renúncia a direitos sucessórios
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renúncia a direitos sucessórios
Caros Participantes:
Sem ter presente qualquer caso concreto, gostaria de saber como se opera efectivamente a renúncia a direitos sucessórios, quer em Monarquia quer já em regimes republicanos.
Faz-me um pouco de confusão que alguém possa renunciar para si pp. e para os seus sucessores/descendentes, sem que estes possam, posteriormente, ser confrontados com tal renúncia e, sobretudo, a ela se opôr validamente.
A renúncia feita por um pretendente a um trono não poderá pôr em causa a subsistência da pp. Monarquia enquanto Instituição? Penso nos casos em que um ramo familiar se extingue por completo, subsistindo no entanto outros cujos representantes já não terão uma palavra a dizer, nomeadamente formas de exercer os seus direitos pelo facto do seu antecessor a eles ter renunciado...
Quid iuris?
Cumprimentos,
João Pombo
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Caro João Pombo
Essa questão parece-me bem interessante e já a coloquei a mim própria várias vezes,nomeadamente no que respeita à renúncia a direitos sucessórios por reis ou possíveis pretendentes ao trono.Em termos de Direito Civil existe a figura do repúdio da herança,art.2062º e segs do C.C.,que existe com ressalva do direito de representação.Isto é,eu posso repudiar mas os meus filhos e netos serão chamados em meu lugar e responderão por eles próprios.Será que estas normas se deverão aplicar analógica ou extensivamente a outro tipo de direitos sucessórios?Será,por exemplo,que o principe Alfonso de Bourbon poderia ter renunciado aos seus direitos e aos de seu filho,Alfonso de Bourbon Dampierre ,depois duque de Cadiz,ao trono de Espanha?E os exemplos multiplicam-se.
Maria Benedita
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Cara Benedita Vasconcelos:
Pensei também nessa e noutras normas do Cód. Civil, mas mesmo assim não acho que faça grande sentido alguém poder renunciar perpetuamente a determinados direitos não só para si mas também (essa é a questão) para os seus descendentes.
Aliás, sendo o repúdio e a renúncia actos pessoais, menos sentido fará perante terceiros.
De todo o modo, penso que a renúncia para si e para os seus sucessores a ser válida, brigará certamente com princípios do nosso Direito Civil e de todo o Direito de matriz romano-germânica.
João Pombo
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Caros Maria Benedita e João Pombo,
É de facto um tema interessante.
Uma renúncia foi feita quase sempre devido a uma aliança não conforme às exigências da família, daí que a sua descendência seja englobada no conceito.
Alfonso de Borbon renunciou por ser surdo-mudo. Tendo sido um filho muito protegido do Rei Alfonso XIII, este sabia que o filho não estava em condições de reinar, e ele mesmo fez o casamento do Príncipe com uma Senhora da nobreza italiana. Até então isso era impedimento para os seus descendentes terem direito ao trono.
Aconteceu o mesmo no Brasil, quando D. Pedro de Orleães e Bragança casou com a Condessa Elizabeth Dobrzenski. E foi a razão por que o Rei Eduardo VIII de Inglaterra abdicou.
E à Duquesa de Windsor foi recusado o título de Alteza Real, pois este tratamento é dado apenas a quem pode suceder a um trono ou à sua mulher.
À luz dos casamentos actuais, penso que as coisas são vistas de outra forma, mas falamos de épocas anteriores. Penso que, no caso da extinção do ramo reinante, seria lógico, se fosse essa a vontade do país, chamar o ramo descendente de um príncipe que tivesse renunciado. Mas são casos pontuais.
Agora o que não se pode nem deve é ajustar as regras aos casos, e, que eu saiba, tal nunca se fez. Pelo contrário um soberano pode alterar as leis, isso sim, e a renúncia passar a ser apenas por falta de vontade em reinar, ou razões de saúde.
E não são sempre os filhos que no bom e no mau sentido são produto dos actos dos pais?
Cumprimentos
José Berquó de Seabra
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Caro João Pombo
Se começarmos a reflectir sobre o que se passa nos outros ramos de direito concluimos que a renúncia é sempre pessoal.Por outro lado a atribuição de direitos a nascituros não concebidos é,também,limitada,têm de ser filhos de pessoa determinada,viva ao momento da abertura da sucessão.
Isto são normas de direito,aplicáveis quer se esteja em monarquia quer em republica,aliás as que citei vêm já do Código de Seabra.
Daqui as minhas dúvidas sobre a renúncia de direitos "por mim e pelos meus descendentes".à primeira vista parece que ninguém lhes encomendou o sermão.
Maria Benedita
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Caro João B. de Seabra
Claro que Alfonso de Bourbon,sendo surdo- mudo,teria dificuldades em reinar num período tão conturbado da história de Espanha.Houve outros que reinaram,com defeitos físicos bem mais graves.Mas enfim,compreende-se a pressão que AfonsoXIII fez para a abdicação.Contudo esta deveria ser pessoal,não fora o posterior casamento com D. Emanuella Dampierre,que hoje não seria qualquer obstáculo à sucessão do duque de Cadiz no trono de Espanha.
Julgo que essas abdicações em massa eram mais políticas que jurídicas,e mesmo pouco legais.
Maria Benedita
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Cara Maria Benedita,
Só pelo João, quando sou José, vou ser acusado de anónimo pelos próprios...
Discordo das abdicações em massa. Que eu saiba, deve ter havido três no século XX, excluíndo a da Rianha Juliana da Holanda. Não serão muitas.
Quanto ao aspecto político, o Rei Alfonso XIII cumpriu as regras dinásticas. O filho mais velho, hemofílico, abdicou para casar com uma artista cubana, o segundo era surdo-mudo, o terceiro era D. Juan, Conde de Barcelona. Percorreu-se a via natural, que foi aceite na época com acordo total da família.
Seria difícil um rei com filhos, como D. Juan Carlos, optar por anular a Pragmática Sansão e em vez de designar o Filho como herdeiro, escolher o Primo Borbon Dampierre, ainda por cima depois dos planos políticos que este chegou a tentar viabilizar quando casada com a neta de Franco. Acho impensável.
No fundo, acho que todo este processo só revela lisura, dignidade, rigor dinástico.
Sem falar na cedência do Chefe da Casa, para o filho poder ser rei. É uma vida de sacrifícios e que merece o meu respeito.
Os meus cumprimentos
José Berquó de Seabra
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Caríssimo Zé,
Permite-me corrigir uma "distracção tua": onde se lê Sansão, deve-se ler Sanção.
Ó meu ilustre amigo, por acaso não estarias a pensar em alguma "Dalila"...?? lol lol lol
Grande abraço
Artur
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Caro José Berquó de Seabra
As minhas maiores desculpas pelo João!!!
Concordo inteiramente consigo quanto à posição do Rei Juan Carlos e mais ainda no que respeita ao Conde de Barcelona ,figura que muito admiro.A minha questão é apenas o direito que Alfonso de Bourbon tinha de abdicar, por si e por toda a sua descendência,à data inexistente pois ainda nem era casado.Poderia ter casado com uma princesa de sangue real e abdicar posteriormente no filho. Quanto às manobras do duque de Cádis, casando com a neta de Franco para ultrapassar Juan Carlos na corrida ao trono,acha que foi mesmo assim?
Creio que Alfonso de Bourbon Dampierre casou com a mulher de quem gostou,independentemente de ser neta de Franco e de ser a mulher errada.Se Franco ou a sua família,nomeadamente a filha e o genro,viram aí mais uma hipótese de poder é outra coisa.
Com os meus melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Caro Artur,
Estes deslizes...
Um abraço
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Cara Maria Benedita,
Penso que a família Borbón Dampierre sofreu com isso, claro, mas, não foi inteiramente fiel ao Rei, e, quando isso teve consequências no afastamento da Família Real, voltou-se para França, como chefe de todos os Bourbon, quando Filipe V tinha sido muito claro, e o filho é agora Duque de Anjou, reconhecido pelos legitimistas franceses que não gostam dos Orleães. Ao menos, não é uma batalha nossa...
Não acha que quando o Rei Alfonso XIII casa o filho com uma senhora fora da realeza está a decidir o destino da descendência dele?
Com os meus melhores cumprimentos
José Berquó de Seabra
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Caro Zé:
Acho que este assunto já foi discutido noutros tópicos; como sabes não sou jurista e portanto não vou discutir a questão desse ponto de vista, mas por uma questão de bom-senso parece-me que a renúncia de alguém, pelo menos ainda sem filhos nascidos, tem necessariamente de abarcar os eventuais futuros descendentes, sob pena de se criar grave instabilidade na linha sucessória. Com efeito, imagina que alguém sucede por virtude dessa renúncia e que posteriormente o renunciante casa e tem um filho; esse filho passaria a ter mais direitos do que o primo/a ou tio/a (ou parente noutro grau qualquer) que entretanto já ocupava o trono...
Outro argumento que deixo os juristas discutir é a velha questão da representação; os descendentes do renunciante entrariam na linha de sucessão como representantes do antepassado renunciante (em quem recairiam os direitos sucessórios), mas, por virtude da renúncia não teriam já direitos para representar quando se abrisse a sucessão... Repare-se que a renúncia se dá antes de se abrir a sucessão, pelo que não é comparável ao repúdio de uma herança.
Um abraço,
Tó
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Caro Tó,
Concordo inteiramente contigo.
Como sempre claro, sucinto e lógico.
Uma renúncia a que se pudesse voltar atrás criaria os maiores embaraços e seria um elemento de destabilização. Além de uma injustiça.
Um abraço
Zé
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Caros António e Zé,
Julgo ser uma questão de direitos adquiridos. Na verdade, como se poderão retirar os direitos que foram adquiridos legalmente?
Chamo no entanto a atenção para casos onde se terá verificado "erro" e(ou) "má-fé". Mas isto já são "outras estórias"...!
Um abraço
Artur
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Caros Confrades
Parece-me que a questão se deve resolver casuísticamente mas não tocando nunca em direitos adquiridos,como é óbvio.
Se essa renúncia implicou a aquisição de um direito por outrém está fora de questão alterar-se a situação.Contudo pode-se renunciar a favor dos próprios descendentes,nascituros ou futuros.O que me parece "ilegal"é a renuncia aos meus direitos e aos dos outros.Isto é, se eu renuncio aos meus direitos e aos dos meus descendentes estou a dispor sobre direitos que não estão dentro minha esfera jurídica,o que é impensável.Mesmo que esses direitos se possam apenas considerar legítimas expectativas e nem sequer expectativas jurídicamente protegidas,
não me parece que possam ser exercidos por terceiros.
Melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Cara Benedita:
Também me parece aberrante que se possa dispor dos direitos de outrém; eu diria que a fórmula "por si e pelos seus descendentes", dependendo da lei sucessória, ou seria ilegal ou redundante. No caso da corôa francesa, segundo a óptica "legitimista" pelo menos, seria certamente ilegal, uma vez que a coroa de França é indisponível (não é "propriedade" do Rei); é claro que a instabilidade de que eu falava, neste caso seria hipótese bem real, a menos que se leve esta Lei até às suas últimas consequências (como julgo que o fazem os legitimistas): considerar que nem o próprio tem direito a renunciar à coroa, ficando nominalmente Rei de França enquanto viver, ainda que a "regência" seja assegurada de algum modo devido à recusa do Rei de assumir as suas obrigações... Na maior parte dos outros casos julgo que a questão da representação tornará clara a impossibilidade de herança por descendentes de um renunciante; a fórmula, nesse caso, seria apenas um reforço público de uma consequência lógica da renúncia. É claro que nas modernas constituições monárquicas a sucessão estará em cada caso regulada com clareza suificiente para prevenir a ambiguidade; em última análise a tutela dos órgãos representativos resolveria a situação.
Com os melhores cumprimentos,
António Bivar
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Cara Benedita Vasconcelos:
Também me parece ostensivamente ilegal a renúncia a direitos de outros, isto se perspectivarmos a questão de um ponto de vista estritamente jurídico e quer pensando em termos de direitos sucessórios quer em termos de direitos de personalidade.
Prova disso é o exemplo que deu na sua 1ª intervenção neste tópico, remetendo para a figura do direito de representação na herança.
O que me parece é que a questão da renúncia a direitos sucessórios sempre foi encarada mais de um ponto de vista político que jurídico.
Aliás, em termos práticos e para além da renúncia em testamento ou qq. outro acto válido de disposição mortis causa, não sei como têm sido feitas as renúncias a direitos sucessórios nos exemplos que aqui têm sido elencados. Admito até casos de coacção pura e simples ou meras pressões políticas, sendo certo que quanto à primeira sempre constituirá causa de anulação da disposição testamentária.
Algum dos Participantes tem conhecimento de casos que foram parar aos Tribunais recentemente?
Cumprimentos,
João Pombo
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Cara Maria Benedita Vasconcelos,
A questão que aqui debatem parece-me bastante interessante. Infelizmente, não sei o suficiente sobre as diversas regulamentações (históricas) da sucessão ao(s) trono(s).
Noto, no entanto, o seguinte: a sucessão da Coroa, em Espanha, já foi efectuada ao abrigo da regulamentação legal do morgadio.
Por outro lado, a sucessão num direito nobiliárquico não depende só da verificação desse direito no falecido ou renunciante, mas sim do direito do sucessor face aos anteriores titulares.
Isto, à partida, pode levar-nos a considerar o seguinte: o direito nobiliárquico ou o direito à Coroa não corresponde a um direito de propriedade tout court à disposição do possuidor (precário). O seu exercício é efectuado numa linha de sucessão em que cada titular sabe, à partida, que o direito será transmitido ao imediato sucessor. Aproxima-se, pois, da actual propriedade fideicomissária.
Ora, se reparar, o direito de representação não opera quanto ao fideicomissário (art. 2041, n.º 2, al. b)). Se o actual Direito das Sucessões português se aplicasse ao Direito Nobiliárquico latu sensu, e o direito subjectivo ao uso de título ou armas fosse definido como figura fideicomissiária, então, efectivamente, o tio terá mais direito que o neto...
Um abraço,
Jacinto Bettencourt
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Caro Jacinto Bettencourt
O problema è que a sucessão fideicomissária não se aplica a herdeiros legitimários,apenas a pupilar ou quase pupilar e essa não nos serve.Ora estamos ,em princípio, no domínio da legitima.Também me parece que não pode,ou não deve ser tratado como um mero direito de propriedade tout court.
O caso è bicudo e não vejo grande solução a nível do direito vigente.Terá que ser estudado caso a caso ,de acordo com a legislação do respectivo país, e parece-me que, no nosso, terá que ter previsão legal própria.
Um abraço
Maria Benedita
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Cara Maria Benedita Vasconcelos,
É verdade que a sucessão fideicomissária não se aplica aos herdeiros legitimários, mas tal não significa que a sucessão nos títulos esteja afastada das regras relativas à substituição. Penso que pela sua natureza, o sucessor é possuidor precário pelo que não podem ser aplicáveis as regras da legítima.
Com efeito, o direito de B à sucessão no direito nobiliárquico não se afere apenas pela sua relação com A, mas também pela sua relação com o titular inicial. Daí que seja defensável a posição do tio sobre a do sobrinho. Em Espanha, existia corrente doutrinária neste sentido.
Um abraço,
Jacinto
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Caro Jacinto,
Ora viva. Como tem passado?
Tenho acompanhado com muito interesse este tópico. Na sua opinião como se poderá reformular o direito nobiliárquico vigente? Parece-me que certas regras estão desfasadas do tempo. Julgo, até, que este facto tem constituído óbice para a adesão de bastante gente ao ideal monárquico!
Um abraço
Artur
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Caro Jacinto,
Confesso que me faz espécie que um pai (ou mãe) que exerça o poder tutelar sobre o seu filho possa prejudicá-lo, por efeito de uma renúncia.
Note-se que estou a falar numa base prospectiva!
Renovado abraço
Artur
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Caros confrades
Analisando o artigo 2028º do C.C.,já que o problema sub judice teria que configurar uma sucessão contratual,há que notar que os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos previstos na lei sendo nulos todos os demais.
Diz Pereira Coelho que esta proibição visa garantir ao de cujus a liberdade de disposição dos bens até ao último momento da sua vida. E diz ainda Galvão Telles que não se pode alienar a sucessão de pessoa viva, nem renunciá-la, nem tão pouco aceitá-la. Assim, tanto os pactos renunciativos como os designativos e dispositivos (Oliveira Ascenção,D. das Sucessões, pag. 62,1967) só são admitidos quando previstos na lei.
Isto é apenas mais uma achega para a dificuldade de enquadramento do direito sub judice, e a ideia que mantenho de que dificilmente é de aceitar a renúncia "por mim e pelos meus descendentes".A natureza subjacente ao direito em questão aponta, decididamente, para a necessidade de regulamentação específica.
Melhores cumprimentos
Maria Benedita
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Jaime e não Afonso
O pai de Afonso de Bourbon e Dampierra era D.Jaime, duque de Segóvia.
Afonso era o primogénito que também abdicou (mas este não deixou sucessores pelo que a renúncia não afectou terceiros)
JSPinto
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Caro José
E o D.Jaime não teve papel activo na escolha da mulher ?
Deixou que fosse o pai a escolher sem mais ?
Numa altura em que a família real estava no exílio e as hipóteses de um retorno eram mais que duvidosas ?
JSPinto
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Já agora, pode juntar à sua lista D.Miguel, duque de Viseu.
JSPinto
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Caro JS Pinto,
Segundo sei, por ter nascido surdo/mudo, embora mais tarde a segunda mulher tivesse conseguido que o D. Jaime ouvisse o barulho de um relógio se este fosse colocado junto à nuca, tinha uma personalidade influenciável e era muito dependente.
Pertencendo a uma família real, mesmo no exílio, era natural que esta cuidasse dele de um modo especial. E nada me garante de que o casamento não tivesse contado com a sua aprovação.
Cumprimentos
José Berquó de Seabra
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Cara Maria Benedita,
Não sendo o Direito um tema que eu domine, preferi ler as vossas mensagens a intervir; fi-lo no princípio apenas uma ou duas vezes.
Mas faço-lhe uma pergunta: Como é que antes de um casamento se está a alienar a sucessão da pessoa viva? Refere-se aos hipotéticos descendentes ou à pessoa que renuncia?
Além disso, penso que os fundamentos em que se baseia, citando Galvão Telles, não deveriam aplicar-se a um facto passado com uma família estrangeira e nos primeiros 20 ou 30 anos do século XX.
E penso também que, se todos os casos foram aceites, incluíndo o do Rei Eduardo VIII, esse rei embora não coroado, esse assunto deve ter sido amplamente debatido à luz do Direito vigente nos referidos países.
Não tivemos renúncias em Portugal a não ser do Duque de Viseu, não em tempo de monarquia.
Na Holanda a renúncia é encarada com a maior naturalidade, em França o Rei não pode renunciar sob pretexto algum. Penso que são casos todos distintos.
E volto a afirmar o que disse no início do tópico: se um príncipe é obrigado a renunciar por não fazer um casamento dinástico, os filhos desse casamento, mesmo que ele não abdicasse "pelos seus descendentes", estariam automaticamente afastados da sucessão.
Melhores cumprimentos
José Berquó de Seabra
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Caro José Berquó de Seabra
A análise que tenho vindo a fazer é uma tentativa de enquadramento jurídico da questão face ao direito português vigente.
Cada país deverá resolver a questão de acordo com o respectivo direito interno,tal como a Inglaterra fez com Eduardo VIII e a Espanha com a abdicação de D.Jaime(obrigada pela correcção confrade JSB).
Na Holanda a renúncia tem sido sempre a favor dos filhos,o que não levanta qualquer problema.
A questão,académica mas preocupante porque me parece não resolvida,é a de uma hipotética abdicação em Portugal.Será que,face ao direito vigente ,ela poderia ser feita em nome próprio e dos seus descendentes.Parece-me que não.
Quando a renúncia se dá por se não fazer um casamento dinástico os filhos estarão afastados da sucessão pelo casamento,não pela renúncia.
Quando se renuncia mas se fez um casamento dinástico não me parece que,face ao direito vigente em Portugal,se possa afastar os filhos da sucessão.
Imagine que S.A.R. D.Duarte Pio resolvia renunciar aos seus direitos,em seu nome e no dos seus descendentes,em seu irmão D.Henrique.Podia fazê-lo?Face á lei vigente creio que não.
Com os melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Cara Maria Benedita,
No caso que refere, e penso que não existe até hoje um precedente, a renúncia nunca seria por "si e pelos seus descendentes", mas "por si" apenas.
Não me lembro de uma razão para que o filho de um príncipe quer numa monarquia, quer como chefe de uma família real, seja incluído na abdicação.
Ele é por si mesmo herdeiro presuntivo, o que quer dizer sucessor.
Não vejo como seria possível uma abdicação em nome de uma pessoa que não se limita a ser filho de rei ou príncipe, mas possui direitos inerentes à sua posição familiar.
No caso da Família Real portuguesa, o filho mais velho do Senhor Dom Duarte é Alteza Real e Príncipe da Beira, títulos que lhe cabem pela sua qualidade e dos quais só Ele poderia abdicar. Penso que isso seria impossível face a qualquer lei,
pois iria privar alguém do que já possui.
Com os melhores cumprimentos
José Berquó de Seabra
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Caro José
A segunda mulher de D. Jaime era uma cantora de ópera.
Será que ele a conseguia ouvir ?
LOL
JSPinto
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RE: renúncia a direitos sucessórios
Caro José Berquo de Seabra
Estando em república,e de acordo com a lei vigente, SAR o Príncipe da Beira não tem quaisquer direitos enquanto seu pai fôr vivo,apenas expectativas jurídicamente protegidas face a uma herança,tal como o seu filho e o meu.Mas essa herança,na qual incluo a posição de SAR D. Duarte Pio como pretendente ao trono, não pode ser afastada por uma renuncia "em seu nome e dos seus descendentes",porque a lei prevê uma protecção dos herdeiros legitimários.
A questão é confusa porque a estamos a analisar duas vertentes do problema.Eu face á lei que temos e o caro confrade como monárquico.Contudo o resultado final é o mesmo.
Repare que o tema deste tópico é também uma hipótese meramente académica.
Melhores cumprimentos Maria Benedita
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