Do registo das mercês
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Do registo das mercês
Caros Amigos e Ilustres “Confrades”,
Já falamos da Lei Mental;
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Abordamos já a matéria dos Morgados e Capelas;
http://www.geneall.net/P/forum_msg.php?id=16371#lista
Falamos dos Prazos;
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Deixamos algumas notas sobre o uso do “Dom”;
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Do uso do brasão ficaram algumas normas;
http://www.geneall.net/P/forum_msg.php?id=33660
Da Lei dos tratamentos registamos o seu núcleo essencial;
http://www.geneall.net/P/forum_msg.php?id=32466
Hoje, por me parecer oportuno, no âmbito da “polémica” sobre mercês, títulos, cartas de armas... , trago-vos algumas normas que regularam o registo das mercês.
Assim:
Das Leis extravagantes, quinta parte, titulo IX.
« Como se devem registar as mer- / ces que el Rei faz.
Lei 1. Que todas as merces e doações que el Rei Faz se assentem em / hum livro.
Ordenou el Rei Dom Sebastião nosso senhor, confirmando / hum alvará del Rei Dô Ioão seu avô, que sancta gloria aja, / que de aqui em diante
todas as doações de terras, alcaidari- / as moores, rendas, jurdiçoes, cartas & provisões de cômen / das, capitanias, officios, & carregos da justiça, & de sua fazenda, têças, pri / vilegios, licenças para se venderem & traspassarem os ditos officios & tê / ças em outras pessoas, & afsi merces q fizesse a algûas pessoas do que ti - / vessem, para seu fallescimento ficar a seus filhos, ou parêtes, ou para o / haverem por algûs annos para descarrego de suas consciencias, filhamê- / tos de filhos, parentes & criados, accrescentamentos de foros & mora- / dias, accrescentamentos de escudeiros a cavalleiros, casamentos de seus / moradores, ou de suas filhas, ou parentes, ou ajudas para elles, que se fi- / zassê por seus respeitos aas ditas pessoas, quitas & merces de dinheiro, & / qaesquer outras cousas, & assi todas as mais provisões de merces de / qualquer qualidade que fossê,
ou de quaesquer outras cousas em que re / cebessê merce as pessoas a q as S.A. côcedesse,
não valessê nê houvessê al /gû effecto, nê se côprissê nê guardassê, se não fossê registadas pelo escri- / vão da fazêda, a q S. A. teê dado carrego da as assentar & registrar nos li- / vros q S. A. ordenou, para se registrarê as merces q fizesse.
E as pessoas de / qualqr qualidade & condição q fosse, a que assi fizesse as taes merces se- / rião obrigados a registrar, ou mandar registrar as ditas doações, cartas & / provisões dentro em dous meses, que se começarião da feitura das ditas / doações, cartas, & provisões em diante.
E não as registrando dentro no / dito tempo, havia S. A. por bem, q não valessê, nê se cômprissê, nê guar- /dassê per seus officiaes a que tocasse o côprimento dellas, como dito he. /
Per hum alvará do derradeiro de Dezembro de 1547.
E hûa postilla / de 14 de março de 1560. fol. 49. do livro .5.
Lei. II. Per que se limita & interpreta a lei pre = / cedente. /
E porquanto per hûa clausula do dito alvará del Rei seu avô, se cô - / prehendião muitas provisões, q não são da qualidade & substan / cia das per que se o dito senhor moveo, a mandar q se registrafsê, / & he causa de vexação aas partes, sem se conseguir por isso o intento que / se teve no passar da dita provisão, houve el Rei nosso Senhor por bem, q / dahi em diante se não usasse da dita clausula, que he a seguinte.
E afsi / todas as mais provisões de merces, de qualquer qualidade que sejão, ou de // de quaesquer outras cousas em que recebão merce as pessoas, a que as cô / ceder.
E a houve por derrogada, como se não fora inserta na dita provi / são,
& no mais, quer que valha & se cumpra o dito alvará, excepto os do- / us meses de tempo que se dão, para dentro nelles se registrarem as provi / sões no dito alvará declaradas.
Porque ha S. A. por bê & lhe appraz, que / sejão quatro meses, que se começarão da feitura das taes provisões em / di / ante.
E cô declaração, que se assentarão afsi mesmo nos ditos livros to- / das as cartas de titulos, & todas as provisões per que S. A. mandar dar al / gûs dinheiros a algûas pessoas, para o irem servir, posto que os ditos di- / nheiros sejão por razão da jornada em que vão.
Por quanto sua tenção / he, saberse pelo dito assento, o que de sua fazenda houverão polo tal ser / viço, & a obrigação em que lhe fica.
Per hûa provisão de 17 de Iulio de / 1567. Fol. 172. do liv. 5. »
Resumindo, a validade de todas as mercês encontrava-se condicionada ao seu prévio registo.
Assim, elemento determinante para a prova da mercê, era o seu efectivo registo.
A continuar.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Do registo das mercês nas Ordenações Filipinas
Caros Amigos e Ilustres “Confrades”,
Em continuação da minha precedente mensagem, passo a transcrever:
Do Livro segundo, Título XLII, das Ordenações Filipinas,
« Como se devem registar as mercês que / El-Rey faz.
Ordenamos, que todas as doações de /
terras, Alcaidarias Móres, Rendas, Juris- / dições, Cartas e Provisões de Comendas, / Capitanias, Titulos, Officios, Carregos de / Justiça e de nossa Fazenda, Tenças, privi- / legios, licenças para se venderem e tres- / passarem Officios, ou tenças em outras / pessoas, mercês, que fizermos a algumas pessoas do que tiverem, para per seu fal - / lecimento ficarem a seus filhos, ou pa- / rentes, ou para o haverem por alguns an - / nos, para descarrego de suas consciencias, / filhamentos de algumas pessoas, ou de seus / filhos, parentes e criados, accrescenta- / mentos de fôros e moradias, casamentos / de nossos moradores, ou de suas filhas, / ou parentes, ou ajudas para elles, que fi - / zermos, quitas e mercêz de dinheiro, e todas // as Provisões per que mandarmos dar al- / gum dinheiro a algumas pessoas, para nos / irem servir, poosto que seja dado por / razão da jornada, em que vão:
sejam re- / gistradas pelo Scrivão, que tiver cargo de / as assentar e registrar nos livros, que para / isso terá.
E as pessoas, de qualquer qua- / lidade e condição que sejam, a que fizer- / mos as taes mercês, serão obrigadas a re- / gistrar as ditas doações, Cartas e Provisões, / dentro em quatro mezes da feitura dellas / em diante.
E não as registrando no dito / tempo, havemos por bem que não valham, / nem se cumpram per nossos Officiaes, a / que tocar o cumprimento dellas.
O que / haverá lugar sómente nas cousas acima / declaradas, e não em outras algumas. »
Fica claro que o registo é condição de validade das ditas doações.
A continuar.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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