Reconhecimento de fidalguia
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Reconhecimento de fidalguia
Caros amigos e senhores
Para reconhecimento pelas instituições monárquicas, da fidalguia de uma pessoa é necessário fazer alguma coisa?
Respeitosos cumprimentos.
J. Falcão
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RE: Reconhecimento de fidalguia
A sua pergunta está redigida de uma tal forma que desanima qualquer tentativa de resposta.
Procure dizer, simplesmente, aquilo que pretende, sendo certo que "alguma coisa" terá sempre de fazer...
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RE: Reconhecimento de fidalguia
Com as minhas parcas palavras, apenas quis ser o mais breve e sucinto possivel. Peço desculpa por esse facto.
De acordo com a minha genealogia, tenho ascendência fidalga. No entanto, por não ter qualquer familiar em geração mais próxima com um título, em princípio não posso ter um título nobiliárquico. Mas, segundo informações já recolhidas, apesar disso sou fidalgo. A minha pergunta é a seguinte: para haver reconhecimento dessa fidalguia, pelas instituições nobiliárquicas é preciso dar conhecimento da Árvore Genealógica? A minha pergunta prende-se com o facto de que, para se adquirir um título nobiliárquico, ou a a designação de Dom, pro exemplo, é preciso elaborar um processo completo, com fotocópias das filiações, apresentar a razão do pedido, etc. É no mesmo sentido que faço essa pergunta mas para o reconhecimento de ser fidalgo.
Apresento a V. Ex.a os meus melhores e respeitosos cumprimentos.
J. Falcão
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RE: Reconhecimento de fidalguia
Caro J. Falcão:
O facto de se ser descendente de Fidalgos não nos converte em Fidalgos, no entanto através da genealogia poderá sempre se demonstrar a respectiva ascendência.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Fidalgo
Com os melhores cumprimentos,
Roberto Lopes
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RE: Reconhecimento de fidalguia
Caro confrade J. Falcão,
Na verdade, tem razão: se quiser fazer prova da sua linhagem para demonstrar que é nobre, terá de abrir um processo com pedido ao Instituto da Nobreza Portuguesa (INP), onde irá apresentar provas (registos de baptismo, casamento) da sua ascêndência até à pessoa que teve essa dignidade social de Fidalgo, conhecida publicamente. O processo é pago e dar-lhe-á, sendo aprovado, direito a que a sua linhagem seja publicada no Anuário da Nobreza e ao uso de escudo de armas, se tiver direito a elas por algum dos seus antepassados.
Porém, isto não é tão liniar como poderá parecer. O INP, rege-se ainda por leis que vêm de há centenas de anos, e que ainda não sofreram nenhuma actualização, pelo facto de não vivermos em Monarquia. Por isto, se considera que alguém deixa de ser nobre, se tiver mais de 3 quebras na varonia. Daqui se deduz que a mulher não é igual em dignidade ao homem, nem criada à imagem e semelhança de Deus: tendo sido apenas um objecto do qual o homem não se pôde dispensar para propagar a sua descendência! Outro motivo pelo qual se perde nobreza, e este mais compreensível que o primeiro, é o de algum dos seus antepassados ter exercído o que se chamam "profissões mecânicas", contrariando o que diz Esíodo: «Trabalhar não é vileza. Vileza é não trabalhar.» Portanto, se houve algum dos seus antepassados que passou a vida na ociosidade, vivendo dos rendimentos, como "proprietário", esse é nobre. Porém, se algum dos seus antepassados foi, de profissão, pintor, farmacêutico, músico, entalhador, carpinteiro, alfaiate, então, já não é nobre, mesmo que tenha excedido em nobreza de carácter e de brilhantismo no seu trabalho o outro, que viveu na ociosidade.
Por conseguinte, não basta descender de nobres para se conseguir o reconhecimento do INP.
Com os melhores cumprimentos,
Tiago Monteiro Dias.
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RE: Reconhecimento de fidalguia
Caro confrade J. Falcão
A questão da ascendência nobre tem ainda outra particularidade. Com efeito, a probabilidade de um português (com ascendência de portugueses com algumas gerações) ter como ascendente D. Afonso Henriques ou outro rei europeu anterior a este, é enormíssima. Atrevo-me a dizer que, provavelmente, seremos 10.000.000 de descendentes de D. Afonso Henriques.
Veja-se que estamos afastados da geração de D. Afonso Henriques cerca de 25 a 27 gerações. À 25ª geração temos 16.777.216 ascendentes, à 26ª temos 33.554.432 e à 27ª temos 67.108.864, certamente que muitos serão repetidos mas, provavelmente todos os portugueses da época serão nossos ancestrais.
Cumprimentos
Joaquim Neto Teixeira
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Quebras de varonia
Caro confrade Tiago Monteiro Dias,
É a segunda vez desde há três dias que vejo referida no fórum a ideia de que existiria uma regra relativa ao "estatuto nobre" ou a alguma mercê nobiliárquica (direito ao uso de armas, por exemplo) que envolvesse exactamente (como limite máximo, por exemplo) o número "mágico" de três quebras de varonia. Sei bem que para determinadas mercês a varonia (pura e simples) era decisiva mas, sinceramente, não conheço nenhuma lei do Antigo Regime que fizesse depender o que quer que fosse relativo a questões nobiliárquicas de uma contagem de quebras de varonia para além de uma; a menos que se considere tal o estatuto das diferenças do regimento da armaria em que, entre outras, existia uma diferença específica para as armas provenientes da mãe da avó materna, ou seja, provenientes de uma linha em que existem três quebras de varonia seguidas partindo do armigerado. Trata-se aqui de uma situação contemplando o tratamento a dar a um direito que provém dos antepassados através de três quebras de varonia, mas não vejo que se possam tirar muitas outras ilações deste pormenor; ou seja, a existência desta distinção apenas confirma que se admitiam armas com essa proveniência mas não esgota o que era necessário para se ter direito a armas de sucessão nem permite deduzir só por si o que seria exigível ou permitido daí para trás quanto à proveniência das armas. Muito menos permite tirar ilações quanto a uma qualquer regra de manutenção ou perda de estatuto nobre por virtude de contagem de quebras de varonia.
Permito-me copiar (abaixo) o que eu escrevia há pouco tempo, no tópico acerca de Kate Middleton, em resposta a um confrade que também evocava uma regra envolvendo três quebras de varonia que existiria nas ordenações manuelinas; o que o confrade acaba de escrever parece confirmar o meu receio de que se esteja a criar de certa maneira um mito "hístórico-jurídico" como eu abaixo refiro. Peço desculpa pela insistência, mas gostaria que este assunto ficasse esclarecido por um debate no fórum, corrigindo eu próprio eventualmente alguns erros que esteja inadvertidamente a veicular; aqui vai:
"Embora a questão que vou levantar tenha pouco que ver com o tema específico deste tópico, sou levado a intervir por me parecer que esta questão das "três quebras de varonia" nem sempre tem sido devidamente tratada nos meios que se interessam por estes assuntos e tenho algum receio de que se esteja a criar um verdadeiro "mito histórico-jurídico".
Tanto quanto julgo saber, não há qualquer referência nas ordenações manuelinas a situações em que três quebras de varonia tivessem por consequência a caducidade de qualquer mercê nobiliárquica ou direito; algumas dessas mercês caducavam logo à primeira quebra de varonia, por virtude da lei mental por exemplo, mas não conheço nenhuma que caducasse devido a um número determinado de quebras de varonia (superior a um), por virtude dessas ordenações. Poderei estar enganado, mas não me parece que a regra que refere se possa encontrar nas ordenações manuelinas, pelo menos com a interpretação que lhe dá.
A questão que tem vindo a ser discutida das "três quebras de varonia", segundo me parece, nasceu de uma análise do regimento da armaria, em que se prevê a atribuição de diferenças nas armas de sucessão, tendo essas diferenças características distintas consoante o avô (de entre os quatro) de quem provenham e ainda distintas se, provindo da avó materna, dela proviessem pela respectiva mãe (ou seja, pela bisavó, mãe da avó materna). Parece-me indiscutível que o facto de se atribuir uma diferença "de avô materno", por exemplo, não significa que as armas tenham de provir desse avô sempre pela respectiva varonia; caso contrário chegaríamos à situação absurda de se admitir o uso de armas provenientes da avó materna através da sua mãe (o que não oferece dúvida uma vez que nesse caso há uma diferença específica prevista no regimento da armaria) mas não através das mães dos outros avós!
O facto de no regimento da armaria só se prever uma diferença específica relativa à geração dos bisavós no caso da linha feminina pura, comportando portanto três quebras de varonia seguidas, leva alguns a supor que é esse o número máximo de quebras de varonia seguidas que se admitem para o usos de determinadas armas, com o argumento de que não estão previstas diferenças específicas para situações em que há mais de três quebras de varonia partindo do armigerado para trás. Ora este argumento não me convence, pela simples razão de que também não estão previstas diferenças específicas para as situações acima referidas em que houvesse quebras de varonia acima de algum dos outros três avós e no entanto como foi observado, pareceria absurdo supor que para armas provenientes dos restantes três avós só se admitisse a varonia daí para trás, quando para a linha da avó materna se admite que as armas proviessem da respectiva mãe...
Não vejo necessidade de retirar ilações do regimento da armaria muito para além do que lá está explicitamente consignado. Assim:
1) Parece-me indiscutível que se podiam usar armas de sucessão herdadas de ascendentes, mesmo que não o fossem pela linha de varonia, pois caso contrário não se teriam previsto diferenças para avós para além do avô paterno.
2) As diferenças, pelas suas características específicas, indicavam de qual dos avós provinham as armas (ou aquelas das armas que estivessem mais próximas da varonia, presumo, no caso de haver mistura de armas de várias linhagens), permitindo ainda, no caso de provirem da avó materna, distinguir se lhe vinham pela mãe ou pelo pai.
3) No caso de se tratar de armas provenientes de um dos restantes três avós não se distinguia a proveniência paterna da materna, mas seria absurdo, só por esse facto, supor que só se admitia a paterna, privilegiando a este respeito, não se vislumbra porquê, a linha da avó materna.
Não vejo que estas regras permitam retirar qualquer ilação quanto a restrições ao uso de armas, resultantes do modo como as armas chegaram aos avós ou à mãe da avó materna, alvo de diferença específica. Se, obviamente, como foi observado, podiam vir pelo pai ou mãe de cada um dos avós, por que razão não poderiam chegar a cada um desses também pelo respectivo pai ou mãe e portanto, daí para trás, por qualquer linha que fosse? Mais estranha ainda me parece a ideia de que se admitiria qualquer número de quebras de varonia desde que não houvesse três seguidas!
Parece-me bastante estranha a ideia de que a ordem das quebras de varonia acabasse por ser mais decisiva do que o respectivo número; assim, alguém descendente de determinada linhagem através de quatro quebras de varonia seguidas após, digamos, sete gerações de varonia, ficaria impedido de usar as armas dessa linhagem na composição das suas, mas alguém descendente da mesma linhagem com nove quebras de varonia, mas separadas três a três por duas varonias já o poderia!
Julgo que a divulgação desta ideia resultou de uma vontade de disciplinar na actualidade o uso de armas, mas custa-me que se sacrifique o rigor histórico a essa preocupação."
Com os melhores cumprimentos,
António Bivar
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RE: Reconhecimento de fidalguia
Com muito mais razon, pois já estabam muito mais eboluidos e tinham hábitos sexuais inobadres e muito mais abançados do que os humanos dessa época - que não passabam duns atrasadotes e retrógados conserbadores; uns antipromíscuos repugnantes, todos os animais do D. Afonso Henriques, são os ancestrais dos de hoje.
http://www.geneall.net/P/forum_msg.php?id=271004
Esta é a proba!
Nom é só conbersa como a lei das probabilidades e outras fantasias do género, que, na prática, caem por terra!
Jaquím
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RE: Quebras de varonia
Caro confrade António Bivar,
O meu comentário não nasceu da minha concordância com a fundamentação da regra das 3 quebras de varonia para a derrogação da nobreza, nem para o uso de escudo de armas. Ela prende-se, tão somente, com o facto de o confrade J. Falcão ter questionado da possibilidade de um reconhecimento mais ou menos oficial!
Se o confrade iniciar um processo no Instituto da Nobreza Portuguesa (INP), quer queiramos quer não e quer as Ordenações Manuelinas ou o Regimento da Armaria o confirmem, quer não, é essa a regra a que todos nos sujeitamos hoje: se alguém tiver mais de 3 quebras de varonia numa determinada linhagem, não pode pedir reconhecimento ao INP de direitos nobiliárquicos que lhe venham exclusivamente dessa linha. Eu tenho um exemplo que se deu comigo: descendendo de minha mãe dos Amorim Pessoa e Faria, de Tentúgal, e tendo 5 quebras de vanorina seguidas, foi-me recusado pelo INP. A minha avó, que já só tem 3 quebras, foi-lhe aceite o processo... Por conseguinte, concordando ou não com esta regra, é a que vigora para quem se sujeita a um reconhecimento por aquela instituição.
Evidentemente que não concordo com ele, porque não é razoável nem lógica! Se concordamos que a minha avó possa ter direitos nobiliárquicos, porque é que a minha mãe os não pode ter e eu por herança de minha mãe!?
Concordo inteiramente com o que disse, mas, infelizmente, se o confrade J. Falcão se sujeitar ao avalo do INP terá de sofrer estas contrariedades, se for o caso.
Com os melhores cumprimentos,
Tiago Monteiro Dias.
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RE: Reconhecimento de fidalguia
estranha a ideia, nos dias de hoje, em pleno século XXI, de que alguém possa ter "mais direitos" que outro, apenas porque o seu pai foi carpinteiro, pedreiro, ou outra qualquer digna profissão, que contribui para o progresso da sociedade, do que outro que o pai passou a vida a jogar no casino, sem nada contribuir para o progresso da sociedade, e que isso possa ser considerado fidalgo!
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RE: Reconhecimento de fidalguia
Como deixei dito, as regras seguidas pelo Instituto da Nobreza Portuguesa são leis muito antigas que herdámos da monarquia, e que, desde 1910, não sofreram qualquer alteração, por não termos rei!
Concordando, ou não, são as que temos. E enquanto ninguém se lembrar de fazer um aggiornamento, temos de as carregar! :)
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RE: Quebras de varonia
Exmos.,
Aproveito o vosso contributo e saber, para ver esclarecida a seguinte dúdiva:
Não está definido em Diário da Republica que referente aos títulos, posteriores a 1910, os detentores passam a ser apenas "pretendentes"?
Desde já, agradeço o vosso esclarecimento.
Tiago Arrobas.
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RE: Quebras de varonia
Nesse caso estamos a falar de títulos nobiliárquicos que eram atribuídos pelo rei durante a Monarquia e que foram abolidos pela república. E estamos a falar do reconhecimento por parte do Estado desses títulos, que não fossem hereditários.
No que toca a direitos, por exemplo, ao uso de armas, embora o Estado não lhes reconheça direitos civis, como na Monarquia, nem tenha legislação específica sobre elas, protege os abusos de utilização como se as armas se tratassem de um qualquer logótipo ou marca registada, pertença desta ou daquela pessoa ou família.
Assim, uma pessoa a quem o INP não reconheça o direito a armarias, ainda que descenda de fidalgos de cota de armas, perante a lei civil, poderá fazer público uso delas, porque para a República não vigoram limites de varonia, nem de profissões para se herdarem armas!
E mais! Qualquer pessoa pode assumir armas próprias, sem pedir autorização a nenhuma entidade, desde que não usurpe as de ninguém. E pode registá-las como se de um logótipo se tratassem!
Perante um tribunal civil, a única prova que seria válida era a da descendência, como para outra qualquer herança, exluindo-se outros factores...
Dominus tecum.
Tiago Monteiro Dias.
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RE: Quebras de varonia
Caros amigos,
Gostaria de aproveitar essa discussão sobre quebra de varonia e nobreza, para fazer uma indagação sobre o seguinte aspecto da minha árvore genealógica. Sou descendente de Pompeo Burlamacchi, italiano, Cavaleiro de Malta, através de linhagem patrilinear, sem quebra de varonia, tal como coloco abaixo. Comprovada documentalmente essa linhagem, haveria alguma transmissão de nobreza pelo jus sanguinis, até a minha pessoa?
Atenciosamente,
Prof. Marcos Filgueira
ASCENDÊNCIA ITALIANA PATRILINEAR
1. Pompeu Burlamachi nasceu em Lucca em 1686. Foi Cavaleiro de Malta. Casou com Caterina Conti. Pais de:
2. Ippólito Burlamachi nasceu em 1724 em Lucca (Itália) e foi batizado em São João Batista, cidade de Lucca, Região da Toscana, Itália. Casou em 26 maio de 1757 na Freguesia de Santos-o-Velho, Lisboa (Portugal) com Mathilde (Matilde) Valentina Pedegache Brandão, batizada em 08 março de 1738 em Lisboa (Portugal) . Foram os pais de:
3. Carlos César Francisco Burlamaqui nasceu em 1775 na Freguesia de Nossa Senhora do Loreto, Lisboa e faleceu em 23 de maio de 1844 no Rio de Janeiro, Cavaleiro da Ordem de Cristo a 20/06/1805(maço 10, núm.16, Habilitações nas Ordens Militares - Séculos XVII a XIX - Ordem de Cristo - A-F - Tomo I - Pág.307 Autor: Nuno Gonçalo Pereira Borrego - Editora Guarda-Mor – 2007). Nomeado pelo Rei de Portugal para o cargo de Capitão-Mor da Capitania de São José do Piauí. Governou o Piauí de 21/01/1806 a 20/10/1810. Governador da Província de Sergipe dEl Rei, por nomeação de 24/10/1820. Casou com Maria Benedita Castelo Branco (2° Esposa) em Oeiras-Piaui. Maria faleceu antes de 1834. Pais de:
4. Tibério Cesar Burlamaqui nasceu em 1810 em Oeiras (Piauí) faleceu em 24 setembro de 1863. Cegou aos 16 anos. Jornalista e comerciante.Foi chefe do Partido Liberal e redator do jornal O Echo Liberal.Casou com Raimunda César de Mello nascida em 1819 e falecida em 23 novembro de 1860.Pais de:
5. Fontenelle César Burlamaqui, Casou-se com Lidia (Lydia) da Silva Conrado. Pais de:
6. Tiberio César Conrado Burlamaqui , nasceu em Oeiras, Piauí aos 06 de novembro de 1869. Foi presidente da intendência do município de Areia Branca/RN/Brasil, de 1º de janeiro de 1899 a 31 de dezembro de 1901, Casou com Luiza Filgueira de Sousa. Poeta e Jornalista. Faleceu a 10 de abril de 1932 em Mossoró. Pais de:
7. Nestor Filgueira Burlamaqui nascido em 06 de setembro de 1909 e falecido a 22 de março de 1979. Funcionário público municipal. Foi casado com Iris Ferreira da Silva, nascida em 13 de março de 1918 e falecida a 13 de abril de 1972, filha de Manoel Pedro Varela e Maria Ferreira da Costa, pais de:
8. Marcos Antonio Filgueira nascido em 13 de setembro de 1949, professor universitário aposentado. Casou com Maria Goretti Medeiros.
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RE: Quebras de varonia
Ex.mo senhor Prof. Marcos Filgueira,
As regras de que falámos aqui neste tópico referem-se apenas a só a Portugal, pelo que não sei se existe alguma instituição que esteja ligada à Casa Imperial do Brasil a fazer reconhecimentos idênticos aos que o Instituto da Nobreza Portuguesa (INP) faz em Portugal. Será uma questão a colocar à secretaria de SARI D. Luís de Orleans e Bragança, o único que lhe poderá fazer semelhante reconhecimento, por si, ou por delegação nalguma hipotética instituição.
À luz das imposições do INP, o senhor não teria, aparentemente, qualquer impedimento...
Com os melhores cumprimentos,
Tiago Monteiro Dias.
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RE: Quebras de varonia
Caro confrade Tiago Monteiro Dias,
Quanto à sua dúvida acerca da Casa Imperial Brasileira, posso asseverar-lhe que, não obstante seu fons honorum, via de regra, os Príncipes-Chefes dele pouquíssimas vezes fizeram uso e, ao menos na atualidade, não reconhece ou concede brasões e nobreza/títulos nobiliárquicos.
Existe, por outro lado, a Associação da Nobreza Histórica do Brasil, a qual, talvez, deva ser contatada, mesmo não lhe cabendo reconhecimentos de espécie alguma: www.anhb.org.br
Cumprimentos,
D.
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RE: A.N.H.B.
"É de bom alvitre esclarecer que a A.N.H.B. não tem competência para encartar títulos e passar brasões de armas, como seria um Conselho de Nobreza. A Associação apenas reconhece, pelas provanças de seus membros, a nobreza de determinada pessoa ou família, sem, contudo, renovar ou encartar qualquer direito nobiliárquico."
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RE: Quebras de varonia
Caro senhor Tiago Monteiro,
Agradeço a resposta e sugestão. Continuarei acompanhando as discussões sobre esse interessante assunto
Atenciosamente,
Prof. Marcos Filgueira
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INP
Senhor Tiago Monteiro Dias:
Seria possível dizer-me se teve de esperar muito tempo pela deliberação do INP?
Cumprimentos,
Miguel
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RE: Reconhecimento de fidalguia
A todos os que, com o seu saber e estudo me esclareceram sobre o "reconhecimento da Fidalguia" os meus agradecimentos.
J. Falcão
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RE: Quebras de varonia
Caro confrade,
A minha intervenção deveu-se apenas à formulação que fez da questão das "três quebras de varonia", escrevendo "O INP, rege-se ainda por leis que vêm de há centenas de anos, e que ainda não sofreram nenhuma actualização, pelo facto de não vivermos em Monarquia. Por isto, se considera que alguém deixa de ser nobre, se tiver mais de 3 quebras na varonia". Poderia parecer que essa regra das três quebras de varonia estaria indiscutivelmente em vigor no tempo da Monarquia, nos termos em que é hoje aplicada pelo INP e foi essa interpretação que eu pretendi contestar; deveríamos também esclarecer que essa regra das quebras, se não me engano, não é aplicada genericamente pelo INP para todas as mercês nobiliárquicas, mas concretamente para o reconhecimento do direito ao uso de armas. Julgo que não será aplicada para a sucessão de títulos; um título de juro e herdade, por exemplo, se não se aplicar a lei mental, por se considerar que foi abolida na época liberal, ou se na concessão do próprio título tiver sido concedida a dispensa da referida lei, podia perfeitamente ser herdado após mais de três quebras de varonia (seguidas ou não) desde o primeiro titular e não me parece que o INP imponha essa restrição das três quebras para uma tal sucessão ou mesmo para a sucessão de títulos que não fossem de juro e herdade.
Devo esclarecer que a minha preocupação a este respeito não era discutir a legitimidade de quaisquer regras utilizadas pelo INP na actualidade mas apenas a questão histórica de saber se determinada regra estava em vigor no tempo da Monarquia nos termos em que é hoje formulada. Não contesto o direito que tem o INP de determinar as regras por que se rege; pessoalmente reconheço a essa instituição os poderes que lhe foram delegados pelo herdeiro dos Reis de Portugal, o qual declarou publicamente reconhecer ao INP a faculdade de registo e reconhecimento dos direitos nobiliárquicos que essa instituição tomou sob a sua alçada. Para além disso, pelo conhecimento pessoal que tenho dos responsáveis do INP considero que têm elevada competência e idoneidade para desempenharem essas funções; no entanto julgo que as decisões do INP não devem obstar a que se procure esclarecer tanto quanto possível os aspectos históricos relativos a direitos nobiliárquicos, e deve-se procurar tanto quanto possível evitar a divulgação de informações erradas acerca da legislação e prática das diversas épocas. Eu pessoalmente estou muito longe de ser especialista nestas questões, mas gostaria que, em particular neste fórum, se promovessem debates esclarecedores, contribuindo-se assim para o estudo desta matéria.
Com os melhores cumprimentos,
António Bivar
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RE: Quebras de varonia
Caro confrade,
Que eu saiba, a única legislação em tempo de República referente a títulos nobiliárquicos, para além da que os aboliu, foi a que reconheceu o direito ao respectivo uso aos titulares que tivessem pago os respectivos direitos de mercê no tempo da Monarquia; evitava-se assim processos judiciais que os referidos titulares poderiam mover contra o Estado exigindo indemnizações relativas a esse pagamento. Não conheço qualquer lei específica que atribua a pessoas usando actualmente títulos nobiliárquicos um qualquer estatuto de "pretendentes"; poderá é haver na lei geral uma defesa dos "direitos de personalidade", etc. que possa ser usada para defender ou proibir o uso de determinado título com expressão pública, mas isso será trabalho de advogados e jurisconsultos... Como o confrade Tiago Monteiro Dias referiu, o uso público de armas e designações nobiliárquicas (em rótulos de garrafas de vinho, por exemplo) não é completamente livre e está sujeito a regras que podem implicar algum reconhecimento de direitos a determinadas pessoas que em última análise tenham que ver com os direitos que teriam se a Monarquia não tivesse sido abolida, mas a justificação jurídica para estes direitos não será muito directa e linear...
Com os melhores cumprimentos,
António Bivar
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RE: Quebras de varonia
Caro António Bivar,
Actualmente respeito as quebras de varonia, quais são exactamente as regras respeito as quebras de varonia para obter "as armas"? São 3 quebras de varonia simples, ou 3 quebras de varonia consecutivas?
Abraço,
Pedro M. Santos e Silva Caldeira Marques
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RE: Quebras de varonia
Caro confrade,
Pelo que percebi é usada uma regra envolvendo três quebras de varonia consecutivas como máximo admitido para o reconhecimento do direito ao uso de determinadas armas a descendentes de uma pessoa com direito a essas armas no tempo da Monarquia, mas não sou a pessoa indicada para esclarecer essa questão; parece-me que haverá tópicos aqui no fórum em que aparecem esclarecimentos dados por responsáveis do INP ou por quem se tenha informado directamente junto do INP. Até agora não procurei esse esclarecimento com muita precisão; tenho tido apenas a preocupação de tentar destrinçar o que era exactamente a legislação e a prática ao tempo da Monarquia, independenrtemente do que se entendeu instituir como regra na actualidade para determinados efeitos. Se entretanto conseguir obter informações mais precisas não deixarei de lhe dar outra resposta.
Com os melhores cumprimentos,
António Bivar
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Reconhecimento de fidalguia
Caro Tiago Dias
No caso de existirem 3 quebras de varonia consecutivas e se uma senhora pedir uso de brasão,sendo esta senhora a quarta quebra, está ela no direito do uso de brasão, segundo regras do INP?
Com os melhores cumprimentos,
Rui Rodrigues
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