Principado da Fuzeta - Algarve
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Principado da Fuzeta - Algarve
Carissimos
Já em 2004 salvo erro, tinha escrito um tópico sobre este assunto, mas parece que ninguem levou a sério, tendo até recebido respostas de que não era nada sério e que o tipo em questão era um cómico, etec..
Aqui deixo algo que encontrei na net, no 3 W principadodafuzeta ponto com pontopt:
No ano de 1792 a Rainha D. MARIA I faz uma escritura de renda sobre os terrenos da Taboeira, a favor de Manuel Domingos Pereira Barros, de Moncarapacho.
No ano de 1794, a Rainha D. MARIA I, faz uma doação ao Juiz Desembargador das Alfândegas do Algarve, de seu nome, João Vidal da Costa e Sousa, dos terrenos da TABOEIRA, com retroactividade a 1599.
Tal oferta é referente ao cumprimento de 25 anos de serviço prestado, tendo entre várias clausulas a seguinte:
"...para si e seus sucessores ..."
Tal doação é comprovada por Carta Régia, datada de 1794, e por decreto de Sesmarias de 26 de Setembro de 1794.
Corria o ano de 1875 e após sucessivas gerações, da referida família, os "Terrenos da Taboeira", foram vendidos a um capitão do exercito, que faleceu passado pouco tempo, ficando, os terrenos, a pertencer a seu filho Lourenço Martins de Barros.
Após a morte de Lourenço Martins de Barros, a sua viuva, deixa os referidos terrenos a um sobrinho.
Em 26 de Janeiro de 1988, Francisco Candeias compra todos os direitos referente aos citados "Terrenos da Taboeira" cuja compra deriva de uma decisão, sentença judicial, à viuva do referido sobrinho de Lourenço Martins de Barros.
PROGRAMA DO GOVERNO DO PRINCIPADO DA FUZETA
N: I
E dada a séria situação, em que esto assunto chegou, como é do conhecimento geral: POR CAUSA DESTE COBIÇADO LOCAL, PERTENCENTE A ESTE PRINCIPADO; SENDO UM GRANDE SONHO, PARA UNS CERTOS, SENHORES, QUE PENSAREM EM CONSEGUIR NOS MESMO, GRANDES LUCRES INDEVIDAMENTE, FÁCEIS COMO ESTÁ Á VISTA GERAL: E o que é mais grave é, a passividade das respectivas Tutelas, do Governo da Republica Portuguesa, sobre esta grave situação; por até esta data, ainda não ter sido executada, no seu inteiro Cumprimento, a legitima ordem imanada, do Gabinete do Primeiro Ministro de 6-10-1995, sobre este assunto, sendo as mesmas dirigidas aos Ministérios da Defesa e Ambiente: cujas tutelas eram dignas da minha justa confiança; mas pela continuada ocupação abusiva bem presente levou-me a quase total perda de confiança, sobre os mesmos Ministérios, pelo o assunto em causa: a que me levou optar, também pela seguinte medida preventiva: sendo eu; o Soberano e responsável máximo, deste mencionado Principado da Fuzeta da Rainha D: Maria I: conforme a Real Determinação de 15-3-1999 Com as competências inerentes, sobre este mesmo Principado: E por inerência legitima, e dada a grande urgência de certas medidas indispensáveis, sobre o assunto em causa: resolvi actuar directamente em todas as frentes, com as formas, e regras que, me for mais convenientes; até á composição do elenco Governativo, Deste Principado; actuando desde já dentro dos meus Reais poderes incontestáveis, exercendo todas as pastas da governação que diz respeito a este Principado, incluindo a delicada e principal pasta, a da Justiça de um todo: E também a da PROCURADORIA GERAL da COROA pertencente a este Principado; cujas pastas, passam a reger-se com poderes próprios incontestáveis: «e quem tiver duvidas sobre estes mencionado Poderes Absolutos Incontestáveis, tiras na triste e lamentável situação, que aconteceu sobre os TAVAROS, cujas ordens incontestáveis, foram executadas sobre os Tavaros dadas através da justiça; pelo o então Primeiro Ministro Marquês de Pombal, que derivavam do então Rei de Portugal D. José I, que são as mesmas regras, e normas incontestáveis que se Rege neste mencionado Principado da Fuzeta da R. D. M. I» È já chegada a hora de; «ACTUAR COM AS COMPETÊNCIAS QUE MELHOR SIRVA, COM O MÁXIMO RIGOR, E FIRMEZA» em todo os níveis: já BASTA, pela gravidade, a que esta situação chegou, é um escândalo e uma desonra para Portugal como um Estado de Direito Que é; também, é chegada a hora, da Suprema Justiça deste Principado actuar e sem DÓ, sobre aqueles que usarem em desonrar e espezinhar ; os nomes dos Nobres, e anteriores Soberanos Deste mencionado Principado: È uma das exigências do cumprimento do meu Real Dever; e desde já informar a opinião publica; as razões, que me levaram a tomar estas sérias decisões, sobre as normas e regras que eu tomei, e as que vier a tomar, sobre este Principado Soberano, para a sua devida RECUPERAÇÃO TOTAL da sua soberania, e manutenção «isto é dentro dos seus limites».
N: II
Para não haver mais duvidas, sobre este especial assunto, determinei anteriormente dar conhecimento sobre o mesmo, ás Tutelas do Governo da Republica Portuguesa, e publico em geral; um dever que me assiste, por tratar-se de um Enclave livre de qualquer domínio, dentro do Território Português, situado no Algarve; que pelas forças das circunstancias conhecidas, passou a Principado, para a sua total segurança; e também determinei comunicar, a existência de este novo Principado, ás Monarquias, em especial da Europa, para reactivar, os mesmos laços com as mesmas, por este novo Principado derivar da Monarquia Portuguesa; dando conhecimento, aos Países de Língua Oficial Portuguesa:
Há uma reportagem sobre o assunto em causa de 15-3-1997, do jornal «a capital» cuja redacção, tem varias cópias sobre o mesmo, para servir de apoio ás pessoas lesadas em causa, «digo lesadas por indevidamente serem estranhas, e ilegais nos limites deste Principado» e que pretendem reclamar os seus direitos lesados, junto dos Órgãos da tutela do Estado Português, ou Estrangeiro, pessoas essas lesadas, muitas continuam de braços cruzados, pensando que este sério assunto é História; ou talvez porque confiam em falsos defensores, mas um dia, será tarde demais para reaverem os seus legítimos direitos; tutelas essas do Estado Português que continuam a ignorar a sérias responsabilidades, que têm para com essas pessoas lesadas e não só etc, dentro destes limites, e que não podem fugir a elas, por este assunto figurar na incontestável ordem acima mencionada do G. P. M em 6-10-1995; ou querem que seja o Tribunal Internacional a fazer-lhes lembrar? Se assim é, pois vamos por esse caminho que será o mais acertado. A qual, a administração deste Principado, faculta desde já, todas as cópias, dos documentes de prova a essas mesmas pessoas lesadas, se assim o pretenderem.
N: III
A qual até esta data, ainda não á contestação alguma sobre assunto em causa; nem do Governo da Republica portuguesa, ou por quem quer que seja, por não existir, base legal para legitimar qualquer contestação sobre o mesmo; por este mencionado assunto ser incontestável como atesta a prova Documental; Este Decreto Régio de DOAÇÃO de 24-11-1794, é uma lei especial, incontestável perante o Direito Português, ou Estrangeiro «como prova o Código civil Português» cuja lei depois passou á norma de Carta Régia, «em 24 de novembro de 1794 extraída do mesmo Decreto Régio de 26-9-1794 da então SUA Majestade a Rainha de Portugal D. Maria I » e todos os documentes e normas, que daí derivam, são Incontestáveis; numa base Real que fico bem claro, porque vem através do Reino, de seu PAI, o então Rei de Portugal D. José I, que pelas regras, e normas Nacionais e Internacionais, tinha Poder Supremo e Absoluto Incontestável, sobre o mesmo Reino, e seus limites: «prova acrescentada na televisão Portuguesa, canal dois no dia 18-7-1999 pelas vinte e duas e trinta horas, na reportagem Horizontes da Memória, pelo Professor José Armando Saraiva, sobre o reinado D. João VI, neto do mencionado, Rei D. José I » Ou seja todas as decisões que eu tomar, que envolvam estes terrenos e seus direitos, «cujas decisões nestes termos são Reais e incontestáveis» e as que vier a tomar sobre os mesmos também; Como por exemplo os ter abrangido na integração em Principado, «por determinação REAL em 15-3-1999» ou outra norma qualquer etc, são também incontestáveis; Passando os mesmos Reais Poderes, aos meus sucessivos SUCESSORES; e continua na mesma, no recém formado Principado da Fuzeta da Rainha D. Maria I: É uma opção que eu pretendo continuar, sem admitir qualquer contestação alguma, venha ela de onde vier...
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Existe ainda diversa documentação a comprovar este assunto. Para quem dizia que não era para levar a sério, parece que não é mesmo uma brincadeira.
Cumprimentos
Joaquim Reis
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RE: Principado da Fuzeta - Algarve
Caro Joaquim Reis
Desconhecia este caso, muito obrigado pela informação.
Dei com o site oficial do "Principado da Fuzeta". Neste site encontrei alguma documentação digitalizada. Não entendo muito bem como o Tribunal Judicial de Olhão já trata o território como “Principado da Fuzeta da Rainha Dona Maria”.
Não entendo como uma doação régia poderá transformar o território em principado. Penso que existiram imensas doações régias de terras ao logo da nossa história. Resta saber o termos da referia doação.
Gostaria que confrades mais entendidos em leis dessem uma opinião.
Melhores cumprimentos,
Marmello
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Principado da Fuzeta - Algarve
Está aqui a tradução da carta régia
"Dona Maria por graça de Deus Raynha de Portugal cetera. Faço saber aos que esta minha Carta de Doação virem que tendo respeito a haver-me representado João Vidal da Costa de Souza, Dezembargador da Relação do Porto, e superintendente dos Tabacos do Reyno do Algarve, Juiz da Alfandega da Cidade de Faro, Administrador da Comenda de Mértola, e dos Assentos das Muniçoens de Boca das Tropas do dito Reyno que não tendo elle pedido nem recebido até agora despacho algum de serviços feitos no decurso de 25 anos com inteiro cumprimento de suas obrigações e utilidade da Minha Real Fazenda houvesse por bem fazer-lhe mercé para si e seus sucessores das terras da Ataboeira proximas ao lugar da Fuzeta na termo da Cidade de Tavira no mesmo reyno sem foro ou pensão alguma em attenção às avultadas despezas que devia fazer nas grandes vallas precizas para a vazão das águas de hum terreno inculso e pantanoso cuja estanação inficionava todas as povoaçoens vizinhas seguindo-se da cultura a que propunha das referidas terras, não só o beneficio da Saúde Pública mas também o augmento da lavoura tão necessária naquelle Reyno. Com consideração de todo o referido Hey por bem fazer mercé ao dito João Vidal da Costa e Souza das terras da Ataboeira junto á Fuzeta, demarcadas no Livro 2º dos Tombos do anno de 1599, e das mais terras contiguas que não tem sido dadas no sitío da Fuzeta para elle as beneficiar e reduzir a cultura em remuneração dos seus serviços e beneficio da mesma Agricultura. E sou outro sim servida que em lugar de foro haja elle para si e para os seus sucessores as mesmas terras com a natureza de sesmaria para o efeito de se lhe tirarem dentro de dez anos as não reduzir a cultura, e se depois deixarem de se cultivar se procederá na forma da Ley do Reyno. Lisboa 24 de Novembro de 1794. O Principe com guarda passado por Decreto de sua Magestade em 26 de Setembro de 1794."
E penso que esta não lhe fornece a autonomia e a legitimidade, apenas é uma doação de terras, nada mais. Logo o Principado da Fuzeta só poderia existir atravês da autodeterminação da população e esta tinha de o desejar e o votar atravês de um referendo de seceção, sendo que este é impossível segundo a lei portuguesa, pelo que o Principado da Fuzeta nunca poderá ser um estado verdadeiramente soberano
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Como diz o inimitável Dom Bruno de Carvalho, para vencer o melhor é fazer-mo-nos de loucos!
Saudações beirãs
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Vista aerea do " Principado da Fuzeta".
https://goo.gl/maps/UQBYwXsbboA2
Sc.
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