Direito Heráldico regras consuetodinárias ?
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Direito Heráldico regras consuetodinárias ?
Caros Senhores
Se, como eu entendo, não existia qualquer lei quadro que regulamentasse a transmissão de titulos nobiliàrquicos especialmente no periodo constitucional , no que respeita ao direito heráldico o que se passava?
Com os melhores Cumprimentos
ptp
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RE: Direito Heráldico regras consuetodinárias ?
Caro PTP
Decsulpe discordar de si mas não me parece correcto o que diz. De fcato, no periodo constitucional, não creio que tenha sido concedido qualquer título de juro e herdade. Asim todos os títulos o terão sido em vidas (nº variável, conforme os casos) sendo que após o esgtamento dessas vidas voltavam a Coroa. É irrelevante que a Coroa os voltasse a atribuir na mesma família porque, em qualquer caso, se tratava de nova agraciação. E nem sempre assim se passou, pelo menos no que se refere à mesma linha genealógica. Não me recordo dos exemplos mas sei que existem.
Quanto ao direito heráldico, segundo me parece, só existem 3 formas de obter armas: por sucessão, por indigenação ou por mercê nova. Este assunto j+a foi aqui discutido à exaustão pelo que não creio valer a pena começar novo tópico. Se tiver pachorra consulte o que já está escrito sobre o tema.
Cumprimentos
João Cordovil Cardoso
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RE: Direito Heráldico regras consuetodinárias ?
Caro João Cordovil Cardoso
Discordo de si , porque uma "renovação" não é uma nova agraciação.
Tem de ter mais atenção aos conceitos jurídicos.Até porque o Rei, as autoridades e a tradição , consideravam o 1º o 2 e o 3º etc... conde de xxxx embora o título fosse originalmente dado em vida ou vidas.
Para além disso nos titulos de juro e herdade não existia uma obrigação régia de os confirmar mas sim uma obrigação moral .Por isso digo que a transmissão dos títulos em Portugal foi algo suis generis fruto das antigas tradições centralistas da Coroa .
Essa, da nova agraciação é inaceitável , sendo a 1º vez que ouvi tal tese tão pouco jurídica, provavelmente está a fazer confusão com a prática brasileira.
Quanto ao direito heráldico eu perguntava se a lei , no periodo constitucional , era de origem consetudinária ou estava em vigor em códigos dispersos mas pertencentes "de jure" à ordem jurídica.
Cumprimentos
PTP
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RE: Direito Heráldico regras consuetodinárias ?
Lembro que as denominações "confirmação" e "renovação" conforme os titulos dados de jure e herdade e em vidas têm significado juridico e não comportam continuidade de um título através de nova agraciação , mas a continuidade de um titulo através da autorização de um novo direito e não agraciação do uso de um título existente.
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RE: Direito Heráldico regras consuetodinárias ?
por último e pedindo desculpa pela minha insistência , considero nova agraciação quando se concede a alguém novo titulo o que n é o caso nas renovações , até porque estes titulos extinguiam-se ao contrário dos titulos privativos da casa real que voltavam à posse do REI ou ca Coroa.
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RE: Direito Heráldico regras consuetodinárias ?
Caro PTP
Veja, por exemplo, o caso dos Condes de Atalaia. Segundo o Genea
http://genealogia.netopia.pt/titulos/tit_show.php?id=149
"Título criado por Filipe II, rei de Espanha
por carta de 17-07-1583
a favor de:
Francisco Manoel de Ataíde, 1º conde de Atalaia * c. 1560
Nota: Existiu um primeiro título de Conde de Atalaia concedido em 1466 por D. Afonso V, e extinto com a morte do primeiro titular."
Pelos vistos houve dois 1º Conde de Atalaia.
Cumprmentos
João Cordovil Cardoso
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RE: Direito Heráldico regras consuetodinárias ?
Caro João
Aqui houve dois titulos distintos em duas famílias distintas, pelo simples facto de um dos titulos se ter extinguido, o que não é o caso que estávamos a analisar .
Aliás existem outros casos até , mas sempre em familias distintas e nestes casos com a extinção e criação de um novo título embora com a mesma denominação.
Abraço ptp
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RE: Direito Heráldico regras consuetodinárias ?
Caro PTP
Veja, por exemplo, o caso dos Condes de Atalaia. Segundo o Genea
http://genealogia.netopia.pt/titulos/tit_show.php?id=149
"Título criado por Filipe II, rei de Espanha
por carta de 17-07-1583
a favor de:
Francisco Manoel de Ataíde, 1º conde de Atalaia * c. 1560
Nota: Existiu um primeiro título de Conde de Atalaia concedido em 1466 por D. Afonso V, e extinto com a morte do primeiro titular."
Pelos vistos houve dois 1º Conde de Atalaia.
Cumprmentos
João Cordovil Cardoso
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