Casa de Aveiro

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Casa de Aveiro

#3416 | Tiago Gorgal | 16 avril 2001 19:56

Apenas gostava de inquirir com que direitos é que a casa dos Condes de Alcáçovas continua a sustentar a pretensão ao título de Duque de Aveiro.

O título foi criado em 1547 em regime de morgadio, o que estipulava que em
caso de extinção da linha primogénita, deveria passar para os ramos
colaterais descendentes de D.Jorge, duque de Coimbra. Tal foi o direito em
que se baseou o 3ºduque, filho de D.Afonso de Lancastre(logo, neto de
D.Jorge, duque de Coimbra) para obter o ducado por morte do 2ºduque na
batalha de Alcácer-Quibir, com apenas uma filha(com quem D.Álvaro veio a
casar, para resolver a demanda).

Ora, foi esse o mesmo argumento utilizado pela descendência masculina de
D.Luís de Lancastre, 3ºfilho do Duque de Coimbra, aquando das inúmeras vezes
em que o Ducado esteve em demanda- após a morte da 2ªduquesa, após a fuga do
4ºduque para Espanha, aquando do processo contra o 5ºduque, o processo
contra a 6ªduquesa, contra o 7ºduque e, finalmente, a sentença de 1752 que
deu o ducado ao 5ºmarquês de Gouveia(descendente do 3ºduque por via
feminina). Foi a partir desta altura que a descendência de D.João de
Lancastre, comendador de Coruche, começou a usar a coroa ducal nas suas
armas, para vincar a sua pretensão- que, efectivamente, seria justificada
pelas normas do morgadio. No entanto, esse ramo masculino de Lancastres(que,
por casamento, adquiriu o senhorio das Alcáçovas) viria a perder a varonia
de Lancastre pelo casamento da 13ªsenhora das Alcáçovas com Luis de
Vasconcelos e Sousa, filho dos segundos marqueses de Castelo Melhor. Daí se
conclui que a representação masculina da Casa de Aveiro deixou de pertencer
aos Condes de Alcáçovas(descendentes daquele casal) e passou à descendência
de D.João de Lancastre, 1ºconde da Lousã. Logo, o actual representante do
título de duque de Aveiro(pela linha masculina, note-se bem) seria a
descendência de D.João Perez Quesada de Lancastre, o único ramo actualmente
existente com varonia de Lancastre. Se considerarmos como válida a sucessão
feminina ao ducado de Aveiro, então o actual representante será o marquês de
Lavradio, descendente da irmã do 8ºe último duque de Aveiro.

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RE: Casa de Aveiro

#3422 | Vasco Jácome | 16 avril 2001 22:23 | In reply to: #3416

Caro Tiago Gorgal

Esta questão está explicada no “Livro de Oiro da Nobreza”, Vol. III, pág. 915 e 916. O ponto-chave é o facto de que aquando do casamento da 13ª senhora das Alcáçovas com Luís de Vasconcelos e Sousa, 1808, já estar promulgada (3-7-1770) a lei que aboliu os morgados de masculinidade e ter dado às fêmeas direitos de sucessão iguais aos varões.


Cumprimentos,
Vasco Jácome

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RE: Casa de Aveiro

#3435 | Tiago Gorgal | 17 avril 2001 14:47 | In reply to: #3422

Agradeço-lhe o esclarecimento. No entanto, permanece a questão: se a lei passou a atribuir às fêmeas idênticos direitos aos varões, então os direitos reverteriam à descendência da irmã do último duque de Aveiro, ou seja, aos marqueses de Lavradio, que aliás viram reconhecida pretensão pelo Conselho de Nobreza.

Cumprimentos,
Tiago Gorgal

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RE: Casa de Aveiro

#3469 | Vasco Jácome | 18 avril 2001 22:23 | In reply to: #3435

Caro Tiago Gorgal

Segundo o livro que citei, outra alegação feita por D. Caetano de Lancastre, foi o facto da atribuição do título a D. José de Mascarenhas ter sido feita sem atender à tal regra da varonia e portanto, embora de facto lhe tenha sido atribuído, foi mais tarde considerado que o foi de forma indevida.
Assim, até D. Caetano, vale a linha masculina. Depois, veio mesmo a jeito a tal lei de 1770, que legitimou a sucessão por fêmea. Nisto parece que tiveram os Alcaçovas pareceres favoráveis dos especialistas da época.

Cumprimentos,
Vasco Jácome

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RE: Casa de Aveiro

#3496 | Tiago Gorgal | 19 avril 2001 17:17 | In reply to: #3469

Caro Vasco Jácome

Efectivamente, o raciocínio proposto pelos Alcáçovas parece lógico. No entanto, tal lei veio mesmo "a jeito", acabando os Alcáçovas por fundamentar os seus direitos a partir de 1808 com o mesmo argumento que antes recusaram.... Estamos, pois, perante um imbróglio- prevalecerá a regra de criação do ducado, repetidamente quebrada(no caso dos 3 últimos duques) ou a lei que posteriormente legitimou a sucessão feminina? Recordemos que a lei de 1770, que extinguiu os vínculos irregulares, também favoreceu pessoalmente o Marquês de Pombal, ao confirmar na sua família o Morgado dos Carvalhos, que lhe fora atribuído segundo uma regra sucessória pouco frequente. Porém, se bem que à data da nova lei o Ducado de Aveiro estivesse extinto desde 1759, encontrando-se o único varão do Duque preso na Junqueira, posteriormente, após a morte do Marquês, D.Martinho de Mascarenhas recebeu alguns bens que haviam pertencido a seu pai, sendo pitorescamente designado por "Marquesito"(embora o título de Marquês de Gouveia nunca lhe tenha sido reconhecido). Sendo assim, coloco a seguinte hipótese: se bem que o último duque de Aveiro tenha recebido o ducado de forma irregular(a sentença de 1752 deveu-se fundamentalmente a influências de seu tio, frei Gaspar da Encarnação), não terá a lei de 1770 "confirmado" as sucessões femininas existentes, legitimando a posse dos direitos à Casa de Aveiro na casa dos Marqueses de Gouveia? A tal presunção opõe-se o facto de à data da lei a Casa de Aveiro se encontrar extinta e o representante do último Duque estar privado das honras e da liberdade... De tudo isto ressalta que o que é indiscutível é que os direitos aos títulos de Marquês de Gouveia e Conde de Santa Cruz pertencem ao Marquês de Lavradio. Quanto à Casa de Aveiro, poderá, segundo variados argumentos, pertencer ao mesmo Marquês, à Casa dos Condes das Alcáçovas, ao último ramo varão de Lancastres ou, já agora, aos espanhóis Duques de los Arcos, que aliás usam o título em Espanha, como descendentes da 6ªduquesa.....

Cumprimentos
Tiago Gorgal

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RE: Casa de Aveiro

#3504 | Vasco Jácome | 19 avril 2001 20:49 | In reply to: #3496

Caro Tiago Gorgal

Não sou minimamente especialista em “direito nobiliárquico”. Apenas respondi à sua pergunta original porque a encontrei tratada no “Livro de Oiro”!
De qualquer modo, não creio que se possa considerar retroactiva a lei de 1770. Caso contrário, muito morgado/vinculo teria de mudar de mãos, acho eu. Ou seja, na minha mera opinião pessoal, as tais antigas linhas femininas não terão sido legitimadas com esta lei.

Cumprimentos,
Vasco Jácome

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