Cópias de assentos das CRC necessitam de parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados?
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Cópias de assentos das CRC necessitam de parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados?
Caríssimos,
Gostaria de saber se existe algum impedimento na solicitação de cópias simples de assentos nas CRC.
É necessário em alguma situação parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados?
Obrigado pelos esclarecimentos que possam fornecer.
HM
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Cópias de assentos das CRC necessitam de parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados?
Caro H Martins
Não precisa de nada disso e as CRC podem esclarecê-lo das condições de acesso (quando as certidões contêm qualquer informação protegida informam disso).
Em principio deveria haver uma manifestação da legitimidade e interesse pessoal no que se pede. Mas um registo civil não contém grandes segredos, nomes, nome dos pais e avós e local e data de nascimento, casamento ou óbito o que são informações que se podem obter de outras formas (junto dum familiar ou vizinho, por exemplo).
Cumpts,
RCC
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Cópias de assentos das CRC necessitam de parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados?
Caríssimo,
eu também pensava o mesmo que o senhor refere, e já pedi várias cópias a várias CRC sem qualquer problema, para efeitos das minhas pesquisas genealógicas.
Mas eis que chegou-me hoje um mail em resposta a uma solicitação minha qie diz, e cito:
"Mais informo que para requerer certidões, ou cópias não certificadas, para fins de investigação genealógica ou científica é obrigatória a obtenção de parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados. "
Onde foi a senhora escriturária (que formulou esta resposta) então buscar esta "obrigação"?
HM
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Cópias de assentos das CRC necessitam de parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados?
Código do Registo Civil (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho)
Artigo 214.º
Quem pode pedir certidões
1 - Qualquer pessoa tem legitimidade para requerer certidão dos registos, salvo as excepções previstas nos números seguintes.
2 - Dos assentos de filhos adoptivos só podem ser passadas certidões de cópia integral ou fotocópias a pedido das pessoas a quem o registo respeita, descendentes ou herdeiros e ascendentes, sem prejuízo, quanto a estes, do disposto no artigo 1985.º do Código Civil.
3 - Dos assentos a que se mostre efectuado qualquer averbamento de mudança de sexo e consequente alteração de nome próprio, só podem ser passadas certidões de cópia integral ou fotocópias a requerimento do próprio, dos seus herdeiros e das autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal.
4 - Na pendência do processo de adopção, após a sua decretação ou, em qualquer caso, desde que recebida na conservatória a comunicação relativa à confiança judicial ou administrativa do menor, as certidões do assento de nascimento que a este respeitem devem ser passadas em conformidade com o disposto no artigo 1985.º do Código Civil e com a decisão proferida, em processo próprio, sobre o segredo de identidade.
5 - Dos assentos de perfilhação que devam considerar-se secretos só pode ser passada certidão para efeito de instrução do processo preliminar de casamento ou de acção de alimentos, nas condições previstas na lei civil.
6 - As autoridades judiciais ou policiais e o IRN, I. P., podem sempre requerer certidão de qualquer registo ou documento, exceptuados os casos previstos no n.º 3.
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Cópias de assentos das CRC necessitam de parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados?
Caro Confrade:
A intervenção da CNPD no CRC está limitada ao seguinte caso:
Artigo 101.º-C
Comunicação e parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados
1 - O Instituto dos Registos e Notariado deve comunicar à Comissão Nacional de Protecção de Dados as características técnicas do sistema de tratamento de
dados referido no artigo 101.º -A, bem como as medidas de segurança previstas para garantir o cumprimento da lei aplicável ao tratamento dos dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
2 - Todos os diplomas complementares da presente lei, cuja matéria seja relativa ao tratamento de dados pessoais, bem como todos os protocolos a celebrar entre a entidade responsável pela base de dados de registo civil e de actos notariais e outras entidades devem ser sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
sendo que o artigo 101.º - A diz:
Artigo 101.º-A
Registo de nascimento ocorrido em unidades de saúde
1 - No prazo de vinte e quatro horas após o nascimento, as unidades de saúde devem inserir em registo informático de acesso exclusivo das unidades de saúde,
do Instituto dos Registos e do Notariado e do Instituto da Segurança Social, dados sobre o nascimento, com indicação da respectiva data e hora, do sexo do menor e do nome e residência da parturiente.
2 - O nascimento é comprovado mediante consulta do registo previsto no número anterior.
3 - Se não for possível confirmar o nascimento, o respectivo assento não é lavrado e deve ser confirmado com carácter de urgência, junto da unidade de saúde, para que possa ser inserido no registo informático referido
no n.º 1 e ser lavrado.
Será que o seu pedido cai nesta situação?
Cumprimenta,
Vasco Galvão
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Cópias de assentos das CRC necessitam de parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados?
Caríssimo,
julgo que o problema não estará numa das situações que o Artigo 214.º refere, senão a escriturária tê-lo-ia indicado explicitamente (julgo eu). Quanto ao apresentado no Artigo 101.º, pois não se encaixa em nada do que nele é referido. Entretanto já enviei uma resposta à CRC de forma a que me esclareçam e se faça luz neste caso, no mínimo, estranho...
Obrigado.
HM
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Parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados em pedidos ao Registo Civil
Caro Confrade,
A resposta dos serviços que consultou estará correcta e conforme com o resumo da "conferência sobre o Registo Civil" que deixei neste Fórum em http://www.geneall.net/P/forum_msg.php?id=295889.
A última resposta do confrade Vapobi em http://www.geneall.net/P/forum_msg.php?id=314280 explica as razões mais detalhadamente.
Cumpts,
Ângelo da Fonseca
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RE: Parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados em pedidos ao Registo Civil
Boa noite caríssimo,
Julgo que do resumo da "conferência sobre o Registo Civil" que mencionou depreende-se que a autorização da CNPD é unicamente necessária quando há pedidos de acesso às base de dados, o que aqui não acontece, apenas solicitei uma cópia simples de assento, não acesso nem às bases de dados nem a consultas de livros.
A CRC ainda não respondeu ao meu pedido de esclarecicmentos.
Com os melhores cumprimentos,
HM
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RE: Parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados em pedidos ao Registo Civil
Caro(a) Confrade,
Salvo melhor opinião, no resumo que indiquei vem explicado que qualquer pessoa pode pedir certidões ou cópias não certificadas de registos civis, excepto quando estes digam respeito a:
- assentos que devam considerar-se secretos, isto é, que contenham menções descriminatórias, adopção, mudança de sexo e nome secretos;
- certificado médico de óbito;
- processo de divórcio e separação de pessoas e bens.
Acrescem outras situações conforme o art° 214 do código do Registo Civil, indicado pelo Confrade Vabopi, que também esclarece quem pode ultrapassar as restrições.
Embora não explicitamente indicado no resumo, deduzo pela exigência que lhe fizeram, que a ultrapassagem à referida restrição de acesso a "assentos secretos" só possa fazer-se mediante parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de dados, em moldes idênticos aos exigidos à consulta da base de Dados, referido no dito resumo.
Espero que a resposta que aguarda venha a esclarecer cabalmente o assunto.
Cumpts,
Ângelo da Fonseca
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RE: Parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados em pedidos ao Registo Civil
Recebi hoje a seguinte resposta da CRC:
"Para melhor esclarecimento da informação anteriormente prestada, comunico que, de acordo com orientação superior constante do processo CC 75/2009 SJC do Instituto dos Registos e do Notariado, e que é a seguida por este Conservatória, foi entendido que "com a revogação do artigo 34º, nº 3, do Código do Registo Civil, procurou o legislador adequar este Código às disposições gerais sobre a protecção de dados pessoais, previstas e consagradas na Lei nº 67/98". Assim, "inexistindo normativo legal que legitime desvio ao princípio da finalidade, caberá à Comissão Nacional de Protecção de Dados autorizar excepcionalmente a utilização de dados pessoais para finalidades não determinantes da recolha (artigos 23º, nº 1, alínea c) e 28º, nº 1, alínea d), da Lei nº 67/98."
Informo ainda que é entendimento deste serviço, que é possível a emissão de certidões, ou fotocópias não certificadas, quando o pedido se refira à própria família do requerente, como é o seu caso.
Por fim, informo também que o pagamento apenas pode ser feito por cheque ou vale postal."
Resumo:
1) "é possível a emissão de certidões, ou fotocópias não certificadas, quando o pedido se refira à própria família do requerente, como é o seu caso" - óbvio! A CRC passou-se não sei porquê e agora admitiu que afinal eu podia pedir o assento...
2) O pagamento apenas pode ser feito por cheque ou vale postal? A CRC está mesmo a embirrar comigo, pois desde sempre que tenho feito TODOS os pagamentos por transferência bancária...
3) Com tanta conversa e demora da CRC que já arranjei o mesmo assento por via de outra conservatória.
Triste caso encerrado, de uma forma ou de outra.
Cumprimentos,
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RE: Parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados em pedidos ao Registo Civil
Bom dia,
Achei interessante o csao que descreve ficando até curioso em saber qual a 'famosa' conservatória que assim interpreta diferentemente a lei.
Penso que seria útil a participação do caso à entidade superior que julgo set o INRN para evitar que a interpretação se propague a outras.
Não deixa no entanto de se me afigurar difícil a participação à distância pois já uma vez tentei fazer uma reclamação pela mesma via e até hoje não obtive resposta.
Só mesmo utilizando o livro de reclamações para obrigar a obter resposta de entidade superior.
Toda a história parece um pouco sem sentido uma vez que sempre me pareceu que os registos configuram actos públicos com dados que, como outro confrade referiu e bem, são normalmente conhecidos (excepto naturalmente o que pede a cópia).
Cumprimentos
Martinho de Cedofeita
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RE: Parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados em pedidos ao Registo Civil
De facto agora vejo que nunca mencionei a CRC em causa que, surpreendentemente, é a de Lisboa, e com a qual já tinha tido tantas interacções sem qualquer destas "dificuldades".
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RE: Parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados em pedidos ao Registo Civil
Para melhor entendimento (ou desentendimento...) do argumento apresentado pela conservatória:
O art 34º nº 3 (revogado) do CRC dizia:
3 - O exame dos registos para fins de investigação científica ou genealógica só pode ser autorizado pelo director-geral dos Registos e do Notariado, a requerimento fundamentado dos interessados e desde que se mostre assegurado o respeito da vida privada e familiar das pessoas a quem respeitem.
Cumprimenta,
Vasco Galvão
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