Casamento de D. Teresa com Fernão Peres de Trava ?
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Casamento de D. Teresa com Fernão Peres de Trava ?
Caros Confrades,
Numa das minhas habituais peregrinações por livros galegos, tive o feliz privilégio de adquirir um estudo do Ilustríssimo Eng.º José Luis López Sangil, titulado, “ La nobleza altomediebal gallega – La família Froilaz-Traba”, edição Toxosoutos, 2002.
Até aqui, nada de mais. A surpresa encontrá-la-ia eu a páginas 134 e seguintes, quando o dito autor vem revelar os filhos havidos de Fernão Peres de Trava e de D. Teresa Afonso, mãe do nosso primeiro Rei.
Assim, vem o supra referido autor dizer:
« Doña Sancha Fernández, fue condessa e infanta ( pues ambas cosas se titula ), como hija y mujer de condes, e hija de la Reina de Portugal doña Teresa Alfonso. Estaba ya casada el 1 de octubre de 1148, tal como figura en un documento de essa fecha en el que efectúa una donación a Sobrado,
Ego Infans Santia Comitis Fernandi Petri filia, uxorque Alvaro Roderici,
con el conde Don Alvaro Rodríguez de Sarria, ricohombre, hijo de doña Urraca Alvarez, hija a su vez de don Alvar Fánez y doña Mayor Pérez, y del Conde de Sarria, don Rodrigo Vélaz, fallecido poco antes de 1144, siendo uno de los principales caballeros de la Corte de don Fernando II. »
Mais adiante, página 136, adita:
« En el año de 1170, doña Sancha, junto con tres de sus hijos, donan al monasterio de Sobrado, sus heredades en Vilella. Es interessante su reconocimiento como hija de doña Teresa y don Fernando, y la cita de tres de sus hijos. Textualmente dice:
Ego comitissa donna Sancia Fernandi, filia comitis domni Fernandi petri et regina domana Tharasie, una cum filiis meis scilicet, comite don Roderico Alvariz, Vermudo Alvariz et Tharasia Alvariz.»
Em nota refere:
« LOSCERTALES, Pilar. Tumbo del monasterio de Sobrado de los Monjes. Tomo I, Pág. 520, Documento N.º 600. CARBAJO, fray Mauricio. Cronicón de Santa Maria de Sobrado. Libro II. Ponto II. Capítulo XII, Apartado 60. »
Posteriormente, a páginas 142, refere outra filha dos supra ditos:
« Doña Teresa Fernández, estuvo casada en primer matrimonio com don Nuño Pérez de Lara, cabeza de la estrirpe de los Lara, el cual falleció asesinado el 3 de agosto de 1177 en el sítio de Cuenca, siendo enterrado en el monasterio cisterciense de perales, poe él fundado, y en segundo matrimonio con el Rey de León don Fernando II, con el que se casó en septiembre de 1178.»
Em nota acrescenta:
« Segun el Arzobispo Don Rodrigo, De rebus Hispaniae, Libro 7, Capítulo 23, y Salazar de Mandoza, Libro 2, Capítulo 9. Lo miesmo demuestra Vaamonde lores; César, en ferrol y puentedeume, Pág. 28. »
A estas filhas junta a páginas 149:
« Doña Sancha Fernandez, segunda del mismo nombre, se casó con don Sancho, y aparece citada en el documento de 1203 (...) »
E, finalmente :
« Doña Urraca Fernandez, es la última de las hijas de don Fernando. Sabemos que estuvo casada con don Juan Arias, Alferez Real de Fernando II (...) »
Como Apêndice, junta, o Ilustre autor, uma transcrição parcial do “ Memorial de Sobrado del Instituto Padre Sarmiento” de que dou esta breve referência:
« Quien fue el Conde don Fernando Pérez reedificador de Sobrado.
Dicho de don Bermudo, uno de los reedificadores de Sobrado y monje en el mismo Monasterio, resta decir del segundo reedificador, que fue su hermano el conde don Fernando Pérez.
Supuesto lo que dejo puesto, contando su genealogía, digo que nuestro historiador el M.F. Bernardo Brito, abomina el dar casamiento a este Príncipe con la reina doña Teresa, hija del rey don Alfonso, que gaño Toledo, y mujer de don Enrique, primer Conde de Portugal, y madre de don Alfonso Enríquez, primer Rey de Portugal.
Parécele que este casamiento es ficción de los castellanos, y luego mostraré su gran engaño.
Diré pues este historiador nuestro, que tratando don Fernando este casamiento con la doña Teresa, que lo llevó ella tan mal que le mandó salir de la Corte dentro de doce horas y dentro de tres días de todo el Reino, y que el Conde don Fernando hizo juramento, que habia de conseguir por fuerza, lo que no podía sin ella, y con ruegos, y que volviendo a su tierra, juntó un poderoso ejército y cercó a la Reina, y que viniendo su hijo don Alfonso a favorecer a su madre, fue vencido don Fernando, y después volvió sobre él y le venció, y preso se presentó a su madre doña Teresa, y tratando medios de paz, se casó con doña Teresa su hija, y que el conde don Bermudo, que así se llama sin serlo, se casó con Doña Urraca.
Todo son patrañas, excepto el hacer casado don Bermudo con la infanta doña Urraca, como queda ( folio 82 ) visto.
Torna el miesmo autor a ratificar en lo dicho, y contradice este segundo matrimonio de doña Teresa, y luego pone para probanza suya, como la reina murió en Coímbra, con el hábito de nuestra religión cisterciense, el cual recibió de manos del Prior Bernardo, enviado por su Abad Alberto, que lo era de san Juan de Tarouca y de mano juntamente del abad Juan de Cerira, que era del monasterio de San Cristóbal de Lafoens, en cuyas manos hizo los tres votos como religiosa, y profesó nuestro instituto, y asistieron a su muerte los ya nombrados Priol y Abad, y escribio a su hijo el rey don Alfonso Enríquez esta carta.
( Transcribe la carta de la Reina Doña Teresa de Portugal a su hijo El Rey Don Alfonso. Sin fecha )
( folio 83 )
El hijo vino luego a Coimbra, y la llevo a Braga, y dió sepulcro junto al Conde su marido como ella pidió.
De suerte que todo se historia en apoyo de su parecer, que no de otra.
Digo, sín embargo, que don Fernando Pérez, Conde de Traba y Trastamara, hijo de los condes don Pedro Froilaz y doña Urraca, y hermano menor de don Bermudo,
casó de primer matrimonio con la reina doña Teresa, viuda que había quedado del Conde de Portugal don Enrique.
La probanza estuviera en una donación y privilegio que esta señora Reina dió a nuestro monastério de Monte de Ramo, donde le hace merced del sitio para edificarle, y en él se llama dos veces mujer de don Fernando Pérez. Comienza así el privilegio.
( Transcribe el documento fundacional del monasterio de Montederramo, con limitación de sus terrenos, por la reina Doña Teresa, el 21 de Agosto de 1124. Archivo de Montederramo. Cajon de privilegios. N.º 1 )
( folio 85 )
De este matrimonio, tuvo este Conde don Fernando dos hijas, la primera lhamada doña Teresa, como su madre, la cual consta de una donación que hizo al monasterio de San Martín de Loyra, junto al Ferrol, el Año de 1132, y firma en ella su padre de esta forma:
“ Yo el conde don Fernando, hijo del conde don Pedro, con mi hija doña Teresa, nacida de la reina Doña Teresa...”
La otra hija se lhamó doña Sancha, que hizo esta donación a este monasterio de Sobrado.
( Transcribe la donacion a Sobrado por Doña Sancha Fernández de la heredad de Villela. Ano de 1170. Tumbo de Sobrado. Los Certales. Tomo I. Pagina 520. )
( folio 86 ) De esta escritura bien claro está el matrimonio del conde don Fernando con la Reina doña Teresa, y las hijas que tuviera, las cuales y los demás hijos pondré después en una donación del dicho conde don Fernando a este Monasterio.
Por este matrimonio se intituló don Fernando Conde de Portugal, como parece en la donación del Emperador don Alfonso, hecha a Salvador Fernandez, de la Alberguería de Binario, su fecha en Saldaña, año de 1127, a fin de Noviembre.
Sobre el título, vino a batalhar con don Alfonso Enríquez, hijo de su mujer, y le venció, y después volvió don Alfonso contra don Fernando, y se trocó la fortuna, y fue don Fernando vencido y preso con su mujer la reina en Vega de Santivañez, y luego les dió libertad con la condición que dejase el título. (...) »
Apresentado o assunto, deixo-vos à Vossa ponderação o contraditório...
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Casamento " sem Deos, e sem direyto"
Caros Confrades,
Em aditamento à minha precedente mensagem, aqui ficam mais algumas notas.
Na verdade, o Nobiliário do Conde D. Pedro, fólio 64, vem dizer:
« 31. D. Vermui Pires Potestade de Trava fol. 63. nu. 31 foy casado duas vezes:
a primeyra com a Rainha D Tareja (A) de Portugal filha del Rey D. Afonso de Castella fol. 7 num. 5. e o Conde D. Fernão Pires seu irmão filhou lhe esta Rainha Dona Tareja;
e este Dom Vermui Pires, vendo esto, cazou com D. Tareja Enriques filha do Conde D. Enrique fol. 26. num.1. que elle criava em sa caza;
e por este pecado foy feyto o mosteyro de Sobrado (...) »
E, acrescenta:
« 32. O Conde D. Fernão Pires de Trava fol 63. n. 32 foy Conde de Trastamar, e o mor home, que naquel tempo ouve em Espanha, que Rey nom fosse.
Filhou a seu irmão a Rainha D. Tareja filha del Rey D. Afonso de Castella. Fol 7. num 5.
e cazou com ella, sem Deos, e sem direyto;
E por este pecado, que fez, foy exerdado do reyno de Portugal.
Este Conde Dom Fernando foy prezado em armas, e em todo o bem, de lo pecado da Rainha D Tareja a fora. (...) »
Do transcrito, relevo:
“ CAZOU COM ELLA, SEM DEOS, E SEM DIREYTO”
A este propósito, em nota 73 – Liv, IX, f.os 65 v.º - 69, ao Tomo III da Monarquia Lusitana, o Dr. Eduardo dos Santos vem dizer:
« Grandes indícios há de se casar segunda vez a Rainha Dona Tareja, fortes são os argumentos que mostram não ser casada » - diz António Brandão a abrir o capítulo.
Este problema da existência de um segundo consórcio de D. Teresa com Fernando Peres de Trava dividiu bastante os autores.
O Nobiliário de D. Pedro pretende que houve segundo casamento.
Esta opinião generalizou-se depois.
Bernardo de Brito, Estaço, Manuel de Faria e Sousa foram os primeiros a aceitá-la,
João de Barros, José Barbosa e Duarte Nunes de Leão foram os primeiros a contradizê-la.
António Brandão combateu-a, mas não foi expressamente clara a sua opinião definitiva; limitou-se a dizer:
« (...) Tenho por mais provável que a Rainha não se casou segunda vez » ( fl. 87 v.º, col. 2.ª, I, 38-39 )
Segundo Alexandre Herculano ( Historia de Portugal, t. 1.p. 499 ), de todos os argumentos apresentados a favor só um deles é sério:
É a carta da fundação do Mosteiro de Ramo Monte, publicada por António Ypes na sua Crónica general de la Orden de San Benito, Patriarca de los Religiosos, e também por Brandão ( fl. 68 ( col.2.ª, I. 38 ) – fl. 68v.º ( col. I.ª, I, 16 ) ), na qual se diz:
« Ego Terasia (...) comitis Henrici quondam uxor nunc vero comitis Fernandi conjux (...) Hanc chartam fieri jussi et una cum viro meo comite Ferdinando Peres. »
No entanto, para Herculano, a cópia publicada por Yepes está viciada.
João Pedro Ribeiro ( Dissertações Chronologicas, t. III, n.º 238, pp. 80-81 ) deu esse documento por suspeito.
D. José Barbosa igualmente o considera suposto.
Efectivamente, a Historia Compostellana ( liv. III, cap. XXIV ) diz-nos que o conde Fernando Peres, quando veio para Portugal, tinha mulher legítima na Galiza.
Era D. Sancha de Lara, que, com seu marido havia doado em 1142, a metade que tinham no Mosteiro de Sobrado.
Por consequência, os amores do conde com D. Teresa teriam sido, quando muito, apenas ocasionais.
Não há dúvida, porém, de que Fernando Peres
« exerceu ao lado da mulher de D. Henrique, durante a ausência deste em Astorga, ou depois da sua morte, junto da viúva, uma superintendência governativa, que era a todos notória, e constituiu uma época, a qual ficou registada pelos documentos, e foi caracterizada, pelo menos desde 1121 a 1126, pelo apoio político, dado por D. Teresa ao partido de Pedro Froilaz ( pai do conde Fernando Peres ) ou Afonso Raimundes, contra o sentir de muitos barões portugalenses, favoráveis a D. Urraca »
( Azevedo, Luís Gonzaga de – História de Portugal, vol. III, p. 213 ). »
O Eng.º José Luis López Sangil, na obra referida na minha precedente mensagem, pronuncia-se no seguinte sentido:
« Nuestra interpretación es que vivian juntos, pero no casados por la iglesia. »
Neste âmbito, ver:
“ Os Trava em Portugal: D. Teresa e os «pecados» de Fernando e de Vermudo”,
páginas 8 e seguintes, em “Guimarães, 24 de Junho de 1128” , de A. de Almeida Fernandes, “ Revista de Guimarães” ano de 1978. ( Este artigo pode ser “transferido” pela net, na página da “Casa de Sarmento”)
Tudo ponderado, parece-nos que a afirmação do Nobiliário do Conde D. Pedro é correcta, isto é:
“ CASOU SEM DEUS E SEM DIREITO”
tendo a apoiá-la, os diversos documentos encontrados, não obstante as dúvidas levantadas relativamente a alguns, sobre a sua “autenticidade”,
( referimo-nos ao célebre documento de Monte de Ramo, de Agosto de 1124, feito em Alhariz, terras de Limia, Galiza, onde se diz:
« Ego Tarasia magni comitis Enricincondam uxor nunc vero comitis Fernandi coniux »
« Ego regina Tarasia una cum viro meo comite domno Fernando Petri et cum filio meo Alfonso Eirriquiz » )
Assim, Rui de Azevedo , Documentos Régios, páginas 588 a 589, apoiando-se em estudos do Prof. Torquato Soares, ( como refere Almeida Fernandes, na obra supra citada, ao aduzir as razões de Rui de Azevedo para tal:
« O modelo deste apócrifo PARECE ter sido um diploma de Afonso VII de Leão e Castela, igualmente espúrio.
E como é flagrante a IDENTIDADE entre ambos
tanto nos caracteres extrínsicos ( letra, crismon, sinal régio e arrumação dos elementos),
como nos intrínsicos ( parte do formulário e estilo ),
conclui-se ser coetânea a contrafacção dos dois diplomas, e a mesma mão do falsário ».)
As razões aduzidas para concluir-se pela sua falsidade, podem ser aduzidas para concluir-se o inverso...
Como muito bem considera Almeida Fernandes, que lucidamente critica as conclusões de Rui de Azevedo, dizendo:
« Incrível, pois, se se tratava de um falso, que os funcionários da cúria régia leonesa que o validaram em 1229 ( isto é, na época, ou muito próxima, dos factos contidos no diploma ) não dessem pelas suas incongruências, ou as não considerassem como tais, e fossem tão ignorantes, enfim, do seu mister, que nem sequer conhecessem tão simples e estereotipadas regras.
Os exageros da diplomática têm levado a desprezar muitos e preciosos documentos, os quais, só a pouco e pouco, ou muito a custo, enquanto reverenciadas as pessoas dos julgadores, se vão reabilitando.»
Não obstante as suspeitas sobre a sua autenticidade, os factos nele vertidos correspondem aos descritos no Nobiliário do Conde D. Pedro.
Mais, revela Almeida Fernandes,
« Fernando Peres, « relicta sua legitima uxore cum matre ipsius infantis regina Tarasia adulterabatur» Hist. Comp. España Sagrada XX, L. 3, c. 24.
Memoratum reginam et comitem Fernandum eo tempore contubernalis eius non vir legitimus erat. » Portugaliae Monumenta Histórica, Scriptores. 81. »
No mesmo sentido a Crónica de Cinco Reis, 54, que chama padrasto a Fernando Peres.
A própria Crónica dos Godos refere:
« Era 1169. Vermudus Petri GENER Regina Donae Tarasia voluit rebellionem facere in castello Sene. Sed non valuit, quia idem Infans cognoscens occurrit ei cum militibus suis, et eiecit eum de Castello. »
Que o Professor Albino de Faria traduz :
« Era de 1169: Bermudo Peres, CUNHADO da rainha D. Teresa, quis revoltar-se no castelo de Seia. Mas foi mal sucedido, porque o infante, tendo disto conhecimento, foi ao encontro dele com os seus soldados e expulsou-o do Castelo. »
O Dr. Alfredo Pimenta, no entanto, não lhe dá esta tradução, mas sim a de genro, como refere em nota n.º 9 página 30 de “ Fontes Medievais da História de Portugal “ Colecção de Clássicos Sá da Costa, Lisboa, 1948, onde vem dizer:
« 9. Genro de D. Teresa, por ter casado com a Infanta D. Urraca sua filha. O sr. Albino de Faria, na sua tradução da Crónica dos Godos que acompanha a última edição da III parte da Monarchia Lusitana, chama-lhe « cunhado»; não sou capaz de me explicar esta versão. »
Em suma,
Seriam casados “ sem Deus e sem direito”...
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Casamento de D. Teresa com Fernão Peres de Trava ?
Estimado Dr. Eduardo Albuquerque
Sempre brilhante nas suas intervenções.
Conheço a obra em questão e adianto-lhe que possuo toda a coleção da série Trivium que é muito boa. Pena foi que em 2002, quando publiquei um pequeno opúsculo intitulado «D. Teresa e a Vila de Ponte, alguns subsídios biográficos e históricos» ainda não tivesse essa publicação que muito enriqueceria a minha publicação.
Sem pretender ser pretencioso vou transcrever parte do que escrevi na altura, contribuindo assim com algumas «achas para a fogueira».
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Já viúva, manteve uma ligação sentimental com Fernando Peres de Trava (1), o qual a partir de 1121 passa a desempenhar importantes funções em Portugal fixando-se, por necessidades militares de impedir as incursões almorávidas, junto da zona de fronteira do Mondego, e tomando conta dos castelos mais avançados de Seia, Soure e Santa Eulália de Montemor-o-Velho. Era filho segundo de Pedro Froilaz, Conde de Trava e de Trastámara, aio do Imperador Afonso VII e praticamente senhor de toda a Galiza e de D. Urraca Froilaz (2)
D. Teresa possivelmente terá casado com Fernão Peres de Trava em 1124 (3) de quem teve, pelo menos uma filha, sendo este matrimónio aceite, hoje em dia, por alguns medievalistas portugueses e galegos (4), não obstante alguma controvérsia: um documento do mosteiro galego de Montederramo fala num verdadeiro elo conjugal (coniux, viro meo) mas a História Compostelana, quase contemporânea dos acontecimentos, classifica aquela união como ‘’adultério’’ e a Vida de S. Teotónio, redigida em Santa Cruz de Coimbra, depois de meados do séc. XII, diz que ela é ilegítima (5)
O certo é que documentos autênticos da época apresentam D. Teresa e Fernando Peres de Trava, frequentemente juntos, a realizarem os mesmos actos jurídicos, sem mencionarem qualquer vínculo conjugal entre ambos, mantendo ela o título de Rainha e ele o de fidelis da Rainha, o que implicava desde logo uma especial relação de vassalagem, noutros ‘’conde’’ com autoridade sobre Coimbra e Portucale, ou seja em todo o território governado anteriormente pelo Conde D. Henrique. É nesta qualidade, de ‘’comes portucalensis’’ que confirma o foral de Ponte de Lima, sendo que aquele título só lhe poderia ter sido atribuído por concessão expressa da raínha D. Urraca – o que desconhecemos – ou pelo casamento com D. Teresa, uma vez que outro título não se lhe conhece em Portugal ou na Galiza.
………………………….
Após a sua morte, Fernão Peres de Trava fixa-se na corte de de Afonso VII e em 1131, já reconciliado com D. Afonso Henriques, regressa a Portugal e vai a Coimbra oferecer à Sé uma propriedade que possuía em S. Pedro do Sul, para assim sufragar a alma da sua consorte (6).
……………………………….
O foral da Vila de Ponte………….Foi redigido por um notário ‘’Pedro’’ e confirmado pelos membros da família real – o filho e o marido da rainha D. Teresa, respectivamente D. Afonso Henriques e Fernão Peres de Trava (7) e da Cúria régia – Conde Gomes Nunes, Paio Vasques, mordomo, Sisnando Ramires, governador de Riba Lima por mamdado da Rainha….
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(1) Os livros de linhagens atribuem a D. Teresa um segundo casamento com Bermudo Peres de Trava e teria sido esta união ou tentativa que impediu, depois, um verdadeiro matrimónio com Fernão Peres de Trava – irmão daquele- já que, segundo o direito canónico, uma união anterior seria um impedimento a um casamento posterior com um consanguíneo próximo (História de Portugal, Ed. Círculo de Leitores, 1993, José Mattoso, 2.º Vol. Pág. 48).
(2) Blasones Y Linages de Galicia, Ed. Boreal, 1997, José Santiago Crespo. Tomo I, pág. 355-356
(3) Vide nota anterior e ‘’A Ascendência de D. Afonso Henriques’’, in Raízes & Memórias, Ed. da Associação Portuguesa de Genealogia, Vol. VI, 1990, pág. 55 e 57, Luís Melo Vaz de São Payo; José Matoso Op. Cit. Pág. 52.
(4) José Santiago Crespo. Tomo IV, pág. 441; Luís Melo Vaz de São Payo, op. Cit, Vol. VI, pág. 55, 57.
(5) Segundo o Prof. José Matoso, op. cit. pág. 52, 53 ‘’trata-se, por certo de uma caso típico de concepções diferentes acerca das condições em que se podia realizar um casamento reconhecido pela Igreja. Com efeito, certos usos matrimoniais praticados pelos leigos foram postos em causa pelo Clero nos séc.s XI e XII. As divergências deram lugar a numerosas questões, antes de a concepção clerical acabar por prevalecer. Assim para os leigos de uma época em que não se tinha ainda generalizado o casamento solene com um bênção litúrgica a união de D. Teresa e Fernão Peres não era uma questão religiosa, mas civil e podia, portanto, considerar-se um verdadeiro casamento, mesmo que fosse ainda viva a sua primeira mulher, como diz a vida de S. Teotónio. De facto as separações conjugais eram frequentes na época, sobretudo se as famílias dos cônjuges chegavam a acordo sobre essa decisão mas as autoridades eclesiásticas não podiam benzer esta união, quer em virtude do casamento anterior, excepto se decretavam anteriormente a legitimidade da separação, quer sobretudo em virtude do seu carácter gravemente incestuoso’’.
(6) José Matoso, op. cit. pág. 54.
(7) Também no foral ‘’ comes Fernandus conf ‘’ (Conde Fernando confirmou) se atendermos ao seu casamento com a Raínha D. Teresa. No mesmo sentido veja-se Joaquim Veríssimo Serrão, História de Portugal, Vol. I pág. 80, ‘’a infanta foi ao ponto de assinar documentos oficiais juntamente com o novo marido’’
Direct link:
RE: Casamento de D. Teresa com Fernão Peres de Trava ?
Peço desculpa por não ter assinado
José Aníbal Marinho Gomes
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RE: Casamento de D. Teresa com Fernão Peres de Trava ?
Caros confrades em vez de ter dito:
«...ainda não tivesse essa publicação que muito enriqueceria a minha publicação..».
queria dizer:
«...ainda não tivesse conhecimento dessa publicação, que muito iria contribuir para enriquecer o meu estudo..»
Desde já as minhas desculpas.
José Aníbal Marinho Gomes
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RE: Do casamento medieval português, breves notas.
Meu Caro José Aníbal Marinho Gomes,
Manifestamente sensibilizado, venho agradecer, quer as amáveis palavras que teve a gentileza de me dirigir, quer as boas « achas para a fogueira » que teve a generosidade de nos oferecer.
Como caminhantes de um mesmo caminho, o da genealogia, deixo-lhe um singelo pedido, qual seja o de deixar cair qualquer título profissional que me possa ser atribuído.
Neste contexto, relembro dois velhos textos legais, um de D. Afonso III, outro de D. Dinis, inclusos nas “Ordenações Del-Rei Dom Duarte”.
Diz o primeiro:
« Os casamentos todos sse podem fazer per aquellas pallavras que a ssanta Jgeja manda atanto sseiam taaes que possam casar ssem pecado.
E todo casamento que posa sser provado quer seja a furto quer conhecidamente vallera sse os que assy casarem forem de Jdade conprida como he de costume »
Em nota marginal a este articulado, refere:
« Esto que aqui he rrevogado per hûa lley que fez el rrey dom denis E pera que fez rrey dom afonsso em que mandam dar pea de morte aaquell que casar com molher que estever em poder doutrem ssem conssentimento daquelle em cujo poder estever çetera»
Acresce que:
« sse algûa molher que sseja casada ou alguum homem que sseia casado sse sse casar com outrem ou ella com outro ssendo alguum delles fora da terra nom avera nêhuum delles nêhua pea em sseus corpos nem em sseus averes como quer que o casamento nom valha
outrossy sse o homem ou molher casar ante que passe huum ano depos morte de cada huum delles nom avera nehûa pena porem
Ca depos de morte de quallquer delles pode-sse o que ficar vivo casar logo ou quando quiser segundo costume ssem nehûa pena »
Diz o segundo texto supra referido:
« como se prova o casamento per fama
Costume he desy he dereito que se huum homem vivy com hûa molher E manteem casa anbos desuum per sete anos continoadamente chamando-se anbos marido E molher se fazem anbos conpras ou vendas ou enprazamentos.
E seposerem em elles nos stormentos ou cartas que fezerem marido E molher E em-na avizijndade os ouverem por marido E molher nom podem nehuum delles negar o casamento
E ave-lhos-am por marido E molher aJnda que nom sejam casados em façe da egreja.»
Do transcrito relevo:
« AJNDA QUE NOM SEJAM CASADOS EM FAÇE DA EGREJA »
Era, assim, admitido o casamento mesmo sem intervenção da igreja.
No mutuo consenso dos cônjuges estava a essência do casamento que, assim, continuava a velha tradição do direito romano.
A este propósito, recordo o célebre rescrito, de 866, do Papa Nicolau I endereçado aos Búlgaros:
« Sufficiat secundum leges solus eorum consensus de quorum conjunctionibus agitur. Quia consensus si in nuptiis solus defuerit, caetera omnia, etiam cum ipso coitu, celebrata frustantur. »
Quer a benção nupcial, quer a publicidade emergente dos rituais, não eram, assim, elementos essenciais.
Alexandre Herculano, nos “ Estudos sobre o Casamento Civil”, enuncia três tipos de casamento:
O casamento “ de benedictione”, de benção;
O casamento “ conhocudo” de fama pública;
O casamento de juras.
O primeiro era o realizado “in faci eclesiae”; o segundo resultava da pública fama, do conhecimento público que uma mulher e um homem viviam como cônjuges; finalmente, o de juras, era um termo intermédio entre os precedentes, sendo o consentimento prestado “ in manu clerici”, ou seja, a um clérigo, mas sem haver sacramento.
Em síntese, o casamento medieval era realizado com ou sem a intervenção sacerdotal, sendo elemento essencial, apenas, o mútuo consenso.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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