Idade Mínima para o Casamento no sec. XIX

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Idade Mínima para o Casamento no sec. XIX

#166242 | marciohbc | 31 août 2007 15:31

Boa Tarde,

Algum dos Confrades saberia me informar qual era a idade mínima que os noivos deveriam ter para o casamento, em Portugal, lá pelos idos do século XIX ?

Marcio Coutinho

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RE: Idade Mínima para o Casamento no sec. XIX

#166245 | rmfrp | 31 août 2007 16:03 | In reply to: #166242

Caro Marcio Coutinho:

Numa época anterior (1680), tenho referência de um casamento em que o registo refere que a contraente foi dispensada do mês e meio que lhe faltava para chegar aos 12 anos. Deduzo que os 12 anos seriam então a idade mínima, pelo menos para a noiva, embora fossem raros os casamentos antes dos 15 anos.

Com os melhores cumprimentos,

Rui Pereira

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RE: Idade Mínima para o Casamento no sec. XIX

#166246 | rmfrp | 31 août 2007 16:11 | In reply to: #166242

Caro Marcio Coutinho:

De acordo com um texto que encontrei na internet (e cuja correcção não posso naturalmente avaliar) as idades mínimas eram de 14 anos para o noivo e 12 anos para a noiva.

Com os melhores cumprimentos,

Rui Pereira

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RE: Idade Mínima para o Casamento no sec. XIX

#166248 | aguerreiro | 31 août 2007 16:18 | In reply to: #166245

Caros confrades
A idade mínima para o casamento é um invento da república (a mania de fazer leis sobre assuntos pessoais é relativamente recente e em franca inflação).
Casava-se para procriar, para transmitir patrimónios e para resolver impulsos sexuais
As mulheres podiam casar quando lhe chegassem as regras.- já é mulher!
Para os homens o mesmo, isto é quando tivesse ou se subentendesse que podessem procriar. pelos vistos bastava e exemplos não faltam. a minha bisavó casou aos 14 anos com o marido de 18, tiveram 16 filhos sem contar os nados mortos, Era assim e a unica autoridade habilitada para o fazer era..o...padre da freguesia, sem mais requesitos.
Ao dispôr
aguerreiro

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RE: Idade Mínima para o Casamento no sec. XIX

#166250 | rmfrp | 31 août 2007 16:26 | In reply to: #166248

Caro aguerreiro:

Se ler a minha mensagem das 16:03 constatará que eu encontrei prova documental de que a sua afirmação de que "A idade mínima para o casamento é um invento da república" não corresponde à verdade.

Com os melhores cumprimentos,

Rui Pereira

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RE: Idade Mínima para o Casamento no sec. XIX

#166251 | marciohbc | 31 août 2007 16:28 | In reply to: #166246

Caro Rui,

Poderias informar o sitio onde encontra-se este texto ?

Marcio Coutinho.

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RE: Idade Mínima para o Casamento no sec. XIX

#166252 | rmfrp | 31 août 2007 16:30 | In reply to: #166251

Caro Marcio Coutinho:

O endereço é:
http://blog.cybershark.net/ida/index.php/page/2

O texto parece referir-se às regras do Concílio de Trento, e portanto deve aplicar-se a um largo período a partir do século XVI.

Com os melhores cumprimentos,

Rui Pereira

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RE: Idade Mínima para o Casamento no sec. XIX

#166256 | aguerreiro | 31 août 2007 16:51 | In reply to: #166252

Caro Rui pereira
A sua resposta só me vem dar razão. Existia uma regra canónica, que poderia ser fácilmente ultrapassada por uma dispensa canónica. Ora lei como hoje entendemos não é susceptível de tais dispensas. É rígida e universal, sem excepcões o que exemplo qure refere é paradigmático. A autoridade religiosa alterava-a ao sabor das circunstãncias e interesses.
Um abraço
aguerreiro

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RE: Idade Mínima para o Casamento no sec. XIX

#166277 | marciohbc | 31 août 2007 19:55 | In reply to: #166252

Prezado Rui,

Minha resposta ficou um pouco grande, mas aí vai:

Muito obrigado pela referência.

Fiz mais algumas pesquisas e realmente era assim que se dava. Quatorze e doze anos, respectivamente para homens e mulheres, eram as idades minimas segundo as disposições tridentinas, que regiam o direito canônico.

No Brasil, o quadro era mais ou menos o que segue:

- No século XVIII, segundo o direito canônico, a idade para o casamento era fixada em 14 anos para o homem e 12 anos para a mulher.

- Com o Decreto nº 181, de 24.01.1890 (Lei do Matrimônio), que regulou o casamento civil cá no Brasil, já na República, exigia-se que os nubentes tivessem uma idade de 16 anos para o homem e de 14 para a mulher (art. 7º § 8º).

- No CÓDIGO CIVIL, de 1916 (Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916) entendia-se que a mulher, com 16 anos, já estaria apta ao matrimônio, entretanto, o homem atingiria essa capacidade apenas aos 18 anos (art. 183,XII), observando-se, todavia, determinadas situações em que, por existirem causas justificadas, era permitido que a autoridade competente dispensasse os nubentes do impedimento matrimonial, apesar deles não terem atingido a idade legal para casar.

- No CÓDIGO CIVIL vigente atualmente (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) atentou-se para a igualdade constitucional entre homens e mulheres e a idade mínima foi nivelada. O novo código dispõe, em seu artigo 1.517: "O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil."

Na prática, porém, o que ocorria no final do séc XIX, pelo menos a partir do periodo republicano, é que os homens raramente casavam antes de atingir a maioridade, que era de 21 anos na época. Pois somente maiores de 21 anos poderiam se casar sem a autorização dos pais. O interessante é que para as mulheres ocorria exatamente ao contrário. As moças eram incentivadas a casar precocemente assim que atingiam 14 anos, pois para as famílias de então era vergonhoso ver as filhas se tornarem adultas sem encontrar nenhum pretendente. Desta forma a maioria das mulheres casavam antes da maioridade ou, pelo menos, antes dos 25 anos.

A minha dúvida era se o mesmo se repetia em Portugal, pois este só foi desvencilhar-se do direito canônico por volta de 1940! Depois da Concordata entre a Santa Sé e a Republica Portuguesa. No Brasil, que se tornou republicano antes de Portugal, isso já havia ocorrido desde 1890.

Ao que parece, em Portugal, depois de um certo tempo, para o casamento religioso, a idade mínima canônica passou, para o homem, para 16 anos completos e para a mulher 14 anos completos. Mas acho que após o Decreto n.º 13 da Conf. Episcopal Portuguesa de 25/3/1985 a idade mínima do matrimónio da mulher passou ainda para 16 anos.

Sei que hoje, a idade mínima para o casamento civil, em Portugal, é de 16 anos, com consentimento dos pais, para ambos, homens e mulheres, à semelhança do Brasil. Mas como se deu essa transformação ao longo do tempo, desde o direito canonico é que não consigo compreender.

Isso é importante para o estudo da genealogia, pois muitas vezes precisamos estimar a idade de casamento de algum antepassado, tendo poucos dados disponíveis. Dou como exemplo o casamento do meu bisavó Paulino. Sabia que ele havia nascido em 1879 e que minha avó, sua filha, nasceu em janeiro de 1901. Podemos considerar que a concepção ocorreu então em 1900. Mas quando teria se casado ? Como no Brasil, vigorava a Lei do Matrimônio desde 1890, quando ele tinha então 11 anos. Só poderia se casar, portanto, com 16 anos, ou seja a partir de 1895. No entanto, não era comum que os homens para casarem-se precisassem do consentimento paterno. Se considerarmos a maioridade em 21 anos, provavelmente só deveria se casar por volta de 1900. De facto, o meu bisavô casou-se no início de 1900.

Um grande abraço a todos os confrades.
Marcio Coutinho.

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RE: Idade Mínima para o Casamento no sec. XIX

#166280 | rmfrp | 31 août 2007 20:36 | In reply to: #166277

Caro Marcio Coutinho:

Muito obrigado pela sua interessante resposta.

Não tenho conhecimentos específicos sobre este assunto. No entanto, posso referir que em Portugal sempre terá sido "normal", embora não especialmente frequente, um homem casar-se com 18-20 anos.

A questão da autorização já se colocava anteriormente: até determinada época (não sei dizer exactamente qual, mas seguramente até ao século XIX), a maioridade só se atingia aos 25 anos e era necessária autorização para o casamento até essa idade.

Com os melhores cumprimentos,

Rui Pereira

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RE: Idade Mínima para o Casamento no sec. XIX

#166352 | marciohbc | 02 sept. 2007 17:16 | In reply to: #166280

Prezado Rui,

Como lhe disse, continuo a procurar mais informações sobre as alterações da maioridade em Portugal.

Sei que pelas Ordenações Filipinas, até o sec. XIX, a maioridade era atingida aos 25 anos, como informastes. No entanto, esse limite não teria sido reduzido, para 21 anos, pelo antigo Código Civil de Seabra, de 1867, que manteve-se em vigor por cerca de 100 anos ?

No momento, esta é a minha dúvida.

Com os melhores cumprimentos
Marcio Coutinho.

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RE: Idade Mínima para o Casamento no sec. XIX

#166367 | rmfrp | 02 sept. 2007 20:31 | In reply to: #166352

Caro Marcio Coutinho:

Não sendo grande conhecedor do assunto, a impressão que tenho é a de que em Portugal a maioridade passou de 25 para 21 anos ainda durante o século XIX. Talvez tenha sido de facto em 1867.

Com os melhores cumprimentos,

Rui Pereira

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RE: Idade Mínima para o Casamento no sec. XIX

#166386 | marciohbc | 03 sept. 2007 00:10 | In reply to: #166367

Prezado Rui,

Não pretendo me estender muito mais, no entanto, gostaria de lhe expor a minha tese, que é a de que foi justamente em fins do sec. XIX que a maioridade terá se reduzido para os 21 anos.

Ao que parece, motivados pelas ideias liberais, manifestadas por pensadores como John Locke, que via nos 21 anos o início da maturidade, é que os legisladores teriam realizado esta revisão.

O Código Civil francês de Napoleão, de 1804, foi o primeiro a alterar esta disposição, presente no direito Romano e Canônico há séculos.

Finda a Revolução Francesa, o Código Napoleônico, influenciou o desenvolvimento dos códigos civis que o sucederam. Em Portugal, o Código de Seabra de 1867. No Brasil, os códigos de 1830, 1850, os decretos do periodo republicano e finalmente o Código Civil de 1916.

Com relação a idade para o casamento, há um estudo no Brasil, dos casamentos ocorridos em Goiaz, no período de 1860 a 1920, que mostra que cerca de 92% dos homens casaram-se com 21 anos ou mais, enquanto 96% das mulheres casaram-se com 15 anos ou mais. Isto demonstra como, embora não fosse obrigatório, as disposições sobre a menor idade influenciavam a realização dos casamentos. Acentuadamente no periodo posterior a instituição do código civil e do registro civil independentes da Igreja.

Nada impedia, porem, que não ocorressem exceções, mesmo em pleno sec. XX, principalmente nos casos de gravidez precoce. Cito o exemplo da avó de minha esposa que casou-se com 14 anos. Seu conjuge tinha apenas 17 anos !

Grato pelo agradável diálogo,
Marcio Coutinho.

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RE: Idade Mínima para o Casamento no sec. XIX

#166507 | marciohbc | 04 sept. 2007 12:02 | In reply to: #166367

Caro Rui,

Segundo a nossa confreira Maria Benedita, que tomei a liberdade de consultar na Sala de Direito deste Forum, a maioridade em Portugal foi realmente estabelecida em 21 anos pelo Código Civil de Seabra (artigo 1058º), de 1867, assim como eu imaginava.

Além disso, a caríssima Maria, teve a amabilidade de informar-me que pelo mesmo Código, a idade mínima para o casamento de menores era de 14 anos para as mulheres e 16 para os homens.

Caso encerrado !

Somente gostaria de saber se, por acaso, terias conhecimento de algum estudo dos casamentos deste periodo, que relacionasse as idades dos noivos, para que eu pudesse retirar algum dado estatístico que indicasse como se deu a aceitação desta mudança.

Com meus cumprimentos,
Marcio Coutinho.

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RE: Idade Mínima para o Casamento no sec. XIX

#182627 | ajrei | 30 janv. 2008 11:01 | In reply to: #166246

Caro Rui Pereira e restantes confrades neste tópico,

Creio ser possível que a idade da mulher andasse sobre os 12 anos, mais ou menos, mas já encontrei um casamento, de uma minha tia-5ª avó que casou com 7, isso mesmo, SETE anos. Nasceu em 1779 e casou em 1786. O assento de baptismo do primeiro filho já só surge quando ela tinha 14, pelo que o casamento ter-se-á consumado, como seria natural, uns anos, talvez 5, depois do casamento. No casamento ela tinha 7 e o marido e parente não muito afastado, 24.

É um caso que não deixo de comentar, pela sua especificidade.

Cumprimentos,

António Rei

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RE: Idade Mínima para o Casamento no sec. XIX

#294092 | amsbarros | 06 janv. 2012 09:54 | In reply to: #182627

Bom dia

Sendo um assíduo seguidor deste vosso fórum, ao ler os comentários acima, ficou-me a seuinte dúvida: podemos então inferir que a menor idade, no século XVIII, era de 14 anos? A "maior idade" era associada à idade a partir daqual se poderia casar?

Obrigado
António Barros

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#378118 | JALV | 27 févr. 2017 01:46 | In reply to: #166242

Estava com essas dúvidas por esses dias...

As mensagens acima me ajudaram a afastar dúvidas em relação a possibilidade de noivas com 12, 13 ou 14 anos. Mesmo o Cânon atual prevê idades muito jovens. Imagino que em séculos passados seriam mais frequentes do que nos dias de hoje.

Encontrei que o cânon 1.083, §1, dispõe sobre a idade mínima para contrair matrimônio: “O homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos quatorze, também completos, não podem contrair matrimônio válido”.

http://www.vatican.va/archive/cod-iuris-canonici/portuguese/codex-iuris-canonici_po.pdf

Saudações cordiais,
Jorge Valente

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#378124 | MFCABRAL | 27 févr. 2017 09:05 | In reply to: #166242

Tenho um casamento do séc. XVII em que a noiva tem 11 anos.

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#410521 | mjpcosta | 16 déc. 2018 20:24 | In reply to: #166242

Sendo leiga no assunto, que estudei por mera curiosidade, aqui deixo as informações que consegui apurar e que creio serem úteis ao seu esclarecimento.

Até à aprovação da Constituição Política da República Portuguesa, a 21 de Agosto de 1911, Portugal foi um Estado confessional católico, sendo a grande maioria dos casamentos celebrados no seio da Igreja católica e reconhecendo o Estado português o valor e eficácia dos casamentos celebrados em conformidade com as leis canónicas, o que, aliás, foi vertido quer na Constituição, seja a de 1822 (cf. artigo 25.º), seja a de 1838 (cf. artigo 3.º), seja a Carta Constitucional de 1826 (cf. artigo 6.º), quer no Código Civil de 1867 (cf. artigo 2476.º).

Segundo o prefácio da 4ª edição da versão portuguesa do Código de Direito Canónico promulgado por S.S. o Papa João Paulo II, publicado pela Conferência Episcopal Portuguesa em 1983, o monge Graciano compilou, por sua iniciativa e em meados do século XII, numa concordância de leis e de colecções posteriormente integrada na grande colecção das leis da Igreja que foi chamada Corpo de Direito Canónico, as leis feitas durante quase dois séculos pela autoridade suprema dos Romanos Pontífices, com a ajuda dos peritos em direito canónico.

Também segundo esse mesmo prefácio, as leis seguintes, principalmente as promulgadas no tempo da Reforma católica pelo Concílio de Trento (1545-1563) e as emanadas posteriormente dos diversos Dicastérios da Cúria Romana, nunca foram compiladas numa colecção, tornando-se, com o decorrer do tempo, “um cúmulo imenso de leis amontoadas umas sobre as outras”, no qual não só a desordem, mas também a incerteza junta com a inutilidade e as lacunas de muitas leis fizeram que a própria disciplina da Igreja fosse posta, cada vez mais, em perigo e ao sabor da arbitrariedade. Por isso, já durante a preparação do Concílio Vaticano I (1869-1870) foi pedido por muitos Bispos que se preparasse uma nova e única colecção de leis, tendo-se o Papa Pio X, logo no início do seu Pontificado (1903-1914), proposto coligir e reformar todas as leis eclesiásticas. Não se tratava de criar um novo direito, mas principalmente de ordenar, de modo novo, o direito vigente até àquele tempo. Falecido Pio X, esta colecção universal, exclusiva e autêntica, foi promulgada a 27 de Maio de 1917 pelo seu sucessor Bento XV, entrando em vigor no dia 19 de Maio de 1918 e sendo conhecida como Código Pio-Beneditino.

Refere ainda o mesmo prefácio que o passar do tempo, num mundo que, em poucos decénios, experimentou tão rápidas vicissitudes e tão grandes mudanças, levou a que João XXIII, ao anunciar a 25 de Janeiro de 1959, a celebração do Sínodo Romano e do Concílio Vaticano II, anunciasse também a renovação do Código de Direito Canónico. Os trabalhos prolongaram-se e o novo Código só veio a ser promulgado por João Paulo II, a 25 de Janeiro de 1983.

Só tive acesso aos textos destes dois últimos códigos, sendo que:

1. O Código Pio-Beneditino, de 1917, estabelece como impedimento dirimente do matrimónio, isto é, que o invalida, uma idade nupcial inferior a 16 anos, sendo do sexo masculino, e a 14, sendo do feminino (cf. cânone 1067.º), acrescentando que, mesmo que o casamento contraído seja válido, devem os sacerdotes aconselhar os fiéis a seguirem os bons hábitos locais (e.g. obter o consentimento dos pais ou de quem os represente, no caso de menoridade civil).

2. O Código de Direito Canónico de 1983 mantém como impedimento dirimente a idade nupcial inferior a 16 e 14 anos, para o homem e para a mulher, respectivamente, mas permite que as conferências episcopais estabeleçam uma idade superior para a celebração lícita do matrimónio (cânone 1083.º). Foi o que fez o Decreto XIII da Conferência Episcopal Portuguesa, de 25 de Março de 1985, ao estabelecer que a idade mínima para a celebração licita do matrimónio na mulher é de 16 anos completos, sendo de notar que a utilização da expressão celebração licita em lugar de celebração válida, significa que, na mulher, uma idade nupcial inferior a 16 anos, mas superior a 14, constitui um impedimento, mas não invalida o matrimónio.

No que se refere à lei civil, o Código Civil aprovado por carta de lei de 1 de Julho de 1867 e que entrou em vigor a 22 de Março de 1868, conhecido como Código Seabra, proibia o casamento aos menores de 21 anos, enquanto não obtivessem o consentimento dos seus pais ou daqueles que os representam (cf. n.º 1 do artigo 1058.º), considerando nulo o casamento de menores de 14 anos, sendo do sexo masculino, e de 12, sendo do feminino (cf. n.º 4 do artigo 1073.º conjugado com o artigo 1074.º).

A partir de 1 de Abril de 1911, com a entrada em vigor do Decreto nº 1 de 25 de Dezembro de 1910 (lei do casamento como contrato civil), passou a ser nulo o casamento de menores de 18 anos, sendo do sexo masculino, e de 16, sendo do feminino (cf. n.º 3 do artigo 4.º), tendo estas idades sido reduzidas para os 16 anos, sendo do sexo masculino, e de 14, sendo do feminino, a partir de 1 de Agosto de 1940, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 30165, de 25 de Julho de 1940 (cf. artigo 5.º), publicado pouco depois de assinada a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, a 7 de Maio de 1940, com a qual o Estado português volta a reconhecer todos os efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canónicas, o que deixara de acontecer a 1 de Abril de 1911, com a entrada em vigor da lei do casamento como contrato civil.

De notar que o referido Decreto-Lei n.º 30165, de 1940, reafirma o reconhecimento de todos os efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canónicas (cf. artigo 1.º), desde que o respectivo assento seja transcrito no registo do estado civil (cf. artigo 2.º) e que seja exibido, perante o respectivo pároco, um certificado passado pelo funcionário competente do registo civil, em que se declare que o casamento poderia celebrar-se civilmente (cf. artigo 6.º), exceptuando-se desta última exigência os casamentos “in articulo mortis”, em iminência de parto ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo Ordinário (Bispo) próprio, por grave motivo de ordem moral (cf. artigo 17.º).

A entrada em vigor, a 1 de Junho de 1967, do novo Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, não alterou as disposições relativas à idade nupcial mínima (cf. alínea a) do artigo 1601.º e alínea a) do artigo 1604.º em conjugação com o disposto no artigo 130.º), as quais só foram alteradas a 1 de Abril de 1978, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 496/77, que reduziu a maioridade civil dos 21 para os 18 anos (cf. artigo 15.º, que altera o artigo 130.º do Código Civil), passando a considerar nulos os casamentos de menores de 16 anos, sem distinção de género (cf. artigo 44.º, que altera o artigo 1601.º do Código Civil). Assim, permaneceu proibido o casamento aos maiores de 16 anos, mas menores de 18 e não emancipados, enquanto não obtiverem o necessário consentimento dos seus pais ou daqueles que os representam, ou o suprimento desse consentimento em forma legal. Estas disposições ainda hoje se mantêm.

Este Código Civil de 1966 manteve o reconhecimento do valor e eficácia do casamento católico (cf. artigo 1587.º), desde que celebrado entre quem tenha a capacidade matrimonial exigida na lei civil (cf. artigos 1588.º e 1596.º) e sendo o pároco obrigado a enviar aos serviços do registo civil o duplicado do assento paroquial, a fim de ser transcrito no livro de casamentos (cf. artigo 1655.º). Este mesmo reconhecimento é reafirmado na Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada a 18 de Maio de 2004 e que substituiu a de 7 de Maio de 1940 (cf. artigo 13.º).

Cordiais saudações,
Maria João Costa

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#413360 | FrederikoCG | 24 mars 2019 01:35 | In reply to: #166251

Vi em assentos de casamento no sec. XIX que o pai autorizou o casamento porque a filha era menor. Aliás, num registo de uma familiar minha, em Idanha a Nova C34-10 Idanha a Nova ass12, em 1890, one se escreve «...além da menoridade da nubente, para suprir o qual seu pai lhe concedeu o seu consenimento no acto da celebração do matrimónio, prestando-se a assinar este assento....». A nubente tinha 17 anos

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#413367 | Armenito | 24 mars 2019 12:23 | In reply to: #166242

Ja me aconteceu apanhar casamentos em que a nublente tinha 16 anos.

Um dos últimos casos estranhos de casamentos, aconteceu me a uns 15 dias atras, ao pesquisar os irmãos de uma bisavó minha, e descobri que o irmão mais velho dela, nascido em 1868 casou com uma sobrinha, em... 1928!! So tiveram 2 filhos, um em 1929 e outro em 1932, tendo ele falecido ainda nesse ano. Os respetivos filhos ja faleceram a uns anos atrás..

Não é normal ver casamentos com 60 anos. Ja encontrei com 40 e poucos.. Agora deste tipo, nesta zona e fora do normal..

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