Do registo das mercês

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Do registo das mercês

#34098 | Eduardo Albuquerque | 25 Jan 2003 00:01

Caros Amigos e Ilustres “Confrades”,

Já falamos da Lei Mental;

http://www.geneall.net/P/forum_msg.php?id=13819#lista

Abordamos já a matéria dos Morgados e Capelas;

http://www.geneall.net/P/forum_msg.php?id=16371#lista

Falamos dos Prazos;

http://www.geneall.net/P/forum_msg.php?id=16106#lista

Deixamos algumas notas sobre o uso do “Dom”;

http://www.geneall.net/P/forum_msg.php?id=31530#lista

Do uso do brasão ficaram algumas normas;

http://www.geneall.net/P/forum_msg.php?id=33660

Da Lei dos tratamentos registamos o seu núcleo essencial;

http://www.geneall.net/P/forum_msg.php?id=32466

Hoje, por me parecer oportuno, no âmbito da “polémica” sobre mercês, títulos, cartas de armas... , trago-vos algumas normas que regularam o registo das mercês.

Assim:

Das Leis extravagantes, quinta parte, titulo IX.

« Como se devem registar as mer- / ces que el Rei faz.

Lei 1. Que todas as merces e doações que el Rei Faz se assentem em / hum livro.

Ordenou el Rei Dom Sebastião nosso senhor, confirmando / hum alvará del Rei Dô Ioão seu avô, que sancta gloria aja, / que de aqui em diante

todas as doações de terras, alcaidari- / as moores, rendas, jurdiçoes, cartas & provisões de cômen / das, capitanias, officios, & carregos da justiça, & de sua fazenda, têças, pri / vilegios, licenças para se venderem & traspassarem os ditos officios & tê / ças em outras pessoas, & afsi merces q fizesse a algûas pessoas do que ti - / vessem, para seu fallescimento ficar a seus filhos, ou parêtes, ou para o / haverem por algûs annos para descarrego de suas consciencias, filhamê- / tos de filhos, parentes & criados, accrescentamentos de foros & mora- / dias, accrescentamentos de escudeiros a cavalleiros, casamentos de seus / moradores, ou de suas filhas, ou parentes, ou ajudas para elles, que se fi- / zassê por seus respeitos aas ditas pessoas, quitas & merces de dinheiro, & / qaesquer outras cousas, & assi todas as mais provisões de merces de / qualquer qualidade que fossê,

ou de quaesquer outras cousas em que re / cebessê merce as pessoas a q as S.A. côcedesse,

não valessê nê houvessê al /gû effecto, nê se côprissê nê guardassê, se não fossê registadas pelo escri- / vão da fazêda, a q S. A. teê dado carrego da as assentar & registrar nos li- / vros q S. A. ordenou, para se registrarê as merces q fizesse.

E as pessoas de / qualqr qualidade & condição q fosse, a que assi fizesse as taes merces se- / rião obrigados a registrar, ou mandar registrar as ditas doações, cartas & / provisões dentro em dous meses, que se começarião da feitura das ditas / doações, cartas, & provisões em diante.

E não as registrando dentro no / dito tempo, havia S. A. por bem, q não valessê, nê se cômprissê, nê guar- /dassê per seus officiaes a que tocasse o côprimento dellas, como dito he. /

Per hum alvará do derradeiro de Dezembro de 1547.

E hûa postilla / de 14 de março de 1560. fol. 49. do livro .5.


Lei. II. Per que se limita & interpreta a lei pre = / cedente. /

E porquanto per hûa clausula do dito alvará del Rei seu avô, se cô - / prehendião muitas provisões, q não são da qualidade & substan / cia das per que se o dito senhor moveo, a mandar q se registrafsê, / & he causa de vexação aas partes, sem se conseguir por isso o intento que / se teve no passar da dita provisão, houve el Rei nosso Senhor por bem, q / dahi em diante se não usasse da dita clausula, que he a seguinte.

E afsi / todas as mais provisões de merces, de qualquer qualidade que sejão, ou de // de quaesquer outras cousas em que recebão merce as pessoas, a que as cô / ceder.

E a houve por derrogada, como se não fora inserta na dita provi / são,

& no mais, quer que valha & se cumpra o dito alvará, excepto os do- / us meses de tempo que se dão, para dentro nelles se registrarem as provi / sões no dito alvará declaradas.

Porque ha S. A. por bê & lhe appraz, que / sejão quatro meses, que se começarão da feitura das taes provisões em / di / ante.

E cô declaração, que se assentarão afsi mesmo nos ditos livros to- / das as cartas de titulos, & todas as provisões per que S. A. mandar dar al / gûs dinheiros a algûas pessoas, para o irem servir, posto que os ditos di- / nheiros sejão por razão da jornada em que vão.

Por quanto sua tenção / he, saberse pelo dito assento, o que de sua fazenda houverão polo tal ser / viço, & a obrigação em que lhe fica.

Per hûa provisão de 17 de Iulio de / 1567. Fol. 172. do liv. 5. »


Resumindo, a validade de todas as mercês encontrava-se condicionada ao seu prévio registo.

Assim, elemento determinante para a prova da mercê, era o seu efectivo registo.

A continuar.

Com os meus melhores cumprimentos,

Eduardo Albuquerque

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RE: Do registo das mercês nas Ordenações Filipinas

#34106 | Eduardo Albuquerque | 25 Jan 2003 11:49 | In reply to: #34098

Caros Amigos e Ilustres “Confrades”,

Em continuação da minha precedente mensagem, passo a transcrever:

Do Livro segundo, Título XLII, das Ordenações Filipinas,

« Como se devem registar as mercês que / El-Rey faz.

Ordenamos, que todas as doações de /

terras, Alcaidarias Móres, Rendas, Juris- / dições, Cartas e Provisões de Comendas, / Capitanias, Titulos, Officios, Carregos de / Justiça e de nossa Fazenda, Tenças, privi- / legios, licenças para se venderem e tres- / passarem Officios, ou tenças em outras / pessoas, mercês, que fizermos a algumas pessoas do que tiverem, para per seu fal - / lecimento ficarem a seus filhos, ou pa- / rentes, ou para o haverem por alguns an - / nos, para descarrego de suas consciencias, / filhamentos de algumas pessoas, ou de seus / filhos, parentes e criados, accrescenta- / mentos de fôros e moradias, casamentos / de nossos moradores, ou de suas filhas, / ou parentes, ou ajudas para elles, que fi - / zermos, quitas e mercêz de dinheiro, e todas // as Provisões per que mandarmos dar al- / gum dinheiro a algumas pessoas, para nos / irem servir, poosto que seja dado por / razão da jornada, em que vão:

sejam re- / gistradas pelo Scrivão, que tiver cargo de / as assentar e registrar nos livros, que para / isso terá.

E as pessoas, de qualquer qua- / lidade e condição que sejam, a que fizer- / mos as taes mercês, serão obrigadas a re- / gistrar as ditas doações, Cartas e Provisões, / dentro em quatro mezes da feitura dellas / em diante.

E não as registrando no dito / tempo, havemos por bem que não valham, / nem se cumpram per nossos Officiaes, a / que tocar o cumprimento dellas.

O que / haverá lugar sómente nas cousas acima / declaradas, e não em outras algumas. »


Fica claro que o registo é condição de validade das ditas doações.

A continuar.

Com os meus melhores cumprimentos,

Eduardo Albuquerque

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