Armas assumidas
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Armas assumidas
Ex.mos Senhores e Amigos
Quem quer que seja,é um direito a que todos assiste,poderem usar como representação individual ou colectiva um emblema,distintivo,ex-libris,etc. de carácter heráldico,desde que cumpra e respeite os direitos das famílias e dos registos existentes.Isto é:ninguém deve usar "armas assumidas"ou outras,a não ser que as use com diferenciação adequada e com respeito pelas leis heráldicas a fim de não se confundirem com algumas existentes,que lhes não pertençam por direito próprio ou adquirido.
Assim,há quem use armas assumidas,porque tiveram antepassados que pertenceram à classe da nobreza e podem comprová-lo,usando presentemente um brasão como ex-libris,ou como armas pessoais de ramos familiares com quem se identificam mais.
Aliàs,parece-me que é do direito heráldico português consuetudinário e adquirido poder-se usar armas diferenciadas de motu proprio desde que documentalmente se faça prova de descender por linha direita de armorejados que figurem nos Armoriais Oficias,com Chancela Real,verbi gratia-o Livro do Armeiro-Mor e o Livro da Nobreza e Perfeiçao das Armas,de António Godinho e outros.).
Assim,julgo(é todavia uma opinião),que haja alguém capaz de ter uma certa "aversão",utilizo tal palavra sem carácter pejorativo,por usar-se um brasão assumido,embora com o respeito já atrás referido,esquecendo-se que um direito não pode ser cerceado muito embora pese o receio de vulgarização heráldica,que compreendo;pois não defendo a proliferação de simbolismo heráldico a trouxe-mouxe,mas com regras bem definidas,mas sem prejuizo do uso por quem o desejar e para mim fundamental,desde que possa documentar nobreza de seus antepassadas,como era entendida como classe social,no antigo regime.
Por isso gostava de pôr esta questão,que mais não é que uma apreciação,opinião e melhor será-uma definição "jurídica-heráldica"sobre este assunto que me parece pertinente.
Com os melhores cumprimentos desejo-vos uma agradável Páscoa.
Rafael Carvalho
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RE: Armas assumidas
Há alguns exemplos, no Brasil, de armas assumidas no período colonial. Conheço dois casos, na Bahia: armas dos Aragões (as palas tornam-se em faxas, e tudo ganha um chefe com três estrelas de cinco pontas), e as da família Pires de Carvalho e Albuquerque, no entanto mais que sancionadas pelo uso.
fa
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RE: Armas assumidas
Rafael Carvalho
Aqui envio um texto de uma publicação da especialidade. Espero que contribua para o melhor entendimento sobre esta matéria.
"Sob certos aspectos a Heráldica assumida é uma das mais notáveis e cheia de significado. Não se deve esquecer que ela está na base de todo o desenvolvimento da arte de bem orientar as representações simbólicas da personalidade.
De início, a Heráldica assumia-se por imposição utilitária. Cada um tomava para si um distintivo privativo para melhor se diferenciar dos outros.
Quase todos os antigos brasões de armas têm, na origem uma proveniência assumida.
Mas é a altura de perguntar: o que são armas assumidas?
Quando um brasão de armas é obtido por escolha do próprio diz-se assumido. Na origem, não resta dúvida que a forma de obter o brasão foi a de cada um o escolher como lhe aprouvesse. Mais tarde, a Heráldica apurou-se e cristalizou. As suas fontes originárias restringiram-se. A forma normal de obter o direito ao uso do brasão de armas estava então na herança familiar e, em certos casos, na concessão graciosa do soberano. Diz-se a forma norma porque, em alguns países, o uso de armas assumidas não deixou de ser praticado, sobretudo pelos artistas e oficiais mecânicos das grandes manufactureiras do norte da Europa que reforçavam siglas e monogramas com arranjos heráldicos, antepassados das actuais “marcas” industriais e comerciais.
Noutros países, como em Portugal por exemplo, o uso de armas escolhidas pelos próprios interessados em possuí-las não foi muito praticado. Fora certos institutos religiosos e corporativos, a forma heráldica de ordenar distintivos e símbolos esteve relegada para a sua fonte hereditária ou para o acto gracioso do monarca. Chegou-se a tal ponto nesta restrição e apego ao preconceito hereditário das linhagens que se concediam, muitas vezes, cartas de brasão e nelas reconhecia-se, como boa e bem provada, uma linhagem sem antiguidade, só para atribuir ao titular o direito a brasão reconhecido de família vetusta. O processo foi cómodo para os preguiçosos reis-de-armas que, de um golpe só matavam logo dois coelhos: não tinham o trabalho de conceber novas ordenações heráldicas e satisfaziam, em especial, aos olhos dos novos brasonados, o gosto vaidoso de se julgarem da velha estirpe, mesmo que esta assentasse, notoriamente, sobre mal urdido sofisma genealógico.
A confusão dos tempos modernos teve, pelo menos, a vantagem de reduzir os formalismos e permitir um impulso novo dado às formas de que veio beneficiar a Heráldica. Não é para desprezar a circunstância deveras notável de coincidir, precisamente, com o aparatoso e revolucionário fim dos chamados privilégios nobiliárquicos, o renascimento cada vez mais pujante da Nobre Arte que brota de todas as suas fontes, até daquelas que pareciam já adormecidas para sempre.
Renasceu assim o gosto pela escolha e adopção de distintivos ordenados segundo as regras da ciência e da arte heráldicas. A par do estudo dos antigos armoriais desenvolveu-se a prática de usar marcas pessoais indicativas de posse e estas tiveram a sua primeira e mais expressiva manifestação nos ex-libris pretexto involuntário de uma autêntica Heráldica assumida, já hoje senhora de exemplares valiosos não só no ponto de vista da Arte, como no do seu expressivo ordenamento segundo as regras do brasonário. Isto no que se refere a Portugal. Nos grandes centros europeus no norte da Europa dá-se em grande, um fenómeno semelhante e até a tradicionalista Inglaterra não teve dúvidas em facultar, através do seu famoso College of Arms, cartas patentes de armas a quem assumisse um brasão e depois o registasse mediante £105 (em 1966) de emolumentos e patente.
Entre nós a nova Heráldica assumida está ainda nos seus alvores. Se um surto económico fornecer certa abastança, com ela a Nobre Arte também enriquece, pois será acolhida por todos que gostem de rodear-se de beleza. A brilhante iluminura de um bonito brasão, como sinal de personalidade, não é coisa para desprezar.
Como não há lei que a proíba e como se lhe reconhece utilidade (não é uma exibição meramente sumptuária) a Heráldica assumida justifica-se.
É oportuno lembrar que hoje a Heráldica não é uma ciência oculta, cabalística e hermética. É uma ciência, uma arte e uma técnica. Por seu intermédio consegue-se o harmonioso efeito dos símbolos no seu desenho e nas suas cores e metais. Por intermédio da Heráldica obtém-se, para uso próprio, um agradável cartão de visita multicolor.
Alguns exemplos de brasões assumidos mostram quanto a Heráldica é preciosa na poesia das suas expressões figuradas e na bela sinfonia das suas cores, mesmo fora das grandes “marcas” brasonadas.
O uso de sinais e de símbolos tornou-se mais do que um simples devaneio exibicionista. Tornou-se em verdadeira necessidade nascida da exigência de “distinguir”, imposta pela confusa e multitudinária vida dos dias que estão a decorrer.
À urgência de organizar cada vez melhor a sociedade de modo a tornar mais perfeitas as relações entre os seus membros, corresponde a reconhecida vantagem de distinguir indivíduos e grupos no meio do imenso caudal humano que circula em todas as direcções e por todos os meios, sobre a pequenez do globo terrestre.
Não é para admirar, portanto, o facto de se estarem a vulgarizar os “sinais” ou as “marcas” para usos puramente civis, fenómeno semelhante ao que se verificou, no campo económico, com as marcas comerciais e industriais.
O gosto crescente pelos ex-libris como “marca” especial, destinada a indicar a propriedade dos livros é uma boa prova disto.
Da simples alusão simbólica e da alegoria das marcas de posse do género dos ex-libris, chegou-se à manifesta tendência de ordenamento heráldico, já por influência da Heráldica de família, exuberantemente “representada” na posse dos livros, já pela facilidade de concepção e ordenamento obtidos ao recorrer-se às regras da arte de brasonar.
Nem sempre o emprego destas regras logrou bom efeito, mas deve atribuir-se à deficiência da execução artística e não às salutares soluções heráldicas.
É possível classificar os ensaios heráldicos dos ex-libris em perfeitos e imperfeitos. E os imperfeitos classificarem-se incompleto das regras (por exemplo – omitirem-se esmaltes), quanto ao exagero de motivos externos e internos (por exemplo – predomínio das cartelas sobre elementos verdadeiramente simbólicos, ou inclusão, nos campos, de elementos externos típicos como as divisas). Tudo isto, porém, representa as vacilações próprias de um renascer titubeante.
As expressões simbólicas falantes, sempre tão compreensíveis, foram as que mais contribuíram para a Heráldica assumida e, em particular, para a Heráldica assumida moderna. A alusão por meio de figuras investidas de significado simbólico, desde há muito consagradas no brasonário, foi outro motivo de preferência dada ao estilo heráldico. [...]
As “marcas assumidas” são elementos vivificadores da Heráldica. É necessário, contudo, aproveitar melhor a arte Heráldica ao conceberem-se novos temas para que surjam em maior beleza de forma e de cor.
Ao alargar-se a Heráldica, ainda incipiente, dos ex-libris, à Heráldica pela das marcas de personalidade, impõe-se criar um regime que seja a garantia da sua função e respeito pelo direito da velha Heráldica de família e de domínio que estão, afinal, na base, como fontes preciosas de uma das mais belas manifestações do génio humano: insuflar o espírito da personalidade às figuras e às cores, atribuindo-lhes representação e enchendo-as de significado."
As Regras e o Regime Jurídico
da Heráldica Assumida
"Heráldica assumida já se sabe o que é. É o sector da Heráldica geral relativo às armas concebidas e adoptadas por qualquer pessoa que as assume como distintivo pessoal ordenado segundo as regras da Heráldica. Tão sugestivas são estas regras e de tão bom efeito a obra realizada dentro do seu espírito que não admira tenha, frequentemente, seduzido muitos levando-os a adoptarem qualquer sinal figurado para os representar.
Ao assumir-se umas armas, poderá aplicar-se toda a aparelhagem heráldica sem restrições, ou terão de guardar-se certas regras além das que presidem e à estilização?
Parece de elementar prudência formular, a este respeito, uma teoria. À parte o princípio geral da exclusividade das armas, que as torna pertença de certa e determinada pessoa, princípio aplicável a toda a Heráldica, há interesse em fixar uma orientação.
Ao escolher-se uma forma heráldica de representar a própria personalidade, pode adoptar-se qualquer sinal ou símbolo concebidos dentro do espírito da arte de brasonar, com excepção dos sinais ou figuras exclusivos de certos sectores da Heráldica. É o caso das bricas e do lambel na Heráldica de família, por exemplo. Isto para os elementos internos do brasão. Para os externos – em geral insígnias distintivas – as restrições impostas às armas assumidas são maiores. As coroas ou coronéis com a configuração especial indicativa das várias categorias de títulos, estão evidentemente, postas de parte. Não é possível assumir-se um brasão de armas encimado por uma coroa de conde, se o inventor das armas não tem direito ao título, ou rematar um escudo por uma borla doutoral se o que assume não for “doutor”.
Não há dúvida: os elementos externos do escudo que tenham carácter de insígnias exclusivas de certos títulos, distinções honoríficas ou cargos, não podem ser usados segundo a fantasia do assumidor de armas.
Onde, à primeira vista, poderão surgir dificuldades, é quanto ao uso do elmo e do timbre. Quanto ao timbre, o caso desvanece-se desde logo, visto o timbre, em regra, ser uma representação externa de um elemento interno do brasão ou, quando muito, um seu complemento simbólico externo diferente; mas, em qualquer circunstância, é sempre um complemento. Como distinção específica, o timbre só interessa para o escudo de certa fase da história da Heráldica. Como elemento simbólico muito expressivo e ornamental o timbre parece susceptível de ser assumido em complemento do escudo.
O uso do elmo traz outras objecções. Como é sabido, na Heráldica histórica a posição do elmo sobre o escudo varia segundo certas situações categorias, mas a posição ordinária é a de se colocar o elmo voltado a três-quartos para a dextra, (para a esquerda do observador, para a direita do “guerreiro utilizador”).
Fora o caso do elmo colocado de frente e de ouro, próprio das Armas Reais e Nacionais, a posição dos elmos de perfil, por exemplo, tem hoje mero interesse histórico e pouco significam na Heráldica moderna. O uso do elmo voltado a três-quartos para a dextra generalizou-se e é a posição de melhor efeito no conjunto das armas, melhor até do que a do elmo colocado de frente.
Como suporte natural do timbre, não se vê inconveniente no uso do elmo voltado a três-quartos para a dextra sobre os escudos assumidos. É um bom motivo ornamental de enquadramento visto, com o seu paquife iluminado dos esmaltes do brasão, ser um elemento lógico representativo das Armas e não colide, na Heráldica moderna, com qualquer categoria. Por motivos estéticos consagrou-se a posição do elmo colocado a três-quartos para a dextra.
Depois destas breves observações teóricas aplicáveis à Heráldica assumida, considere-se, em brevíssimos traços, o seu regime jurídico.
As armas assumidas não encontram na lei protecção expressa. No entanto, como a lei as não proíbe e representam de facto uma situação de facto atendível emergente do mais respeitável dos direitos – o direito da personalidade – a sua protecção jurídica é de considerar, quanto mais não seja por analogia, enquanto não surgir um estatuto próprio regulador desta nova forma de relações.
Ordenado ou não heraldicamente, o uso de símbolos de representação pessoal, tornou-se frequente. O ex-libris é, em regra, uma forma de simbologia assumida. É um sinal distintivo pessoal e tem por fim “marcar” a posse de livros. Muitos tendem a passar de simples “marca de posse” de livros para marca de posse generalizada e até como indicativo figurado de pessoa a juntar ao nome, no âmbito dos direitos da personalidade. O ex-libris é a fonte principal da heráldica assumida e tende a ultrapassar a sua função inicial, passando a representar a pessoa com o carácter de um verdadeiro brasão.
Assim a representação simbólica da pessoa concebida dentro do espírito da Heráldica, é mais alguma coisa do que simples “marca de posse”: surge como outro elemento distintivo da pessoa em relação ao seu semelhante. É um reforço plástico e colorido destinado a reforçar, pela vista, a função característica do nome.
A lei vigente protege as situações jurídicas heráldicas já existentes (as criadas dentro da Heráldica de família, de domínio e de concessão). Não dispões nada, porém, quanto às novas situações jurídicas heráldicas, nascidas da própria vontade dos assumidores de armas.
A inovação simbólica e assumida admite-se nas marcas comerciais e industriais. Sobre as marcas pessoais ou novos distintivos, quer tenham ou não ordenamento heráldico, não há nada estipulado. A única maneira de fazer beneficiar da protecção legal, as várias formas da nova Heráldica assumida é tornar extensivo, por analogia, o regime vigente para as marcas comerciais e industriais, enquanto não se estabelecer expressa protecção legal baseada no espírito que informa o chamado código da propriedade comercial e industrial. As situações são semelhantes apesar de cada uma delas ter as suas particularidades.
Ao integrarem-se na representação geral da pessoa, as armas assumidas integram-se também nos princípios jurídicos implícitos em toda a Heráldica.
Análogas ao nome que completam, as armas assumidas estão afectas à personalidade e por isso – diferentes neste caso das marcas comerciais e industriais – imprescritíveis e inalienáveis.
Assumidas umas armas, poderão ser transmitidas a título gratuito? Podem ser doadas ou transmitidas por disposição testamentária? Podem transmitir-se por sucessão hereditária e neste caso assumem o carácter de armas de família. Se o que suceder nas armas não é da família do de cujus ou do doador, as armas não assumem o carácter familiar. Continuam na espécie das armas pessoais e dentro do regime das armas assumidas.
Além dos ex-libris ordenados em termos heráldicos, há outra forma de armas assumidas naquilo que em regra se chama – e impropriamente – o emblema de certas pessoas colectivas quando as não tenham por expressa disposição da lei e na forma por esta regulada. São as agremiações que assumem armas (ou emblemas) por deliberação das suas assembleias gerais ou outros orgãos diferentes. Neste caso, é claro, as armas distintivas não estão sujeitas à rigidez dos princípios reguladores da personalidade individual, mas seguem as normas legais e estatutárias do regime da personalidade colectiva. As armas conservam-se e transmitem-se conforme as deliberações dos orgãos respectivos e as estipulações estatutárias.
Se têm a sorte de encontrar um bom ordenamento heráldico, a crítica heráldica nada terá a dizer. De contrário, lamenta-se a má forma da simbologia assumida que, na maioria das vezes, só é má pela forma. Nada há a perder quando se recorre aos princípios, às normas e às regras da Heráldica, que são as mais relevantes na disciplina estética da simbologia das pessoas colectivas de armas assumidas.
Dentro desta Heráldica há uma categoria importantíssima de armas assumidas, ordenadas com todas as características da arte de brasonar. Formam como que uma espécie de família heráldica sui generis, tão expressiva e viva que tem de ser considerada como autónoma: o extenso sector da Heráldica eclesiástica, na parte respeitante às armas dos prelados, assumidas e exclusivamente pessoais.
Do der 'Herolds-Ausschuss der Deuschen Wappenrolle' teve-se uma importante informação de grande interesse sobre o regime jurídico das armas assumidas e o sistema actualmente seguido na Alemanha:
Todo o cidadão alemão tem o direito de criar armas próprias. Este acto, por si, estabelece as armas para toda a sua descendência masculina. Mas as armas podem instituir-se em benefício de todos os seus primos que sejam parente na linha de varonia. O criador e assumidor das armas conserva o direito de disposição sobre elas mesmo quando os seu colaterais usem as armas criadas em seu favor ou não.
Antes de 1806 este direito podia ser contestado mas depois da supressão do Santo Império já não há legitimidade para isso. A grande maioria das armas registadas pelo Conselho do Deutschen Wappenrolle são armas criadas recentemente. A regra é registar as armas logo que são criadas".
HERÁLDICA – Ciência de Temas Vivos
(Cap.: A Heráldica, Sua Classificação e as Suas Espécies
– Sub-Cap.: Heráldica Assumida – pág. 261)
Langhans, F. P. de Almeida - (Instituto Português de Heráldica)
Ed. FNAT – Janeiro 1966
Miguel Angelo Boto
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RE: Armas assumidas
Para Miguel Angelo Boto
Envio-lhe os meus agradecimentos pela amabilidade que teve em responder à minha mensagem.
Sempre apreciei a HerÁldica seja na beleza da iluminura ou na aparente frieza de uma pedra de armas.
Cultivo um pouco,embora a arte não seja por aí além,não é falsa modéstia,seria hipocrisia,é a verdade;todavia,faço essa surpresa aos amigos e ficam os desenhos pintados agradáveis à vista com todo o respeito pelas leis da Heráldica e pelos direitos heráldicos existentes.
Uso ex-libris heráldicos que pintados foram por dois grandes Mestres,infelizmente já desaparecidos que me fizeram essa surpresa tão acolhedora e um deles,graças a Deus ainda vivo e que continue por muitos anos pois é também grande estudioso da matéria.Uso armas assumidas baseadas em heráldica da família,porque ao assumi-las sinto-me identificado mais com elas,"sou eu próprio"permita-se-me esta expressão e ao incluir este tópico,no Forum ainda receei ser ridicularizado,mas ainda bem que me respondeu,porque o assunto é merecedor de atenção e elucida os menos versados na matéria.Bem haja.
Com os meus melhores cumprimentos.
Rafael Carvalho
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RE: Armas assumidas
Caríssimos,
A propósito do assunto aqui explanado, surgem-me as seguinte questões. Será ligitimo assumir as marcas familiares, sem que se seja directo descendente de quem as mereceu? Sofrerão estas alguma alteração? Será possivel conjugação de varias, ou estar-se-á a fraudular as Leis da Hieráldica?
A última questão advém do facto de ter reconhecido numa casa antiga , um brasão que resulta da junção de outros dois que, segundo pesquisei, são de origens bem distintas.
Cumprimentos, Paulo Alves Gonçalves de Campos
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RE: Armas assumidas
Ex.mo Senhor Paulo de Campos
Acabo de ler a sua mensagem e gostaria de fazer uma observação.Quando falei nas armas assumidas,assunto muito bem tratado pelo nosso confrade Miguel Boto,quis deixar bem claro que tais"armas"teriam de respeitar o ordenamento heráldico adequado e os direitos de alguém em particular,família ou entidade colectiva, ou outra que use para sua representação própria também brasão ou ex-libris,marca de posse,etc.etc.que a identifique e "personalize"com simbolismo heráldico.Também sabemos(V/Armas & Troféus-Tomo I Maio-Agosto n.º3 o excelente estudo do Senhor Marquês de São Payo-sobre Cartas de Brasão de Armas),porque é do conhecimento de quem estuda e investiga sobre tais assuntos que numerosos brasões,cartas de armas,etc.documentos legítimos,sem dúvida,sancionam apenas apelidos e nada mais;porque,apenas,têm de comum com as famílias ilustres armigeradas nos Nobiliários com a Chancela Real similitude de nomes e pouco mais.E existiram e existem pessoas e famílias de nomes sem ressonância nobiliárquica que atrás de si têm não só nobreza de seus antepassados como estado social desse tempo,mas também a mais ilustre fidalguia existente e alguns deles e famílias ligados a Casas Reinantes.É um facto e uma realidade.Assim,desde que se respeitem as leis de um bom ordenamento heráldico e,sobretudo,os direitos nobiliárquicos e heráldicos,que existiram e existem,creio ser de bom gosto usar-se "armas assumidas";aliàs reconhecidas em outros países como já foi aqui dito.Enriquecem a Heráldica e dão mais afectividade a quem as usa
Agora,mas é outro assunto,portanto discutível,no bom sentido e falo por mim,não seria capaz de usar armas assumidas se não tivesse antepassados que pertenceram à Nobreza,não me sentiria com um-à-vontade de fazê-lo;mas é uma opinião e livre de ser encarada de outra maneira.
Uma boa noite e bom fim de semana a todos os confrades.
Rafael Carvalho
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RE: Armas assumidas
Exmo Senhor Rafael Carvalho
Desde já o meu obrigado pela sua resposta. Em relação ao assunto posto para discussão gostaria, se possivel, que me elucidasse algo mais sobre os ornamentos heraldicos, assim como os direitos de alguém em particular, a rspeitar, que referiu na sua observação.
Em relação ao seu ultimo paragrafo gostaria de por o seguinte exemplo para discussão. Se um individuo X, descendente em N gerações de um filho não varão de um titular nobilastico, é legitimo de assumir tais armas. E se estas terão alguma diferenciação das originais visto não serem de descendencia directa. Outra situação será a de o mesmo individuo X, ser de forma semelhante descendente de um outro titular nobilastico, e assim a eventual conjugação de armas.
melhores cumprimentos. Paulo de Campos
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RE: Armas assumidas
Meus caríssimos amigos
Antes do mais uma afirmação que creio bem será corroborada pelos demais confrades que vem lidando com o nosso orgc/Rafael Carvalho.
Não precisa o mesmo senhor de quaisquer justificações para fazer o q. muito bem entender. Creio bem q. tem há muito, estatuto e sério previlégio para tal. Já me habituei ao seu manifesto conhecimento, bom senso, delicadeza habitual, ao seu modo de pensar e à fidalga forma como o expressa. É, a todos os títulos, uma pessoa que sabe ser e estar.
Posto isto, vou historiar.
Teve a minha Mãe como presente de casamento do meu Pai, um belo conjunto de toucador em prata, com os frascos e frasquinhos de cristal baccarat e respectivas tampas em igualmente prata. É um conjunto mto. bonito e distinto que a minha Mãe resolveu embelezar ainda mais, mandando gravar, juntas, as armas dos meus dois avós, encimadas com o coronel de gradeza do meu avô paterno e respectico timbre. Dentro das regras de heráldica não representa mais do que um pendão heráldico, mas, artisticamente são um encanto e para a família uma simbologia romântica de valor inestimável. Sei, por Armando de Mattos e pelos meus amigos heraldistas, q. até para isso há regras. Concordo inteiramente. Mas, vezes há em q. apetece fugir às regras e no caso, como se prova houve...
2º Caso: Imaginemos um velho fidalgo, titular com grandeza, que pediu ao Senhor Dom Carlos para nele renovar o título com q. o seu avô fora agraciado. Assim foi feito, pois que o mesmo senhor era o único neto varão do Conde de X, filho do seu único filho, que morrera em sua vida. Em 1904 estes processos envolviam muita documentação, provas e provanças, testemunhos e apresentações, bem apesar do requerente ser amigo pessoal e companheiro de caçadas, de SM... depois, a Fazenda não dispensava os direitos de merçê, coisa pesada q. era. (Ao q. oiço, hoje é tudo muito mais simplificado e de borla...) Pois entre essa documentação era transcrita a CBA original, dizendo esta que o armoreado, bem como os seus descendentes por varonia, o poderiam usar como lhes aprouvesse uso era, em sinetes, reposteiros, baixelas, etc.
Por tal, Z, filho 2º de Y, o qual era 2º filho do Conde X, tudo por varonia, usa as ditas armas no seu ex-libris, no chamado anel de brasão (q. custou uma fortuna!) e, se não o pôe na porta da casa é porque esta é condomínio!!! Tudo isto sem passar cavaco a ninguém, pois SM não falou em diferenças na sua Carta! Evidentemente que Z sabe não representar nada ne ninguém.
Buena noches, que con esta me voy a dormir.
Manuel Maria
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RE: Armas assumidas
Carrissimos,
Não era minha intenção por em causa algo ou alguem, nomeadamente o Sr. Rafael Carvalho. Quando pedi k me elucidasse sobre algo, apenas reconheçia o seu melhor conhecimento e prima forma de o transmitir, e não o punha em causa com pedidos insolentes de justificação. Se assim fui entendido, as minhas mais sinceras deculpas ao Sr. Rafael Carvalho e a todos os presentes.
Em relação aos casos anteriormente apresentados, e que julgo irem ao encontro da minha anterior intervenção, gostaria de obter informações sobre tais regras heráldicas que citou. Especificamente em relação ao segundo caso, perdoem-me a expressão mas parece que quem quer andar aos figos pode-os colher, e bem maduros, sem que à dita arvore se dê justificações, o que não acho correcto. E assim pedia que me elucidasse sobre as tais diferenças, assim como o modo de tratar com as entidades/personaldades que possam estar a ser postas ao desrespeito do seu legitimo direito.
Paulo de Campos
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RE: Armas assumidas
Caro Paulo de Campos
Agora sou eu q. não estou a entender.
Nada de extraordinário é isso, pois a comunicação por esta forma tem as suas limitações. E muitas são.
Para já quero dizer-lhe que na sua pertinente pergunta não encontro qualquer ofensa, ou
insolência, o menor motivo de melindre. Voltei a ler a minha intervenção anterior - o q. raramento faço... - e aúnico reparo q. faço a mim mesmo é não ter respondido à sua pergunta. Aostermos, disse realmente nada senão afirmar-me como independente, anarca se preferir, em relação às instituições e seus instatuídos.
Não sendo propriamente um perito em Heráldica e nas antigas regras da armaria, veremos se consigo passar o meu conhecimento geral sobre o assunto.
Historial o escudo e a peça ou peças nele representado, não será necessário. Sabe o meu amigo mto. bem que é um velhíssimo instrumento de defesa em diferente formas e diversos materiais no correr do tempo e que em dado momento dos princípios da I.M. era personalizado pelos ditos "Senhores da Guerra" - q. eu muito prezo, admiro e venero mesmo - de forma inequívoca e bem representativa. Era a tal marca q. já foi referida por alguns sábios heraldistas q. frequentam este Fórum. Representavam tais marcas, exclusivamente os tais guerreiros ou cavaleiros. Passou depois por ser uma representação do Clan ou da família em que estavam inseridos, ou da Ordem Militar a que pertenciam. O aumento progressivo das ditas marcas deu origem à regulamentação das mesmas, assim surgindo as chamadas Regras de Armaria, cujo fim era de classificar, ordenar e registar as mesmas peças de marca nos respectivos escudos, bem como a aposição dos mesmos em sinetes, portões de entrada, torres, etc. Com o correr dos tempos essa disposições foram sofrendo alterações e, entre nós felizes habitantes da Península Ibérica, herdeiros das Hispânias tornadas menos bárbaras pelos Romanos, a última legislação foi, salvo erro, pelas Ordenações Filipinas, pelas quais nos vimos regendo nesta matéria, até à actualidade. É matéria legislativa densa, muito abrangente e específica, que não vem para o caso, nem mesmo poderia alongar-me sobre ela. De toda a maneira será preciso ter o mínimo conhecimento da mesma para se iniciar no conhecimento da Heráldica. Recomendaria os manuais de Armando de Mattos, já por aqui citado inúmeras vezes. Esse sábio Mestre ensina com a maior simplicidade tudo o que nos interessa saber sobre esta extraordinária e encantadora questão. Por exemplo, diz que os tais "pendões heráldicos", ou junção de armas distintas, não podem nem devem ser exibidas no exterior das casas...
Espero ter-me feito entender.
cmptos.
Manuel Magalhães
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RE: Armas assumidas
Caro Manuel Magalhães e Caro Paulo Campos
Só agora tive oportunidade de agradecer-lhes a atenção.Para Manuel Magalhães que leio sempre com agrado e que não é pessoa para elogios fáceis o meu reconhecimento pelas suas boas palavras;Deus queira que eu seja sempre merecedor delas.Para Paulo Campos também lhe agradeço a atenção por me considerar pessoa mais entendida no assunto versado.Ao abrir o tópico foi minha intenção estimular o gosto pela Heráldica como expressão artística de grande beleza,sobretudo pelo seu simbolismo,nas "Armas Assumidas"com a salvaguarda de direitos de outrem e com bom ordenamento heráldico.
As obras indicadas neste e em outros tópicos são essenciais.Falei em "armas"que se assumem por direito próprio,porque,salvo melhor opinião serão mais individualizadas e mais íntimas,embora apresentem e devam figurar nelas apelidos dos usuários e melhor se tiverem antepassados pertencentes à Nobreza ,como classe social que era no antigo regime.
Mas sobre direito nobiliárquico de armas já existentes ou de marcas de posse usadas,ex-libris heráldicos,anéis,sinetes,papel timbrado,etc.há colaboradores no Forum entendidos na matéria que não eu e se podem pronunciar.
Referi-me tão somente a armas que alguém assume e não a ARMAS(seja na forma de brasões iluminados,pedra de armas,bandeiras,campas armoriadas,etc)já existentes e que foram registadas ou concedidos alvarás pelas entidades reconhecidas com valor oficial ou honorífico e que tiveram Reis de Armas,Arautos e Passavantes e chancelarias ou armoriais de reconhecimento Real.
Uma boa noite e um abraço.
Rafael Carvalho
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RE: Armas assumidas
Caros Confrades Heraldistas:
Li, com agrado, as judiciosas considerações das notas anteriores.
Creio que alguns (bons e maus) exemplos actuais de armas assumidas se podem encontrar na Heráldica Eclesiástica. Sem querer ser irreverente, ilustro o que digo com a transcrição da parte final de um artigo publicado em 1930 por meu avô materno num grande jornal portuense:
“...................................
Em geral, quando os prelados recem-nomeados usam, legitimamente ou não, um apelido de tradições heráldicas, a dificuldade de construir um brasão para o seu serviço sumptuário resolve-se pelo simples acto de arpoar no velho armorial português o escudo que corresponde a esse apelido. Mas, se acaso sucede o contrário, é forçoso lançar mão de outros recursos, e estes só pode gerá-los a imaginação do interessdo em fecunda conjunção com a dos mentores que em tais conjunturas nunca faltam. Ora, o caso do Sr. D, Manuel Gonçalves Cerejeira é precisamente este último. O apelido Cerejeira, que S.E. herdou, não tem tradução heráldica. Porquê ? Simplesmente porque não houve jamais um ramirão, sousão, ou guedeão, daqueles que conheceu de vista ou de outiva o Conde D. Pedro, que filhasse para si e seus sucessores uma terra de tal nome, nem apareceu depois, nas épocas em que a “nova nobreza antiga” se criou, nomeadamente no período revolucionário que assinalou o advento da dinastia de Aviz, qualquer patriota exaltado, aventureiro, intrigante ou simples mesteiral de valor e ousío, que com este apelido conquistasse lugar de honra na história ou na corte – um Cerejeira tão liberalmente dotado pela bruta natureza da Idade-Média, como o sr. Patriarca o foi pela caprichosa e artificiosa natureza dos nossos dias.
O brasão do novo prelado lisbonense tinha de ser, portanto, dentro de certas regras tradicionais – ou uma insignificativa obra de fantasia, ou a tradução hieroglífica das ideias, dos sentimentos e talvez das intenções daquele a quem era destinado. Foi esta última a hipótese verificada ? Parece que sim.
O escudo, que não tem forma ovada, como é de rigor em brasões eclesiásticos, mostra-nos, em campo vermelho, uma cruz negra perfilada de prata, que abriga com o braço direito uma estrela do mesmo metal. No centro dessa cruz, sobre uma espécie de sol de oiro, avulta um coração, também vermelho, com duas coroas: uma, de espinhos, que o cinge pela altura das aurículas; outra, de oiro, semelhante às dos marqueses, que o cobre ao alto, como um baldaquino. O espaço que todos estes emblemas ocupam é diminuído por um largo chefe azul, onde se recorta o triângulo simbólico do mistério da Trindade, e por um contra-chefe de prata, florido por três rosas – as rosas de Santa Teresinha do Menino Jesus – dispostas em roquete. Encima o escudo assim composto, não o chapèu cardinalício, mas uma tiara – verdadeira tiara papal, como a que usa Pio IX, com as suas três coroas majestáticas: a primitiva, e as duas que depois lhe juntaram Bonifácio VIII e Benedito XII. É visível, porém, que tamanha opulência coronal não pareceu suficiente ao autor do trabalho, porque, como já se viu, ainda há no brasão propriamente dito mais uma coroa – “de nobreza” lhe chama a notícia descritiva. Total, quatro coroas. È talvez demasiado para uma só cabeça.
Não conheço, nem vi jamais, o novo prelado lisbonense. Fazendo fé nas das referências que tenho ouvido a pessoas de vários sentimentos e várias doutrinas, sou obrigado a crer tanto na sua inteligência, que dizem superior, como nas suas virtudes, que qualificam de inexcedíveis. Quere-me parecer, por isso, que aquele brasão estampado e definido nos jornais não é obra de S.E., mas tão somente de algum desses cireneus de boa prestança que em toda a parte aparecem e de quem se pode dizer, ajustando-lhes uma antiga carapuça popular, que são mais papistas que o papa.
Desta conclusão abrangente deriva outra, na verdade desconsoladora – e é que, à semelhança dos pecadores endurecidos, também aqueles que servem exemplarmente a Deus têm por vezes “amigos dos diabos”.
D. JOÃO DE CASTRO.”
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Nota: O brasão de D. Manuel Gonçalves Cerejeira é descrito e ilustrado, como se segue, no livro “Heráldica – Ciência de Temas Vivos”, de F.P. de Almeida Langhans, Lisboa 1966:
“De púrpura, uma cruz firmada, de negro, carregada com um sol de ouro coroado com um coronel de grandeza, do mesmo, e sobrecarregado com o Sagrado Coração de Jesus de sua cor. A cruz tem o seu cantão inferior da dextra carregado com um estrela de ouro de sete pontas. Embrechado em ponta, de prata, carregado com três rosas de sua cor. Chefe de azul carregado com um triângulo de ouro com o tetragrama do Santo Nome de Deus, em caracteres hebraicos, de negro. O escudo assenta sobre a Cruz Patriarcal passada em aspa com o báculo, tudo de ouro, e está encimado pela tiara de prata, ornada de três coroas de ouro. Listel branco com o mote: “Adveniat Regnum Tuum” “.
O brasão está representado no referido livro e, também, no lajeado defronte da Igreja de Fátima, em Lisboa.
E já agora: Alguém me pode dizer quais foram as armas assumidas pelo nosso novo Cardeal?
Cumprimentos,
J. de Castro e Mello Trovisqueira
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RE: Armas assumidas
Caro J. de Castro e Mello Trovisqueira
E assim fico a conhecer o brasão de SE O Cardelal Dom Manoel G. Cerejeira, em seu tempo um dos melhores alunos do Liceu A.H.. Pelo que li nas memórias de Salazar, pelo Emb. Franco Nogueira, o ilustre principe da Igreja Católica, amado por uns e odiado por outros, pouco se deveria importar, no seu íntimo, com as próprias marcas heráldicas. As mesmas devem ter sido obra de algum "rei d'armas", ou "passavente" do Patriarcado, desejoso de mostrar a sua erudição fantástica, ao que se vê.
Registei, com muito agrado, que o meu caro confrade é primo segundo de Francisco Maia e Castro, meu muito querido e velho amigo. E que pelo menos por sua mãe, tem origem no Alto Minho.
Por tudo isto, cmptos.
Manuel Maria Magalhães
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RE: Armas assumidas
Caro Manuel Maria de Magalhães:
Lisboeta, mas minhoto dos quatro costados...
Cumprimentos,
João de Castro e Mello Trovisqueira
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RE: Armas assumidas
Exmo Senhor Rafael Carvalho,
Apenas e muito sinceramente me apraz de o agradecer profundamente.
cumprimentos, Paulo de Campos
-é bom respirar o verde Minhoto Orgulho também aqui neste forum!!! ass:eu, o unico não minhoto, Lisboeta, entre os muitos meus familiares, e que tenho o prazer de o adorar na distancia assim como no seu mais intimo...
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RE: Armas assumidas
Meu caro Rafael,
Concordo em absoluto com toda a explanação que fez neste tópico, aliás brilhante com sempre.
O caso de armas assumidas data pelo menos de finais do séc. XVIII. Quem quiser aprofundar este assunto gaste alguns dias no Arquivo Histórico Militar, vá pedindo processos e verá a quantidade de folhas de informações lacradas com Armas que careceram de alvarás ou cartas. Em muitos casos alguém de ascendência sem grandes fidalguias ou prosápias, muitas vezes netos de oficiais mecânicos, ao atingirem os postos de Coronéis ou Marechais de Campo assumiam as Armas dos seus apelidos. Se os postos outorgavam, per si, foros da Casa Real com mais facilidade permitiam aos seus titulares assumirem Armas.
Continuo a achar que as Armas tiveram a importância que cada um lhes quis dar. Existem zonas no país onde autênticos pardieiros têm pedras de armas com 2 metros de altura, maiores do que a porta de entrada, noutros lugares verdadeiros palácios, intra muros, nada ostentam ou ostentaram.
Grande abraço
NB
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RE: Armas assumidas
Caros confrades,
Pelo que li aqui, no artigo posto atrás, é direito de qualquer pessoa assumir armas. Essas armas podem ser compostas seguindo as regras heráldicas. Mas não é possível conseguir-se Carta de Armas do INP? Apresentando esse brasão, -assumido-, não se poderia simplesmente ir "registá-lo"?
Se preferirem, repondam-me para o meu e-mail: taveira.d@gmail.com
Pax et Bene
Diogo Nuno Taveira Teixeira e SilvaTapada
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RE: Registo das Armas assumidas
Ou poderá endereçar-se a mim, pois, eu assumi que tenho legitmidade e competência para isso.
Pax vobiscum
CNT
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RE: Registo das Armas assumidas
Caro CNT,
E, já agora, poderia apresentar (em que seja por e-mail) os motivos de assumir essa legitimidade e competência?
Pax et Bene,
Diogo Taveira
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RE: Registo das Armas assumidas
Crie-se com urgencia um College of Arms português.
Será que neste país só a nobreza é que tem iniciativa?
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RE: Registo das Armas assumidas
Caro pb77x,
Será, de certeza, de grande valor a criação de uma Academia de Armas. No entanto, tal iniciativa deve partir de heraldistas experientes.
Pax et Bene,
Diogo Taveira
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RE: Registo das Armas assumidas
Caro confrade CNT,
renovo a minha pergunta: Em que se baseia para dizer que tem essa legitimidade?
Pax et Bonum,
Diogo Taveira
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RE: Armas assumidas
Caro confrade Manuel,
Poderia indicar o título e editora dos ditos manuais de Armando de Mattos para o meu e-mail taveira.d@gmail.com ? O meu obrigado.
Pax et Bonum,
Diogo Taveira Teixeira
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RE: Registo das Armas assumidas
Na prestigiosa ATES. Assumer, Techniques, École Supérieur.
Patere quam ipse fecisti legem.
Pax vobiscum.
CNT
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RE: Registo das Armas assumidas
Caro CNT,
Infelizmente, a minha educação linguísta incide somente no português, inglês e castelhano (vulgo espanhol/ somente falado), e algumas palavras do dialecto lamdim.
E, mesmo entendendo as palavras que aqui expôs, não entendo mesmo assim a que se referirá esse ATES.
Pax et Bonum,
Diogo
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RE: Registo das Armas assumidas
Caros Confrades,
O facto de vivermos em República e a liberalização progressiva da heráldica significam que há milhares de brazões assumidos, por razões válidas em certos casos e menos claras noutros, o facto é que nem a Nobreza segue à risca as regras, de modo que o Património Heráldico se encontra na maior confusão.
Acresce que, à semelhança do resto de quase toda a Europa e no caso Português, desde 1910, o uso pessoal e/ou individual de Brazão de Armas se encontra liberalizado pela legislação, sendo para o efeito equiparado no plano jurídico, ao de logotipo, insígnia, símbolo ou marca, quer individual, quer comercial, pelo que, desde que respeite as regras de não-confundibilidade e da leal concorrência, o seu uso é inteiramente legal. Esta situação não é o resultado directo de estarmos em República, mas uma tendência verificada na maior parte da Europa, incluindo Monarquias, como é o caso da Holanda.
A este propósito vejamos o que diz o Parecer Jurídico do MNE sobre a legitimidade da Casa de Bragança:
“No que concerne a ostentação de brasões, ou armas de família, desde 1910 o regime encontra-se liberalizado em Portugal. Para efeitos de protecção jurídica, os brasões ou armas de família são equiparados a símbolos, logótipos ou marcas, devendo todavia respeitar as regras da não-confundibilidade e da leal concorrência”.
Claro, há quem negue tudo isto mesmo no seio das instituições encarregadas de tratar das questões da Nobreza, mas enterrar a cabeça na areia não vai eliminar a questão e continuar a insistir que é tudo inválido e que só os inscritos no Conselho (agora INP) são válidos, efectivamente vai votando a Nobreza ao isolamento e a uma inevitável cisão social, em que, não o duvido por um instante, a Nobreza acabará a falar sózinha num deserto social indiferente, trocista e sarcástico.
Discussões públicas entre heraldistas e bons fidalgos da nossa praça demonstram isso mesmo. Discussões acabam invarialmente por ter do lado da Nobreza legítima elementos que invocam as diversas Ordenações e do outro lado, o Portugal moderno que fala mais alto e não quer saber de Ordenações de espécie nenhuma nem se encontra disposto a acatar Ordenações com centenas de anos de idade, impostas por Fidalgos com ar de quem está prestes a ter uma birra.
É portanto óbvio que, a continuar como está, a situação só continuará a degradar-se e, francamente, não prevejo uma melhoria da situação a menos que se modernize o sistema e se ajude a Nobreza no sentido de ultrapassar as dificuldades inegáveis e inerentes ao problema.
A questão não parece ser de difícil solução, tanto mais que o INP-Instituto da Nobreza Portuguesa, em conjunto com o Instituto Português de Heráldica cuidam das questões que importam para a manutenção da Nobreza Titular e portanto, a solução para os milhares de insígnias pessoais e brazões individuais existentes no País passa por uma regulamentação rigorosa em sede própria, que não espartilhe a arte heráldica, mas que assegure que as regras definidas desta Arte se mantenham respeitadas, criando para o efeito um registo nacional de heráldica pessoal e individual, mediante o pagamento de uma quantia fixa de registo, renovável ao fim de 5 ou 10 anos.
A quantia a pagar pelo registo é uma ferramenta de grande utilidade prevenindo a utilização abusiva e porventura menos condigna da arte heráldica. A solução que preconizo não é aliás nova nem goza de originalidade. O processo Português é semelhante ao que se verifica na Europa, não só em algumas Repúblicas, como é o caso da Alemanha, mas também e sobretudo nas Monarquias, de que são exemplos a Holanda e a Inglaterra, embora com diferenças.
O exemplo Holandês é particularmente eficaz. A Lei protege com eficácia a Nobreza Titular e portadora de mercês régias, pelo que os títulos, brazões de armas e documentos estão registados, sendo a sua violação punível pela Lei. Mas ao mesmo tempo o Centraal Bureau voor Genealogie desde 1971 que está mandatado para registar brazões de armas a pedido de qualquer cidadão, nobre ou não. O seguinte esclarecimento da organização (em Inglês) ilustra de modo eloquente a solução Holandesa, a qual efectivamente resolveu a partir de 1971 o problema que nós temos em Portugal e cuja implementação preconizo como a mais adequada ao caso Português:
“In the Netherlands anyone is entitled to bear a coat of arms, whether old or newly designed, in his own right. Special permission from an official heraldic college or institute to bear a coat of arms is not required. This does not mean that one is allowed to take and bear any coat of arms one has chosen. It is a good heraldic custom not to bear anyone else's coat of arms. The coats of arms of the Kingdom of the Netherlands, its provinces and municipalities, as well as the coats of arms of the Dutch nobility, however, are legally protected. They are conferred or confirmed by Royal Decree and further registered by the Supreme Council of the Nobility. From 1971 onward at the Centraal Bureau voor Genealogie the opportunity exists to register a coat of arms borne in the Netherlands or borne by families of Dutch origin living abroad. Although it does not mean legal protection, registration and publication have a beneficial effect in protecting against heraldic interlopers in the Netherlands and other countries”.
O que a declaração Holandesa acima traduz de forma clara é a necessidade de regular a matéria, abrindo e liberalizando a heráldica a todo o cidadão, desde que se respeitem as regras de concepção heráldica, se evitem erros na configuração de um brazão individual e acima de tudo, se limite o registo de brazões de armas individuais a cidadãos da respectiva nacionalidade, neste caso a Holandesa, tendo em conta a necessidade de as registar de modo a que novos registos não coincidam com desenhos heráldicos já existentes e registados e os brazões inscritos no Conselho Supremo da Nobreza Holandesa.
A solução é inegável e inequivocamente inteligente e acima de tudo, civilizada e elegante.
A posição em Portugal é de que Heráldica é uma arte nobilíssima, o que é sem dúvida, e que portanto não deve estar disponível a “todo o bicho careta”, o que não é senão um preconceito, porque geralmente apreciadores de Heráldica são gente educada e de gosto refinado, que dificilmente poderão ser descritos com justiça como “bichos caretas”.
Visto que a função de registo de brazões de armas pessoais não pode ser atribuído ao Instituto Português de Heráldica - por se encontrar fora do âmbito de funções desta organização - nem ao Instituto da Nobreza Portuguesa - por esta organização tratar exclusivamente de Nobreza, temos a necessidade de criar o que poderíamos chamar o Registo Nacional de Heráldica de Portugal, com deveres e funções semelhantes às da organização Holandesa.
A abertura de canais de troca de informação entre este, o INP e o IPH asseguraria que brazões registados respeitam as regras de concepção heráldica e não coincidem com os brazões registados no INP e no IPH, por forma a proteger efectivamente a Nobreza Titular Portuguesa e a eliminar eventuais abusos de indivíduos auto-denominados nobres, que o não são nem de perto nem de longe, mas que, no actual desleixo, gozam da mais completa impunidade.
A solução tem, a meu ver, grande e urgente sentido de oportunidade, além de oferecer uma solução equilibrada para o problema, satisfazendo no processo todas as partes interessadas de uma forma civilizada e elegante.
O que é preciso entender de vez é que o problema não vai desaparecer, quer se concorde ou não com Nobreza e Heráldica, haverá sempre pessoas interessadas na questão, de modo que, o melhor é regulamentar o problema, em vez de tentarmos eliminar o que não tem hipóteses de ser eliminado, ou pior, enfiar a cabeça na areia.
Cordiais Saudações
Luis José Maria de Lima Vila-Verde B. R. Guerreiro
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RE: Registo das Armas assumidas
Caro confrade Luís Guerreiro,
Poderemos realmente afirmar que no nosso país o uso de armas assumidas não foi de todo permitido desde as Ordenações Manuelinas até à implantação da República?
Lendo as Ordenações, tanto Manuelinas como Filipinas, parece-me encontrar apenas a proibição de qualquer súbdito, independentemente da sua condição, "tomar armas que não lhe pertençam" — ou seja, que pertençam a outrem. Nada parece ser dito quanto a assumir armas criadas de moto próprio sem plagiar as de terceiros.
Por outro lado, é certo que a categoria mais baixa de fidalguia era a de "fidalgo de cota de armas"; mas apenas a este estamento apenas pertenciam os descendentes das linhagens cujas armas se encontrassem registadas nos livros do Cartório da Nobreza. Ou seja, usar armas assumidas não parecia estar explicitamente criminalizado, mas tão-pouco concedia nobreza.
Os autores estrangeiros contradizem-se a este respeito.
Michel Pastoureau, no seu "L'Art Héraldique au Moyen Age", é taxativo: «Em nenhuma parte da Europa Ocidental, em nenhum momento da sua História entre os séculos XIII e XVIII, o uso de armarias esteve reservado à nobreza. Cada indivíduo, cada família, cada pessoa moral, comunidade ou instituição sempre e por todo o lado foi livre de adoptar as armarias que lhe aprouvessem e fazer o uso privado que quisesse, com a única condição de não usurpar as armas de outrem.» (pg. 49)
Stephen Slater, no seu "Living Heraldry", é taxativo no sentido contrário: «Em Portugal, D. Manuel I proibiu o uso de armarias a todas excepto as classes tituladas [sic].»
Na recompilação de legislação heráldica que encontro em anexo ao "Manual de Héraldica Portuguesa" de Armando de Mattos, a única limitação explícita que encontro ao uso de armas pela plebe é a Carta Régia de 21 de Maio de 1466 (D. Afonso V), onde o monarca decreta: «defendo que nenhum plebeu nem outra alguma pessoa traga nenhumas armas com metal em seu escudo, salvo se for fidalgo de cota de armas».
Poderia, por gentileza, partilhar connosco as suas opiniões a este respeito?
Com os melhores cumprimentos,
Francisco Cercal
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RE: Registo das Armas assumidas
Caro Francisco Cercal,
Parece-me que uma restrição a brasões de armas para não-nobres possa estar relacionada à Corporação dos Reis d'Armas.
Cf. Abrantes, Marquês de, Introdução ao Estudo da Heráldica, Biblioteca Breve, 1992, http://cvc.instituto-camoes.pt/conhecer/biblioteca-digital-camoes/doc_download/118-introducao-ao-estudo-da-heraldica.html ,
P. 47
"I -- AS REFORMAS MANUELINAS
Foi sob o reinado d'O Venturoso que se deu o golpe final em tudo o que a Armaria conservava de expontâneo e de livre em Portugal, golpe que foi a total centralização orgânica e jurídica da Corporação dos Reis d'Armas.
"
(...)
"Foi naturalmente, sem que se conheçam as menores reações hostis, que o uso de armas se tornou enfim numa prerrogativa dos membros do 2.° Estado: (...)"
Talvez tenha sido convenção e não uma lei escrita?
Parece-me que não esteja mais em vigor uma tal restrição atualmente.
Cumprimentos,
Herculano L. E. Neto
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RE: Registo das Armas assumidas
"..."tomar armas que não lhe pertençam" — ou seja, que pertençam a outrem."
Tomar armas que não lhe pertençam significa e apenas pode significar assumir armas sem título bastante. Nada tem a ver com apropriação ilegítima de armas de outrém.
D. Manuel proibiu de facto armas assumidas e nisso concordam todos os heraldistas que me lembro de ter lido.
Dessa proibição não resulta necessariamente que só nobres pudessem ter armas pois nela nada se diz quanto à possibilidade do Rei conceder armas a não nobres e, designadamente a alguns burgueses que já as traziam sem metais e sobretudo à elite judaica que, a ajuizar pelo que se sabe de sigilografia, poderiam ter trazido armas há cerca de três séculos. Todavia, que eu saiba, nunca aconteceu.
A. Luciano
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RE: Registo das Armas assumidas
Caro Luís Guerreiro,
não sendo especialista mas e só um curioso sobre este tema li com muito interesse o que teve oportunidade de expressar e expor sobre o registo de armas assumidas. Creio compartilhar da sua visão quanto à necessidade de criação de um organismo que possa, efetivamente, regular essa matéria de forma simples e desburocratizada. Aliás, como é hábito e usual, a falta de regulação cria imensas dificuldades em muitas áreas de atividade no nosso país, dificuldades essas só ultrapassadas pela existência de regulação a mais, instituidora de processos burocráticos intermináveis que, em vez de levar os cidadãos à regularização, pelo contrário, os afasta cada vez mais dela.
A existência de norma nessa matéria é tanto mais necessária quanto se assiste, cada vez mais, a uma crescente produção de artefactos relacionados com o tema como a produção e reprodução, em vários tipos de suportes, de pedras de armas que se estão a popularizar e se vêm cada vez mais a proliferar e a serem exibidas sem qualquer tipo de controlo. Tenho sinceras dúvidas se em muitos casos não se tratará de real usurpação de armas concedidas e assumidas por atuais chefes de armas sem que os supostos usurpadores sequer saibam que o são já que a falta de informação sobre estas matérias é enorme.
A única dúvida que me assalta sobre toda esta matéria é a que resulta de ter ficado com a impressão de que a regulação de tal matéria viria a ser efetuada pelo referido Instituto de Nobreza Portuguesa e o Instituto Português de Heráldica. A questão, no entanto, subsiste. Neste momento, independentemente da legislação em vigor nesta nossa república, quem é que tem poder para confirmar, registar, reconhecer e/ou emitir brazões de armas em Portugal?
Aproveito para solicitar o endereço eletrónico dos sites dos institutos de nobreza portuguesa e instituto português de heráldica já que parece não estarem disponibilizados.
Cordiais saudações
V.Alves
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RE: Registo das Armas assumidas
Caro confrade A. Luciano,
Como sabemos, nas Ordenações Filipinas Livro, Quinto, Titulo XCII, encontramos o seguinte preâmbulo:
«Como os Blasões das armas e appelidos que se dão áquelles, que per honrosos feitos os ganharão, sejão certos sinaes e prova de sua Nobreza e honra, e dos que delles descendem, he justo que essas insignias e appellidos andem em tanta certeza, que suas familias e nomes se não confundão com as dos outros, que não tiverem iguaes merecimentos. E que assi como elles per serviços feitos a seus Reys, ou Republicas se assinalarão e aventajarão dos outros, assi sua preeminencia e dignidade seja a todos notória.»
A interpretação dessas frases introdutórias parece expor a questão jurídica a resolver pelo diploma legal: defender a dignidade das linhagens nobres armigeradas, designadamente contra a usurpação por parte de terceiros das armas que lhes pertencem.
E é à luz deste preâmbulo que talvez devêssemos ler a norma subsequente:
«Polo que ordenamos, que qualquer pessoa, de qualquer qualidade e condição que seja, que novamente tomar armas, que de Direito lhe não pertenção, perca sua fazenda ametade para quem o accusar, e a outra para os Captivos.»
Nenhuma pessoa nobre ou plebeia poderia tomar novamente armas que não lhe pertençam. O problema não é assumir ("tomar novamente") armas; é assumir armas *que não lhe pertençam* porque já haviam sido dadas "áquelles, que per honrosos feitos os ganharão". Neste sentido, nem os nobres podem assumir as armas de outrem, desde que esse outrem seja também nobre cujas armas resultem de concessão régia.
Ora, sendo certo que apenas as armas de linhagens fidalgas se encontravam registradas nos livros dos Reis de Armas; e sendo igualmente certo que a pertença de um indivíduo a uma linhagem cujo brasão constasse dos registros daqueles oficiais heráldicos lhe concedia o estatuto de fidalgo de cota de armas, não será lícito concluir que apenas as armas de fidalgos mereciam reconhecimento legal e protecção contra usurpação? E que todas as restantes armas assumidas eram, sob o ponto de vista heráldico-jurídico, simples imagens sem qualquer significado nobiliárquico?
Michel Pastoureau, citando o jurista medieval Bartolo Saxoferrato, equivale o direito ao uso de armas pessoais ao uso de um nome individual. Afirma taxativamente que esse direito sempre foi universal em todos os tempos e lugares, sempre que não houvesse apropriação dos gentilícios e das insígnias de terceiros. (A jurisprudência alemã ainda hoje se rege por esse princípio, pelo que as "armas burguesas" têm reconhecimento e protecção legal).
Tem o estimado confrade A. Luciano conhecimento de alguma ocorrência de armas assumidas em Portugal, durante o regime monárquico, que fossem distintas de todas as registadas nos livros do Rei de Armas e tenham sido multadas pelo mero facto de serem usadas por um plebeu? A jurisprudência portuguesa algum dia se debruçou sobre armas assumidas, condenando indivíduos concretos?
Dos poucos heraldistas portugueses que pude ler e em cujos escritos se afirma ter D. Manuel reservado à nobreza o uso de armas foram o marquês de São Paio, Armando de Mattos e o marquês de Abrantes — e estes dois últimos parecem ter ido beber essa informação ao primeiro. Não encontrei ainda nenhum heraldista português anterior ao século XX que afirmasse o mesmo.
Em boa verdade, a partir das poucas leituras que fiz a este respeito sugerem-me que a partir do século XVI era tão fácil obter uma Carta de Brasão de Armas com as insígnias de antigas linhagens que a pura e simples assunção de armas novas se tornou desinteressante aos olhos de indivíduos em recente ascensão social. E esse era o verdadeiro problema heráldico da época: impedir a usurpação.
Cordialmente,
Francisco Cercal
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RE: Registo das Armas assumidas
Caros confrades,
Ainda a este propósito, sugiro a leitura desta página sobre Bartolo Saxoferrato:
http://www.heraldica.org/topics/bartolo.htm
Cumprimentos a todos,
Francisco Cercal
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RE: Registo das Armas assumidas
Caro confrade,
Permita-me ainda que acrescente o exemplo dos registos do "ADW — Allgemeine Deutsche Wappenrolle":
http://www.pro-heraldica.de/heraldik/registrierung/national/
(Esta página pode ser traduzida pelo Google Translate).
Periodicamente vão sendo impressos novos volumes deste "Rol de Armas" (assumidas) e outros comparáveis. Na medida em que a jurisprudência alemã reconhece à posse e transmissão dos brasões pessoais, desde que a sua assunção seja tornada pública, as associações privadas que publicam estes róis tomam o cuidado de lhes dar depósito legal em todas as principais bibliotecas públicas do país, e ainda das embaixadas e consulados. Cada registo de armas inclui o brasão propriamente dito (a descrição textual do desenho heráldico), notícia biográfica e genealógica de quem as assume, e as suas disposições quanto à transmissão hereditária dessas insígnias. À luz do Código Civil alemão cumprem-se assim todos os requisitos para que o Estado reconheça e defenda as armas registadas como parte da identidade de quem as assumiu.
Quando haverá alguma associação portuguesa que se anime a coligir a publicar periodicamente um "Rol de Armas Portuguesas" aberto tanto à heráldica reconhecida pelas instituições nobiliárias do nosso país como à heráldica burguesa assumida?
Cordialmente,
Francisco Cercal
Enlace directo:
RE: Registo das Armas assumidas
Insiste em defender o indefensável e sempre com vícios de raciocínio.
Armas eram um sinal de identificação pessoal que, tal como se dizia (mais ou menos, de memória) se podiam trazer em firmas, sinetes, anéis, divisas, por em suas casas, capelas e mais edifícios e deixar em sepulturas.
Em todos os tempos herdeiros de armas mas que nunca as registaram. usaram anéis, sinetes, etc., e viveram em casas em cujas fachadas estavam as armas dos seus antecessores sem que isso tivesse sido alguma vez punido. Ou seja, por
esse racicínio enviezado que faz, igualmente se defenderia que armas não eram pessoais.
A pergunta sobre o conhecimento de alguém que tivesse sido punido por assumir armas, é deslocada. A pergunta que se poderia fazer é se há conhecimento de alguém a quem não tivessem sido concedidas armas nem pertencesse a família que as trazia, e que as tivesse ostensivamente posto na fachada de sua casa ou até que tivesse firmado um contrato em tabelião público com essas armas.
Igualmente deslocada a referência a heraldistas anteriores ao séc. XX que tivessem entendido que assumira armas era interdito. O que eu desconheço é um qualquer heraldista, anterior ou posterior ao séc. XX que tenha entendido o contrário.
Igualmente viciada - como raciocínio - a repetida referência a ordenamentos estrangeiros, pretendendo que possam representar regras universais. Portugal teve um percurso histórico diferente de todos os países que tem citado e tem ordenamentos próprios sem paralelo noutros países.
Para já, Portugal não nasceu do feudalismo e a única autoridade no campo nobiliárquico era o Rei. Também as autonomias de vilas e municípios não nasciam da tradição mas dos forais régios. Assim não há nenhum motivo histórico que "legalize" a assunção de armas, muito menos o seu registo, por exemplo nas vereações ou nas universidades, como era corrente na Alemanha e noutras jurisdições.
Se calhar ignora que um nobre alemão, para poder possuir uma residência numa cidade livre tinha primeiro de obter o estatuto de burguês "Bürger" da cidade e que não perdia por isso o seu estatuto de nobre. Não há equivalente português.
Também um nobre alemão, incluindo até príncipes, podiam praticar comércio sem perder a qualidade de nobre, enquanto em Portugal, com a excepção do comércio de ouro e jóias, nenhum outro lhes era permitido.
Hoje, se alguém desejar usar armas, pode evidentemente fazê-lo e até aceito que haveria vantagem numa qualquer organização particular, não obrigatória que promovesse o registo e reconhecesse a correcta ordenação dessas armas assumidas mas pretender legitimar tal desiderato com reinterpretação erradíssima do que foi o ordenamento português, desculpe a franqueza, mas parece-me ridículo.
A. Luciano
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RE: Registo das Armas assumidas
Caros confrades,
Adiciono que o texto de Bartolo de Sassoferrato esta em
Fesch, Sebastianus; Sassoferrato, Bartolo de, Dissertatio de insignibus eorumque ure, Bartolo a Sassoferato tractatus de insigniis et armis, Recvs. Altorfii A. 1727. (Google e-Livro)
http://books.google.com.br/books?id=O6NNAAAAcAAJ&hl=pt-BR&source=gbs_navlinks_s .
Cumprimentos,
Herculano L. E. Neto
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RE: Registo das Armas assumidas
Caro confrade A. Luciano,
Agradeço-lhe a chamada de atenção para os meus vícios de raciocínio. Se puder consubstanciar essa rectificação com referências específicas a algum heraldista anterior ao século XX que defendesse esse ponto de vista, redobrarei a minha gratidão e darei por impertinente a minha especulação.
Entretanto, continuo a insistir que a minha hipótese ficaria desmentida por completo se houvesse registo de uma só condenação que fosse, durante a vigência do Antigo Regime, da assunção de armas não registadas nos armoriais do rei.
Lendo o "Armaria Portuguesa" de Braamcamp Freire facilmente encontramos exemplos de armas que não constam do Livro do Armeiro-Mor, nem no Livro da Nobreza ou no Thesouro da Nobreza, e das quais também não se conhecem Cartas de Brasão de Armas. Nessas condições, como puderam ser usadas sem incorrer em delito heráldico?
Subscrevo-me com a mais elevada consideração,
Francisco Cercal
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RE: Registo das Armas assumidas
«Pela Ordenação [Filipina] do livro 5, título 92 se manda que toda a pessoa de qualquer qualidade e condição que seja que novamente tomar armas que direito não lhe pertençam perca sua fazenda (…). E mais perderá toda a honra e privilégio de fidalguia, linhagem e pessoa que tiver, e será havido por plebeu (…). Lei na verdade tão bem escrita como mal observada nestes nossos tempos, em que cada hum usa das armas que lhe parece.»
(António de Villas Boas e Sampaio, 1676, in Nobiliarchia Portuguesa, pg. 221)
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RE: Registo das Armas assumidas
Outro artigo interessante sobre o mesmo tema:
http://derechoheraldico.blogspot.pt/2011/03/estudio-particular-sobre-los-modos-de.html
Estudio Particular sobre los Modos de Adquirir un Blasón Gentilicio: La Adopción Propia
En esta oportunidad, estudiaremos uno de los modos que mayor interés suscita entre quienes estudian o principian a estudiar la Heráldica: la adopción propia o creación intelectual. Con este propósito, dividiremos este capítulo en cuatro partes, a saber: la propuesta de un concepto y características de la “adopción propia”; después apuntaremos algunas ideas sobre lo que define al blasón como “creación intelectual”; siguiendo con un esbozo histórico sobre este modo de adquirir; para finalizar con su reglamentación en el derecho positivo, siguiendo la ya tradicional referencia a los ordenamientos jurídicos de Chile y de España.
I. Concepto y características.
Desde el punto de vista jurídico-heráldico, podemos definir a la adopción propia como “aquel modo originario para adquirir un blasón gentilicio y consiste en la creación intelectual de un escudo nuevo por quien pretende hacerlo suyo, estando en capacidad e intención de adquirirlo y con plena sujeción a los usos y leyes heráldicas”. A partir de la definición dada, podemos obtener sus características, las que son:
a) es un modo de adquirir originario, pues no supone la existencia de un titular anterior para su atribución al nuevo titular;
b) es un acto unilateral e individual, ya que supone la voluntad de una sola persona para crear su propio escudo gentilicio; sin perjuicio que otro conciba el escudo para una tercera persona que lo acepta para sí (como en los casos de la ya vista estipulación a favor de otro, o en el contrato de arrendamiento de servicios inmateriales entre el pretendiente y un heraldista, en el cual el segundo se obliga a crear para el primero un escudo ex novo);
c) es un modo de adquirir por acto entre vivos y no recepticio, porque resulta obvio que el pretendiente crea su escudo en vida, amén que el efecto jurídico de atribución del escudo a su nombre no está sujeto a la manifestación de voluntad de otro; simplemente basta que se exprese tal voluntad del pretendiente en ser portador de un blasón nuevo;
d) es un modo de adquirir a título singular, pues el escudo de armas creado por el pretendiente es una especie o cuerpo cierto, que no va comprendido dentro de una universalidad jurídica;
e) es un acto de creación de efectos jurídicos, ya que la consistencia de este modo de adquirir estriba en la “creación intelectual”, es decir, la invención mental y consciente de una cierta forma y contenidos que en la cultura occidental se le denomina “escudo de armas” o “blasón”;
f) Es un acto de "objeto nuevo”. En este punto debemos definir lo que en heráldica se entiende por “novedad”. A mi parecer, debemos enunciar una definición genérica y una específica sobre lo que es “novedad heráldica” para los efectos de la adopción propia. En un sentido amplio, “novedad heráldica” es aquél escudo de armas que no existe con anterioridad en el estado de la heráldica, ora que el escudo exista en materia y forma por vez primera, ora que el escudo sobreviene o añade materia y forma distintas a otro blasón existente de acuerdo al estado de la heráldica, de manera que el escudo nuevo sea único y distinguible de los demás. De esta guisa, se puede distinguir dos especies de novedad heráldica:
f.1.) el escudo novísimo: aquel que existe por vez primera en su materia y forma. Esta especie de novedad puede ser ejercida por cualquiera persona, inclusa aquella que tiene derecho a reivindicar blasones de sus antepasados por vía sucesoria.
f.2.) el escudo de novedad sobreviniente: aquel que añade una materia o forma distintas a otro blasón existente. Sólo tiene derecho de novedad sobreviniente aquél que tiene algún vínculo genealógico con la familia del escudo que sirve de base para el blasón nuevo, de lo contrario incurriría en usurpación o “dilución” que es la creación de un blasón similar a otro de titularidad más antigua, con el fin de debilitar la fuerza distintiva del primer escudo ante terceros. Entendemos por “estado de la heráldica” a aquel estado que comprende a todo escudo de armas con titularidad vigente o vacante, que haya sido divulgado o hecho accesible al público, en cualquier lugar del mundo, mediante una publicación en forma tangible, uso o cualquier otro medio, antes de la fecha de su creación, tales como armoriales, rolls of arms, tratados o monografías sobre blasones, representaciones gráficas, pictóricas o escultóricas, etc. También quedará comprendido dentro del concepto del “estado de la heráldica”, la forma y contenido de un nuevo escudo de armas, cuyo proceso de creación haya principiado con anterioridad a la de otro pretendiente de un escudo idéntico o similar, lo que debe ser fehacientemente comprobado a través de los medios de prueba admitidos por las leyes. El concepto de “estado de la heráldica” permite la supervivencia de dos instituciones jurídicas importantes, a saber: la protección de la personalidad jurídica y la buena fe. Por un lado, se protege la personalidad jurídica o atributo de la personalidad –nombre y estado civil–, puesto que su dimensión gráfica, el escudo de armas, es amparable en cualquier lugar del mundo, siempre que tal blasón “haya sido divulgado o hecho accesible al público” por cualesquiera medios, de suerte que el titular primitivo puede oponer su derecho preferente en contra del usurpador y solicitar la reparación de los perjuicios correspondiente. Por otra parte, el concepto de “estado de la heráldica” permite que sólo se persiga a quien dolosa o culposamente se arrogue un escudo de armas ya existente, de manera idéntica o similar, dejando sin más castigo que la restitución al que ha creado un escudo de buena fe. Entendemos por “creación de buena fe” a aquella convicción de haber creado un blasón propio de manera original, exentos de usurpación, fraude u otro vicio; de modo que si el juez, enfrentado a un conflicto dominical de escudos, determina la antigüedad del uno sobre el otro, debe asimismo determinar si la parte derrotada se apropió del escudo ajeno de buena fe, asunto que deberá resolver caso a caso, siendo carga del titular original de las armas probar la mala fe del vencido en juicio, puesto que es principio general de derecho privado que la Buena Fe se presume. Las ideas precedentes no son originales, sino que la extraigo de los comentarios del eminente –y tantas veces citado– Bartolo de Sassoferrato en su Tractatus de Insigniis et Armis: “A veces uno asume un escudo de armas que se ha dado a otro desde mucho antes, sin afectación ni daño al portador original, ni aun causar dañado debido a la semejanza. Por ejemplo, un alemán fue a Roma en el momento del jubileo (1350), donde se encontró a cierto italiano portando un escudo de armas e insignias idéntico al de sus antepasados, y quiso presentar una denuncia contra el otro portador. Ciertamente él no podía hacerlo, porque la distancia que hay entre sus respectivos lugares de residencia es tan grande que era imposible que el otro hubiera pretendido perjudicar al titular original. Por lo tanto, y al igual que en los casos de uso de cosas accesibles a todos, no puede presentarse una denuncia sin una buena razón (Dig. 43.13.1.6.)”; cuya cita del Digesto (cfr. edicto in flumine publico, parte final: “el pretor estime con conocimiento de causa –ut Praetor ex causa aestimet–”) alude a que en los casos de conflicto por la titularidad de las armas, el juez indague, con conocimiento de causa, si el segundo se apropió de buena fe, o bien hubo usurpación de blasones;
g) tiene una finalidad identificadora, por cuanto su objetivo es hacer suyo el escudo recién creado y transmitirlo a quienes tienen derecho a portar el blasón creado: los causahabientes. Hablo de causahabientes, que no “herederos”, ya que el primer término es más genérico, abarcando a otras personas con derecho a usar y disfrutar del blasón del titular original mientras éste vive, pongamos por caso, a la cónyuge o los hijos del pretendiente;
h) la creación intelectual requiere de la capacidad legal, de obrar o de ejercicio del creador, en tanto que este acto personal demanda un cierto discernimiento que la materia y forma creadas va asociado al nombre y estado civil del pretendiente, y que tal creación jamás puede ser semejante o idéntica al blasón de otra persona. En mi opinión, la persona tiene capacidad jurídica para crear sus propias armas una vez alcanzada la edad legal de la pubertad (también llamado “menores adultos”), en tanto que ella determina cierta capacidad de obrar por sí en ciertos actos jurídicos, sin autorización o ministerio de sus padres o guardadores, y como la creación de un blasón propio es un acto jurídico unilateral que se asemeja más a los actos de familia que a los patrimoniales –en tanto que consiste en la representación gráfica del nombre y el estado civil de una persona–, considero que dicho acto jurídico puede ejercerse por los así llamados menores adultos. La determinación legal de la pubertad dependerá de los diversos sistemas de derecho privado; así, en Chile, la persona es púber a los 14 años si es varón y a los 12 si es mujer (art. 26 Código Civil de Chile);
i) la adopción propia comporta, necesariamente, la voluntad directa de adquirir el blasón, pues este requisito –la intención de adquirir para sí– es lo que diferencia de la creación intelectual de un blasón para otro, como es la ya estudiada figura de la estipulación a favor de tercero (véase nuestra publicación Cuestiones Heráldicas de 08.01.2011) o el contrato de prestación de servicios inmateriales, el cual se verá en otra ocasión, cuando abordemos en el futuro a los actos y contratos jurídicos relacionados con la heráldica; y
j) por fin, la adopción propia no es un acto de libre arbitrio; antes bien el pretendiente debe sojuzgar su blasón a los usos y leyes de la ciencia heroica, de suerte que si un blasón no se adecua a la lex artis de la heráldica, tal escudo queda sancionado cuales “armas irregulares” (Cfr. Cadenas y Vicent, Vademécum Heráldico, 2ª edición, p. 65).
II. La creación intelectual como expresión heráldica.
En una ocasión anterior, definimos al blasón como una “cosa intelectual” (Vid. El escudo de armas como producción del talento o del ingenio de 28.07.2010), o en propiedad, como “una cosa del talento o del ingenio”, expresión acuñada por el jurisconsulto español D. Florencio García Goyena en el artículo 393 de su reconocido Proyecto de 1952, y que fue recogida en el artículo 584 del Código Civil de Chile (NOTA: En la publicación de 28.07, yo expresaba entender que García Goyena fue quien inventó la expresión ex nihilo, sin embargo, he consultado literatura posterior, y resultó que el Código de Cerdeña de 1838 fue el primer texto que abordó a esta clase de bienes en su artículo 440: “Las producciones del espíritu son propiedad de su autor”; aunque la disposición más bien se dirige a la protección de los derechos de autor y de patente. Mayor información en Guzmán Brito, A.: Los Derechos sobre las Cosas Intelectuales o Producciones del Talento y del Ingenio, en “Estudios Dogmáticos de Derecho Civil, Valparaíso, Chile, 2005, p. 56). Sin embargo, en esa ocasión no logramos desarrollar un discurso comprensivo de lo que es una tal “cosa intelectual”; lo que ahora procuraremos finalizar. Cuando aludimos a una “cosa intelectual”, nuestra razón nos opone ciertas ideas: estamos hablando de “algo” creado por el intelecto de una o varias personas y que no es perceptible por los sentidos sino solamente por la razón: ahí comparte las mismas propiedades de lo que en filosofía se denomina “ser incorporal”. Con todo, una “cosa intelectual” de distingue de los “seres incorporales”, en tanto que las primeras siempre consisten en una forma y materia susceptibles de ser materializados de distintas maneras e infinitas veces, a contrario de otros “seres inmateriales” que no pueden ser representados, sea en forma y materia (como la noción de Dios), sea sólo en materia (como la ideas de “alma”, “psique”, “libertad”, etc.). En rigor, la “cosa intelectual” se trata de una “idea o noción abstracta”, concebido in mentis, la cual puede ser proyectada en una materia y forma física, por una indefinida cantidad de veces y por indistintos medios (vgr.: pinturas, grabados, tallados en maderas o piedras, cerámicas, diseños virtuales, etc.). En opinión del profesor y jurista chileno, D. Alejandro Guzmán: “Su consistencia, empero [sc. de la cosa intelectual], no es la corporalidad del soporte, sino la forma concebida por el intelecto y dada la materia concebida por lo que lo esencial en esta cosa intelectual no es la corporalidad del soporte, sino la forma concebida por el intelecto y dada a la materia concebida de la misma manera” (Cfr. Guzmán Brito, ibídem, p. 66), para después ilustrar lo dicho con el siguiente ejemplo: “En la cosa intelectual, distinguimos su materia y su forma, y así, por ejemplo, se si trata de una obra literaria, están el lenguaje como materia y la particular combinación de palabras que fijó el autor como forma de lenguaje; si el caso es una escultura, si se trata de la piedra, el mármol o el metal, etcétera, y la forma de hombre o mujer, animal o cosa por esculpir … Pero todo esto existe sólo en el pensamiento del autor, por esto decimos que son materia y forma intelectualmente concebidas. Ambas se proyectan, empero, en un soporte físico, y entonces tendremos el escrito (papel y dibujos de tinta que llamamos letras impresas), o la recitación (voz), o la estatua de piedra u otro material…” (Cfr. Guzmán, ob. cit., 66-67). Así, son especies de cosas intelectuales las obras científicas, artísticas y literarias; así los privilegios industriales como las marcas comerciales, patentes de invención, modelos de utilidad y los diseños industriales; así los blasones o escudos de armas, cuya materia está compuesta por los metales y esmaltes, mientras que su forma está compuesta por las clases de boca del escudo, las clases de muebles, figuras y piezas: y todas ellas sojuzgadas a las así llamadas "leyes de la heráldica", que son las reglas que determinan la composición del escudo, o sea, las reglas del arte o del diseño heráldico.
Entonces, si “la cosa intelectual” es un género que comprende especies tales como las obras artísticas, las patentes de invención o los escudos de armas, cabe preguntarse ¿qué es lo que distingue al blasón de las demás cosas intelectuales? Nuestra respuesta es que el blasón, a contrario de las novelas y los inventos industriales, es una cosa incomerciable, algo que no está en el comercio humano, puesto que el blasón depende, forzosamente –y como ya tantas veces lo hemos mencionado– del nombre y del estado civil de la persona, toda vez que las armas gentilicias son la expresión gráfica y accesoria de aquellos atributos de la personalidad. No obstante, la sola idea de un escudo, la pura materia formalizada acerca de un blasón no tiene sentido alguno, pues la heráldica es un hecho de civilización –empleando una expresión del Marqués de la Floresta–, o un fenómeno de la semiótica social, si queremos ocupar una noción de las disciplinas contemporáneas, y más aún si lo vemos desde la perspectiva del derecho, pues la norma jurídica sólo protege, permite o sanciona hechos exteriores, ya que no es su competencia enjuiciar los comportamientos del fuero interno. Luego, la adopción propia no es algo que sea un acto simple, sino complejo: requiere de su concepción mental y su exteriorización mediante algún primer soporte, pues sin primer soporte, no hay blasón conocido, y si no hay blasón conocido, no hay blasón plenamente adquirido.
Una vez ya conocida la delimitación del escudo de armas como cosa intelectual, es necesario determinar la cuestión capital que se ha formulado dentro de la comunidad heráldica, y en especial, dentro de la comunidad de tradición iberoamericana: ¿toda persona tiene derecho a adoptar armas o sólo quienes en razón de merced nobiliaria o antiguo privilegio real transmitido a las sucesiones? Nuestra respuesta se fundará, naturalmente, en el derecho positivo, o sea, en el orden jurídico que rige, tiene vigencia y aplicación en las sociedades hispanoamericanas; pero antes de abordar esta contestación, haremos una reseña histórica sobre el tema de la universalidad o selectividad del derecho a ser titular de blasones gentilicios.
III. Reseña histórica sobre la adopción propia.
La presente reseña histórica se valdrá, totalmente, de la cita de algunos párrafos del Dr. Valverde Ogallar en su repetida obra Manuscritos y Heráldica en el tránsito a la Modernidad. El Libro de Armería de Diego Hernández de Mendoza (Tesis Doctoral, Universidad Complutense de Madrid, Madrid, 2001, p. 363 a 391): «…en el siglo XII, se identifica plenamente con lo expuesto para los comienzos del sistema emblemático heráldico. Durante este periodo la asunción de armas no está restringida, en teoría, a ningún grupo social, pero se halla íntimamente ligada a la actividad militar, siendo utilizada sólo por parte de los que necesitaban el reconocimiento de las armas como un procedimiento útil. Éstos son los grandes magnates que dirigían sus mesnadas feudales, y poco después también lo fueron el resto de los caballeros que combatían enmascarados tras sus yelmos. Bajo la perspectiva, que podíamos llamar de asunción útil, van confluyendo los emblemas originarios de los escudos bélicos con otros elementos preexistentes, algunos de los cuales no tienen ese carácter nobiliario. Estos elementos son: las señales, de un valor primordialmente territorial, y las marcas de familia, de origen comercial y artesanal. (…) «La evolución expansiva de los usos heráldicos prosigue durante el siglo XIII, época en la que comienza a darse la adopción de las armas por parte de todos los estamentos sociales. En muchos casos los emblemas de estos plebeyos surgen de las antedichas marcas de familia y de fábrica, que utilizaban desde hacía tiempo los artesanos y comerciantes como signos de reconocimiento de sus productos y mercancías. Estas marcas comienzan a integrarse en el sistema heráldico como emblemas, asumiendo las peculiaridades y reglas del propio sistema emblemático creado para los caballeros, es decir: la transmisión hereditaria, el uso de elementos formales y cromáticos definidos, y unas normas de composición para las piezas y figuras dentro de un campo. «A mediados del siglo XIV comienza a configurarse la justificación teórica de esta ampliación de los usos heráldicos. El sistema emblemático heráldico es utilizado ya habitualmente por burgueses y comerciantes. Entonces los juristas sustentan estos hechos con la teoría de la libre adopción y el uso universal de las armas. En especial destaca la figura de Bartolo de Sassoferrato, el cual encarna la representación legal de esta ideología. Su exposición se basa en dos enunciados. El primero es el uso universal de armas, planteando de iure algo que ya se produce de facto, la libre adopción, es decir, cualquiera puede usar emblemas heráldicos, el emblema es un signo de diferenciación personal, cada uno puede adoptarlos como le parezca, si con ello no ocasiona problemas a terceros o no infringe la ley. «El objetivo último de este enunciado es igualar las cualidades del estado llano a las de la nobleza de sangre, y así facilitar el ascenso social y político de los hombres nuevos frente a la nobleza de linaje. Las teorías de este autor sobre la adopción de las armas y su uso, desarrolladas en su tratado De insigniis et armis, no son más que la continuación de lo expuesto en su obra De nobilitate, donde defiende la primacía de la nobleza procedente de los actos personales, siendo así de más valía el recién ennoblecido que los nobles de linaje, a los cuales les viene este estado gracias a un hecho insigne de uno de sus antepasados. (…) «A mediados del siglo XIV la adopción de armas era universal y tenía una cobertura legal. Pero tras el periodo de expansión va a aparecer un movimiento que tiene como fin el obligar al retorno de las armas hacia el estamento nobiliario. Este movimiento tiene sus bases en las teorías aristocratizantes sobre el uso de los emblemas heráldicos. «Las nuevas ideas no surgen únicamente como reacción contra un fenómeno emblemático de carácter reciente, pues hacía muchos años que los no nobles llevaban armas, sino como una manifestación de la actitud general latente de los nobles contra los que amenazaban su status. El uso exclusivo de armas por los nobles no era sólo una pretensión de recuperar unos usos más o menos representativos, que habían tenido origen en su estamento pero que se habían extendido al resto de la sociedad durante los siglos XIII y XIV. La reacción, que comienza a darse a través de la tratadística heráldica, es parte de un movimiento de autodefensa nobiliario, protagonizado tanto por la vieja nobleza como por la nueva nobleza, siendo además para esta última una afirmación de sus poco seguras raíces. (…) «El proceso de reacción nobiliaria aparece reflejado en el mundo de la literatura antes de hacerse patente en otros planos como el legal y el de los usos cotidianos. A partir del siglo XV, los tratados heráldicos comienzan a distanciar sus contenidos, en materia de adopción de armas, de lo expuesto un siglo antes por Bartolo de Sassoferrato y Honoré de Bouvet. Se comienza a omitir la libre adopción como forma de asunción de armas, aumentando a su vez las referencias al origen bélico y heroico de los emblemas heráldicos. «Estas teorías, según las cuales el uso de emblemas heráldicos fue siempre una costumbre reservada a los nobles, han pervivido en la literatura heráldica como reflejo de la realidad histórica hasta casi la actualidad. Sólo han sido refutadas científicamente a partir de la segunda mitad de nuestro siglo.». IV. Estatuto jurídico de la adopción propia.
Luego de conocer esta reseña histórica extraída de algunos párrafos escogidos de la tesis del Dr. Valverde Ogallar, presentaremos nuestra tesis sobre el derecho a la titularidad de armas. Si bien es cierto que la opinión de la universalidad de adopción de armas es una cuestión que ha sido tratada, con cierto rigor, por algunos eruditos (véase, por ejemplo, las obras iniciales de los heraldistas franceses, tales como Adam-Even, P.: De l’adquisition et du pour d’armoiries, Bruxelles, 1958; Fourez, L.: Le droit hèraldique dans le Pays-Bas catoliques, Bruxelles, 1952; y Mathieu, K.: Le systeme hèraldique français, Paris, 1946; o la opinión de don Vicente de Cadenas y Vicent en Heráldica, Genealogía y Nobleza en los Editoriales de Hidalguía, Madrid, 1993, p.149-150; o la opinión del Dr. Ceballos-Escalera, Marqués de la Floresta, expresado en el Blog de Heráldica de 03.11.2009; o por el mismo autor de la precitada bitácora, el celebérrimo don José Juan Carrión Rangel en su publicación de 03.12.2010); aún no he encontrado, dentro de la literatura consultada, una argumentación jurídica que apoye el derecho de toda persona de adoptar armas nuevas. Por lo anterior, expondremos nuestra tesis que llamaremos derecho subjetivo heráldico.
Entendemos por “derecho subjetivo heráldico” a aquél que tiene toda persona para adoptar, ser titular, usar y amparar un escudo de armas que ha sido adquirido válidamente por alguno de los modos de adquirir reconocidos por el sistema jurídico. A partir de la definición precedente, podemos colegir que el derecho subjetivo heráldico se compone de dos clases, a saber: el derecho a las armas o capacidad de goce heráldica; y el derecho de armas, o dominio heráldico. El derecho a las armas o capacidad de goce heráldica es la aptitud jurídica de ser titular de un escudo de armas gentilicio, o en términos simples: el derecho para adoptar, en plena titularidad, cualquier escudo de armas para sí y su familia, con la sola excepción de aquellos blasones que son de titularidad ajena, o cuya adquisición sea contraria a Derecho. Ahora bien, ¿quiénes tienen este derecho a las armas? En los pueblos de tradición iberoamericana, todo individuo de la especie humana, sin distinción de sexo, estirpe, raza o condición. ¿Por qué? Porque el escudo de armas es una representación gráfica, una cosa intelectual accesoria a los atributos del nombre –apellido– y al estado civil de la persona, los cuales son atributos de su personalidad jurídica; y la personalidad jurídica del individuo, ya en su totalidad, ya en sus atributos y accesorios, es algo que tiene reconocimiento jurídico, no sólo en el plano doméstico, sino que ya comporta una garantía fundamental consagrada como norma imperativa de Derecho Internacional Público General, reconocida por la comunidad de Estados, que no puede ser modificada por la sola voluntad de éstos, o sea, hablamos de una norma de ius cogens (art. 53 de la Convención de Viena sobre Derecho de los Tratados). En este sentido, véase el artículo 16 del Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos: “Todo ser humano tiene derecho en todas partes, al reconocimiento de su personalidad jurídica”. En consecuencia, como todo ser humano tiene derecho a que se le reconozca su personalidad, y esta consiste en ciertos atributos entre los que destaca el nombre y el estado civil, y como el nombre y el estado civil, en los pueblos iberoamericanos, puede manifestarse simbólicamente a través de un escudo de armas gentilicio, es que toda persona, sin distinción alguna, tiene derecho a ser titular de armas. Por su parte, el derecho de armas es lo que podríamos asociar (sólo para efectos didácticos, que no de analogía jurídica) al “derecho de propiedad”, esto es, el derecho que tiene una persona sobre un escudo de armas, para usar y gozar de éste sin respecto a determinada persona, y cuya adquisición conservación y amparo se encuentra regulado por el ordenamiento jurídico. En términos coloquiales: es el derecho que tiene todo titular de armas de ejercerlas conforme a la ley y al derecho y de no ser privado, amenazado o turbado en dicha titularidad, uso y goce sus blasones, en el todo o en alguna de sus partes, y que si de hecho lo fuere, sea amparado debidamente por las leyes y por los tribunales competentes, y esto porque la ley reconoce que “Sobre las producciones del talento o del ingenio son una propiedad de sus autores” (art. 584 inc. 1° Código Civil de Chile; y que en España, bien puede invocarse esta norma cual disposición consuetudinaria, bien como principio general de derecho ya plasmado en la obra repetida de García Goyena, es decir, recurriendo al sistema de fuentes del artículo 3° del Código Civil español).
En resumen, podemos finalizar esta publicación con el siguiente resumen de ideas: 1. La creación intelectual es un modo de adquirir reconocido por el derecho vigente, merced al derecho a las armas que tiene toda persona, quedando superado, desde el punto de vista jurídico, la concepción nobiliaria de las armas; 2. la creación intelectual es compuesta, ya que además de concebir mentalmente al escudo ex novo, el pretendiente debe manifestarlo en un primer soporte físico, siendo el diseño gráfico virtual el que tiene mayor difusión al día; 3. lo esencial de la creación intelectual es que la obra heráldica sea nueva –novísima o de novedad sobreviniente–, y que la obra se cree con la intención de adquirir, ya que de lo contrario el acto degenera en otro distinto, como la estipulación a favor de tercero o el contrato de servicios inmateriales. Esperamos, pues, que estas disquisiciones jurídicas sobre la adopción propia –así como los demás modos de adquirir ya vistos– entusiasme a los estimados lectores que aún no detentan sus propios blasones, o se cohíben en reivindicar los de sus ancestros, para que la ciencia heroica se le considere como un hecho social vigente. En nuestra próxima publicación, abordaremos un tema de la protección de la titularidad de las armas propias, por lo que entraremos a la controversial materia del derecho registral heráldico; o sea el estatuto jurídico de la certificación de armas.
http://derechoheraldico.blogspot.pt/2011/03/estudio-particular-sobre-los-modos-de.html
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RE: Registo das Armas assumidas
Caros confrades,
Cf. Felgueiras Gayo, Manoel Joze da Costa, Nobiliario de Familias de Portugal, Meirelles e Affonso, Pax Braga, 1938, v. I, purl.pt,
P. 20,
"(...) pois he prohibido ao plebeos usarem de Armas, e insignias Tiraq de Nobilit. Cap 6 N 3 Azeved. Liv. 6 tt.° 2 de los Hidalgos N51 Fragoso de Rigim. Reybub. N 159 (...)"
P. 22,
"N 37 São os Previlegios dos Nobres os seguintes
(...)
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RE: Registo das Armas assumidas
Caros confrades,
Cf. Felgueiras Gayo, Manoel Joze da Costa, Nobiliario de Familias de Portugal, Meirelles e Affonso, Pax Braga, 1938, v. I, purl.pt,
P. 20,
"(...) pois he prohibido ao plebeos usarem de Armas, e insignias Tiraq de Nobilit. Cap 6 N 3 Azeved. Liv. 6 tt.° 2 de los Hidalgos N51 Fragoso de Rigim. Reybub. N 159 (...)"
P. 22,
"N 37 São os Previlegios dos Nobres os seguintes
(...)
« Poder usar de Brazão de Armas Tiraq de Nob. Cap. 6 n 3
(...)"
P. 24,
"(...)
10 Armas de Familias
(...)
12 Armas Arbitrarias
As Armas arbitrarias são tomadas pello capricho sem as ter merecido, e lhe não serve de honra; mas de asumpto de rizo.
(...)"
Cf. Medel, Ramon, El Blason Espanol o la Ciencia Heraldica, Barcelona 1846, p. 277,
"Armas de familia arbitrarias son aquellas que se toman por capricho sin que hayan intervenido en ellas las leyes heráldicas, por lo cual, no se consideran como signos de honor ni de virtud."
O tema de brasões e armas assumidas é tratado bem em
Valverde Ogallar, Pedro Blas, Manuscritos y Heráldica en el Tránsito a la Modernidad: El Libro de Armería de Diego Hernández de Mendoza, Tesis Doctoral, Universidad de Madrid, Facultad de Geografía e Historia, Madrid 2001, V. Sobre Nobleza, Linaje y Armas: Heráldica y Sociedad en la Edad Media, com V.4. El Concepto del Uso de Armas en la Edad Moderna,
http://eprints.ucm.es/5183/ , http://eprints.ucm.es/tesis/ghi/ucm-t26322.pdf .
Recomendo a obra de Valverde Ogallar por tratar extensivamente do tema em pauta, incluindo transcrições de obras pertinentes.
Cumprimentos,
Herculano L. E. Neto
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RE: Registo das Armas assumidas
Retificando minha transcrição,
Cf. Felgueiras Gayo, Manoel Joze da Costa, Nobiliario de Familias de Portugal, Meirelles e Affonso, Pax Braga, 1938, v. I, purl.pt,
P. 20,
"(...) pois he prohibido ao plebeos usarem de Armas, e insignias Tiraq de Nobilit. Cap 6 N 3 Azeved. Liv. 6 tt.° 2 de los Hidalgos N 51 Fragoso de Rigim. Reybub. N 159 (...)"
Cumprimentos,
Herculano L. E. Neto
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RE: Registo das Armas assumidas
Retificando novamente minha transcrição, com licença,
Cf. Felgueiras Gayo, Manoel Joze da Costa, Nobiliario de Familias de Portugal, Meirelles e Affonso, Pax Braga, 1938, v. I, purl.pt,
P. 20,
"(...) pois he prohibido ao plebeos usarem de Armas, e insignias Tiraq de Nobilit. Cap 6 N 3 Azeved. Liv. 6 tt.° 2 de los Hidalgos N 51 Fragoso de Rigim. Reypub. N 159 (...)"
Cumprimentos,
Herculano L. E. Neto
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RE: Registo das Armas assumidas
Caro confrade Herculano,
Muito obrigado pelos textos que partilhou. Por coincidência, passei o serão de ontem a ler o capítulo V da tese de Valverde Ogallar, a qual merece a máxima atenção.
Parece-me significativo que para justificar a proibição de assunção de armas por parte de plebeus Felgueiras Gaio recorra não às Ordenações Filipinas nem à legislação extravagante do seu tempo, mas a uma referência bibliográfica (Tiraq, "De Nob.", Cap. 6). Que documento será esse?
Ao mesmo tempo, quando define as "armas arbitrárias" não refere para elas nenhuma sanção jurídica; apenas faz notar que se sujeitam ao escárnio alheio.
A pouca bibliografia que tenho consultado sobre o assunto sugere que os oficiais de armas portugueses praticamente não combatiam a usurpação de armas alheias. Em livro algum encontro referências a pleitos jurídicos entre dois indivíduos disputando determinadas armas; nem condenação alguma pelo uso indevido de armas registadas nos armoriais. Se não se perseguiam armas usurpadas, então porque se haveriam de perseguir armas assumidas? Aliás, por que razão haveria um plebeu de assumir armas arbitrariamente criadas por si, quando poderia tomar as de alguma linhagem famosa sem sofrer penalidades?
No terceiro quartel do século XIX afirmava o visconde de Sanches de Baena:
"(…) quão imenso é o número de pessoas que na actualidade se pavoneiam com brasão de armas na portinhola das suas carruagens, em anéis, e nos diferentes lugares em que eles se podem colocar, isto em flagrante contravenção de todas as leis antigas e modernas, e a despeito das penas nelas cominadas. E note-se que sobre todos são os titulares os que com mais ostentação incorrem nessas penas!
(…) Ainda não há muito tempo que um ministro português em certa corte estrangeira mandou pedir a um gravadro que lhe arranjasse um sinete com as armas de tal família, *porque lhe constava descender dela, etc*, — sem se lembrar, ou ignorando talvez que tal pedido implicava com os disposto na Ordenação do Livro 5, título 92!
Eis aqui porque julgamos a publicação desta obra não somente útil à heráldica, à história e à bibliografia, mas ainda um bom serviço prestado aos interesses da fazenda pública nas difíceis circunstâncias do tesouro. Lance o governo os olhos para os abusos que existem, e que devem merecer-lhe atenção. Faça observar a lei, e punir de conformidade com ela os seus infractores. Não serão eles menos de cinco mil, por um cálculo aproximado (…)."
(1872, «Arquivo Heráldico-Genealógico», pag. xviii)
Por tudo isto atrevo-me a reiterar a seguinte hipótese: a ordenação jurídica portuguesa vigente sob a monarquia apenas interditava a usurpação, por parte de indivíduos que a elas não tinham direito sucessório, de armas registadas nos armoriais régios. As armas assumidas que não constassem dos ditos armoriais simplesmente não tinham valor jurídico de qualquer espécie — sobretudo para justificações de nobreza.
Esta hipótese será desmentida por qualquer registo histórico de alguma condenação feita em tribunal, nos termos previstos nas Ordenações, contra algum indivíduo que neste reino usasse armas assumidas que não se confundissem (tanto no conjunto como em algum dos quartéis) com aquelas já registadas nos armoriais.
Cordialmente,
Francisco Cercal
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RE: Registo das Armas assumidas
Caro confrade Francisco Cercal,
Felgueiras Gayo cita Andreas Tiraquellus (1488-1558) (http://abbreviations.yourdictionary.com/andr-tiraq , http://fr.wikipedia.org/wiki/André_Tiraqueau)
Cf. Tiraquellus, Andreas, Andreae Tiraquelli ... Commentarii de nobilitate et iure primigeniorum (Google e-Livro),
http://books.google.com.br/books?id=2YVqK1l2PwcC&hl=pt-BR&source=gbs_navlinks_s .
Minha percepção é semelhante à sua, e lendo a obra de Valverde Ogallar percebe-se que não se trataria de uma questão por assim dizer definida, mas de um conflito de interesses contínuo onde o peso de influência da nobreza prevaleceu. Felgueiras Gayo cita os tratadistas da nobreza de que fala Valverde em sua obra. Uma legislação real não teria sido feita, talvez pelo que me parece que Valverde insinua de ser de interesse real poder conceder brasões a qualquer um, nobre ou não, até como defesa contra a nobreza, a conferir. De toda forma parece-me que a literatura, área de influência de nobreza, foi tomada por essa ideia de brasões de armas como privilégio da nobreza, durante séculos, até o século XX ou quase.
Continuo a ler suas mensagens, que ainda não li de todo.
Cumprimentos,
Herculano L. E. Neto
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RE: Registo das Armas assumidas
Muito obrigado pela indicação, caro confrade Herculano.
Se for certo que as Ordenações Manuelinas (1512-13) proibiram a livre assunção de armas, e limitaram daí em diante o uso de brasão àqueles fidalgos que recebessem carta de brasão de armas (CBA) novas, CBA de sucessão ou de CBA indigenação de armas estrangeiras, poderemos assumir que:
—Seriam assumidas e portanto ilegais todas as armas foram usadas em Portugal de 1530 em diante, sem que delas constasse registo prévio no Livro do Armeiro-Mor (1509) ou no Livro da Nobreza e Perfeição das Armas (1515-1530), nem tivessem resultado de uma CBA de mercê de armas novas ou de indigenação de armas estrangeiras.
Ora, o certo é que Braamcamp Freire regista inúmeras armas nestas condições no seu "Armaria Portuguesa". Somente pesquisando a letra A, verificamos que foram assinalados em Portugal brasão de várias famílias que não constam do Armeiro-Mor nem do Livro da Nobreza e Perfeição das Armas, não receberam (que haja registo) CBA, e no entanto foram mais tarde assinaladas no Thesouro da Nobreza ou em outros armoriais posteriores. É o caso das armas das famílias:
Abor, Aça, Adarga, Adorno, Agomia, Águeda, Aguilar de Elvas, Alardo, Albor, Altamirano, Alte, Alvo, Ambia, Anailha, Ângulo, Anhaia, Argote, Argumedo, Arriscado, Avalos e Avilez.
Se pesquisarmos as restantes entradas de B a Z do "Armaria Portuguesa" encontraremos dezenas de outros casos semelhantes. Armas que, sendo assinaladas após 1513 e não tendo sigo agraciadas por meio de uma CBA, outro estatuto não poderiam ter senão de armas assumidas. E no entanto foram usadas sem qualquer sanção. Nalguns casos chegaram mesmo a dar entrada no Thesouro da Nobreza sem que fossem conhecidas nem as respectivas CBA nem sequer quaisquer pessoas dessas famílias em território nacional!
Tudo isto reforça a minha impressão de que as Ordenações proibiram apenas a usurpação de armas pertencentes a famílias fidalgas, e limitaram-se a não reconhecer nem a proteger juridicamente a assunção de armas próprias. Aliás, no Manual de Heráldica Portuguesa Armando de Mattos explicita apenas a proibição de usurpação; nada diz quanto a proibição de assunção.
Cordialmente,
Francisco Cercal
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RE: Registo das Armas assumidas
Caro confrade Francisco Cercal,
Essas armas que refere, parece-me que as primeiras ao menos trazem metais. Não devemos assumir que a proibição de 1466 manteve-se em vigor? Citando o confrade:
"Na recompilação de legislação heráldica que encontro em anexo ao "Manual de Héraldica Portuguesa" de Armando de Mattos, a única limitação explícita que encontro ao uso de armas pela plebe é a Carta Régia de 21 de Maio de 1466 (D. Afonso V), onde o monarca decreta: «defendo que nenhum plebeu nem outra alguma pessoa traga nenhumas armas com metal em seu escudo, salvo se for fidalgo de cota de armas». "
É uma questão complexa, pois uma lei da heráldica é justamente que não se traga cor sobre cor ou metal sobre metal, o que com essa proibição de 1466 torna-se impossível para os não-nobres; de toda forma, sempre me pareceu uma lei da heráldica arbitrária. Pode ser uma lei da heráldica, que cor sobre cor seja proibido, mas não parece ser uma lei da emblemática.
Cordialmente,
Herculano L. E. Neto
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RE: Registo das Armas assumidas
"Neste sentido a Académie Internationale d'Héraldique tem estudado a Heráldica em todos os níveis da população. Em 1983, na cidade francesa de Montmorency, foi organizado o 3.º Colóquio Internacional de Heráldica, subordinado ao tema «Les armoiries non nobles en Europe XIIIe-XVIIIe siècles». Na leitura das comunicações publicadas no livro das actas verifica-se a ideia hoje em dia muito vulgarizada de que a heráldica de família era um apanágio meramente da aristocracia de sangue não tem sentido, mesmo em Portugal."
(Manuel Artur Norton, in "A Heráldica em Portugal, vol I", página 181)
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RE: Registo das Armas assumidas
Caro confrade A. Luciano,
Constatei hoje, lendo a revista Dislivro Histórica n.º 1/2008, que não eram de todo inéditas as minhas hipóteses sobre a legalidade das armas assumidas em Portugal. Na verdade, Augusto Ferreira do Amaral já havia defendido o mesmíssimo ponto de vista no artigo "O conceito de fidalgo de cota de armas" publicado naquela publicação periódica.
Poderei eu ter proposto, segundo o seu juízo, teses indefensáveis, eivadas de vícios de raciocínio, reinterpretações erradíssimas e de pretensões legitimadoras ridículas. Mas, desculpe-me a franqueza, os argumentos de Ferreira do Amaral parecem-me refutar arrasadoramente o preconceito segundo o qual as armas assumidas se tornaram proibidas desde as Ordenações Manuelinas até à Implantação da República. E nisto Ferreira do Amaral alinha o seu diapasão com as teses de Paul-Adam Even e de Michel Pastoureau.
Com os melhores cumprimentos,
Francisco Cercal
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RE: Registo das Armas assumidas
Caro confrade Herculano,
Constatei hoje, lendo a revista Dislivro Histórica n.º 1/2008, que não eram de todo inéditas as minhas hipóteses sobre a legalidade das armas assumidas em Portugal. Na verdade, Augusto Ferreira do Amaral já havia defendido o mesmíssimo ponto de vista no artigo "O conceito de fidalgo de cota de armas" publicado nesse número daquela revista. Os seus argumentos parecem-me refutar arrasadoramente o preconceito segundo o qual as armas assumidas se tornaram proibidas desde as Ordenações Manuelinas até à Implantação da República. E nisto Ferreira do Amaral alinha o seu diapasão com as teses de Paul-Adam Even e de Michel Pastoureau.
Com os melhores cumprimentos,
Francisco Cercal
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RE: Registo das Armas assumidas
Caro confrade Francisco,
Obrigado pela informação. O que podemos inferir é que nem mesmo as Ordenações Reais neste caso seriam leis inflexíveis, e.g. a que proibiria metais.
Cor sobre cor em brasões de armas vejo também esse caso na heráldica histórica, em http://www.vikinganswerlady.com/ZurichRoll/ ,
"Gules, a bend azure. LViTRINGEN Lothringen Strip II front page 5 Popoff gives the blazon as: De gueules bande azur [sic]."
E sendo armas com bandas "enguladas" ou engolidas, http://www.wdl.org/pt/item/517/ e outras.
A grande quantidade de brasões de armas na Espanha, como está nos armoriais listados no tópico Brasões de armas - collecções heraldicas europeias, me faz pensar que também lá não seriam proibidas armas assumidas.
Com os melhores cumprimentos,
Herculano L. E. Neto
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RE: Registo das Armas assumidas
Creio recordar, caro confrade, que Vicente de Cadenas também defendia a tese de nunca terem sido proibidas as armas assumidas em Espanha. E lembro-me do português António Coelho, no seu "Livro em que se Trata da Origem dos Reis e Quantos Houve em Portugal
e Como Sucederam", desdenhar as armas assumidas plebeias, dizendo reiteradamente que tinham menos valor, mas nunca pondo em causa a sua legalidade no território português.
As armas dos Mendonças bascos merecem-nos neste caso dupla atenção. Primeiro, porque o seu brasão primitivo assentava cor sobre cor (de verde, banda de vermelho). Segundo, porque foram usurpadas por uma família portuguesa dos arredores de Lisboa — os Furtados — sem que jamais tenha resultado qualquer punição por parte das autoridades heráldicas.
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RE: Registo das Armas assumidas
Caros confrades
No Regimento de Nobreza dos Reis d'Armas que mandou fazer o Senhor dom Manuel em 1512, no capítulo Ordenanças e estatutos que são obrigados ter e manter e fazer os reis dármas, lê-se "... isso somente deve pertencer a nossos reis d'armas, defendemos e mandamos que nenhuma pessoa de qualquer qualidade e condição que seja não se atreva a mostrar nenhumas armas a nenhum nobre nem fidalgo nem pessoa outra que lho requeira como as deve trazer, nem por isso lhe dar parecer...". Esta passagem parece indicar que haveria não nobres a usar armas e a pedir pareceres de como as deveriam ordenar corretamente.
Sérgio Sodré
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RE: Registo das Armas assumidas
Caro confrade Francisco,
Obrigado pelas informações. O comentário sobre as armas dos Mendonça e Furtado é pertinente pela colocação de cor sobre cor, de verde, com banda de vermelho, como coloca. Mas não houve aí usurpação de armas. No Armorial Lusitano está bem narrada a aliança das duas famílias:
"FURTADO. (...) Este Fernão Peres, ''o Furtado'', foi pai de D. Leonor Furtado, senhora de Mendobil, que se recebeu com D. Diogo de Mendonça (...) D. Diogo Lopes e sua mulher tiveram vários filhos, alguns dos quais tomaram por apelido Furtado."
"MENDOÇA ou MENDONÇA. (...) D. Diogo Lopes de Mendonça, quarto senhor de Lodio, Laiterim e Mendoça, rico-homem, casado com D. Leonor Furtado, senhora de Mendobil, filha de Fernão Peres de Lara, chamado ''o Furtado'', meio-irmão de D. Afonso VII, rei de Castela, chamado Imperador, por sua mãe."
Cumprimentos,
Herculano L. E. Neto
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RE: Registo das Armas assumidas
Caro confrade Herculano,
A questão da genealogia dos Mendonças portugueses foi analisada por Francisco de Vasconcelos em "Mendonças: a desmontagem de um Mito", in revista Armas e Troféus, IXª Série, 2005. Creio recordar — posso estar equivocado, e não tenho forma de agora confirmá-lo — que esse autor concluía não haver representação genealógica dos Mendoza (marqueses de Santillana) nos Furtado portugueses; sendo assim não lhe pertencia por direito o uso às armas esquarteladas em sautor de Mendoza antigo e de La Vega.
Com os melhores cumprimentos,
Francisco Cercal
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RE: Registo das Armas assumidas
Ilustres Confrades:
Necessito de ajuda para identificação das armas gravadas num anel de brasão.
A quem tiver oportunidade e disponibilidade, solicito essa ajuda.
Aqui segue o meu e-mail: fernandomascarenhas.mascarenhas@gmail.com
Enviarei depois foto do respectivo.
Grato pela atenção
Fernando Pinto Mascarenhas
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