Regulamento Emolumentar dos Reg.s e Not.o
This topic is classified in rooms: Arquivos
Regulamento Emolumentar dos Reg.s e Not.o
Caro Paulo Alcobia Neves,
Na sequência da sua petição, passo a transcrever, do Decreto-Lei n.º 322 – A / 2001, de 14 de Dezembro, o seguinte:
Preâmbulo
« A reforma da tributação emolumentar corporizada na criação do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado foi regida pelos objectivos de simplificação e codificação dos emolumentos dos registos e notariado, construção de um sistema de gestão da receita emo-lumentar e adaptação da tributação emolumentar à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa à directiva sobre reunião de capitais.
O novo ambiente globalizado regido por padrões de eficiência na acção dos agentes obriga que o Estado proceda a uma redução dos padrões de complexidade do tráfego jurídico, sob pena da inviabilização dos esforços dos sujeitos de aumentar os seus padrões de com-petitividade.
Esse esforço constitui uma verdadeira obrigação dos entes públicos perante os administrados, quer revistam uma natureza comercial quer consistam em simples cidadãos individualmente considerados.
O presente Regulamento Emolumentar, ao corporizar uma verdadeira codificação nesta matéria, vem ao encontro das preocupações de simplificação e sistema-tização, tornando mais transparente o regime emolumentar dos registos e notariado, que passa a revestir a natureza de decreto-lei.
O aumento da dignidade do instrumento legislativo de suporte possibilita uma maior transparência e publicidade na aplicação do regime, essencial para a boa aceitação do tributo pelos administrados e para a parificação da tributação emolumentar em relação às restantes taxas existentes no ordenamento jurídico nacional.
O movimento de codificação que foi efectuado permitiu, pela primeira vez, a construção de uma verdadeira lógica sistemática entre os diferentes tipos de tributação, bem como coerência interna intrínseca.
Até hoje, os diferentes tipos emolumentares, no seguimento de uma lógica corporativa ancestral e que fundamentou o aparecimento da função no Norte da Europa, evoluíam lado a lado, porém, sem uma coerência intrínseca, essencial para um correcto desempenho da função, que só é justificada se analisada e aplicada de uma forma compreensiva e coordenada.
Esse esforço de codificação justifica a aprovação de um único regulamento emolumentar abarcando todos os regimes anteriormente tratados de uma forma desconexa e autónoma.
O Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado foi organizado em três capítulos.
O primeiro capítulo contém os princípios e normas gerais de interpretação aplicáveis a todas as rubricas subsequentes.
É absolutamente inovador e introduz um elevado grau de coerência na aplicação de todos os tipos de tributação subsequentes.
Salientam-se os seguintes aspectos:
I - Definição do âmbito de incidência subjectiva — refere-se que estão sujeitos a tributação
emolumentar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam.
Assim, todas as situações de privilégio não justificadas terminaram, numa lógica de eficiência acrescida, no exercício da actividade pública;
II - Estabelecimento de uma norma de proporcionalidade — sendo a função notarial e registral
assente numa base prestacional, constitui elemento essencial na construção de todo o edifício
tributário o estabelecimento de uma regra de proporcionalidade.
Nestes termos, a tributação emolumentar constituirá a retribuição dos actos praticados e será calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos, a sua complexidade e o valor da sua utilidade económico-social;
III - Reforma do sistema de isenções e reduções emolumentares — tendo em consideração a
situação de total descontrolo e indisciplina ao nível das isenções, fruto de anos de legislação
extravagante que previa situações de privilégio de uma forma não sistemática e, por vezes, com justificação duvidosa, atentando, de uma forma gravíssima, o princípio da igualdade.
Perante esta situação de facto, prevê-se na actual proposta a revogação de todas as isenções ou reduções anteriormente previstas, com excepção das isenções ou reduções de carácter estrutural, e propõe-se o sistema de inclusão de todas as novas isenções no diploma, de forma a melhorar o controlo e a sua aplicação.
O segundo capítulo vem estabelecer as normas gerais de aplicação, bem como regular, em termos substanciais, os diferentes tipos de actividade notarial e registral, tendo em consideração as suas especialidades e lógica próprias.
Apesar de se ter efectuado um enorme esforço de uniformização de procedimentos e de conceitos, não foi possível, ainda, atingir o movimento de uniformização desejável.
Porém, tal será possível através da prática de aplicação do novo Regulamento, que, pela primeira vez, foi construído numa lógica de corpo único, e não como portaria retalhada e totalmente segmentada.
Por sua vez, o terceiro capítulo contém o tabelamento dos actos.
Foi dividido em secções, considerando os diversos tipos tributários.
Assim, a primeira secção diz respeito ao registo civil e nacionalidade, a segunda ao notariado, a terceira ao registo predial, a quarta ao registo comercial, a quinta ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, a sexta ao registo de navios, a sétima ao registo de automóveis, a oitava a identificação civil, e, depois, mais duas outras secções residuais, relativas aos emolumentos comuns, e a décima às isenções, tendo esta última por escopo a codificação de todas as isenções futuras, sendo o local próprio para a sua inclusão ao longo do tempo.
Os tipos tributários presentes neste terceiro capítulo resultam de um enorme esforço de simplificação das rubricas e de criação de novas formas de tributação adaptadas às novas realidades.
Tendo como base o trabalho desenvolvido pelo conselho técnico, ressalta, em termos essenciais, a nova consistência lógica impressa no sistema de tributação, que só por isso o torna mais transparente e eficiente.
Uma das principais dificuldades na elaboração do novo Regulamento Emolumentar baseou-se na inexistência de uma informação sistemática relativamente ao montante de receita de cada um dos tipos tributários.
De facto, os únicos elementos disponíveis resultavam do cruzamento das estatísticas dos registos e notariado do Gabinete de Política Legislativa do Ministério da Justiça (que contém apenas o número de actos numa discriminação excessivamente agregada) com os reportes
de receita efectuados pelos cartórios e registos ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (em termos líquidos e totalmente agregados).
Só após um esforço de consolidação total de todos os reportes, expurgando-se os elementos distorcivos presentes, se conseguiu uma visão mais ou menos próxima do produto de cada uma das rubricas.
Foi então possível desenvolver o trabalho de apuramento do custo efectivo de cada acto notarial e registral, base de construção de nova tabela, de acordo com o princípio de proporcionalidade.
Ora, o presente Regulamento Emolumentar foi organizado numericamente (v. capítulo III) de forma a permitir uma avaliação on time da proveniência dos fluxos de receita, o que possibilitará, pela primeira vez, uma verdadeira gestão do tributo.
Este novo sistema permitirá, pois, a actualização atempada dos montantes das taxas previstos, garantindo a proporcionalidade da tributação pela sistemática e permanente actualização dos tipos de receita relativamente aos fluxos de despesa verificados ano a ano, bem como a avaliação da receita cessante derivada da existência de isenções ou reduções emolumentares.
A adaptação da tributação emolumentar à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Euro-peias (TJCE) relativa à Directiva n.o 65/335/CEE, sobre reunião de capitais, foi o motivo que despoletou todo este esforço de reforma.
Porém, como se pode verificar pelo que foi referido anteriormente, o resultado desta reforma ultrapassou em muito este intuito inicial.
Ora, no presente Regulamento Emolumentar não se referem quaisquer taxas proporcionais, atentatórias, segundo o TJCE, do carácter remuneratório do tributo, e todas as taxas específicas foram calculadas de acordo com os critérios objectivos sucessivamente emanados
pelo Tribunal na sua jurisprudência recente.
Não se prevê, igualmente, qualquer elemento de solidariedade entre empresas ou quaisquer outros sujeitos passivos, baseando-se os escalões existentes simplesmente em reduções de taxas de remuneração de determinados serviços, que ficam assim abaixo do custo, tendo em consideração a reduzida capacidade contributiva de alguns sujeitos.
Nestes termos, a solidariedade entre sujeitos não é alcançada pela oneração em excesso dos sujeitos que revelam superior capacidade tributária mas pela redução da imposição aos que revelam menos capacidade, sem compensação em qualquer oneração suplementar
dos restantes.
Finalmente, tendo em consideração a existência de um núcleo básico de elementos de cidadania, não fazia sentido que o Estado viesse a tributar situações que, aí contidas, decorriam de actos não voluntários.
Esta tributação existente até agora fundava-se, pois, numa postura errada de tributação de funções que se inserem no fundamento básico prestacional por parte do Estado, onde, em tese, nem sequer existe um serviço público susceptível de remuneração, tanto mais que os actos revestem um carácter não voluntário, encontrando-se o sujeito numa posição de mera sujeição de que o Estado não se pode aproveitar, sob pena de negação de todos os princípios subjacentes ao Estado social de direito.
Dessa forma, foi efectuada a opção de total gratuitidade relativamente aos actos do registo civil que revestem um carácter não voluntário.
Esse encargo é, pois, sustentado, na íntegra, pelo Estado, não sendo sequer repercutido nos outros tipos tributários.
Finalmente, tendo em consideração que o princípio básico adoptado é o princípio da correspondência ao custo efectivo e tendo em consideração o processo de informatização dos registos e notariado em curso, que será concluído no final de 2002, prevê-se que o presente
Regulamento Emolumentar será sujeito a uma revisão bianual em função das variações da despesa efectivadecorrentes de análises de custos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida ao Governo pelo n.o 2 do artigo 10. o da Lei n.o 85/2001, de 4 de Agosto, e nos termos das alíneas a)e b)do n.o 1 do artigo 198. o da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1. o
Aprovação do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
É aprovado o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Artigo 2. o
Norma revogatória
1 — São revogados:
a) O Decreto-Lei n.o 171/91, de 10 de Maio;
b) A Portaria n.o 996/98, de 25 de Novembro, excepto na parte relativa aos emolumentos pessoais e respectivas regras de distribuição;
c) A Portaria n.o 709/2000, de 4 de Setembro;
d) A Portaria n.o 942/93, de 27 de Setembro;
e) Todas as normas que contenham isenções ou reduções emolumentares relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado.
2 — O disposto na alínea b) do número anterior não abrange as isenções ou reduções emolumentares de que beneficiam os actos inseridos:
a) No regime das contas poupança-habitação;
b) No regime de crédito jovem bonificado;
c) No regime da Zona Franca da Madeira e de Santa Maria;
d) Nos processos especiais de recuperação de empresas;
e) Nas operações do emparcelamento.
Artigo 3. o
Identificação civil
As normas respeitantes à identificação civil são aplicadas independentemente da integração dos serviços deidentificação civil no registo civil.
Artigo 4. o
Emolumentos pessoais
As normas sobre emolumentos pessoais, bem como as regras relativas à sua distribuição, constantes das anteriores tabelas emolumentares, mantêm-se em vigor, devendo as remissões ser efectuadas para o presente Regulamento Emolumentar, com as devidas adaptações.
Artigo 5. o
Revisão
O Regulamento Emolumentar será sujeito a uma revisão bianual em função das variações da despesa efectiva decorrentes de análises de custos.
Artigo 6. o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2001. —António Manuel de Oliveira Guterres — Guilherme d’ Oliveira Martins — Guilherme d’ Oliveira Martins — António Luís Santos Costa — Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes.
Promulgado em 28 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. »
A Continuar.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Enlace directo:
RE: Princípios e normas gerais
Em aditamento à minha mensagem anterior:
« REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO
CAPÍTULO I
Princípios e normas gerais de interpretação
Artigo 1.º
Tributação emolumentar
1 — Os actos praticados nos serviços dos registos e do notariado estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados na tabela anexa, sem prejuízo dos casos de gratuitidade, isenção ou redução previstos no presente diploma.
2 — As isenções e reduções emolumentares estabelecidas na lei não abrangem a participação emolumentar e os emolumentos pessoais devidos aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado pela sua intervenção nos actos.
Artigo 2.º
Incidência subjectiva
Estão sujeitos a tributação emolumentar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como as pessoas singulares
ou colectivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam.
Artigo 3.º
Proporcionalidade
A tributação emolumentar constitui a retribuição dos actos praticados e é calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade.
Artigo 4.º
Isenções e reduções emolumentares
1 — As normas que prevêem isenções ou reduções emolumentares vigoram por um período de cinco anos, se não tiverem previsto outro mais curto, salvo quando, tendo em consideração a sua natureza, tenham carácter estrutural.
2 — Considera-se que revestem carácter estrutural, nomeadamente, as isenções ou reduções contidas:
a) No regime das contas poupança-habitação;
b) No regime de crédito jovem bonificado;
c) No regime da Zona Franca da Madeira e de Santa Maria;
d) Nos processos especiais de recuperação de empresas;
e) Nas operações do emparcelamento.
3 — Todas as isenções ou reduções emolumentares supervenientes à entrada em vigor do presente Regulamento Emolumentar deverão constar no artigo 28.º
Artigo 5.º
Normas de interpretação
1 — As disposições tabelares não admitem interpretação analógica.
2 — Em caso de dúvida sobre o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor.
Artigo 6.º
Publicidade
As tabelas emolumentares devem ser afixadas nos serviços em local visível e acessível à generalidade dos utentes.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Normas gerais de aplicação
Artigo 7.º
Actos com valor representado em moeda sem curso legal
Sempre que o acto seja representado em moeda sem curso legal em Portugal, os emolumentos são calculados segundo o último câmbio oficial publicado à data da
feitura do acto.
Artigo 8.º
Preparos
Os conservadores e notários podem exigir, a título de preparo, o pagamento antecipado do custo provável dos actos a praticar nos respectivos serviços.
Artigo 9.º
Emolumentos pessoais
Para além dos emolumentos devidos pela prática dos actos, os conservadores e notários podem ainda cobrar emolumentos pessoais destinados a remunerar o seu estudo e preparação, em função do grau de complexidade, bem como a realização dos actos fora das instalações do serviço ou fora das horas regulamentares.
SECÇÃO II
Actos de registo civil e da nacionalidade
Artigo 10.º
Actos gratuitos
1 — São gratuitos os seguintes actos e processos:
a) Assento de nascimento ocorrido em território português;
b) Assento de declaração de maternidade ou de perfilhação;
c) Assento de casamento civil ou católico urgente;
d) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;
e) Assento de transcrição efectuada nos termos do artigo 82. o do Código do Registo Civil;
f) Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira;
g) Declaração, atributiva da nacionalidade portuguesa, para inscrição de nascimento ocorrido
no estrangeiro, ou declaração para fins de atribuição da referida nacionalidade, desde que
referentes a menor;
h) Assento de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributivo da nacionalidade portuguesa, ou
registo de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a menor;
i) Declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos 30. o e 31. o da Lei
n.o 37/81, de 3 de Outubro;
j) Registo da declaração para a aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos referidos na
alínea anterior, e registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33. o da Lei n.o 37/81, de 3
de Outubro, bem como os documentos necessários para uns e outros;
l) Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no
estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português;
m) Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais do registo civil;
n) Assento reformado nos termos dos artigos 25. o e seguintes do Código do Registo Civil;
o) Processo de impedimento do casamento;
p) Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;
q) Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento;
r) Emissão de boletim original de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal.
2 — São igualmente gratuitos:
a) Os assentos, certidões ou quaisquer outros actos ou documentos que tenham de ser renovados, substituídos ou rectificados em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício, irregularidade ou deficiência imputáveis aos serviços, bem como os assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais, quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados em regra de custas;
b) As certidões requeridas com as finalidades previstas no artigo 301. o do Código do Registo Civil;
c) O registo previsto no n.o 1 do artigo 1. o do Decreto-Lei n.o 249/77, de 14 de Junho, bem como os documentos e processos a ele respeitantes.
3 — Beneficiam ainda de gratuitidade dos actos de registo civil ou de nacionalidade, dos processos e declarações que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, bem como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios:
a) Documento emitido pela competente autoridade administrativa;
b) Declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, nos processos de casamento e correspondentes assentos e, bem assim, nos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens, quando as situações económicas dos intervenientes sejam diferentes, é devido o pagamento de emolumentos se um deles não beneficiar de gratuitidade.
A continuar.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Enlace directo:
RE: Tabelamento dos actos
Continuando:
« SECÇÃO VII
Actos de identificação civil
Artigo 17.º
Actos gratuitos
São gratuitos:
a) A emissão do primeiro bilhete de identidade, desde que o requerente seja menor;
b) A emissão de bilhete de identidade quando o requerente comprove encontrar-se em insuficiência económica ou que se encontra internado em instituição de assistência ou de beneficência;
c) As informações prestadas nos termos do artigo 24. o da Lei n.o 33/99, de 18 de Maio.
CAPÍTULO III
Tabelamento dos actos
SECÇÃO I
Registo civil e nacionalidade
Artigo 18.º
Emolumentos do registo civil e de nacionalidade
Em euros
1 — Assentos:
1.1 — Pelo assento de casamento ....... 35
1.2 — Por cada assento requerido nos ter-mos dos artigos 95. o ou 123. o do Código do Registo Civil ....................... 38
1.3 — Pelo assento de transcrição de qualquer acto lavrado nos termos do n.o 4 do artigo 6. o do Código do Registo Civil . . . 136
1.4 — Pelo assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português ............................ 68
2 — Convenções antenupciais — pela menção ou averbamento de convenção antenupcial
ou de alteração de regime de bens de assento de casamento ................ 10
3 — Nacionalidade:
3.1 — Por cada declaração de nascimento, ocorrido no estrangeiro, atributiva da nacionalidade portuguesa ou por cada declaração para atribuição da nacionalidade portuguesa, desde que o interessado seja de maioridade ........................... 92
3.2 — Por cada declaração de aquisição ou perda da nacionalidade .............. 75
3.3 — Por cada assento de nascimento, ocorrido no estrangeiro, atributivo da nacionalidade
portuguesa ou por cada registo de atribuição da referida nacionalidade, desde que o interessado seja de maioridade ..... 68
3.4 — Por cada registo de aquisição ou perda da nacionalidade ................. 56
4 — Processo de casamento:
4.1 — Pela organização de processo de casamento ............................ 51
4.2 — Ao emolumento do n.o 4.1 acrescem:
4.2.1 — Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo nos termos do artigo 138. o do Código do Registo Civil o emolumento correspondente à certidão dispensada;
4.2.2 — Pela nova publicação de editais nos termos do artigo 145. o do Código do Registo Civil .......................... 17
4.2.3 — Pelo auto de inquirição de testemunhas nos termos do artigo 141. o do Código do Registo Civil ................. 42
4.2.4 — Por cada auto de consentimento para casamento de menores lavrado na conservatória .......................... 22
4.2.5 — Pelo auto de convenção antenupcial ou de revogação de convenção ........ 78
4.2.6 — Por cada um dos certificados previstos nos artigos 146. o e 163. o do Código do Registo Civil ....................... 16
5 — Processos comuns:
5.1 — Pelo processo de justificação judicial, quando requerido pelos interessados . . . 102
5.2 — Pelo processo de justificação administrativa, quando requerido pelos interessados
................................ 102
6 — Processos especiais:
6.1 — Pelo processo de dispensa de impedimentos matrimoniais ................. 50
6.2 — Pelo processo de verificação da capacidade matrimonial e respectivo certificado
............................... 50
6.3 — Pelo processo de suprimento da certidão de registo ..................... 65
6.4 — Pelo processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento ........................ 250
6.5 — Pelo processo de conversão de separação de pessoas e bens em divórcio . . . 107
6.6 — Pelo termo de reconciliação, no processo de separação, previsto no n.o 2 do artigo 1795. o -C do Código Civil .......... 107
6.7 —Pelo processo de alteração de nome 196
6.8 — Pelo processo de suprimento de autorização para casamento de menores . . . 37
===============================================
7 — Certidões, certificados, fotocópias e boletins:
7.1 — Pelo certificado de exactidão de tradução de documento feita por tradutor ajuramentado ......................... 24
7.2 — Por cada certidão de registo ...... 15
7.2.1 — Por cada certidão negativa de registo ............................... 23
7.2.2 — Sendo a certidão para fins de abono de família ou de segurança social e de nascimento para bilhete de identidade . . . 8
7.2.3 — As certidões referidas no n.o 7.2.2 devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
7.3 — Pela certidão de documento, além do emolumento previsto no n.o 7.2, acresce,
por cada página ....................... 2,50
7.4 — Por cada certificado de nacionalidade................................ 34
7.5 — Por cada página ou fracção de fotocópia não certificada ................... 2,50
7.6 — Pela emissão de novo boletim de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal 9
===============================================
8 — Exame de registos:
8.1 — Pelo exame de livros para fins de investigação científica, por cada período de
duas horas de consulta .................. 7
8.2 — Pelo exame de livros para fins de investigação genealógica, por cada período
de uma hora de consulta ................ 7
===============================================
9 — Bilhete de identidade:
9.1 — Pela requisição de cada bilhete de identidade, além do custo dos impressos respectivos ............................ 2,50
10 — Por cada consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico . . . 50
11 — Registo central de escrituras e testamentos:
11.1 — São devidos à conservatória dos registos centrais:
11.1.1 — Pela transcrição de cada escritura ou testamento outorgado no estrangeiro ................................. 43
11.1.2 — Por cada boletim de informação ou certidão referente à existência de testamento
.............................. 23
12 — Dos procedimentos perante o conservador:
12.1 — Alimentos a filhos maiores ou emancipados .......................... 175
12.2 — Por cada pedido de alteração da anuidade fixada ....................... 100
12.3 — Atribuição da casa de morada de família ............................... 175
12.4 — Por cada pedido de alteração da decisão relativa à atribuição de casa de morada de família ..................... 100
12.5 — Privação do direito ao uso de apelidos do outro cônjuge .................. 150
12.6 — Autorização de uso de apelidos de ex-cônjuge ............................ 150
12.7 — Declaração de dispensa de prazo internupcial ........................... 25 »
A continuar.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Enlace directo:
RE: Certidões isentas
Caríssimos Amigos,
Em aditamento à minha mensagem anterior, cumpre referir que,
decorre da alínea b), do n.º 2 do artigo 10.º, referentes a actos gratuitos, que:
« As certidões requeridas com as finalidades previstas no artigo 301.º do Código do Registo Civil » são gratuitas.
Ora, o artigo 301.º do Código do Registo, relativo às certidões isentas, vem dizer:
«São passadas gratuitamente as certidões requeridas com as seguintes finalidades:
a) Para obter apoio judiciário;
b) Para fins eleitorais;
c) Para fins de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões do Estado ou das autarquias locais;
d) Para fins de interesse público quando requeridas pela autoridade competente;
e) Para trocas internacionais ou fins estatísticos do estado cívil;
f) Para instrução de processo por acidente de trabalho, quando requisitadas pelos tribunais, pelos sinistrados ou seus familiares;
g) Para fins eclesiásticos, certidões de registo de baptismo quando requisitadas por pároco competente para a organização de processo católico;
h) Para instrução de processo de adopção;
i) Para quaisquer outros fins, quando, por lei especial, sejam declaradas isentas.»
E, por agora, por aqui me fico.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Enlace directo:
RE: Certidões isentas
Caros Amigos,
Por lapso faltou relevar que, nos termos do n.º 3 do referido artigo 10.ºdeste Regulamento, e em consonância com o artigo 300.º do Código do Registo Civil:
« Beneficiam ainda de gratuitidade dos actos de registo civil ou de nacionalidade, dos processos e declarações que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, bem como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios:
a) Documento emitido pela competente autoridade administrativa;
b) Declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.»
Termos em que, qualquer pessoa portadora de um atestado de pobreza, passado pelo Presidente da Junta de Freguesia, pode obter gratuitamente as certidões « para quaisquer fins» que muito bem entender.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Enlace directo:
RE: Perguntas mais frequentes
Caríssimos Amigos,
Na sequência das minhas anteriores mensagens, dentro desta temática e a título esclarecedor, deixo aqui o endereço para as perguntas mais frequentes, que é:
http://www.mj.gov.pt/index.php?article=1104&visual=2&id=72
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Enlace directo:
RE: Dúvidas levantadas
Caríssimos Amigos,
Numa fugaz leitura do diploma em questão, ressaltam algumas dúvidas, parte das quais já expressas neste “ Fórum” por outros participantes, que importará analisar.
A primeira prende-se com o n.º 8, 8.1 e 8.2 do artigo 18.º, relativo ao tabelamento dos actos, que passamos a transcrever:
« 8 — Exame de registos:
8.1 — Pelo exame de livros para fins de investigação científica, por cada período de
duas horas de consulta .................. 7
8.2 — Pelo exame de livros para fins de investigação genealógica, por cada período
de uma hora de consulta ................ 7
Da leitura deste articulado relevam diferenças de emolumentos que parecem contrariar um dos princípios basilares expressos na parte geral, concretamente no artigo 3.º, que consagra o princípio da proporcionalidade e que diz :
« A tributação emolumentar constitui a retribuição dos actos praticados e é calculada
com base no custo efectivo do serviço prestado,
tendo em consideração a natureza dos actos
e a sua complexidade.»
Ora aqui os actos têm natureza semelhante senão igual, e por isso o custo efectivo do serviço prestado não pode deixar de ser o mesmo.
É certo que no preâmbulo, se vêm dizer que:
« a tributação emolumentar constituirá a retribuição dos actos praticados e será calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos, a sua complexidade e o valor da sua utilidade económico-social; »
Mas, este « valor da sua utilidade económico-social », não encontramos consagrado no artigo 3.º do dito diploma, e no caso em questão é de muita duvidosa aferição.
Na verdade, é público e notória que a genealogia há muito adquiriu foros de ciência, e que é definida em qualquer dicionário ou enciclopédia como tal.
Assim, a título de exemplo, veja-se a definição dada na Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, tomo 12, páginas 270 a 271, e que, por clareza, passamos a transcrever:
« Um dos ramos da História, o que especialmente se refere às famílias, estudando-lhes as origens, mostrando a sua evolução, descrevendo as gerações e traçando as biografias das pessoas que as compõem.
Os trabalhos genealógicos feitos com o rigor e método, exigidos modernamente na História são muito complexos, porque utilizam elementos de vária ordem.
Não empregam apenas a documentação familiar, nem, tampouco, as fontes que contêm referencias às linhagem ou aos indivíduos que a formam;
baseiam-se em todo o material histórico que possa dar a feição exacta da família e o ambiente em que se desenvolveu, indicar os feitos que praticou e as influências exercidas ou recebidas, assim como integrá-la na história pátria.
A investigação genealógica vai, até, mesmo aos caracteres fisiológicos e psíquicos, procurando conhecer-lhes a etiologia.
É, pois, presentemente, um ramo difícil da História ».
Acrescente-se que o carácter científico ou não científico de qualquer actividade humana é dado pelo método utilizado.
Assim, será científica se o método o for.
Dito isto, parece-nos que os referidos n.º 8 , 8.1 e 8.2, do artigo 18.º, violam não só o princípio da proporcionalidade, mas, também, o princípio da igualdade.
Mas será só isto?
Pensamos que não.
Na verdade, parece-nos que os mesmos violam mais princípios constitucionais.
Com efeito diz a actual Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 73.º:
« 1. Todos têm direito à educação e à cultura.
2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.
3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes
culturais.
4. A criação e investigação científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado.»
E, em complemento, diz o artigo 78.º do dito texto constitucional:
«1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:
a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos, em especial dos trabalhadores, aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio;
b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;
c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;
d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;
e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais. »
Pelo exposto, tais articulados parecem-nos que entram em franca colisão com os ditos direitos à cultura e sua democratização, por economicamente se apresentarem como discriminatórios.
Por outro lado, no âmbito dos direitos e garantias dos administrados, consagrados no artigo 268.º do dito diploma constitucional,
«... 2. Os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. »
Termos em que, por economicamente discriminatórios, tais articulados constituem um entrave ao supra referido direito de acesso.
Oportunamente voltaremos a estas brevíssimas notas e às nossas dúvidas.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Enlace directo:
RE: Dúvidas levantadas
Fiquei com uma dúvida.
Ora, ... « A tributação emolumentar constitui a retribuição dos actos praticados e é calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade.»
O exame de livros é um serviço prestado?
Com os meus melhores cumprimentos.
Joaquim Neto Teixeira
Enlace directo:
RE: Dúvidas levantadas
Caro Joaquim Neto Teixeira,
Na sequência da sua legítima dúvida, a ela venho acudir dizendo:
Por certo que o exame feito pelo particular consulente não é um serviço prestado.
Mas a disponibilização de pessoal, de instalações e equipamentos para o dito efeito, isto é, para registo de requisições, levantamento e entrega dos livros, sua guarda, conservação, mesa para consulta... se poderá incluir no conceito de serviços prestados.
Neste contexto, não esquecer o eventual embaraço que este tipo de consultas, quando solicitado em simultâneo por vários consulentes, possa acarretar em conservatórias com muito serviço e reduzido espaço...
Note-se, que me refiro a conservatórias e não a arquivos!
Sobre estes, falaremos oportunamente.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Enlace directo:
RE: Dúvidas levantadas
Caro Eduardo Albuquerque,
Quero em primeiro lugar prestar-lhe o meu agradecimento pessoal pela celeridade e pelo modo como respondeu ao meu apelo.
Com efeito, julgo existir no presento decreto matéria passivel de ser considerada inconstitucional, pelo que seria importante esta matéria ser analisada por alguém da área do direito.
Como medidas imediatas sugeri, à semelhança do que fez o nosso confrade António Forjó, no tópico "Escandalo nos Arquivos..." o envio de um email à Directora da Torre do Tombo e a elaboração de uma reclamação por escrito nos livros competentes, cada vez que sejamos vítimas destas tabelas, no entanto antevendo que tal não seja suficiente julgo necessário o empenhamento de todos na luta contra aquilo que considero ser o maior atentado contra a genealogia na História de Portugal.
Renovando-lhe os meus agradecimentos despeço-me com estima e amizade,
Paulo Alcobia Neves
Enlace directo:
RE: Dúvidas levantadas
Caro Paulo Alcobia Neves,
Começo por agradecer as suas gentis palavras, mas, também, como “pesquisador” nestas “lides” não podia ocultar o meu “desencanto”, e por esta forma participar nesta matéria.
As transcrições carreadas, foram seleccionadas em função dos interesses em causa, pelo que, para os leitores mais interessados, deixo aqui ficar o endereço electrónico onde o texto integral do referido decreto-lei pode ser lido.
http://www.mj.gov.pt/index.php?article=1097&visual=2&id=72
Já tive oportunidade de referir, se bem que fugazmente, que uma coisa são os serviços dependentes do Ministério da Justiça, in casu as Conservatórias, outra, bem diferente os dependentes do Ministério da Cultura, nomeadamente os Arquivos Distritais.
Também, noutra intervenção referi, que a regra de oiro de toda a Administração Pública é a estrita observância do princípio da legalidade em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 266.º da actual Constituição cujo teor, pela sua relevância passo a transcrever:
« 2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade. »
E que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do referido diploma:
« A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas e do poder local, depende da sua conformidade com a Constituição. »
Termos em que, os respectivos funcionários apenas podem agir existindo lei habilitante para o efeito, e dentro dos limites dessa mesma lei.
Neste contexto, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, parece-me que, juridicamente, a forma de reagir mais eficaz será a de suscitar a inconstitucionalidade dos preceitos em questão, num caso concreto de incumprimento que por força desse incumprimento vá parar ao tribunal.
Isto, porque, segundo o artigo 207.º da Constituição:
« Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados »
Neste caso, mesmo que o tribunal aplique os preceitos em questão, nos termos do n.º 1 alínea b) do artigo 280.º da Constituição:
« Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
....b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. »
Por certo, também, que, nos termos do n.º1 do artigo 52.º da Constituição:
« Todos os cidadãos têm o direito de apresentar individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral. »
Também, neste âmbito, e de acordo com o n.º 1 do artigo 23.º da Constituição:
« Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças »
Na verdade, nos termos do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição:
« Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
a) O presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro Ministro;
d) O Provedor de Justiça;
e) O Procurador-Geral da República;
f ) Um décimo dos Deputados à Assembleia da República;
g) Ao Ministros da República, as assembleias legislativas regionais, os presisentes das assembleias legislativas regionais, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos deputados à respectiva assembleia legislativa regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região ou de lei geral da República. »
Oportunamente voltaremos a esta temática.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Enlace directo:
RE: Dúvidas levantadas
Caro Eduardo Albuquerque,
Ainda que outras iniciativas estejam a ser desenvolvidas no sentido de fazer chegar o mais rapidamente possível um eco do nosso descontentamento aos responsáveis por esta situação sou da opinião de que se poderia desde já avançar com uma exposição junto do Provedor de Justiça.
Nesse sentido e estando certo que o meu pedido será subscrito por muitas mais pessoas indignadas com esta situação, solicito-lhe a elaboração da referida exposição.
Sei que este pedido é abusivo e penitencio-me por tal mas mais abusivo que o meu pedido é,inquestionavelmente,a situação inadmissivel a que se chegou.
Despeço-me com elevada estima e particular admiração,
Paulo Alcobia Neves
Enlace directo:
RE: Dúvidas levantadas
Caríssimos Amigos,
Continuando com a revelação das nossas dúvidas, acontece que neste Regulamento Emolumentar, foi inserida uma norma interpretativa, concretamente o artigo 5.º que diz:
« 1 — As disposições tabelares não admitem interpretação analógica. »
Não obstante discordar da expressão « interpretação analógica », já que todo o direito por natureza é analógico, isto é recorre à analogia para concretamente se realizar, uma coisa é a previsão abstracta, outra o caso concreto, e nesta dialéctica entre o caso e a norma é o raciocínio analógico que é convocado, « a interpretação jurídica traduz sempre uma prático-normativa determinação, não unívoca nem equívoca, mas analógica...» (cfr. A.Castanheira Neves, Metodologia Jurídica, página 271, in Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra, 1993, Coimbra Editora.), com ela parece pretender-se excluir todas as referências a situações não taxativamente expressas neste Regulamento.
Assim, aquele tabelamento, apenas se aplica ás situações referidas no texto, e no âmbito da aplicação deste diploma referido no artigo 1.º:
Aos « actos praticados nos serviços dos registos e do notariado »
Termos em que, nos parece que não devem ser extensíveis a outras situações fora dos ditos serviços dos registos e do notariado.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Enlace directo:
RE: Dúvidas levantadas
Caro Paulo Alcobia Neves,
Manifestamente sensibilizado pela opção da minha pessoa para o dito efeito de apresentação de uma exposição às autoridades competentes, acontece, porém, que razões deontológicas me obrigam a declinar tão honroso convite.
Assim, fica-me a consolação de, de alguma forma através das minhas modestas mensagens, contribuir para que esta desagradável situação possa ser ultrapassada.
Com os meus melhores cumprimentos e a mais elevada solidariedade,
Eduardo Albuquerque
Enlace directo:
RE: Dúvidas levantadas
Caríssimos senhores,
A propósito dos emolumentos cobrados pelo exame de livros, encontro-me a estudar uma solução legal. Neste momento penso que o acréscimo de taxas não é legal quando aplicável a arquivos distritais. Remeto, no entanto, para a proposta de texto a apresentar ao Director-Geral de Registos e Notariado.
Cumprimentos,
Jacinto Bettencourt
Enlace directo:
RE: Dúvidas levantadas
Caríssimos Amigos,
Na sequência da anterior mensagem cumprirá referir que:
1.º Não se pode falar de acréscimo de taxas relativamente aos Arquivos Distritais, na exacta medida em que nestes nunca houve tal tipo de tabelamento para efeito de consultas de livros paroquiais, notariais ou outros;
2.º Mais, em Arquivos Municipais, lembro o de Guimarães, a actual taxa de consulta não é praticada;
3.ºOs Arquivos Distritais estão na dependência do Ministério da Cultura e não do Ministério da Justiça;
4.º Os fins do Ministério da Cultura, obviamente que são substancialmente diferentes dos do Ministério da Justiça.
5.º Não obstante, se os ditos Arquivos Distritais praticarem actos de natureza idêntica aos praticados pelas conservatórias, como são a emissão de certidões, de certo que estas deverão ser tabeladas tendo em atenção os seus fins específicos.
6.º No âmbito da consulta de quaisquer livros, a política dos Arquivos Distritais não deverá ser diferente da que é praticada por qualquer bilioteca pública ou privada, que é a da gratuidade dos serviços, dado que os fins para que ambos existem são os mesmos, ou seja, fins culturais.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Enlace directo:
RE: Dúvidas levantadas
Caro Eduardo Albuquerque,
Sucede, porém, que a lei dos Arquivos Distritais não prescreve essa gratuidade dos serviços. Tem, no entanto, especificidades próprias quanto às buscas que, tanto quanto sei, se mantém em vigor.
Com os melhores cumprimentos,
Jacinto Bettencourt
Enlace directo:
RE: Dúvidas levantadas
Repito aqui o texto que coloquei no tema "abaixo assinado..." por considerar que pode ser um contributo útil.
Caros Confrades
De toda esta conversa, que temos tido sobre os novos emolumentos, ainda não consegui entender algumas coisas, que gostava que me esclarecessem:
1- Existem Arquivos (não conservatórias) que estejam a praticar os preço das certidões para fotcópias simples?
2- Existem Arquivos que estejam a cobrar as taxas de exame de livros?
3- É claro que as taxas de exame de livros se aplicam nas Conservatórias independentemente desse exame ser feito pelo pessoal da Conservatória ou pelo consulente?
Postas estas questões preliminares aqui vai a minha opinião sobre o assunto: Não me parece que o Governo venha a alterar as taxas das certidões e dos actos de registo. Já o mesmo não direi da famigerada taxa de exame de livros. Aí, sim, parece-me haver clara prepotência e, eventualmente, inconstitucionalidade pelos motivos que outros, melhor que eu, expuseram.
Sou, por isso, da opinião que separemos este assunto em dois, completamente distintos: por um lado as regras que são aplicadas nos Arquivos e, por outro, as das Conservatórias.
Em ambos os casos poderemos (deveremos) reclamar do Governo o nosso direito de acesso à informação. Mas uma reclamação individual, ou mesmo um abaixo assinado, não sei se será a melhor forma.
Existem em Portugal várias associações de Genealogia e, mau grado o fraco pendor dos portugueses para o associativismo, penso que deveria ser através delas que a nossa reclamação deveria seguir. Bem sei que muitos dos confrades não pertencem a nenhuma mas talvez seja a altura de se inscreverem. Não nos esqueçamos que a união faz a força...
Assim, de repente, lembro-me de três associações: O Instituto Português de Heráldica, a Associação Portuguesa de Genealogia e o Centro de Estudos de Genealogia Heráldica e História da Família da Universiade Moderna.
Qualquer dos três tem credibilidade científica e trabalho demonstrado para que a sua voz tenha mais probabilidades de ser ouvida do que a dos investigadores, eventualmente desconhecidos, em nome individual. E, cçaro, a sua força será tanto maior quanto maior for o número dos associados que represente.
Cumprimentos
João Cordovil Cardoso
Enlace directo:
RE: Regulamento Emolumentar dos Reg.s e Not.o
O DL 149/83, de 5 de Abril, o qual, tanto quanto sei, se encontra em vigor, dispõe, no seu artigo 17.º, n.º 1, que os emolumentos a cobrar pelos Arquivos Distritais são os das tabelas oficiais de registo civil e notariado. Neste caso, tudo bem, são 2,50 Euros, sendo que devemos, desde já, requerer a alteração deste absurdo.
O n.º 2 deste artigo, no entanto, dispõe que, quando houver lugar a buscas por falta de elementos, aquele custo deverá ser acrescido de 50%. Apesar de igualmente absurdo, tanto quanto sei, acrescido de 50% significa 2,50 Euros mais 1,25 Euros, ou seja, um registo paroquial pesquisado não pode, legalmente, custar mais do que 3,75 Euros, o que, convenhamos, é diferente de 7 Euros!!!
Esta é outra ponta para pegar no assunto.
Com os melhores cumprimentos,
Jacinto Bettencourt
Enlace directo:
RE: Dúvidas levantadas
Caro Jacinto Bettencourt,
Começo por agradecer a sua gentileza em ter carreado para esta temática mais alguns complementos por certo valiosos.
Cumpre-me relevar, porém, que quando me referi à gratuidade dos serviços, me referi à “gratuidade de consulta” a realizar pelo consulente particular.
Na verdade, até à entrada em vigor do presente Regulamento Emolumentar, não era cobrada, e bem, qualquer taxa pela consulta de qualquer tipo de livros.
Ressalvado a anuidade do cartão de leitor, que o I.A. N. T.T. cobrava, mas cuja posse era facultativa, e por isso, não era condição necessária para qualquer consulta, nenhuma outra taxa era cobrada.
Nesta matéria os Arquivos, e bem, seguiam a política praticada pelas Bibliotecas.
Também, foi referido, que a Administração e seus agentes estão vinculados à estrita observância do principio da legalidade, só podendo actuar tendo lei habilitante para o efeito e dentro dos limites dessa lei.
Por certo que, ao aplicarem as novas tabelas o fizeram tendo em conta os mecanismos legais coetâneos.
A remissão que o vigente decreto-lei manda efectuar para as tabelas oficiais do registo civil e do notariado, são-no, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, para actos de natureza idêntica, e não para outros com fim diverso e que com eles não apresentam qualquer conexão.
Em causa está saber “separar águas”.
Uma coisa são actos registrais e notariais, outra bem diferente são serviços praticados no âmbito do acesso à cultura, à informação e investigação.
Por esta razão os Arquivos Distritais estão afectos ao Ministério da Cultura e não ao Ministério da Justiça.
Assim, parece-me, que fora dos casos referentes a actos registrais ou notariais, a tabela a aplicar deverá ser a praticada pelas bibliotecas públicas, gratuidade de consulta, idêntico tabela para fotocópias, fotografias, microfilmes, digitalizações...
Havendo neste âmbito, outros arquivos que não dependem do Ministério da Cultura, mas de Municípios ou de outras entidades, nomeadamente Misericórdias, conviria nesta matéria harmonizar procedimentos.
Pelo que concerne às Conservatórias, ressalvado o caso dos Advogados e Solicitadores, que nos termos dos respectivos estatutos, podem solicitar em qualquer repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham o carácter reservado ou secreto..., o exame dos registos para fins de investigação científica ou genealógica só pode ser autorizada pelo director-geral dos Registos e do Notariado, a requerimento fundamentado dos interessados e desde que se mostre assegurado o respeito da vida privada e familiar das pessoas a quem respeitem, assim reza o n.º 3 do artigo 34.º do Código do Registo Civil.
Ademais, a actual cobrança de uma taxa, para estes casos de consulta, em meu modesto entender, revela-se profundamente discriminatória, na exacta medida em que dificulta o acesso daqueles que por insuficiência de meios económicos dela ficam privados, já que esta modalidade de serviço não se encontra coberta pelo regime de isenções, e daí considerar os articulados a ela atinentes como violadores de princípios constitucionais.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Enlace directo:
RE: Regulamento Emolumentar dos Reg.s e Not.o
Estes custos são praticados actualmente em todos os lugares? O que é que podemos fazer?
RespuestaEnlace directo:
RE: Regulamento Emolumentar dos Reg.s e Not.o
Caros genealogistas e juristas,
Julgo que será de colocar ainda diversas hipóteses.
Assim:
1. O artigo 1.º do Código do Registo Civil dispõe que o registo tem por objecto os seguintes factos: O nascimento; A filiação; A adopção; O casamento; etc..., excluindo, por exemplo, o baptismo. Nestes termos não se justifica que os registos de baptismo paguem o mesmo. O artigo 14.º não inclui estes livros entre os livros de registo civil.
2. O artigo 8.º do mesmo Código dispõe serem órgãos cometidos das respectivas funções, as conservatórias do registo civil e a Conservatória dos Registos Centrais.
3. Os livros com mais de 100 anos devem, nos termos do artigo 38.º ser remetidos aos Arquivos Distritais de 5 em 5 anos. Poderá a não remessa - como violação da lei - prejudicar o utente que assim se vê obrigado a pagar emolumentos de registo civil?
4. As certidões de baptismo, com menos de 100 anos, são isentas quando forem requeridas para fins eclesiásticos, certidões de registo de baptismo, pelo pároco competente, e para a organização de processo de casamento católico, nos termos do artigo 301.º, al. g).
Um abraço,
Jacinto Bettencourt
Enlace directo:
Forum messages ordered by date
El tiempo se muestra en GMT. Hora actual: 12 dic 2024, 13:45.