Rainha D. Augusta Victória
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Rainha D. Augusta Victória
Venho pedir a ajuda dos entendidos relativamente a dúvidas que me surgiram sobre a Rainha D. Augusta Victória:
-- a última Rainha de Portugal foi a Rainha D. Augusta Victória, casada e depois viúva de D. Manuel II? Ou foi a Rainha D. Amélia?
A Rainha D. Amélia foi Rainha de Portugal enquanto casada com o Rei D. Carlos.
Também a Rainha D. Augusta Victória se casou com o Rei de Portugal, D. Manuel II, mas em momento em que D. Manuel II já não reinava de facto, pois encontrava-se no exílio. Mas continuava sendo o legítimo Rei de Portugal,
Assim sendo, D. Augusta Victória pode ser considerada Rainha de Portugal? Ou apenas Legítima Esposa do Rei?
E quanto à cidadania? Será que D. Augusta Victória se pode considerar como "portuguesa" pelo facto de ter casado com o Rei de Portugal? Creio que a nacionalidade nunca lhe foi reconhecida pela República, mas não deveria ter sido considerado que adquiriu a nacionalidade portuguesa pelo casamento com o Rei de Portugal?
Atrás desta questão, vem uma outra, meramente académica (mera curiosidade) e sem qualquer tipo de pretensão ou de consequências....que eu queira daí retirar. Mas, quando D. Manuel II faleceu, sem herdeiros, parece que a linha sucessória de D. Maria II se teria extinguido.... ou não? Quero dizer, D. Augusta Victória, se de facto tivesse adquirido a nacionalidade portuguesa pelo casamento, poderia nesse momento ser considerada herdeira da Coroa de Portugal (já que seria, no momento do falecimento do Rei D. Manuel II, a única descendente directa de D. Maria II com nacionalidade portuguesa)?
É uma mera curiosidade, mas gostaria de saber se, tecnicamente, poderemos considerar que D. Augusta Victória foi, ou não, de facto, herdeira da Coroa de Portugal (penso que nunca a reclamou, mas a hipótese tem o seu interesse académico).
De todo o modo, também D. Augusta Victória ñão teve qualquer herdeiro, pelo que sempre a questão dinástica haveria de ser resolvida através de uma devolução ao(s) antecessor(es) de D. Maria II no trono.
Termino com uma questão que já surgiu neste fórum, mas para a qual não encontrei resposta satisfatória: a Rainha D. Augusta Victória mantinha algum tipo de relações com os "primos" do ramo miguelista? De que modo?
Parece que esta última Rainha de Portugal ficou sempre um tanto na sombra da Rainha D. Amélia; e no entanto, aparentemente, poderia até ter mais legitimidade do que D. Amélia para ter tentado contribuir para uma solução para o vazio "dinástico" que se criou com a morte prematura de D. Manuel II... mas não o fez...
Agradeço todos os contributos que permitam um melhor esclarecimento destas questões,
Francisco Andrade
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RE: Rainha D. Augusta Victória
Caro Francisco Andrade
Sendo D. Manuel II Rei de Portugal, D. Augusta Victória foi a última Rainha de Portugal.
O facto de ter casado já no exílio, não retira aquilo que de facto e de direito foi, a mulher do último Rei de Portugal. Repare que, para ter esse título, bastava casar com o Rei, não eram necessários todos os outros pressupostos legais indispensáveis ao exercício do poder soberano.
D. Augusta Victória adquire a nacionalidade portuguesa com o casamento, e até por aplicação das leis da República.
No respeitante a D. Augusta Victória ser herdeira dos bens de D. Manuel II, foi-o, de facto como cônjuge meeira, a outra herdeira foi a Rainha D. Amélia como Mãe do Rei, e na dalta de descendentes.
Contudo uma coisa é ser herdeira de bens, outra é entrar na linha sucessória ao trono, aií regem as leis portuguesas, já explanadas em tópico que lançou!
Melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Rainha D. Augusta Victória
Caro Confrade,
Quanto à questão de saber se foi de facto Rainha, não tenho opinião definitiva. D. Manuel foi "de facto" Rei mas quando casou "de facto" com a D. Augusta Victória já não era Rei de Direito, para quem entenda que nunca o foi, nem de facto.
Quanto aos direitos sucessórios, além da respota da Maria Benedita, recomendo-lhe também, se me permite, as últimas respostas, sobretudo a do Prof. António Bivar, no tópico que o confrade lançou também há pouco tempo.
E, em todo o caso, é uma questão de interesse meramente teórico. Com efeito, não teve D. Augusta Victória qualquer descendente português nem descende da linha legítima, segundo as regras sucessórias aplicáveis.
Julgo que chega de se inventar problemas que não existem de facto. A questão é indiscutível e a resposta é sempre a mesma: só o Senhor Dom Duarte pode pretender qualquer coisa, se pretender. Ele e só ele poderia/poderá ser Rei de Portugal, à luz das regras aplicáveis durante toda a monarquia, quando os Portugueses quiserem restaurar o regime real.
Cumprimentos,
Miguel Gorjão-Henriques
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RE: Rainha D. Augusta Victória
Meus caros confrades,
Tenho em primeiro lugar que agradecer todas as respostas enviadas para este fórum, a propósito dos dois temas que aqui lancei, relacionados com a próximo casamento da Duquesa de Cadaval e a “questão dinástica” em Portugal e, agora, sobre a hipótese de a Rainha D. Augusta Victória ter sido, ou não, de direito, herdeira dos direitos à Coroa de Portugal. Esta última questão parece-me totalmente pertinente e vislumbro mesmo a possibilidade de, por esta via, se conseguir justificar a legitimidade de D. Duarte de Bragança, a contento de “pedristas” e “miguelistas”.
A questão que eu coloco é então a de saber se, pelo facto de, no momento do falecimento de D. Manuel II, ser a única descendente portuguesa de D. Maria II, se pode considerar que D. Augusta Victória herdou os direitos ao trono de Portugal. Se sim, então, ela terá mantido esses direitos até à data do seu falecimento em 29/8/1966. Ao falecer sem descendentes, o direito haveria de ser retroagido até à pessoa de quem o teria recebido, a Rainha D. Maria II. Mas Esta, como se sabe, não deixou mais descendentes portugueses. Pelo que haveria que se buscar por descendentes do Rei D. Pedro IV. E é preciso saber se, em 1966, não havendo descendência portuguesa de D. Maria II, se haveria ou não descendência portuguesa de algum dos seus irmãos, desde logo na Casa Imperial do Brasil (que eu saiba nunca os Príncipes da Casa Imperial do Brasil foram banidos da sucessão à Coroa de Portugal).
A questão colocada pelo confrade António Bívar sobre a não junção das duas Coroas num mesmo Rei é pertinente. Mas, ainda antes da implantação da República em Portugal (e em vida do Senhor D. Manuel II), deu-se um acontecimento interessante na Casa Imperial do Brasil, a renúncia do Príncipe do Pará, D. Pedro de Âlcantara de Orleans e Bragança, por si e pelos seus descendentes, à Coroa Imperial. Ou seja, de acordo com o que ficou referido neste fórum, parece-me que, com esta renúncia, o Príncipe do Pará colocou os seus descendentes em condições de herdarem os direitos à Coroa de Portugal desde que fossem “portugueses”, dado que deixaram de ser pretendentes a uma outra Coroa, neste caso a brasileira.
Mas, claro que, para herdarem os direitos ao Trono, necessário seria que algum dos seus herdeiros fosse português à data de abertura da sucessão. E aqui é que me parece que a hipótese D. Augusta Victória tem interesse para reforçar a posição de D. Duarte de Bragança. É que, se esta última Rainha de Portugal, pelo casamento, era de facto a legítima herdeira dos direitos ao Trono por morte de seu Marido (não por ser sua Viúva, mas por ser, à data, a única descendente portuguesa da Rainha D. Maria II), então nova abertura do direito de sucessão nos direitos à Coroa de Portugal só se verifica em 1966. E, nesta data, o ramo descendente em linha directa do Rei D. Pedro IV tem já uma descendente portuguesa, em condições de herdar os direitos à Coroa de Portugal: precisamente a Senhora D. Maria Francisca, Princesa de Orleans e Bragança, filha daquele mesmo Príncipe do Grão-Pará que havia renunciado, por si e seus descendentes, à Coroa do Brasil. É que a Senhora D. Maria Francisca, nascida Princesa do Brasil, era já portuguesa pelo facto do seu casamento com D. Duarte Nuno, Duque de Bragança. E assim, o seu casamento e consequente aquisição da nacionalidade, colocavam-na no 1º lugar da linha sucessória da Casa Real Portuguesa.
Ou seja, parece-me que é assim possível sustentar a posição dinástica de D. Duarte de Bragança, não pelo recurso a linha colaterais recuadas e a pretensos pactos dinásticos (o famoso Pacto de Dover) ou a negociações havidas entre a Rainha D. Amélia e Salazar (e nem um nem o outro tinham qualquer legitimidade para dispôr de direitos que não tinham), mas antes de uma forma clara, legítima, seguindo as linhas de sucessão, de modo a manter a legitimidade da sucessão na linha dos Reis D. Maria II e seu Pai D. Pedro IV, mas que também não desagradará aos monárquicos “miguelistas”, já que o Casamento da Princesa do Brasil com o Duque de Bragança veio, afinal, unir as duas linhas até então algo desavindas.
Mas deste modo parece que ficaria claro que D. Duarte de Bragança, legítimo herdeiro da Coroa de Portugal, terá recebido os seus direitos de Sua Mãe, a Princesa D. Maria Francisca e não de seu Pai. O que pode fazer toda a diferença para fazer calar muita gente, a começar pelos “pretendentes” Loulé que, deste modo ficariam com a sua posição totalmente inviabilizada. É que a Lei do Banimento do ramo miguelista deixaria de ter qualquer interesse se considerássemos que o direito de D. Duarte lhe foi transmitido por Sua Mãe e não por seu Pai. E que D. Duarte de Bragança seria, afinal, o legítimo herdeiro de Sua Majestade El-Rei D. Pedro IV !!!! E, portanto, não haveria necessidade de qualquer recurso aos ramos colaterais.....
Esta “construção” jurídica que aqui estou a fazer poderá ser sustentada? Gostava de receber opiniões mais abalizadas de quem conhece estes assuntos melhor do que eu...
com os meus cumprimentos
Francisco Andrade
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RE: Rainha D. Augusta Victória
Caro confrade Francisco Andrade
A construção jurídica que apresenta peca, ab initio, por um grave defeito: os direitos sucessórios, nesta matéria, uma vez perdidos estam-no para sempre!
D Augusta Victória descendia de D. Maria II por sua filha D. Antónia de Bragança, http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=5956, que perdera os seus direitos ao trono ao casar com um estrangeiro, Leopold, Fürst von Hohenzollern.
E assim sendo, D. Augusta Victória, apesar de portuguesa por casamento, nenhuns direitos sucessórios pode ter.
No que respeita aos irmãos de D. Maria II, da Casa Imperial do Brasil, a questão já lhe foi respondida noutro tópico, são reis estrangeiros, nenhuns direitos podem ter ao trono de Portugal.Uma coisa é a união dos dois reinos sob uma mesma cabeça de rei português, como foram os casos de D. João VI e D. Pedro IV, outra é reinar em Portugal um estrangeiro, coisa que nem D. João Vi nem D. Pedro IV eram.
O caso de D. Maria Francisca é exactamente igual ao da Rainha D. Augusta Victória: perdidos os direitos ao trono, no caso de D. Maria Francisca por ser descendente de D. Pedro II, Imperador do Brasil e, como tal, sem quaisquer direitos ao trono de Portugal, por ser estrangeiro, não se recuperam.
Não falando dos Pactos de Dover e de Paris, efectivamente inexistentes e a esquecer, enterrando quaisquer negociações, igualmente inexistentes, entre a Rainha D. Amélia e Salazar, e partindo do princípio que, para se ser rei deste país não importa senão o que diz a lei, temos que:
D. Duarte Nuno é português, descende de D. Miguel, e que, extinta a linha legítima constitucional, se segue o irmão do Rei D. Pedro IV, entre os filhos de D. João VI, por a linha varonil ter primado sobre a feminina.
No tocante á Lei do Banimento, que efectivamente vigorou até á entrada em vigor da Lei nº 2.040, de 27 de Maio de 1950, temos que foi por esta revogada.
"Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo único. São revogados a Carta de Lei de 19 de Dezembro de 1834 e o Decreto de 15 de Outubro de 1910 sobre banimento e proscrição.
Publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Maio de 1950. – António Óscar de Fragoso Carmona – António de Oliveira Salazar."
Revogado o Banimento não resta qualquer impedimento á descêndencia de D. Miguel, que tem primazia de direitos sobre a de D. Ana de Jesus Maria.
Melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Rainha D. Augusta Victória
Cara Senhora,
muito obrigado por mais esta sua resposta, que me veio ajudar a compreender algumas possíveis fraquezas da "construção" que aqui apresentei. E queria só dizer que apresentei esta "construção" porque não considero nada irrelevante saber se D. Augusta Victória foi ou não foi herderia dos direitos à Coroa. Como se vê, fosse ela considerada herdeira e todas as posições dos hoje "pretendentes" seriam irremediavelmente afectadas.
Mas hão pontos que não posso deixar de referir mais uma vez, pois me parecem importantes
Primeiro: pelo casamento a infanta D. Antónia de Bragança perdeu os direitos sucessórios. Gostava de ver aclarada a seguinte dúvida. Essa perda de direitos equivale a uma renúncia? Por si apenas? Ou também por seus descendentes? E se a Infanta D. Antónia teve uma neta que adquiriu a nacionalidade portuguesa ainda antes da data da sucessão e que não era, não foi nunca, pretendente a nenhuma Coroa estrangeira? Relativamente à Infanta D. Antónia de Bragança, não houve nenhuma renúncia expressa pelos seus descendentes, pois não? a questão é saber se os seus descendentes poderão ou não herdar direitos a que a Senhora Infanta renunciou para si. A importância é saber, na data de cada sucessão, quem são os herdeiros mais próximos na linha de sucessão.
Segundo: o da renúncia do Príncipe do Grão Pará ao trono brasileiro. Esta renúncia, expressa, por si e pelos seus descendentes, à Coroa do Brasil, não trará consigo a possibilidade dos descendentes do Príncipe do Grão Pará, desde que portugueses, herdarem a Coroa de Seu Avô D. Pedro IV Rei de Portugal? Pois que deixaram de ser pretendentes a um Coroa estrangeira. E não estou a colocar a sequer a hipótese de colocar em Portugal um Rei estrangeiro, mas apenas a de justificar a legitimidade de D. Duarte pelo lado de sua Mãe, D. Maria Francisca, portuguesa pelo casamento e legítima herdeira dos direitos de seu Trisavô El-Rei D. Pedro IV, dado que a descendência portuguesa de D. Maria II efectivamente se extinguiu.....
De todo o modo, não posso deixar de concordar que a minha "construção jurídica" pode ter alguns reparos. Mas que viria terminar de vez com toda e qualquer dúvida "dinástica", isso também me parece claro. E que, mais do que qualquer outra justificação, arrasaria de vez com os argumentos da Casa de Loulé, isso também é evidente. Mas é claro que gostava de ver mais assumida pelos monárquicos portugueses, a começar pelo Chefe da Casa Real, a herança dos Reis D. Maria II e D. Pedro IV. Em monarquia a continuidade histórica é importante. E não podemos refazer a história e esquecer a legitimidade "pedrista" sobre a qual assentou o poder legítimo dos nossos últimos Reis.
Mais uma vez agradeço o seu contributo para este debate que tanto me vem agradando,
Com os meus cumprimentos
Francisco Andrade
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RE: Rainha D. Augusta Victória
Caro confrade Francisco Andrade
"Mas hão pontos que não posso deixar de referir mais uma vez, pois me parecem importantes
Primeiro: pelo casamento a infanta D. Antónia de Bragança perdeu os direitos sucessórios. Gostava de ver aclarada a seguinte dúvida. Essa perda de direitos equivale a uma renúncia? Por si apenas? Ou também por seus descendentes?"
A perda de direitos sucesssórios de uma infanta portuguesa que case com um estrangeiro nada tem a ver com uma " renúncia". A "renúncia " é um acto voluntário, sendo, contudo, discutível se pode ser feita em nome de descendentes, não obstante a todo o momento nos depararmos com essa situação. A perda de direitosa de infanta portuguesa que case com estrangeiro está consignada na Carta e decorre do mesmo casamento.
"«Art. 5º - Continua a dinastia reinante da sereníssima casa de Bragança na pessoa da Senhora Princesa Dona Maria da Glória, pela abdicação e cessão de seu Augusto Pai o Senhor Dom Pedro I, Imperador do Brasil, legítimo herdeiro e sucessor do Senhor Dom João VI.»
«Art. 86º - A Senhora D. Maria II, por graça de Deus, e formal abdicação e cessão do Senhor D. Pedro I, Imperador do Brasil, reinará sempre em Portugal.
Art. 87º - Sua descendência legítima sucederá no trono, segundo a ordem regular da primogenitura e representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha o grau mais próximo ao meia remoto; no mesmo grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça.
Art. 88º - Extintas as linhas dos descendentes legítimos da Senhora D. Maria II, passará a coroa à colateral.
Art. 89º - Nenhum estrangeiro poderá suceder na coroa do reino de Portugal.
Art. 90º - O casamento da Princesa herdeira presuntiva da coroa será feito a aprazimento do Rei, e nunca com estrangeiro; não existindo a Rei ao tempo em que se tratar este consórcio, não poderá ele efectuar-se sem aprovação das cortes gerais. Seu marido não tomará parte no governo, e somente se chamará Rei depois que tiver da Rainha filho ou filha.»
Note-se que a Carta Constitucional segue de perto a Constituição de 1822, que prevê:
«Art. 31º - A dinastia reinante é a da sereníssima casa de Bragança. O nosso rei actual é o senhor D. João VI.»
«Art. 141º. A sucessão à coroa do reino unido seguirá a ordem regular de primogenitura e representação entre os legítimos descendentes do rei actual o senhor D. João VI, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça.
Art. 142º. Extintas todas as linhas dos descendentes do senhor D. João VI, será chamada aquela das linhas descendentes da casa de Bragança que dever preferir segundo a regra estabelecida no artigo 141º. Extintas todas estas linhas, as cortes chamarão ao trono a pessoa que entenderem convir melhor ao bem da nação; e, desde então continuará a regular-se a sucessão pela ordem estabelecida no mesmo artigo 141º.
Art. 143º. Nenhum estrangeiro poderá suceder na coroa do reino unido.
Art. 144º. Se o herdeiro da coroa portuguesa suceder em coroa estrangeira, ou se o herdeiro desta suceder naquela, não poderá acumular uma com outra; mas preferirá qual quiser, e optando a estrangeira se entenderá que renuncia à portuguesa.
Art. 145º. Se a sucessão da coroa cair em fêmea, não poderá esta casar senão com português, precedendo aprovação das cortes. O marido não terá parte no governo, e somente se chamará rei depois que tiver da rainha filho ou filha.»
Esta perda de direitos, decorrente da lei, implica que seus filhos os não possam ter. Não se pode herdar o que o de cujus não possuia.
"Segundo: o da renúncia do Príncipe do Grão Pará ao trono brasileiro. Esta renúncia, expressa, por si e pelos seus descendentes, à Coroa do Brasil, não trará consigo a possibilidade dos descendentes do Príncipe do Grão Pará, desde que portugueses, herdarem a Coroa de Seu Avô D. Pedro IV Rei de Portugal? "
De modo algum! Os direitos do Senhor D. Pedro á coroa portuguesa foram herdados por sua filha D. Maria da Glória, por abdicação do mesmo.
O Princípe do Grão-Pará nunca foi herdeiro dos direitos do mesmo rei em relação a Portugal.
"E não podemos refazer a história e esquecer a legitimidade "pedrista" sobre a qual assentou o poder legítimo dos nossos últimos Reis. "
Nunca esquecerei a legitimidade do Senhor D. Pedro IV e sua descendência, contudo, infelizmente, D. Manuel II não teve filhos, pelo que, nos termos da lei, teremos que passar ás linhas anteriores e, no caso, subir á descendência de D. João VI.
Melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Rainha D. Augusta Victória
Minha Cara Maria Benedita,
Felicitando-a pela belíssima explanação, permita-me que lhe faça estas perguntas:
1.ª- Se um "acto de renúncia" for "forçado", não pode ser passível de contestação...?
2.ª- Em caso afirmativo, não poderá o "próprio" fazer mais nada...!?
3.ª- O que lhe parece que poderá suceder relativamente aos seus descendentes?
Forte abraço,
Artur João
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RE: Rainha D. Augusta Victória
Meu caro Artur João
Se um acto de renúncia for forçado, quer por coação física quer por falta de consciência da declaração, esta não produz qualquer efeito; se houver erro na declaração e a vontade declarada não corresponder á vontade real do autor, a declaração é anulável.
Mas isto são casos que julgo nunca se terem passado no domínio da renúncia a este tipo de direitos.
Se quer colocar uma questão meramente académica...terei que lhe responder que poderá fazer-se prova da coação ou da falta de consciência da declaração, ou, em caso de erro, intentar as medidas legais para anulação do acto praticado.
Um grande abraço
Maria Benedita
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