Casamentos das Princesas
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Casamentos das Princesas
Caros Confrades:
Relacionado com o tema da Casa de Bragança, que, ao que, parece, está para durar, queria colocar uma questão:
Muito se tem escrito sobre o casamento das Infantas Portuguesas, as quais ao casarem com estrangeiro perderiam os seus direitos sucessórios.
Usa-se este argumento nomeadamente para afastar a sucessão das Infantas D. Maria Ana e D. Antónia, casadas com príncipes de Saxe e de Hohenzollern.
No entanto, D.Maria da Glória casou com 2 estrangeiros, o Príncipe Augusto de Leuchtenberg e D.Fernando II de Saxe-Coburgo-Gotha.
Com D. Maria I houve o cuidado de a casar com o tio D.Pedro III, se bem que tivessem sido sondados alguns príncipes estrangeiros, tanto qto julgo saber.
A então filha única de D.Pedro II teve casamento aprazado com o Duque de Sabóia, não tendo o casamento ido àvante em virtude da sua morte.
E que dizer da sucessão do Cardeal D. Henrique ?
Todos os candidatos (à excepção do Prior do Crato) eram descendentes por via feminina de D.Manuel.
Quer-me parecer que ninguém levava muito a sério esta disposição.
E se as filhas de D.Maria II renunciaram expressamente aos seus direitos sucessórios, como explicar os casamentos da própria D.Maria II ?
No mínimo diríamos hoje que foram INCONSTITUCIONAIS e qualquer Tribunal Constitucional os deveria declarar nulos e de nenhum efeito.
Ou houve alguma autorização prévia, MAS DERROGANDO A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO ???
Cpmts
José S.Pinto
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RE: Casamentos das Princesas
Caro Zé:
Apenas uma correcção: D. Catarina duquesa de Bragança por casamento e avó de D. João IV, era neta de D. Manuel I por parte de seu pai o infante D. Duarte. Esta senhora era a que estava mais bem posicionada para suceder ao trono, na legítima paterna, uma vez que o prior do Crato, D. António, acabou por ser rotulado, em última instância, de ilegítimo.
Quanto aos casamentos de D. Maria II, eles tiveram, por maior força de razão e num governo constitucional, de ser aprovados em Cortes. Aliás, a política matrimonial andou de braço dado com os interesses estrangeiros: o 1º marido, o príncipe Augusto Carlos de Leuchtenberg-Beauharnais tem muito de revolucionário francês: ele era filho do príncipe Eugénio de Beauharnais (filho adoptivo de Napoleão I dos Franceses) e irmão da imperatriz do Brasil D. Amélia de Beauharnais, 2ª mulher de D. Pedro IV ou seja, irmão da madrasta de D. Maria II e esta, cunhada de sua madrasta.
Quanto a D. Fernando II, não podemos esquecer a influência crescente do rei dos Belgas Leopoldo I na política europeia, o qual foi genro de Jorge IV rei de Inglaterra e tio dos príncipes Alberto (que casou com a rainha Vitória) e D. Fernando que casou com D. Maria II. Aliás, a própria mãe da rainha Vitória é uma Saxe-Coburgo-Gotha, irmã de Leopoldo I dos Belgas.
Um abraço.
Sempre,
Pedro França
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RE: Casamentos das Princesas
Caro confrde
Para os casamentos de D. Maria II houve legislação própria ,já que essa era a vontade do rei.Mantiveram-se os princípios anteriormente estabelecidos para casamentos de princesas com estrangeiros, mas, por vontade do rei..houve essas excepções.Não se pode dizer que fosse "inconstitucional" porque a vontade do rei constava do necessário diploma. Tenho esses documentos no meu escritório, quando voltar para Lisboa, e caso esteja interessado, poderei facultar-lhos.
Melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Casamentos das Princesas
Cara Mª Benedita:
Convinha esclarecer que vontade do rei era essa uma vez que D. Maria II sobe ao trono pela segunda vez (1834) aos 15 anos e no mesmo ano em que seu pai morre e nesse ano ainda não era casada. Creio que o primeiro casamento com o irmão de sua madrasta explica-se pelas afinidades familiares e a forte proximidade recente dos parentescos entre a Casa de Bragança e os Beauharnais-Leuchtenberg, mas, e o segundo casamento com um Saxe-Coburgo?
Diga coisas.
Um abraço.
Sempre,
Pedro França
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RE: Casamentos das Princesas
Caro Confrade:
Para além do que já foi dito acerca deste interessante tema, gostaria de acrescentar que a disposição que faz perder os direitos sucessórios às Infantas que casam com estrangeiros só entrou em vigor com a Restauração, embora nessa altura tivesse sido atribuída às míticas Cortes de Lamego, supostamente do tempo do nosso primeiro Rei. O que é certo é que nessa altura (com D. João IV), passaram a ter força de Lei; já a sucessão do Cardeal D. Henrique não podia legalmente levar em conta essa disposição, que era então inexistente, e nunca foi invocada pelos diversos pretendentes. Sendo assim, numa óptica de representação, quem se acharia mais bem colocado seria Rainuncio Farnese, filho da Infanta D. Maria, irmã primogénita de D. Catarina, Duquesa de Bragança; os motivos que levaram alguns a defender a preeminência de D. Catarina prenderam-se com a maior proximidade do parentesco desta com o último Rei, relativamente ao sobrinho. De facto ainda não estava aceite por todos, inequivocamente, o princípio de representação na forma como veio depois a prevalecer, ainda que já fosse considerado evidente por muitos; foi problema semelhante ao que levou à exclusão dos Infantes de La Cerda da sucessão de Afonso X, a favor de um tio que também terá invocado a maior proximidade sobreposta à melhor linha. A tudo isto, evidentemente, se sobrepôs o poder de Filipe II que também encontrou alguns argumentos jurídicos, nomeadamente o privilégio do sexo sobreposto à melhor linha (a proximidade de parentesco, neste caso, era a mesma, mas a linha que ligava Filipe II a D. Manuel I era feminina e portanto secundária em relação à de D. Catarina que era masculina – mais uma vez o princípio de representação era escamoteado).
Com os melhores cumprimentos,
António Bivar
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RE: Casamentos das Princesas
Caro Pedro França
Aí vai a tal Carta de Lei
Carta de Lei
D. Pedro, Duque de Bragança, Regente dos Reinos de Portugal e Algarves, e seus domínios, em nome da Rainha: Fazemos saber a todos os súbditos de Sua Magestade que as Cortes Gerais decretaram e Nós queremos a Lei seguinte:
Artigo Único- Que o Casamento da Rainha Reinante, a Senhora Dona Maria II, se trate com Príncipe estrangeiro, e se possa efectuar a aprazimento de seu Pai o Senhor Duque de Bragança, Regente em nome da mesma Augusta Senhora; declarando e dispensando as Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação, para este caso, e por esta vez sómente o art. 90º da Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades aquem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contem.
etc.
13 de Setembro de 1834
Um abraço
Maria Benedita
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RE: Casamentos das Princesas
Cara Mª Benedita:
Muito obrigado pela transcrição dessa Carta de Lei de excepção. Creio que esta informação irá enriquecer em muito este tópico e esclarecer em muitos aspectos que se tratde facto de uma medida de excepção que só visa a pessoa de D. Maria II e não outra infanta qualquer. Creio que as filhas de D. Maria II - D. Maria Ana e D. Antónia Maria -, não foram abrangidas por nada semelhante; daí que se tenha entendido que elas e sua descendência foram excluídas da sucessão ao trono português, pois, caso contrário, estariam elas em primeiro lugar do que a descendência de D. Miguel.
Um abraço.
Sempre,
Pedro França
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