Curiosa esta página "Monarchia"
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Curiosa esta página "Monarchia"
Caros confrades,
Encontrei este site que me parece muito curioso: http://www.monarchia.org/
Não só apresenta bastante documentação como tem uma pequena resenha de alguns títulos de portugal.
Foi com espanto que encontrei este texto, ainda não publicado neste forum.
Cumprimentos,
MF
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Controvérsias Genealógicas
Ducado do Cadaval
Sobre isto ver no respectivo título.
Ducado da Terceira
A renovação do ducado da Terceira gerou alguma controvérsia no seio dos genealogistas. O trecho seguinte é um excerto duma monografia de Lourenço Correia de Matos intitulada "O Conselho de Nobreza, do Crédito ao Descrédito" publicado em 2002:
«Em 1997, o meu amigo Dr D. Filipe Folque Mendoça (Loulé), no mesmo número de Armas e Troféus em que publiquei o artigo sobre a sucessão do título de Visconde de Faria, trouxe a público um outro caso em que o C.N. [Conselho de Nobreza] errou gravemente: a atribuição do título de Duque da Terceira.
Não trarei grandes novidades sobre a questão neste breve texto. O citado trabalho de Filipe Loulé, 'A representação do 1º Duque da Terceira', e a resposta à carta do C.N. publicada em três artigos, da autoria do então presidente do I.P.H., Prof. Doutor Luiz de Mello Vaz de São Payo, dão todos os elementos necessários para a compreensão deste tema.
O Marechal Duque da Terceira morreu em 1860, sem geração. Não tinha parentes próximos por varonia e era neto materno do 6º Conde de Vale de Reis e casado com uma prima co-irmã, D. Maria Ana, filha de seu tio materno o 1º Marquês de Loulé. Por este motivo Filipe Loulé defende que está na Casa Loulé a representação "pessoal e genealógica" do Duque da Terceira.
Na citada carta do C.N. de 15-12-1997, o Presidente deste organismo declara que o Marquês de Loulé havia pedido o título de Duque da Terceira. É falsa esta afirmação, conforme se prova através das cartas dirigidas por este titular ao Conselho e publicadas em fac-simile pelo Prof. Doutor Luiz de Mello Vaz de São Payo no seu citado artigo. Limita-se a pedir "o reconhecimento da representação Genealógica e Pessoal do 1º Duque da Terceira".
Menciono também o facto de o Conselho nunca ter, até hoje, respondido ao Marquês de Loulé sobre esta sua pretensão. A falta de tempo e disponibilidade para escrever uma simples carta, não se verificou quando se tratou de avisar a Condessa de Vila Flor e Alpedrinha da exposição do Marquês de Loulé. Terá sido este alerta do C.N. que levou a Condessa de Vila Flor a requerer o título de Duque da Terceira, cujo direito ao uso lhe foi concedido por alvará de 16-09-1996.
Na referida carta, o presidente do C.N. afirma que o título de Duque da Terceira foi criado "em conexão com o título de Conde de Vila Flor". É esta interpretação que o Conselho faz da carta de concessão do título de Duque da Terceira, também já publicada.
Filipe Loulé, Luiz de São Payo e o Presidente da Comissão de Genealogia do C.N., Dr. Luís Filipe Marques da Gama - que sobre este assunto emitiu um parecer que não foi seguido pelo Conselho - não concordam com a opinião do C.N. nem com a consequente decisão tomada.
Pese embora a sua pouca importância, também a minha opinião é desfavorável à interpretação do C.N.. O título de Duque da Terceira não tem qualquer relação com o título de Conde de Vila Flor, exceptuando que foi concedido a um senhor que era por nascimento detentor deste, como tamb+em do ofício de Copeiro Mor do Reino.
O título de Conde de Vila Flor vinha ao Duque da Terceira por sua quarta avó, irmã e herdeira do 2º Conde, que apenas deixou descendência legitimada, de onde descendem os actuais Condes, por verificação de D. Manuel II no exílio em 1928, atendendo aos serviçoes que concorriam na pessoa de D. Tomás de Almeida Manoel de Vilhena.
Sobre a renovação do título ducal, que considero extinto, apenas direi que se tivesse de acontecer, então deveria ser nos parentes legítimos por varonia do 1º e único titular, os Sousa e Menezes, Copeiros Mores do Reino, hoje representados, segundo o meu amigo Nuno Borrego, pelo Conde de Ribandar, descendente legítimo de Luís de Sousa e Meneses, irmão do 3º Copeiro Mor Martim de Sousa e Meneses, quinto avô por varonia do Duque da Terceira.»
O próprio visado, S. Excª. o duque da Terceira, replica sobre as dúvidas e objecções (comunicação privada) da seguinte forma:
A questão relativa à sucessão no ducado da Terceira é simples.
Contrariamente ao indiciado no artigo do sr. Correia de Matos, o título de duque da Terceira pertence desde sempre à Casa dos Condes de Vila Flor, de que o duque da Terceira era 7.º conde, tendo ainda sido criado Marquês de Vila Flor.
Trata-se da elevação natural de casa do antigo regime, com grandeza, passando o conde a marquês de Vila Flor e posteriormente a duque, neste caso da Terceira em honra à resistência que promoveu nessa ilha.
A renovação de títulos na ausência de sucessão directa, mesmo quando não estejam extintos (como é o caso por se tratar de título de juro e herdade criado de forma “perpétua e absoluta”), depende ainda assim de decisão régia ou do chefe da casa real, dado que estes “revertem para a Coroa” na falta de descendência directa ou de linha varonil ou legítima. No caso, morrendo o duque sem filhos (teve um filho que morreu) a representação do título passou logo aos Vila Flor, mas o seu uso/renovação dependeria portanto de decisão da Casa Real (estando em República tal renovação corresponde a mera promessa de renovação em caso de reinstauração dinástica, valendo os títulos modernamente e como decorrência da igualdade, como mero direito ao nome e dever de protecção de património cultural imaterial, sem qualquer relevância política, patrimonial ou protocolar).
Essa decisão da Casa Real deve contudo atender à representação do titular, isto é deve em princípio, salvo razão especial, verificar o título na linhagem que o representa genealogicamente, no caso os Vila Flor.
Três razões tornam inequívoca esta solução.
Primeira, o princípio da unidade da casa que presidiu sempre à renovação das casa titulares e que levou a que em regra as casas que correspondem a elevação ou mesmo junção com outras casas, aquando de desvios de ramo se tendam a manter unidades, como ocorreu com a renovação dos Fronteira e Alorna nos Condes da Torre, por exemplo, entendendo-se que a outorga do Condado da Torre justificava a outorga posterior do resto da casa.
Segunda, os precedentes anteriores. É que no mesmo sentido concorre ainda o único caso idêntico – a sucessão na representação do ducado de Abrantes – que foi resolvido de forma rigorosamente idêntica ao caso Terceira, passando este títulos (e seus morgadios em Monarquia) para os Marqueses de Abrantes, herdeiros da casa titular que pertenceu à duquesa, em detrimento dos duques de Cadaval, representantes da varonia da duquesa de Abrantes.
Terceira, a legislação vigente, a saber um assento da casa da suplicação do século XVIII, com força de lei, que dispunha que a sucessão de colaterais sucessores dos instituidores (isto é quando o primeiro não tinha filhos) se deveria devolver a sucessão ao relação a parente mais próximo do sangue e linhagem do instituidor. Sangue e linhagem significa mais do que mero parentesco, mas identificação da família/casa.
Ora, no duque concorriam duas casas, a Vila Flor, condado com grandeza, e a casa dos copeiros-mores, Souza e Menezes. A primeira reverteu para os actuais condes de Vila Flor e duques da Terceira, a segunda reverteu, em tempo de Monarquia, e por decisão contrária ao que agora em República o sr. Correia de Matos defende que deveria ter ocorrido, para os Viscondes de Castelo Novo, igualmente avô da 2.º duquesa da Terceira e 10.ª condessa de Vila Flor, em favor da então D. Rosa de Mello e Castro, avó paterna do referido Visconde, herdeira universal dos morgadios Souza do duque da Terceira, por, segundo palavras do próprio duque, “ser a sua parente mais próxima pelo lado Souza”.
Ora então não há que hesitar: desses dois ramos que o duque representava o que lhe era mais mais próximo era o dos condes de Vila Flor, razão pela qual neles foi renovado o ducado, primeiro por SM o Rei D. Manuel, a título genérico, quando autoriza ao meu avô todos os títulos da sua casa (Vila Flor), e segundo pela autoridade de D. Duarte Pio, Principe Real e Duque de Bragança, por intermédio do seu Conselho.
Sendo o ramo Vila Flor ramo mais próximo do duque do que o ramo Souza e Menezes e, também diga-se o ramo mais relevante e o que justificaria uma elevação directa a marquês (lembre-se que os outros herois liberais nunca foram elevados directamente a marquês tendo sido criados primeiro condes – assim Palmela e Saldanha), o título nunca poderia passar aos Souzas por ser ramo mais longínquo, mas a passar pertenceria ao avô da segunda duquesa, meu trisavô, por ser o herdeiro da Casa Souza em Monarquia.
Defende o sr. Correia de Matos que os títulos devem passar sempre à linhagem da varonia, mas não cita qualquer base legal para o efeito nem contesta o referido assento que fala apenas em linhagem, sendo consabido que a linhagem do duque era essencialmente a da sua casa titular, isto é Vila Flor e não a que lhe advinha por morgadio de menos relevo. De todo o modo, a linhagem das casas correspondia no antigo regime à da casa da Grandeza, sendo pouco relevante a varonia e é por essa razão que os Sabugosas usam Mello tendo varonia Noronha ou os Atalayas Manoel tendo igualmente varonia Noronha. Assim ficaria por explicar na tese do sr. Correia de Matos porque é que apenas neste caso se excepcionaria a regra da equiparação das senhoras de Casa a varões, plenamente consagrada pela Lei Pombalina e que permitiu a tantas senhoras de casa suceder na linha descendentes, alegando-se que tal regra, plenamente e sempre adoptada em Portugal, não valeria apenas para a linha colateral. Solução essa, diga-se, que como se disse, seria diversa da anteriormente adoptada no caso da representação do ducado de Abrantes sobre o qual os detratores da minha casa não se pronunciam nem lhes interessa citar porque eventualmente atestaria a coerência das decisões régias e dos organismos competentes neste domínio.
Aliás, a não ser assim, e a ser como pretenderia o sr. Correia de Matos, ter-se-ia de chegar à solução absurda de o representante de um Conde de Vila Flor não ser um Vila Flor, ou de o representante do Rei D. Carlos, do ducado do Porto ou do título de Príncipe Real, não fora eventualmente o especial estatuto constitucional dos referidos títulos, ser não SAR o duque de Bragança mas sim um Saxe, mera varonia da Casa Real na qual tais “títulos” foram criados.
A necessidade da casa ducal passar aos Vila Flor era ainda reforçada pelo princípio da unidade da casa e pelo teor da carta de outorga do título que estabelecia expressa e inequivocamente a ligação da outorga à casa Vila Flor e não à Souza ou aos condes de Vale de Reis, hoje Loulé, quando refere (sem se referir às outras conexões familiares do duque): “feitos tão nobres e tão distintos que entre nós se tem praticado desde que na Restauração do Reino e pela aclamação do Senhor D. João Quarto de boa memória, meu Augusto Avô e Predecessor e por iguaes serviços foi dado o título de primeiro conde de Vila Flor ao seu ilustre antepassado Dom Sancho Manoel...”.
Nem se alegue contra estes factos esmagadores, inequívocos, que os Vila Flor teriam uma ilegitimidade e que teriam sido já compensados com a criação do Condado de Alpedrinha como defendeu o senhor D. Filipe de Mendoça (Loulé). É que tal ilegitimidade, muito antiga, foi objecto de legitimação régia pela Rainha Regente de Portugal, D. Catarina de Bragança, Rainha do Reino Unido, Inglaterra, Escócia e Irlanda, etc., e pelo Papa de então, tendo os Vila Flor sido aptos a suceder nos senhorios e alcaidarias da Casa e posteriormente no condado, o que foi confirmado por D. Manuel II.
O não encarte efectivo na casa imediatamente após a morte do duque deve-se apenas ao facto de D. Cristóvão ser legitimista, tendo comando da Cavalaria em Souto Redondo, presidido a diversas juntas miguelistas, não se tendo por isso sequer encartado no título do pai de Conde de Alpedrinha.
No que toca à tese peregrina da eventual substituição/compensação do título Terceira pelo condado de Alpedrinha, apenas três notas: primeira o título dada de 1854 e não de 1860 (como pretende D. Filipe, que cita a carta e não o decreto, sem grande preocupação de rigor), por isso antes da morte do duque em 1860, não se vendo como pudesse existir uma substituição avant le lettre com o duque vivo; segunda, se porventura tivesse existido alguma compensação, teria de ter sido expressa e não o foi, mas a existir tácita e por absurdo, é porque os Vila Flor teriam direitos à casa e não outros que não foram compensados…; terceira, se os autores tivessem tido o cuidado elementar de consultar o processo Alpedrinha teriam verificado que a atribuição, conforme consta do processo que deu aso ao decreto, se deu em honra da linhagem Costa, dos Senhores de Pancas, herdeiros do Cardeal Alpedrinha, regente do Reino, Arcebispo de Lisboa e de Braga, Carmelengo, Decano do Sacro-Colégio, negociador de Tordesilhas, enfim razões de sobra para a atribuição, nada tendo que ver com o duque.
A sucessão na casa por parte dos Vila Flor era ainda clara e correspondia ao entendimento à época, podendo ler-se na carta da condessa de Rio Maior escrita aquando da morte do duque e referindo-se à mesma – “a casa vai a D. Cristóvão”, isto é o herdeiro do condado de Vila Flor.
No que toca aos argumentos dos Vale de Reis, hoje “Loulé”, importa notar que estes não representam nenhuma linhagem ligada à Casa Vila Flor não tendo nem sangue Vila Flor, nem sangue Souza, sendo apenas parentes do duque por sua mãe e por sua mulher, por afinidade. Por força das regras vigentes em Monarquia, e do referido assento, não são da linhagem do duque, embora sejam parentes, e por isso não podem suceder. Aliás só herdaram bens livres herdados pela viúva Loulé e não bens de morgado. Diga-se ainda a este respeito que os Condes de Vale de Reis, nos quais foi recriado o ducado de Loulé em 1992, após mais de 100 anos de vacância, curiosamente seguiram uma tese, quando requereram o título de Conde de Rio Grande um ano antes da “questão Terceira”, que a ser aplicada daria aos Vila Flor o título Terceira que pretenderam contestar. É que então não pediram o título para o parente mais próximo por qualquer linha do primeiro titular, mas sim para eles como herdeiros da casa do Conde, no caso a casa dos Morgados da Quarteira. Mas esse facto é omitido na sua argumentação posterior no caso Terceira, bem como na do sr. Correia de Matos. Quereriam os Loulé e os seus apoiantes, no caso o sr. Correia de Matos, e em linguagem popular e chã “Sol na Eira e Chuva no Nabal?” - é que à mulher se César não basta ser séria e mudanças de posição com um ano de diferença são de difícil explicação.
Em suma, os herdeiros da Casa dos Condes de Vila Flor são por força da carta de concessão e por força dos princípios de direito nobiliário existentes, bem como das decisões do Rei D. Manuel e dos duques de Bragança por intermédio dos seus Conselhos, os únicos representantes do 7.º Conde de Vila Flor o duque da Terceira. Tendo o título revertido para a coroa, podendo ser renovado com certa liberdade, mas não estando o título extinto porque no decreto da sua criação se diz que a mercê deve ser “perpétua e absoluta”, bem como uma vez que o título é de “juro e herdade”, isto é não numa vida, mas hereditário para a família, a sua renovação ocorreu no ramo legitimamente representante do duque – os Condes de Vila Flor.
D. Lourenço Manoel de Vilhena, de juro e herdade 12.º Conde de Vila Flor e Duque da Terceira
24/08/2010
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RE: Curiosa esta página "Monarchia"
Caro Miguel Figueiredo
É um site que dá muito jeito a quem procura informação sobre alguma da legislação vigente até 1910. Há artigos de que discordo, mas discordar até pode ser útil e servir para clarificar posições.
Tenho-me servido muitas vezes dele, a última lembro-me que foi para ver o testamento de 1915 de D. Manuel II, que originou a Fundação da Casa de Bragança. Nesta situação concreta tive pena que não fosse completado pelos pareceres que sobre a questão recaíram e pelo documento de repúdio parcial da herança das Rainhas D. Amélia e D. Augusta Victória.
Mas tem informação de grande interesse e que é difícil encontrar utilizando um motor de busca normal.
Sobre os casos Cadaval e Terceira houve debates no Fórum, que poderá encontrar numa mera busca por assunto, mas o artigo que aqui traz era-me desconhecido e vou lê-lo atentamente.
Com os meus melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Curiosa esta página "Monarchia"
Cara Drª Maria Benedita,
Tem toda a razão no que diz. Este documento é muito curioso pela argumentação apresentada pela actual Duque de Terceira. Não sou jurista mas penso que rebate as posições anteriores de uma formamuito interessante e consistente, mostrando que afinal também nestas coisas, aqueles que julgamos intocáveis sofrem de "ligeiras" faltas de coerencia.
É só uma pequena variante ao CC dos Matos e Silva.
Os meus melhores cumprimentos,
Miguel
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RE: Curiosa esta página "Monarchia"
Caro Miguel
Por favor tire lá o Drª, sob pena de ter também que lho colocar a si e andarmos os dois por aqui com doutorices quando este Fórum é perfeitamente informal.
Mas, há aqui um mas, gostaria de ler o parecer do Prof. Doutor Luiz de Mello Vaz de São Payo, de quem sou uma incondicional.
Quanto ao C.C. dos Mattos e Silva confesso que não me convence, gosto de documentos e provas, não de romances.
Com os meus melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Curiosa esta página "Monarchia"
(Compreendido!) Cara Maria Benedita,
Pode ser que alguém tenha acesso a esse texto e o queira partilhar aqui. Pela minha parte também tenho alguma curiosidade.
Os meus cumprimentos,
Miguel
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RE: Curiosa esta página "Monarchia"
Caro Miguel
É sempre de louvar a partilha de informação de que se tira sempre este ou aquele elemento, ou até o completar de um "ramo".Neste seu caso o site é realmente muito curioso .Na parte das memórias ...dos grandes de Portugal, ressurgiu-me uma dúvida que talvez me saiba elucidar , ou algum outro confrade.sobre ,neste caso concreto, o "Comendador de Alpedrinha".
A minha dúvida é ,se estes títulos, tinham alguma coisa ver com o "contemplado" ser daquele lugar, ter lá bens, ou se eram dados aleatóriamente , possívelmente por uma listagem, digo eu.
Ao ser nomeado o Comendador de Alpedrinha , sogro de Diogo Lopes de Sousa, Conde de Miranda , primogénito de Henrique de Sousa Tavares, que nasceu a 17/1/1626 e foi Marquês de Arronches ,nomeia também o familiar " Comendador de Castelo Novo ",(perto de Alpedrinha).
Se os títulos forem dados pela hipótese que ponho, de as pessoas terem algo a ver com as terras,e poder haver nomes iguais , claro, tenho uma coincidência , ou não, de o 11º filho de meu 6º Avô , Bento Paes do Amaral ,nascido em Alpedrinha,em 18/10/1778 ter casado em 8/12/1803 com FRANCISCA JOAQUINA XAVIER DE SOUSA TAVARES natural de Alcongosta, filha de Diogo de Sousa Tavares também de Alcongosta (tudo perto).
Sabe-me dizer algo em respeito à primeira pergunta? e sabe também algo destes Sousa Tavares , se é pura coincidência, ou se são família do Conde de Miranda , ou Marquês de Arronches ?
Obrigado e cumprimentos
M.Campos
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RE: Curiosa esta página "Monarchia"
Caro M. Campos,
Sinto não ser a pessoa mais indicada para responder à sua pergunta, mas aqui vai:
"A minha dúvida é ,se estes títulos, tinham alguma coisa ver com o "contemplado" ser daquele lugar, ter lá bens, ou se eram dados aleatóriamente". Pelo que tenho verificado, penso que muitas vezes os títulos eram dados em referência a senhorios, morgadios, etc. Também os havia, especialmente no século XIX, que eram dados pelos apelidos do titulado. Provavelmente também os havia dados aleatoriamente, quer de denominações vagas (talvez títulos extintos), quer de propriedades, quer de nomes criados para o efeito, quer de terras de origem. Penso que não haveria uma lista, ma spode ser que outros confrades saibam responder.
Quanto ao resto da pergunta não lhe sei responder.
Cumprimentos
MF
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