Reconhecimentos, legitimações, representação ...

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Reconhecimentos, legitimações, representação ...

#130045 | feraguiar98 | 03 oct. 2006 21:08

Muito já aproveitei das diversas abordagens destes assuntos no fórum mas
solicito informações ou mesmo apenas opiniões, sobre questões de que mantenho
dúvidas.

Se bem compreendi, o reconhecimento é apenas um acto particular que não produz efeitos legais, muito embora possa trazer enormes consequências, desde a
comunhão de habitação à integração social. Diferentemente, a legitimação é um acto público e produz efeitos legais.

A legitimação podia ser régia, com efeitos variáveis caso a caso de acordo
com a respectiva carta, ou por intervenção directa do(s) progenitore(s) com
efeitos que pouco terão variado pois não creio que tenham ocorrido
significativas alterações do enquadramento legal até 1910.

Mas há outras situações. Uma, intermédia se assim se pode dizer, é a dos
filhos de pais solteiros e sem impedimentos para o casamento nem por
consanguinidade muito próxima nem por votos religiosos ou outros. Estes têm
direito ao nome e herdam propriedade alodial, podendo ou não herdar
propriedade vinculada mas não herdam títulos nobiliárquicos nem direitos de
representação.

Como disse a legitimação régia será casuística apenas se podendo discutir
se o Rei terá poderes para decidir sobre a representação. Apenas a título
de meros comentários, não posso deixar de achar curioso que aqueles para quem
o Rei tem esse poder - o Rei é lei animada sobre a terra - não se chamem de
Absolutistas nem de Despóticos mas de Liberais; como também acho curioso que
não se faça - ao nível historiográfico - distinção entre uma legitimação pedida pelo progenitor na menoridade do legitimando e uma outra, pedida pelo legitimando já na casa dos 60 e quando o progenitor e contemporâneos haviam já falecido, "grosso modo" há mais de 20 anos.

Voltando aos filhos de pais solteiros e afastada a legitimação régia, temos a
legitimação por casamento subsequente dos pais e aqui começam as minhas
dúvidas. Desde logo não sei se o casamento sem outra formalidade seria
suficiente, se o seria em determinado prazo ou se eram imprescindíveis outras
formalidades, que existiram.
Quanto ao tempo, adianto que tenho de memória mas sem conseguir já localizar -
pode ter sido depois de 1910 - a expressão "legitimado por casamento
subsequente dos pais dentro do prazo legal". Esta é uma questão "a feitio" para a Dra. Maria Benedita.
Quanto à forma, passo a citar:
"IANTT-ADL- .... - .... - ... - Legitimações - Nº ..., fls ...
No .... ... de mil oitocentos e setenta ... ... foi-me appresentado um
requerimento deferido pelo Exmo. e Revmo. Senhor Arcybispo de Metylene no qual
.... ... pediam que se abrisse assento de legitimação ao seu filho, que foi baptizado nesta parochia, como filho natural dos mesmos. ... para rectificação do primitivo assento ... ... passo a lavrar ... ... filho legitimado, por casamento subsequente , de seos paes ... . E para constar e na conformidade do artigo 19 do decreto de 2 d'abril de 1862, lavrei ... .

E agora, as questões concretas que me oferecem dúvidas.

1ª Zebedias, solteiro, primeiro filho varão do primeiro matrimónio de Ananias, tem com Ruth um filho que reconhece - é recolhido e criado em casa de Ananias - mas, tanto quanto se sabe, não legitima. Entretanto, anos depois, acaba por casar com Ruth e tem mais filhos (tudo depois de 1862, antes de 1910).
Quem representa Ananias? O filho havido antes do matrimónio ou o primogénito
após o matrimónio?

2ª Malaquias, em finais do séc. XVIII tem um filho baptizado por filho de pais
incógnitos e, meses depois, legitimado por si como filho de mãe incógnita.
Seria semi-público que a mãe, Agar, casada com um militar, se relacionava e
mais tarde coabitou com Malaquias.
Logo no início de XIX, o militar morre convenientemente, quando Malaquias e Agar têm já uma outra filha que vem a casar 16 anos mais tarde como legítima.
Decorrido o prazo internupcial então de 1 ano, logo Malaquias casa com Agar, de
quem tem mais filhos e dos quais o primogénito vem a herdar o vínculo familiar.
Não tenho dúvidas sobre a correcta transmissão do vínculo - embora fique a estória como sobremesa para contrariar aqueles que afirmaram inexistirem restrições à legitimação por casamento subsequente - mas não vejo como a filha possa - regularmente - ter casado como legítima e não legitimada (admito que possa ter nascido quando a mãe era já viúva embora ainda não tenha localizado o
registo de baptismo nem a legitimação?). Algumas sugestões, além da mais
óbvia que será a mera irregularidade?

Cumprimentos,
Fernando Aguiar

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