Grau de parentesco
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Grau de parentesco
Caros confrades
Quem pode esclarecer-me esta dúvida.
O senhor João casou 1º vez com a senhora Carla
Teve filho: Pedro
Pedro casou com Maria
Teve filho: Pires
Pires casou com Alexandra
Teve filho: Fernando ( N1 )
O mesmo senhor João casou 2º vez com senhora Paula
Teve filho: Álvaro
Álvaro casou com Neusa
Teve filho: Carlos
Carlos casou com Manuela
Teve filho: Miguel
Miguel casou com Joana
Teve: Joaquim ( N2 )
Pergunta qual o grau de parentesco do Fernando ( N1 ) e do Joaquim ( N2 ), são primos em segundo grau?
Cumprimentos
António Sousa
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RE: Grau de parentesco
Caro confrade
Isto mais parece um teste de destreza mental do que 1 pergunta de grau de parentesco.....
Prometo que irei concentrar-me nesta questão ( quase matemática ) e darei a resposta que eu acho certa mas, à primeira vista parecem-me primos em segundo grau por afinidade.
Cumprimentos,
Luis Nuno Dias Gonzaga Ribeiro
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RE: Grau de parentesco
Caro António Sousa
Dessa sua hipótese resulta que Pedro é irmão de Álvaro (meio-irmão),Pires e Carlos são primos direitos (1º grau,Fernando e Miguel são primos em 3º grau, e Miguel e Joaquim em 4º grau.
Julgo que, para a Igreja Católica as contas não se fazem bem assim, há um grau a menos, mas para o Direito de Família creio não estar a errar.
Melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Grau de parentesco
Caro António de Sousa:
O Fernando e o Joaquim apresentam um parentesco de 3º e 4º grau de consanguinidade, relativamente ao progenitor comum que é o João, bisavô do Fernando e trisavô do Joaquim.
Na verdade, bem vistas as coisas, o grau de parentesco entre duas pessoas e relativamente a um dado progenitor comum, é sempre dobrado.
O que acontece é que, quando o grau de parentesco é o mesmo, não é costume fazer-se a menção do grau dobrado. Mas quando a distância (medida em graus) ao progenitor comum não é a mesma, mencionam-se os graus pelos dois lados.
Assim, o Fernando apresenta um parentesco relativamente ao seu bisavô João, de 3º grau de consanguinidade, enquanto que o Joaquim, relativamente ao seu trisavô João, apresenta um de parentesco de 4º grau de consanguinidade.
Com os melhores cumprimentos.
Júlio Sousa.
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RE: Grau de parentesco
Caros confrades,
Agradeço a todos pela esclarecimento prestado.
Estou receptivo a novas contribuições para este assunto/tópico.
António Sousa
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Grau de parentesco
Caro António Sousa,
Não tenho conhecimentos jurídicos para 'garantir' que a informação que lhe envio seja 100% segura. Mas parece pelo menos que coincide com a do nosso confrade Júlio Sousa. Pelo menos a fonte é segura, embora devesse ser confrontada com o tal parecer jurídico sobre a interpretação actual quanto ao Dir. Civil. A saber:
Tem a História de Portugal coordenada por J. Mattoso, edição do Círculo de Leitores ou outra que possua as imagens originais todas?
Veja no Quarto Volume, O Antigo Regime, Parte ‘A Arquitectura dos poderes’, Capítulo ‘A Família’, coordenada por António Manuel Hespanha, a figura ampliada da p 272, com explicação na legenda da mesma figura, na p 278.
A regra é (era):
- Segundo o Dir. Canónico subia-se e sobe-se de facto até ao ancestral comum.
- Segundo o Dir. Civil (ao tempo da ‘árvore de parentesco’ aí reproduzida ...) ainda se tinha que descer até ao parente em questão.
Isto dava 3º ou 4º grau no canónico - de acordo com aquele por que se começasse - e 7º grau no civil, qualquer que fosse o início da contagem.
E parece que pouco importava o ‘meio irmão’ ou ‘meio primo’ para essa contagem de grau de parentesco.
Será ainda assim hoje no Civil? Os nossos confrades das Leis que se pronunciem.
Cumprimentos.
VF
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RE: Grau de parentesco
Caro Victor Ferreira:
Não sendo jurista, penso que estou em condições de dar mais alguns contributos para o esclarecimento desta matéria, nem sempre muito “pacífica” na contagem dos graus no direito canónico, mas muito mais fácil no Direito da Família, parte integrante do Código Civil.
Actualmente, a lei prevê que um determinado trabalhador possa faltar ao serviço por motivos de falecimento de um dado familiar.
Imagine-se, por exemplo, o Decreto-Lei nº100/99, de 31 de Março, o qual estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local.
O Artigo 21º do mesmo preceitua que se consideram justificadas, desde que observado o respectivo condicionalismo legal, as seguintes faltas:
a)- …
b)- …
…
f)- por falecimento de familiar.
Já o Artigo 27º, no nº1, estabelece o seguinte:
1- Por motivo de falecimento de familiar, o funcionário pode faltar justificadamente:
a)- até cinco dias consecutivos, por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1ºgrau da linha recta;
b)- até dois dias consecutivos por falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2º e 3ºgraus da linha colateral.
2- O disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior é também aplicável em caso de falecimento de pessoa que viva há mais de dois anos em condições análogas à dos cônjuges com o funcionário ou agente.
Após esta nota introdutória, importará, então, conhecer quais são os familiares abrangidos pela alínea b), já que, quanto aos familiares abrangidos pelo disposto na alínea a), não restam quaisquer dúvidas: são os cônjuges, os filhos e os pais.
A linha de parentesco, como sabemos, pode ser recta ou colateral. No Direito da Família, no cômputo dos graus, a contagem é feita da mesma maneira em ambas as linhas, ou seja, por cada “geração” percorrida conta-se 1 grau. Assim, para uma dada pessoa que tenha falecido, a contagem é feita do seguinte modo:
Pais - 1º grau (1 grau ascendente);
Filhos – 1º grau (1 grau descendente);
Avós – 2º grau (2 graus ascendentes)
Netos – 2º grau (2 graus descendentes);
Irmãos – 2º grau ( 1 grau ascendente desse filho até ao pai e outro grau descendente do pai até ao outro filho, no total de 2 graus);
Tios – 3º grau ( 2 graus ascendentes na linha recta até ao avô, que é o progenitor comum da linha recta com a linha colateral, mais 1 grau descendente, na linha colateral, desde o avô até ao tio, filho do avô, no total de 3 graus);
Primos (direitos ou em 2º grau de consanguinidade) - 4º grau ( 2 graus ascendentes na linha recta até ao avô e mais 2 graus descendentes na linha colateral, desde o avô até ao primo, neto do avô, no total de 4 graus).
etc…
Ou seja, partindo dessa pessoa falecida e percorrendo a linha recta, sempre que se encontra um ascendente ou descendente, conta-se 1 grau. Ao passarmos para linha colateral, continua-se a contagem.
Por isso, um irmão de uma pessoa falecida apresenta um parentesco em 2º grau com a mesma. Para explicar melhor esta situação, imagine-se uma árvore com dois ramos simétricos. Cada ramo constitui 1 filho e o tronco é o pai ou o progenitor comum. Imagine-se, agora, que um dos filhos falece.
A contagem será feita, então, da seguinte maneira. Desse filho (ramo) até ao pai (tronco) vai um grau e do tronco até ao outro ramo (outro filho) conta-se outro grau, no total de 2 graus.
Assim, no direito da Família, os irmãos apresentam um parentesco em 2º grau de consanguinidade.
Com os melhores cumprimentos.
Júlio Sousa
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RE: Grau de parentesco
... ou seja, no exemplo do nosso confrade, o 7º grau no Civil está correcto, e quanto ao Canónico, 3º e 4º, pq depende de onde se começa a contar até ao antepassado comum.
O esquema referido na tal página do Mattoso 'lê-se' exactamente da maneira que muito formativa e claramente expôs aqui no seu texto.
(agradeço o desconto ao 'jurista' ... imprecisões terminológicas de quem não é do ramo ...).
Cumprimentos
VF
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