Precedente dos casamentos civis
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Precedente dos casamentos civis
Caro Lourenço Correia de Matos,
Ouvi dizer que invocou um precedente no caso Cadaval, a saber, inerente aos actuais Condes da Cunha.
Como é esse caso. Trata-se de sucessão por casamento civil depois de católico? Se sim, não é igual, dado que a admitir-se a validade da recomendação régia que referiu, estaria expressamente excluido da sucessão, porque equipara os casamentos civis aos católicos, salvo se o civil for posterior a um católico não anulado. O caso Cadaval reporta-se a casos nos quais o casamento católico é posterior ao civil.
Um abraço,
Lourenço
Não dou continuidade ao tema no tópico cadaval dado que não trata já do tema.
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RE: Precedente dos casamentos civis
Caro Lourenço Vila-Flor
Esta sua intervenção levantou-me uma questão: não sendo o título de Duque de Cadaval, de juro e herdade, precisará ,a priori, de renovação por competente autoridade; ora, o meu caro colega é de opinião que Sua Alteza Real, neste caso concreto e dada a sua complexidade, chame a si a responsabilidade de exercício do poder decisório face à sucessão?
Não querendo beliscar, em nada, a competência do Conselho de Nobreza, temos que concordar que ela é delegada!
Não lhe parece que Sua Alteza Real, como detentora do poder delegante, deverá ser a pessoa mais indicada para tomar a última decisão, decretando e assinando, depois de naturalmente ouvir o C.N., o que se tem de fazer quanto ao problema da sucessão da Casa Cadaval?
Um abraço
Artur Camisão Soares
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RE: Precedente dos casamentos civis
Caro Lourenço Correia de Matos.
Peço desculpa pelo erro.
Queria dizer que no caso Cadaval o casamento católico é anterior ao civil.
Caro Artur,
Claro que acho que SAR pode avocar a decisão.
Um abraço,
Lourenço.
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RE: Precedente dos casamentos civis
Meu Caro Lourenço Vila Flor
Quando tiver tempo e paciência explique-me o verdadeiro significado "de juro e herdade" que eu encontro em vária documentação antiga.
Obrigado pela etenção Eugenio Medina
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RE: Precedente dos casamentos civis
Caro Eugénio Medina,
De "juro e herdade" era uma expressão que significava que o Rei se vinulava a renovar o título ou o senhorio, na descendência legítima varonil do primeiro agraciado, sem que se pudesse furtar a fazê-lo, salvo por indignidade e traição ao Rei ou à Pátria.
Se se tratasse de colateral, de ilegítimo ou de senhora, para se puder suceder, era necessário uma dispensa da lei mental (que por vezes eram dadas logo na carta de concessão) e não era o facto do título ser de juro e herdade que supria a necessidade dessa dispensa.
Tal qualidade não significava, ainda, ao contrário do que muitas vezes é dito, maior importância do título ou que este não tivesse de ser requerido na mesma, o que acontecia é que sendo-o, era necessariamente renovado.
Existem, contudo, uns casos muito raros, nos quais o título não carece de registo e logo de pedido - ex. Conde da Vidigueira, de Tentúgal ou o caso do Bispo de Coimbra, por inerência, conde de Arganil.
Os títulos em vidas, ao contrário do que se diz, não se extinguiam, o que acontece é que a sua renovação era facultativa e umas vezes aconteceu, outras não.
Com um abraço,
Lourenço.
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RE: Precedente dos casamentos civis
Ex.mo Senhor,
Em complemento ao carreado para este tema, adito que a expressão " de juro e herdade" significa, por direito de herança.
Dizia-se que o título era " de juro e herdade" quando se transmitia automaticamente ipso-facto, ou seja por herança, e com esse atributo era definido no diploma de concessão ou de mercê.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Precedente dos casamentos civis
Meu Caro
Obrigado. A frase aparece em vários documentos açorianos relativos a capitanias.
Já agora abusando da sua paciência e em relação à "lei mental". Quem tinha autoridade para revogar esta lei e em que sasoa ?
Concretamente, D.Brites viuva do Inf. D.Fernando (sogra de D.João II)podia passar por cima desta lei como o fez em dada altura para um caso da Ilha do Faial ?
Cumprimentos Eugenio Medina
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