Títulos de nobreza com dispensas da Lei mental
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Títulos de nobreza com dispensas da Lei mental
Caros confrades,
Alguém conhece algum caso de um título nobiliárquico concedido com dispensas da Lei Mental em data posterior a 1790 ?
Antecipadamente agradecido, subscrevo-me com os meus melhores cumprimentos,
Francisco Pinto de Novais
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RE: Títulos de nobreza com dispensas da Lei mental
Caro Francisco
O título de Conde de Évora Monte concedido ao então todo poderoso D. Manuel Godoy em 1797 tem, segundo a bibliografia, dispensa perpétua da "lei mental".
Seria interessante ver também quantos títulos de "juro e herdade" foram concedidos no séc. XIX principalmente no liberalismo. De cabeça lembro-me apenas dos duques.
Abraço
LCM
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RE: Títulos de nobreza com dispensas da Lei mental
Caro Lourenço,
O título de Visconde da Bahia foi concedido em 1796, de juro e herdade e com duas vidas fora da Lei Mental.
Mas há outros.
Com amizade,
Miguel
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RE: Títulos de nobreza com dispensas da Lei mental
Caro Lourenço,
Vou verificar esse título de conde de Évora Monte.
O título de barão de Cabinda, dado pelo Rei D. Luís I em 1871, ao que parece e de acordo com alguma bibliografia, também foi (e é) de juro e herdade.
Obrigado pela dica.
Abraço,
Francisco
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RE: Títulos de nobreza com dispensas da Lei mental
Na carta de concessão do título, que tenho transcrita num livro espanhol sobre Godoy, pode ler-se:
"(...) fazer-lhe mercê do titulo de conde de Evora-Monte, com o senhorio para elle e seus descendentes, que houver na sua casa dispensando na lei mental (...)" 2 de Outubro de 1797
Lourenço
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RE: Títulos de nobreza com dispensas da Lei mental
Caro Lourenço,
Para além dos duques da Terceira e de Saldanha (que eu saiba apenas estes) e deste barão de Cabinda que lhe referi, penso que devam existir mais títulos nobiliárquicos de juro e herdade concedidos durante o séc. XIX, e nomeadamente, de 1834 em diante. Em todo o caso, devem ser muito poucos (devem-se contar pelos dedos de uma mão). Essa "cláusula" adicional fazia acrescer ainda razoalmente o valor dos direitos de mercê e o seu efeito prático era praticamente nulo (nesta época, está claro). Julgo que era mais uma questão de prestígio e de panache do que outra coisa.
Um abraço,
Pedro
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RE: Títulos de nobreza com dispensas da Lei mental
Os títulos de duque de Loulé (1862) e de Palmela (1850) também são de "juro e herdade".
O título de Conde de Azambuja (3.º), concedido ao filho do Duque de Loulé em 1860, também foi de "juro e herdade", que não era quando da criação em 1763.
Abraço
Lourenço
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RE: Títulos de nobreza com dispensas da Lei mental
Tens toda a razão. Loulé e Azambuja são de juro e herdade mas relativamente a Palmela tinha ideia que não (posso estar enganado). O Decreto de concessão do título de duque de Palmela é, salvo erro, de 1833, a meio da guerra civil (D. Pedro, Duque de Bragança, regente em nome de sua filha D. Maria II).
Abraços,
Francisco
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RE: Títulos de nobreza com dispensas da Lei mental
O palmela é concedido "de juro e herdade" ao 2.º Duque, D. Domingos, em 1850.
Abraço
Lourenço
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RE: Títulos de nobreza com dispensas da Lei mental
Caro Francisco Pinto de Novais,
Se tiver paciência, consulte os dois volumes da «Resenha das Famílias Titulares e Grandes de Portugal de Albano da Silveira Pinto» e, no fim da descrição de cada título, encontrará o que procura.
Aproveito para transcrever o que consta nos títulos seguintes, a saber,
1.Título de Marquês de Abrantes na pág. 4 do 1º volume:
1.1 Verificação da 3ª vida fora da Lei Mental, no título de marquês de Abrantes com honras de parente no 7º conde de Vila Nova, 3º marquês de Abrantes – 9 de Dezembro de 1789 –(D. Maria I, arq. da T. T., Chanc. de D. Maria I, Liv 17, fl. 88 v);
1.2 Comutação do título de Penaguião de juro e herdade, que competia aos primogénitos da Casa d’Abrantes para condes de Vila Nova de Portimão, de juro e herdade, na linha de descendência do 3º marquês de Abrantes, verificando-se desde logo no seu filho primogénito D. José de Lencastre, 8º conde de Vila Nova de Portimão – 17 de Junho de 1793 – (D. Maria I – Regência do Senhor D. João VI – livro 8º fl 134 de Cartas, Alvarás e Patentes da Secretaria do Reino);
2.Título de Marquês de Ficalho na pág. 576, do 1º volume:
2.1 Marquês de juro e herdade (*) – 1 de Dezembro de 1834 – (D. Maria II – Regist. no Arq. da Torre do Tombo, Mercês da rainha d. Maria II, Liv. 16, a fl 96 v.
(*) refere-se a António de Mello Breyner Telles da Silva, 1º marquês de Ficalho, de juro e herdade, e 2º conde de Ficalho, em verificação de vida no mesmo título.
Os meus cumprimentos,
José Pedro Castro
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RE: Títulos de nobreza com dispensas da Lei mental
Caro Francisco Pinto de Novais,
Também foram de juro e herdade os seguintes títulos, a saber,
1.Título de marquês de Alegrete na pág. 24 do 1º volume:
Marquês de Alegrete de juro e herdade (o 7º conde de Tarouca, D. Luís Telles da Silva Menezes) – Decreto de 4 de Abril e Carta de 14 do mesmo mês de 1795 – (D. Maria I – Reg. no Arq. da T. T., Chanc. de D. Maria I, Liv. 31 das Mercês a fl. 246 v.);
2. Título de barão, conde e marquês de Alvito na pág. 85 do 1º volume:
Título de barão de Alvito de jure e herdade para sempre (27-04-1475) e confirmado no 2º marquês (de Alvito) e declarados os títulos de barão e conde de Alvito, de jure e herdade, na forma da Lei Mental, com dispensa dela no que necessário for – Decreto de 13 de Maio e Carta de 11 de Junho de 1788 – (D. Maria I – Reg. no Arq. T. T., Mercês de D. Maria I);
3. Título de marquês de Angeja na pág. 112 do 1º volume:
Juro e Herdade com uma vida fora da Lei mental – Decreto de 10 de Maio de 1786 (Original no Arq. da Secret. d’Est. dos Neg. do Reino);
Concessão de mais uma vida nos títulos da Casa, Fora da Lei Mental – Decreto de 14 de Julho de 1804 (Original no Arq. da Secret. d’Est. dos Neg. do Reino);
4. Título de conde de Azambuja na pág. 179 do 1º volume:
Renovado no 3º conde e declarado de juro e herdade – Decreto de 3 de Abril e carta de 22 de Maio de 1860 – (D. Pedro V - Reg. no Arq. T. T., Mercês de D. Pedro V, Liv. 20, fl 69)
5. Título de visconde de Balsemão na pág. 208 do 1º volume:
Visconde de juro e herdade, dispensada duas vezes a Lei Mental – Decreto de 14 de Agosto de 1801 – (D. Maria I);
6. Título de conde de Caparica na pág. 353 do 1º volume:
Conde (*) de juro e herdade – Decreto de 25 de Agosto de 1859
(*) D. Francisco Xavier de Menezes, 2º conde de Caparica de juro e herdade. Sucedeu no título a seu Avô paterno.
Os meus cumprimentos,
José Pedro Castro
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RE: Títulos de nobreza com dispensas da Lei mental
Caros Confrades,
Obrigado pelas informações. Conhecem algum título de nobreza concedido com dispensas da Lei Mental após a revogação da mesma, ou seja, posterior ao Decreto de 13 de Agosto de 1832 (Mouzinho da Silveira) ?
Com os melhores cumprimentos,
Francisco
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