Leis dos Tratamentos
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Leis dos Tratamentos
Caros Amigos e “Confrades”,
Como complemento à mensagem aqui deixada sobre as leis reguladoras do uso do Dom, hoje, aqui vos transcrevo as leis atinentes aos Tratamentos, começando pelo:
Alvará de 16 de Setembro de 1597
« Em que se determinão os Tratamentos, que / se devem dar por palavra e por escripto / nestes Reinos e Senhorios. /
D. Felipe, por graça de Deos, etc. /
Faço saber aos que esta minha Ley virem, / que, sendo eu informado das grandes desor- / dens e abusos, que se tem introduzido no / modo de fallar e escrever, e que vão continua- / mente em crescimento, e tem chegado a / muitos excesso, de que tem resultado muitos / inconvenientes, e que conviria muito a meu / serviço, e ao bem e socego do meus Vas- / sallos o reformar os Estylos de fallar e escre- / ver, e reduzi-los a ordem e termo certo; e / praticando-o e tratando-o com pessoas do / meu Conselho, e outras de Letras e de / experiencia, ordenei de prover nisto na / forma e maneira ao diante declarada.
1. Primeiramente, posto que se podia es- / cusar nesta Lei tratar-se de mim, nem de / outras pessôas Reaes, todavia, para que / melhor se guarde e cumpra o que toca a / todos;
ordeno e mando, que no alto das / cartas, ou papeis, que se me escreverem, / se ponha, Senhor, sem outra cousa, e no / fim dellas, Deos guarde a Catholica pessôa / de Vossa Magestade:
e no fim da lauda, em / que se rematar a carta, se porá o signal de / quem a escrever, sem outra cousa alguma: /
e no sobrescripto se porá: A El-Rey nosso // Senhor:
E os Duques e Marquezes, e seus / filhos primogenitos sómente poderão pôr / no sobrescripto: A El-Rey meu Senhor;
E o mesmo sobrescripto poderáo pôr todos os / mais filhos dos Duques além do primogeni-/ to, que tiverem parentesco com a Corôa / Real dentro do quarto gráo, contando com- / forme a Direito Canonico.
E quando não tiverem o dito parentesco, / ou não estiverem dentro do dito gráo, não / poderáõ pôr outra alguma pessôa, de qualquer / qualidade, dignidade e condição que seja. /
2. Que aos Principes herdeiros e succes- / sores destes Reinos se escreva pelo mesmo / modo, mudando a Magestade em Alteza;
e / no remate e fim da carta se dirá, Deus guarde / a Vossa Alteza.
3. Que com as Rainhas destes Reinos se / guarde o mesmo Estylo e ordem com os / Reys./
E com as Princezas delles o mesmo, que / está dito que se há de ter com os Principes. /
4. Que aos Infantes e ás Infantes se falle / sómente por Alteza, e se lhes escreva no / alto da carta, Senhor, e no fim della, Deos / guarde a Vossa Alteza:
e no sobrescripto, / Ao Senhor Infante N., ou à Senhora Infan- / te N.
Porem quando escrever, ou disser / absolutamente, Sua Alteza, se há de attri- / buir sómente ao Principe herdeiro e succes- / sor destes Reinos.
5. Que aos Genros e Cunhados dos Reys / destes Reinos, e suas Noras e Cunhadas, se / faça o mesmo Tratamento, que aos Infantes;
e que a nenhuma outra pessôa se possa fal- / lar, nem escrever por Alteza.
6. Que aos filhos e filhas legitimos dos / ditos Infantes, se ponha no alto da carta, / Senhor, e no sobrescripto, Ao Senhor, / Dom N., ou á Senhora Dona N., e se lhe / escreva e falle por Excellencia.
7. Que a nenhuma outra pessôa, por gran- / de Estado, Officio ou Dignidade que tenha, / se falle por Excellencia, de palavra, nem / por escripto, senão áquellas pessôas, a quem / os Senhores Reys, meus antecessores, e eu / tivermos feito mercê, que se chamem e / fallem por Excellencia, como elles, e eu / temos feito ao Duque de Bragança;
nem se / fallará assi mesmo, nem escreverá a ne- / nhuma pessôa por Senhoria Illustrissima / nem: ao Arcebispo de Reverendissima / Braga, como a Primaz, se poderá fallar e / escrever por Senhoria Reverendissima.
8. Que aos Arcebispos e Bispos, e aos / Duques e aos seus Filhos, que eu mandar / cubrir, e aos Marquezes e Condes e, e ao / Prior do Crato, sejão obrigados todas as / pessôas de meus Reinos a escrever-lhes e // fallar-lhes por Senhoria, e não a outra / pessôa alguma. /
9. Que aos Vice-Reys, ou Governadores, / que ora são, e pelo tempo forem, destes / Reinos ( que não tiverem comigo o paren- / tesco, contrudo nas promessas, feitas aos / ditos Reinos ), sejão todas as pessôas delles / obrigados a escrever e fallar por Senhoria, / em quanto servirem os ditos cargos. /
10. Que ao Regedor da Justiça da Caza da / Supplicação, e Governador da Relação do / Porto, Vedores da Fazenda, e Presidentes / do Dezembargo do Paço, e Meza da Cons- / ciencia e Ordens, no tempo, em que esti- / verem em seus Tribunaes, fallem por Se- / nhoria todas as pessôas, que nelle en- / trarem;
e o mesmo farão nas petições e / papeis, que se lhes escreverem e houverem / de presentar, estando assi mesmo nos seus / Tribunaes;
e quando estiverem fóra delles, / se lhes não poderá fallar, nem escrever por / Senhoria.
11. Que aos Embaixadores, que tiverem / assento na minha Capella, e a qualquer / outra pessôa, que por algum respeito eu / mandar cubrir, se possa escrever e fallar por / Senhoria; o que se não poderá fazer com / outra pessôa alguma.
12. Que nas partes da India escrevão e / fallem por Senhoria ao Vice-Rey, ou Go- / vernador dellas, todas as pessôas, que lá / andarem. /
13. Que no Estylo de escrever humas / pessôas a outras, se guarde geralmente sem / excepção alguma a ordem seguinte:
Come- / çará a carta, ou papel pela razão, ou pelo / negocio,sobre que se escrever, sem pôr de- / baixo da Cruz no alta, nem ao principio da / regra nemhum titulo, nem letra, nem cifra, / que o signifique:
E acabará a carta dizendo: / Deos Guarde Vossa Senhoria ou Vossa / mercê, ou Deos vos guarde; e logo a data / do lugar e do tempo, e apoz ella o signal / sem outra cortezia no meio. /
14. E toda a pessôa, que tiver Titulo de / Duque, Marquez, ou Conde, Visconde, ou / Barão, quando fizer o seu signal nas cartas, / e em quaesquer outros papeis e escripturas, / declará p Titulo, que tiver, e o nome do / Lugar, donde o tiver.
15. Que nos sobrescriptos se ponha ao / Prelado a Dignidade Ecclesiastica, que / tiver, e ao Duque, Marquez, ou Conde, Visconde, ou Barão, a de seu Titulo; e aos / Fidalgos e outras pessôas seus nomes e ap- / pellidos; e a cada hum dos nomeados neste / Capitulo, a Dignidade, ou grão de Letras, que tiverem; e aos que forem criados meus, / o Fôro, que em minha Caza tiverem.
16. Que desta ordem se não possa excep- / tuar, nem exceptue o vassallo, escrevendo / ao Senhor; nem o criado a seu amo; po- / rém os Officiaes das Cameras das Cidades, // Villas e Lugares, que escreverem aos Se- / nhores delles, que tiverem Doação minha, / para se poderem chamar Senhores dos taes / Lugares, porão nos sobrescriptos das cartas a N. da Camera da sua Villa de N.; e os pais aos filhos, e os filhos aos pais, e os ir-/ mãos aos irmãos, poderão além do nome / proprio accrescentar o natural; e tambem / ante o marido e a mulher declarar o estado / do matrimonio, se quizerem.
17. Que às mulheres se faça o mesmo tra- / tamento por escripto e de palavra, que / conforme ao que está dito se há de fazer a / seus maridos.
18. Que aos Geraes e Provinciaes das Or- / dens se possa fallar e escrever por Pater- / nidade, e aos mais Religiosos por Reve- / rencia; e no sobrescripto se lhes poderá / pôr além do nome o Officio, ou grão de / Letras, que tambem tiverem; mas em pre- / sença dos Geraes não se chamará Paterni- / dade a ninguem, senão a elles.
19. Outrosi, por atalhar os excessos, que / se vão introduzindo, pondo Coroneis ( nota: coroas que adornam superiormente os Escudos ) nos Escudos de Armas, Sinetes e Reposteiros / as pessôas, que os não podem pôr, ordeno / e mando, que nenhuma pessoas possa pòr / Coroneis nos taes Sellos, ou Reposteiros, / nem em outra parte alguma, em que hou- / ver Armas, excepto os Duques e seus fi- / lhos, Marquezes e Condes: pondo-os po- / rém regulados, conforme a qualidade do / Titulo de cada hum, que mandarei decla- / rar por Rey de Armas Portugal ( nota: « O Rey d’Armas he o official publico, que tem a seu / cargo escrever as genealogias dos Nobres, e suas allian- / ças: explicar o que toca aos brasões dellas; dar cartas / de brasões, etc...Provavelmente se chamou – Portugal, porque taes / Funccionarios em outros paizes tinhão os respectivos / nomes.» ), a quem para isso se dará ordem, tomamdo-se delle / e d’outras pessoas praticas na Nobreza as informações necessarias.
20. E os que não cumprirem e guarda- / rem inteiramente em todo, ou em parte o / conteúdo nesta minha Lei, incorrerão pela / primeira vez em dez mil réis, ametade para / o accusador, e a outra para Captivos; e / pela segunda, em vinte mil réis, repartidos / pela dita maneira: e isto as pessoas, que / tiverem qualidade de Fidalgos até Cavallei- / ros; e as outras pessôas de menor quali- / dade incorrerão em pena de dez cruzados / pela primeira vez, e hum anno de degredo / fóra do Lugar e termo; e pela segunda, em / vinte cruzados, e hum anno de degredo para / Africa; e sendo comprehendidos mais ve- / zes, serão condemnados em móres penas, / segundo o arbitrio do Julgador, tendo res-/ peitoàs qualidades das pessoas culpadas, / e à continuação de sua culpa, além do des- / / prazer, que eu por isso receberei, com que / mandarei prover no que fór necessario, que / sendo a mór pena de todas, he de crer, / que não haverá quem dê occasião a isso.
E mando, etc.
João Falcão a fez em Lisboa a 16 de Se- / tembro de 1597. E eu o Secretario Lopo / Soares a fiz escrever. – Rey »
Alvará de 3 de Novembro de 1597.
« Em que se determinou se não fallasse a / pessôa alguma por Senhor em autos / publicos.
Eu El-Rey faço saber aos que esta minha / Provisão virem, que por eu ser informado / dos desconcertos e indecencias, com que / nas Cartas e Provisões minhas se lanção /alguns assentos e certidões de verbas, pos- / ses, juramentos e registos, e de outras di- / ligencias; e querendo nisso prover; hei por / bem e mando, que em todas as Cartas, e / quaesquer outros Alvarás, ou Provisões, / que forem assignadas por mim, ou feitas em / meu nome, se não possão pôr na mesma / lauda, em que estiver o meu signal, assentos / alguns, ou certidões de verbas, ou registos, / juramentos, posses, nem mandados, que se / cimprão, nem de quaesquer outras diligen- / cias; e que todas estas se fação nas costas / de taes Cartas, Provisões, ou Alvarás: e / que nas ditas certidões e assentos se não / possão nomear por Senhor quaesquer Mi- / nistros, que derem as ditas posses e jura- / mentos, ou fizerem as ditas diligencias, / nem as pessôas, com que se fizerem.
E que outrosi em quaesquer autos, ou / escripturas publicas se não nomêem pessôas / algumas por Senhor; nem os Officiaes, ante / quem os taes autos, ou escripturas se fize- / rem; o que todos assi cumprirão e guar- / darão inteiramente, sob pena de suspensão / de seus Officios até minha mercê, e de / vinte cruzados, ametade para o accusador, / e a outra ametade para Captivos, pela pri- / meira vez; e quando alguns incorrerem / nesta pena outras vezes, além della, proce- / derão os Julgadores contra elles com as / penas, que mais lhes parecer, segundo seu / arbitrio, tendo respeito à continuação dos culpados.
E para que ninguem possa allegar igno- / rancia do conteúdo nesta Provisão mando ao / Chanceller-mór, que a faça publicar na Chan- / cellaria, etc.
Francisco Martins a fez em Madrid a 3 / de Novembro de 1597. Antonio Muniz / da Fonseca a fez escrever. – Rey.»
Alvará de 29 de Janeiro de 1739
« Em que se determina os Tratamentos, que / se devem dar de palavra, e por escripto, / nestes Reinos e Senhorios.
D. João, por graça de Deos, etc. /
Faço saber aos que esta minha Lei virem, / que constando-me a confusão, que succe-/ de nos Tratamentos, por se haverem com a / diuturnidade do tempo antiquado os que / forão ordenados na Lei, feita sobre esta / materia em 16 de Setembro de 1597, e in- / troduzido quasi geralmente dar Tratamentos // maiores ás pessôas, que nella forão men- / cionadas, e dar a outras, de que na mesma / Lei se não fez menção, o tratamento de / Senhoria, chegando este a estender-se com / tanto excesso e vulgaridade, que se com- / funde a ordem, e se perverte a distincção, / que faz os Tratamentos estimaveis:
Por / tanto, querendo remediar semelhante abuso / e por outras razões, que me forão pre- / sentes.
Hei por bem abolir e revogar o conteúdo / na dita Lei, excepto o que nella foi dis- / posto a respeito da formalidade, que deve / praticar-se nas Cartas e papeis, que se es- / creverem, ou ás Rainhas, Principes her- / deiros, Princezas, Infantes e Infantas destes / Reinos: a qual continuará a observar-se / conforme na dita Lei se continha.
E quanto aos Tratamentos, que se hão de / usar nestes Reinos e mais dominios da / minha Corôa:
Hei por bem e ordeno o se- / guinte:
1. Que aos Grandes Ecclesiasticos e Se- / culares deste Reino se falle e escreva por / Excellencia; e no alto de todos os papeis, / que se lhes escreverem, como tambem nos / sobrescriptos, se ponha, sendo para Grande // Ecclesiastico, o tratamento de Excellentis-/simo e Reverendissimo Senhor;
e sendo / para Grande Secular, o de Illustrissimo e Excellentissimo Senhor;
e que da mesma / sorte se falle e escreva aos meus Secre- / taios de Estado:
e no principio dos ditos / papeis se não use dos termos: Meu Senhor / ou Senhor Meu: o que igualmente se obser- / vará com todas as pessoas de qualquer / qualidade.
2. Que este mesmo Tratamento de palavra / e por escripto se possa dar
ao Regedor da / Justiça da Caza da Supplicação;
ao Gover-/ nador da Relação do Porto;
aos Védores / da Fazenda;
e aos Presidentes do Dezem- / bargo do Paço,
da Meza da Consciencia e / Ordens,
do Conselho Ultramarino,
e do Se- / nado da Camara desta Cidade;
mas dentro / dos tribunaes, em que presidirem, sejão / todos obrigados a dar-lhes o dito Tratamento: e a todos os sobreditos não possa alguem / dar menor tratamento, que o de Senhoria. /
3. Que aos que forem, ou tiverem sido / Embaixadores meus a Reys da Europa, ou / a Potencias, cujos Embaixadores, segundo / o costume deste Reino, tenhão o mesmo / Tratamento, que os dos sobreditos Reys, / se falle e escreva da mesma sorte por Excel- / lencia; que he o tratamento, que deverá / tambem dar-se aos Embaixadores, que os / ditos Reys, ou Potencias mandarem à mi- / nha ordem. /
4. Que aos Vice- Reya da India e do Brazil // assim actuaes, como aos que houverem sido;
aos Governadores das Armas;
aos Mes- / tres de Campo Generaes dos meus Exer- / citos ( cuja patente terão tambem sempre / os Conselheiros da Guerra );
e ao General e Almirante da minha Armada Real de alto / bordo do Mar Oceano,
se possa fallar e es- / crever da mesma sorte por Excellencia./
Mas que aos mesmos Vice-Reys no dis- / tricto de seus governos,
Aos Governadores / das Armas e Mestres de Campo,
Generaes / encarregados do governo de Exercito, ou / de alguma Provincia, no mesmo Exercito, / ou Provincia,
como tambem ao dito Ge- / neral, e ao Almirante, quando governar / por elle a bordo das Náos, que mandarem, /
sejão todos os que se acharem no dito dis- / tricto, Exercito, Provincia, ou Náos, obri- / gados a fallar e escrever, como dito he, por / Excellencia;
e aos Governadores, a quem / eu fôr servido conceder Patente de Capitães / Generaes
darão o mesmo tratamento só / as pessôas, que se acharem no districto / dos seus governos, em quanto nelle esti- / verem; mas a todos os sobreditos não / possa alguem dar menor tratamento, que / de Senhoria.
5. Que aos Bispos, que assistirem neste / Reino, e não forem nomeados por mim, e / aos Ministros da Santa Igreja Patriarchal / de Habito Prelaticio, se falle e escreva por Senhoria Illustrissima;
e no alto de todos / os papeis, que se lhes escreverem, como / tambem nos sobrescriptos se ponha o trata- / mento de Illustrissimo e Reverendissimo / Senhor:
E aos Conegos da Basilica Patriar- // chal, que não tiverem o dito Habito, se / falle e escreva por Senhoria./
6. Que aos Viscondes e Barões, aos Offi- / ciaes da minha Caza, e aos das Cazas das / Rainhas e Princezas destes Reinos,
aos / Gentis-homens da Camara dos Infantes,
aos / filhos e filhas legitimos dos Grandes, dos / Viscondes e Barões, dos Officiaes da minha / Caza, e das Cazas das Rainhas e Princezas, /
e aos Gentis-homens da Camara dos In- / fantes,
como tambem aos Moços Fidalgos, que até o dia da data desta Lei houverem / servido no Paço no exercicio deste Fôro;
e para o diante sómente áqueles, a quem / eu houver por bem conceder especial li- / cença por escripto para poder servir no / Paço no dito exercicio,
se dê o tratamento de Senhoria. /
7. Que aos Enviados e Residentes, assi / actuaes, como aos que houverem sido man- / dados por mim aos Reys e Potencias acima / referidos, se falle e escreva por Senhoria;
que he o tratamento, que deverá tambem / dar-se aos que mandarem á minha Côrte / os mesmos Reys e Potencias.
8. Que aos Governadores das Praças e / Capitanias destes Reinos, e das Conquistas, durante o tempo, e no districto de seus / governos, sejão todos obrigados a dar o / tratamento, que conforme a graduação de / seus postos lhe tocar entre os Militares;
e / aos Governadores interinos da India e da / Bahia fallem e escrevão por Senhoria, /
durante o seu governo, as pessoas, que no / districto delle se acharem.
9. Que aos Priores-móres das Ordens de / S. Bento de Aviz, e de Sant-Iago da Es- / pada,
ao Administrador da jurisdição Ec / clesiastica de Thomar,
ao Commissario da / Bulla da Cruzada,
ao Reitor da Universi-/dade de Coimbra,
e aos Cabidos das Igejas // Archiepiscopaes, tanto em Sé / plena, como em Sé vacante,
se falle e escreva por Senhoria.
10. Que ao Geral Esmolér-mór,
aos Re- / formadores das Ordens Religiosas,
e aos / Geraes das mesmas Ordens,
e ao D. Prior / da Ordem de Christo,
se dê o tratamento / de Paternidade Reverendissima:
e esse / mesmo tratamento se possa dar aos Pro- / vinciaes das ditas Ordens Religiosas,
e ao / Reitor da Universidade de Evora.
11. Que ás Mulheres se dê por escripto e / de palavra o respectivo Tratamento, que / para seus maridos fica determinado, se em / virtude desta Lei o não deverem ter maior.
12. Que ás Camareiras-móres, ás Aias, ás / Damas de Honor, e ás Damas do Paço, assi / actuaes, como as que houverem sido, se / falle e escreva por Excellencia na forma re- / ferida.
13. Que ás irmãs e filhas legitimas dos / sobreditos Moços Fidalgos se dê o trata- / mento de Senhoria.
14. E assim, que as pessôas acima no- / meadas procurem conservar nos casamen- / tos a distincção, que convém ao seu estado / e qualidades;
hei por bem e mando que se / não continuem a dar os Tratamentos acima / declarados a qualquer das pessôas referidas, / de casar sem licença, e approvação minha / por escripto; como tambem aos filhos e / filhas, que do seu matrimonio provierem.
15. Não entendo por ests Lei revogar os / Tratamentos, que eu houver ordenado se / dém a algumas pessôas, nem prohibir que Mi- / litares continuem entre si os Tratamentos, // nem o que se costuma dar ao Senado da / Camara desta Cidade./
16. Ordeno, que daqui em diante nãp possão de modo algum aceitar os Trata- / mentos acima referidos, senão as pessôas, / a quem esta Lei respectivamente os deter- / mina, ou permitte, ou aquellas, a quem eu / fór servido concedê-los, ou permitti-los por / especial ordem minha;
e que ninguem / possa dá-los a alguma outra pessôa, nem / tratar de sorte alguma por Excellentissimo, / ou Illustrissimo, ou Reverendissimo mais / que as pessoas, a quem acima se determi- / não, ou permittem respectivamente estes / Tratamentos.
17. E para que o referido tenha sua de-/ vida execução, ordeno e mando que todo / aquelle, que não cumprir e guardar inteira- / mente em todo, ou em parte o conteúdo / nesta Lei, sendo de qualidade de Fidalgo / até Cavalleiro, incorra pela primeira vez / em pena de cem mil reis, a metade para o / accusador e a outra para os Captivos;
e / não havendo accusador, ou não querendo / este acceitar a sua parte, será tambem para / Captivos;
pela segunda vez, incorra em / pena de duzentos mil reis, com a mesma / applicação:
e sendo pessôa de menor qua- / lidade, incorrerá pela primeira vez em / pena de vinte mil réis, applicados da / mesma sorte, e em dous annos de degredo / fóra do Lugar e Termo:
e pela segunda, / em quarenta mil réis com a mesma applica- / ção, e em cinco annos de degredo para / Africa:
E aquelles, que não tiverem bens, / com que satisfação e paguem as referidas / penas pecuniarias, pela primeira vez esta- / rão presos dous mezes; e pela segunda, / quatro;
As quaes penas não poderáo ser / moderadas, nem commutadas por Juiz, ou / Tribunal algum;
E sendo os culpados com- / prehendidos mais vezes, se lhes imporão maiores penas, segundo o arbitrio do Jul- / gador, tendo respeito á qualidade do trans- / gressor, e reincidencia na culpa, além das / mais demonstrações, que eu julgar conve- /nientes, e do meu desprazer, que deve ser / para todos a mais sensivel.
18. E mando a todas as Justiças destes / meus Reinos e Senhorios, que chegando á // sua notícia, que alguma pessôa contravém / ao que acima fica ordenado, procedão contra / ella, condemnando-a mas penas sobreditas, e aos Corregedores da minha Côrte e Cazas / da Supplicação, e das Relações do Porto e / Conquistas, e aos Corregedores das Comar- / cas, e Ouvidores dos Mestrados e das Con- / quistas, e á quaesquer outras Justiças, que / assi o cumprão e guardem; porque de assi / o não fazerem, me darei por mal servido / delles; e mandarei proceder contra os que / nisso se descuidarem;
como tambem mando / aos Corregedores do Crime desta Cidade, e / aos das mais Cidades e Comarcas, e Ouvi- / dores dos Mestrados e das Conquistas, e / aos Provedores nos Lugares, onde os Cor- / regedores não podem entrar por Correição, / que nas Correições, que fizerem, perguntem / particularmente, se há alguns culpados na / transgressão da presente Lei; e contra os / que acharem, procedão com todo o rigor / della.
E para que a todos seja notorio, ordeno, etc.
Escripta em Lisbôa Occidental a 29 de / Janeiro de 1739.- Rey »
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Leis dos Tratamentos
Caro confrade Eduardo de Albuquerque
Parabéns por mais esta meritória , pertinente e interessante iniciativa.A questão dos tratamentos foi , e continua a ser ainda hoje , um reflexo da hierárquia social , política , constitucional e administrativa no nosso país.
Julgo ter havido uma outra lei dos tratamentos ainda mais recente do que as que acaba de mensionar , já do tempo da Monarquia Constitucional , em vigôr aquando da sua queda .Conhece-a? Julgo tratar-se de um auxiliar importante na interpretação e aplicação hodierna do Direito Nobiliárquico português.
Faço votos de que tenha um excelente Ano Novo!
Com os melhores cumprimentos,
Francisco Pinto de Novais
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RE: Leis dos Tratamentos
Caros Amigos e “Confrades”,
Em aditamento à minha precedente mensagem, transcrevo:
Alvará de 15 de Janeiro de 1759
« Declarando e ampliando, a Lei dos Tratamentos.
Eu El-Rey faço saber aos que este Alvará / de declaração, e ampliação virem, que con- /
Siderando o que importa para a boa ordem, / e decóro de Minha Côrte, que nella se evite / tudo o que pode ser inconherencia, e con- / flicto de precedencias, guardando-se huma / respectiva proporção nos lugares, e Trata- / mentos, e observando-se nelles huma regra / certa, e clara, que faça cessar todas as ques- / tões:
Hei por bem declarar, e ampliar a ul- / tima Lei promulgada por El-Rey Meu Se- / nhor, e Pai, que santa gloria haja, sobre / esta matéria, para que além do que ella dis-/põe se observe daqui em diante o seguinte.
Pelo que pertence ao exercicio do empre- / go do Mordomo Mór, se observará com os / Gentis-Homens da Camara, que o exerci- / tarem nas funcções e ceremoniaes da Côrte, e / fóra della, o mesmo, que se acha estabele- / cido pelo Regimento da Minha Real Caza, / ainda naquelles casos, em que os ditos Gen- / tis-Homens da Camara não forem titulados.
Os mesmos Gentis-Homens da Camara / não titulados terão sempre o tratamento de / Excellencia, da mesma sorte, que se dá aos / Titulos sem alguma differença; em justa / coherencia do que se acha estabelecido a // respeiti das Damas da Rainha, minha sobre / todas muito amada, e presada mulher:
E em todas as funcções da Côrte, em que / se costumão assentar, os Titulos, terão / com elles assento depois do Conde mais / moderno, exceptuando aquelle, que exerci- /tar como Mordomo Mór, o qual na sua / semana gozará da precedencia, que pelo / sobredito Regimento lhe foi determinada.
A todos os Ministros, que tiverem o Ti- / tulo do Meu Conselho, se dará o tratamento / de Senhoria.
E do mesmo tratamento gozarão os Sar- / gentos Móres da Batalha dos meus Exerci- / tos; dando-se de Excellencia aos Mestres / de Campo Generaes.
E este se cumprirá como nelle se contém, / e valerá como Carta passada pela Chancel- / laria, posto que por ella não há de passar, / e que o seu efeito haja de durar mais de / hum anno, sem embargo das Ordenações, e quaesquer outras Leis, Regimentos, ou Dis- / posições, que sejão em contrario.
Pelo que, mando, etc.
Dada neste Palacio de Nossa Senhora da / Ajuda aos 15 de Janeiro de 1759. – Com assignatura de El-Rey, e a do Ministro.»
A este propósito, e em acréscimo, refira-se:
O Alvará de 20 de Setembro de 1768;
O Alvará de 25 de Janeiro de 1763;
O Alvará de 20 de Junho de 1764;
O Aviso n.º 419 de 27 de Dezembro de 1859 que « mandou / cessar o abuso dos tratamentos indevidos. Providencia que já se havia tomado nos Avisos. –
de 12 de Julho de 1841,
e de 14 de Março
e de 20 de Maio de 1842 ( jornal do Com- / mercio de 1842 n.ºs 90 e 147).
Mas os ultimos Avisos referião-se tão somente aos Offi- / ciaes da Armada, e do Exercito, inclusive Commandante / de Armas.
Quanto à Armada tambem existe o
Decreto n.º 2.536 – de 25 de Fevereiro de 1860 no art. 7º § 21.»
Ademais, consultar « o Regimento dos Novos Direitos / de 11 de Abril de 1611 no § que começa – da Mercê »
Conferir Ordenações Filipinas, Livro V, Titulo XCII, notas ao § 7 e 8.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Leis dos Tratamentos
Caros confrades,
Só uma nota que provavelmente já conhecem:
No livro "Estudos Historicos e Genealogicos" de Jacinto de Andrade Albuquerque de Bettencourt, vem transcrito um alvará de 18-5-1544 fazendo mercê às mulheres, filhas e descendentes, de Cavaleiros das Ordens Militares, do tratamento de "Dom".
Cumprimentos,
Lourenço Correia de Matos
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RE: Leis dos Tratamentos
Caros colegas
Gostaria de colocar duas perguntas:
a) Como considerar, em termos legais, o uso de "armas novas" posteriores a 1910?
b) Como considerar, em termos legais, o uso de "Dom" conferido após 1910?
Evidentemente que não estou a incluir o "tratamento" dado a digníssimos representantes da Igreja Católica; nem o dado a "titulares!
Os meus melhores cumprimentos
Artur João
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RE: Leis dos Tratamentos
Mestre
e meu caro amigo Eduardo Albuquerque
Subscrevo inteiramente as palavras do nosso confrade e seu colega Francisco de Novais, muito agradecendo este seu esclarecedor "presente de Natal", a sua muito trabalhosa transcripção que resultou impecável!
Queria no entanto fazer um pequeno reparo, talvez melhor, uma pergunta.
Ensinaram-nos no Exército (não esqueci q. a Unidade do meu amigo foi o Regimento de Cavalaria 6...), que os Oficiais tinham direito ao tratamento de Vossa Senhoria, desde Alferes até Capitão, inclusivé; sendo que os Oficiais superiores, de Major a General eram tratados por Vossa Excelência. Sem prejuizo do antigo tratamento de "Meu", agora tão abandalhado...
Ao que vemos, a Lei antiga era bem mais restritiva.
Li tb., não sei já onde, que os Presidentes das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto tinham direito, no exercício das suas funções, ao tratamento de Excelência.
Este uso tinha no mínimo, a antiguidade dos Constitucionais, pois Camilo C.B. insurge-se contra o Exmo Presidente da C.M.P. (então Carneiro Geraldes) por sequer ter dado resposta a um ofício do Governador Civil ( Barão do Casal), por este não ter encabeçado o dito com "Excelência" - Dispersos, "Jornal do Povo", ciclo das lombrigas...
Na legislação apontada não encontro a mínima justificação para este tratamento exigido, que de facto o foi, até 25.4.1974.
Muitos cumprimentos e um bom 2003.
Manuel Maria
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RE: Leis dos Tratamentos
" Eu o Principe Regente Faço saber aos que este Alvará virem:Que tendo consideração à qualidade e representação dos Veadores da Caza Real:Hey por bem,e Me Praz,que todos os que actualmente servem,e os que daqui em diante occuparem estes lugares,tenhão o tratamento de Excelencia em justa coherencia do que se acha estabelecido a respeito das Damas.E hey outrossim por bem que os presentes Moços da Câmara da Minha Guarda-Roupa,e todos os que houver para o futuro no serviço do Paço tenhão o tratamento de Senhoria pela mesma coherencia das Donas e Açafatas.Este se cumprira como nelle se contem,e valerá como Carta passada pella Chancellaria,posto que por ella não hade passar,e que o seu effeito haja de durar mais de hum anno,sem embargo das Ordenaçoens,e quaisquer outras Leis,Regimentos ou Desposiçoens,que sejam em contrario.Pelo que Mando,que assim se observe,em tudo e por tudo,e se registe em todos os Lugares,que necessario for.Dado no Palácio de Queluz em vinte cinco de Abril de mil outocentos e quatro.(T.T.:Ministério do Reino-Cartas,Alvarás,patentes,mercês-Livro 1137).
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RE: Leis dos Tratamentos
Caro Artur João,
Procurando dar inicio à satisfação das suas legítimas interrogações, passo a transcrever:
Do Diário do Governo, de 18 de Outubro de 1910,
« O Governo Provisorio da Republica Portuguesa, em / nome da Republica, faz saber que se decretou, para valer / como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Republica Portuguesa tem por abolidos e / não reconhece quaesquer titulos nobiliarchicos, distincções / honorificas ou direitos de nobreza.
Art. 2.º As antigas ordens nobiliarchicas são declara- / das extinctas para todos os effeitos.
Art. 3.º É mantida a Ordem Militar da Torre e Espa- / da, cujo quadro será revisto para a radiação pura e sim- / ples de todos os seus dignitarios que não houverem sido / agraciados por actos de valor militar em defesa da patria.
Art. 4.º Os individuos que actualmente usam titulos / que lhe foram conferidos, e de que pagaram os respecti- / vos direitos, podem continuar a usá-los, mas nos actos e / contratos que tenham de produzir direitos ou obrigações / será necessario o emprego do nome civil para que tenham / validade./
Os Ministros de todas as Repartições o façam imprimir, / publicar e correr. Dado nos Paços do Governo da Repu- / blica, aos 15 de Outubro de 1910 = Joaquim Theophilo / Braga = Antonio José de Almeida = Affonso Costa = An- / tonio Xavier Correia Barreto = José Relvas = Amaro Jus- / tiniano de Azevedo Gomes = Bernardino Luis Machado / Guimarães = Antonio Luis Gomes.»
A seguir, demos a palavra à Constituição Portuguesa de 1911, transcrevendo do artigo 3.º o seu número 3:
« 3.º A Republica Portuguesa não admite privilegio de nascimento, nem foros de nobreza, / extingue os títulos nobiliárquicos e de conselho e bem assim as ordens honorificas, com / todas as suas prerrogativas e regalias.»
Este preceituado faz parte, entre outros, dos princípios essenciais da forma republicana de governo, consagrada no art. 1.º e 288.º, al. b) da actual Constituição da República Portuguesa.
Das precedentes disposições parece resultar claro que todo os actos em contrário estão ferido de ilegalidade.
Ora decorre dos princípios gerais de direito que todos os actos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos.
Aqui, ressalva-se o articulado nos números 2.º, 3.º e 4.º do artigo 40.ª do actual Código do Registo Civil, relevando-se contudo a natureza meramente de identificação atribuída às referências honoríficas ou nobiliárquicas.
Mais, e sublinho, tais atribuições competem em exclusivo a entes providos de poderes públicos.
Assim, o referem:
A Constituição de 1822, art.º 123.º número X;
A Carta Constitucional de 1826, art.º 75.º, § 11;
A Constituição de 1838, art.º 82.º, número IX;
E vai no sentido exposto o inscrito na actual Constituição da República, no art.º 137.º al .f) ao referir:
« Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:
...
f) Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas. »
E com estas sucintas referências termino a minha mensagem.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Leis dos Tratamentos
Meu Caro Manuel Maria,
São sempre agradáveis de ouvir as suas amáveis palavras, não obstante me não conformar com a sua primeira expressão...
Os preceituados transcritos farão parte, porventura, do núcleo histórico essencial atinente a esta matéria, mas muito longe estão de a esgotar...
Bastará pensar em alguns exemplos como:
O dos Ministros do Supremo Tribunal de Justiça, a quem foi concedido o tratamento de Excelência pelo art.º 3.º da Lei de 18 de Setembro de 1828;
O do Desembargador que exerceu o cargo de Procurador da Coroa, Soberania e Fazenda Nacional, com idêntico tratamento conferido pelo Dec. N.º 87, de 18 de Julho de 1841;
O do Chanceler da Casa da Suplicação, com o tratamento de Senhoria, Ass. de 4 de Novembro de 1660;
Idem relativamente ao da Casa ou Relação do Porto, Alvará de 12 de Janeiro de 1811;
Idem os vedores da Casa Real ( Mordomos), Alvará de 25 de Abril de 1804;
Idem os Inspectores das Tesourarias, Lei de 4 de Outubro de 1831, art.º 52 e Dec. N.º 870 de 22 de Novembro de 1651, art.º 40;
O dos Tribunais do Comércio com o tratamento de Meritíssimo Tribunal de Comércio, Dec. N.º 738, de 25 de Novembro de 1850, art.º 17;
Etc, etc, etc...
Pelo que toca ao Regulamento de Disciplina Militar, com efeito este veio a ser alterado pelo Dec.-Lei n.º 141 / 77, de 9 de Abril, até então usando-se os supra referidos termos de Senhoria e Excelência previstos, ressalvado erro, pelo anterior.
Fez já vinte anos que deixei as Forças Armadas, onde permaneci dez, e não sei onde pára o meu Código de Justiça Militar: Regulamento de Disciplina Militar...
Isto para não falar dos Protocolos, quer da Corte, quer Diplomático, quer Marítimo com as suas regras específicas.
Enfim, um poço sem fundo à vista...
Retribuindo os seus muito estimados cumprimentos e votos de Bom 2003,
Eduardo Albuquerque
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RE: Leis dos Tratamentos
Caro e Ilustre “ Confrade” Francisco Pinto de Novais,
Sensibilizado e manifestamente penhorado, venho agradecer as suas gentis palavras.
Como ficou dito noutra minha mensagem, não se tratou de esgotar a matéria em questão, tarefa porventura fastidiosa e cansativa...mas tão só de deixar registado o seu núcleo histórico essencial.
Espero ter alcançado o propósito...
E de momento, sobre esta matéria nada mais tenho a aditar.
Retribuindo os seus estimados votos de excelente Ano Novo!
Os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Leis dos Tratamentos
Caro e Ilustre “Confrade” Lourenço Correia de Matos,
Registo penhorado o seu estimado e pertinente contributo.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Leis dos Tratamentos
Caro e Ilustre “Confrade”,
Anoto sensibilizado o seu oportuno contributo.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Leis dos Tratamentos
Caro Eduardo
Fico-lhe agradecido pela sistematização que tem vindo a fazer. Não escondo, porém, o alcance mais vasto das duas questões que levantei!
Na verdade, estava-me a referir à atribuição de "armas novas", e do título de "Dom", por parte do Conselho de Nobreza. Como se sabe, a lei da República vigente, contempla o uso de títulos (desde que atribuídos antes da Revolução de 1910, e cujas taxas tenham sido pagas) e graus honoríficos (neste caso o uso de "Dom" é encarado de forma restritiva).
A grande questão reside em saber qual o valor das normas emitidas pelo C.N.: normas associativas; pareceres técnicos. É que estas normas e pareceres não têm carácter geral e obrigatório!
Devo-lhe dizer, aliás, que nas Jornadas de Direito Nobiliárquico, a que recentemente assisti se debateram questões importantes, de forma "completamente aberta". Uma delas, apresentada pelo Dr. Ricardo de Sá Fernandes, versou sobre o tema: "O Direito Nobiliárquico na República".
Como estou preocupado com o presente e o futuro do Direito Nobiliárquico, levantarei algumas questões:
1) Será que não se poderá fazer alguma coisa para contemplar jurídicamente os casos que referi?
2) Será que devamos assistir, impávidos e serenos, ao uso abusivo de "títulos" e "honrarias"?
3) Será que é dignificante para a "nossa Causa": a existência de uma "nova" Ordem de S. Miguel da Ala?
4) E o que dizer dum C.N. criado "ad-hoc" pelo sr. D. Nuno da Câmara Pereira?
Com os meus melhores cumprimentos
Artur João
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RE: Leis dos Tratamentos
Meu Caro Artur João,
Agradecendo a sua precedente mensagem, a ela me reporto para aqui deixar mais umas pequenas notas.
A primeira para dizer que estou de todo ciente do escopo da sua primeira mensagem e que nas normas transcritas encontrará a resposta mais adequada.
Não obstante, em complemento, relevo:
1.º a necessidade da existência de uma entidade dotada de poderes públicos;
2.º a condição ” sine qua non” do cumprimento do princípio da legalidade, ou seja, da existência de lei em vigor habilitante para o dito efeito de atribuição, e o respeito absoluto pelos limites dessa lei;
3.º a eventual (?) existência de jurisdição própria.
Será que isto se verifica...?
Não conhecendo, em concreto, os “despachos” visados, torna-se-me difícil fazer qualquer juízo de valor sobre a natureza técnico-científica dos mesmos, mas admito que possam ter esse carácter, com valor equivalente aos relatórios periciais, que não constituindo prova decisiva, são elementos valiosos para quem tem de decidir.
Não homologam em definitivo qualquer direito, porque as entidades que os pronunciam não têm poderes públicos para tal, apenas dirão que, verificados os necessários pressupostos, a sua conclusão é tal, em tal caso.
Em suma, ressalvando melhor opinião, meros pareceres periciais.
“De iure constituendo”, será razoável pensar que, ressalvada a Casa de Bragança e um núcleo particularmente restrito de outras Casas de reconhecida existência pública, excepção esta resultante da assunção de uma tradição histórica e de necessidades pragmáticas, todos os outros títulos deverão ser “ex novo” atribuídos “intuitu persona” função dos serviços prestados a Portugal e apenas a Portugal, não podendo estender-se a outros familiares.
Em conclusão, uma revisão geral de todo o antigo “Direito Nobiliárquico” mercê dos actuais valores dominantes na consciência jurídica geral e na nossa cultura ocidental-europeia e que alcance a aquiescência geral do povo português por consonante com a sua própria consciência...pois só assim a ideia de monarquia poderá crescer e realizar-se.
Mas para que isto seja possível, necessário se torna um outro enquadramento político-legal.
E por aqui termino estas breves notas.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Leis dos Tratamentos
Caro Artur,
Para mim resulta claro da natureza do CN e seguindo a exposição do nosso confrade Eduardo Albuquerque, que as decisões do primeiro não têm obviamente qualquer força legal, assemelhando-se aos referidos relatórios periciais e pareceres técnicos.
Como também referido pelo confrade Eduardo Albuquerque, e já por alguns de nós abordado noutros tópicos, só aos poderes públicos competia e compete a atribuição de graus honoríficos, fôssem eles títulos nobiliárquicos até 1910 ou comendas ou outras distinções de então para cá, daqui resultando claramente que as armas e direitos a tratamento de "Dom" conferidos na vigência da República não têm qualquer valor, por contraste com os atribuídos durante a Monarquia, os quais são reconhecidos socialmente e por cortezia, o que, deixe-me dizer-lhe, é quanto basta.
Aproveito para retomar uma ideia neste Forum recentemente expressa pelo nosso confrade Alexandre Tavares Festas, de acordo com a qual sugeriu passasse a ser a ANHP a reconhecer o direito ao uso dos títulos nobiliárquicos, reconhecimento esse inter-pares e meramente informal, desse modo libertando o Chefe da Casa Real das polémicas e incómodos a que infelizmente se tem de sujeitar por ser a fonte última de legitimação do CN, legitimação essa, aliás, também meramente informal. Tudo remonta à própria criação do CN, na origem do qual não terá tido influência despicienda o objectivo de assegurar a fidelização da aristocracia liberal ao ramo miguelista recém-chegado do exílio e representado pelo Senhor D. Duarte Nuno. Hoje, esta última questão é já anacrónica e deixou de se colocar, os tempos mudaram, mas infelizmente muitas mentalidades permanecem imutáveis.
Um abraço e Bom Ano
Alexandre Burmester
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RE: Leis dos Tratamentos
Caro Alexandre
Confesso-lhe que tenho dúvidas quanto à sucessão de títulos já existentes: poderão não ter obrigatoriedade, nem serem gerais, mas, na minha opinião são "suportados" pelo enquadramento jurídico republicano. Desde claro, que não sejam "contra legem"!
Em abono da verdade, devo-lhe dizer que a questão do "novo organismo" (o que irá substituir o ex-CN) está há algum tempo a ser estudada.
Concordo com a participação da A.N.H.P, como aliás sabe, mas não posso afastar a necessária intervenção de S.A.R.: é a este que compete o reconhecimento do uso de direitos nobilárquicos.
Em caso de conflitos, como advogo o princípio da separação de poderes, sou a favor da criação de uma instância arbitral, com autonomia. Neste aspecto, sigo a velha máxima: "ninguém é bom juíz em causa própria"!
Um abraço e Bom Ano
Artur Camisão Soares
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RE: Leis dos Tratamentos
Caro Alexandre
Explicitando um pouco melhor: reconhecendo o papel imprescindível da A.N.H.P. como "orgão de aconselhamento", aliás como a Federação das Reais Associações, não posso deixar de pensar que o poder de "conferir" ou "reconhecer" honrarias só pode ser competência de S.A.R (e no futuro, de um Rei). Esta competência poderá, evidentemente, ser "delegada".
Desde que se respeitem limites de competência, derivados de "princípios democráticos", não vejo qualquer perigo em que o Princípe (ou um futuro Monarca) possa ter "poderes de decisão"!
Renovado abraço
Artur
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RE: Leis dos Tratamentos
Alexandre, meu caro e Nobre Primo com a Senhoria (risonha) por debaixo do Páleo, cujas sete línguas bem dominadas são susceptíveis de ofuscar o Príncipe!
Pois se estivesse em Madrid, Barcelona, Bilbau, Salamanca. Sevilla ou Málaga, onde quer q. fosse na Grande España, diria: "Bravo Caballero, muy bien!!!"
Terminas o ano em beleza, com este teu magnífico parecer, bem fundamentado e clarificador.
Dizia a minha querida Tia-Avó Adelaide e repete a minha Mãe, que um verdadeiro Fidalgo, não precisa de exibir velhos ou novos pergaminhos, brasões em anéis, sinetes e reposteiros, baixelas e solares, para demonstar que o é. O verdadeiro Fidalgo que o é, mostra-se na mesa, na mesilla, em conversa, como pensa e como age, como escreve...
Não serás o único aqui. Na verdade tenho encontrado alguns teus pares, não muitos, aparentemente de vários escalões etários. Evidentemente que a minha maior simpatia vai para esses quantos, sobretudo para os da "Confraria de Santiago" - onde me acolhem como testemunha silenciosa...
Mas com isto, justamente no último dia do ano, não quero menosprezar os "fidalgos aprendizes", bem pelo contrário! Aplaudo a sua aprendizagem e incito-os a olharem para ti e para os outros, que disso tão certo testemunho dão.
Há anos atrás, SAS Dom Miguel, Duque de Viseu, comentava que em Portugal há muita nobreza nas listas telefónicas e em cartões de visita (e mesmo em muitos anelares) mas, fidalguia, raramente se topa!
Se calhar será por isso que ficamos tão tristonhos com as notícias do dia-a-dia, com os resultados das eleições, com a verticalidade dos nossos políticos, etc. etc...
Cumprimento V. Senhoria e Senhor Visconde, e por si, todos os seus pares, aqui, acolá e além.
Magalhães, uma testemunha já cansada de tanta pouca-vergonha, de tanta falta de saber ser e estar...
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RE: Leis dos Tratamentos
Caros Amigos e Ilustres “Confrades”,
No âmbito de um Estado de direito como se declara e pretende seja o nosso, o recurso às associações, enquanto agrupamento de pessoas determinadas por um específico fim ou interesse comum, para a realização dos ditos “despachos” ou pareceres periciais, e correspondentes processos, hipótese avançada pelo nosso confrade Alexandre Tavares Festas e subscrita por Alexandre Burmester, parece-me uma excelente e adequada ideia.
Estruturalmente apoiadas em órgãos próprios, assembleia geral, direcção, conselho fiscal, democráticos porque resultantes da vontade expressa dos seus membros, a vontade numa associação, tenderá sempre a ser a expressão da vontade majoritária da sua assembleia geral. Nesta, tendem a participar todos os membros e são estes que, normalmente, elegem os titulares dos órgãos da associação.
Na assembleia todos podem ter voz, e é a voz majoritária que prevalece. São, assim, os associados quem domina a vida e o destino da associação.
E parece-me uma excelente ideia porque conforme à liberdade de associação consagrada no artigo 46º da actual Constituição, motor da organização da vida social e política, reflexo do princípio fundamental da autonomia e liberdade de organização, sem ingerências estatais, com os únicos limites traçados da não prossecução de fins contrários à lei penal e da não promoção da violência.
Para o dito efeito da constituição da referida “comissão pericial” haverá que ter em mente que só os mais qualificados ou aptos deverão ser convidados a fazer parte das respectivas listas, condição imperativa para a sua credibilidade.
Mas, refira-se, a tais comissões jamais deverá ser atribuída uma função de homologação do que quer que seja, para o que lhe faltaria o necessário fundamento jurídico-legal...
Pareceres técnicos sim, reconhecimentos, homologações e, obviamente por maioria de razão, novas atribuições peremptoriamente não.
Os reconhecimentos, as homologações, ou as novas atribuições ou concessões, sublinho, quando devidamente fundamentados, apenas poderão ter lugar em momento futuro, a ditar pela entidade própria dotada dos respectivos poderes públicos e no quadro imperativo do rigoroso cumprimento do princípio da legalidade.
Também aqui, a tal, ou as tais associações poderá caber um papel relevante na organização de arquivos afectos a esses processos.
Mas, como muito bem disse o nosso estimado confrade Manuel Maria Magalhães, não são necessáriamente nos “escritos” que se inserem os ditos atributos, mas no “ser”, no “estar”, e no “saber” de cada um...
E por aqui me fico.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Leis dos Tratamentos
Caro Artur,
Já foi aqui, neste e noutros tópicos, por outros dignos confrades exposta, eu diria que de modo quase exaustivo, a origem e natureza dos títulos nobiliárquicos, nomeadamente durante a Monarquia Constitucional, a qual é o arquétipo que devemos analisar nesta vertente, pois só por absurdo se poderia considerar que uma Monarquia restaurada assumisse outra forma. Abstenho-me pois de repetir matéria já tão estafada, mas a sua leitura atenta elucidará quem dúvidas possa ter acerca dos motivos - para além dos pragmáticos - pelos quais eu e outros pensamos que o Chefe da Casa Real - e falo em abstracto - não deve assumir as competências que refere em matéria de reconhecimento de mercês ou honrarias.
Questiono também o papel que parece pretender atribuír nesta matéria à Federação das Reais Associações, de cujos objectivos me parece bem afastada a emissão de pareceres na matéria. O papel da Federação deverá ser o de promover e - por que não dizê-lo? - propagandear o ideário monárquico, na sua vertente eminentemente nacional e popular. Idealmente as Reais Associações serão constituídas por membros de variados estratos e origens sociais, e imiscuí-las em questões que a muitos poderão legitimamente parecer gongóricas em nada beneficiaria o fim último que julgo ter presidido à sua criação.
Um abraço
Alexandre Burmester
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RE: Leis dos Tratamentos
Manuel, Generoso Primo,
Agradecendo as tuas hiperbólicas e exageradas palavras, corroboro em absoluto as de S.A.S. o Duque de Viseu, mas tenho de corrigir as tuas num ponto: em Barcelona e Bilbau não dirias "Bravo Caballero, Muy Bien", sob pena de seres olhado de soslaio e suspeito de acirrada castelhanofilia.
Um abraço e Bom Ano
Alexandre
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Estado e Casa de Bragança
Meu Caro Alexandre
Eu acrescentaria ao teu 1º parágrafo, apenas, com excepção do reconhecimento das honras que forem do foro privado do Ducado de Bragança, que não deverão ser confundidas com as da antiga Casa Real, que antes se identificava com o Estado. Ou seja, ao Estado o que é do Estado, com ou sem Coroa, e à Casa de Bragança, enquanto entidade autónoma, o que é da Casa de Bragança. Por essa separação jurídica é que os bens da antiga Coroa pertencem ao Estado, e os da Casa de Bragança, que eram privados, lhe deveriam ser restituidos, ou, pelo menos, indemnizados.
Um abraço
Alexandre
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RE: Leis dos Tratamentos
Caríssimo Alexandre
Longe de mim propor a intervenção da Federação das Reais Associações em processos de "atribuição" e(ou) de "reconhecimento" de honrarias!
Na verdade, quando falo em "aconselhamento" coloco-o em dois planos:
1) Faculdade de poder sugerir, enquanto elemento agregador das várias Reais Associações, possíveis "novas abordagens" relativas a questões que afectam, hoje em dia, o Movimento Monárquico.
2) Valorização do seu papel pedagógico: organização em núcleos, onde se possam debater "problemáticas"; acção dinamizadora de
prospecção de novos elementos, nomeadamente junto da "juventude"; revitalização das várias Associações no sentido de se arranjar "dinheiro": por muito boa vontade que se tenha, sem "dinheiro" não se conseguem fazer "seminários" e palestras".
Se, porventura, me expliquei mal numa anterior mensagem: as minhas desculpas!
Resta-me, por ora, explicitar melhor aquilo, que com toda a modéstia, penso ser o papel de S.A.R. quanto a "poderes decisórios".
Julgo que quem deverá decidir, em última análise, atribuir as mercês é S.A.R.
O facto de "determinadas coisas" não terem corrido bem no passado (principalmente quanto a "delegações de poderes" diz respeito) não significa que se transforme tudo!
Meu caro, sou pela "mudança". Tenho receio de possíveis "rupturas".
Sou pelo "mérito". Condeno qualquer tipo de "irregularidades", venham elas de onde vierem!!
Um abraço
Artur
P.S. Espero que tenha entrado bem no Novo Ano.
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