Jurisdição orfanológica o que é?

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Jurisdição orfanológica o que é?

#299033 | MFMG | 06 mars 2012 19:23

Caros confrades

Sendo eu um leigo em materia jurídica, gostaria de saber exactamente o que quer dizer "o falecido deixou descendestes sujeitos à jurisdição orfanológica...", presente numa certidão de óbito.

Significa que os filhos eram menores? ou que apenas passam a ser orfãos de pai? Será que se pode saber quem são os descendentes (nomes, idades, naturalidades) do falecido?

Agradeço qualquer informação

Com os melhores cumprimentos
Miguel Gonçalves

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RE: Jurisdição orfanológica o que é?

#299057 | Canelas | 06 mars 2012 22:43 | In reply to: #299033

Caro Miguel Gonçalves

"O falecido deixou descendentes sujeitos à jurisdição orfanológica" significa que, dentre os herdeiros do falecido, existiam menores de idade ou, mais raramente, incapazes ou ausentes em parte incerta. Este averbamento implicava que a Conservatória do Registo Civil comunicava, necessáriamente, ao Ministério Público junto do respectivo tribunal da comarca o óbito, a fim de instaurar o, outrora, denominado inventário obrigatório. Deste constam, no auto de declarações de cabeça de casal, entre outros elementos, a identificação dos descendentes da pessoa falecida (inventariado).

Ao dispor, envio cumprimentos

César Tavares

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RE: Jurisdição orfanológica o que é?

#299065 | MFMG | 07 mars 2012 01:03 | In reply to: #299057

Caro César
Muito obrigado pelas suas informações.

Este meu colateral, sobrinho de um meu bisavô, faleceu em 1933 na freguesia de Belém em Lisboa.

Deste modo o inventário terá sido feito na comarca de Lisboa. Mas como poderei saber qual o tribunal? e onde poderei encontar esse inventário?

Com os melhores cumprimentos
Miguel Gonçalves

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RE: Jurisdição orfanológica o que é?

#299107 | Canelas | 07 mars 2012 16:03 | In reply to: #299065

Caro Miguel Gonçalves

Sobre este temática - inventário orfanológico (obrigatório), inventário facultativo - já existe alguma informação no forum.
Sugeria que fizesse uma pesquisa.
Munido dos nomes e datas que possui, pode contactar a Secretaria-Geral das Varas e Juízos Cíveis de Lisboa, situada no Palácio da Justiça, à Rua Marquês de Fronteira, 1098-061 Lisboa, telefone 213846400, com o endereço electrónico lisboa.sgciveis@tribunais.org.pt que, certamente, localizarão o processo orfanológico (posteriormente, designado obrigatório) no Arquivo Judicial ou lhe darão a informação de ter sido incorporado no Arquivo Distrital de Lisboa, que funciona na Torre do Tombo.

Ao dispor, envio cumprimentos

César Tavares

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RE: Jurisdição orfanológica o que é?

#299110 | MFMG | 07 mars 2012 16:29 | In reply to: #299107

Mais uma vez agradeço a sua atenção e as suas sábias informações.
Muito obrigado

Com os melhores cumprimentos
Miguel Gonçalves

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RE: Jurisdição orfanológica o que é?

#299112 | hmartins | 07 mars 2012 16:40 | In reply to: #299110

Aproveito para fazer aqui uma questão relacionada com o tema.
Se ao invés do assento de óbito conter "O falecido deixou descendentes sujeitos à jurisdição orfanológica", tiver no seu lugar "O falecido deixou herdeiros sujeitos à jurisdição orfanológica", nestes casos também era obrigatório efectuar-se o inventário? Também é um caso de 1933, onde o falecido não teria filhos.

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RE: Jurisdição orfanológica o que é?

#299186 | Canelas | 08 mars 2012 11:49 | In reply to: #299112

Caro hmartins

Se a pessoa em causa faleceu sem deixar descendentes - filhos, netos - e não instituíu, através de testamento, um ou mais herdeiros universais, serão chamados à sucessão da herança os seus herdeiros legítimos - irmãos, sobrinhos. primos. Neste caso, as regras que tutelam os interesses dos menores, ausentes ou incapazes são as mesmas, ou seja, também o Estado, através do Ministério Público, teria que requerer a abertura de inventário orfanológico/obrigatório.

Cumprimentos e não hesite em colocar qualquer questão.

César Tavares

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RE: Jurisdição orfanológica o que é?

#306594 | hmartins | 23 mai 2012 17:00 | In reply to: #299186

Boa tarde.

A partir de que momento passaram a existir os inventários orfanológicos/obrigatórios?

Cumprimentos,

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RE: Jurisdição orfanológica o que é?

#307168 | Canelas | 30 mai 2012 16:11 | In reply to: #306594

Boa tarde

hmartins

Pelo menos a partir de 1867, com a publicação do Código Civil, chamado de Seabra, no caso de existirem herdeiros ou legatários menores, ausentes ou interditos, era obrigatório que o cônjuge sobrevivo ou o testamenteiro dessem conhecimento ao respectivo juiz, para instauração de inventário.
Já antes, secularmente, a defesa dos interesses dos menores estava atribuída ao Juiz dos Órfãos e depois, salvo erro, a partir de 1832, ao Juiz de Paz. Não sei se, nesta época, o procedimento estava revestido do formalismo que os códigos (civil e de processo) impõem.

Cumprimentos

César Tavares

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#431114 | STavares | 10 févr. 2021 20:59 | In reply to: #299033

Boa noite a todos,

Apresento as minhas desculpas por estar a "desenterrar" um tópico tão antigo como o presente, mas sendo que este aborda especificamente o tema para o qual solicitaria a vossa ajuda, achei mais adequado manter o mesmo ao invés de iniciar um novo tópico.

A minha questão é a seguinte: No assento de óbito de um familiar, em 1967, que há data deixou filhos menores e cônjuge, está declarado que "não deixou herdeiros herdeiros sujeitos à jurisdição orfanológica, não deixou bens, não fez testamento, e era casada com (identificação do esposo)"

A referência a "não deixou herdeiros sujeitos à jurisdição orfanológica", quando efetivamente deixou, deve-se ao fato de o seu paradeiro ser conhecido e ter deixado cônjuge e, como tal, esta jurisdição não se colocava no caso?

Causa-me igualmente alguma estranheza a referência a "não deixou bens" quando havia uma casa adquirida pelo casal, sendo que (tanto quanto é do meu conhecimento), à data do matrimónio (1954) os mesmos eram celebrados pelo regime geral de comunhão de bens.

Grato desde já pelo vosso tempo e eventuais respostas.

S.Tavares

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#431166 | Canelas | 12 févr. 2021 19:30 | In reply to: #431114

Caro S. Tavares
A expressão "não deixou herdeiros sujeitos à jurisdição orfanológica..." significa que o autor da herança não deixou herdeiros menores de idade, incapazes ou ausentes em parte incerta.
A existir algum descendente nestas condições, a Conservatória do Registo Civil comunicaria, obrigatoriamente, o óbito ao Ministério Público que instauraria inventário orfanológico, também designado inventário de menores.
Por outro lado, se no acervo da herança existia um imóvel, a sua partilha só podia fazer-se através de escritura pública, na qual, obviamente, os menores não podiam intervir.
Tem a certeza de que existiam herdeiros menores e de que não foi instaurado inventário obrigatório?
Sabe em que circunstâncias foi partilhada a casa?
Houve habilitação de herdeiros?
Se puder e quiser esclarecer, talvez se possa avançar no esclarecimento pretendido.
Cumprimentos.
César Tavars

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#431192 | STavares | 13 févr. 2021 01:45 | In reply to: #431166

Boa noite caro César e, desde já, obrigado pelo seu tempo.

Tenho a certeza da existência de herdeiros menores (à data do óbito). Os mesmos habitavam na referida casa, e aí continuaram a viver, posteriormente, com o outro progenitor, que havia adquirido o imóvel em conjunto com a falecida, após o matrimónio de ambos.

Não sei se foi efetuado o inventário que refere. Nunca foram feitas partilhas (a família - cônjuge sobrevivente e filhos menores continuaram a residir na habitação).

O cônjuge sobrevivente contraiu segundo matrimónio, aproximadamente 1 ano após o falecimento da primeira esposa, tendo desse segundo casamento mais filhos. A residência de família continuou a ser sempre a mesma, incluindo os filhos do primeiro casamento até à sua saída de casa para constituir família.

Relativamente à habilitação de herdeiros relativo ao falecimento da primeira esposa, as informações são menos sólidas; um dos herdeiros desse matrimónio inicial afirma, peremptoriamente, que viu essa habilitação de herdeiros, já em idade adulta, e que a mesma teria sido (na década de 80) "actualizada" pois à mesma teriam sido acrescentados os matrimónios dos herdeiros (menores à data do óbito), e identificados os respetivos cônjuges (não sei se isto faz algum sentido do pinto de vista legal). Infelizmente, não tem cópia desse documento (alegadamente) de habilitação de herdeiros.

O cônjuge sobrevivente do primeiro matrimónio, entretanto, também faleceu, deixando como herdeiros a segunda esposa e os filhos de ambos casamentos. É entendimento dos filhos do primeiro matrimónio que, nunca tendo havido partilhas após a morte da sua mãe, as partlhas do imóvel que foi residência de família nos dois casamentos (e que, recorde-se, foi adquirido durante o primeiro matrimónio sob o regime geral de comunhão de bens), deverão ter esse facto em questão, ou seja: 50% do imóvel, respeitante à parte da sua mãe, seriam partilhados pelos herdeiros (metade para o cônjuge sobrevivente, outra metade a repartir pelo cônjuge sobrevivente e filhos desse prineiro casamento); e a outra metade do imóvel a partlhar por todos os herdeiros do cônjuge sobrevivente, após o seu falecimento naturalmente: metade para a segunda esposa, e a outra metade repartida entre a segunda esposa e todos os filhos, do primeiro e segundo casamentos.

Está-se a tentar localizar a habilitação de herdeiros original (dada a sua antiguidade, crê-se que já se encontre na Torre do Tombo mas, devido à pandemia e pelo fato de não se ter muitas informações adicionais, como por exemplo qual a conservatória onde o mesmo foi efetuado, não se está a revelar um processo simples.

Recentemente localizou-se o assento de óbito original, onde consta a expressão de não ter deixado herdeiros sujeitos a jurisdição orfanológica, o que tem causado estranheza neste processo.

Mais uma vez, os meus agradecimentos pela atenção e resposta.

S. Tavares

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