Direito Sucessório português
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Direito Sucessório português
A partir da época medieval tardia os títulos nobiliárquicos estavam intimamente associados à posse de terras e bens materiais da coroa que não podiam ser alienados (vínculos). Esse domínio territorial envolvia, antes da lei de 19 de Junho de 1790, envolvia a administração político-jurisdicional desses bens e senhorios. Assim, um condado referir-se-á, por exemplo, ao conjunto de bens e direitos políticos usufruídos pelo conde e cuja delimitação não se restringe necessariamente à designação territorial desse condado. O título de nobreza tinha também direito a estipêndios da chancelaria régia que se chamavam “assentamentos” e garantiam assim o alto estatuto e decoro da nobreza em proporção ao seu grau. Com o advento do liberalismo a extinção da lei mental a relação entre titulares e coroa inverte-se e passa a ser necessário pagar imposto de selo e direitos de mercê – na ordem dos contos de reis para a alta nobreza, o que trazia grandes dificuldades para alguns titulares empobrecidos.
Os títulos nobiliárquicos são sucessíveis conforme a especificação prescrita na sua carta régia ou decreto de doação. A coroa faz mercê deles conforme o entender. As concessões podem ser por vida ou vidas, e neste último caso as suas regras de sucessão são idênticas às hereditárias ou, na linguagem da época, de “juro e herdade”.
Todos os títulos hereditários (com excepções pontuais como o marquês de Niza cuja sucessão é automática) necessitam de confirmação régia de sucessão. Actualmente isto é feito sob recomendação do Instituto da Nobreza Portuguesa.
A. A sucessão de títulos (por omissão) antes da Lei Mental e depois da sua abolição.
A partir do reinado de D. Duarte I, e com a ideia de restringir o poder da nobreza e fortalecer o poder real, cria-se a chamada Lei Mental e aplicável a todos os bens da coroa (mesmo aos incorpóreos como são os títulos). A lei mental foi extinta pela lei de 1832, confirmada pela subsequente de 1846, pelo que os títulos subsequentes de juro e herdade voltaram ao seu estado primitivo de sucessão.
A transmissão de bens da coroa e dos pessoais regulava-se, por omissão, pelo chamado direito de representação genealógica que era também, pelos testamentos dos primeiros reis, a forma de transmissão da coroa como refere Pascoal de Mello Freire.
A título de curiosidade este regime era também o da monarquia escocesa, cujos títulos também estavam intimamente associados às terras doadas, e cuja expressão omnipresente é ‘heirs of the body’, i.e. literalmente os herdeiros provenientes do corpo do primeiro titular agraciado (heredibus suo corpore exentibus).
Destacam-se então os seguintes critérios :
1) O princípio da primogenitura. Em caso de gémeos, aquele que nascer primeiro.
2) No mesmo grau de parentesco a precedência dos filhos varões sobre as fêmeas.
3) O grau mais próximo do último titular precede ao mais antigo.
A título de exemplo suponha-se que uma família seja agraciada com um título de juro e herdade. O primeiro titular sendo já falecido transmite o título ao seu filho primogénito, sendo este o actual detentor da honra.
Usando os critérios acima descritos é fácil inferir a lista de herdeiros presuntivos tendo em conta o sexo e a idade do nascimento dos seus parentes. O herdeiro presuntivo é o varão 1 seguido do seu filho varão secundogénito 2. A filha de 1 estará em terceiro lugar uma vez que os varões têm a prioridade.
Estabelece-se facilmente a ordem sucessória de todos os herdeiros do primeiro agraciado.
B. A sucessão titular (por omissão) segundo a Lei Mental.
A Lei Mental foi criada com dois intuitos: o primeiro de subordinar a nobreza à mercê da coroa geração após geração por via de dispensas desta Lei, e segundo o de tornar mais fácil a recuperação das terras dos seus donatários para a fazenda real.
Nesse contexto os princípios sucessórios que regem todas as doações régias por parte da coroa, são muito mais estritos:
1) A transmissão dá-se por linha recta de sucessão, descartando todos os parentes colaterais do último possuidor.
2) E sempre pelo “filho mais velho varão lídimo” sobrevivente do último agraciado.
Como corolário as mulheres e a sua prole estão automaticamente excluídas.
Apesar das estritas regras sucessórias raros foram os títulos que não obtiveram dispensa da coroa. Logicamente esta dispensa podia ser ad hoc ou prescrita em potência por um determinado número de vidas na carta de doação.
À luz do exemplo anterior têm-se como herdeiros sucessíveis apenas 1 e 2.
Note-se que na eventualidade de filho primogénito deste segundo titular falecer em vida do pai, segundo a forma antiga da lei mental, o filho mais velho varão legítimo passa a ser o seu irmão excluindo desde logo os netos do falecido.
Com o advento da restauração em 1640 e para satisfazer a nobreza a quem D. João IV deveu o seu trono efectuou-se uma reforma da lei mental que permitia o direito de representação aos herdeiros varões do filho varão mais velho alargando assim as possibilidades do título sobreviver sem necessidade de dispensa.
Assim na eventualidade do neto do 2º detentor do título falecer durante a vida do avô, passa a ser o seu tio o eventual herdeiro da mercê percorrendo sempre a linha primogénita varonil.
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