Ordenações Filipinas, Lei da Nacionalidade
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Ordenações Filipinas, Lei da Nacionalidade
Caros Confrades,
Na sequência de outra “peregrina” temática, que remete para este assunto, hoje, cumpre-me transcrever o que as Ordenações Filipinas, no Livro II, título LV, referem.
« Das pessoas, que devem ser havidas por naturaes destes Reinos.
Pr. Para que cessem as duvidas, que podem succeder sobre quaes pessoas devam ser havias por naturaes destes reinos de Portugal e Senhorios delles, para effeito de gozarem dos privilegios, graças, mercês e liberdades concedidos aos naturaes delles
ordenamos e mandamos,
que as pessoas, que não nascerem nestes Reinos e Senhorios delles, não sejam havidas, por naturaes delles, postoque nelles morem e residam, e casem com mulheres naturaes delles, e nelles vivam continuadamente, e tenham seu domicilio e bens.
§. 1.º Item não será havido por natural o nascido nestes Reinos e de pai estrangeiro, e mãi natural delles,
salvo
quando o pai estrangeiro tiver seu domicilio e bens no Reino, e nelle viveu dez annos continuos,
porque em tal caso os filhos, que lhe nascerem no Reino, serão havidos por naturaes;
mas o pai estrangeiro nunca poderá ser havido por natural, postoque no Reino viva, e tenha seu domicilio, per qualquer tempo que seja, como fica dito.
E os nascidos no Reino de pai natural e mai estrangeira serão havidos por naturaes.
§.2.º E succedendo que alguns naturaes do Reino, sendo mandados per Nós, ou pelos Reys nossos successores, ou sendo occupados em nosso serviço, ou do mesmo Reino ou indo de caminho, para o tal serviço, hajam filhos fóra do reino, estes taes serão havidos por naturaes, como se no Reino nascessem.
§.3.º Mas se alguns naturaes se sairem do Reino e Senhorios delle, per sua vontade, e se forem morar a outra Provincia, ou qualquer parte sós, ou com suas familias, os filhos, que lhes nascerem fôra do reino e Senhorios delle, não serão havidos por naturaes: pois o pai se absentou per sua vontade do Reino, em que nasceu, e os filhos não nasceram nelle.
§. 4.º E tudo o que nesta Lei se contém, se entenderá nos filhos legitimos, ou naturaes, porque quanto aos spurios ( cujos pais conforme a Direito se não consideram ), hão de concorrer em suas mãis as mesmas qualidades, que per esta Lei se requerem nos pais legitimos ou naturaes. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Ordenações Filipinas, vigência
Caros Confrades,
Aqui ficam umas brevíssimas notas sobre a vigência das Ordenações Filipinas.
Fruto do trabalho dos desembargadores Paulo Afonso e Pedro Barbosa, e da colaboração dos juristas Damião de Aguiar e Jorge Cabedo, as Ordenações Filipinas, sairiam a público, por Lei de 11 de Janeiro de 1603.
Viriam a ser confirmadas pelo Senhor D. João IV, por Lei de 29 de Janeiro de 1643, e manter-se-iam em vigor até ao aparecimento do Código Civil, dito de Seabra, - nome do juiz da Relação do Porto, dr. António Luís de Seabra, - votado, em sessão da Câmara de Deputados, a 26 de Junho de 1867 e publicado no Diário de Lisboa de 5 de Agosto a 21 de Setembro desse mesmo ano.
Em suma, 264 anos de vigência!
No Brasil, mandadas vigorar pela lei de 20 de Outubro de 1823, foram postas de lado em 1916, data do respectivo Código Civil.
Melhores Cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Ordenações Filipinas, Lei de 11.1.1603
« D. Philipe, per graça de Deos, Rey de Portugal e dos Algarves, dáquem e d’além mar, em Africa Senhor de Guiné e da Conquista, Navegação e Commercio de Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, etc.
A todos nossos subditos e vassallos destes nossos Reinos e Senhorios de Portugal.
Porquanto El-Rey meu Senhor e Pai, que santa gloria haja, pelas causas que a isso o moverão, mandou por pessôas do seu Conselho e Dezembargo compilar as Ordenações e Leis que forão feitas em tempo d’El-Rey D. Manoel, de gloriosa mamoria, meu bisavô, e fazer nova Compilação, a qual se não acabou de imprimir em dias de sua vida.
Vendo Nós quão necessaria obra era, mandamos que se acabasse de imprimir, e publicasse na fórma e modo em que estava feita em tempo d’El-Rey meu Senhor e Pai: a qual approvamos e comfirmamos, e queremos que em todos nossos Reinos e Senhorios de Portugal se guardem e pratiquem, e valhão para sempre, e per as ditas Leis se julguem, determinem e decidão todos os casos que occorrerem; para o que revogamos e annullamos quaesquer outras Ordenações e Leis, postoque estabelecidas e ordenadas fossem em Côrtes que tê aqui fórem feitas, que fóra desta Compilação se acharem, salvo as que andarem escriptas em hum livro, que estará na Caza da Supplicação, que por serem sobre cousas que se podem revogar e mudar pelos tempos, mandamos que se não incorporem nestes cinco livros das Ordenações; as quaes Leis separadas queremos que se guardem como se nellas contém.
E resalvando outrosim as Ordenações de nossa Fazenda, e dos Artigos das Sizas, que andão fóra destes cinco livros, porque as taes Ordenações se guardarão inteiramente como em ellas se contém.
Dada em Lisboa, a 11 de Janeiro
Pero de Seixas a fez, anno do nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de 1603. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Ordenações Filipinas, vigência
Caro Sr. Dr. Eduardo Albuquerque:
“Ordenações Filipinas”
“No Brasil, mandadas vigorar pela lei de 20 de Outubro de 1823, foram postas de lado em 1916, data do respectivo Código Civil”.
Sabe, meu caro senhor, que aqui nessa São Paulo dos Campos de Piratininga, onde acamado estou, não consigo um site, ninguém, nada, nenhum documento, que me confirme essa sua magnífica informação, para acrescentá-la na biografia do Barão da Bocaina, bisavô de minha mulher, que estou escrevendo. É ou não é um absurdo. Apreço ao senhor meus votos de apreço e consideração. Jorge Eduardo Garcia.
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RE: Ordenações Filipinas, vigência
Caro confrade Jorge Eduardo Garcia
O nosso ilustre confrade Eduardo Albuquerque vai, de certeza,informá-lo muito melhor do que eu, mas para já informo-o de que a revogação, em 1916, das Ordenações consta das normas revogatórias do Código Civil
"Art. 1.807. Ficam revogadas as Ordenações, Alvarás, Leis, Decretos, Resoluções, Usos e Costumes concernentes às matérias de direito civil reguladas neste Código.
Rio de Janeiro, 1o de Janeiro de 1916; 95o da Independência e 28o da República.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos"
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L3071.htm
Igualmente lhe deixo este site, no qual encontrrá o que me parece que pretende, isto é, o diploma que declara em vigor a legislação pela qual se regia o Brasil até 25 de Abril de 1821, bem como as leis promulgadas pelo Senhor D. Pedro como Regente e Imperador daquela data em diante.
http://www.camara.gov.br/Internet/InfDoc/conteudo/colecoes/Legislacao/Legimp-F_80.pdf
Melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Ordenações Filipinas, vigência
Prezada Senhora Dona Maria Benedita: Gostaria de agradece sua gentil e pronta resposta. Se algum dia a senhora precisar de algo estou a seu inteiro dispor. Cordialmente. Jorge Eduardo Garcia.
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RE: Ordenações Filipinas, vigência
Senhora Dona Maria Benedita:
O problema está na publicação do ‘adendo’ que reza que a Titularidade da Nobreza Brasileira não é hereditária. A Constituição Imperial de 1824 fala Capitulo II,das atribuições do Imperador como chefe do Poder Executivo, o seguinte artigo: “ XI. Conceder Titulos, Honras, Ordens Militares, e Distincções em recompensa de serviços feitos ao Estado; dependendo as Mercês pecuniarias da approvação da Assembléa, quando não estiverem já designadas, e taxadas por Lei”.
Esse ‘adendo’ é que ninguém sabe onde encontrar e,eu de cama não sei o que fazer. Grato pela sua atenção, me despeço atenciosamente. Jorge Eduardo.
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RE: Ordenações Filipinas, vigência
Caro confrade Jorge Eduardo
Lamento não ter podido ajudar, mas confio nos imensíssimos conhecimentos do nosso caro confrade Eduardo Albuquerque para o fazer.
Com os meus melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Ordenações Filipinas, vigência
Dona Maria Benidita: Parece que é uma caso que ninguem está podendo me ajudar. Mesmo assim muito grato pela atenção. Jorge Eduardo Garcia
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Agradecimento
Caro Jorge Eduardo Garcia,
Por imperativos pessoais, venho agradecer a atenção das benevolentes palavras que teve a amabilidade de me dirigir, e, neste contexto, declinar veementemente qualquer título de Doutor ou de Mestre que de veras não sou.
Acresce referir que estou há anos arredado das peregrinações que em tempos fiz pela História do Direito Português e sobre a História do Direito Brasileiro raramente por ela verdadeiramente deambulei, pelo que sinto não poder ser-lhe útil.
Também por imperativos pessoais não tenho acompanhado cronologicamente este Fórum pelo que o meu desfasamento com ele é quase absoluto.
Reiterando os meus agradecimentos, subscrevo-me com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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