Inventario orfanologico
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Inventario orfanologico
A propositura de uma accao para o efeito, e com base numa petiçao ou um requerimento?
se possivel queria um modelo.
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RE: Inventario orfanologico
Caro confrade
Duma forma simples, pode dizer-se que o inventário é um processo judicial que se destina à partilha duma herança indivisa.
A partir do momento em que o juiz tinha conhecimento da morte de alguém cujos herdeiros por direito deviam ser administrados (menores, mentecaptos ou ausentes), deve mandar citar o cabeça de casal. Este recebe ordem para se apresentar no prazo de três dias, prestar juramento de inventariante e proceder às respetivas declarações, organizando-se em seguida o Conselho de Família, composto por cinco pessoas, entre as quais o inventariante e quatro parentes, ou amigos dos administrados. Só então se dava início ao inventário. Caso o cabeça de casal não comparecesse no período convencionado, procedia-se imediatamente a sequestro, iniciando-se o inventário com o depositário
O inventariante, ou inventariantes quando havia muitos bens, dispunha de trinta dias a contar do momento do falecimento para encetar o processo de inventário. Em caso de incumprimento, seria judicialmente responsável por todo e qualquer prejuízo que pudesse advir para os herdeiros do inventariado. A lei insistia com o inventariante no sentido de proceder à descrição de todos os bens, efetuada sob juramento. A pena de ocultação de quaisquer bens por parte deste era grave pois: “perdia para os co-herdeiros tudo que subnegar, sem nisso haver parte alguma; pagava o dobro da valia das coisas subnegadas; no perjúrio o perdimento de todos os bens para a coroa”.
Este processo tornou-se tão frequente e custoso, pois que os emolumentos eram muito importantes, que somente famílias abastadas e com muitos bens a partilhar, tomavam a iniciativa de pedir um inventário desse tipo, chegando mesmo a não participar falecimentos , que se escreveram manuais de “orfanologia”, e se vendiam “formulários do processo orfanológico” (ver: “Formulário Geral do Processo Orphanologico ou Complemento do Manual Pratico de Orphanologia” – pelos reactores da Revista Jurídica. Porto: Arquivo Jurídico, 1882, 2ª edição)
De todo o processado, as peças mais relevantes eram as seguintes:
• "Declarações de Cabeça de Casal". É a peça mais importante do ponto de vista genealógico, porquanto dela constam a identificação do inventariado, do cabeça de casal (inventariante), e de todos os herdeiros, regimes de casamento, moradas, datas de óbito, existência ou não de testamento, legados ou doações, etc;
• "Relação de Bens", nela são relacionados os bens a partilhar, podendo ter interesse a identificação dos imóveis;
• "Conferência de Interessados” - reunião, presidida pelo juiz, na qual os herdeiros decidem, por acordo, a adjudicação dos bens, ou, na falta de acordo, se procede a licitações;
• "Mapa de partilha", peça processual na qual são materializados os bens que, concretamente, foram adjudicados a cada um dos herdeiros;
• "Sentença" - decisão judicial, que, em princípio, homologa o mapa de partilha.
Ficou claro?
Cumprimentos
Ricardo Charters d'Azevedo
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RE: Inventario orfanologico
Caro Ricardo Charters d'Azevedo,
Embora não tenha sido eu a postar este pedido de ajuda no fórum, tendo por vezes pensado em fazê-lo, muito obrigado pela sua resposta, que me ajudou muito. Obrigado mais uma vez.
Cumprimentos,
Sérgio Vale
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RE: Inventario orfanologico
Carissimo
A sua informaçao e de uma grande valia.
Obrigado.
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RE: Inventario orfanologico
Caros confrades
Além das situações explendidamente descritas pelo confrade Charters d'Azevedo, penso que existe pelo menos ainda mais uma situação em que pode ocorrer um inventário orfanológico.
Num meu caso familiar, o cabeça de casal foi citado pelo tribunal para o realizar uma vez que existiam dívidas e os credores exigiram o mesmo. Ninguém na familia o queria efectuar, nem existiam ausentes ou menores. Além disso o inventário acaba por não possuir "Relação de Bens", não por se ter perdido, mas simplemente porque não existiam (ou conseguiram não os declarar, para não serem penhorados). Este inventário a que me refiro apenas possui a "Declaração do Cabeça de Casal". Não possui, como disse, "Relação de Bens", "Conferência de interessados" ou "Mapa de partilha". Apenas a sentença final com a referência de que existiam dívidas.
Já agora uma nota extra, que pode passar despercebida a alguns, é que no caso de não existir conjuge, o Cabeça de Casal é o filho mais velho do sexo masculino, só depois é que vêm as irmãs, ainda que mais velhas que o elemento masculino.
Cumprimentos
Eduardo de Vasconcelos Cardoso
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RE: Inventario orfanologico
Caro Eduardo
Uma simples pesquisa pelo tópico "inventário" devolveria 12 entradas, nas quais este tema foi já suficiente tratado.
Acontece que alguns participantes (que não é o seu caso), recorrendo à técnica do "copy and paste" reproduzem, em parte ou no todo, textos de terceiros, sem a devida citação, veja-se, a título de exemplo:http://www.geneall.net/P/forum_msg.php?id=245134#lista.
Quanto ao caso concreto que refere, diria que não existindo bens (activo) e existindo dívidas (passivo) conduziria à insolvência da herança, não sendo os herdeiros obrigados a aceitar a herança quando o passivo excede o activo.
Relativamente ao cargo de cabeça de casal, e salvo situações de pedido de escusa previstas na lei, cabe em primeiro lugar ao cônjuge sobrevivo e, não existindo, aos filhos, por ordem cronológica, independentemente do género. Acontece desde modo já desde 1978.
Cumprimentos
César Tavares
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RE: Inventario orfanologico
Caro César Tavares
A figura do repúdio da herança está consagrada no C.C., sendo que o artº 2062º do C.C. - estabelece que os efeitos do repúdio retroagem ao momento da abertura da sucessão. Assim, se os herdeiros aceitam a herança, pagam as dívidas, se há repúdio não têm que as pagar. A herança é um património auitónomo que se rege por regras próprias.
Quanto ao cabeça de casal...é evidente que não há distinção de sexos. O cônjuge sobrevivo ou o filho mais velho.
Cpts
Maria Benedita
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RE: Inventario orfanologico
Cara Maria Benedita
Presumo que quem iniciou este tópico pretendia uma orientação sobre a forma de requerer um inventário. Ao invés de esclarecimento, que, aliás, já por aqui existia, foram trazidas citações de obras ou manuais jurídicos que remontam ao sec. XIX, com uma nomenclatura anacrónica, com imprecisões jurídico-processuais de permeio.
Além do apelo, já aqui diversas vezes feito, para a não sobreposição de tópicos, penso que é de introduzir nestes temas o rigor que um forum desta natureza permite.
Além do mais, os novos processos de inventário até passaram, há alguns meses, para a competência das Conservatórias de Registo Civil e dos Notários.
Cumprimentos
César Tavares
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RE: Inventario orfanologico
Caros confrades
Obrigado pela vossa disponibilidade em responder.
Quanto ao referido acima nas vossas mensagens, gostaria só de precisar que o inventário orfanológico a que me estava a referir reporta ao ano de 1911. Sinceramente, sendo este um site de genealogia, nem sequer me passou pela cabeça que se estivesse a escrever sobre um pedido de ajuda para requerer actualmente um inventário, o que agora, voltando a ler apenas a mensagem inicial, realmente aparenta.
Em 1911, caso a que me referi, volto a confirmar que foi o filho homem mais novo que foi citado pelo tribunal para comparecer com o inventário. Os pais eram já ambos defuntos, sendo 8 filhos, 4 homens e 4 mulheres, dos quais 3 filhos homens tinham também já falecido e as mulheres estavam todas vivas. Pelo que, em 1911, certamente o cabeça de casal apenas passaria para o lado feminino em caso de inexistência de herdeiro masculino.
Melhores cumprimentos
Eduardo de Vasconcelos Cardoso
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RE: Inventario orfanologico
Caro confrade Eduardo Vasconcelos Cardoso
Ainda sobre o inventário orfanológico e da sua origem, forma que toma e procedimentos, pode encontrar muita informação (igual à que postei aqui e que outros postaram em outros tópicos) fazendo uma pesquisa em http://google.books.com
Existem mesmo manuais práticos como o “Formulário Geral do Processo Orphanologico ou Complemento do Manual Pratico de Orphanologia” – pelos reactores da Revista Jurídica. Porto: Arquivo Jurídico, 1882, 2ª edição (que eu tenho), o que prova que tal processo era normal... e é normal e importante para defender alguns herdeiros que são menores ou se encontram de qualquer forma incapacitados
Agora o problema que coloca é que foi citado o filho mais novo. Mas todos são citados e todos tem de participar no processo (ou seus representantes, normalmente advogados).
Se foi só o filho mais novo citado, terá a situação real da família e ver no código civil da época como era a tramitação, pois aí não o posso ajudar dado não ter formação jurídica.
Cumprimentos
Ricardo Charters d'Azevedo
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