deverão ser seguidos critérios similares. Principalmente quando o título é baseado sobre a Casa/Solar da família. Que sentido pode ter um irmão herdar a Casa e outro o título? Aqui acho que é necessário introduzir uma componente que suponho que se pode designar como estética.
Esta também é apenas a minha opinião pessoal, que não sou jurista e mesmo como genealogista, só “de bancada” :)
Mas parece-me o necessário para realmente dar algum sentido à expressão, i.e., fazer a tal aproximação à realidade. Até porque continua sem aparecer aqui nenhuma resposta afirmativa à minha pergunta inicial.
Cumprimentos,
Vasco Jácome
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RE: Representante: definição jurídica
chamo-me daniel da fonseca monteiro e
pelo que li gostaria de lhe perguntar se um descendente poderia usar o brasão de armas por exemplo no frontal da porta de casa ou o uso do brasão só pode ser usado pela varonia da familia?
e dando um hipotético exemplo imaginemos que a familia "trigo" é elevada á nobreza e o representante é o irmão mais velho e este tem mais cinco irmãos e eu pergunto poderão hoje os descendentes desses irmaõs usar o brasão da familia ou ´so os descendentes do irmão mais velho e os outros ficam com o epíteto de descendentes de origem nobre?
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RE: Representante: definição jurídica
Caro Daniel da Fonseca Monteiro
Antes de mais gostaria de esclarecer uma coisa: varonia é a sucessão de varões, de pai para filho homem, independentemente de este ser o mais velho ou não.
Quanto ao seu exemplo e dado o contexto da sua pergunta, suponho que quando diz que determinada família é elevada à Nobreza, quer dizer, quando alguém tem Carta de Armas. Ou será outro mecanismo qualquer de elevação à Nobreza?
Segundo Luís Oliveira, nos seus “Privilégios da Nobreza e Fidalguia de Portugal”, pg. 235 e seguintes o brasão concedido pela Carta de Armas destinava-se a ser usado pelo próprio e seus descendentes directos.
Assim, não me parece extensível aos irmãos e sobrinhos do armigerado. Inclusivamente na família de meu Sogro existiram dois irmãos que tiveram Carta d’Armas. É certo que não posso garantir que o motivo fosse a falta de validade da Carta para os sobrinhos (o que tirou 1º não tinha filhos, mas tinha o que tirou depois).
É claro que isto parece encerrar algum contra-senso, pois um irmão inteiro de uma Fidalgo de Cota d’Armas tem a mesma ascendência que ele. Talvez se possa é questionar se também vivia “à Lei da Nobreza”. Acho que em parte a resposta à sua questão também passa por aqui: esses irmãos e sobrinhos, também foram Nobres, i.e., ocuparam cargos de governança, possuíram foros de Fidalgos, foram Cavaleiros de Ordens, etc?
Cumprimentos,
Vasco Jácome
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RE: Representante: definição jurídica
vou tentar ser mais claro;eu uso o sobrenome monteiro(se sou da familia nobre dos monteiro não sei ainda mas pelo que li o sobrenome parece ser unico em portugal(origem unica e que só uma familia o usa); e os párocos de leiria onde sou natural mostram-se relutantes em deixar ver os registos. o fundador ao ser elevado á nobreza e ao adoptar este sobrenome e tendo irmãos e não tenham titulo algum, poderão eles e seus descendentes usar as armas de seu irmão?Faço esta pergunta pois nos "cyrnes", as irmãs usavam as armas atribuidas ao irmão e não parece ter lógica o irmão passr a chamar-se monteiro e os seus irmãos continuarem-se a chamar por exemplo "antunes",pois poderia levar á separação de um irmão em relação ao outro ou outros , mas poderá ser só imaginação minha.
cumprimentos
daniel da fonseca monteiro
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RE: Representante: definição jurídica
Caro Daniel da Fonseca Monteiro
Não me parece que esteja minimamente provado que só haja uma única família Monteiro. Inclusivamente, nos séculos passados, existiu o cargo de Monteiro, quer ao nível da Corte (Monteiro-Mór do Reino), quer ao nível local. Pode haver várias famílias que tomaram este apelido por serem descendentes de indivíduos que exerceram este cargo localmente, ou até por outro motivo qualquer. Para se saber a origem do apelido de cada um, é que andamos às voltas dos paroquiais, bibliografias, deste Fórum, etc!
De qualquer modo, a questão do direito ao uso de armas não se resume a saber se o apelido que se usa actualmente acaba por entroncar nalguma família reconhecidamente Nobre. O uso de Armas estava reservado aos membros da Nobreza. Nos nossos dias, fará sentido o uso delas pelos descendentes de famílias que eram Nobres no fim da Monarquia. Normalmente, quem está nessas condições, conhece-o da tradição familiar. Aconselho pois, a procurar saber qual o “estatuto” dos seus antepassados mais recentes. Avós, bisavós e trisavós já deve dar para ter uma ideia.
Cumprimentos,
Vasco Jácome
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