Conde de Portugal de Faria
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Conde de Portugal de Faria
Já varias vezes pesquisei, perguntei e fui perguntado sobre este título, que não encontro referencia (a não ser em algumas revistas "sociais").
Agradeço a quem o poder ou souber que me esclareça, e a muitos outros, que tem a mesma dúvida.
Obrigado
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RE: Conde de Portugal de Faria
Caro confrade,
É um título da Santa Sé. A primeira condessa foi Maria Helena de Portugal de Faria (http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=199704), filha de Augusto de Faria, 1º Visconde de Faria (título português) em vida. Foi renovado 1 vez em João Manuel de Albuquerque d' Orey de Brito e Cunha, 2º Conde de Portugal de Faria.
Dê uma olhada na ligação de Augusto de Faria (http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=36119) e verá que um outro filho seu foi feito marquês.
Saudações,
D.
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RE: Conde de Portugal de Faria
Obrigado
O filho, marquês pontifício, foi António de Portugal de Faria, genealogista, que publicou, entre outros, "Apontamentos genealógicos sobre a familia Portugal da Silveira - 1895".
Vendo esta publicação e a descendencia do Visconde de Faria, continuo sem preceber onde se "encaixa" o actual titular.
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RE: Conde de Portugal de Faria
Ele é tetraneto de Eduardo de Faria (http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=33244), irmão do Visconde.
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RE: Conde de Portugal de Faria
Ok....obrigado.
Realmente estou esclarecido...tetraneto de um primo....ok...esta tudo dito.
Um abraço
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RE: Conde de Portugal de Faria
Caro confrade,
Veja, conforme a base:
Eduardo de Faria (1821-1860) - irmão do Visconde http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=33244 X. Palmira Georgina Martins
Helena de Faria (1846-1928) http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=33241 X. João de Sousa Calvet Pinto de Magalhães
Helena Calvet de Sousa Pinto de Magalhães (1871) http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=33236 X. José Ribeiro Cardoso
Maria Luisa Calvet de Sousa Pinto de Magalhães Ribeiro Cardoso (1889) http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=19300 X. Rui José Aquiles Jara de Albuquerque d' Orey
Maria Luisa Cardoso Albuquerque d' Orey X. Manuel Maria de Brito e Cunha
João Manuel de Albuquerque d' Orey de Brito e Cunha (1938), 2° Conde de Portugal de Faria X. Ana Filipa Pinheiro de Mello do Espírito Santo Silva
Abraço fraterno,
D.
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RE: Conde de Portugal de Faria
Perdõe-me... Esqueci de fazer constar as ligações dos últimos dois, no entanto, pela linha já traçado o sr. chega lá.
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RE: Conde de Portugal de Faria
Caro amigo....obrigado mais uma vez.
Apenas fiz a observação porque, na minha modesta opinião pessoal, os titulos devem andar para "baixo", para os descendentes do que os receberam ( e ainda por cima por uma vida ??) e não andarem para "cima" e virem para baixo num ramo colateral.
Mas é a minha opinião pessoal e "teórica"...nada a ver com os que se encartam nesse títulos.
Um abraço
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RE: Conde de Portugal de Faria
Caros,
E porque é que segue a linha de D. Maria Luísa Calvet casada com Rui d'Orey em vez da linha do irmão José Maria?
Cmpts,
Duarte Vilardebó Loureiro
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RE: Conde de Portugal de Faria
Naturalmente porque o ramo que menciona renunciou aos seus direitos ou simplesmente não se interessou pelo assunto.
Mas, uma vez que o título em questão é uma mercê nova (não existia antes de 1910), poderia ser dado a quem SAR entendesse.
Pensava que este assunto já estava morto e enterrado, mas, neste fórum, há sempre espaço para temas polémicos.
Cumprimentos,
Figueiredo
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RE: Conde de Portugal de Faria
Caro Figueiredo,
A minha pergunta foi genuina e não teve nenhuma intenção polémica. Nem tenho tempo para esse tipo de insinuações.
Cmpts,
Duarte Vilardebó Loureiro
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RE: Conde de Portugal de Faria
Senhor Duarte Vilardebó Loureiro,
Perguntou muito bem, na minha opinião, sobre assunto tão pouco claro.
Não terá querido ser polémico, mas a questão é, como toda a gente sabe.
O "actual conde" talvez devesse ser visconde de Faria, se as vidas chegassem.
Agora conde de Portugal de Faria, título não português? A condessa pontifícia
tinha o apelido Portugal, legitamamente, pelo lado materno. e recebeu do Papa
título dos seus apelidos . Ignoro como o representante (?) genealógico do título de
visconde de Faria possa usar tal título sem que, de acordo com a sua ascendência
próxima, atrás referida, lhe venha o apelido Portugal.
Os cumprimentos do
Rui Portugal
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RE: Conde de Portugal de Faria
Caros Confrades
Assim como em monarquia temos varios titulos com o mesmo nome, que foram dados em familias distintas (ex : condes de Condeixa), o mesmo se passa com o titulo pontificio de "Portugal de Faria" sendo que neste caso, apesar de os titulares serem ainda parentes longinquos, existem algumas nuances que poderão ser discutiveis :
A Condessa Pontificia de Portugal de Faria tinha os apelidos do titulo e recebeu o titulo de um Chefe de Estado ((Papa);
O actual Conde não tem qualquer ligação ao nome "Portugal"e recebeu o titulo de um representante de Casa Real (D. Duarte Pio, Duque de Bragança).
A duvida é esta mesmo : tem um representante de Casa Real poderes para dar um titulo novo ? Aqui não se trata de reconhecer um titulo dado em monarquia, ou o direito ao seu uso,trata-se sim de uma mercê completamente nova.
Cumprimentos
Francisco de Almeida Guedes
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RE: Conde de Portugal de Faria
Caros confrades,
Primeiro, Sr. Duarte Loureiro, não foi minha intenção fazê-lo perder o seu tempo, mas tendo já lido alguns posts seus aqui no fórum e, portanto, sabendo-o próximo dos meios genealógicos que neste momento fazem a opinião sobre estes temas, apenas achei estranha a sua pergunta neste espaço público quando esses mesmos “opinion makers” teriam, certamente, muito gosto em o esclarecer pessoalmente. Ponto final no assunto.
Segundo, conforme afirmei anteriormente, o título de conde de Portugal de Faria, concedido ao Sr. João Brito e Cunha (id=7174) por SAR o Senhor D. Duarte, chefe da Casa Real, não é uma renovação mas um título novo, da responsabilidade do mesmo Senhor e que, ao contrário do extinto CN que tinha poderes delegados, não entra no âmbito do INP, que apenas reconhece direitos nobiliárquicos adquiridos antes de 5.10.1910. Este novo título nada tem a ver com o título pontifício mencionado por alguns confrades, até porque estes, pela sua natureza, não são hereditários. Provavelmente a designação terá sido para não usar o nome “de Faria” criando confusões com o actual detentor deste viscondado.
Terceiro, tem sido política dos decisores nesta matéria, reconhecer as representações ou uso dos títulos da monarquia nas famílias que os detinham antes da implantação da república, seguindo as tradicionais normas de sucessão, mesmo quando as vidas desses títulos já se encontrem esgotadas. No entanto, estes títulos, esgotadas as vidas concedidas, revertiam para a Coroa, podendo o Rei, no uso dos seus poderes, concedê-los noutro ramo ou mesmo noutra família completamente distinta. Isto aconteceu várias vezes durante a monarquia e é fácil verificá-lo. Lembro-me por exemplo, do já muito debatido caso do viscondado de Andaluz, que foi mudado de família, se não estou em erro, por D. Maria II. Podemos dizer, simplificando, que cada título concedido em vidas é sempre um novo título, apesar de a denominação se manter.
Quarto, no âmbito do extinto CN, por este se tratar de um órgão com poderes delegados pelo Príncipe, a renovação dos títulos tratava-se de uma promessa de renovação em caso de restauração monárquica, algo que não acontece com o actual INP, que afirma categoricamente em todos os seus certificados que «o presente reconhecimento, conforme o disposto no artigo 6º do referido estatuto [Estatuto do Reconhecimento das Distinções Nobiliárquicas], é feito no pressuposto de constituir mera presunção de que ao destinatário pertence a distinção reconhecida e de poder ser revogada pelo Instituto da Nobreza Portuguesa, em qualquer tempo, se este concluir que o reconhecimento violou as normas aplicáveis, sem que possa contra tal revogação invocar-se caducidade do direito de revogação nem prescrição aquisitiva da distinção». Logo, a atribuição de títulos, em caso de restauração monárquica, terá de ser avaliada pelas entidades competentes, sendo que, à partida, só os títulos atribuídos pelo CN terão obrigatoriedade de renovação nas pessoas a quem foram concedidas por este organismo e não, em minha opinião, nos descendentes a quem o INP reconheceu direitos ao abrigo da cláusula anterior. Penso, ainda, que em relação aos títulos atribuídos por SAR, estaremos perante a mesma situação em que se encontrava o extinto CN perante os títulos de D. Miguel no exílio. A haver um rei da actual dinastia de Bragança, será ele, naturalmente, a decidir…
Quinto, voltando à questão do viscondado de Faria (que também julgava enterrada), penso que, face ao exposto, podemos concluir que o CN apenas usou das prerrogativas que lhe foram dadas pelo Príncipe ao decidir mudar de ramo este título. Aqui só foi quebrada a tradição de manter estes títulos (que em teoria estão na posse da Coroa, onde quer que ela esteja) na posse da família que os detinha em 1910. Aliás, além de só ser “em vida”, o viscondado de Faria não é um título que tenha sido renovado na mesma família várias vezes (apenas duas, segundo o site), manifestando uma suposta vontade de perpetuação que, mesmo assim, para os títulos em vidas (e mesmo para os de juro e herdade) não pode ser considerada absoluta. Para se perceber o significado de “poderes delegados”, até à década de 80 do século XX todos os alvarás do CN eram apresentados ao Príncipe e os que obtinham a sua aprovação eram por ele assinados; a partir desta altura, SAR deixou de exercer este poder, dando total liberdade ao Conselho para decidir nestas matérias. Com base nesta liberdade de actuação o CN (podemos gostar ou não) agiu dentro das suas competências e decidiu dar o título a uma pessoa de fora da família. Como já vimos (e é o Prof. Braga da Cruz quem o diz insistentemente) era legítimo fazê-lo. Quando morrer o actual titular deste título – e uma vez que é um título em vidas – poder-se-á ou não decidir de forma diferente.
Enfim, sexto, quanto a algumas insistências sobre a não existência actual dos títulos em vidas (com estas esgotadas), devo dizer que os títulos de juro e herdade têm juridicamente uma existência tão real como os títulos em vidas, diferem apenas na “obrigação” de renovação segundo a Lei Mental. A teoria de que actualmente só têm existência os títulos de juro e herdade não colhe, pois, mesmo estes, precisavam de confirmação régia e Portugal, neste momento, é uma república, não havendo, logicamente um rei para, através de um acto de governo, confirmar títulos que são de juro e herdade ou renovar títulos em vidas.
Dou por encerrada a minha participação neste tópico.
Vou para o Algrave que bem mereço e não tenho acesso à net.
Boas férias a todos,
Miguel Figueiredo
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