Ramificações da Casa de Bragança
This topic is classified in rooms: Direito | Títulos
Ramificações da Casa de Bragança
Caros amigos:
Gostaria de saber se, no caso de nos anos 20,se não estou em erro, o Rei D.Manuel II não tivesse concordado que a chefia da Casa Real passasse para o ramo miguelista, esta (Chefia) passaria para alguma casa alemã, em virtude das irmãs de D.Luiz, D.Antónia e D.Maria Ana, terem casado nas casas de Hohenzollern-Sigamrigen e da Saxónia, respectivemente. Ou então se seria algum príncipe imperial do Brasil a herdar os direitos à Coroa Portuguesa.
Entenda-se que reconheço todos os direitos ao Senhor D.Duarte ao trono português e esclareço desde já que esta questão é apenas colocada por mera curiosidade de alguém que gosta muito destes assuntos.
Com os melhores cumprimentos,
AAS
Enlace directo:
RE: Ramificações da Casa de Bragança
Caro Amigo,
Como princípio de resposta às suas legítimas interrogações, passo a transcrever, da Constituição Portuguesa de 1822, o seguinte:
« CAPITULO IV - DA SUCESSÃO À COROA.
Artigo 141.º
A sucessão à Coroa do Reino Unido seguirá a ordem regular de primogenitura, e representação, entre os legítimos descendentes do Rei actual o senhor D. João VI, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; nas mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça.
Portanto:
I – Somente sucedem os filhos nascidos de legítimo matrimónio;
II – Se o herdeiro presuntivo da Coroa falecer antes de haver nela sucedido, seu filho prefere por direito de representação ao tio com quem concorrer;
III – Uma vez radicada a sucessão em uma linha, enquanto esta durar não entra a imediata.
Artigo 142.º
Extintas as linhas dos descendentes do senhor D. João VI, será chamada aquela das linhas descendentes da casa de Bragança, que dever preferir segundo a regra estabelecida no artigo 141.°.
Extintas todas estas linhas, as Cortes chamarão ao trono a pessoa, que entenderem convir melhor ao bem da Nação;
e desde então continuará a regular-se a sucessão pela ordem estabelecida no mesmo artigo 141. °.
Artigo 143.º
Nenhum estrangeiro poderá suceder na Coroa do Reino Unido.
Artigo 144.º
Se o herdeiro da Coroa Portuguesa suceder em coroa estrangeira, ou se o herdeiro desta suceder naquela, não poderá acumular uma com outra;
mas preferirá qual quiser;
e optando a estrangeira, se entenderá que renuncia à Portuguesa.
Esta disposição se entende também com o Rei que suceder em coroa estrangeira.
Artigo 145.º
Se a sucessão da Coroa cair em fêmea, não poderá esta casar senão com Português, precedendo aprovação das Cortes. O marido não terá parte no Governo, e somente se chamará Rei depois que tiver da Rainha filho ou filha.
Artigo 146.º
Se o sucessor da Coroa tiver incapacidade notória e perpétua para governar, as Cortes o declararão incapaz. »
Estes articulados, acabam por corporizar antiquíssimas regras consuetudinárias, que apareciam implícitamente incorporadas nos testamentos régios, conhecidas por iure regni.
Nos articulados carreados, encontrará as respostas às suas interrogações.
Ainda sobre o assunto em questão, consultar de Alberto Martins de Carvalho, Sucessão da Coroa, Dicionário de História de Portugal, direcção de Joel Serrão, tomo VI, páginas 90 a 91 e respectiva bibliografia que lá se refere.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Enlace directo:
RE: Ramificações da Casa de Bragança
As duas fillhas de D. Maria II (1819-1853), D. Maria Ana (1843-1884) e D. Antónia Maria (1845-1913), renunciaram, aquando do matrimónio, aos seus eventuais direitos à Coroa Portuguesa. Porém, no contrato de casamento da primeira Infanta (casada em 1859 com o na alltura príncipe Frederico Augusto JORGE da Saxónia) ficou estipulado que esses direitos só poderiam ser restituídos caso a linha varonil de D. Maria II (1819-1853) se extinguisse na totalidade. Efectivamente, tal veio a suceder.
Porém, as dinastias das duas Infantas eram estrangeiras e El-Rei D. Manuel II entendeu, e a meu ver bem, abolir a Proscrição a que estava sujeita o Ramo Miguelista e atribuir-lhes a possibilidade de suceder no trono de Portugal.
O Ramo Miguelista sempre manteve as tradições portuguesas no exílio e em tudo dignificou o nome de Portugal.
Mas, tambem se diga em abono da verdade que a descendência das irmãs de D. Pedro V (1837-1861) e de D. Luís I (1838-1889) sempre manteve uma boa relação com os primos portugueses.
A Legitimidade de D. Duarte Pio é incontestável. Porém, se D. Manuel II (1889-1932) não tivesse revisto a situação do Ramo Miguelista, seria a descendência de D. Maria Ana (1843-1884) que teria o direito à sucessão da Coroa Portuguesa na pessoa de um neto segundo (para evitar a reunificação das duas Casas).
Porém é o Infante D. Afonso de Santa Maria o depositário de todas as esperanças dos Condes D. Henrique e D. Teresa....
Cumprimentos, Miguel Costa
Enlace directo:
RE: Sucessão do Reino, Carta Const. de 1826
Caros Confrades,
Em continuação da minha mensagem anterior, aqui fica o texto, consagrado na Carta Constitucional de 1826, sobre a Sucessão da Coroa:
« Capitulo IV
Da Sucessão do Reino
Art.º 86.º
A SENHORA DONA MARIA II, POR GRAÇA DE DEUS, e formal Abdicação, e Cessão do SENHOR DOM PEDRO I, IMPERADOR DO BRASIL, reinará sempre em Portugal.
Art.º 87.º
Sua Descendência legítima sucederá ao Trono, segundo a ordem regular da Primogenitura, e Representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça.
Art.º 88.º
Extintas as linhas dos Descendentes legítimos da SENHORA DONA MARIA II, passará a Coroa à colateral.
Art.º 89.º
Nenhum Estrangeiro poderá suceder na Coroa do Reino de Portugal.
Art.º 90.º
O Casamento da Princesa Herdeira presuntiva da Coroa será feito a aprazimento do Rei, e nunca com Estrangeiro; não existindo o Rei ao tempo em que se tratar este Consórcio, não poderá ele efectuar-se sem aprovação das Cortes Gerais. Seu Marido não terá parte no Governo e somente se chamará Rei, depois que tiver da Rainha filho ou filha. »
Esta Carta Constitucional, vigorou:
Numa primeira fase até Maio de 1828...;
Depois, desde Agosto de 1834 até à revolução de Setembro de 1836;
Finalmente, de Janeiro 1842 até à implantação da República.
A continuar.
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Enlace directo:
RE: Sucessão do Reino, Constituição de 1838
Caros Confrades,
Em continuação da mensagem precedente, aqui fica o texto da Constituição de 1838 relativa à sucessão da coroa:
« Capítulo Terceiro
Da Sucessão da Coroa
Art.º 96.º
A sucessão da Coroa segue a ordem regular de primogenitura, e representação entre os legítimos descendentes da RAINHA actual, a Senhora Dona Maria II; preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha, o grau mais próximo ao mais remoto; mo mesmo grau, o sexo masculino ao feminino; e no mesmo sexo, a pessoa mais velha à mais nova.
Art.º 97.º
Extintas as linhas dos descendentes da senhora Dona MARIA II, passará a Coroa às colaterais; e uma vez radicada a sucessão em linha, enquanto esta durar, não entrará a imediata. Extintas as linhas dos descendentes e colaterais, as Cortes chamarão ao Trono pessoa natural destes Reinos; e desde então se regulará a nova sucessão pela ordem estabelecida no artigo 96.º.
Art.º 98.º
A linha colateral do ex-Infante Dom Miguel e de toda a sua descendência é perpetuamente excluída da sucessão.
Art.º 99.º
Se a sucessão recair em fêmea, não poderá esta casar senão com Português, precedendo aprovação das Cortes. O Marido não terá parte no Governo, e somente se chamará Rei depois que tiver da RAINHA filho ou filha.
Art.º 100.º
Nenhum Estrangeiro pode suceder na Coroa de Portugal. »
Faz-se notar que esta Constituição só vigorou até 1842!
A partir desta data, e até à implantação da República, voltou a vigorar a Carta Constitucional de 1826, não obstante as sucessivas revisões verificadas em 1852, 1885 e 1896.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Enlace directo:
RE: Lei do Banimento, Carta de Lei de 1834
Caros Confrades,
Tendo sido, já por diversas vezes referida, a lei do banimento da Família Real, para dilucidar dúvidas, aqui ficam os registos das disposições legais adredes.
Carta de Lei, de 19 de Dezembro de 1834
« DONA MARIA SEGUNDA, por Graça de Deos, Rainha de Portugal, Algarves, e seus Dominios: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que as Cortes Geraes e Extraordinarias Decretaram, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Artigo 1.º O ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são excluídos para sempre do direito de suceder na Corôa dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Domínios.
Art.º 2.º O mesmo ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são banidos do territorio Portuguez, para em nenhum tempo poderem entrar nelle, nem gosar de quaesquer direitos civis, ou políticos: a conservação, ou acquisição de quaesquer bens fica-lhes sendo vedadda, seja qual for o título, e a natureza dos mesmos: os patrimoniaes, e particulares do ex-Infante D. Miguel, de qualquer especie que sejam, ficam sujeitos ás regras geraes das indemnisações.
Art.º 3.º No caso, em que o ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes, contra o disposto no artigo antecedente, ousem entrar em territorio Portuguez, ou aproximar-se a elle; o mesmo ex-Infante, ou seus descendentes, e os que os acompanharem, ou se lhes unirem, serão por esse facto havidos todos como réos de alta traição.
§ 1.º Todas as Authoridades civís, e militares, a cujo conhecimento chegar que o ex-Infante, ou seus descendentes, se acham em territorio Portuguez, ficam tendo jurisdicção cumulativa para procederem à prisão do mesmo ex-Infante, ou dos seus descendentes, e dos que os acompanharem, ou se lhes reunirem. A Authoridade que fizer a prisão porá logo os presos à disposição do Commandante militar superior, que se achar na Comarca onde for feita a mesma prisão; e entretanto empregará, para segurança dos presos, todas as cautelas necessarias.
§2.º Sem dependencia de ordem superior, o Commandante militar, a cuja disposição assim ficarem os presos, convocará logo, e presidira a um Conselho composto de quatro vogaes militares por elle nomeados; ouvidos os presos, e verificada a identidade das pessoas, serão os mesmos presos sentenciados a ser fusilados; o processo será verbal, e summario; e para elle, e para a execução da sentença ficam assignadas sómente vinte e quatro horas, e de tudo se lavrará Auto.
Art.º 4.º Com aquellas pessoas, que, mesmo não entrando em territorio Portuguez o ex-Infante D. Miguel, se levantarem; ou tomarem armas a favor delle; se fôr em Provincia, ou Districto, que esteja declarado em insurreição, se procederá como fica disposto no §. 2.º do artigo antecedente; se porém não fôr em Districto, que seja declarado em insurreição, e fóra da Lei, serão estas pessoas processadas, e condemnadas como rebeldes, pelas authoridades ordinarias, e competentes, conforme as Leis em vigor, e com todo o rigor dellas.
Art.º 5.º A omissão, em que alguma authoridade civil, ou militar, incorrer no desempenho dos deveres, que por esta Lei lhes imcumbe, será punida com a pena desde degrêdo por dez annos para os Logares d’Africa até morte natural inclusivamente, segundo o grao de dolo, ou culpa, em que a dita Authoridade fôr achada.
Art.º 6.º ficam revogadas as Leis em contrario.
Mandamos por tanto a todas as Authoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario d’ Estado dos Negocios do Reino a faça imprimir, publicar, e correr.
Dada no Palacio das Necessidades, em dezenove de Dezembro de mil oitocentos trinta e quatro. = A RAINHA, com Rubrica e Guarda. = Bispo Conde, Fr. Francisco.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade, Tendo Sanccionado o Decreto das Cortes Geraes, de onze de Dezembro de mil oitocentos trinta e quatro, que exclue para sempre o ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes, do direito de succeder na Coroa dos reinos de Portugal, Algarves, e seus Dominios, e banindo-os do territorio Portuguez; o Manda cumprir, e executar como nelle se contém, e na forma retro expressada. = Para Vossa Magestada ver. = Felix Antonio Xavier a fez. »
A continuar.
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Enlace directo:
RE: Decreto da Proscrição, 15 de Outubro de 1910
Caros Confrades,
Continuando a mensagem precedente,
Decreto, de 15 de Outubro de 1910,
« O Governo da Republica Portuguesa faz saber que, em nome da Republica, se decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É declarada proscrita para sempre a família de Bragança, que constitui a dinastia deposta pela Revolução de 5 de outubro de 1910.
Art.º 2.º Ficam incluídos expressamente na proscrição os ascendentes, descendentes e colaterais até o quarto grau do ex-chefe do Estado.
Art.º 3.º É expressamente mantida a proscrição do ramo da mesma família banido pelo regime constitucional representativo.
Art.º 4.º No caso de contravenção do artigo 1.º, incorrerão os membros da família proscrita na pena de expulsão do território da República e, na hipótese da reincidência, serão detidos e relegados nos tribunais ordinários.
Art.º 5.º O Governo da República regulará oportunamente a situação material da família exilada, respeitando os seus direitos legítimos.
Os Ministros de Todas as Repartições o façam imprimir, publicar e correr. Dado nos Paços do Governo da República, aos 15 de outubro de 1910.= Joaquim Theophilo Braga = António José de Almeida = José Relvas = Affonso Costa = António Xavier Correia Barreto = Amaro Justiniano de Azevedo Gomes = Bernardino Luís Machado Guimarães = António Luís Gomes. »
A continuar.
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Enlace directo:
RE: Revogação das leis do banimento e proscrição
Caros Confrades,
Para finalizar esta temática aqui fica a,
Lei n.º 2.040, de 27 de Maio de 1950.
« Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo único. São revogados a Carta de Lei de 19 de Dezembro de 1834 e o Decreto de 15 de Outubro de 1910 sobre banimento e proscrição.
Publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Maio de 1950. – António Óscar de Fragoso Carmona – António de Oliveira Salazar. »
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Enlace directo:
RE: Ramificações da Casa de Bragança
Prezado Miguel Costa
"Porém, no contrato de casamento da primeira Infanta (casada em 1859 com o na alltura príncipe Frederico Augusto JORGE da Saxónia) ficou estipulado que esses direitos só poderiam ser restituídos caso a linha varonil de D. Maria II (1819-1853) se extinguisse na totalidade."
qual a sua fonte, por favor?
Muito obrigado
Alberto Penna Rodrigues
Enlace directo:
RE: Sucessão do Reino, Carta Const. de 1826
"Art.º 90.º
O Casamento da Princesa Herdeira presuntiva da Coroa será feito a aprazimento do Rei, e nunca com Estrangeiro; não existindo o Rei ao tempo em que se tratar este Consórcio, não poderá ele efectuar-se sem aprovação das Cortes Gerais. Seu Marido não terá parte no Governo e somente se chamará Rei, depois que tiver da Rainha filho ou filha. »
Esta Carta Constitucional, vigorou:
Numa primeira fase até Maio de 1828...;
Depois, desde Agosto de 1834 até à revolução de Setembro de 1836;
Finalmente, de Janeiro 1842 até à implantação da República. "
Que as Constituições não passam de letra morta não é de hoje, pelos vistos...
JSPinto
Enlace directo:
RE: Tutela da Constituição
“ Que as Constituições não passam de letra morta não é de hoje, pelos vistos... “,
Caro Confrade,
O homem sempre foi igual a si próprio..., e se por vezes se pretende que uma constituição seja letra morta, por outras, até se inventam textos..., recorde-se as célebres Cortes de Lamego de 1143, já neste Fórum abordadas, http://www.geneall.net/P/forum_msg.php?id=67022, e que Herculano apelidou de « uma ridícula farsa »...
Por isso, é que surgiram instituições tutelares tendentes a minimizar aqueles “desvios”, ou “imperfeições”, particularmente gravosas, refiro-me, concretamente, aos tribunais, maxime, aos actuais tribunais constitucionais.
Como quer que seja, uma constituição tenderá a ser sempre expressão acabada de uma “vontade” majoritária de uma determinada assembleia, num certo tempo, e num certo espaço.
Vontade majoritária que deverá emergir como reflexo da própria consciência da comunidade social em que se insere, ou seja, como expressão acabada do próprio povo, seu autor e seu destinatário.
E esta vontade, a vontade do povo, é, em última análise, o fundamental.
Assim, em Portugal, por vontade expressa do povo, os estrangeiros foram excluídos da sucessão ao Reino.
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Enlace directo:
RE: Tutela da Constituição
Caro Confrade
Referia-me apenas ao facto de uma Constituição tão jovem e cuja outorga tantas paixões levantou ter sido tão rapidamente posta de parte no que respeita ao casamento de D.Maria II "nunca com Estrangeiro"
M.cpmts
JSPinto
Enlace directo:
RE: Casamentos de D. Maria II e a Carta Const.
Caro Confrade,
Neste contexto, convirá relevar que a Carta Constitucional, “era uma graça régia e uma dissimulação da soberania “..., por conseguinte, ela própria reflexo da vontade do monarca...
Outorgada no Brasil por D. Pedro IV, a 29 de Abril de 1826, logo após a morte de D. João VI, chegou a Lisboa a 2 de Julho de 1826 pelas mãos de Lorde Stuart.
A instâncias do general Saldanha, - que para o efeito, dirigiu em 16 de Julho de 1826 uma representação à infanta regente, D. Isabel Maria, - a Carta Constitucional viria a ser jurada por esta Senhora, pelo governo e restantes personalidades da corte, a 31 de Julho de 1826, data esta que dá início à sua vigência.
Ora, logo a seguir, a 29 de Outubro de 1826, D. Maria II, tendo então sete anos de idade, consorcia-se em Viena, por procuração que apresentou o barão de Vila Seca, com o tio, D. Miguel, que, entretanto, já havia jurado a Carta.
Até aqui não se verificaram desvios...
Estes acontecem, após a morte de D. Pedro IV, a 24 de Novembro de 1834.
Na verdade, apesar dos seus quinze anos, o duque de Palmela consegue a proclamação pela Câmara da maioridade da Rainha, iniciando esta, assim, o seu reinado, e logo em Dezembro de 1834, no dia um, D. Maria II casa-se, mediante procuração, com o príncipe Augusto de Leuchtenberg, conforme desejo expresso de seu pai. O casamento presencial realizou-se na Sé de Lisboa, a 28 de Janeiro de 1835.
Pouco tempo depois, a 28 de Março de 1835 morria o príncipe consorte.
É deste tempo o conhecido absolutista « Remexido», ( Joaquim José de Sousa Reis ), de que alguns confrades estão a tratar no tópico respectivo.
Voltaria a Rainha a casar, a 9 de Abril de 1836, com o príncipe D. Fernando Augusto António Kohary de Saxónia-Coburgo-Gotha, filho do duque Fernando Jorge Augusto de Saxónia-Coburgo-Gota e de Maria Antonieta Gabriela Kohary Saxónia-Coburgo-Gota.
Enfim, sendo a Carta Constitucional expressão da vontade do monarca, não chocará muito a nossa sensibilidade que este, por decisão sua, a venha contraditar ao nomear consorte estrangeiro para a filha...
Cumpre-se, em suma, o velho aforismo, “ mudam os tempos, mudam as vontades”...
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Enlace directo:
Forum messages ordered by date
El tiempo se muestra en GMT. Hora actual: 12 dic 2024, 14:05.